| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município da Trofa, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar apresentada por AJSM, tendente à suspensão da eficácia da deliberação que lhe aplicou pena disciplinar de despedimento, inconformado com a decisão proferida no TAF de Penafiel, em 18 de novembro de 2016, através da qual foi decidido suspender a eficácia da deliberação que aplicou a referida pena, veio recorrer da decisão proferida.
Assim, em 7 de Dezembro de 2016, concluiu o seu Recurso o Município da Trofa:
“1. Com base na matéria de facto dada como assente na douta sentença recorrida, inexistem factos provados tal como inexistem razões suficientemente atendíveis que justifiquem o preenchimento do requisito de periculum in mora.
2. Não se verifica, em relação ao Recorrido, qualquer possível situação de facto consumado porque, na hipotética possibilidade de procedência da ação principal, ele sempre retomará as suas funções e o cargo ocupado.
3. Num juízo de prognose, colocando-nos perante uma hipotética sentença de provimento na ação principal, constata-se que tal futura sentença não se tornará inútil, não havendo, consequentemente, consumação de uma situação de facto incompatível com o eventual deferimento da pretensão do requerente.
4. Inexiste, pois, uma qualquer produção de prejuízos de difícil reparação para o Recorrido, que obstem à reintegração definitiva no seu posto de trabalho, pois que a situação em apreço é passível de ser absoluta e totalmente reversível, caso assim venha a ser decidido em sede de ação principal.
5. O primacial requisito do fumus boni iuris ou a aparência do direito (a probabilidade de procedência da ação principal) não se encontra, in casu, preenchido.
6. A questão da “probabilidade” da procedência não se mostra, pois, verificada ou provada, tanto mais que o objeto da ação principal sempre carecerá de mais intensa e aprofundada verificação, insuscetível de ser realizada num processo como o presente, de natureza meramente perfunctória.
7. Não demonstra o Recorrido, com substância e rigor, que a situação sub judice seja, com relevante grau de probabilidade, merecedora de procedência em sede de ação principal, sendo certo que o seu despedimento assentou, conforme ficou atestado pelo Relatório Final redigido pelo Instrutor nomeado, em fundadas e fundamentadas razões de índole objetiva e subjetiva, mostrando-se proporcional aos factos apurados.
8. O fundamental princípio da proporcionalidade na decisão de concessão da providência não foi respeitado, dado que ponderando todos os interesses em jogo, tal providência carece de fundamento para ser concedida, sendo manifestamente desnecessária e infundada.
9. Tendo por base a total e irreversível quebra de confiança ocorrida relativamente ao Recorrido, no tocante às funções pelo mesmo desempenhadas serviço do Recorrente, da concessão de tal providência cautelar resulta para este último um prejuízo superior ao que se pretende evitar com a mesma.
10. A execução da sanção de despedimento disciplinar configura-se como único meio capaz de garantir a efetivação do poder disciplinar do Recorrente, a manutenção da organização e bom funcionamento dos seus serviços e o restabelecimento da ordem colocada em causa pela conduta do Recorrido.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida.”
O Recorrido/AJSM limitou-se, em 3 de janeiro de 2007, a aderir à fundamentação e decisão contida na Sentença, nos termos infra reproduzidos:
“1º - Sendo as contra-alegações facultativas, mas sujeitas à obrigação de pagamento de taxa de justiça e tendo o Requerente obtido o benefício do seu pagamento em prestações (e não a isenção de pagamento), este não tem condições económicas para suportar o pagamento de mais uma prestação de taxa de justiça, porquanto já se encontra onerado com o pagamento das prestações no presente processo e na ação principal, no valor de €80,00 cada;
2º - Nesta conformidade, o Requerente adere inteiramente à douta fundamentação e decisão contidas na sentença, pelo que não apresentará contra-alegações.”
Em 10 de janeiro de 2017 foi proferido despacho de subida dos presentes Autos a este TCAN (Cfr. fls. 127 e 128 Procº físico).
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 19 de janeiro de 2017, veio a emitir Parecer em 24 de janeiro de 2017, concluindo no sentido de dever “manter-se a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso.” (Cfr. fls. 138 e 139 Procº físico).
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar, se se mostram preenchidos os requisitos e pressupostos constantes do Artº 120º do CPTA, tendentes ao deferimento da providência cautelar.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:
“A) O Município da Trofa instaurou ao Requerente o processo disciplinar n.º DJRH/1/2016 - Cfr. fls. 1 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) O Sr. Instrutor nomeado proferiu acusação - Cfr. fls. 10 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) O Requerente apresentou defesa, alegando, designadamente, que passou por um período muito complicado a nível pessoal nomeadamente a nível psíquico, a tomar medicação muito forte, benzodiazepinas, que tem como efeitos secundários sedação, amnésia, tonturas, indiferença e má avaliação do perigo, confusão, alucinações, e risco de depressão respiratória - Cfr. fls. 10 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Em 19/07/2016, foi proferido relatório final, nos seguintes termos:
“Introdução:
O presente processo disciplinar foi mandado instaurar, por despacho, datado de 09 de maio de 2016, do Sr. Presidente da Câmara Municipal, Dr., SH, vista e ponderada a prova produzida e constante do processo de inquérito n.º DJRH/1/2016, que, pelo mesmo despacho, constitui e instrução do presente processo disciplinar, nos termos do n.º 2 do artigo 213.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), sendo arguido AJSM, n.º 210, trabalhador da Câmara Municipal da Trofa.
Foi produzida acusação, datada de 19 de maio de 2016, notificada e entregue cópia ao arguido em 23 de maio de 2016, tendo sido concedido o prazo de 18 (dezoito) dias para apresentação de defesa.
A 23 de junho de 2016 foi, por mim solicitada a prorrogação, por 20 dias, do prazo para elaboração do relatório final, o que foi admitido por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, datado de 24 de junho, tendo este ato sido objeto de ratificação, por deliberação do órgão executivo, tomada em sede de reunião ordinária, realizada em 7 de julho.
Factos admitidos como provados:
Conforme resulta da acusação, indiciam suficientemente os autos, tendo havido confissão genérica do arguido, que este acedeu às aplicações de gestão de pessoal e de controlo de assiduidade, tendo feito alterações que se concretizam na eliminação de registos de faltas por conta do período de férias e por atestado médico e procedido à alteração e introdução de picagens, no que totaliza a eliminação de 19 (dezanove) atestados médicos, 13 (treze) participações de ausência ao serviço, 29 (vinte e nove) introduções de picagens e 1 (uma) alteração de picagem.
Ademais, resulta fortemente indiciado que;
a) No dia 02/11/2015, utilizando o computador de serviço que lhe estava afeto (pc-polo2-131), com o seu login de domínio "a.m…", o trabalhador acedeu à aplicação de gestão de pessoal, por duas vezes, entre as 14:47:54 e as 14:49:58 e entre as 15:10:31 e as 18:00:35, com o login "s...", pertencente à trabalhadora Sra. SA, colega da Divisão Jurídica e Recursos Humanos, tendo eliminado registos de faltas por conta do período de férias para os dias 06/08/2015 e 17/08/2015;
b) No dia 19/01/2016 o trabalhador acedeu remotamente ao computador de serviço que lhe estava afeto (pc-polo2-131), utilizando o software Chromoting (Chrome Remote Desktop), não instituído nesta câmara municipal, com a conta de e-mail pessoal t.m….@gmail.com, com o seu login de domínio "a.m….", acedendo à aplicação de gestão de pessoal (inicio às 19:57:15 e término às 20:00:50) com o login "t…s", pertencente à trabalhadora Sra. TS..., colega da Divisão Jurídica e Recursos Humanos, tendo, pelas 19:58:51, eliminado um registo de atestado médico por si apresentado;
c) No dia 20/01/2016 o trabalhador acedeu remotamente ao computador de serviço que lhe estava afeto (pc-polo2-131), utilizando o software Chromoting (Chrome Remote Desktop), não instituído nesta câmara municipal, com a conta de e-mail pessoal toz.moreira@gmal.com, com o seu login de domínio "a.m…", acedendo à aplicação de gestão de pessoal (início às 21:31:38 e término às 21:34:59) com o login "s...", pertencente à trabalhadora Sra. SA, colega da Divisão Jurídica e Recursos Humanos, tendo, pelas 21:33:23, eliminado um registo de atestado médico por si apresentado;
d) Para um total de 29 dias, o trabalhador introduziu as respetivas picagens na aplicação de Relógio de Ponto (controlo de assiduidade), tendo tais introduções sido realizadas entre 20 de agosto de 2015 e 19 de janeiro de 2016, relativamente ao período temporal compreendido entre 29 de julho de 2015 e 15 de janeiro de 2016, conforme resulta da tabela que se encontra a folhas 148-149 do processo;
e) O trabalhador alterou as horas de picagem relativas ao dia 11 de novembro de 2015, tendo tal alteração sido realizada no dia 29 de novembro de 2015, às 22:46:28, conforme resulta da tabela que se encontra a folhas 148-149 do processo de inquérito que constitui a instrução do presente processo.
Com as condutas descritas, violou o arguido, enquanto trabalhador a exercer funções públicas, e no exercício das suas funções, deveres gerais previstos na LTFP, à qual sempre nos referiremos, salvo menção expressa em contrário.
Qualificação dos factos:
Em concreto, no que concerne ao facto de ter acedido às aplicações de gestão de pessoal e controlo de assiduidade para eliminar e alterar dados constantes daquelas aplicações, entende-se que tal conduta voluntária é considerada violação dos deveres gerais de isenção e lealdade, previstos nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 73.º, bem como constitui a infração disciplinar prevista na alínea n) do n.º 3 do artigo 297.º.
Isto porque ao aceder ia aludidas aplicações pata eliminar e alterar dados, obteve, com isso, o benefício de esses dias não terem sido, como não poderiam ser, contabilizados e descontados da remuneração mensal respetiva, originando ainda um acréscimo aos dias de férias a que o trabalhador teria normalmente direito, não consubstanciando, tal facto, o desempenho das funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.
Ademais, com a conduta referida, o trabalhador não contemplou qualquer subordinação aos objetivos do Gabinete de Informática, nem da câmara municipal.
Quanto ao facto de ter utilizado o login pessoal de duas trabalhadoras para aceder às aplicações de gestão de pessoal e controlo de assiduidade, entende-se que tal comportamento, por se concretizar em falta de respeito por aquelas colegas, consubstancia violação grave do dever de correção, previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 73.°.
Na verdade, a utilização dos logins das colegas, em mais do que uma situação para além do período normal de trabalho, sem que estas tenham obtido previamente conhecimento desse facto e não se vislumbrando justificação para o mesmo, revela um desrespeito grave pelas colegas, de quem, em abstrato, poderia ter sido levantada a suspeição de terem eliminado registos de faltas e de atestados médicos.
Relativamente ao facto de ter utilizado software não instituído nesta câmara municipal, para acesso remoto ao computador de serviço, entende-se que possa, tal comportamento, ser enquadrado na infração prevista na alínea a) do artigo 184.°, isto é, o comportamento consubstanciado na não observação dos procedimentos estabelecidos, bem como na violação do dever de zelo, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 73.°.
Para além do referido, deverá ainda ser considerado que, em qualquer das três condutas elencadas, há também e de forma subsidiária, a violação do dever geral de prossecução do interesse público, imito na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º.
(…)
Antes de mais, convém salientar que os factos ocorridos, ou seja, as condutas tomadas pelo arguido não foram, em sede de defesa, repudiados, tendo-se como provados. O que é alegado em sede de defesa é relativo às motivações das condutas. Assim, pese embora o arguido considere que se trata de um número muito elevado de infrações de que é acusado, reitera que se tais aconteceram assumirei como meu dever.
Relativamente ao facto de estar a tomar medicação muito forte, com os eventuais efeitos secundários que relata, não obstante não tenha sido apresentada qualquer declaração ou atestado médico que o comprove, não se entende, em todo o caso, que seja suficientemente relevante para poder aqui ter lugar a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 190.°, assim como parece querer o erguido invocar (na verdade, o arguido invocou a alínea a) do n.º 1 do artigo 190.°, mas concebemos que tal se deve a lapso, porquanto esta alínea se refere à coação física). Ancoramos este entendimento em quatro circunstâncias que não podem ser descuradas: o facto de o arguido ter, em três momentos distintos (dias 2 de novembro de 2015, 19 e 20 de janeiro de 2016), utilizado o login de colegas da Divisão Jurídica e Recursos Humanos, quando o podia simplesmente ter feito com o login de administrador de que dispunha (root); o facto de ter acedido à aplicação de gestão de pessoal nos dias 19 e 20 de janeiro de 2016 através de acesso remoto, fora do período normal de trabalho; a premeditação, conforme resulta da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 191.°, enquanto intenção de cometimento da infração, pelo menos, 24 horas antes da sua prática, relativamente ao facto de, pelas 21:33:23 do dia 20/01/2016, ter eliminado um registo de atestado médico por si apresentado, quando já tinha eliminado o mesmo registo pelas 19:58:51 do dia 19/01/2016, assunto ao qual adiante retomaremos; o facto de, quanto às introduções de picagens, estas terem sido sucessivamente realizadas entre 20 de agosto de 2015 e 19 de janeiro de 2016.
Destarte, entendemos que estas quatro circunstâncias implicam um raciocínio e vontade orientadas para os fins alcançados, a eliminação de registos de faltas por conta do período de férias, de um registo de atestado médico por si apresentado e a introdução de picagens na aplicação de Relógio de Ponto (controlo de assiduidade), com pormenores que nos afastam da ideia de que estaria em estado de privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática das infrações.
Pelo disposto, considerando os factos admitidos como provados e a qualificação dos mesmos, que aqui não se entende de alterar, concretizam-se os ilícitos disciplinares (acesso às aplicações de gestão de pessoal e controlo de assiduidade para eliminar e alterar dados constantes daquelas aplicações) em violação dos deveres gerais de isenção e lealdade, previstos nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 73.º, bem como constitui a infração disciplinar prevista na alínea n) do n.º 3 do artigo 297.°. Considerando a gravidade das infrações relatadas (num total de 62 infrações - eliminação de 19 (dezanove) atestados médicos, 13 (treze) participações de ausência ao serviço, 29 (vinte e nove) introduções de picagens e 1 (uma) alteração de picagem), somos do entendimento que inviabilizam a manutenção do vínculo de emprego público, assim como aliás resulta como cominação expressa, nos termos da alínea n) do n.º 3 do artigo 297.°. Sobre a inviabilidade de manutenção do vínculo de emprego público retomaremos adiante.
Quanto ao facto de ter utilizado o login pessoal de duas trabalhadoras para aceder às aplicações de gestão de pessoal e controlo de assiduidade, entende-se que tal comportamento, por se concretizar em falta de respeito por aquelas colegas, consubstancia violação grave do dever de correção, previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 73.°. Entendemos, quanto a estas infrações (num total de três) ser abstratamente aplicável a sanção de suspensão, nos termos do 186.°, enquanto comportamentos que atentam gravemente contra a dignidade e prestígio da função. De facto, o que se espera de um técnico de informática, com acesso privilegiado aos logins dos demais trabalhadores (ainda que apenas relativamente a algumas das aplicações), é que utilize esse acesso em prol do interesse público e por este motivado, no desenvolvimento das suas atribuições, não que faça uso desse conhecimento privilegiado em interesse próprio e com grave negligência sobre os efeitos que dai poderiam resultar, designadamente a hipótese de virem as colegas cujos logins foram utilizados a ser responsabilizadas pelas alterações (em sentido amplo) efetuadas na base de dados da aplicação de gestão de pessoal.
Relativamente ao facto de ter utilizado software não instituído nesta câmara municipal, para acesso remoto ao computador de serviço, entende-se que possa, tal comportamento, ser enquadrado na infração prevista na alínea a) do artigo 184.°, isto é, o comportamento consubstanciado na não observação dos procedimentos estabelecidos, bem como na violação do dever de zelo, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 73.°. Nestes termos, entendemos que a sanção abstratamente aplicável seria a de multa, nos termos da alínea a) do artigo 184.º.
Para além do referido, deverá ainda ser considerado que, em qualquer das três condutas elencadas, há também e de forma subsidiária2, a violação do dever geral de prossecução do interesse público3, insiro na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.°.
Apreciando ainda os três tipos de conduta em apreço, entendemos que deve-se considerar que se trata de um ilícito continuado para cada conduta. É que, nos termos do artigo 30.° do Código Penal, constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (...). Entendemos ser este o caso4.
Importante se mostra também o regime instituído pelo n.º 3 do artigo 180.°, concretamente que não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo (...), tratando-se da figura do cúmulo jurídico.
Sanções concretamente aplicáveis:
Relativamente à introdução, eliminação e alteração de dados constantes das bases de dados da aplicação de gestão de pessoal e controlo de assiduidade, entende-se concretamente aplicável a sanção de despedimento disciplinar, prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 180.° e artigo 297.°. O tipo e gravidade das infrações praticadas, aliados ao número de vezes (sessenta e duas infrações) que foram praticadas levam a que se forme o entendimento de que se mostra inviável a manutenção do vínculo de emprego público. Estamos perante infrações suscetíveis de preencher o tipo legal do crime de burla informática, previsto e punido nos termos do artigo 221.° do Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual), o que, só de per si já é clarificador da gravidade das infrações, Ademais, entende-se que, sendo o arguido técnico de informática, carreira em que se encontra colocado e nos termos da qual exerce funções, a prática das infrações aqui em análise leva a que se quebre a relação de confiança de que era merecedor, com acessos e permissões globais a aplicações que apenas são atribuídos aos trabalhadores do Gabinete de Informática e aos dirigentes das divisões e departamento em apreço, ou seja, perdeu a idoneidade que detinha no ato de constituição da relação jurídica5. Revelador desta quebra de confiança, que se estendeu a outros trabalhadores do Gabinete de Informática, é o teor do despacho do Sr. Diretor do Departamento de Administração de Território, Dr. VS..., aposto na informação n.º I/484/2016, na qual o Sr. Presidente da Câmara Municipal exarou despacho para instauração do processo de inquérito que precedeu o presente processo disciplinar, concreta e designadamente no sentido de se reduzir a utilização do acesso às aplicações informáticas através da concessão de permissão de administrador apenas aos dois trabalhadores mais antigos e graduados do Gabinete, com acesso individualizado6. Outrossim, também não é despiciendo o facto de, por três vezes, o arguido ter acedido remotamente ao computador de serviço, porquanto demonstra que não apenas no local de trabalho poderão ser cometidas infrações como as que se analisa, o que implica que, mesmo que se retirasse determinadas funções ao trabalhador, sempre permaneceria um juízo de suspeição sobre o que poderia, este ou outro trabalhador com iguais funções, fazer para além do período normal de trabalho, mesmo que no seu domicílio. Trata-se, deste modo, de infrações com que esta câmara municipal não pode pactuar, seja de forma direta ou indireta, designadamente através de aplicação de sanção inferior à de despedimento disciplinar, sob pena de, assim não sendo, se poder disseminar a convicção de que este tipo de conduta não é excecionalmente grave, convicção que seria absolutamente prejudicial para o interesse coletivo e para a própria imagens, prestígio e eficiência do serviço público. Nesta linha de pensamento, partilhamos ainda do entendimento de Isabel Azevedo Ferreira, no sentido de que o despedimento disciplinar dá efetividade ao poder disciplinar e tem como fundamentos a necessidade de manter a organização e o bom funcionamento dos serviços, bem conto restabelecer a ordem que foi abalada pela conduta do trabalhador.
Quanto ao facto de ter utilizado o login pessoal de duas trabalhadoras para aceder às aplicações de gestão de pessoal e controlo de assiduidade, entendemos concretamente aplicável a sanção de suspensão, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 180.°, e regulada pelos artigos 181.° e 182.°, assim como resulta do artigo 186.°. Trata-se de comportamentos que, como já referido, atentam gravemente contra a dignidade e prestígio da função. Aos trabalhadores do Gabinete de Informática são (eram) atribuídos acessos e permissões que permitem a utilização de qualquer aplicação, bem como o conhecimento de logins dos demais trabalhadores, numa relação de inteira confiança nas funções que lhes compete desempenhar, bem como na retidão das respetivas condutas. No caso em apreço, a utilização dos logins de duas trabalhadoras (num total de três utilizações) da Divisão Jurídica e Recursos Humanos para a eliminação de registos de faltas por conta do período de férias, bem como de atestados médicos, por si apresentados, revela ainda grave negligência sobre os efeitos que daí poderiam resultar, designadamente a hipótese de virem as colegas cujos logins foram utilizados a ser responsabilizadas pelas alterações (em sentido amplo) efetuadas na base de dados da aplicação de gestão de pessoal. Pelo disposto, entende-se concretamente aplicável a sanção de suspensão por 60 (sessenta) dias.
Relativamente ao facto de ter utilizado software não instituído nesta câmara municipal, para acesso remoto ao computador de serviço, entendemos concretamente aplicável a sanção de multa, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 180.°, e regulada pelos artigos 181.° e 182.°, assim como resulta da alínea a) do artigo 185.°, por se tratar de conduta consubstanciada na inobservação dos procedimentos estabelecidos, sem que resulte prejuízo relevante para o serviço. Deste modo, entende-se concretamente aplicável a sanção de multa num montante equivalente a uma remuneração base diária.
Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes
Quanto ao facto de ser trabalhador do município deste 2002, não tendo registo de qualquer infração cometida, facto que, independentemente do vínculo concreto que sustentava/sustenta a sua ligação ao município, se comprova através das informações (a fls. 4-8 do presente processo) facultadas pela Sra. Dra. FC..., Chefe da Divisão Jurídica e Recursos Humanos, tendo o trabalhador celebrado inicialmente contrato a termo resolutivo certo em 1 de novembro de 2002, tal não poderá ser entendido como a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 190.°, para o efeito de atenuação especial das infrações disciplinares.
O entendimento doutrinal9 é de que "não basta ter um registo biográfico isento de qualquer censura para se poder considerar verificada esta atenuante, sendo nossa opinião que o exemplar comportamento tem de estar traduzido em avaliações de desempenho que demonstrem esse mesmo exemplar comportamento e zelo, o que pressupõe que se tenha pelo menos dez anos de serviço avaliados com a menção máxima", o que, neste caso, não se verifica, como resulta da informação prestada pela Sra., Dra., FC..., Chefe da Divisão Jurídica e Recursos Humanos (a fls. 41-42 do presente processo).
Concorre, a favor do arguido, a circunstância atenuante especial de ter confessado espontaneamente as infrações de que foi acusado, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 190.°.
Relevam como agravantes especiais das infrações:
a) A produção efetiva de resultados prejudiciais à câmara municipal, admitindo-se que o trabalhador pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 191.°, já que, eliminando registos de atestados médicos e de faltas por conta do período de férias, bem como introduzindo e alterando picagens de serviço, esses dias não foram, nem poderiam ser, contabilizados e descontados da remuneração mensal respetiva10, originando ainda um acréscimo aos dias de férias a que o trabalhador teria direito;
b) A premeditação, conforme resulta da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 191.°, enquanto intenção de cometimento da infração, pelo menos, 24 horas antes da sua prática, relativamente ao facto de, pelas 21:33:23 do dia 20/01/2016, ter eliminado um registo de atestado médico por si apresentado, quando já tinha eliminado o mesmo registo (entretanto reposto) pelas 19:58:51 do dia 19/01/2016;
c) Acumulação de infrações, conforme previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 191.°.
Proposta de decisão:
Por tudo o quanto foi exposto, entendendo-se por justa e proporcionada, propõe-se a aplicação, em cúmulo jurídico, da sanção de despedimento disciplinar, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 180.° e caraterizada no n.º 5 do artigo 181.º, nos termos previstos na segunda parte da alínea n) do n.º 3 do artigo 297.°, todos da LTFP.
O trabalhador arguido deverá repor a quantia de € 2.032,87 (dois mil e trinta e dois euros e oitenta e sete cêntimos) relativa à remuneração indevidamente auferida.”
Cfr. fls. 55 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) A Câmara Municipal da Trofa, em sede de reunião ordinária, realizada a 04/08/2016, no âmbito do processo disciplinar n.º DJRH/01/2016 deliberou aplicar ao Requerente a pena disciplinar de despedimento - Cfr. fls. 69 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Da declaração de rendimentos em sede de IRS de 2015 consta que os rendimentos pagos pelo Município da Trofa constituem a única fonte de rendimentos do Requerente - Cfr. fls. 37 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
IV - Do Direito
Vem nos presentes Autos requerida a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara de Trofa, que acolhendo a proposta do instrutor do Processo Disciplinar, aplicou ao aqui Recorrido, sanção disciplinar de despedimento.
No que ao “direito” concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância;
“(…)
Os critérios de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de uma providência encontram-se enunciados no artigo 120º do CPTA, no qual se dispõe que:
“1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
Assim, impõe-se ao tribunal que, mediante um juízo de prognose, avalie se, face a uma eventual sentença, proferida no processo principal, que conceda provimento à pretensão do requerente, a mesma venha a revelar-se inútil em virtude de, entretanto se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se entretanto se produziram prejuízos de difícil reparação para o particular que viu a sua pretensão ser deferida.
(…)
Importa, assim, saber-se em que circunstâncias podemos afirmar estar-se perante uma situação de facto consumado ou perante uma situação de prejuízos irreparáveis.
A este propósito tem-se entendido que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Neste sentido, Acórdão do STA, de 05.12.07, rec. N.º 23/07 onde se escreve que (ainda aplicável) “ocorre uma situação de facto consumado previsto no artº120º nº1 al. b) do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar fique inutilizada ex ante”.
Como prejuízos de difícil reparação têm-se entendido os resultantes de atuações administrativas que tornam extremamente difícil a reparação da situação anterior à lesão, causando danos que, ainda que suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostre sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria sem eles. Neste sentido, Acórdão do TCA do Sul de 02/01/08, proferido no processo n.º 239/08 (ainda aplicável).
Para que o requisito do periculum in mora se possa dar por verificado deve o Requerente alegar que a execução do ato suspendendo demonstra a existência de fundado receio na verificação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os seus interesses que visa acautelar no processo principal, sendo que, para tanto, deve alegar factos que atestem a impossibilidade da reintegração da sua esfera jurídica ou da maior ou menor dificuldade em concretizar essa reintegração, no caso do prejuízo de difícil reparação.
No que concerne ao “periculum in mora”, o Requerente aduz que ficou, desde 10/08/2016, na situação de desempregado, privado da sua retribuição, que é o seu único meio de subsistência.
Colhe-se do probatório que os rendimentos pagos pelo Município da Trofa constituem a única fonte de rendimentos do Requerente (como decorre da declaração de IRS de 2015), pelo que é notório que o não decretamento da providência cautelar e a demora processual da ação principal causarão prejuízos de difícil reparação, na medida em que a reintegração no plano dos factos se adivinha difícil e os prejuízos que se produzirão ao longo do tempo não serão reparados com a reintegração da legalidade.
Com efeito, a demora processual coartará o Requerente da sua única fonte de rendimentos, não se compaginando esta situação com uma espera pela decisão na ação principal e caso o Requerente venha a obter ganho de causa no processo principal a sua situação poderá ser irreversível, tornando extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que qualquer compensação monetária se revelará insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica da requerente.
Relativamente ao segundo requisito - probabilidade que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente - trata-se de saber se estamos perante uma situação em que seja credível para o juiz a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a inexistência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
Para tanto, o Requerente invoca que o ato é ilegal por padecer de erro nos pressupostos de facto e de direito, nos seguintes termos:
(i) A decisão apresenta uma deficiente apreciação dos factos, com a intencionalidade de conduzir à aplicação da sanção máxima, o que evidencia uma errónea interpretação dos factos provados no âmbito do processo disciplinar (aliás, confessados pelo arguido), e, por outro lado, uma errónea interpretação dos normativos aplicáveis, designadamente, a referência à premeditação é inaceitável, porquanto, como aliás, refere o Sr. Instrutor no Relatório, o arguido terá anulado um atestado médico (que lhe justificava as faltas em causa) quando já o tinha anulado antes;
(ii) Não faz sentido esse comportamento e que não induz qualquer premeditação, mas antes confusão, desvario, incapacidade notória de alcançar o ato que praticou, pura inconsciência ou incapacidade acidental para a compreensão dos seus atos, consequência do quadro de doença em que se encontrava ao tempo dos factos: depressão crónica, agravada pela perda da sua mãe vítima de doença prolongada;
(iii) O uso dos “log in” das colegas (sendo certo que havia um entendimento comum no serviço sobre a permissão dessa utilização para fins necessários ao serviço), é indiciador de tal estado quando podia ter usado o seu próprio “log in”, como refere o Instrutor, questionando-se sobre a explicação para tal ato senão o estado de doença psíquica, grave e aguda, em que se encontrava o Arguido, gerador de manifesta incapacidade acidental;
(iv) Questiona-se sobre quem, no pleno uso, das suas faculdades mentais, sendo, além do mais, técnico de informática, praticaria tais atos, deixando às claras todas as evidências dos atos praticados;
(v) Tais condutas não indiciam qualquer premeditação, muito menos contêm em si os traços característicos de uma burla informática, como alega o Sr. Instrutor, pois todos os atos praticados deixaram totalmente disponíveis o acesso à comprovação dos mesmos, não havendo qualquer indício do arguido ter tentado ocultar o que fez;
(vi) O seu comportamento, não sendo permitido, não induz a prática de nenhum crime, antes revela o seu estado de incapacidade acidental, o seu estado delirante, gerador de insanidade momentânea de quem pratica um ato sem consciência do que está a fazer;
(vii) O próprio teor da confissão do arguido induz no mesmo sentido, pois confessou tudo aquilo de que se lembrava, embora dos autos seja possível extrair com nitidez o estado de confusão e inconsciência em que os mesmos terão sido praticados, porquanto, em concreto, o arguido não revelou ter consciência plena das circunstâncias em que o fez;
(viii) O Sr. Instrutor deu por assente a premeditação, a intenção de prejudicar o serviço e tudo o mais que consta no Relatório, sem ter atendido, em momento algum à confissão como atenuante, à comprovada doença de depressão crónica de que padece o requerente, que até estava e está demonstrada no próprio processo de instrução pelos atestados médicos juntos ao longo daquele período de tempo, alguns dos quais, o arguido terá anulado, de forma inexplicável;
(ix) A corroborar o alegado pelo requerente a propósito dos efeitos decorrentes da doença, bem assim, como os efeitos secundários da medicação tomada como tratamento, no auge de um pico agudo de depressão, verifica-se que no mesmo período de tempo, o Requerente teve cinco acidentes de automóvel, a saber: 17/05/2014, 20/11/2014, 30/03/2015, 02/09/2015 e 19/09/2015.
A alegação do Requerente conduz-nos à circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar prevista no art.º 190.º, n.º 1, b) da LGTFP- a privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração.
As circunstâncias dirimentes da responsabilidade são, em geral, todas as que impedem a apreensão de qualquer dos elementos essenciais do ilícito disciplinar ou que impelem o agente a agir de uma determinada forma e que, por isso, se constituem em causas de exclusão da culpa. O que significa que, por regra, serão circunstâncias dirimentes da responsabilidade as que determinem a sua incapacidade volitiva e cognitiva no momento da infração, isto é, que incapacitem o agente de avaliar corretamente a bondade da sua conduta e a determinar-se de acordo com essa avaliação: Cf. Acórdão do STA de 01/03/2007, proc. n.º 01199/06.
Ao Requerente foi aplicada a pena disciplinar de despedimento, contudo é questionável se a conduta do Requerente não será, numa análise meramente perfunctória, enquadrável na previsão do art.º 190.º, n.º 1, b) da LGTFP podendo a decisão punitiva padecer da violação deste normativo.
Com efeito, o Autor alegou em sua defesa que no período em causa nos presentes autos, passou por um período muito complicado a nível pessoal nomeadamente a nível psíquico, a tomar medicação muito forte, benzodiazepinas, que tem como efeitos secundários sedação, amnésia, tonturas, indiferença e má avaliação do perigo, confusão, alucinações, e risco de depressão respiratória, situação que não foi averiguada no processo disciplinar.
O Requerente prossegue afirmando que a decisão final é objetivamente destruidora da carreira e da vida profissional e pessoal do ora requerente, sendo que desconsiderou o elemento mais relevante caracterizador das circunstâncias da factualidade apurada, ou seja, a doença psíquica e os efeitos da medicação antidepressiva do arguido, o qual ao tempo dos factos ocorridos se encontrava numa fase de depressão acentuada, descontrolada e aguda.
Sustenta que toda esta situação pessoal do ora Requerente foi desvalorizada e ignorada para a ponderação da medida disciplina aplicada, pelo que o indício de ilegalidade da decisão de despedimento é evidente, além do que a decisão de aplicação da pena máxima é extremamente onerosa pelas consequências que vai produzir na esfera jurídica do Requerente, o que revela existência de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Assevera que a decisão é manifestamente excessiva, desproporcional e injusta o que viola os princípios inscritos na ordem jurídica para a ponderação das medidas disciplinares e para a concretização das garantias individuais, mormente as contidas no art.º 266.º e 268.º da CRP.
Defende que a aplicação da sanção disciplinar mais gravosa, desconsiderando a situação de saúde grave do Requerente, a sua colaboração e confissão dos factos, a dignidade com que assumiu a sua defesa, a prova da doença constante dos autos, os atestados médicos constantes do processo disciplinar, a ausência de antecedentes disciplinares durante, pelo menos, 14 anos de serviço ininterruptamente prestados, indicia de forma bastante clara, a ilegalidade da decisão.
Acrescenta que durante o procedimento de inquérito e instrução do processo disciplinar, não foi o arguido suspenso preventivamente, tendo continuado o exercício das suas funções, o que demonstra o reconhecimento por parte da administração de que o sucedido não inviabiliza a relação funcional, a qual se manteve até ao passado dia 10/08/2016.
Afirma que o art.º 297.º, n.º 3 da LGTFP indica as infrações disciplinares que podem conduzir ao despedimento ou demissão, apontando todas as condutas para comportamentos objetivamente muito mais graves (intencionais e conscientes) do que aquele que vem descrito nos autos.
Ora, é questionável se a atuação da Requerida poderá padecer da violação do princípio da proporcionalidade.
(…)
A subsunção dos factos a uma das penas previstas é sindicável contenciosamente, pelo que a existência de erro grosseiro na aplicação da pena mais grave poderá consubstanciar violação do princípio da proporcionalidade.
O preenchimento do conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, acerca da gravidade das infrações praticadas, que manifestamente impedem a continuação da relação funcional (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 30/11/1994, proc. 32500 e de 01/04/2003, proc.1228/03).
O juiz pode sindicar a legalidade da decisão punitiva avaliando se foram ou não ponderadas circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional.
No caso dos autos, num juízo meramente perfunctório próprio da tutela cautelar, é legítimo questionar se foram ponderadas todas as circunstâncias concretas que poderiam determinar uma pena menos gravosa, designadamente: (i) confissão; (ii) saber se ocorreu premeditação; (iii) estado psíquico do Requerente; (iv) bom comportamento anterior; (v) ponderação de todos os atestados médicos juntos ao processo disciplinar.
Assim, sendo exigível à Administração que identifique os comportamentos que atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, concretizando os motivos pelos quais se conclui pela inviabilidade da manutenção do vínculo funcional e sendo legítimo questionar se, no caso dos autos, foram ponderadas todas as circunstâncias que poderiam determinar uma pena menos gravosa, num juízo perfunctório próprio da tutela cautelar, é forçoso concluir pela verificação do requisito enunciado no art.º 120.º, n.º 1, b, segunda parte do CPTA.
Quanto ao terceiro requisito, o art.º 120.º, n.º 2 do CPTA estatui que “ a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.
E “na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva” (n.º 5).
O requisito da ponderação de interesses é um requisito de natureza negativa e, por isso, reveste matéria de exceção, pelo que cabe à Entidade Requerida o ónus de alegação e prova dos factos que preenchem o requisito.
No que concerne a este requisito, a Entidade Requerida foi omissa na sua oposição sobre o prejuízo para o interesse público, não emitiu resolução fundamentada e não suspendeu preventivamente o Requerente na pendência do processo disciplinar, sendo que o prejuízo para o interesse público não é manifesto ou ostensivo.
Por conseguinte, ponderando as referenciadas circunstâncias afigura-se que não existem razões de interesse público que se superiorizem à gravidade das consequências que resultarão para o Requerente da não concessão da providência requerida, que terá de ficar privado da sua única fonte de rendimentos.
Por conseguinte, a providência cautelar não deve ser recusada, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA.
Nesta conformidade, deve a providência ser decretada à luz do disposto no n.º 1 e n.º 2 do art.º 120.º do CPTA.”
Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida.
Há que averiguar agora, desde logo, a existência do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Continua a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e, se for caso disso, do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado.
Ao referido acresce ainda a eventual necessidade de ser feita uma ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).
Analisemos então, com a necessária perfunctoriedade, o suscitado:
Do periculum in mora
Ficou demonstrado nos autos que o recorrido não tem outros meios económicos de subsistência a não ser o salário que auferia e do qual ficou privado desde 10/08/2016. Sendo esta a única fonte de rendimentos do recorrido, e tendo em conta os seus encargos elencados nos artigos 46° a 48° da petição (vg. Crédito à habitação; Prestação Automóvel luz; água, medicamentos etc.), o não decretamento da providência, com a natural demora processual da ação principal, causará natural e seguramente prejuízos de difícil reparação.
Sem surpresa, e no que concerne ao periculum in mora, não é pois de estranhar que a ausência de salário por parte do Recorrido, em resultado do seu despedimento, determine na sua economia doméstica, consequências nefastas, mostrando-se assim preenchido o referido pressuposto, atenta a prova produzida.
Acresce, e tal como é suscitado pelo aqui Recorrido, que o despedimento disciplinarmente decretado é objetivamente destruidor da sua carreira e vida profissional e pessoal, sendo que não foi considerada e ponderada a sua doença do foro psíquico e os efeitos da medicação antidepressiva ministrada.
Não fossem estes condicionalismos, não temos dúvidas em afirmar que o comportamento funcional do então arguido se revestia de gravidade significativa. Em qualquer caso, a aplicação da pena disciplinar de despedimento nas circunstâncias presentes ao aqui Recorrido, não poderá deixar de atender ainda que perfunctoriamente, às consequências que irreversivelmente a sua efetivação poderá determinar na vida pessoal e profissional do aqui Recorrido.
Da aparência do bom direito
São suscitadas diversas questões processuais e procedimentais que conjuntamente contribuem para que se possa admitir como “provável que a pretensão formulada ou a formular … venha a ser julgada procedente” no processo principal.
Como resulta do expendido em 1ª instância é legítimo questionar "se foram ponderadas todas as circunstâncias concretas que poderiam determinar uma pena menos gravosa, designadamente: (i) confissão; (ii) saber se ocorreu premeditação; (iii) estado psíquico do Requerente; (iv) bom comportamento anterior; (v) ponderação de todos os atestados médicos juntos ao processo disciplinar".
Importa pois em face de todos os referidos condicionalismos, verificar se estará inviabilizada irreversivelmente “a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na presente lei.” (Cfr. Artº 187º LGTFP)
Não podem deixar de ser ponderadas as circunstâncias em que foram praticadas as infrações imputadas ao aqui Recorrido, como resulta, designadamente, do Artº 189.º da LGTFP, no qual se refere que na aplicação das sanções disciplinares se deverá atender, para além dos critérios gerais estabelecidos, também à natureza, grau de culpa, personalidade do arguido e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida.
Por outro lado, a verificação de circunstâncias dirimentes, nos termos do Artº 190º da LGTFP, como seja a “privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração” permitirá só por si excluir a responsabilidade disciplinar.
“A existência de uma circunstância dirimente obsta à verificação do ilícito disciplinar. Assim, um facto que em condições normais constituiria uma infração disciplinar em consequência de ter resultado de uma das circunstâncias dirimentes aqui enunciadas não será considerada do ponto de vista disciplinar” (In anotação ao Artº 32º do DL nº 24/84 - “Manual do Procedimento Disciplinar” – 1992 - Frederico Macedo Branco).
Por outro lado, nos termos do sumariado no Acórdão do STA nº 01199/06, de 01-03-2007, “(…) serão circunstâncias dirimentes da responsabilidade todas aquelas que determinem a sua incapacidade volitiva e cognitiva no momento da infração, isto é, que incapacitem o agente de avaliar corretamente a bondade da sua conduta e a determinar-se de acordo com essa avaliação.”
Dos elementos disponíveis parece perfunctoriamente provável que estejamos efetivamente perante uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar prevista no art.º 190.º, n.º 1, b) da LGTFP, enquanto privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração.
Efetivamente, a situação pessoal, e de saúde do Recorrido foi ignorada, não tendo sido objeto de qualquer ponderação aquando da aplicação da pena disciplinar de despedimento, mormente a sua doença psíquica e os efeitos da correspondente medicação antidepressiva, o que desde logo poderá indiciar a existência de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Acresce ainda ao referido, o facto de não estar demonstrada a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional com o Recorrido, tanto mais que o Município antes da aplicação da pena expulsiva, podendo tê-lo feito, nunca sequer o suspendeu preventivamente, tendo-o mantido ao serviço.
Atentas as circunstâncias em que foram praticadas as infrações imputadas ao aqui Recorrente, independentemente da verificação de circunstâncias dirimentes, há ainda a probabilidade séria da pena expulsiva se revelar desproporcionada.
Aqui chegados, e como se concluiu o tribunal a quo, sendo exigível à Administração que identifique os comportamentos que atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, concretizando os motivos pelos quais se conclui pela inviabilidade da manutenção do vínculo funcional e sendo legítimo questionar se, no caso dos autos, foram ponderadas todas as circunstâncias que poderiam determinar uma pena menos gravosa, num juízo perfunctório próprio da tutela cautelar, é forçoso concluir pela verificação do requisito enunciado no art.º 120.º, n.º 1, in fine do CPTA, mormente no que concerne à probabilidade de que a pretensão formulada na Ação principal venha a ser julgada procedente.
Atenta a circunstância de estarmos perante a aplicação de sanção expulsiva, as invocadas questões ganham uma relevância acrescida.
Se é certo que não cabe ao tribunal fixar em concreto a pena a aplicar em função da infração de que um arguido vem acusado, não está, no entanto, o tribunal dispensado de sindicar a legalidade e a proporcionalidade da pena aplicada.
Em face do que precede, não merece igualmente censura o entendimento adotado em 1ª instância ao considerar como verificado o fumus boni iuris, enquanto probabilidade de verificação, à luz do Artº 120º nº 1 CPTA.
Da ponderação dos interesses, público e privado
Sendo caso disso, importará efetuar a ponderação de interesses públicos e privados em presença, por forma a aferir se os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
Em termos lineares e simplistas, se é certo que o despedimento do Recorrido irá determinar imediatos e compreensíveis constrangimentos no seu orçamento, já a manutenção ao serviço do mesmo, não evidencia quaisquer consequências perniciosas imediatas para o Município.
Acresce que o Recorrente foi em 1ª instância omisso relativamente à sua posição face a um eventual prejuízo para o interesse público do recorrido se manter ao serviço, não o tendo sequer suspendido preventivamente na pendência do processo disciplinar, o que induz na ausência de prejuízo da sua manutenção em funções, não sendo pois de concluir que o prejuízo para o interesse público da sua manutenção em funções, seja superior ao do recorrido sendo afastado do serviço.
Efetivamente, tendo o requisito da ponderação de interesses natureza negativa, sempre caberia ao Município o ónus de alegação e prova dos factos tendentes ao preenchimento do mesmo.
Assim e em face do que precede, ponderadas as referenciadas circunstâncias, tal como em 1ª instância, afigura-se que não existem razões de interesse público que se superiorizem à gravidade das consequências que resultarão para o Recorrido perante a não concessão da providência requerida, privado da sua única fonte de rendimentos, sem que perfunctoriamente se possa afirmar que tenha praticado as infrações de que vem acusado e condenado.
Não merece assim censura o entendimento adotado em 1ª Instância ao considerar que os danos resultantes da recusa da providência são claramente superiores para o aqui Recorrido do que os decorrentes da sua concessão, para o Município, tanto mais que não é previsível que a procedência da providência possa vir a ter quaisquer consequências negativas no serviço ou na imagem da Recorrente, atenta até a ausência repercussão pública das infrações imputadas ao Recorrido.
DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente
Porto, 24 de fevereiro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |