Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00442/18.5BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/05/2020 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; FALTA, INSUFICIÊNCIA E IRREGULARIDADE DO MANDATO; NOTIFICAÇÃO DA PARTE; EFEITOS; REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. |
| Sumário: | 1 - Como assim decorre do disposto no artigo 44.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, tendo a Senhora Advogada subscritora da Petição inicial feito prova documental de que lhe foi substabelecido, sem reserva, o mandato que a Senhora Advogada emitente recebeu do Oponente, a subscrição da Petição inicial com junção do referido substabelecimento, pressupõe, de forma concludente, que a mesma aceitou esse mandato, o qual não mais ficou no âmbito do dever de actuação pessoal e profissional a favor de quem o Oponente tinha emitido a procuração. 2 - Tendo o Recorrente apenas sustentado neste recurso jurisdicional que nunca recebeu qualquer carta do Tribunal a respeito da determinação para junção da procuração forense, e não tendo ilidido a presunção da efectivação da sua notificação no terceiro dia posterior ao do registo da carta, e por outro lado, tendo resultado provado que ele nunca recebeu essa notificação porque se recusou a fazê-lo, a alegação de que nunca foi notificado quando o podia ter sido, não obsta ao julgamento por parte deste TCA Norte, de que a notificação em causa chegou à sua esfera de cognoscibilidade. 3 - Não tendo a Senhora Advogada subscritora da Petição inicial referenciado a final do articulado, que juntava procuração, mas tendo-se identificado como Advogada e apresentado, em sede dos cinco “documentos” juntos, um substabelecimento sem reserva a seu favor, emitido por Advogada a favor de quem o Oponente emitiu procuração forense, ainda que deva ser notificada para apresentar essa procuração dentro de determinado prazo, todavia, os efeitos processuais a que se reporta o artigo 48.º, n.º 2 do Código de Processo Civil não podem desencadear-se sem que o próprio Oponente seja pessoalmente notificado para os precisos termos ali previstos. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | P. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO P., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 21 de fevereiro de 2019, pela qual foi determinado o indeferimento liminar da Petição apresentada, atinente à Oposição à execução fiscal com o n.º 0035201801006339. No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 80 a 85 verso dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: I) A douta sentença faz, salvo o devido respeito, errada aplicação da Lei e do Direito ao caso sub judice, ao decidir rejeitar liminarmente a petição inicial de oposição pela falta de procuração forense para o efeito, sendo a mesma nula; II) Tal petição inicial de Oposição à Execução foi assinada pela Dra. M., juntando Substabelecimento sem Reserva emitido a seu favor pela Dra. V., no qual constava que esta substabelecia, sem reserva todos os poderes forenses que lhe haviam sido confiados por P., no processo n.º 0035201801006339, que corre termos no SF de (...)...”; III) Não constando dos autos a procuração emitida a favor da Dra. V., por despacho datado de 17-05-2018, o tribunal determinou que a subscritora da petição inicial juntasse a procuração emitida a favor desta, no prazo de 10 dias, não tendo sido junta a mesma. IV) Nesta sequência, determinou o tribunal a quo, que o despacho datado de 17-05-2018” ...fosse cumprido na pessoa do próprio oponente...” V) E conclui o tribunal a quo que “foi, então, o oponente devidamente notificado, por carta registada expedida em 31-10-2018, sendo que o mesmo, também, não veio dar cumprimento ao solicitado, não juntando, como se pretendia a procuração forense emitida por si a favor da Dra. V..” VI) Pelo que, “decorrido o prazo para que o oponente (por si ou através da subscritora da petição inicial) viesse dar cumprimento ao determinado pelo tribunal, indeferiu liminar da petição inicial. VII) Ora, com o devido respeito, a douta sentença recorrida faz errada aplicação da lei e do direito ao caso sub iudice, conforme melhor se demonstrará infra. VIII) O tribunal a quo, por um lado, na notificação que faz à subscritora da P.I. requer apenas a junção da procuração no prazo de 10 dias, não estipulando a cominação da sua não junção, como cremos que deveria ter feito. IX) De seguida, deveria ter notificado o Oponente pessoalmente, o que não fez. X) Assim, a sentença de que se recorre refere que o Recorrente/Oponente foi notificado, mas o Oponente nunca recebeu qualquer carta do tribunal a este respeito, pelo que não foi nunca notificado para a junção da procuração. XI) Nunca foi entregue qualquer carta ao ora Recorrente, e o próprio tribunal a quo, apesar de indicar que foi efetuada a notificação pessoal, não demonstra a sua efetivação, porque tal não sucedeu. XII) A sanção cominada no artigo 48º, n.º 2 do CPC só poderia ter sido aplicada após a notificação à parte, da advertência que decorre do texto da referida disposição legal, pelo que, a omissão da notificação à parte, nos termos e para os efeitos do art.º 48º do CPC é suscetível de configurar nulidade processual, prevista nos termos dos art.ºs 195º, n.º 1 e 199º, n.º 1 do CPC, pelo que deve a decisão singular proferida, ser considera nula. XIII) Neste sentido, vejamos o Ac. Tribunal Relação de Coimbra, no âmbito do processo n.º 804/14.9T8CBR-A.C3: Haverá que assegurar que a própria parte tenha conhecimento da insuficiência ou irregularidade da procuração para, querendo, juntar ao processo procuração regular, ratificando o processado, ou remetendo-se ao silêncio no caso de não pretender aproveitar os atos praticados pelo mandatário (sublinhado nosso). XIV) - Ao decidir rejeitar liminarmente a petição inicial de oposição pela falta de procuração forense para o efeito a douta sentença recorrida faz errada aplicação do artigo 48.º do CPC. Considerando que a falta de regularização do pressuposto processual do patrocínio judiciário é suscetível de se repercutir na esfera jurídica da parte e do próprio advogado, impor-se-á, assim, a notificação de ambos (sublinhado nosso). XIV) [XV] - Também o Ac. Tribunal da relação de Lisboa no âmbito do processo 19145/12.8YYLSB-B.L1-6, é elucidativo a este respeito: “A notificação do despacho que fixe o prazo para sanar a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação (artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil), deve ser feita ao advogado subscritor do articulado processual e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo.” XIV) [XVI] - Neste sentido vai a generalidade da jurisprudência dos tribunais, vejam- se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal Relação do Porto, de 19-01-2009, no âmbito do processo 846188, o Ac. do Tribunal Rel. Guimarães, de 28/02/2013, no âmbito do processo 11009/12.1YIPRT.G1, o AC. TCA Norte de 28/04/2016, no âmbito do processo n.º 01273/15.0BEPNF, e Ac. do STA, de 18/12/2002, no âmbito do processo n.º 01530/02. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais, fazendo-se assim Justiça!“ * A Recorrida Fazenda não apresentou Contra alegações. ** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer, pelo qual foi do entendimento de que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a Sentença recorrida. *** Colhidos os vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. ** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em apreciar, em suma, o invocado erro de julgamento de facto e de direito [Cfr. conclusões constantes dos pontos I, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIV], pelo facto de o ora Recorrente não ter sido notificado para suprir a irregularidade do mandato. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Pese embora não ter sido fixada matéria de facto no âmbito da Sentença recorrida, datada de 21 de fevereiro de 2019, de todo o modo, dela pode ser extraída, com segurança, a factualidade que segue: 1 – O Oponente deduziu Oposição à execução fiscal com o n.º 0035201801006339, que corre termos no Serviço de Finanças de (...), para onde remeteu a Petição inicial, por via postal, em 28 de fevereiro de 2018 – Cfr. fls. 5 e seguintes dos autos em suporte físico; 2 – Essa Petição inicial vinha assinada pela Senhora Advogada M., que a final da mesma juntou Substabelecimento sem reserva, emitido a seu favor em 27 de fevereiro de 2018 pela Senhora Advogada V., que o assinou, do qual consta, entre o mais, que esta substabelecia sem reserva, todos os poderes forenses que lhe haviam sido conferidos por P., Oponente, ora Recorrente, no processo n.º 0035201801006339, que corre termos no SF de (...) – Cfr. fls. 5, 12 e 29 dos autos em suporte físico; 3 – Tendo o Tribunal recorrido detectado que dos autos não constava procuração forense emitida pelo Oponente a favor da emitente do substabelecimento, a Senhora Advogada V., foi proferido douto despacho datado de 17 de maio de 2018 – Cfr. fls. 92 dos autos, numeração SITAF -, que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Considerando que nos autos apenas existe um "Substabelecimento sem reserva" passado a seu favor pela Dra. V., cumpre agora à ilustre subscritora da petição inicial demonstrar que a Dra. V. tinha poderes de representação quanto ao ora oponente, o que passa por juntar a procuração forense inicialmente emitida a favor daquela ilustre advogada por P... Prazo: 10 (dez) dias. *** No mesmo prazo, deverá, ainda, vir indicar qual o valor que fixa à presenteoposição. Notifique. […]” 4 – Aquele douto despacho foi notificado à Senhora Advogada M., por carta registada expedida em 21 de maio de 2018 – Cfr. fls. 93 dos autos, numeração SITAF -, cujos termos, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “Assunto: Despacho Fica V.Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia. Prazo: 10 dias. O/A Oficial de Justiça […]” 5 – Regularmente notificada daquele douto despacho datado de 17 de maio de 2018, e quanto ao que nele era determinado, a Senhora Advogada M. nada disse nos autos – Cfr. pontos 9, 10 e 11 das Alegações de recurso, ponto IV das respectivas conclusões; 6 – Nessa sequência, foi proferido douto despacho datado de 30 de outubro de 2018 – Cfr. fls. 95 dos autos, numeração SITAF -, que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Dê cumprimento ao nosso anterior despacho, desta feita na pessoa do próprio oponente. Prazo: 10 (dez) dias. *** Mais solicite ao SF de (...) que informe se, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0035201801006339 deu entrada procuração forense emitida pelo oponente P. a favor da Dra. V. e, em caso afirmativo, requer-se o envio de cópia certificada. Prazo: 10 (dez) dias. […]” 7 - Aquele douto despacho datado de 17 de maio de 2018 [constante a fls. 65 dos autos em suporte físico] foi remetido ao Oponente, para o seu domicílio, por carta registada expedida pelo Tribunal recorrido em 31 de outubro de 2018, sob o assunto “Despacho “, e de que o Oponente ficava notificado, relativamente ao processo em causa, do referido despacho [a fls. 65 dos autos], do que lhe foi remetida cópia – Cfr. fls. 96 dos autos, numeração SITAF - 8 – A notificação a que se reporta aquela carta registada expedida em 31 de outubro de 2018 não foi entregue ao Oponente, ora Recorrente – Cfr. ponto 14 das Alegações de recurso, e pontos X e XI das respectivas conclusões; 9 – Aquela carta registada expedida em 31 de outubro de 2018 não chegou a ser entregue ao Oponente, ora Recorrente e seu destinatário, porque os CTT procederam à sua devolução ao remetente, o Tribunal recorrido, com carimbo de 01 de março de 2018, com a menção de que foi “recusada“ – Cfr. fls. 108 dos autos, numeração SITAF, cujos termos, por facilidade, para aqui se extraem como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 10 – Aquela carta registada expedida em 31 de outubro de 2018 foi devolvida pelos CTT ao Tribunal recorrido em 01 de março de 2019, e incorporada nos autos em 11 de março de 2019 – Cfr. fls. 108 dos autos, numeração SITAF;11 - Por ofício entrado no Tribunal recorrido em 06 de novembro de 2018, o SF de (...) veio informar que do processo de execução fiscal n.º 0035201801006339 não constava procuração forense emitida pelo Oponente a favor da Senhora Advogada V. – Cfr. fls. 98 dos autos, numeração SITAF; 12 - O oponente, ora Recorrente, nada disse nos autos face ao determinado pelo douto despacho datado de 17 de maio de 2018 [a que se reportava o douto despacho datado de 30 de outubro de 2018] – por decorrência da tramitação dos autos; 13 – Pela Sentença recorrida, datada de 21 de fevereiro de 2019, o Tribunal a quo veio a indeferir liminarmente a Petição inicial, e a condenar a respectiva Senhora Advogada subscritora no pagamento das custas do processo - Cfr. fls. 68 a 71 dos autos em suporte físico. ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 21 de fevereiro de 2019, pela qual foi determinado o indeferimento liminar da Petição inicial apresentada, atinente à Oposição à execução fiscal com o n.º 0035201801006339. Dispõe o n.º 1 do artigo 627.º do Código de Processo Civil [anterior artigo 676.º do mesmo Código], que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, que o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida e nesse tempo, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Cumpre então apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações, ou seja, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, e que se centram em saber se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito. Neste patamar. A final das suas conclusões das Alegações de recurso, sustentou o Recorrente, em suma, que o Tribunal recorrido fez errada aplicação da lei e do direito ao ter prolatado Sentença pela qual rejeitou liminarmente a Petição inicial por si apresentada no âmbito da Oposição deduzida no PEF n.º 0035201801006339 [Cfr. conclusões I e VII], e tanto, pelo facto de na notificação que foi feita na pessoa da subscritora da Petição inicial, a Senhora Advogada M., apenas ter sido determinada a junção da procuração no prazo de 10 dias, sem que tenha sido estipulada a cominação da sua não junção [Cfr. conclusão VIII], sendo que, não o tendo a mesma feito, que deveria o Tribunal recorrido tê-lo notificado, pessoalmente, o que refere não ter acontecido [Cfr. conclusão IX], alegando e concluíndo para tanto que nunca recebeu qualquer carta do tribunal a esse respeito, razão porque não foi nunca notificado para a junção da procuração aos autos, pois nunca lhe foi entregue qualquer carta, e que o próprio Tribunal a quo, tendo julgado que foi efectuada a sua notificação pessoal, não demonstra todavia a sua efetivação, porque tal não sucedeu [Cfr. conclusões X e XI]. Mais sustentou e concluiu, que tendo o Tribunal a quo, face ao disposto no artigo 48.º, n.º 2 do CPC, julgado dar sem efeito tudo o que foi praticado pela Senhora Advogada, o que implicou a rejeição liminar da Petição inicial, que essa decisão só poderia ser prolatada depois de ele próprio [Oponente, ora Recorrente, enquanto parte] e a sua mandatária judicial, ter sido advertida da cominação em que incorriam, o que não tendo sido prosseguido pelo Tribunal recorrido, tal é assim suscetível de configurar nulidade processual [prevista nos termos dos artigos 195.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do CPC], e que a Sentença deve ser considera nula, por errada aplicação do artigo 48.º do CPC [Cfr. conclusões XII e XIV]. Apreciando e decidindo. Sob a conclusão I, o Recorrente sustenta que ao ter o Tribunal recorrido decidido pela Sentença proferida rejeitar liminarmente a Petição inicial, devido à falta da procuração, que a mesma é nula. Ora, neste conspecto, e no que é atinente à invocada nulidade da Sentença, o certo é que das Alegações e conclusões apresentadas, como extraído supra, não resulta a identificação de nenhuma das nulidades de que a mesma, abstractamente considerada, possa padecer, como elencado no artigo 615.º, n.º 1 do CPC e no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT, pelo que por aqui tem de improceder a pretensão recursiva do Recorrente. A questão assim suscitada pelo Recorrente [que renova com invocação de outros normativos, sob a conclusão XII], pode é configurar nulidade processual, em decorrência do disposto nos artigos 195.º n.º 1 e 199.º, n.º 1, ambos do CPC, se tiver ocorrido a efectiva omissão da prossecução de uma notificação no âmbito e para efeitos do artigo 48.º do CPC. Como decorre do artigo 98.º do CPPT, o processo judicial tributário consagra expressamente a previsão de nulidades insanáveis, sendo que, constituem nulidades do processo quaisquer desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faz corresponder uma invalidação mais ou menos extensa dos actos processuais, não tendo todavia a terminologia “insanáveis”, o alcance de as nulidades não poderem ser sanadas, antes apenas que as mesmas não são sanadas ou supridas com o mero decurso do tempo, sem a sua arguição, o que pode ser objecto de conhecimento oficioso, ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final [neste sentido [Cfr. artigos 98.º, n.º 2 e 165.º, n.º 4, ambos do CPPT]. Assim, as demais nulidades que não estejam no âmbito do artigo 98.º do CPPT são nulidades que não são do conhecimento oficioso [cfr. o seu n.º 2], e não sendo insanáveis no sentido apontado, cabem numa outra categoria de nulidades, as denominadas nulidades secundárias por oposição às nulidades acima referidas e denominadas nulidades principais, sendo que, por outro lado, é também consensual que, não dispondo o CPPT de regime próprio relativamente às nulidades secundárias, estas terão de ser analisadas à luz do que, a respeito delas, se dispõe no CPC, por imposição do artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Ora, em conformidade com o disposto no artigo 195.º do CPC, as nulidades denominadas secundárias são todas as outras, mormente, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, as quais só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa, sendo que a particularidade destas nulidades assenta no facto de, se não forem arguidas tempestivamente, caducar assim o direito de as invocar [Cfr. artigo 199.º do CPC], e de só produzirem o efeito da nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa. Aqui chegados. Em face do que constitui o objecto do presente recurso, a apreciação da ocorrência da invocada nulidade, contende, a final, com a essencialidade de apreciar e decidir sobre se o Oponente, ora Recorrente, se foi ou não notificado do teor do douto despacho datado de 17 de maio de 2018 [a que se reporta o douto despacho datado de 31 de maio de 2018], para efeitos de juntar aos autos, no prazo de 10 [dez] dias, a procuração que tenha emitido a favor da Senhora Advogada V.. Ora, como assim julgamos, é certo que ao ter o Tribunal recorrido rejeitado liminarmente a Petição inicial, com fundamento, em suma, na inacção da Senhora Advogada subscritora da Petição inicial, assim como do Oponente, que a não se ter por verificada a notificação em causa [da Senhora Advogada e também do Oponente], que essa irregularidade influi de facto no exame ou decisão da causa, pois que, sem Petição inicial válida e regularmente apresentada em Juízo, não pode o Tribunal prosseguir na sindicância da actuação da AT e, a final, apreciar da necessidade de concessão de tutela jurisdicional ao Oponente. Porém, atenta a fundamentação aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, tendo sido apreciado e decidido que a Senhora Advogada subscritora da Petição inicial, assim como o Oponente, foram notificados tendo em vista a regularização da instância, no que contendia com a junção aos autos da procuração forense outorgada a favor da Senhora Advogada V., outorgante do substabelecimento sem reserva, não estamos perante a eventual ocorrência de uma nulidade processual, antes porém, perante a estrita sindicância de eventual erro de julgamento, de facto e de direito, o que é questão bem diversa da ocorrência de nulidade. De modo que, também por aqui tem de improceder a pretensão recursiva do Recorrente, quanto ao vertido sob a conclusão XII. Prosseguindo, para aqui cumpre extrair parte da Sentença recorrida, no que é atinente ao seu discurso fundamentador, como segue: “[...] Ora, decorrido o prazo para que o oponente [por si ou através da subscritora da petição inicial] viesse dar cumprimento ao determinado pelo tribunal, na sequência das notificações que lhe foram dirigidas, o que não fez, é de concluir que o oponente não constituiu mandatário judicial nos presentes autos. Quer isto dizer que a ilustre subscritora da petição inicial não se encontra mandatada para intervir nos presentes autos. Dito de outro modo, o oponente não teve qualquer intervenção activa no processo que permitisse concluir que confiara à Dra. M. directamente [através da outorga de Procuração Forense a favor desta] ou indirectamente [através da outorga de Procuração Forense à Dra. V. que, depois, atribuíra os poderes que lhe haviam sido conferidos pelo oponente à ilustre subscritora da petição inicial, por Substabelecimento sem Reserva], a tarefa de deduzir oposição judicial à execução fiscal n.º 0035201801006339. Estamos, pois, perante uma situação em que a advogada subscritora da petição inicial não tem procuração forense que lhe permita exercer mandato nos presentes autos. Ora, a falta de procuração pode, em qualquer altura, ser arguida pela parte contrária e suscitada oficiosamente pelo tribunal [cfr. artigo 48.º, n.º 1, do Código de Processo Civil2]. No caso suscitado oficiosamente, foram convidados, quer a ilustre subscritora da petição inicial quer o oponente, para regularizar, em prazo fixado pelo tribunal, a situação em apreço, o que não o fizeram. Sendo que a consequência para tal inércia é que fique sem efeito tudo o que tiver sido praticado pela Dra. M. o que, no caso da petição inicial é como se a mesma nem sequer tivesse sido apresentada, conduzindo ao seu indeferimento liminar, o que se determinará a final. *** Quanto a custas as mesmas serão suportadas pelo ilustre subscritor da petição inicial, em cumprimento do estipulado no artigo 48.º, n.º 2, do CPC.******* DECISÃONos termos e com os fundamentos expostos, determina-se o indeferimento liminar da petição inicial, com as consequências legais. [...]“ Conforme resulta do assim decidido, precedendo o levantamento oficioso da questão atinente à regularidade da instância [por parte do Tribunal], o Tribunal a quo julgou que a Senhora Advogada subscritora do articulado inicial, assim como o próprio Oponente, foram convidados para regularizar a Petição inicial, juntando a procuração forense em falta, em prazo fixado pelo Tribunal, o que ambos não o fizeram, sendo que, como assim veio a julgar o Tribunal recorrido, a consequência para essa inacção, e de ambos, é que fique sem efeito tudo o que foi praticado pela Senhora Advogada subscritora da Petição inicial, que atento o estado dos autos, se resumia à desconsideração processual do articulado apresentado, ou seja, conduzindo ao indeferimento/rejeição liminar da Petição inicial, com todas as consequências legais. Cumpre apreciar e decidir. Em face do que foi sintetizado pelo Tribunal recorrido e levado ao “Relatório” da Sentença proferida, o que veio a habilitar este TCA Norte a fixar, com segurança, a matéria de facto em que o mesmo se sustentou para decidir, e pelos termos e pressupostos por que o fez, resultou cabalmente provado que ao Oponente, efectivamente, nunca foi entregue a carta registada [e não por “simples registo”, como alega o Oponente sob o ponto 15 das suas Alegações] que lhe foi expedida pelo Tribunal recorrido em 31 de outubro de 2018, porque o Oponente, seu destinatário, pura e simplesmente, recusou o seu recebimento aquando da sua entrega por parte dos CTT - Cfr. pontos 8 e 9 do probatório. É certo que, aquando a prolação da Sentença recorrida, o Tribunal a quo ainda não tinha na imediação do seu conhecimento que a carta registada enviada ao Oponente tinha sido por si “recusada”, pois que a sua remessa aos autos por parte dos CTT, só ocorreu cerca de 3 semanas após a prolação dessa decisão - Cfr. pontos 10 e 13 do probatório. De todo o modo, não tinha o Tribunal de esperar que tal sucedesse, posto que nos termos do artigo 249.º, n.º 1 do CPC, a notificação da carta registada se presume recebida pelo seu destinatário no terceiro dia posterior ao do seu registo [ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja], e para além do mais, datando a expedição da carta registada do dia 31 de outubro de 2018, a Sentença recorrida só veio a ser proferida cerca de 4 meses após, sendo que, como refere o Recorrente sob os pontos 9 e 10 das suas Alegações, a Senhora Advogada subscritora da Petição inicial não juntou a procuração, antes apenas o substabelecimento, porque como assim referiu [mas que julgamos não ser plausível], aquando da preparação desse articulado, a procuração ficou por lapso na posse da pessoa do Oponente. Tendo o Recorrente apenas sustentado neste recurso jurisdicional que nunca recebeu qualquer carta do tribunal a respeito da determinação para junção da procuração forense, e não tendo ilidido a presunção da efectivação da sua notificação no terceiro dia posterior ao do registo da carta [ou no 1.º dia útil seguinte quando não o seja], e quando por outro lado o que resultou provado é que, ele nunca recebeu essa notificação porque se recusou a fazê-lo [como assim veio a ser documentado nos autos], a alegação de que nunca foi notificado quando o podia ter sido, não obsta ao julgamento por parte este TCA Norte, de que a notificação em causa chegou à sua esfera de cognoscibilidade, e que o mesmo a rejeitou ou a quis ignorar. Em suma, o Oponente, ora Recorrente, também ele foi regular e validamente notificado da notificação postal que lhe foi expedida em 31 de Outubro de 2018, sendo que a determinação constante dessa notificação pessoal, apenas não chegou ao seu conhecimento porque o mesmo a tanto obstou, já que se furtou ao seu recebimento, pois que se recusou a recebê-la. Porém, como assim julgamos, pese embora o Tribunal a quo tenha julgado e proferido decisão firme no sentido de que também a notificação pessoal do Oponente foi cumprida, as conclusões que daí foram extraídas pelo Tribunal recorrido, e que ditaram a rejeição liminar da Petição inicial, enfermam de erro de julgamento de direito. Vejamos. Tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido que também o Oponente foi regularmente notificado, e que também ele se quedou pela inércia quanto a juntar aos autos a procuração forense em causa, questão esta, atinente à regularidade do mandato e da instância que foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal, e tendo nessa sequência fixado o prazo de 10 [dez] dias para suprir a conhecida falta do instrumento forense, ao contrário do que assim vem sustentado pelo Recorrente sob a conclusão VIII, não tinha o Tribunal a quo que comunicar à Senhora Advogada a fixação da cominação legal em face da sua não junção, porquanto essa cominação é decorrente de um regime imperativo disposto pelo legislador, em termos que, assim ocorrendo, “.. fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário…” As questões nucleares que estão em apreço no presente recurso jurisdicional, como suscitado pelo Recorrente, são também aquelas que foram sindicadas pelo Douto Acórdão do STA, datado de 25 de fevereiro de 2002, proferido no Processo n.º 01704/02 [que pese embora tenha sido prolatado na vigência do anterior CPC, as normas convocáveis - o artigo 40.º, n.º 2 do ACPC e o artigo 48.º, n.º 2 do NCPC - são em tudo semelhantes], pelo que, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito [cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil], aqui acolhemos a argumentação jurídica aí aduzida, por não ocorrer justificação para nos afastarmos dessa jurisprudência, pelo que para aqui extraímos, por facilidade, a fundamentação vertida naquele Acórdão, aderindo a todo o seu discurso fundamentador, com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise, quando se justifiquem, como segue: [...] Antes de mais, importa demarcar com precisão o conceito de procuração e o âmbito de compreensão da norma. A procuração a advogado, no patrocínio judiciário, está ligada ao mandato judicial. Este é o contrato entre uma pessoa – mandante – e uma outra habilitada a exercer o patrocínio judiciário, através do qual a primeira confere poderes à segunda para o representar numa certa e determinada acção ou em qualquer acção (arts. 32º a 39º do C.P.C.). Todavia, a procuração é distinta do mandato forense, sendo aquela, nos termos do art. 262º do C.Civil, “o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”. Portanto, uma vez que o contrato comporta poderes de representação, a procuração, enquanto acto unilateral de outorga desses poderes, mais não é do que o meio adequado para o exercício do mandato judicial (cf. acórdão do STJ de 1996.04.16, in Colectânea de Jurisprudência (Acs. do STJ), 1996, tomo II, p. 19). Mandato e procuração são duas figuras que operam juntas, mas são diferentes E convém ainda distinguir entre a procuração e o documento que formaliza a respectiva declaração negocial (art. 35º C.P.C.). Ora, a lei, tendo em vista, o suprimento das anomalias mediante regularização da situação e ratificação do processado, abarca no conceito de procuração quer a declaração negocial, quer o respectivo documento comprovativo. O que lhe importa é assegurar que o mandatário está a agir em representação do mandante e sem extravasar dos poderes que por este lhe foram conferidos. E tanto pode acontecer faltar apenas o documento comprovativo da outorga de poderes ao advogado, como inexistir a própria declaração negocial. No caso em apreço a procuração/documento não está nos autos, sendo que a petição inicial foi subscrita por advogado que declarou juntá-la. E agiu bem o Meritíssimo Juiz, começando por notificar apenas o advogado para a juntar ao processo, uma vez que se poderia tratar de mero descuido do causídico, reparável, sem mais, com a mera apresentação do documento. Mas já não está correcto que, decorrido o prazo sem cumprimento da notificação, tenha retirado, de imediato, a consequência da 2ª parte do nº 2 do art. 40º C.P.C., sem ouvir a própria recorrente. Nas circunstâncias descritas tudo deverá passar-se como se ocorresse falta de mandato e/ou de procuração (agora já não como documento mas na acepção substantiva de outorga de poderes de representação), isto é, nos termos previstos no art. 33º CPC, em que a parte está por si em juízo (cf. ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil” anotado, I, 3ª ed., p. 133) E, uma vez que a falta pode ainda ser suprida, impõe-se notificar a parte para regularizar a situação e ratificar o processado. E só se a recorrente o não fizer no prazo que lhe for fixado é que se seguirá a aplicação do regime do artigo, declarando-se sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário aparente, condenando-o nas custas e, se for caso disso, na indemnização dos prejuízos (vide neste sentido o acórdão da 2ª Secção do STA de 2002.12.18 – rec.º nº 1530/02 e José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil “, Anotado, vol. 1º, p. 81). [...]“ Ora, no caso em apreço nos autos, a Senhora Advogada subscreveu a Petição inicial com a menção de ser a Advogada do Oponente, ora Recorrente, num concreto PEF, como assim documentou nos autos – Cfr. pontos 1 e 2 do probatório -, pelo que a suficiência dos seus poderes, como a mesma sabia e conhecia, advinha do facto de lhe ter sido outorgada substabelecimento sem reserva pela Senhora Advogada a favor de quem o Oponente tinha emitido procuração. Em suma, tendo o Tribunal recorrido notificado a subscritora da Petição inicial, a favor de quem foi conferido [por extensão, e consequente exclusão, face ao substabelecimento emitido] o mandato judicial, para que em 10 [dez] dias demonstrasse que actuava munida de poderes de representação do Oponente - Cfr. pontos 3, 4 e 5 do probatório -, e que para o efeito devia juntar a procuração forense inicialmente por ele emitida a favor da Senhora Advogada emitente do substabelecimento, e regularmente notificada, nada tendo a mesmo feito, de todo o modo, logo após, o que o Tribunal recorrido veio a prosseguir foi na determinação da remessa de notificação para o mandante, ora Recorrente, nos mesmos termos em que tinha sido determinada a notificação da Senhora Advogada subscritora da Petição inicial. E neste conspecto, em face do que resultou provado, e como assim julgamos, é manifesto que o teor do despacho notificado ao Oponente [o datado de 17 de maio de 2018] não era de todo suficiente, para que, na posse do seu teor, o mesmo pudesse/devesse actuar em conformidade, em termos de saber, de forma qualificada, que a sua inacção seria determinante da rejeição liminar da Petição inicial. Como assim decorre do disposto no artigo 44.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, e como resulta do probatório, tendo a Senhora mandatária subscritora da Petição inicial feito prova documental de que lhe foi substabelecido, sem reserva, o mandato que a Senhora Advogada V. recebeu do Oponente [o que implica a exclusão desta do mandato], aquela subscrição da Petição inicial, com junção do referido substabelecimento, pressupõe, de forma concludente, que a mesma aceitou esse mandato, que não mais ficou no âmbito do dever de actuação pessoal e profissional a favor de quem o Oponente tinha emitido procuração. E como assim julgou o Tribunal recorrido, pese embora a subscritora da Petição inicial ter feito prova da outorga do substabelecimento sem reserva [porque o juntou], não logrou a mesma, nem o Oponente provar nos autos, todavia, que tivesse poderes para a prática desse acto [a apresentação em juízo da Petição inicial em nome do Oponente], por falta da procuração forense conferente do mandato. Porém, o fim processualmente visado com a notificação do Oponente por parte do Tribunal a quo, não foi todavia alcançado, pelo que, a decisão de rejeitar liminarmente a Petição inicial, atento o inicial estadio processual dos autos, pese embora não enfermar de erro em torno da apreciação da matéria de facto, já enferma de erro de julgamento em torno da aplicação do direito convocado pelo Tribunal a quo, pelo que, não pode a Sentença recorrida manter-se. Vejamos. Conforme resulta do probatório – Cfr. pontos 3 e 4 - , como assim fixado por este TCA Norte, do Douto despacho datado de 17 de maio de 2018 apenas se extrai que o Tribunal recorrido constatou a insuficiência do mandato da Senhora Advogada subscritora da Petição inicial, e que lhe fixou um prazo de 10 dias para prosseguir na regularização desse mandato, e que passava por “… por juntar a procuração forense inicialmente emitida a favor daquela ilustre advogada por Paulo Jorge Moura Figueiredo Torres.”. Tendo sido regularmente notificada aquela Senhora Advogada, a mesma nada disse, nem nada prosseguiu nos autos, tendo o Tribunal recorrido, nessa sequência, proferido outro Douto despacho, datado de 30 de outubro de 2018, tendo desta vez como destinatário a própria pessoa do Oponente, ora Recorrente, para o que determinou que a Secretaria desse cumprimento ao Douto despacho datado de 17 de maio de 2018, também no prazo de 10 [dez] dias que lhe fixou – cfr. ponto 6 do probatório. Ora, em face do teor da notificação expedida pelo Tribunal recorrido ao Oponente, ora Recorrente, que pelo que dela se extrai, daí se retira que ao mesmo [Oponente] foi notificado o Douto despacho datado de 17 de maio de 2018, sendo que, nem desse despacho, nem do datado de 30 de outubro de 2018 consta a identificação da sanção em que o mesmo ocorreria caso não cumprisse o que lhe era determinado dentro daquele prazo fixado. De outro modo, em face do que vem constante da notificação efectuada ao Oponente, dela pode extrair um destinatário normal, de que lhe era notificado a ele, o teor do despacho que tinha sido remetido a uma Senhora Advogada, a favor de quem ele não tinha outorgado mandato forense [pois que a procuração que emitiu foi a favor da Senhora Advogada V.], nada mais daí se podendo retirar que pudesse aportar efeitos consequenciais para si, e de ordem processual, como sejam a rejeição liminar da Petição inicial apresentada. Efectivamente e desde logo, de ambos os doutos despachos não consta a expressa cominação do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do Código Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT, sendo que, se quanto à senhora Advogada subscritora da Petição inicial, enquanto profissional do foro, a mesma sabia e conhecia [ou seja, não podia deixar de saber e conhecer] o efeito e alcance dessa notificação, e mesmo assim nada logrou fazer junto dos autos, já quanto à pessoa do Oponente, essa notificação apenas lhe aportava meras informações, pois nada lhe foi imposto pessoalmente, para que assim fizesse, sob pena de, processualmente, algo acontecer em seu desfavor, até porque o teor do despacho datado de 17 de maio de 2018 era expressamente dirigido à Senhora Advogada. Ou seja, pese embora o Tribunal recorrido não ter optado pela notificação da Senhora Advogada subscritora da Petição inicial com menção do disposto no artigo 48.º, n.º 2 do CPC, ou seja com a cominação de ficar sem efeito tudo o que tiver sido por si praticado, mas não podendo a mesma desconhecer quais as consequências legais da sua inacção, o que é facto é que o Oponente não o foi, e quanto a ele, deveria tê-lo sido e de forma expressa, pois que é apenas na sua esfera jurídica que se irá repercutir a decisão de rejeição liminar da Petição inicial - Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ datados de 19 de Março de 2009, proferido no Processo n.º 09A0330, do TRL datado de de 29 de abril de 2004, proferido no Processo n.º 1866/2004-2, datado de 21 de Março de 2012, proferido no Processo n.º 259/09.8TTLSB.L1, do TRE, datado de de 20 de Outubro de 2011, proferido no Processo n.º 620/10.5T2STC, do TRP, datado de 20 de Janeiro de 2003, proferido no Processo n.º 0252398, datado de 19 de abril de 2004, proferido no Processo n.º 0450716. Em face da notificação de um despacho judicial, a Senhora Advogada subscritora da Petição inicial não pode quedar-se pelo silêncio, sem pelo menos algo alegar e/ou requerer nos autos. Tendo a Senhora Advogada sido notificada para a prática de acto, era sua obrigação praticá-lo, o que até lhe seria muito fácil, pois como vem referido sob os pontos 9 e 10 das Alegações, se a procuração ficou na posse do Oponente, factualidade que poderia ter sido levada ao conhecimento do Tribunal, nesse conspecto, poderia até ter requerido concessão de prazo suplementar para o fazer, depois de contactar o Oponente. Neste domínio, por ter interesse e revestir relevância para a questão a apreciar e decidir no presente recurso jurisdicional, para aqui se extrai parte do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 28 de Junho de 2012, no Processo n.º 758/09.1TBLMG.P1 [também prolatado na vigência do anterior CPC, mas em que as normas convocáveis – o artigo 40.º, n.º 2 do ACPC e o artigo 48.º, n.º 2 do NCPC – são em tudo semelhantes], como segue: “[…] Tendo contestado a acção dentro do prazo legal, protestando então juntar procurações das partes que representa, o ilustre advogado veio a ser notificado para o fazer em dez dias (cf. despacho de fl.s 112). As consequências do decurso daquele prazo sem que a falta seja suprida, com ratificação do processado, leva a que fique sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário (art.º 40º, nº 2). Como não praticou o acto, resta saber se não era sua obrigação praticá-lo ou, sendo dele esse dever, se estaria condicionado pela prévia notificação directa e pessoal dos próprios R.R. Como vimos, na parte final da contestação, o advogado fez constar “protesta juntar procurações”, numa expressão que aponta para o que parece ser um compromisso assumido de no futuro ele próprio apresentar as procurações. Antes de mais é importante que fique claro que nos encontramos perante uma situação de falta de procuração (art.º 40º) e não de patrocínio a título de gestão de negócios (art.º 41º). Ao contrário daquela situação, neste último caso, o gestor não só tem que alegar a urgência, como também tem que envidar esforço no sentido de convencer dela o juiz. Como refere Alberto dos Reis[4], “a urgência consistirá naturalmente em a parte se encontrar, por qualquer circunstância, impossibilitada de providenciar e sofrer prejuízo se não for exercida a gestão. Não deverá o juiz ser demasiado exigente na apreciação da urgência; mas é claro que lhe cumpre repelir a intervenção, se lhe parecer manifesto que não se justifica a tentativa de intromissão do advogado ou solicitador. Importa evitar que à sombra do art. 41.° medre o processo desonesto da caça à procuração”. Limitando-se a protestar a junção das procurações, é de um caso de falta de mandato judicial que se trata; não de gestão de negócios tal como ela está prevista no art.º 41º. Dado o valor da acção e a recorribilidade das decisões nela proferidas, o mandato é obrigatório a favor de advogado nos termos do art.º 32º, nº 1, al. a). O mandato judicial é necessariamente representativo. Atribui ao mandatário poderes para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, salvo quando se exija a outorga de poderes especiais por parte do mandante (art.º 36º, nº 1). A falta de mandato dá-se quando um advogado está em juízo a praticar actos em nome da parte, sem que esta o tenha autorizado a praticá-los, nos termos das al.s a) e b) do art.º 35º. Assim aconteceu no caso. A situação de falta de mandato é, no entanto, muito próxima do exercício do patrocínio em gestão de negócios, já que esta se caracteriza pela falta de autorização e, portanto, de mandato. A diferença radica no facto de ali o advogado actuar como mandatário e no caso do art.º 41º agir como gestor, ou seja --- nas palavras de Alberto dos Reis[5] --- “o acto de vontade praticado pelo interveniente tem alcance e significação diferente num e noutro caso. Uma coisa é o advogado ou solicitador querer agir a título de mandatário e apresentar-se como tal, embora, de facto, por esquecimento ou inadvertência, não exiba mandato, outra coisa é querer actuar a título de gestor de negócios e assumir declaradamente essa posição. São figuras muito próximas, bem se justificando um nível de exigência semelhante quanto aos termos processuais de suprimento da falta de mandato e da ratificação da gestão. Ali, com base num vício, exigindo-se a ratificação do processado; na gestão impondo-se igualmente a ratificação de actos processuais, pese embora não tenha por base um vício processual. Em ambas as situações o advogado poderá ser responsabilizado pelas custas do processo. Tal como na gestão, para suprir aquela falta de mandato é indispensável uma intervenção activa da parte. De duas uma: a) ou a parte quer sancionar o que o advogado está a praticar em nome dela; b) ou não quer. Na primeira hipótese, a parte passa a procuração ao advogado e ratifica o processado. Na segunda hipótese, desautoriza-o declarando no processo que não o incumbiu de proceder em seu nome. Ainda que o advogado, na contestação, tenha assumido a junção futura da procuração, pode não a ter em seu poder e pode até não ter sido passada e assinada pela própria parte, neste caso à semelhança da gestão de negócios. E se para esta última situação o nº 3 do art.º 41º prevê que o despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu, não encontramos razão para que esta exigência não se aplique também no âmbito da falta de mandato (e mesmo nas situações de insuficiência e irregularidade) em que seja necessário ratificar o processado [6]. Não encontramos nós, como também parece não encontrarem Alberto dos Reis[7], ao referir que, “arguida a anomalia ou logo que o juiz se aperceba dela, deve marcar prazo para o suprimento e mandar notificar a parte respectiva”, Lebre de Freitas[8] ao referir que “uma vez que houve actuação do advogado ou solicitador, a notificação do despacho em que o juiz fixe o prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente, embora só a primeira possa suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado”, Castro Mendes[9] quando diz que “no caso de o vício consistir na falta, insuficiência ou irregularidade do mandatário que intervém no processo ou em algum acto dele, parece que a necessidade de suprir a falta e prazo marcado pelo juiz deverão ser notificadas quer à parte, quer ao mandatário aparente”[10]. A única especificidade trazida pelo facto do advogado ter protestado juntar procuração apenas tem o efeito de o tribunal não dever partir logo para a notificação da própria parte. Deverá primeiro notificar apenas o advogado para a juntar, sem sujeição imediata à cominação da 2ª parte do nº 2 do art.º 40º. E só se não o fizer no prazo que para o efeito lhe for fixado é que se segue a aplicação do regime do artigo, “por tudo se passar como se ocorresse falta de mandato”. [11] Compreende-se a necessidade de notificar a própria parte. Como se refere no acórdão desta Relação do Porto de 15.7.2009[12] --- aliás, também citado no acórdão da mesma Relação proferido no proc. 194249/09.7YIPRT, inédito e no qual o aqui relator foi adjunto --- quando “nada existe nos autos que ateste os necessários poderes do mandatário, e porque não se encontra ao alcance deste suprir essa omissão, subscrevendo procuração e declarando ratificar o processado, deve ser a própria parte, e não quem a patrocine, notificada para os fins do disposto no n.º 2 do art.° 40.° do CPC” e “se só a parte pode remediar tal falta, é condição necessária que isso lhe seja comunicado”. Na situação em análise, o tribunal a quo notificou apenas o advogado para juntar as procurações e, não tendo este dado cumprimento à solicitação dentro do prazo fixado, aquela instância deveria ter notificado pessoalmente as partes contestantes para a junção das procurações com ratificação do processado[13]; não o tendo feito, antes proferindo a decisão impugnada (fl.s 51 e 52), cometeu nulidade processual secundária sancionando a omissão do acto de notificação pessoal daquelas partes --- como vimos já, invocável na apelação --- sem qualquer dúvida, susceptível de influir no exame e decisão da causa, pois que, na perspectiva da decisão, tudo se passaria e passou como se a contestação não tivesse sido deduzida, tendo-se considerado confessados os factos alegados pela A. na petição inicial. Confissão ficta que, na indefesa dos R.R., teve relevância crucial na condenação sentenciada. Reconhecendo embora a discutibilidade da questão, é esta a solução que melhor se adequa ao princípio da prevalência da descoberta da verdade material sobre as exigências de forma e da justa composição do litígio, afigurando-se excessiva a cominação a que se refere o art.º 40º, nº 2, sem que seja facultada aos R.R. a possibilidade de ratificarem o processado. […]” Ou seja, e revertendo aos presentes autos, porque deles não decorria que a Senhora Advogada subscritora da Petição inicial tivesse os poderes que o Oponente atribuiu à Senhora Advogada sua mandatária, se depois de notificada a mesma nada disse ou fez nos autos, deve ser o Oponente e não quem invoca estar em sua representação, quem deve ser formalmente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 2 do CPC, pois que, efectivamente, só na base dessa notificação, mormente, com a menção dos pressupostos que a determinam e dos encargos processuais que implicam, é que o mesmo [Oponente] se pode auto determinar de forma esclarecida, tornando-se assim essa notificação [e não como se passou nos presentes autos, com a mera remessa de uma cópia de um Douto despacho que havia sido dirigido a uma Senhora Advogada, que embora subscritora da Petição inicial, poderia até não ser do conhecimento do Oponente], absolutamente indispensável. Como assim resultou do probatório, na medida em que o Tribunal recorrido veio a accionar o disposto no artigo 48.º, n.º 2 do CPC apenas na própria Sentença recorrida, julgamos ter sido omitida uma formalidade que a lei prescreve, a qual, é susceptível de influir decisivamente na decisão da causa, já que conduzia, inelutavelmente, a que ficasse sem efeito a Oposição à execução fiscal deduzida. Sintetizando, pese embora o Tribunal recorrido tenha decidido em conformidade com a factualidade apurada [mormente, de que o Oponente e a sua mandatária foram notificados e nada fizeram], não o fez de acordo com a lei aplicável, razão porque têm de proceder, no essencial, as conclusões VII, VIII, IX e XIV do recurso apresentado pelo Recorrente, pelo que, como assim tomada e atenta a sua fundamentação de facto e de direito, a Sentença recorrida tem de ser revogada. Procede, por conseguinte, ainda que apenas em parte, o presente recurso jurisdicional. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Oposição; Falta, insuficiência e irregularidade do mandato; Notificação da parte; Efeitos; Rejeição liminar da Petição inicial. 1 - Como assim decorre do disposto no artigo 44.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, tendo a Senhora Advogada subscritora da Petição inicial feito prova documental de que lhe foi substabelecido, sem reserva, o mandato que a Senhora Advogada emitente recebeu do Oponente, a subscrição da Petição inicial com junção do referido substabelecimento, pressupõe, de forma concludente, que a mesma aceitou esse mandato, o qual não mais ficou no âmbito do dever de actuação pessoal e profissional a favor de quem o Oponente tinha emitido a procuração. 2 - Tendo o Recorrente apenas sustentado neste recurso jurisdicional que nunca recebeu qualquer carta do Tribunal a respeito da determinação para junção da procuração forense, e não tendo ilidido a presunção da efectivação da sua notificação no terceiro dia posterior ao do registo da carta, e por outro lado, tendo resultado provado que ele nunca recebeu essa notificação porque se recusou a fazê-lo, a alegação de que nunca foi notificado quando o podia ter sido, não obsta ao julgamento por parte este TCA Norte, de que a notificação em causa chegou à sua esfera de cognoscibilidade. 3 - Não tendo a Senhora Advogada subscritora da Petição inicial referenciado a final do articulado, que juntava procuração, mas tendo-se identificado como Advogada e apresentado, em sede dos cinco “documentos” juntos, um substabelecimento sem reserva a seu favor, emitido por Advogada a favor de quem o Oponente emitiu procuração forense, ainda que deva ser notificada para apresentar essa procuração dentro de determinado prazo, todavia, os efeitos processuais a que se reporta o artigo 48.º, n.º 2 do Código de Processo Civil não podem desencadear-se sem que o próprio Oponente seja pessoalmente notificado para os precisos termos ali previstos. *** IV - DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a Sentença recorrida datada de 21 de fevereiro de 2019, e determinando que, em sua substituição, seja proferido despacho que ordene a notificação pessoal do Oponente para juntar procuração a favor da Senhora Advogada V., nos termos do enquadramento jurídico que deixamos enunciado supra. * Custas a cargo da Fazenda Pública, salvo nesta instância, por não ter apresentado Contra alegações. ** Notifique. * Porto, 05 de março de 2020. Paulo Ferreira de Magalhães Maria do Rosário Pais António Patkoczy |