Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00271/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:FACTURAS FALSAS - IRS - ÓNUS DA PROVA
Sumário:I Nos termos do artigo 74 da LGT compete à AF provar os pressupostos legitimadores da sua actuação.
II Tendo A AF no exercício da sua actividade fiscalizadora carreado para os autos indícios sérios e objectivos de que a facturação que titulava determinados custos não reflectia a realidade dos factos cumpre com o ónus que a lei lhe impõe e está com ESSE comportamento legitimada a proceder às correcções consequentes da matéria colectável.
III Ao impugnante numa situação como a anterior cabe o ónus de provar a veracidade ou realidade das transacções efectuadas e tidas pela AF como não verdadeiras e existentes não lhe bastando lançar a dúvida sobre essa mesma existência.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por M.. contra a liquidação de IRS dos anos de 1995, 1996 e 1997 nos montantes respectivamente de esc. 133 835 499$00 ; 148 184 282$00; e esc 164 090 751$00 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
I — A Douta Sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo Recorrente;

II — A Meritíssima Juíza do tribunal a quo entende que o recorrente não logrou fazer prova de que a facturação emitida por J.. e R.., a favor do Recorrente, consubstancia transacções comerciais e, em consequência, considera que tais documentos representam facturação de favor.

III — Daí que não possam ser consideradas como custos as despesas apresentadas pelo recorrente, nos termos do art.° 23.0 do CIRC, por remissão do art.° 31.0 do CIRS.

IV — Ora, o Recorrente tem contabilidade organizada, que foi inspeccionada pela Inspecção de Finanças do Porto;

V — O Recorrente exerce a actividade de comércio por grosso de sucata;

VI — Os seus principais fornecedores eram J.. e R..;

Vil—O Recorrente pagou os fornecimentos a dinheiro e por cheque;

VIII — Não podem ser imputadas ao Recorrente as anomalias nas facturas emitidas por aqueles fornecedores, já que estas são da sua exclusiva responsabilidade;

IX — O facto dos documentos suporte dos custos (facturas) não cumprirem as formalidades legais, não significa que as aquisições não tenham sido efectuadas, mas, pelo contrário, significa que tais despesas ocorreram e tiveram que ser realizadas;

X — Em consequência, tais custos devem ser considerados nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 23.° do CIRC, como custos para efeitos da determinação do lucro tributável;

XI — Acresce que, a Douta Sentença recorrida desvalorizou totalmente a prova testemunhal e documental apresentada pelo Recorrente, não dando qualquer credibilidade às testemunhas;

XII — Sendo certo que o Recorrente cumpriu com o seu ónus de prova, conforme está previsto no art.° 74.° da LGT, não podendo apresentar outro tipo de prova relativamente às relações comerciais e facturação dos seus fornecedores;

XIII — Pelo exposto, ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida violou o disposto nos preceitos legais supra citados.

TERMOS EM QUE:

Deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, revogar-se a Douta Sentença recorrida, o que será de JUSTIÇA

Não houve contra alegações

O Mº P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal »a quo« deu como provada:

Da análise dos elementos contidos nos autos, documentos, informações oficiais e depoimentos resulta provada a seguinte factualidade:

A) O impugnante exerce a actividade de comércio por grosso de sucata.

B) Em 22/11/01 o impugnante foi notificado dos actos de liquidação oficiosa de IRS respeitante aos anos 95, 96 e 97, nos montantes de 133 853.499$00, 148.184.282 $00 e 164 090.751$00 (667 568,65€, 739.140,88€, 818.481,22€) respectivamente, fis. 7 das reclamações graciosas juntas aos autos.

C) Em 23/11/00 foi elaborado o relatório de inspecção tributária pelo Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária em resultado de uma acção de inspecção realizada à contabilidade do impugnante cuja conclusão é:

“AssIm, face às conclusões da acção inspectiva efectuada ao contribuinte J.., pela Direcção Distrital de Finanças de Aveiro, conjugadas com os procedimentos de inspecção tributária junto do contribuinte objecto de fiscalização, as conclusões tiradas face aos montantes pagos aos fornecedores através de cheques nominativos a as conclusões tiradas, da acção ínspectiva realizada a F.., como eminente de facturas a favor de J.., afigura-se-nos estarmos em presença de facturação fictícia, a qual não assenta em operações reais, visando tão-somente ao sujeito passivo objecto de objecto de fiscalização, vantagens patrimoniais, com a dedução indevida do IVA e a utilização de custos irreais, para compensar a provável aquisição de mercadorias sem factura. CORRECÇÕES EFECTUADAS: Face ao exposto (...), vamos proceder às correcções devidas em sede de IRS, nos termos do ad. 230 do CIRC, por remissão do artigo 31° do CIRS e nos termos de n°3 de artigo 19° do CIVA, considerando que as facturas constantes das relações em anexo II e III traduzem operações simuladas (...).“, fis. 25 a 63 da reclamação graciosa apensa.

D) Em 01/03/01 o impugnante apresentou no 1° Bairro de Repartição de Finanças do Porto as reclamações graciosas n°3174—01/4000 26.9, 3174-01)4000 27.7, 3174-01/400028.5, referentes às liquidações adicionais acima referidas e ora impugnadas. (3 apensos junto aos autos).

E) Por despacho de 20/03/02 do chefe de Finanças o projecto de decisão de 28/02/02, sobre as reclamações graciosas apresentadas e que as declara indeferidas, foi convertido em definitivo, fis. 70, 14 e 20 dos processos de reclamação apensos.

F) J.. e R.. foram fornecedores de sucata do impugnante nos anos de 95,96 e 97, sendo as compras efectuadas pelo impugnante àqueles representam respectivamente 94,7%, 99,3%, e 100% do total das compras.

G) O impugnante efectuou a maior parte dos pagamentos em dinheiro, embora tenha efectuado parte deles em cheque.

H) J.., fornecedor do impugnante, apresentou entre 94 e 97 um volume de negócios superior a 300 000 000$00, (fls. 25 e 63 do 1° apenso juntos aos autos).

1) Datas de imensas facturas contabilizadas que divergem das datas das facturas que constam do mapa enviado pela Direcção Distrital de Aveiro (fis. 25 a 63 do 1° apenso junto aos autos).

J) Facturas em que a sequência numérica não está de harmonia com a sequência cronológica. (is. 25 a 63 do 1° apenso junto aos autos)

L) Valores de mercadorias que constam de facturas, relevadas na contabilidade, diferentes dos valores que constam do aludido mapa, (fis. 25 a 63 do 1° apenso junto aos autos).

M) Valores de quantidade de facturas contabilizadas nos anos 95 e 96 que divergem dos valores dos mesmos mapas, (fis. 25 a 63 do 1° apenso junto aos autos).

L) Facturas omitidas dos mapas enviados pela Direcção Distrital de Finanças de Aveiro, assim como o inverso (f 25 a 63 do jO apenso junto aos autos).

O) Facturas que estão contabilizadas não contém elementos e não fazem referência a qualquer guia de remessa e/ou transportes (fis. 25 a 63 do 1° apenso junto aos autos).

P) Facturas apresentam rasuras e erros de cálculo dos quais a contabilidade não releva, nem notas de débito e/ou de crédito necessárias para corrigir esses erros (fis. 25 a 63 do l apenso junto aos autos).

FACTOS NÃO PROVADOS

Os restantes factos constantes da P.I., nomeadamente em que anos e em que datas foram efectuados trabalhos aos sábados, domingos e feriados, assim como, através da comprovação dos pagamentos feitos pelo impugnante aos seus fornecedores, não foi possível fazer correspondência entre os montantes dos cheques com os quantitativos das facturas.

Foi com base na factualidade dada como provada que o mº Juiz «a quo» julgou a impugnação improcedente porquanto considerou que apesar de todos os esforços envidados a impugnante não conseguiu provar a autenticidade das despesas relativas a àquelas facturas existindo assim uma facturação de favor
E porque considerou que a facturação da despesa por parte de J.. e R.. a favor da impugnante por tal facturação não traduzia efectividade de transacções comerciais considerou que os valores nela inscritos não podiam ser levados à conta de custos nem como indispensáveis para a realização de ganhos ou manutenção da fonte produtora nos termos do artigo 23 do CIRC
Consequentemente julgou improcedente a impugnação

A Impugnante insurge-se contra esta decisão e no fundo que diz é que essas transacções e que deve é valorar-se a prova testemunhal.
Vejamos então.
A AF partiu da análise do volume de negócios do J.. que considerou não ter suporte por carência de estrutura organizativa económica que suporte o seu volume de negócios já que não possuía empregados e apenas havia adquirido uma viatura há pouco tempo
Atento o volume das compras do impugnante se efectivar como citado Jaime e não se vendo como é que ele as podia realizar e face aos restantes elementos indiciadores sérios da não efectividade de transacções a AF cumpriu com o ónus de prova no que respeita aos pressupostos da legitimidade da sua actuação cfr artigo 74/1 e2 da LGT
E «mutatis mutantis» o mesmo se pode afirmar das transacções que o impugnante diz ter realizado com R...
Importa assim constatar se o impugnante «a contrario» provou a realidade dessas transacções.

E se verificarmos a prova testemunhal que contrariamente ao por ele defendido foi objecto de ponderação e valoração por parte do Tribunal «a quo» constatamos em primeiro lugar a falta de credibilidade das mesmas não só porque são aquelas que aparecem como interventores / interessados mas porque o seu depoimento nada concretiza e se refugia em conceitos vagos com impossibilidade manifesta de localização no tempo e espaço
Sendo assim e não demonstrando a impugnante a realidade ou veracidade dos factos relativos ás facturas tidas por não verdadeiras não pode o custo nelas inserto ser relevado fiscalmente como não foi
E porque o recorrente não logrou por em causa a factualidade dada como provada acordam os juízes deste TCAN em dar igualmente por provados os factos constantes do probatório da sentença recorrida
E porque aderem aos fundamentos de direito constantes da fundamentação da sentença nos termos do artigo 713/5 do CPC acordam os juízes do TCAN em negar com tais fundamentos provimento ao recurso
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS
Notifique e registe
Porto 24 02 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues