| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Município de Póvoa de L... vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 29 de Janeiro de 2016, e que julgou improcedente a providência cautelar que intentou contra a Comissão Directiva do ON2, Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte e Ministério do Desenvolvimento Regional, e onde era solicitado que devia ser decretada a:
“… suspensão da eficácia da deliberação proferida pela Comissão do ON2, datada de 01 de Agosto de 2014, que aprovou a revogação da decisão de financiamento da operação n.º Norte-10-0144-FEDER-000219 e que rescindiu o contrato de financiamento celebrado no âmbito da mesma operação”.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
1. A sentença recorrida decidiu não proceder à produção de prova indicada pelo Recorrente no requerimento inicial sem fundamentar minimamente tal decisão, pois apenas refere que «não se afigura necessária a produção de mais prova para a decisão a proferir», o que constitui uma mera generalidade e uma asserção sem suporte factual.
2. A sentença invoca, assim, meras generalidades, o que é a mesma coisa que não fundamentar a decisão com actos e argumentos concretos, pelo que é nula por falta de fundamentação - art° 615°, n° 1 - b) CPC, incorrendo ainda, em omissão do dever de pronúncia, gerador de nulidade a que se refere o art° 615°, n° 1 - d) CPC.
3. A sentença recorrida na parte em que decidiu a matéria de facto e por omissão, não se pronunciou se determinados factos alegados pela Recorrente no requerimento inicial estão ou não provados.
4. Assim, a sentença recorrida não se pronunciou sobre os factos alegados nas alíneas do art° 5° alegados no requerimento inicial (art° 5° - a), c), d), f), g), h), i), j), m), n), o), p), q), r), s), t), u), w), x), y), 48 a 67 e 7 a 78 do requerimento inicial), os quais deverão ser considerados provados.
5. Ora, esses sobreditos factos são suficientes para que fique provado o prejuízo de difícil reparação.
6. Tem que ser produzida prova documental e testemunhal para os factos elencados pela Recorrente no requerimento inicial, a fim de se averiguar da sua pertinência para a decisão da causa.
7. Tais factos são relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções possíveis da questão de direito.
8. O único facto considerado não provado pela sentença recorrida terá que ser alterado neste recurso.
9. Ora, o facto considerado como não provado pela sentença recorrida na sua parte decisória sobre matéria de facto carecia de ser objecto de produção de prova testemunhal, pois a pertinente factualidade foi alegada pela Recorrente e tem interesse para a decisão da causa segundo as várias soluções jurídicas para a questão de direito.
10. A sentença recorrida ao decidir esse acto como não provado, sem se alicerçar em qualquer meio de prova produzido, violou o art° 615°, n° 1 - b) CPC, uma vez que não fundamentou essa decisão sobre matéria de facto.
11. Sendo certo que a documentação junta pelo Recorrente para prova desse facto teria, necessariamente que ser provada e explicitada por prova testemunhal.
12. O facto alegado de que o orçamento para 2015 e documentos inerentes à respectiva execução não são suficientes para provar que o Requerente tem em risco a execução de diversas obras públicas eventos materiais e prestação de serviços é um facto que necessariamente tem que ser provado, também, por prova testemunhal, pois que a experiência comum demonstra que não há nem pode haver documentação que só de per si, o comprove.
13. A documentação junta aos autos e o teor da deliberação impugnada contém, em si, a evidência clara e manifesta da ilegalidade desta cuja decretação pode perfeitamente ser efectuada de forma perfunctória, sob pena de o tribunal incorrer em omissão do dever de julgar.
14. A 1ª demandada apesar de não tem personalidade jurídica e gere, no âmbito da CCDRN o Programa Operacional Regional do Norte - ON 2, praticando actos lesivos, como o acto suspendendo.
15. A matéria factual alegada e dada por provada pela sentença recorrida é suficiente para produzir o prejuízo de difícil reparação.
16. Está verificado o pressuposto da alínea a) do n.° 1 do artigo 120° do CPTA, sendo certo que a sentença recorrida não atendeu á factualidade alegada ela Recorrente sobre a violação do disposto no artigo 31.°, n.° 1 do CPA, sobre a violação do disposto no artigo 124.º do CPA, nem sobre o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito , o que constitui omissão de pronúncia.
17. A decisão é evidente e manifestamente ilegal, por referência a cada uma das apontadas ilegalidades e referidas supra referidas e alegadas pela Recorrente.
18. A prejudicialidade do processo-crime que corre os seus termos no Tribunal da Comarca de Braga, com o n.º 1221/13.1TABRG, constitui uma evidência que a decisão aí a proferir constitui uma evidência pois que do seu resultado verificar-se-á que os fundamentos do acto suspendendo não se verificam (a falsificação ou conhecimento dessa falsificação do visto do tribunal de contas pelo Recorrente).
19. É patente a existência do vício de falta de fundamentação, pois que tal como está alegado no requerimento inicial existiram argumentos que não foram analisados pela entidade demandada que proferiu o acto suspendendo.
20. Designadamente, não está fundamentada a decisão administrativa totalmente arbitrária que indeferiu a produção de prova testemunhal, sobre a qual a sentença recorrida não se pronunciou.
21 A sentença recorrida não fez qualquer menção ao facto de o Recorrente ter alegado que o acto administrativo impugnado é nulo (art.º 2 a 14 do requerimento inicial), que existe prejudicialidade do processo de natureza criminal perante o procedimento administrativo (art.º 15 a 23 do requerimento inicial), que é deficiente a fundamentação do acto administrativo impugnado (art.º 24 a 46 do requerimento inicial), que há erro nos pressupostos de facto (art.º 47 a 78, do requerimento inicial) e que há abuso de direito (art.º 160 a 168 do requerimento inicial).
22. Todos estes sobreditos temas invocados são susceptíveis de configurar perfunctoriamente a ilicitude do acto administrativo suspendendo.
23. Assim ao contrário do decidido é patente a manifesta procedência da pretensão da Recorrente na acção principal, com irrecusável anulação do acto administrativo suspendendo.
24. Verifica-se o pressuposto da alínea b) do n° 1 do art.º 120° CPTA, sendo certo que esta factualidade deveria ser objecto de prova testemunhal, que comprovasse os meios de prova já carreados para os autos.
25. Com efeito, a sentença recorrida ao não elencar a factualidade já supra enunciada e com provada e ao não aceitar produção de prova testemunhal tem como lógico desfecho a consideração de que esta argumentação é genérica e não provada.
26. O periculum in mora é uma decorrência lógica do facto de num orçamento para 2015, de 15.300.000 €, com despesas previstas de 10.932.920 € devolução de 1.761.511 € correspondendo a 11,5% do orçamento anual da autarquia.
27. De toda a documentação junta, e que deveria ser comprovada testemunhalmente pela inquirição das testemunhas indicadas, resultaria a prova evidente do periculum mora.
Os Recorridos, Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) e a Comissão Directiva do ON.2 – Programa Operacional Regional do Norte (CD), notificados para o efeito, contra-alegaram, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. Nem a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte, nem a CCDRN podem figurar na presente lide por não terem legitimidade passiva, tendo sido absolvidas da instância pelo Tribunal a quo.
2. Com efeito, e apesar do presidente da CCDRN ser por inerência o presidente da Comissão Diretiva do PO Norte, as duas entidades não se confundem e possuem atribuições diferentes.
3. A CCDRN é uma instituição pública cuja atuação visa o desenvolvimento integrado e sustentável do Norte de Portugal, contribuindo para a competitividade e coesão do território nacional.
4. A Autoridade de Gestão do PO Regional tem natureza jurídica de uma estrutura de missão – art. 28º da Lei 4/2004.
5. Como estrutura de missão a Autoridade de Gestão é um órgão ad hoc do ministério, logo não sendo uma pessoa coletiva, nem uma entidade independente não tem legitimidade passiva ao abrigo do art. 10º do CPTA.
6. Resulta claro da douta sentença proferida uma análise perfunctória de todos os vícios alegados pelo Recorrente e da qual, em suma, como se exige, decorre o não preenchimento da requisito previsto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, por não ser evidente ou manifesta a sua procedência.
7. Assim, não pode o Recorrente pretender que o Tribunal aprecie exaustivamente a matéria de facto e de direito da mesma forma que o fará em sede de ação principal.
8. Não assiste, portanto, qualquer razão ao Recorrente no vertido em 3 a 15 das suas alegações.
9. Quanto ao periculum in mora concluiu e bem o Tribunal que o Recorrente de facto apenas alegou e demonstrou que não dispunha da verba a restituir por força da revogação do contrato de financiamento, não provando que prejuízos na realidade iria ter com esta devolução, nomeadamente na execução de diversas obras públicas que alega ter em curso.
10. Portanto, também não se encontra preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.
11. Por todo exposto, é evidente que a sentença proferida nos presentes autos não enferma de qualquer vício alegado pelo Recorrente.
O recorrido, Presidência do Conselho de Ministros, apresentou as suas contra-alegações, tendo concluído:
1- É manifesta a improcedência da ação principal, o que só por si obstaria à procedência da providência cautelar de suspensão da Deliberação proferida pela Comissão Diretiva do ON2, de 1 de agosto de 2014, que aprovou a revogação da decisão de financiamento da operação nº Norte-10-0144-FEDER-000219 e que rescindiu o contrato de financiamento celebrado no âmbito da mesma operação;
2- De forma adequadamente fundamentada decidiu bem a sentença sob recurso ao concluir pela não verificação dos requisitos exigidos pela alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA;
3- O Recorrente continua sem invocar prejuízos, quanto mais “prejuízos de difícil reparação”, mas ainda que o viesse fazer agora, o que não aconteceu, era na primeira instância que o deveria ter feito, e não fez;
4- Na verdade o Requerente limitou-se a referir, no que para a providência cautelar importa, apenas e só isto: " a presente providência destina-se a acautelar o efeito útil da ação principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na ação principal, tendo como finalidade manter o status quo perante a ameaça de um dano irreversível, de modo a manter inalterada a situação que preexiste à ação, acautelando tal situação, de facto ou de direito, e evitando alterações prejudiciais" (cfr. articulado 174º do R.I.).
4- E quanto a prejuízos efetivos nada diz, a não ser uma referência ao facto de que o então Requerente vai ter, em caso de improcedência da providência, de devolver verbas que, entretanto, já não tem;
5- Em suma, mostra-se inverificado o requisito periculum in mora, por não se colher de forma minimamente consistente qualquer invocação de factos concretos que permitam concluir pela falada criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da esfera jurídica do interessado, no caso de no processo principal lhe vir a ser dada razão, e bem assim que a decisão jurisdicional a proferir venha a revelar-se inútil;
6- Pelo que decidiu bem, e de forma plena e fundamentada, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao indeferir o decretamento da requerida providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação proferida pela Comissão Diretiva do ON2, de 1 de agosto de 2014, que aprovou a revogação da decisão de financiamento da operação nº Norte-10-0144-FEDER-000219 e que rescindiu o contrato de financiamento celebrado no âmbito da mesma operação, termos pelos quais deverá ser mantida por esse Tribunal.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que se não se verificava o requerido referente ao periculum in mora para que se pudesse decretar a presente providência cautelar.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Noa decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. Em 21 de Outubro de 2008, o Requerente e o Programa Operacional Regional do Norte ON2 celebraram um contrato de financiamento no âmbito do Programa Operacional Norte que tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira do FEDER, destinada a financiar a construção e equipamento do Centro Escolar de M..., que teve um custo elegível de € 2.134.751,53 e financiamento no valor de € 1.814.538,80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2. Em 24 de Setembro de 2009, o Requerente celebrou o contrato de empreitada objeto do financiamento referido em 1;
3. Em 28 de Maio de 2010, o Requerente, através da Comunidade Intermunicipal do Ave (CIMAve), enviou à Autoridade de Gestão todos os documentos relativos ao procedimento précontratual que culminou com a celebração do contrato de empreitada referido em 2;
4. A Autoridade de Gestão não suspeitou de qualquer irregularidade ou ilegalidade nos documentos enviados e validou o procedimento pré-contratual referido em 3;
5. Nos documentos referidos em 4 constava o documento junto com a oposição da Autoridade de Gestão com o n.º 1;
6. Em 04 de Fevereiro de 2011, foi executada uma auditoria por parte da Inspecção Geral de Finanças que concluiu pela conformidade dos procedimentos administrativos e legais adoptados pelo Requerente, quer no procedimento pré-contratual, quer na execução do contrato de empreitada;
7. Em 25 de Junho de 2013, a Autoridade de Gestão recebeu um email do Departamento de Investigação Criminal da Polícia Judiciária de Braga onde consta, nomeadamente, o seguinte:
“corre termos nesta Polícia e a meu cargo, o processo crime 1221/13.1TABRG, no qual está a ser investigada a suposta prática de um crime de fraude e obtenção de subsídio, que decorre do financiamento atribuído ao Município da Póvoa de L... pelo Programa Operacional Regional do Norte – ON2, para a Construção e Equipamento do Centro Escolar de M... (…)”;
8. Em Julho de 2013, a Autoridade de Gestão deslocou-se ao Município Requerente e perante a exibição do original do contrato de empreitada referido em 2 verificou que este não possuía carimbo com o visto do Tribunal de Contas, estando o processo instruído com o documento referido em 5;
9. Após os factos referidos em 8, o Requerente solicitou ao Tribunal de Contas a emissão de visto ao contrato de empreitada referido em 2, que por ofício enviado ao Requerente em 14 de Janeiro de 2014, lhe comunicou o seguinte: “(…) de que o contrato (…) foi devolvido ao Município da Póvoa de L... (…) que considerou ser extemporânea a sua intervenção em sede de fiscalização prévia, dada a integral execução física e financeira do contrato (…)”;
10. Em 02 de Junho de 2014, a Comissão Directiva da Autoridade de Gestão deliberou aprovar a proposta de revogação da decisão de financiamento da Construção e Equipamento do Centro Escolar de M... e rescisão do contrato, considerando, para o efeito, que o contrato de empreitada carece de visto prévio do Tribunal de Contas, pelo que a despesa não é elegível e que, por esse motivo, a operação deixou de ter coerência física e funcional;
11. Em sede de audiência de interessados, o Requerente pronunciou-se sobre a proposta referida em 10, sustentando, nomeadamente, que o procedimento administrativo deveria ser suspenso até à decisão que viesse a ser proferida pelo Tribunal Criminal quanto ao apuramento da responsabilidade criminal pela fabricação de um visto falso, existindo uma relação de prejudicialidade entre a decisão a proferir e o processo crime em curso; que não existem fundamentos de facto e de direito para a revogação do financiamento e rescisão do contrato, já que o Município não teve qualquer responsabilidade na alegada falsificação do visto do Tribunal de Contas e requereu ainda a produção de prova testemunhal e a notificação dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Braga para informar o estado do processo n.º 1221/13.1TABRG, com a menção de já ter sido deduzida acusação e junção de cópia da mesma;
12. Em 01 de Agosto de 2014, a Comissão Directiva da Autoridade de Gestão deliberou aprovar a revogação da decisão de financiamento da Construção e Equipamento do Centro Escolar de M... e rescindir o contrato de financiamento celebrado no âmbito da referida operação;
13. A decisão referida em 12 foi exarada sobre a informação do Apoio Jurídico, Contencioso, Auditorias e Controlo Interno, onde consta, nomeadamente, o seguinte: “Questão Prejudicial (…) não carecia de esperar ou saber pela decisão do processo crime. Na decisão administrativa apenas releva a questão jurídica que recai sobre o contrato de empreitada que dá origem à despesa cofinanciada. Ainda que o autor da suposta falsificação venha a ser responsabilizado penalmente, o contrato de empreitada apresentado a cofinanciamento vai sempre carecer de visto prévio do Tribunal de Contas e, como tal, nunca poderá produzir efeitos, por ineficaz.
(…) não pode o Município sem mais responsabilizar a funcionária que, supostamente, terá falsificado o documento, e demitir-se da responsabilidade legal que sobre ele impende. Ademais, essa responsabilidade sempre será solidária caso a funcionária tenha agido com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
(…)
“Assim, entende este ST que a eficácia que poderia ser assacada ao contrato, ao abrigo do n.º 2 do art.º
45.º da LOPTC, até à eventual recusa do visto, por desrespeito do prazo legal, nunca existiu, não tendo o contrato em apreço produzido quaisquer efeitos.
(…)
Ficando a operação privada da componente principal, isto é, da construção do Centro Escolar, as restantes componentes deixam de, isoladamente, ter coerência física e financeira, por carecerem de sustentação da componente principal.
(…)
Da produção de prova testemunhal
Por não ser relevante à descoberta da verdade material e porque os factos relatados estão cabalmente comprovados documentalmente, julga-se desnecessária a produção de prova testemunhal apresentada pelo Município (…)”;
14. O Requerente apresentou recurso hierárquico da decisão referida em 13 para o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;
15. O orçamento do Requerente para o ano de 2015 é de € 15.300.000,00, nele se incluindo a título de despesas: despesas com pessoal € 4.013.350,00; aquisição de bens e serviços € 4.449.245,00; juros e outros encargos € 125.125,00; transferências correntes € 1.363.450,00; subsídios € 5,00; outras despesas correntes € 38.775,00; aquisição de bens de capital € 3.742.915,00; transferências de capital € 840.310,00; activos financeiros € 106.515,00; passivos financeiros € 606.200,00 e outras despesas de capital € 14.110,00 ;
16. O presente processo cautelar deu entrada em juízo em 03 de Outubro de 2014.
-Factos não provados
1. O Requerente tem em risco a execução de diversas obras públicas, eventos imateriais e a prestação de serviços.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
O recorrente vem desde logo sustentar que a decisão recorrida tem de ser considerada nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.
As nulidades constam no artigo 615º do CPC, que refere no n.º 1, alínea b), que é nula a sentença quando: “ não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 221-222: “ esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão….O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…) a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível…”
Por seu lado, como se refere no Acórdão do STA proc. n.º 0830/07, de 20-12-2007:
I- A falta de fixação de matéria de facto que se julgue fundamental para decidir do mérito do recurso não integra nenhuma das hipotéticas nulidades de sentença onde poderia caber, as referidas nas alíneas b) (Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão) ou d) (Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...) do nº 1 do artº 668 do CPC, desde que a decisão recorrida se tenha efectivamente pronunciado sobre as questões e vícios que a fixação dessa matéria envolvia. II - A omissão de algum facto na matéria de facto que a sentença recorrida considerou suficiente para decidir o recurso contencioso, nos termos do artº 511, nº 1, do CPC, corrige-se acrescentando-se esse facto ou factos utilizando para o efeito a possibilidade conferida pelo artº 712, nº 1, alínea a), do CPC.
Ou seja, ocorre nulidade da sentença quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que levaram a prolatar uma qualquer decisão, o que não é o caso dos autos.
Neste âmbito o recorrente vem sustentar que não foram dados como provados determinados factos e que levariam a decisão diferente, no que se refere ao periculum in mora. De notar, no entanto, que a eventual ausência de determinados factos que o recorrente considera fundamentais à decisão não acarreta nulidade da sentença mas sim eventual erro de julgamento.
Como se refere no Acórdão do STA mencionado: “ a falta de fixação de matéria de facto que se julgue fundamental para decidir do mérito do recurso não integra nenhuma das hipotéticas nulidades de sentença.”
Na decisão recorrida foram especificados fundamentos de facto e de direito que fundamentaram a decisão ora em crise. Se a matéria de facto dada como provada não o poderia ter sido, ou se a mesma tem de ser considerada insuficiente, uma vez que pela ausência de prova não se podia chegar às conclusões a que se chegou, essa é outra questão. No entanto estaremos perante erro de julgamento e não perante omissão de pronúncia.
As questões levantadas sobre a essencialidade da referida matéria de facto no que se refere ao periculum in mora irão ser analisadas quando nos debruçarmos sobre este requisito.
I- No que se refere à nulidade da decisão por omissão de pronúncia, refere a alínea d) do artigo 615º do CPC, que é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
Como refere A. Reis (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Ou seja, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (A. Reis, ob. cit., pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal, Proc. N.º 01517/07.1BEBRG, de 11-02-2015:
2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
3. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes.
No caso em apreço estamos perante uma providência cautelar em que a apreciação dos vícios invocados ao acto suspendendo terá de ser feita de forma perfunctória, dada a urgência da resolução do caso. No que se refere ao fumus boni iuris, e estando em causa uma providência conservatória, pretende-se saber se é manifesta, ou não, a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular, ou se verifica a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da questão. Ou seja, está em causa o que também se denomina por fumus non malus iuris: não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão formulada de fundo pelo requerente ou a falta de preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista- 2010- pág.808).
No caso autos, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre os vícios invocados ao acto suspendendo, ainda que em termos gerais, referindo nomeadamente que: Nos presentes autos, o Requerente alega, como fundamentos da ilegalidade do acto suspendendo ou como fundamentos para a aparência do bom direito, as seguintes questões:
- violação do disposto no artigo 31.º, n.º 1 do CPA;
-violação do disposto no artigo 124.º do CPA;
- vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Vejamos se resulta evidente que a decisão é manifestamente ilegal, por referência a cada uma das apontadas ilegalidades e referidas supra.
- Quanto à questão da natureza prejudicial do processo crime que corre os seus termos no Tribunal da Comarca de Braga, com o n.º 1221/13.1TABRG, não resulta evidente que a mesma exista. Para aferir de tal prejudicialidade, importará analisar de forma profunda a questão em apreciação nos autos, analisar o referido processo crime, apreciar de que forma é que este processo crime poderá influenciar a decisão suspendenda, o que não se compadece com a análise perfunctória que está subjacente aos processos cautelares.
- Quanto ao vício de falta de fundamentação, afigura-se que face aos factos indiciariamente demonstrados e da ponderação sumária que se impõe, tal argumento não passa no crivo da evidência. Analisada a fundamentação do acto suspendendo, verifica-se que a entidade requerida pronunciou-se sobre as questões suscitadas pelo Requerido em sede de audiência de interessados e ainda sobre a prova testemunhal requerida, explicitando os motivos pela qual a mesma não foi admitida e porque mantinha a proposta já antes notificada ao requerente. Saber se a fundamentação aí vertida constitui fundamentação suficiente é uma questão que escapa à summario cognitio que ora se impõe, não sendo de todo evidente já que importa uma análise aprofundada das circunstâncias concretas. É que, a fundamentação não é um elemento absoluto da decisão, mas antes um elemento relativo, que varia consoante o caso concreto e as reais circunstâncias.
- Relativamente ao último argumento invocado (vício de violação de lei), numa análise sumária não resulta evidente o critério da evidência. São várias as questões suscitadas nesta sede, algumas de complexidade acrescida e sem harmonização de jurisprudência (veja-se, a título de exemplo, a questão colocada quanto aos efeitos da falta de visto ao contrato de empreitada, nomeadamente, de saber se a falta de visto tem os mesmos efeitos da recusa de visto e as respectivas consequências), questões que impõem ao Tribunal uma apreciação profunda que não se compadece com o regime legal dos processo cautelares.
Com efeito, no que respeita a qualquer das citadas questões alegadas pelo Requerente, não é evidente ou manifesta a sua procedência, desde logo por ser necessária a consideração de outros elementos de facto e, sobretudo, de Direito, o que determina que se afaste in casu, existir uma situação de fumus malus. Assim, não é todo evidente a procedência da pretensão a decidir na acção principal, assumindo-se a necessidade de conhecer de outra matéria de facto e de Direito.”
Como se verifica do exposto tem de se concluir que a decisão recorrida se pronunciou sobre os vícios invocados pelo recorrente ao acto impugnado. Pronunciou-se também sobre a questão da prejudicialidade e sobre os vícios que levavam à nulidade do acto suspendendo na óptica do recorrente, pelo que, sem necessidade de mais considerações se considera que não ocorre esta nulidade invocada.
II- No presente processo cautelar está em causa o pedido de suspensão da deliberação da Comissão Directiva da ONG 2 que aprovou a revogação da decisão de financiamento da operação n.º Norte 10-0144-FEDER-000219 e que rescindiu o contrato de financiamento celebrado no âmbito da mesma operação
O recorrente vem sustentar que a decisão recorrida errou no julgamento quanto à matéria de facto e de direito nomeadamente na apreciação que fez quanto aos requisitos para a apreciação da presente providência cautelar.
O recorrente, quanto à alínea a) do artigo 120º do CPTA, vem sustentar que a mesma se verifica por ser manifestamente ilegal o acto suspendendo.
Vejamos
No que se refere ao requisito relativo ao fumus boni iuris, a decisão recorrida começa por afastar, e bem, como veremos, a aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, referindo que em face da complexidade da matéria factual e do enquadramento jurídico das questões suscitadas pelas partes não é flagrante nem indiscutível a ilegalidade do acto suspendendo.
Refere a alínea a) do referido artigo 120º o seguinte:
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
Ou seja, a alínea a) está reservada para as situações de evidência da procedência do processo principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto. Na verdade, e se tomarmos em atenção os exemplos ali descritos, verificamos que estamos perante situações de manifesta evidência, onde se não tem dúvidas sobre a procedência da acção principal, sem se ter de recorrer a mais indagações. Como refere Mário aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao CPTA, pág. 603, “ a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações”.
Ora, não é este o caso dos autos.
A questão principal e que levou a que fosse prolatado o acto suspendendo prende-se com o facto de a entidade recorrida teria recebido através de correio electrónico informação do Departamento de Investigação Criminal da Polícia Judiciária de Braga onde constava, nomeadamente, que “corre termos naquela Policia processo crime n.º 1221/13.1TABRG, no qual está a ser investigada a suposta prática de um crime de fraude e obtenção de subsídio, que decorre do financiamento atribuído ao Município da Póvoa de L... pelo Programa Operacional Regional do Norte – ON2, para a Construção e Equipamento do Centro Escolar de M....
O recorrente tinha celebrado com o Programa Operacional Regional do Norte – ON2, um contrato de financiamento no âmbito do Programa Operacional Norte que tinha por objecto a concessão de uma comparticipação financeira do FEDER, destinada a financiar a construção e equipamento do Centro Escolar de M....
Com base na informação do Departamento de Investigação Criminal da Polícia Judiciária de Braga a Autoridade de Gestão do Programa em causa deslocou-se ao Município recorrente e perante a exibição do original do contrato de empreitada verificou que este não possuía o carimbo com o visto do Tribunal de Contas. Teria ocorrido falsificação de documentos. O Município, após este factos, solicitou a emissão do visto, o que foi recusado por a obra já estar concluída.
Foi com base neste factos, referidos de forma resumida, que foi proferida a decisão ora suspendenda.
O recorrente vem sustentar que o acto recorrido padece de falta de fundamentação, ocorre violação do disposto no artigo 31º n.º 1 do CPA e violação por erro nos pressupostos de facto. Refere ainda que acto será nulo por não ter sido feita prova sobre a situação e ocorrerá abuso de direito.
Ora, como se refere na decisão recorrida nenhum destes vícios se pode considerar que irá ser julgado procedente, sem quaisquer outras diligências, levando a que o acto suspendendo possa ser considerado ilegal e a decisão principal seja manifestamente procedente.
Como se refere na decisão recorrida, e não se torna necessário estar a repetir os mesmos argumentos, é evidente que a decisão se encontra fundamentada. Está fundamentada porque contém os elementos de facto e de direito que levaram à tomada de decisão, e o recorrente percebe as razões pelas quais foi proferida a decisão suspendenda, de tal forma que interpôs a presente acção com os argumentos ora esgrimidos. Pode não concordar com os mesmos, mas não pode é vir sustentar que a decisão não está fundamentada. Não é pelo facto de ter sido indeferida a prova testemunhal sobre os factos relatados que levam à falta de fundamentação da decisão suspendenda. Aliás, o recorrente não refere que não tivesse ocorrido falsificação do visto do Tribunal de Contas, menciona é que não teve conhecimento da eventual falsificação. Ora, esta questão não leva a que a decisão suspendenda não esteja fundamentada.
Quanto à questão da prejudicialidade do processo de revogação relativamente ao processo-crime, é evidente que a mesma também não ocorre. Uma coisa será o processo criminal, outra coisa será o processo administrativo. A decisão do processo criminal pode ser diferente da que ocorrer no processo administrativo principal, até porque a prova e a valoração da mesma assentam em pressupostos diferentes.
No que se refere ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, também não se vê que o mesmo seja manifestamente procedente. Aliás, a análise a ser feita sobre a conclusão a retirar da falsificação, ou não, do visto do Tribunal de Contas e da posterior recusa desse visto, relativamente ao processo de comparticipação financeira em causa nos autos, é só por si matéria de complexidade extrema, e não se pode concluir que seja manifesto que a acção irá proceder, sem quaisquer outras diligências. Aliás, uma tal conclusão, nesta fase, seria imprudente. Por seu lado não se vê que ocorra manifesto abuso de direito quando a entidade recorrida procedeu à revogação de uma decisão de financiamento quando se encontra provado, na sua óptica, que ocorreram irregularidades graves, de tal forma que estão a ser investigadas em processo-crime.
De notar ainda que também não se vê que os vícios invocados possam levar à nulidade do acto. Os vícios que, a proceder, implicam a nulidade da decisão encontram-se descritos no artigo 133º do anterior CPA, e o recorrente no seu requerimento inicial, artigos 2 a 14, não menciona qualquer vício que possa levar a essa nulidade. O facto de ter sido negado prova sobre os referidos factos não leva à nulidade do acto, quando se encontra fundamentado que a prova se tornava desnecessária, uma vez que esta seria apenas documental.
Conclui-se assim, através de uma análise perfunctória, a única admissível quando está em causa uma providência cautelar, que os vícios invocados ao acto suspendendo não podem ser considerados manifestamente procedentes, sem necessidade de mais indagações. Não estamos perante ilegalidades palmares para que se possa aplicar ao caso dos autos a alínea a) do artigo 120º do CPTA.
Pelo exposto conclui-se que a decisão recorrida ao afastar a aplicação da referida alínea a) do artigo 120º não cometeu qualquer erro de julgamento, pelo que não podem proceder, neste campo, as alegações do recorrente.
III- Vejamos agora a aplicação ao caso dos autos dos requisitos contantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º CPTA. Refere este normativo que:
1 - (...) as providências cautelares são adoptadas:
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.
No que se refere ao pressuposto do “periculum in mora”, o que se encontra em causa, refere Mário Aroso de Almeida (in, O Novo Regime do processo nos Tribunais Administrativos, pág. 260) que: “se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”.
Continua aquele Ilustre mestre a referir que a providência deve também ser concedida, sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos (...) quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, essa reintegração no plano os factos será difícil (…), ou seja, nesta segunda hipótese, trata-se de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”.
Por seu lado, quanto a esta questão, refere Vieira de Andrade, in “ A Justiça Administrativa” 4º ed. p. 298, que:
“O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar” compreensível” ou “justificada a cautela que é solicitada”.
No que se refere ao preenchimento deste requisito menciona a decisão recorrida que: “Ora, a este respeito, o Requerente apenas alega que não dispõe da verba a restituir (superior a um milhão de euros) por força da revogação do financiamento e da rescisão do contrato; que terá que retirar essas verbas à normal prossecução das suas atribuições legais, causando enormes prejuízos na execução de diversas obras públicas, em eventos imateriais e prestação de serviços. Esta alegação é meramente genérica e conclusiva quanto à 1.ª parte da mesma e não resultou provada quanto aos prejuízos na execução de diversas obras públicas, em eventos imateriais e prestação de serviços (mesmo quando notificado o Requerente para indicar essas obras, eventos e prestações e apresentar documentos para prova do alegado). Isto porque, o prejuízo irreparável poderia verificar-se caso o Requerente demonstrasse obras, eventos e prestações concretas, e não apenas hipotéticas ou futuras, que, por exemplo, já estivessem aprovadas e adjudicadas pelo Município da Póvoa de L..., e que a natureza das obras não se compadecesse com a suspensão da execução das mesmas, por exemplo, obras referentes a escolas, centros de saúde. Acresce que, o orçamento do Município requerente não é susceptível de demonstrar que a restituição da quantia em causa, ponha em risco a sua sustentabilidade financeira. E isto, porque, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 03/09 (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais) os Municípios podem aceder ao crédito, além de que o Governo pode tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, caso se verifiquem circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra estruturas e dos serviços municipais de protecção civil.
Acresce, por último, não ter o Requerente alegado, em concreto, em que medida o não
decretamento da providência cautelar requerida o impede de aceder a fundos comunitários, começando, desde logo, pela falta de alegação da necessidade de recurso a esses fundos a não verificação das condições previstas na Lei para ser elegível como beneficiário. Em suma, se é compreensível que a execução do acto suspendendo terá como consequência provável o pedido de restituição da quantia financiada e que, por esse facto o Município Requerente terá maior dificuldade em cumprir os compromissos financeiros assumidos, tal não é suficiente para o Tribunal concluir ocorrer, no presente caso, uma situação de periculum em mora, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, não fornecendo o processo elementos que permitam concluir que o acto suspendendo provocará prejuízo de difícil reparação ou uma situação de facto consumado, irreversível, de impossível reconstituição”.
Quanto a este requisito o recorrente começa por sustentar que não ocorreu produção e prova quanto ao mesmo e que não se deram como provados os factos referidos nos artigos artºs 5° - alíneas a), c), d), f), g), h), i), j), m), n), o), p), q), r), s), t), u), w), x), y), e 48 a 67 e 71 a 78 (ver ponto 11 das alegações de recurso) do requerimento inicial.
Refere que o único artigo dado como não provado deveria ser dada como provado.
Estes factos seriam suficientes para provar o prejuízo de difícil reparação (conclusões 4 e 5).
Analisados os factos em causa verifica-se que o artigo 5º do requerimento inicial tem a ver com a sucessão de actos referentes ao visto do Tribunal de Contas, mas nada se refere quanto aos eventuais prejuízos decorrentes do indeferimento da providência cautelar. Nada refere quanto às actividades do Município que ficarão sem resposta pelo eventual deferimento da providência, o que estará em causa. O mesmo se passa com os artigos 48º a 78º. Nestes artigos do requerimento inicial o recorrente discorre sobre o processo do visto do Tribunal de Contas e sobre a forma como lidou com a situação, mas nada vem referido sobre os prejuízos que possam vir a decorrer da eventual improcedência da presente providência cautelar.
Assim sendo, não há dúvidas que não havia qualquer prova a efectuar sobre os factos em causa, pelo que bem andou a decisão recorrida quando negou a produção de prova. Os factos em causa têm ver com o fumus boni iuris, ou seja, com a pretensão da decisão, ou melhor, referem-se aos vícios imputados ao acto impugnado e não propriamente com o periculum in mora. No que se refere ao fumus boni iuris, já o referimos, a análise a efectuar será perfunctória, não carecendo, de uma maneira geral da produção de prova.
Quanto ao único artigo não provado e que o recorrente sustenta dever ser provado, refere-se no mesmo o seguinte: O Requerente tem em risco a execução de diversas obras públicas, eventos imateriais e a prestação de serviços.
Na fundamentação a este artigo refere-se na decisão recorrida: Quanto ao facto não provado, o Requerente limitou-se a juntar aos autos o orçamento para o ano de 2015 e documento comprovativo da execução orçamental até ao mês de Agosto de 2015. Mesmo depois de notificado para concretizar e documentar quais as obras, eventos e prestações de serviços que poderiam ficar comprometidos pela execução do acto suspendendo, o Requerente não indicou uma única obra, evento ou prestação, que permitisse ao Tribunal dar como provado o facto alegado.
Tendo em vista a fundamentação dada ao artigo em questão não vemos que haja qualquer erro de julgamento na conclusão retirada. Também não se vê que se deveria ter feito prova sobre o mesmo até porque foi solicitado que o recorrente se pronunciasse, por escrito, sobre a questão. Por seu lado não consideramos esta questão essencial para a solução da presente providência, como referiremos de seguida.
No que se refere ao periculum in mora, o recorrente no artigo 200º e sgs do seu ri apenas vem referir que a decisão recorrida lhe irá causa prejuízos na execução das diversas obras públicas, e quando se refere à ponderação de interesses, nos artigos 225º e sgs, vem realçar que irá ocorrer, com a decisão em causa, ruptura financeira e de tesouraria.
Como se refere na decisão recorrida estamos perante alegações meramente conclusivas. De notar que foi solicitado ao recorrente que juntasse aos autos documentos comprovativos da sua situação patrimonial e financeira, o que foi efectuado a fls. 309 e sgs.
Como já referimos, prejuízos de difícil reparação verificam-se quando haja fundado receio de que quando termine o processo principal, a decisão já não venha a tempo de dar resposta às situações alvo do litígio. Tal situação deve ser apoiada em factos concretos que permitam concluir, com objectividade, pela actualidade e seriedade da ameaça, pela relevância dos efeitos da sua concretização, e pela necessidade e adequação da pretensão cautelar para arredar aquela e evitar estes. Não bastam, pois, simples dúvidas, ou meros receios subjectivos, ou a vontade de evitar situações não qualificáveis como de facto consumado, ou prejuízos que não sejam difíceis de reparar (ver Acórdão deste Tribunal processo 00222/08.6BEVIS-A, de 12-03-2009).
No caso em apreço vem o recorrente sustentar que se for obrigado a repor o montante da comparticipação, tal facto irá carrear ruptura de tesouraria, não sendo possível prosseguir com obras públicas.
Encontra-se provado que para o ano de 2015 o Orçamento do recorrente é de cerca de 15 000 000,00 de Euros, e as despesas previstas são de cerca de 11 Milhões (aliás também é o próprio recorrente que refere tais montantes na conclusão 26). O montante a repor será cerca de 1 800 000,00 Euros.
Tendo em atenção os montantes referidos não se vê que os prejuízos do indeferimento da presente pretensão possam ser considerados de difícil reparação.
Caso o recorrente venha a obter ganho na causa principal, será reembolsado novamente do montante em causa. Estamos perante um montante fixo, e que facilmente pode ser reposto.
Não temos dúvidas que o montante a repor é elevado. No entanto não está em causa com esta reposição qualquer despesa corrente do Município, nem qualquer despesa essencial ao funcionamento do mesmo no apoio às populações. Não estão em causa vencimentos de trabalhadores, nem está em causa o funcionamento da autarquia no apoio mais directo aos seus Munícipes. Estas despesas, de cerca de 11 000 000,00 de Euros estão dentro do Orçamento do Município que vai até aos 15 000 000,00. Poderão estar em causa determinadas obras públicas. Mas não vem alegado que haja alguma obra de interesse relevante e que deixe de se efectuar devido à verba a repor. Por seu lado, se não se realizarem algumas obras decorrentes do montante a repor poderão as mesmas serem efectuadas em momento posterior, não se vendo que prejuízos de difícil reparação possam advir de tal facto para o Município. É por esta razão que não consideramos essencial ter sido feita prova sobre esta questão.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal (proc. n.º 00222/08.6BEVIS-A, de 12-03-2009) citado pela decisão recorrida:
Necessariamente que com menos dinheiro se presta um “pior serviço às populações”, e que o município terá uma “maior dificuldade em cumprir os compromissos financeiros assumidos, bem como em liquidar as despesas existentes”, mas é o que acontece com as famílias, não se pode gastar o que não se tem, e se se tem menos, a não ser que tal implique a sobrevivência pessoal ou municipal, conforme o caso, é que poderemos falar em situação de difícil reparação. […] Não se pode dizer que “piores serviços” e “maiores dificuldades” consubstanciem um “prejuízo de difícil reparação”.
Assim sendo, no caso dos autos, e por todo o exposto, tem de se concluir que não se encontra verificado o requisito referente ao periculum in mora para que se possa decretar a presente providência cautelar. A sentença recorrida apreciou, assim, correctamente os vários requisitos, improcedendo o alegado erro de julgamento e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Porto, 6 de Maio de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Esperança Mealha (em substituição) |