Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00635/21.8BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/04/2025 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO; PROCEDIMENTO CONCURSAL; |
| Sumário: | Improcede o recurso se o Recorrente não logra demonstrar a alegada violação dos princípios da transparência, objetividade, certeza e imparcialidade que estão subjacentes aos concursos públicos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» propôs contra o Município ..., ambos melhor identificados nos autos, acção administrativa, tendo por base o procedimento concursal de selecção para o cargo de Dirigente Intermédio da Unidade de 2.ª Grau, de Planeamento e Gestão Urbanística do Município ... em regime de comissão de serviço, publicitado na 2.ª Série do DR n.º 234, de 5 de dezembro de 2019, em que foi primeiro opositor e depois candidato. Identificou como acto(s) impugnado(s): (1) o despacho de designação em comissão de serviço pelo período de 3 anos, com efeitos ao dia 12 de maio de 2021 para o cargo de dirigente intermédio de 2.º grau – Chefe de Divisão da Unidade de Planeamento e Gestão Urbanística, da candidata «BB», datado de 06/05/2021 e objecto de publicação na 2.ª Série do Diário da República em 14/06/2021; e (2) a deliberação do júri vertida na acta n.º 7, de 27/07/2021, que decidiu a reclamação apresentada pelo autor sobre a deliberação anterior do júri do concurso, de 26/04/2021, e que consigna a manutenção da notação atribuída no procedimento. Alegou que aqueles enfermam dos vícios de (i) falta de fundamentação legalmente exigível e de (ii) violação de lei, concretamente dos princípios da transparência, objectividade, certeza e imparcialidade, além de (iii) o próprio procedimento assentar num sucedâneo de actas do júri do procedimento (n.ºs 1, 2 e 4) que são nulas por estarem electronicamente assinadas em data anterior à que consta como reportada à da respectiva deliberação, para o que pede que o tribunal julgue procedentes os seguintes pedidos e condene a entidade demandada a: “a) Declarar a nulidade ou, no mínimo a anulabilidade do Procedimento Concursal para Provimento do cargo de Dirigente intermédia de 2.º grau de chefe de divisão da Unidade de Planeamento e Gestão Urbanística do Município ... publicado na 2.ª Série do DR n.º 234, de 5 de dezembro de 2019 com todas as consequências legais; b) ser declarado nulo ou, no mínimo, anulável o despacho de nomeação de «BB» para o cargo de Dirigente intermédia de 2.º grau de chefe de divisão da Unidade de Planeamento e Gestão Urbanística do Município ...; c) determinar-se a realização de procedimento legal e justo, designadamente, no que à entrevista diz respeito. d) Em custas, incluindo custas de parte”. Indicou como contrainteressada a candidata «BB». Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos formulados e mantida a nomeação da contrainteressada, resultante do provimento concursal de selecção para o cargo de dirigente intermédia de 2.º grau de Chefe de Divisão da Unidade de Planeamento e Gestão Urbanística do Município .... Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida fez errada aplicação da lei e do direito. 2. A sentença recorrida ao decidir no sentido da existência de fundamentação no caso sub judice faz errada interpretação dos artigos 152.° e 153.° do CPA e do artigo 268.°, n.° 3 da CRP. 3. Ainda que a sentença recorrida refira que os fatores, critérios e parâmetros da avaliação estavam definidos desde 27/11/2019 conforme resulta da página 22 da sentença recorrida, tal facto não justificar a pontuação atribuída aos candidatos. 4. Era antes necessário que se justificasse, pela fundamentação, a valoração quantitativa atribuída a cada fator no estrito respeito dos artigos 152.° e 153.° do CPA e do artigo 268.°, n.° 3 da CRP. 5. O júri do concurso limita-se a dizer que um candidato mostrou, ou não, determinada competência em a, b, c ou d contudo não fundamenta nem tão pouco justifica esse entendimento. 6. Não resulta apreensível para um destinatário médio as razões que conduziram, no âmbito do concurso em causa, à atribuição das específicas pontuações relativamente a cada um dos candidatos, 7. Ao contrário do que refere a sentença recorrida, a jurisprudência evoluiu no sentido de exigência de uma maior ou mais completa fundamentação da avaliação efetuada através da entrevista, mediante a concretização dos factos que motivaram o juízo formulado, que deve ser tanto mais razoável quanto maior for o grau de liberdade consentido pela decisão e mais intenso o carácter desfavorável da mesma [neste sentido, cfr. os acórdãos do STA, de 26-11-2002, de 11-12-2003, de 25-3-99 e de 8-6-99, respetivamente nos recursos n°s 39.559, 1201/03, 45.444 e 42.142]. 8. A sentença recorrida deveria ter decidido que o ato impugnado não se encontra devidamente fundamentado, sob pena de violação da lei e da própria jurisprudência. 9. A sentença recorrida ao reconhecer que “se tem por provado, a partir da acta n.º 4 do procedimento concursal, que entre a data da realização das entrevistas públicas dos candidatos em 27/07/2020 (cfr. facto provado 11) e o preenchimento das fichas individuais pelo júri decorreram mais de três meses” deveria ter concluído pela violação dos princípios da transparência, objetividade e certeza sendo que, nos termos do n.° 13 do artigo 21.° da lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro trata-se de procedimento concursal urgente. 10. Salvo o devido respeito, a não ser que haja uma intenção clara de atribuir um lugar a uma pessoa, ninguém ao fim de três meses, consegue precisar e ou discutir com exatidão o que se passou numa entrevista há mais de 3 meses tanto mais que as respostas não constam das fichas de avaliação nem sequer as entrevistas foram gravadas! 11. A sentença recorrida errou ao não reconhecer a nulidade do ato impugnado dado que, e conforme reconhece, as atas n.º 1, 2 e 4 estão assinadas digitalmente apenas por alguns membros do júri ou em datas anteriores àquelas que consta nas respetivas atas 12. A decisão recorrida deve ser alterada nos termos supra exposto porquanto faz errada aplicação da lei e do direito. Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso devendo, por consequência, ser revogada a decisão recorrida assim se fazendo Justiça! O Réu/Município juntou contra-alegações, concluindo: 1. Considerando que nos casos de avaliação subjectiva é suficiente a indicação de uma pontuação avaliativa quando exista uma grelha classificativa previamente fixada minimamente densa, como sucede no caso vertente, 2. caso em que o júri inclusivamente não só mencionou os assuntos/questões abordadas na entrevista, indicando a pontuação atribuída em cada um dos tópicos (tendo por referência a densa malha de critérios pré-determinada), como ainda indicou quais os comportamentos que cada um dos candidatos concretamente logrou demonstrar, e quais não, no decorrer da entrevista pública, quanto a cada um dos parâmetros avaliativos, 3. é manifesto que nenhuma falta de fundamentação se cometeu e de nenhum erro de julgamento padece a sentença proferida. * 4. Apesar de cada procedimento e de cada entrevista encerrarem, em si, uma prestação única e irrepetível (não sendo, naturalmente, o desempenho do candidato invariável), e de o desempenho passado de funções semelhantes ou a obtenção de hipotéticas pontuações superiores noutros parâmetros concursais eventualmente parecidos não ser garantia do know how em jogo,5. é inequívoco que, no caso, as pontuações obtidas noutros concursos pelo Recorrente em sede de entrevista profissional de selecção foram inferiores à obtida no presente concurso. 6. O que significa que o aduzido nesta sede é, e a dois passos, espúrio. * 7. Alegando matéria completamente inovadora perante este Alto Tribunal que, para além de se repudiar com veemência, pura e simplesmente não pode ser conhecida (cuidamos do assacado a fls. 8 a 10 das suas alegações),8. remata o Recorrente, alegando que a douta sentença recorrida violou não só o princípio da legalidade, como também os princípios da transparência e (sic) da objectividade e da certeza. 9. Fá-lo, por um lado, sem contestar de frente o que o Tribunal a quo ponderadamente explicou - a qualificação do procedimento como urgente comprime apenas a fase da audiência dos interessados, não determinando que as fichas individuais da entrevista pública devam ser preenchidas no próprio dia, ademais sob cominação legal -, bem sabendo que falamos de um pequeno hiato temporal e de três, e apenas três, candidatos... 10. e, por outro, sem ter presente que um lapso de escrita não passa disso mesmo, desconhecendo-se, aliás, qual é a utilidade prático-concreta ou lesão que o Recorrente retira deste conjunto de palavras, que, se enfermasse de alguma irregularidade, sempre veria a mesma degradar-se por força do dever do aproveitamento do acto. * 11. Resumindo e concluindo, nenhum reparo merece a douta sentença recorrida.Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto, com todas as consequências legais. O Senhor Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS De Facto Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. O autor pertence aos quadros do Município ... desde Novembro de 1998, nas funções de técnico superior, tendo, por despacho de 14/12/2018 do Presidente da Câmara Municipal ..., sido nomeado em regime de Comissão de Serviço, pelo período de três anos, para o cargo de Chefe de Divisão de Planeamento e Obras, com efeitos a 02 de janeiro de 2019 – cfr. documento n.º 3 junto com a p.i.; 2. Em 03/06/2019, o Presidente da Câmara ... apresentou a Informação/Proposta n.º 75 – Mandato 2017/2021, contendo as seguintes proposições: 1) “Que a Câmara Municipal delibere autorizar a abertura de procedimentos concursais, para provimento, em regime de comissão de serviço, dos cargos de direção intermédia em seguida indicados: (...) c) Dirigente da unidade de 2.º Grau de Planeamento e Gestão Urbanística;” 3) Mais delibere, que este assunto seja submetido à Assembleia Municipal, para designação do Júri dos procedimentos, nos termos do art. 13.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a saber: (...) c) Dirigente da unidade de 2.ª Grau de Planeamento e Gestão Urbanística e de Obras Municipais: Presidente: «CC», chefe da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística do Município ...; Vogais efetivos: «DD», Chefe da Divisão de Administração Geral do Município ... e «EE», Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Fiscalização Municipal do Município ...; Vogais suplentes: «FF», Chefe da Divisão de Ambiente, Manutenção e Serviços Urbanos e «GG», Chefe da Divisão Administrativa e Jurídica, ambos do Município .... - cfr. pp. 2 a 4 do processo administrativo; 3. Por deliberação da Câmara Municipal ..., de 13/06/2019, foi aprovada a autorização da abertura de procedimentos concursais, para provimento, em regime de comissão de serviço, dos cargos de direcção intermédia, “nos termos da Informação/Proposta n.º 75 – Mandato 2017/2021, apresentada pelo Presidente da Câmara e datada de 3 de Junho de 2019” – cfr. pp. 1 do procedimento administrativo; 4. Por deliberação da Assembleia Municipal ... de 28/06/2019, foi aprovada a designação do júri proposto na Informação/ Proposta n.º 75 – Mandato 2017/2021 do Presidente da Câmara, de 03/06/2019 – cfr. pp. 5 do processo administrativo; 5. Em 27/11/2019, o júri designado no procedimento concursal de selecção para o cargo de Dirigente Intermédio da Unidade de 2.º Grau, de Planeamento e Gestão Urbanística, reuniu para deliberar os critérios de apreciação e ponderação curricular, por referência ao perfil do cargo, os critérios de apreciação e ponderação da entrevista pública e a ponderação a atribuir a cada um dos métodos (avaliação curricular e entrevista pública), no cálculo final – cfr. acta n.º 1 de pp. 7 ss do processo administrativo, que se tem por integralmente reproduzida; 6. Relativamente à realização da entrevista pública, ainda em 27/11/2019 o júri do procedimento procedeu à fixação prévia dos critérios avaliativos, densificados por um perfil de competências e uma escala classificativa de 4 (“Não demonstra nenhum comportamento associado”), 8 (“Demonstra 1 dos comportamentos associados”), 12 (“Demonstra 2 dos comportamentos associados”), 16 (“Demonstra 3 dos comportamentos associados”) e 20 (“Demonstra todos os comportamentos associados”) valores a atribuir pela demonstração dos comportamentos associados à competência em avaliação, para o que adoptou a seguinte ficha de registo individual dos candidatos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. acta n.º 1 de pp. 7 e ss do processo administrativo, que se tem por integralmente reproduzida; 7. Pelo aviso n.º 19577/2019, constante da 2.ª Série do Diário da República, n.º 234, de 05/12/2019, foi publicitada a abertura do procedimento concursal de seleção para o cargo de direcção intermédia de Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística do Município ..., em regime de comissão de serviço pelo período de três anos – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial e pp. 14 e 15 do processo administrativo; 8. Nessa sequência, foram recebidas e admitidas pelo júri do procedimento as candidaturas de «BB», «HH» e «AA» – cfr. acta n.º 2, junta como documento n.º 5 da p.i. e pp. 17 ss (quanto ao candidato «AA»), 40 ss (quanto à candidata «BB») e 115 ss (quanto ao candidato «HH») do processo administrativo; 9. A deliberação do júri de admissão dos candidatos referidos no ponto anterior foi transposta na acta n.º 2 do procedimento, de 08/06/2020 e assinada electronicamente nas seguintes datas pelos respectivos membros: em 06/06/2020 pelo Presidente «CC» e pelo vogal efectivo «EE»; em 08/06/2020 pelo vogal efectivo «DD» – cfr. acta n.º 2, junta como documento n.º 5 da p.i.; 10. Em 08/06/2020, o júri do procedimento reuniu para apurar os resultados do 1.º método de seleção – Avaliação Curricular –, elaborar e juntar as fichas individuais da avaliação curricular dos candidatos, tendo resultado as seguintes classificações: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. acta n.º 3 junta como documento n.º 6 da p.i. (facto também admitido por acordo, expressamente na contestação da contra-interessada e por falta de impugnação directa na contestação da entidade demandada); 11. Os candidatos realizaram entrevista pública no procedimento concursal em 27/07/2020 – cfr. pp. 255 do processo administrativo; 12. Após reunião do júri do procedimento, ocorrida em 28/10/2020, os membros respectivos preencheram e assinaram electronicamente, entre 29/10 (o Presidente «CC»), 30/10 (o vogal «DD») e 02/11 (o vogal «EE»), as fichas individuais da entrevista pública relativas aos candidatos, destacando-se o seguinte relativamente ao autor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. pp. 277 ss do processo administrativo (resulta também da acta n.º 4 [doc. n.º 7 da p.i.]); 13. Em 03/11/2020, o júri tomou as seguintes deliberações no procedimento, expressas na acta n.º 4, nessa data assinada electronicamente por todos os membros: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. acta n.º 4 junta como documento n.º 7 da p.i.; 14. O autor foi informado, através de mensagem de correio electrónico enviada em 03/11/2020, do teor da acta n.º 4 aludida no ponto anterior e para se pronunciar em 10 dias em sede de audiência dos interessados – cfr. pp. 288 e 289 do processo administrativo; 15. No dia 16/11/2020, por pedido do autor, a entidade demandada forneceu as fichas de entrevista pública relativas aos candidatos do procedimento – cfr. documento n.º 9 junto com a p.i.; 16. No dia 17/11/2020, o autor exerceu direito de audiência dos interessados no procedimento, nos termos do que requereu “a anulação da entrevista profissional, (...) devendo também o procedimento concursal ser expurgado das ilegalidades que o afetam e a avaliação da entrevista do Interessado ser revista, pelo menos, nos parâmetros LGP e D” – cfr. pp. 314 ss do processo administrativo; 17. Pela acta n.º 5 de 26/04/2021, remetida em 29/04/2021 através de mensagem de correio electrónico, o autor foi informado da seguinte deliberação do júri tomada em 26/04/2021 relativamente ao exercício da audiência dos interessados: “O júri esclarece que as fichas individuais da entrevista pública relativas à avaliação dos candidatos, foram colocadas à disposição dos mesmos para consulta. As fichas foram elaboradas tendo por base as fichas individuais de cada elemento do Júri, documentos auxiliares de trabalho, que estão devidamente articulados com a fundamentação e com os critérios definidos na ata n.º 1, de 27 de novembro de 2019. A Entrevista Pública visa determinar e avaliar mediante uma relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as capacidades profissionais e pessoais do candidato ao cargo dirigente, as quais se encontram vertidas nas competências constantes do perfil de competências, vivenciados durante a interação estabelecida entre júri e entrevistado, tendo as notas sido dadas por unanimidade dos elementos do júri que realizaram a entrevista. Mais se esclarece, que a mesma ata define a metodologia de avaliação da entrevista pública. Não colocando em causa, outras entrevistas que o candidato efetuou anteriormente e a perceção que o próprio tem, relativamente ao seu desempenho, as classificações atribuídas têm por suporte, única e exclusivamente, a informação veiculada pelo próprio, bem como a forma como o fez e os comportamentos que foram evidenciados naquele contexto. Considera, pois, o júri correta a classificação atribuída ao candidato, deliberando assim indeferir a pretensão do candidato «AA».” – cfr. documento n.º 10 junto com a p.i. e pp. 373 ss (incl. 377) do processo administrativo; 18. Em 28/04/2021, o júri do procedimento deliberou “propor a designação da candidata «BB» para o cargo de Dirigente Intermédio da Unidade de 2.ª Grau, de Planeamento e Gestão Urbanística, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, conforme determinado o n.º 9 do artigo 21º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua atual redação, uma vez que a candidata possui contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tem licenciatura em Planeamento Regional de Urbano, mais de 4 anos de experiência profissional na carreira e categoria de Técnico Superior, competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, apresentando o perfil exigido para o provimento do cargo posto a concurso, nos termos da deliberação da reunião de Câmara Municipal datada de 13 de junho de 2019 e constante do processo” – cfr. acta n.º 6 constante de pp. 372 do processo administrativo; 19. Em 06/05/2021, o Presidente da Câmara ... proferiu despacho nos termos do que nomeou “em comissão de serviço, pelo período de três anos, a licenciada «BB», no cargo de Dirigente Intermédio de 2.º Grau da Unidade de Planeamento e Gestão Urbanística, do Município ..., com efeitos a 12 de maio de 2021” – cfr. pp. 379 do processo administrativo; 20. Em 20/05/2021, o autor apresentou reclamação da deliberação do júri referida em 17), dirigida ao Presidente da Câmara Municipal ..., nos termos do que requereu que “seja declarado nulo o procedimento concursal com todas as consequências legais, designadamente quanto à seriação em primeiro lugar da candidata «BB» e, no mínimo, repetir-se a entrevista de forma legal e justa” – cfr. pp. 380 ss do processo administrativo; 21. Em 14/06/2021, foi publicado na 2.ª Série do Diário da República o aviso n.º 10934/2021, relativo à designação em comissão de serviço para cargo de dirigente intermédio de 2.º grau, Chefe de divisão da Unidade de Planeamento e Gestão Urbanística, de «BB» – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 22. Em 27/07/2021, o júri do procedimento deliberou indeferir a reclamação aludida em 20), pronunciando, entre o mais, que “após consulta da pronúncia apresentada pelo candidato em 20 de maio de 2021, nada mais há a acrescentar à decisão já tomada por este júri, mantendo-a nos seus exatos termos” – cfr. acta n.º 7 de fls. 402 ss do processo administrativo. Ainda se provou, com interesse para a decisão da causa, que: 23. O autor foi candidato nos seguintes procedimentos concursais de selecção para cargos de direcção, em que realizou entrevista pública/profissional classificada pelos respectivos júris:
De Direito É objecto de recurso a decisão que acolheu a leitura do Réu. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva. Assim, vejamos, Sustenta o Recorrente que a sentença incorre em errónea interpretação e aplicação da lei e do direito, ao não reconhecer a invalidade do despacho de nomeação da Contrainteressada no procedimento concursal de seleção para o cargo de Dirigente Intermédio da Unidade de 2.º Grau e Planeamento e Gestão Urbanística, em virtude de alegada falta de fundamentação da avaliação do júri sobre a entrevista pública, no mencionado procedimento. Refira-se, em 1ª linha, que, estando aqui em causa uma situação de avaliação de candidatos - e, por conseguinte, uma actividade valorativa predominantemente discricionária - esta é judicialmente sindicável por via do erro manifesto de apreciação. Erro esse que em momento algum é invocado pelo Recorrente. No entanto, sempre se dirá: Como é sabido, o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, duas funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto. Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-12-2002, proc. n.º 01130/02, “fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direitos que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.” A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e direito da decisão. A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra. É pacífico o entendimento de que um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, das razões que a sustentam. Nos termos do n.º 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto”. A fundamentação é obscura, quando não se percebe em que consistem, ou seja, a concreta motivação do acto. É insuficiente quando não permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. E é contraditória ou incongruente quando os fundamentos invocados são contraditórios entre si, em relação à decisão tomada no procedimento. Relativamente ao dever de fundamentação dos actos administrativos constitui linha doutrinal e jurisprudencial dominante que, não obstante se tratar de uma imposição constitucional, não constitui um direito de natureza fundamental cuja ofensa possa determinar a nulidade do acto (cfr. entre outros, o Acórdão do TCA Sul de 21-01-2021, no processo 2278/19.7BELSB. Não bastará qualquer ambiguidade ou dificuldade de entendimento no conteúdo da declaração para se concluir que falta a fundamentação. Mesmo que a formulação suscite algumas dúvidas, só a obscuridade relativa aos traços decisivos da fundamentação deve relevar, quando não seja possível identificar as razões determinantes do acto ou, pelo menos, o seu núcleo significativo. Uma fundamentação clara, ainda que não seja indiscutível, nem sequer convincente, satisfaz o dever legal e não provoca qualquer vício de forma do acto assim fundamentado. É que (...) em certas situações de autonomia conformadora da administração - sobretudo no exercício de faculdades discricionárias de acção, mas também em zonas de avaliação subjectiva [como sucede in casu] -, o conteúdo da fundamentação obrigatória apresenta quase inevitavelmente critérios mais genéricos ou referências factuais mais discutíveis ou menos concretas”. Não surpreende, portanto, que, nessas situações, o júri do procedimento previamente fixe critérios avaliativos e classificativos dos candidatos, como que “(...) (auto)vinculando-se a determinados pressupostos qualitativos e quantitativos, dessa forma também reduzindo a sua margem de subjectividade”. Ora, no caso dos autos, houve fixação prévia - no que toca (também) à realização da entrevista -, dos critérios avaliativos, sua densificação e respectiva escala classificativa, acoplada a uma ficha de entrevista, assente numa grelha estruturada em função de cada um desses itens e igualmente composta por um campo especificamente denominado “Fundamentação” - cfr. acta n.º 1, constante do pa. Tendo-se fundamentado, qualitativa e quantitativamente, a apreciação de cada um dos aludidos parâmetros, relativamente a cada um dos candidatos. Considera o Recorrente ser irrelevante, para o caso, o facto de os factores, critérios e parâmetros da avaliação estarem previamente definidos, por tal não justificar a pontuação atribuída aos concorrentes, não resultando apreensível para um destinatário médio as razões que conduziram à atribuição daquelas pontuações. Porém, sem razão. É que não tem o Recorrente presente que nos casos de avaliação subjectiva - como é aquele que nos ocupa - é suficiente a indicação de uma pontuação avaliativa, quando exista uma grelha classificativa previamente fixada minimamente densa. Assim, e desde logo, o decidido em Acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: “(...) a jurisprudência habitual do STA (...) vem dizendo que essas operações de subsunção das propostas aos vários critérios, factores ou itens da referida grelha explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que, no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado.”, e, portanto, “[a] avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa. Também este TCAN, em Acórdão de 23/05/2019, proc. n.º 02174/16.0BEPRT, entendeu que se deve dar por satisfeito o dever de fundamentação da classificação atribuída “desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação. Assim, e contrariamente ao sustentado pelo Apelante, a mobilização dos critérios e parâmetros previamente fixados permite fundamentar suficiente e satisfatoriamente a avaliação dos candidatos. Ademais, discorda-se do Recorrente quando afirma que “no caso concreto apenas constam as questões e a pontuação, sem qualquer fundamentação dessa mesma pontuação”, porquanto o júri do presente procedimento não só mencionou os assuntos/questões abordadas na entrevista, indicando a pontuação atribuída em cada um dos tópicos (tendo por referência a densa malha de critérios pré-determinada), como ainda indicou quais os comportamentos que cada um dos candidatos concretamente logrou demonstrar, e quais não, no decorrer da entrevista pública, quanto a cada um dos parâmetros avaliativos. Tendo sido expressamente dado a conhecer ao ora recorrente que, no que concerne aos parâmetros avaliativos “Liderança e Gestão de Pessoas (LGP)” e “Decisão (D)”, este: a) demonstrou envolver os colaboradores na definição dos objetivos individuais, considerando as suas propostas e articulando-as com os objectivos do serviço, tendo um modelo de actuação que garante a justiça e equidade de tratamento, sendo, desta forma, um referencial de confiança, dela não decorrendo, porém, que o mesmo promove um espírito de grupo e um clima organizacional propício à participação e cooperação ou que estimule a iniciativa e a autonomia, delegando tarefas e fomentando a partilha de responsabilidades - factor em que se atribuiu, de acordo com a tradução-resultado constante da acta n.° 1, 12 valores; b) demonstrou ser autoconfiante e determinado a decidir, mesmo quando se tratando de opções difíceis, assumindo os resultados das decisões que toma com sentido de responsabilidade, dela não decorrendo, contudo, que pondera as alternativas de resolução dos problemas e as suas potenciais implicações para o serviço e que escolhe de forma fundamentada as opções adequadas e que toma medidas ou faz opções em tempo útil, tendo presente as prioridades do serviço e a urgência das situações - factor em que se atribuiu, também em observância da tradução estipulada na ata n.° 1, 12 valores - cfr. pa a fls. ... Eis, pois, a motivação objectivamente aduzida a propósito dos aspectos comportamentais revelados, mais do que suficiente que é para fundamentar a classificação atribuída. Temos assim que está devidamente fundamentada a classificação atribuída ao ora recorrente em cada um dos aludidos parâmetros avaliativos. Assim, nenhum reparo merece, a este respeito, a sentença recorrida ao referir: Sobre isso, que o autor disputa – repetimos – sob a ordem de um vício de forma – falta de fundamentação –, não invocando qualquer erro palmar, notório ou manifesto de apreciação, é mister lembrar que com a falta de fundamentação não se confunde a insatisfação do destinatário com o resultado avaliativo final ou a maior ou menor bonomia e adequação da fundamentação aposta aos respectivos pressupostos de facto, o que por natureza pode apenas relevar enquanto vício de conteúdo do acto administrativo impugnado. De todo o modo, em procedimentos de júri, por natureza eivados de um forte pendor subjectivo e compreendendo momentos de avaliação discricionária, cada procedimento e cada entrevista é em si uma prestação única e irrepetível. Dessa feita, as prestações logradas em outros procedimentos, para outros cargos, com outros júris, noutras circunstâncias e com inerentes outros juízos subjectivos, têm a sua relevância circunscrita ao concreto procedimento em que ocorreram, nada importando a montante do caso concreto. Seja como for, nos casos e nos concursos alegados, não é sequer líquido que as pontuações dos respectivos júris nas fases da entrevista pública hajam atribuído ao autor um resultado final superior ao que alcançou neste concurso (cfr. facto provado 23). O que se disse vale, por argumento de razão e extensivamente, para a avaliação do júri no parâmetro Decisão da entrevista pública, apesar da comprovada experiência do candidato em outras funções de chefia, nomeadamente Chefe da Divisão de Planeamento e Obras (cfr. artigo 49.º da p.i. e facto provado 1). Essas, com efeito, podiam ser apreciadas enquanto manifestação de valor no método da avaliação curricular, já não da entrevista pública, em que mais uma vez o júri aprecia uma única, irrepetível e específica prestação, que pontua a final em função da percepção subjectiva que logra enquanto órgão colegial. Em suma, Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato - cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in Código do Procedimento Administrativo; Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”; A fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente; Dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - cfr. o Prof. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138; In casu o vício assacado ao acto não se descortina o que concorre para que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente o vício de falta de fundamentação da decisão impugnada, não incorra em erro de julgamento quanto à interpretação do disposto nos artigos 268.° n.° 3 da CRP e nos artigos 152.° e 153.° CPA. E o que dizer da irrelevância das classificações anteriormente obtidas? Já no que respeita à prestação e às classificações obtidas pelo aqui recorrente em anteriores procedimentos concursais, e que este persiste em mobilizar, temos por certo que cada procedimento e cada entrevista encerra, em si, uma prestação única e irrepetível, não sendo, naturalmente, sempre o mesmo o desempenho do candidato. Além de que o anterior desempenho de funções semelhantes ou a obtenção de hipotéticas pontuações superiores noutros parâmetros concursais eventualmente parecidos não é, por si só, garantia do know how em jogo. De facto, “a regra essencial de todo e qualquer concurso é que os méritos dos diferentes candidatos devem unicamente ser apreciados tendo por base o valor das provas prestadas por cada um deles. (...) O valor do candidato é apreciado com base nas conversações tidas com o júri e não sobre o dossier composto pelo candidato relativamente às suas actividades anteriores constantes do título com base nas quais foi admitido a concorrer”. Ainda assim, as pontuações que o Recorrente persiste em mobilizar para validar a sua posição não foram sequer superiores nesses outros distintos concursos, ressaltando claramente da documentação por si facultada e junta aos autos que, em vários dos procedimentos por si aludidos, a sua prestação na entrevista profissional de selecção prejudicou-o, neles tendo tido pontuações inferiores à vertente, tendo passado de 1.º para os 2.º e 3.º lugares - cfr. pa. Conclui-se, assim, pela natureza espúria, para o caso, da prestação do Recorrente em anteriores procedimentos concursais. No mais sustenta o Recorrente que o concurso se encontra eivado de ilegalidade, por ofensa aos princípios da legalidade, da transparência e da imparcialidade administrativas, porque o concurso terá sido todo ele “desenhado para a candidata que veio a ocupar o lugar”. Ora, como consignado na sentença recorrida: É certo, portanto, que o procedimento administrativo conhece a existência de princípios jurídicos vinculantes da actuação pública. Com efeito, decorre dos artigos 3.º, 5.º e 9.º do CPA que constituem princípios gerais da actividade administrativa os princípios da legalidade (Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins), da boa administração (A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade) e da imparcialidade (A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa decisão). Positivamente, ainda no procedimento concursal que esteve na origem do litígio em apreço nos presentes autos, que constituiu legislação aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15/01, em cujo artigo 21.º, relativo à selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia, sempre em regime de comissão de serviço pelo interlúdio de três anos, se postula que o procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados (cfr. n.º 13). Ainda positivamente, ao procedimento em curso e avaliado nestes autos, lançado para um cargo dirigente, não era aplicável a hodiernamente revogada Portaria n.º 125A/2019, de 30/04, nomeadamente quanto ao seu artigo 26.º, n.º 3 (cfr. artigo 1.º, n.º 3). Também se tem por provado, a partir da acta n.º 4 do procedimento concursal, que entre a data da realização das entrevistas públicas dos candidatos em 27/07/2020 (cfr. facto provado 11) e o preenchimento das fichas individuais pelo júri decorreram mais de três meses, só depois havendo ensejo à classificação e ordenação final dos candidatos em função da média aritmética resultante da aplicação dos métodos de selecção aplicáveis (cfr. factos provados 12 e 13). De onde se impõe discutir, nos termos alegados pelo autor, se o não preenchimento das fichas individuais dos candidatos no dia concomitante das entrevistas, antes só ao fim de três meses, é determinante da violação dos princípios jurídicos alegados. No concernente ao princípio da legalidade, não podendo valer ao procedimento as disposições da Portaria 125-A/2019, e bem que seja ele um procedimento legalmente qualificado de urgente (cfr. artigo 21.º, n.º 13 da Lei n.º 2/2004), é-o em termos que comprimem apenas a fase da audiência dos interessados, não que determinem, de alguma forma, que as fichas individuais da entrevista pública devam ser preenchidas no próprio dia sob cominação de um vício de legalidade ou que este mesmo surja por o serem apenas ao fim de três meses. Não se ignora que durante esses três meses a vida dos membros do júri conheceu as suas contingências próprias. Mas nada leva a crer, por isso apenas, que não possam ter exactidão suficiente, memória ou apontamentos, fichas de registo e até destaques próprios sobre as prestações dos candidatos, a partir do que não seja possível atribuir uma notação equilibrada ou justa, na medida da diferença subjectiva ou de valor entre aqueles e do que naturalmente resultam avaliações superiores para um candidato e inferiores para outro. Isto posto, por tanto apenas, i. é, pelo curso do prazo de três meses, não vê o tribunal margem para invalidar o acto administrativo impugnado à guisa de algum vício de violação de lei – em sentido tanto estrito – decorrente da medida do tempo experimentada entre a entrevista e o preenchimento das respectivas fichas individuais pelo júri. Como também não concede a violação dos alegados princípios jurídicos da boa administração e da imparcialidade, neste último concebendo-se os sub-princípios da transparência e da objectividade, já que não se sugere qualquer tratamento preferencial, parcial, discriminativo ou injusto de um ou mais candidatos sobre outro(s) nem a perda da objectividade necessária do órgão decisor. Importante ao júri e na fase da entrevista pública era a fixação, em momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 03/03/2005, no processo 05923/01), dos procedimentos a adoptar e dos critérios avaliativos, com a sua mensuração quantitativa própria, o que ocorreu e isola quaisquer dúvidas de boa administração ou de imparcialidade. (sublinhado nosso). Ademais, a insinuação (o concurso terá sido todo ele “desenhado para a candidata que veio a ocupar o lugar”) constitui matéria não alegada nem enfrentada em primeira instância e, portanto, não pode ser sopesada por este Tribunal ad quem. Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308: “I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre. II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso. III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.” Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre. Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13. Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro. O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode a Recorrente vir agora invocá-la perante o tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são, repete-se, os vícios da decisão recorrida. Em conclusão, A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas. Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais, repete-se, destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram. E o que dizer da alegada violação do disposto no n.º 13 do artº 21º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (que impõe a urgência deste procedimento concursal) e, assim, ao não ter reconhecido que “(...) o júri, ao elaborar as fichas individuais volvidos mais de 3 meses após a entrevista, colocou em causa os princípios da transparência, objectividade e certeza que estão subjacentes aos concursos públicos (...)”, posto que “ninguém ao fim de três meses consegue precisar e ou discutir com exatidão o que se passou numa entrevista há mais de 3 meses (...)”? Como referido na sentença: a qualificação do procedimento como urgente “(...) é-o em termos que comprimem apenas a fase da audiência dos interessados, não que determinem, de alguma forma, que as fichas individuais da entrevista pública devam ser preenchidas no próprio dia sob cominação de um vício de legalidade ou que este mesmo surja por o serem apenas ao fim de três meses.” E continua: Não se ignora que durante esses três meses a vida dos membros do júri conheceu as suas contingências próprias. Mas nada leva a crer, por isso apenas, que não possam ter exactidão suficiente, memória ou apontamentos, fichas de registo e até destaques próprios sobre as prestações dos candidatos, a partir do que não seja possível atribuir uma notação equilibrada ou justa, na medida da diferença subjectiva ou de valor entre aqueles e do que naturalmente resultam avaliações superiores para um candidato e inferiores para outro. Isto posto, por tanto apenas, i. é, pelo curso do prazo de três meses, não vê o tribunal margem para invalidar o acto administrativo impugnado à guisa de algum vício de violação de lei, decorrente da medida do tempo experimentada entre a entrevista e o preenchimento das respectivas fichas individuais pelo júri. Por fim, vem o Recorrente insistir na revogação da decisão judicial em análise, por alegadamente a mesma errar ao não reconhecer a nulidade do acto impugnado assente numa alegada irregularidade das actas n.ºs 1, 2 e 4. Vejamos, Antes de mais, importar perceber que o despacho (acto impugnado) nunca poderia ser inválido em razão da irregularidade das actas, dado que estas são um mero meio certificativo das deliberações tomadas. De modo que a invalidade do acto, a existir, adviria, quando muito, de eventuais vícios das deliberações que essas actas certificam. Ainda assim: A acta n.° 1 (datada que é de 27/10/2019) encontra-se assinada manuscritamente por todos os membros do júri. E da acta n.° 4 (datada de 03/11/2020) constam as assinaturas digitais de todos os membros do júri, todas elas apostas também a 03/11/2020. Por isso, a ter lugar algum pretenso reparo, este irá para a acta n.° 2, a qual, data de 08/06/2020, quando, na verdade, foi realizada a 05/06/2020 e digitalmente assinada a 06/06/2020, por todos os membros do júri. Contudo, um mero lapso de escrita não a fulmina com a nulidade, desconhecendo-se, aliás, qual é a utilidade prático-concreta ou lesão que o Recorrente retira deste conjunto de palavras, que, se enfermasse de alguma ilegalidade não teria qualquer consequência prática, por força do princípio do aproveitamento do ato (cfr. art. 163.º, n.º 5 do CPA), na medida em que, isentas dos assacados vícios, a substância das respetivas deliberações sempre seria a mesma, isto é, mesmo que se considerasse enfermar de alguma irregularidade, sempre veria a mesma degradar-se por força do dever do aproveitamento do acto. O princípio utile per inutile non vitiatur/inoperância dos vícios, permite negar relevância anulatória à omissão da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa. Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que a anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur/inoperância dos vícios. Na doutrina, cite-se Mário Aroso de Almeida, para quem se visa “evitar a anulação de actos administrativos, sempre que seja mais seguro que essa anulação seria seguida da prática de outro acto administrativo com o mesmo conteúdo (...) não se justifica anular o ato para praticar outro igual, fazendo todo o sentido conservar o ato praticado, ainda que ele enferme de alguma ilegalidade” (Teoria Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2016, p. 276). O aproveitamento do ato inválido tem hoje expressa consagração no art. 163.º, n.º 5 do CPA: “o n.º 5 do artigo 163.º do CPA, dispõe do prisma dogmático, de uma construção singular e, paralelamente, inovatória. Nesta aceção, o ato anulável a aproveitar é resiliente, porquanto ele ultrapassa a adversidade que, num primeiro momento, resultava da sua desconformidade com o ordenamento jurídico para nele se conservar e produzir efeitos como se de um ato válido de tratasse ab initio” (Rui Luís Gomes Cruz, A Resiliência do Ato Administrativo Anulável-Princípio do Aproveitamento do Ato Administrativo- Eficiência versus Legalidade, Lisboa, FDUL, 2018, p.31). Todavia, tal princípio era já reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Conforme sumário do Acórdão deste TCA Norte de 05/12/2014, Proc. n.º 02171/09.1BEPRT: 1 - O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias. 2 - Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance. E, (a) revisão do CPA, operada pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, introduziu de forma inovatória, em matéria de invalidade do ato administrativo, o n.º 5 do artigo 163.º, seguindo um critério de racionalidade e eficiência, num quadro de economia de procedimentos - em consonância com a juspositivização do princípio da boa administração, no artigo 5.º, e que já decorria do disposto no artigo 41.9 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por força do n.9 4 do artigo 8.9 da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), podendo considerar-se que o mecanismo legal introduzido é uma sua dimensão - cuja construção normativa já, há alguns anos, era acolhida pela jurisprudência, apesar de não se encontrar plasmada em fonte legal. A sua normativização visou, como é referido na exposição de motivos do diploma, garantir a sua uniformização aplicativa pelos tribunais - (Guilherme da Fonseca Teixeira, “Da eficácia não invalidante dos atos administrativos anuláveis: entrave à afirmação de uma responsabilidade civil extracontratual da administração por atos administrativos ilegais?” Revista Eletrónica de Direito Público, vol. 4, n.º 2, novembro de 2017, www.e-publica.pt, p. 177). Assim, bem andou o Tribunal ao concluir: No que concerne ao desvalor dos actos administrativos, a nulidade, burilada no CPA como categoria de desvalor mais grave, taxativamente definida e cujo regime assenta na improdutividade total dos efeitos jurídicos do acto administrativo nulo (cfr. artigos 161.º, n.ºs 1 e 2 e 162.º do CPA), seria apenas convocável ao caso em apreço na iminência de algum acto certificativo de factos inverídicos ou inexistentes (cfr. artigo 161.º, n.º 2, al. d) do CPA), então porque as respectivas actas n.ºs 1, 2 e 4 eram, afinal de contas, certificativas de eventos passados em outras datas que não as ocorridas nas lá apostas. Ora, as actas n.ºs 1 e 2, cada uma à sua vez, serviram para o júri do procedimento deliberar acerca dos métodos a adoptar no procedimento concursal – acta n.º 1 (cfr. factos provados 5 e 6) – e para, num segundo momento, admitir os candidatos no concurso – acta n.º 2 (cfr. factos provados 8 e 9). Quanto à acta n.º 1, ela não foi electronicamente assinada, embora se reconheça na acta n.º 2 a evidente discrepância entre a data certificativa da deliberação do órgão – 08/06/2020 – e a assinatura electrónica de dois dos membros– 06/06/2020 (cfr. factos provados 5, 6, 8 e 9). Mas a talhe de ali poder existir apenas um mero lapso de escrita não condigno com a nulidade administrativa (um pouco como “a falta de assinatura não constitui prova da falta de presença de quem não assinou” – cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/05/2006, no processo 07021/03), a verdade é que uma e outra, naturalmente, não são lesivas da esfera jurídica do autor e são anteriores à fase da entrevista pública, momento lesivo por relação ao qual o autor destaca a nulidade/anulabilidade do procedimento e formula nos autos o pedido de repetição do iter concursal, aceitando, pois, as etapas anteriores que o beneficiaram, incluindo aí a admissão da sua candidatura e, até por inerência, o resultado da fase da avaliação curricular que inicialmente o posicionou em primeiro lugar (cfr. facto provado 10). Centrando-nos na acta n.º 4, que operacionalizou os resultados e atribuiu aos candidatos as classificações da entrevista pública, aquilo que vemos é que a mesma, lavrada aos 03/11/2020, foi assinada electronicamente pelos membros do júri do procedimento no dia concomitante, ou seja, 03/11, logo não em momento anterior susceptível de fazer inquinar a sua validade (cfr. facto provado 13). (sublinhado nosso). Improcedem as Conclusões das alegações com a consequente manutenção no ordenamento jurídico da decisão recorrida. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e DN. Porto, 04/4/2025 Fernanda Brandão Rogério Martins Isabel Jovita |