Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00271/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/24/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | FACTURAS FALSAS - IRS - ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I Nos termos do artigo 74 da LGT compete à AF provar os pressupostos legitimadores da sua actuação. II Tendo A AF no exercício da sua actividade fiscalizadora carreado para os autos indícios sérios e objectivos de que a facturação que titulava determinados custos não reflectia a realidade dos factos cumpre com o ónus que a lei lhe impõe e está com ESSE comportamento legitimada a proceder às correcções consequentes da matéria colectável. III Ao impugnante numa situação como a anterior cabe o ónus de provar a veracidade ou realidade das transacções efectuadas e tidas pela AF como não verdadeiras e existentes não lhe bastando lançar a dúvida sobre essa mesma existência. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por M.. contra a liquidação de IRS dos anos de 1995, 1996 e 1997 nos montantes respectivamente de esc. 133 835 499$00 ; 148 184 282$00; e esc 164 090 751$00 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: I — A Douta Sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo Recorrente; II — A Meritíssima Juíza do tribunal a quo entende que o recorrente não logrou fazer prova de que a facturação emitida por J.. e R.., a favor do Recorrente, consubstancia transacções comerciais e, em consequência, considera que tais documentos representam facturação de favor. III — Daí que não possam ser consideradas como custos as despesas apresentadas pelo recorrente, nos termos do art.° 23.0 do CIRC, por remissão do art.° 31.0 do CIRS. IV — Ora, o Recorrente tem contabilidade organizada, que foi inspeccionada pela Inspecção de Finanças do Porto; V — O Recorrente exerce a actividade de comércio por grosso de sucata; VI — Os seus principais fornecedores eram J.. e R..; Vil—O Recorrente pagou os fornecimentos a dinheiro e por cheque; VIII — Não podem ser imputadas ao Recorrente as anomalias nas facturas emitidas por aqueles fornecedores, já que estas são da sua exclusiva responsabilidade; IX — O facto dos documentos suporte dos custos (facturas) não cumprirem as formalidades legais, não significa que as aquisições não tenham sido efectuadas, mas, pelo contrário, significa que tais despesas ocorreram e tiveram que ser realizadas; X — Em consequência, tais custos devem ser considerados nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 23.° do CIRC, como custos para efeitos da determinação do lucro tributável; XI — Acresce que, a Douta Sentença recorrida desvalorizou totalmente a prova testemunhal e documental apresentada pelo Recorrente, não dando qualquer credibilidade às testemunhas; XII — Sendo certo que o Recorrente cumpriu com o seu ónus de prova, conforme está previsto no art.° 74.° da LGT, não podendo apresentar outro tipo de prova relativamente às relações comerciais e facturação dos seus fornecedores; XIII — Pelo exposto, ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida violou o disposto nos preceitos legais supra citados. TERMOS EM QUE: Deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, revogar-se a Douta Sentença recorrida, o que será de JUSTIÇA Não houve contra alegações O Mº P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal »a quo« deu como provada: Da análise dos elementos contidos nos autos, documentos, informações oficiais e depoimentos resulta provada a seguinte factualidade: A) O impugnante exerce a actividade de comércio por grosso de sucata. B) Em 22/11/01 o impugnante foi notificado dos actos de liquidação oficiosa de IRS respeitante aos anos 95, 96 e 97, nos montantes de 133 853.499$00, 148.184.282 $00 e 164 090.751$00 (667 568,65€, 739.140,88€, 818.481,22€) respectivamente, fis. 7 das reclamações graciosas juntas aos autos. C) Em 23/11/00 foi elaborado o relatório de inspecção tributária pelo Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária em resultado de uma acção de inspecção realizada à contabilidade do impugnante cuja conclusão é: “AssIm, face às conclusões da acção inspectiva efectuada ao contribuinte J.., pela Direcção Distrital de Finanças de Aveiro, conjugadas com os procedimentos de inspecção tributária junto do contribuinte objecto de fiscalização, as conclusões tiradas face aos montantes pagos aos fornecedores através de cheques nominativos a as conclusões tiradas, da acção ínspectiva realizada a F.., como eminente de facturas a favor de J.., afigura-se-nos estarmos em presença de facturação fictícia, a qual não assenta em operações reais, visando tão-somente ao sujeito passivo objecto de objecto de fiscalização, vantagens patrimoniais, com a dedução indevida do IVA e a utilização de custos irreais, para compensar a provável aquisição de mercadorias sem factura. CORRECÇÕES EFECTUADAS: Face ao exposto (...), vamos proceder às correcções devidas em sede de IRS, nos termos do ad. 230 do CIRC, por remissão do artigo 31° do CIRS e nos termos de n°3 de artigo 19° do CIVA, considerando que as facturas constantes das relações em anexo II e III traduzem operações simuladas (...).“, fis. 25 a 63 da reclamação graciosa apensa. D) Em 01/03/01 o impugnante apresentou no 1° Bairro de Repartição de Finanças do Porto as reclamações graciosas n°3174—01/4000 26.9, 3174-01)4000 27.7, 3174-01/400028.5, referentes às liquidações adicionais acima referidas e ora impugnadas. (3 apensos junto aos autos). E) Por despacho de 20/03/02 do chefe de Finanças o projecto de decisão de 28/02/02, sobre as reclamações graciosas apresentadas e que as declara indeferidas, foi convertido em definitivo, fis. 70, 14 e 20 dos processos de reclamação apensos. F) J.. e R.. foram fornecedores de sucata do impugnante nos anos de 95,96 e 97, sendo as compras efectuadas pelo impugnante àqueles representam respectivamente 94,7%, 99,3%, e 100% do total das compras. G) O impugnante efectuou a maior parte dos pagamentos em dinheiro, embora tenha efectuado parte deles em cheque. H) J.., fornecedor do impugnante, apresentou entre 94 e 97 um volume de negócios superior a 300 000 000$00, (fls. 25 e 63 do 1° apenso juntos aos autos). 1) Datas de imensas facturas contabilizadas que divergem das datas das facturas que constam do mapa enviado pela Direcção Distrital de Aveiro (fis. 25 a 63 do 1° apenso junto aos autos). J) Facturas em que a sequência numérica não está de harmonia com a sequência cronológica. (is. 25 a 63 do 1° apenso junto aos autos) L) Valores de mercadorias que constam de facturas, relevadas na contabilidade, diferentes dos valores que constam do aludido mapa, (fis. 25 a 63 do 1° apenso junto aos autos). M) Valores de quantidade de facturas contabilizadas nos anos 95 e 96 que divergem dos valores dos mesmos mapas, (fis. 25 a 63 do 1° apenso junto aos autos). L) Facturas omitidas dos mapas enviados pela Direcção Distrital de Finanças de Aveiro, assim como o inverso (f 25 a 63 do jO apenso junto aos autos). O) Facturas que estão contabilizadas não contém elementos e não fazem referência a qualquer guia de remessa e/ou transportes (fis. 25 a 63 do 1° apenso junto aos autos). P) Facturas apresentam rasuras e erros de cálculo dos quais a contabilidade não releva, nem notas de débito e/ou de crédito necessárias para corrigir esses erros (fis. 25 a 63 do l apenso junto aos autos). FACTOS NÃO PROVADOS Os restantes factos constantes da P.I., nomeadamente em que anos e em que datas foram efectuados trabalhos aos sábados, domingos e feriados, assim como, através da comprovação dos pagamentos feitos pelo impugnante aos seus fornecedores, não foi possível fazer correspondência entre os montantes dos cheques com os quantitativos das facturas. Foi com base na factualidade dada como provada que o mº Juiz «a quo» julgou a impugnação improcedente porquanto considerou que apesar de todos os esforços envidados a impugnante não conseguiu provar a autenticidade das despesas relativas a àquelas facturas existindo assim uma facturação de favor |