Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00560/06.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/04/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA
PONDERAÇÃO INTERESSES
Sumário:I. O motorista profissional de pesados de passageiros é uma pessoa especialmente habilitada a conduzir tal tipo de veículos e que deve executar as suas tarefas com um cuidado especial de modo a não pôr em perigo os utentes dos transportes públicos e das vias, face ao especial risco que importa a condução de tal tipo de veículos, quer no que toca às suas dimensões, quer no que toca à sua força motora e anímica;
II. Estando indiciariamente provado que o requerente teve intervenção num elevado número de acidentes em comparação com os seus restantes colegas, e que esses acidentes, dos quais resultaram danos para terceiros, se terão ficado a dever a culpa sua, impõe a ponderação de interesses a que alude o art. 120º, n.º 2 do CPTA que não se decrete a suspensão de eficácia do acto administrativo que o exonerou das suas funções, pois o interesse público prevalece sobre o seu interesse individual à manutenção do emprego.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/15/2006
Recorrente:S...
Recorrido 1:Município de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Sindicato …., veio recorrer da sentença do TAF de Coimbra, datada de 25 de Setembro de 2006, que indeferiu a presente providência cautelar que havia intentado contra o Município de Coimbra e em que pedia a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Coimbra datada de 24/4/2006 que exonerou o seu associado R… das suas funções de agente único de transportes colectivos do quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra.
Alegou, para o que concluiu nos seguintes termos:
1º- O douto aresto recorrido recusa a providência requerida na sequência da ponderação dos interesses públicos e privados, no fundamental, tendo em consideração o ponto 12 da matéria de facto e o documentado no PA, ter o sócio do Recorrente estado envolvido em 12 incidentes no período de 3 de Janeiro a 4 Novembro, o que seria indiciador de uma inadequação do associado, revelando uma condução pouco atenta mesmo temerária, arriscada e perigosa, pondo em risco quer os utentes quer os terceiros em circulação na via pública;
2º- Relativamente à prova testemunhal produzida o douto aresto diz: «...por serem todos agentes únicos, revelaram que os erros de percurso são muito frequentes, mesmo entre os mais experientes, relatando que a condução de trolley´s é muito mais difícil...»;
3º- Com o devido respeito, a análise da mesma factualidade e do PA permite uma ponderação diferente daqueles interesses;
4º- Na verdade, para o número de sinistralidade e juízo de desvalor da conduta do sócio do Recorrente foram relevados incidentes que nem sequer tinham a ver com a actividade de conduzir, outros como o trolley´s (de maior dificuldade de condução) em que houve um simples descair da viatura, outros em que a culpa era de terceiros e outros em que a responsabilidade está por apurar. Com efeito, do documento nº 22, do PA consta um risco de proveniência desconhecia, o espelho retrovisor que se partiu quando o sócio do Recorrente o ajeitava, outros três da responsabilidade de terceiro, outro pelo descair de um trolley, outros participados com indicação de testemunhas sem apuramento definitivo da responsabilidade;
5º- Por outro lado, do PA decorre também que a motivação das deliberações dos SMTUC, de 30/11/05 e 29/11/05, foi também os enganos de percurso, não constituindo a sinistralidade motivo exclusivo da exoneração;
6º- Em sede de audiência prévia no procedimento administrativo o sócio do Recorrente logrou provar que a condução descuidada e temerária advinha dos terceiros conforme os depoimentos das testemunhas constante do PA, bem como que os erros de percurso eram frequentes mesmo entre os mais antigos experientes;
7º- Assim, um juízo por puro e simples reporte a uma média de sinistralidade pode não corresponder à classificação da condução como arriscada e “temerária”, pelas razões antecedentes e por ser de admitir que para essa média possam ter contribuído uns mais do que outros sem que tal signifique falta de capacidade, inexperiência ou condução temerária;
8º- Acresce que, como resulta da factualidade apurada, designadamente dos pontos 7 e 8, página 8 do douto aresto recorrido, tendo o sócio do Recorrente impugnado a deliberação do CA dos SMTUC, de 29/12/05, notificada a 4/1/06, facto do conhecimento destes, pelo menos, desde 27/1, o sócio do Recorrente foi mantido nas suas funções até 15/5/06;
9º- O que significa que a exoneração não só não produziu efeitos imediatos, como revela que os SMTUC não consideraram que a não execução imediata do que deliberaram causasse prejuízo ao interesse público;
10º- O sócio do Recorrente é mantido nas suas funções mais de 4 meses quando os SMTUC as poderiam ter feito cessar imediatamente ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 170º do CPA;
11º- Os SMTUC não deixariam de usar deste expediente legal se tivessem como adquirido que a condução do sócio do Recorrente era inadequada por desatenta e temerária colocando a vida e a integridade física dos passageiros e demais utentes das vias públicas, por mais que necessitassem da prestação do associado do Recorrente;
12º- Pelo contrário, mesmo após a notificação da exoneração mantiveram o sócio do Recorrente em funções durante quase metade do tempo cuja avaliação determinou a sua exoneração. Sendo certo que desde a primeira deliberação que efectua tal avaliação até a cessação de funções decorreram mais de 6 meses;
13º- O que significa que o interesse público durante tanto tempo esteve remetido ao olvido;
14º- Consequentemente, o douto aresto recorrido violou o nº 2, do artº 120º, do CPTA.
Termos em que, deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se, a final, a douta sentença recorrida, cumprimento desta forma a lei e fazendo-se justiça.

Contra-alegou o recorrido pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Cumpre decidir.
*
Na sentença recorrida consideraram-se indiciariamente provados e com relevância para a decisão os seguintes factos:
1º- R… é sócio do Sindicato …;
2º- O referido associado do Requerente era agente único de transportes colectivos do quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, tendo ingressado no dito quadro após ter prestado provas em concurso público de provimento e tendo tomado posse e iniciado funções no dia 3/1/05;
3º- Desde a tomada de posse, e até 4 de Novembro de 2005, foi interveniente em 12 incidentes, os quais estão descritos a fls. 65 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4º- Foi causador de 3 situações de erros de percurso – cfr. PA -, sendo que esta situação é frequentemente registada entre todos os agentes únicos, até mesmo os mais experientes – depoimento das testemunhas C… C…, J… S… e J… B…;
5º- Em 2 de Dezembro de 2005 foi notificado nos termos e para os efeitos do art° 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, do conteúdo da deliberação do Conselho de Administração dos SMTUC, de 30/11/05, para se pronunciar sobre a proposta de decisão da sua exoneração do lugar de agente único;
6º- Pronunciou-se nos termos e com os fundamentos constantes do documento que constitui fls. 56 a 62 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
7º- Por deliberação tomada em 29 de Dezembro de 2005, o Conselho de Administração dos SMTUC decidiu manter a decisão de exoneração, a qual foi notificada por carta que viria a ser recepcionada no dia 4/1/06;
8º- Dessa deliberação o sócio do Requerente apresentou, em 18 de Janeiro de 2006, a impugnação administrativa que constitui fls. 76 a 86 do PA, que aqui se dá por reproduzida, a qual veio a ser indeferida por deliberação da Câmara Municipal de Coimbra de 24 de Abril de 2006 (cfr. documentos de fls. 97 a 105 do PA), que lhe foi notificada em 15 de Maio de 2006 (cfr. documento de fls. 110 do PA), data até á qual se manteve em funções;
9º- O sócio do requerente é solteiro e planeava casar-se no corrente ano;
10º- É titular de um empréstimo bancário cujo encargo mensal é de 221,15 €;
11º- Ainda está sem emprego, e conta com a ajuda dos progenitores para se sustentar, tendo adiado o casamento, sendo que desde a prolação do acto suspendendo “anda esmorecido”;
12º- A média dos acidentes ou incidentes ocorridos com outros agentes únicos, no ano de 2005, foi sensivelmente inferior a 2 por ano.
Nada mais se deu como assente.
*
Resta agora apreciar o recurso tal como vem delineado pelo recorrente nas suas conclusões.
Apenas vem imputado à sentença recorrida o erro de julgamento relativamente à ponderação de interesses efectuada ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 2 do CPTA, por se ter entendido que existia um interesse público que se sobrepunha de forma inexorável aos interesses que o recorrente viesse a defender nos autos principais de que estes são apenso.
Relativamente a esta questão escreveu-se na sentença recorrida:
“Quanto ao periculum in mora, o requerente invoca, essencialmente, que a perda do seu salário o obrigará a reponderar todos os seus projectos de vida, e o impede de fazer face aos seus encargos, factos sobre os quais o que logrou fazer prova indiciária.
Não sendo estes danos despiciendos, a verdade é que na ponderação dos interesses em jogo, exigida pelo nº 2 do artigo 120º do CPTA, o perigo de lesão dos interesses públicos invocados se apresenta indiscutível e manifestamente superior, aconselhando o não decretamento da providência requerida.
Com efeito, resulta dos autos que desde a tomada de posse em 3 de Janeiro, e até 4 de Novembro de 2005 (ou seja, em apenas 10 meses), o sócio do requerente foi interveniente em 12 incidentes (cfr. pontos 2 e 3 do probatório), sendo que a média dos acidentes ou incidentes ocorridos com outros agentes únicos, no ano de 2005, foi sensivelmente inferior a 2 por ano – cfr. ponto 12 dos factos provados.
Sendo evidente que o número de ocorrências registadas é manifestamente superior à média, a tipo de ocorrências e as datas em que as mesmas ocorreram (descritas a fls. 65 dos autos) também indiciam uma inadequação do associado do requerente para o exercício das funções, revelando uma condução pouco atenta e mesmo temerária, arriscada e perigosa, que não melhorou com o tempo e com a experiência.
Nestes termos, é forçoso concluir que a manutenção do associado do requerente nas funções que exercia põe em risco, de forma incontestável e indiscutível, a vida e a integridade física quer dos passageiros quer dos demais utentes das vias públicas, além de ser adequada a provocar danos materiais não só nos veículos dos SMTUC como nos pertencentes a terceiros.
Assim, e embora a privação da sua fonte de rendimentos durante o tempo que poderá durar o processo principal se trata de prejuízo de difícil reparação, em face dos factos dados por indiciariamente provados no probatório e da experiência comum, conclui-se que enquanto que a legalidade do acto em questão está ser questionada em processo próprio, a possibilidade de criação de tão drástico sacrifício para o interesse público consubstanciado na defesa de pessoas e bens e segurança rodoviária não pode deixar de se considerar como manifestamente excessiva, porque poderá determinar a produção de danos que muito dificilmente poderão ser compensados de forma satisfatória.
Efectivamente, considerando que o número de acidentes, e tendo em conta a o tipo e as datas em que ocorreram, uma decisão que permita ao associado do requerente a continuação da condução de transportes colectivos de passageiros não pode deixar de se considerar potencialmente geradora de perigo para os bens jurídicos supra referidos.
Desta forma, julgo que do decretamento da providência requerida poderão advir, medio tempore, prejuízos imateriais para a vida e integridade física das pessoas e risco de lesão de propriedade, sendo que a experiência diz-nos que a demora do processo principal pode determinar a produção de danos irreparáveis.
Sopesando os interesses em jogo, é forçoso concluir pela preferência dos interesses defendidos pela entidade pública, pois aqueles afiguram-se potencialmente mais perigosos, de maior abrangência e de maior intensidade do que o prejuízos que poderão resultar, medio tempore, para os interesses do associado do requerente.
A vida e integridade física das pessoas qualificam-se como interesses imateriais, inquantificáveis.
Por outro lado, quanto aos danos resultantes de concessão da providência, sempre se dirá que tais prejuízos serão sempre quantificáveis, o que torna possível a sua reintegração em sede de execução de eventual sentença que lhes seja favorável no processo principal.
Assim sendo, ponderando os interesses em presença, considero que os danos que poderão resultar do decretamento da suspensão de eficácia requerida são incomensuravelmente superiores aos que podem advir da sua concessão, termos em que decido não decretar a suspensão de eficácia do acto em causa nos presentes autos.”
Contrariamente ao expendido na sentença recorrida pretende o recorrente que os acidentes e incidentes que ocorreram durante a sua condução não devem ser valorados de modo a que se possa concluir que haja qualquer perigo ou risco para os utentes dos transportes públicos e das vias se o seu associado for mantido no exercício das suas funções.
Efectivamente os acidentes e incidentes ocorridos com o associado do recorrente são em muito maior número que aqueles que ocorreram no mesmo período com os restantes condutores seus colegas, uma proporção de 12 para 2; se é certo que alguns não lhe possam ser imputáveis directamente, também é certo que com os seus colegas, daqueles 2 acidentes, alguns haverá que não são imputáveis ao condutor dos SMUTC enquanto outros já o serão.
De facto o motorista profissional de pesados de passageiros é uma pessoa especialmente habilitada a conduzir tal tipo de veículos e que deve executar as suas tarefas com um cuidado especial de modo a não pôr em perigo os utentes dos transportes públicos e das vias, face ao especial risco que importa a condução de tal tipo de veículos, quer no que toca às suas dimensões, quer no que toca à sua força motora e anímica.
Não se pode falar em inexperiência relativamente a este tipo de profissionais no exercício das suas funções uma vez que a sua formação habilita-os a, de imediato, exercer as suas funções em ambientes urbanos de grande tráfego e por vezes desordenado e ainda em ambientes rurais onde as vias oferecem dificuldades acrescidas.
São profissionais especialmente treinados na condução defensiva o que lhes permite diariamente evitar dezenas de acidentes e que lhes exige uma atenção redobrada a todas as suas manobras, sendo por isso, que a eles lhes são exigidos cuidados acrescidos na condução que já não são exigidos aos condutores que não façam disso a sua profissão.
De facto dos doze acidentes ou incidentes descritos a fls. 65 dos autos, e da apreciação indiciária que se faz nestes autos, se uns são da responsabilidade directa do associado do recorrente outros serão também da sua responsabilidade por falta da cumprimento das regras especiais de cuidado a que o mesmo está obrigado, apenas se podendo concluir sem margem para dúvidas que só não lhe será assacada alguma responsabilidade no caso em que o seu autocarro foi embatido por um veículo que saía do estacionamento.
É que, a sua contribuição para a produção de acidentes ou incidentes é muito superior à dos seus colegas, fazendo por isso com que o risco de circulação do veículo por si conduzido seja muito superior aos restantes veículos conduzidos pelos seus colegas. E daqui é que se pode concluir que o interesse público da preservação da integridade física dos utentes dos serviços dos SMTUC, e bem assim do património dos mesmos SMTUC e de terceiros prevaleça sobre os interesses que o associado do recorrente pretende fazer valer no processo principal e que passam, no essencial, pela manutenção do seu emprego e vencimento. Se é verdade que a falta do vencimento durante um largo período de tempo pode constituir um dano irreparável ou de muito difícil reparação em momento posterior, por outro não se pode deixar de ponderar, nesta sede, como interesse de especial relevância o interesse público do bem estar pessoal e patrimonial dos utentes dos SMTUC e das vias.
Contra esta ponderação de interesses que se impõe fazer evidentemente que não prevalecem os argumentos de que o associado do recorrente tenha sido mantido no exercício das suas funções até 15/5/2006 ou que também os outros motoristas por vezes se enganem no percurso que lhes está destinado, já que, também não vem demonstrado que durante esse período de tempo não tenha sido interveniente em outros acidentes ou incidentes e por outro os acidentes ou incidentes atrás descritos justificam por si só a ponderação de interesses agora feita, perdendo relevância os erros de percurso já que esses não causam danos quantificáveis a terceiros ou aos seus bens, mas apenas aos próprios SMTUC que vêm as suas carreiras atrasadas e desorganizadas. Não são por isso circunstâncias de especial relevo que permitam fazer uma ponderação de interesses diferente e que leve ao decretamento da providência requerida.
*
Pelo exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
D.N.
Porto, 04 de Janeiro de 2007
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia
Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro