Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00370/10.2BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/10/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | DISCIPLINAR PROCESSO PENAL PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O processo criminal e o processo disciplinar são autónomos, respeitando a interesses específicos diversos e a espaços autónomos de valoração social e jurídica. II – Assim, as decisões tomadas pela Administração Pública no âmbito da sua actuação disciplinar (visando sempre a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos), não traduzem em si uma intromissão na esfera de decisão dos tribunais no âmbito da sua actuação jurisdicional penal. III - O prazo prescricional previsto no nº 2 do artº 4 do ED [DL 24/84] apenas se inicia quando o dirigente máximo do serviço [que é quem tem competência para ordenar a instauração do procedimento] toma conhecimento do circunstancialismo que envolve a situação por forma a permitir-lhe um cabal juízo de probabilidade se saber se um facto integra ou não um ilícito disciplinar, sendo que este prazo prescricional se suspende [nº 5] com a instauração do processo de averiguações, desde que o mesmo seja necessário ao esclarecimento dos factos integradores da eventual participação ou denunciada e das circunstâncias em que a mesma terá sido cometida.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/26/2011 |
| Recorrente: | M. ... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deve ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: M. …, residente na Rua …, Coimbra, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra proferida em 22 de Fevereiro de 2011 que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com vista à impugnação do despacho que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 240 dias e a obrigação de repor a quantia de 1.727,35€ no âmbito do processo disciplinar nº 10.07/167-2004/DSJ instaurado pela Inspecção Geral de Educação. * O recorrente formula para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:«1º - A sentença recorrida padece de plúrimas nulidades, ilegalidades e de erro de julgamento. 2º - Assim, os seus fundamentos que suportam a decisão da matéria de facto, (Tendo em consideração os factos que devem julgar-se admitidos por acordo, os documentos juntos aos autos, bem como os documentos constantes no P.A., consideram-se provados os seguintes factos) estão em contradição com a decisão da matéria de facto dada como provada. Bem como, o Tribunal a quo não conhece de factos que tinha que conhecer, em consequência de tais fundamentos. 3º - Decidiu o Tribunal a quo dispensar a realização da diligência de prova, por entender que o processo permitia, sem mais, apreciar do mérito da causa. 4º - Dando como provados os factos, suportados em acordo, em documentos juntos aos autos e em documentos constantes no P.A.. 5º - Porém, aqui verifica-se uma dualidade de critérios, pois, o Tribunal a quo, ao contrário de tal decisão e fundamentos não tem em consideração e não conhece todos os factos dados como provados por certidão junta aos autos referente a acórdão proferido no Proc. 138/02.0TBCNT pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra e transitado em julgado. 6º - Sendo que, alguns desses factos dados como provados, como exposto na P.I. e na motivação do presente recurso, estão em contradição com os factos que suportam a decisão proferida no P.A.. 7º - Deste modo, os fundamentos da decisão da matéria de facto estão em oposição com tal decisão. 8º - Consubstanciando, tal uma nulidade nos termos do art. 668º, b), c) do CPC, que se invoca. 9º - Ou in minime, em erro de julgamento que se invoca. 10º - Devendo, in minime, face a tal contradição entre documentos - a saber, entre o P.A. e o acórdão proferido no Proc. 138/02.0TBCNT - os factos que aí estão em oposição, serem esclarecidos em sede de audiência de julgamento a realizar. E como tal a decisão proferida deverá ser revogada e ordenar-se a produção dos respectivos meios de prova para os factos eventualmente contraditórios entre tais documento. Caso, se considere que tais documentos têm o mesmo valor probatório. 10-Aº - Sendo que, se considera que o valor probatório dos factos constantes na certidão do Acórdão proferido no Proc. 138/02.0TBCNT, é superior ao valor probatório dos factos constantes no P.A., pelo que, deve prevalecer sobre estes, em tudo o que estiver em oposição. E como tal, os factos dados como provados nesse Acórdão, igualmente serem dados provados nos presentes autos. 11º - Não pode é o Tribunal a quo dar como bons e provados os factos constantes no PA, ignorando os factos constantes em tal acórdão, e ignorando a contradição dos mesmos em parte. 12º - Bem como, não podia o Tribunal a quo, ignorar, já que tomou a decisão de entender que os documentos juntos aos autos eram bastantes, ignorar os factos provados no acórdão proferido no Proc. 138/02.0TBCNT, e elencados nos arts. 98º a 149º da P.I., e transcritos no ponto “II – Da Matéria de Facto” no presente recurso. 13º - Tanto mais que tais factos são absolutamente relevantes para aferir, apurar e graduar a culpa do A., ou a falta dela. 14º - A sentença recorrida é igualmente passível de crítica na vertente da apreciação dos factos que entendeu provados e aplicação do direito. 15º - Assim, a R. teve intervenção no Proc. 138/02.0TBCNT, pois, encontrava-se representada pelo Ministério Público que até deduziu pedido cível. 16º - Ora, “Com a prolação da sentença, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa e, com o seu trânsito em julgado, tornou-se ela imodificável e com força obrigatória dentro e fora do processo, salvo o caso de recurso de revisão” (Ac. RP de 12/12/1990: BMJ, 402 – 676). 17º - Assim, os factos que foram dados como provados no Proc. 138/02.0TBCNT, não podem ser novamente apreciados, ou não ser atendido nos presentes autos, atendendo à excepção de caso julgado, que se invocou. 18º - Porém, por um lado, o Tribunal a quo não considera tais factos na sentença proferida, indo ao ponto de dar como provados factos constantes num P.A. que estão em contradição com tal acórdão, como exposto nos arts. 14º a 42º da P.I.. 19º - O que é ilegal e viola o caso julgado. 20º - Sendo que, o A. já foi julgado pelos mesmos factos em sede de processo crime, logo, entende-se que ao abrigo dos Princípios da Certeza e Segurança Jurídica, não pode o A. ser julgado pelos mesmos factos agora em sede de procedimento disciplinar. 21º - Tanto mais não fosse pelo Princípio da Suficiência do processo crime, para conhecer todas as questões conexas com a prática de tais factos. 22º - Tudo de acordo com o art. 29º nº 5 da C.R.P. e art. 4º nº 1, Protocolo 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que se consideram violados com a sentença agora recorrida. 23º - Por outro lado, a pena de suspensão aplicada, viola o art. 10º do Estatuto Disciplinar. 24º - Pois, desconhece-se em concreto, qual ou quais as penas aplicadas a cada uma das infracções, a que resultou o cúmulo jurídico de pena de suspensão de 240 dias. 25º - O que é essencial para o conhecimento da bondade e fundamentos da decisão. 26º - Pelo que a decisão é nula e ilegal. 27º - Por outro lado, a decisão administrativa, padece de erro de fundamentação, vício formal, esse, que implica a nulidade de todo o processado. 28º - Violando o art. 55º nº 4 do Estatuto Disciplinar. 29º - Pois, a decisão tem que ser sempre fundamentada, o que não se verifica in casu, ao ser proferida a seguinte decisão: “Concordo com a informação e respectivo parecer. Proceda-se conforme proposto, 11/02/2009”. 30º - Sucede ainda que a decisão administrativa foi proferida com violação do direito de audiência do ora A., enquanto arguido, o que faz padecer a decisão de nulidade insuprível. 31º - Assim, foi violado o art. 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar, pois, como exposto nos arts. 77º a 83º da P.I., o despacho que puniu disciplinarmente o arguido baseando-se em relatório onde constam factos disciplinares não referidos na acusação. 32º - No relatório em causa, constam referências subjectivas, dúvidas, referências aleatórias e não fundadas em factos incontroversos. 33º - Factos, esses, com a gravidade de constarem em relatório, não podendo, já se vê, em sede de defesa, o arguido contestar o seu teor. 34º - Tudo agravado pelo facto do despacho da Sra. Directora Regional fundar-se em tal relatório para o qual se remete na Informação final. 35º - Ora, cabia à R. demonstrar (e não o fez), que tais considerações, suposições, dúvidas, não influenciaram a decisão tomada. 36º - Pois, é a esta que cabia e cabe o ónus de tal prova e não ao Autor, que desconhece o “raciocínio lógico – dedutivo” de tais considerações, suposições e dúvidas e suas consequências ao nível da decisão tomada. 37º - Pelo que, não tendo a R. feito prova de que tais dúvidas, questões, considerações e suposições, não tiveram qualquer influência na decisão final, deve ser declarada nula ou in minime anulada tal decisão. 38º - Por outro lado, o Tribunal a quo não considerou os factos alegados que consubstanciam causa de exclusão de culpa ou in minime diminuição da culpa, e plasmados nos arts. 95º a 149º da P.I.. 39º - Factos, esses, que foram decididos como provados em sede do Proc. 138/02.0TBCNT e que fazem caso julgado. 40º - Ou, caso assim se não entenda, seriam sempre controvertidos, e implicavam a realização de julgamento para produção de prova sobre os mesmos. 41º - Assim, resulta de tais factos que o A. não tinha meios, nem formação, nem condições, nem informação dada pela R., para o correcto e cabal desempenho das tarefas que lhe eram atribuídas. 42º - Bem como, resulta de tais factos, que o A. não tirou qualquer benefício de tais condutas, nem pretendeu tal, nem fez suas ou pretendeu fazer suas quaisquer quantias. 43º - Tudo resultando de falta de meios, formação, condições, instruções por parte da R.. 44º - Pelo que, em todo o caso, deve ser revogada a sentença de modo a que a decisão a proferir, tenha em conta tais factos, que até já foram dados como provados no Proc. 138/02.l0TBCNT. 45º - Por outro lado, o Tribunal a quo, não teve em conta a excepção de prescrição do procedimento disciplinar, alegada nos arts. 150º a 167º da P.I., atendendo ao disposto no art. 4º nº 2 do Estatuto Disciplinar. 46º - Dizendo que não se verificava tal excepção. 47º - Assim, acusa-se o A. por alegadas práticas ocorridas nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, sendo que o despacho de instauração de processo disciplinar está datado de 30 de Março de 2004. 48º - Pelo que, há muito que prescreveu o procedimento disciplinar anterior a 30 de Março de 2001 (3 anos). 49º - Por outro lado, não pode colher o facto de em sede de relatório de procedimento disciplinar, se dizer (relatório final já elaborado a fls. 674, no ponto 3) que se trata de “uma matéria nova em relação às investigações anteriores”. 50º - Pois, caso assim fosse, tinha-se encontrado um meio para contornar qualquer prazo prescricional, dizendo que se estava perante “matéria nova”, isto apesar de tais factos já terem mais de 10, 20, 30 anos!!!... 51º - Por outro lado, a decisão administrativa e em consequência a sentença recorrida que a confirmou, padece de insuficiência probatória e desproporcionalidade da pena aplicada. 52º - Assim, e como já exposto, a sentença padece de dualidade de critérios, pois considera os factos constantes do PA como sendo verdadeiros e provados, porém, já não considera os factos julgados provados e constantes no Proc. 138/02.0TBCNT (desconhecendo-se o porquê de tal). 53º - Sendo que os factos provados no Proc. 138/02.0TBCNT, estão em parte em oposição com os factos constantes do P.A., como exposto nos arts. 24º a 39º da P.I.. 54º - Por outro lado, ao não considerar o Tribunal a quo os factos constantes nos arts. 97º a 180º da P.I., e que têm como suporte os factos julgados como provados no Proc. 138/02.0TBCNT, o Tribunal a quo não teve em conta factos e circunstâncias que ocorreram como causa de exclusão de culpa ou in minime que têm relevo para a diminuição da culpa do A.. 55º - Não podendo o Tribunal a quo ignorar tais factos e conhece-los. 56º - Uma vez que suporta a decisão da matéria de facto nos documentos juntos aos autos. 57º - Sendo que, um desses documentos e de onde resultam tais factos, é uma certidão com indicação de trânsito em julgado, de um acórdão confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Proc. 138/02.0TBCNT. 58º - Quanto muito, caso entendesse que tais factos mesmo assim eram controvertidos (o que só por mera hipótese se concede) deveria ter ordenado a produção da prova sobre os mesmos. 59º - Não pode é o Tribunal a quo, ignora-los. 60º - Por outro lado, a pena é em todo o caso, atendendo aos factos que devem ser dado como provados no Proc. 138/02.0TBCNT, excessiva e desproporcionada. 61º - Tal como exposto nos arts. 181º a 184º da P.I.. 62º - Pois, a conduta do A., face ao exposto, sempre se coloca num grau de reduzida relevância no tocante ao ilícito normativo – disciplinar que importa valorar e que milita a favor do A.. 63º - Tanto mais atendendo às causas de exclusão de culpa ou in minime de diminuição da culpa do A. e provadas no Proc. 138/02.0TBCNT. 64º - Assim, a manter-se a decisão recorrida, a pena deverá ser fixada no seu mínimo legal, tal como alegado nos arts. 62º a 64º e 66º a 68º da P.I.. 65º - Deste modo, a decisão disciplinar recorrida padece de nulidades e é ilegal, bem como de erro na apreciação dos factos e de aplicação e interpretação das normas aplicadas. 66º - Assim, como a sentença recorrida, padece igualmente de nulidades e ilegalidades. 67º - Padecendo, ainda de erro na apreciação da prova e dos factos dados como provados. 68º - Assim como, na aplicação e interpretação das normas aplicadas, nos termos sobreditos. 69º - Padecendo, deste modo, a sentença recorrida, dos vícios, nulidades e ilegalidades de que já padecia o processo administrativo e a decisão administrativa, e retro elencados». * O recorrido MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO contra alegou rebatendo cada um dos argumentos deduzidos pelo recorrente mas não apresentou conclusões.* A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.* Notificado o parecer a ambos os sujeitos processuais, veio o recorrente reiterar o que já antes havia afirmado.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento com dispensa de vistos.* Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos:2.FUNDAMENTOS 2.1.MATÉRIA DE FACTO 1) «M. … é professor desde 14 de Maio de 1974. 2) Nos anos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, M. … era presidente do Conselho Executivo e da Comissão Administrativa da E.B. 2, 3 Carlos de Oliveira, Agrupamento de Escolas Finisterra, em Febres (Cantanhede). 3) A 29.05.2002 foi remetido ao presidente do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas Finisterra, ofício do qual consta entre o mais (fls. 64 a 65 – salvo indicação em contrário a paginação refere-se ao processo físico): Tendo em vista reposição da transparência que deve estar subjacente a todos os actos da administração de uma Escola e em cumprimento das orientações sugeridas pela Inspecção Geral de Educação cumpre-nos comunicar a Vª Exª, na sua qualidade de Presidente do Conselho Administrativo, a necessidade de, através de uma ordem de serviço interna, se implementarem de imediato nessa Escola, as seguintes medidas, retroagidas a Janeiro de 2002: 1. Todas as receitas provenientes do telefone, reprografia e aluguer do pavilhão gimnodesportivo, devem ser registadas em folhas de caixa diária próprias, com emissão de recibo pelos serviços prestados, pela respectiva funcionária; 2. Todas as aquisições da Escola devem respeitar as regras fiscais existentes, ou seja, só podem ser feitas a pessoas que se encontrem devidamente colectadas; 3. Todas as receitas próprias da Escola devem ser obrigatoriamente entregues à Tesoureira(o), com emissão de documento justificativo de tal entrega, por esta(e) funcionária(o); 4) Foi elaborada ordem de serviço nº 12/01/02, relativa ao ano escolar de 2001/2002, datada de 04.06.2002 e subscrita pelo Presidente do Conselho Executivo M. …, onde reproduz as orientações reproduzidas supra (fls. 67). 5) Foi remetido à Direcção Regional de Educação do Centro, ofício nº 00052 de 09.01.2004, contendo exposição subscrita pelo Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento Finisterra dando nota do seguinte (fls. 4 e 5 do Processo de Averiguações nº 10.05/06/DRC/2004): Logo após a Comissão Provisória ter assumido funções, foram encontradas na secretaria documentos (nomeadamente um elevado número de comprovativos de depósitos bancários) que, embora podendo ser de carácter pessoal, suscitaram leituras diversas. As dúvidas que se levantaram em relação à interpretação dos referidos documentos podem dar origem a insinuações ou comentários pouco abonatórios em relação à conduta de algumas pessoas, especialmente em relação à Chefe de Serviços. Criou-se assim, a nível dos Serviços Administrativos, um clima de certa instabilidade e suspeição que se agravou devido ao facto de a Chefe de Serviços se encontrar de férias num momento tão delicado e difícil, quer para o Órgão de Gestão, quer para os Serviços em geral. 6) O referido ofício deu entrada na Direcção Regional do Centro a 12.01.2004 (fls. 3 e 4 do Processo de Averiguações nº 10.05/06/DRC/2004). 7) Com base nesse ofício, por despacho de 20.01.2004 foi ordenada a instauração do processo de averiguações nº 10.05/06/DRC/2004, de modo a esclarecer a situação apresentada (fls. 3, verso, do Processo de Averiguações nº 10.05/06/DRC/2004). 8) A 11.02.2004 M. … depositou na conta bancária nº 0204039541930 do agrupamento Finisterra a quantia de € 29 361,98, através do depósito de diversos cheques com datas de 2002 e 2003 (fls. 68 a 89). 9) A 13.02.2004 foi elaborado o relatório final onde se propõe a instauração de processo disciplinar a M. … (fls. 285 a 304 do Processo de Averiguações nº 10.05/06/DRC/2004). 10) Em 30.03.2004 a Inspecção-geral de Educação junto do Ministério da Educação instaurou contra M. … processo disciplinar que correu termos sob o número 10.07/167-2004/GAJ (fls. 2 a 11 do PA). 11) A 09.01.2007 foi elaborada nota de culpa, da qual consta, entre o mais o seguinte (artigos 502 a 506 do PA): ARTIGO PRIMEIRO 1. No exercício de funções de Presidente do Conselho Administrativo, manteve na sua posse verbas que lhe foram entregues por via indirecta e relativas às comparticipações familiares das crianças do Pré-Escolar, referentes anos lectivos de 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, bem como pastas da Componente de Apoio à Família, referentes aos anos lectivos de 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003 (…)2. Nos anos lectivos de 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, foi arrecadada uma receita total de 31.121,78€ (trinta e um mil, cento e vinte e um euro e setenta e oito cêntimos), relativa a comparticipações familiares das crianças do Pré-escolar (…) 2.1 No ano lectivo de 2000/2001, do total recebido de 2.074.102$58 (€10.345,58), apenas 163.355$00 (€814,81) vieram, por ordem do arguido, a ser depositados na conta bancária do Conselho Administrativo da Escola e, posteriormente incluídos no Orçamento de Dotações com Compensação em Receita sendo que, portanto, o diferencial de 1.910.747$00 (9.530,77€) não deu entrada nos cofres da Escola (…) 2.2 No ano lectivo de 2001/2002, do total recebido de €10.390,64, apenas o montante de € 952,16 veio a ser incluído no Orçamento de Dotações com Compensação em Receita e a ser depositado em conta bancária da Escola, conforme atestam as guias de depósito de 28.FEV.02 e 31.JUL.02, de €416,52 e €535,64, respectivamente, verificando-se, assim, um diferencial de €9.438,48, que não deu entrada nas contas da Escola (…) 2.3 No ano lectivo de 2002/2003, não deu entrada na Tesouraria da EB2,3 Carlos de Oliveira qualquer verba relativa à comparticipação dos pais das crianças do Ensino Pré-Escolar, pelo que a totalidade da verba recebida nesse ano (€1 0.385,56) não deu entrada nas contas da Escola. 2.4 Nos três anos lectivos de 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003 não deu entrada nas contas da Escola o valor global de €29.354,81, (…) 3. Em 11.FEV.04, o arguido depositou na conta do Conselho Administrativo da Escola C+S de Febres (designação anterior da EB2,3 Carlos de Oliveira) o montante global de €29.361,98, dividido por três talões de €28.579,87, €475,73 e €306,38, respectivamente que remeteu ao presidente da Comissão Provisória do Agrupamento de Escolas Finisterra - Febres (…) 4. Com tal conduta, o arguido cometeu infracção disciplinar, violando, desta forma, os deveres de “ISENÇÃO”, “ZELO” e “LEALDADE”, prevista e punida pelas disposições dos artigos 30, n.º 4, alíneas a), b) e d), 5, 6 e 8; 11º, nº 1, alínea f), todas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, punível com a pena de “DEMISSÃO”, nos termos do nº 4, alínea d), do artigo 26º do referido Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local em vigor. ARTIGO SEGUNDO 1. Em 04.DEZ.2001, o Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas Finisterra, de que o arguido era presidente, emitiu o cheque nº 6720869595, sobre a CGD, no valor de 503.673$00 (2.512,31€), para pagamento de vendas a dinheiro do fornecedor “Inter-Beiras” e registadas no diário de caixa com os números 639 a 762.2. Esse cheque foi passado ao portador tendo sido depositado na conta nº 1821196.000.002 da agência de Cantanhede do Banco BPI no dia 05.DEZ.2001, titulada por PF. … e AM. …, conforme documentação enviada pela Polícia Judiciária em cumprimento do ordenado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público (…) 3. Foi descontado no dia 06.DEZ.2001, conforme extracto de conta, (…), sendo que o fornecedor Inter-Beiras diz nunca ter recebido esse cheque (…) 4. Em Agosto de 2003, foi entregue à esposa do proprietário do Supermercado Inter-Beiras, pela Chefe dos Serviços de Administração Escolar do Agrupamento, AM. …, um envelope com dinheiro no montante de 960,00€ (…), contendo uma mensagem escrita, que o referido fornecedor diz ser do arguido, informando que durante essa semana seguiria o restante em dívida e referente aos Jardins-de-infância de São Caetano (ano de 2001) e Corticeiro de Cima (anos de 2000 e 2001) (…) 5. O fornecedor Inter-Beiras continua a reclamar uma dívida que em 27.JUL.O3 diz ascender a 1.780,86€ (…). 6. Com este comportamento, o arguido cometeu infracção disciplinar, pelo que violou o dever de “ZELO”, prevista pelas disposições dos artigos 3º, nº 4, alínea b) e 6; 11.º, n.º 1, alínea c), todas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, punível com a pena de “SUSPENSÃO”, nos termos do nº 1, alínea e), do artigo 24º do referido Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local em vigor. ARTIGO TERCEIRO 1. No exercício de funções de Presidente do Conselho Administrativo, arguido emitiu e assinou o cheque n° 0420869602 da Caixa Geral de Depósitos, destinado ao pagamento de um conjunto de facturas de 2001 do fornecedor SV. …, no valor de 35.093$00 (€175,04).2. Esse cheque foi passado ao portador e depositado no dia 21.DEZ.2001 na conta nº 22992-500 de que o arguido é titular na Caixa Geral de Depósitos (…) 3. O fornecedor veio a reclamar a dívida em Dezembro de 2003 (…) 4. O Agrupamento procedeu ao pagamento da referida dívida ao fornecedor SV. … (…) 5. Contudo, após análise dos papéis manuscritos entretanto encontrados no Conselho Executivo, foi descoberto, conforme referido em 1 e 2, que essa verba já tinha sido paga anteriormente (…) 6. Com tal conduta, o arguido cometeu infracção disciplinar, violando, desta forma, os deveres de “ISENÇÃO”, “ZELO” e “LEALDADE”, prevista e punida pelas disposições dos artigos 3º, nº 4, alíneas a), b) e d), 5, 6 e 8; 11º, nº 1, alínea f), todas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, punível com a pena de “DEMISSÃO”, nos termos do n.º 4, alínea d), do artigo 26º do referido Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local em vigor. 12) M. … foi notificado da nota de culpa e apresentou defesa escrita (fls. 524 a 542 do PA). 13) A 02.06.2008 foi elaborado relatório do qual pode ler-se as seguintes conclusões e proposta (fls. 668 a 680 do PA): VI. CONCLUSÕES Levando em consideração a análise efectuada no ponto 6. e que relativamente aos factos referenciados em 4 (Acusação) foi produzida prova, conclui-se que o arguido praticou os factos de que, em abstracto, vinha acusado e que são: - Manter indevidamente na sua posse verbas recebidas por conta da rubrica Componente de Apoio à Família do Agrupamento de Escolas Finisterra e relativas a três anos lectivos de (200/2001, 2001/2002 e 2002/2003), num montante global de 29.354,81€, que só depositou na conta bancária do Conselho Administrativo da Escola C+S de Febres (designação anterior da EB2,3 Carlos de Oliveira, escola-sede do mesmo Agrupamento) em 11.FEV.2004, após o desenvolvimento do processo de averiguações nº 10.05/06DRC/2004. - Lesar os cofres do Estado em €1.552,31 (mil quinhentos e cinquenta e dois euros e trinta e um cêntimos), por via indirecta, ao permitir que parte do cheque emitido para pagamento ao fornecedor Inter-Beiras não chegasse ao seu destino. - Lesar, ainda, os cofres do Estado em €175,04 (cento e setenta e cinco euros e quatro cêntimos), por via directa, ao depositar na sua conta pessoal da Caixa Geral de Depósitos o cheque no valor desse montante e destinado ao pagamento de facturas do fornecedor SV. …. - Tudo somado, lesou os cofres do Estado em €1.727,35 (mil setecentos e vinte e sete euros e trinta e cinco cêntimos). - Ter sido encontrado em alcance e desvio reiterado (três anos) de dinheiros públicos e deliberadamente actuou com intenção de obter para si e/ou para terceiro benefício económico ilícito, pelo que ”numa situação deste tipo é inviável a manutenção da relação funcional, o que justifica a aplicação de uma pena expulsiva, sendo a demissão a adequada, por ser a especialmente prevista para casos deste tipo no artigo 26º, nº 4, alínea d), do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro” (cf. Ac. nº 0989/07, de 21/05/2008, da 2ª subsecção do STA) (…) Segundo o mesmo acórdão “A pena de demissão não é desproporcionada num caso de apropriação reiterada de dinheiros públicos, perdurando por um período de tempo considerável (cerca de um ano e meio), sem demonstração de qualquer circunstância exógena que explique a prática da infracção, situação em que é afectada indelevelmente a confiança que tem de merecer quem exerce funções no âmbito das quais tem em seu poder dinheiros públicos com o fim de lhes dar um determinado destino. VII. PROPOSTA Em face das conclusões que antecedem, proponho: 1. Que ao arguido, M. …, presentemente PQND do grupo 530 do Agrupamento de Escolas Inês de Castro – Coimbra, devolva aos cofres do Estado o montante global de €1.727,35 (mil setecentos e vinte e sete euros e trinta e cinco cêntimos). 2. Que ao arguido seja aplicada a pena de DEMISSÃO, nos termos das disposições conjugadas do art.º 3º, nº 4, alíneas a), b) e d), 5, 6 e 8; 11.º, nº 1, alínea f); e do art.º 26º, nº 4, alínea d), do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro. 14) A 09.01.2009 foi elaborado parecer dos serviços jurídicos discordando parcialmente do relatório atrás referido, podendo ler-se, no parecer, o seguinte (fls. 162 a 165): A) DA PROVA 4. A prova carreada para os presentes autos de P.D. alicerça a nossa convicção de que os factos acusados se devem dar como provados, já que o arguido não logra êxito na contestação que deles faz, na sua defesa. 5. Contudo, consta do relatório final do P.D. o seguinte, a fls. 678 dos autos: 5.1. «Acresce a circunstância agravante do arguido já ter sido objecto de procedimento disciplinar sobre outros factos praticados no âmbito da gestão praticada como Presidente do Conselhos Executivo e Administrativo da mesma escola e consumada na pena de 15 meses de inactividade» (sublinhado no original). Ou seja, configura este inciso a introdução de uma agravante, que por não constar da NC, deve ser dada como não provada, já que a admitir-se, implicaria a negação da audição do arguido quanto a esse facto, gerando a nulidade insuprível dos arts. 42º, 1 e 590, 4 do E.D./84. 5.2. Mais consta, idem, ibidem, que: «Ficou provado que o arguido «agiu premeditadamente com a intenção de obter beneficio ilícito para si e/ou para terceiro» (sublinhado no original). Ora, este inciso também padece do mesmo vício que referimos no ponto anterior, pois trata-se aqui da introdução no relatório final da agravante especial da premeditação - cfr. art. 31º, 1, c) e nº 2 do E.D/84, pelo que deve ser assim dada como não provada. B) DA MEDIDA DA PENA 6. Contudo discordamos da pena proposta a final – demissão (cfr. ponto VII-2, a fls. 680 do relatório final). Assim, nos dois artigos do NC que visam a pena de demissão – arts. 1º e 3º, há a considerar o seguinte: No art. 1º da NC, no seu §3, refere-se que: «Em 11.Fev.04, o arguido depositou na conta do Conselho Administrativo da Escola C+S de Febres (designação anterior da EB 2,3 Carlos de Oliveira) o montante global de €29 361,98 dividido por três talões de €28 579,87, €475,73 e €306,38, respectivamente, que remeteu ao presidente da Comissão Provisória do Agrupamento de Escolas Finisterra - Febres (Doc. fls. 12 a 14)». Ou seja, o arguido, apesar de só três anos depois das primeiras quantias alcançadas, veio a repor nos cofres da escola, pela totalidade, a quantia correspondente ao alcance - cfr. as quantias em jogo, esp. com o §2.4 do mesmo artigo. Quanto ao art. 3º do NC, o alcance refere-se a uma importância irrisória, ou seja, €175,04 (cfr. fls. 505 dos autos). Logo, entendemos por estes factos haver lugar à aplicação da atenuante especial do artº 30º do ED/84, que em conjugação com o art. 28º do mesmo diploma legal, permite a aplicação de pena de escalão inferior - cfr. artº 11º do mesmo diploma legal. 7. Entrou, entretanto, em vigor no dia 1.1.2009, a Lei nº 58/2008, de 9.9, que revoga o DL nº 24/84, de 16.1, o que importa considerar na propositura da pena a aplicar ao aqui arguido (art. 2º, 4 do CP). Assim, desapareceram do elenco das penas, as penas de aposentação compulsiva e de inactividade, pelo que a pena de escalão inferior à pena de demissão que se adequa ao grau de ilicitude e de culpa revelados pela conduta do arguido e provados nos autos, é a pena de suspensão – cfr. art. 9º, 1, c) –, o que se propõe desde já, graduando-se em 240 dias, nos termos do art. 10º, 4, ainda do mesmo diploma legal. IV - CONCLUSÃO E PROPOSTA 8. Tudo ponderado, considerados os motivos aduzidos neste parecer e o factualismo apurado nos autos de P.D, em tudo o que não contrarie o primeiro, propõe-se a aplicação ao arguido da pena de suspensão graduada em 240 dias. 9. Deve ser instaurado procedimento administrativo, nos termos dos arts. 100º e ss. do CPA, tendente a que o arguido reponha nos cofres do Estado a quantia de €1 727,35 apurada em dívida nos autos de PD. - cfr. ponto V fls-1, do relatório final, a fls. 680 dos autos. 15) Tal parecer teve despacho de confirmação datado de 13.01.2009 do Inspector-Geral da Educação. 16) A 03.02.2009 no processo comum nº 138/02.0TACNT do 1º Juízo de Tribunal Judicial de Cantanhede, foi proferido acórdão que, entre o mais, absolveu o arguido M. … da prática dos crimes de que vinha acusado e julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado condenando M. … a pagar ao Estado Português – Agrupamento de Escolas “Finisterra”, a quantia global de € 2 088,54 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação para contestar até reembolso (fls. 100 a 149 do processo cautelar apenso). 17) A absolvição do arguido resulta de não terem sido provados todos os factos informadores dos tipos de crime de que vinha acusado. 18) No acórdão mencionado foi dado como provado, entre o mais, o seguinte: No dia 17 de Dezembro de 2001, o arguido depositou o cheque nº 420869602, datado de 17 de Dezembro de 2001, no valor de 35.093$00 (trinta e cinco mil e noventa e três escudos) na conta nº 204022992500, da C.G.D., por si co-titulada com a sua mulher, MN. …. Tal cheque, sacado sobre a conta nº 39541930, de que a escola é titular na Caixa Geral de Depósitos, S.A., foi emitido ao portador, relacionado com o pagamento das facturas nº 2601, 3151, 3317, 3658, 3905, 3951, 4207, 4526, 4813, 5253 emitidas pelo SV. …, relativas ao fornecimento de peixe à Escola EB 2.3 Carlos de Oliveira, do Agrupamento de Escolas “Finisterra”, facturas pagas pelo arguido. 19) Pode, quanto à fundamentação do trecho supra, ler-se o seguinte do referido acórdão: O Inspector JS. …, referiu o depósito de um cheque de 35.093$00, que deveria servir para pagamento a SV. …, havendo na época da averiguação uma queixa do fornecedor na escola, por falta de pagamento das facturas nº 2601, 3151, 3317, 3658, 3905, 3951, 4207, 4526, 4813, 5253 emitidas por aquele S... (fls. 402 e 403 do Apenso 11, fls. 113 e 114 do Apenso 13, fls. 79 do Apenso 7 e fls. 599 dos autos). Ouvido em julgamento, SV. … disse que não lhe devem nada. Julga que não recebeu este cheque constante da acusação, mas recebeu outro no mesmo valor, havendo cópia do fax enviado por ele, a fls. 599, indicando esse outro cheque, no valor de €175,04, para pagamento daquelas facturas, pelo que a dívida está paga. 20) Do acórdão referido pode ler-se quanto ao pedido de indemnização cível, entre o mais, o seguinte: Os valores em dívida aos fornecedores do Agrupamento, que a escola lhes terá de pagar, por lhe serem exigidos pelos credores, são de €1.552,31(Interbeiras); €437,47 (MD. …); €105,93 (Albiscola); num total de €2.095,71. Abatendo €717, achamos €2.088,54. 21) Foi elaborada informação nº 23/2009 de 02.02.2009, que reproduz as conclusões do relatório referido em 13) e do parecer mencionado em 14), onde se propõe o seguinte (fls. 166 a 169): 7. - Termos em que é proposto que o docente, M. …, seja aplicada a pena de SUSPENSÃO, graduada em 240 dias; 7.1. – Que o Arguido reponha nos cofres do Estado a quantia de €1 727,35 (mil setecentos e vinte e sete euros e trinta e cinco cêntimos). 22) Sobre a informação supra recaiu parecer nos seguintes termos (fls. 166): Face aos argumentos invocados na presente infª e com a qual concordo, julgo ser de aplicar ao arguido a pena de suspensão graduada em 240 (duzentos e quarenta) dias. Ainda mais deverá o mesmo repor aos cofres do Estado a quantia de 1.727.35€ (mil setecentos e vinte e sete euros e trinta e cinco cêntimos). 23) Sobre a mesma informação recaiu despacho de 11.02.2009 da Directora Regional de Educação do Centro com o seguinte conteúdo (fls. 166): Concordo com a informação e respectivo parecer. Proceda-se conforme o proposto. 24) M. … recorreu hierarquicamente do despacho supra. 25) O acórdão mencionado em 16) foi confirmado em sede de recurso por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.11.2009 (fls. 150 a 183 do processo cautelar apenso). 26) O recurso hierárquico referido em 24) mereceu despacho de indeferimento de 16.11.2009, mantendo o despacho referenciado em 23) (fls. 24 a 28 do processo cautelar apenso). 27) O despacho de indeferimento acima mencionado foi notificado a M. … a 25.03.2001. 28) M. … é professor no Agrupamento de Escolas Inês de Castro em Coimbra, onde lecciona, em regime diurno, as disciplinas de Educação Tecnológica e a Área Curricular Não Disciplinar – Área de Projecto (8º ano) e em horário nocturno, os módulos de Ética Profissional e Questões Laborais e Aprender com Autonomia aos formandos que integram os Cursos de Educação e Formação de Adultos, desempenhando ainda as funções de Delegado de Segurança e Mediador do Curso EFA1». * O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.2.2 - O DIREITO: * QUESTÕES A DECIDIR:Em causa, nesta acção administrativa especial, está a pena de suspensão, graduada em 240 dias, aplicada ao recorrente pela Directora Regional de Educação do Centro, por violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade. E na essência deste recurso jurisdicional, está o inconformismo do recorrente que continua a insurgir-se contra a aplicação desta pena disciplinar [na verdade, o presente recurso não ataca a decisão recorrida, com excepção da insuficiência da matéria de facto e das nulidades que lhe são imputadas] reiterando apenas que o acto impugnado padece de (i) violação de lei, por ofensa aos princípios do caso julgado e do ne bis in idem, - conclusões 14 a 22 - (ii) violação do disposto no nº 4, do artº 10º do novo Estatuto Disciplinar, - conclusões 23 a 26 - (iii) falta de fundamentação da decisão disciplinar, - conclusões 27 a 29 - (iv) violação do direito de audiência prévia, - conclusões 30 e 31 - (v) referências subjectivas, dúvidas, referências aleatórias e não fundadas em factos incontroversos, - conclusões 32 a 37 - (vi) não exigibilidade, - conclusões 38 a 44 - (vii) prescrição do procedimento disciplinar, - conclusões 45 a 50 - (viii) insuficiência probatória e desproporcionalidade – conclusões 51 a final. * (i) Vejamos, no entanto e, porque enquadrado também na alegada violação de lei, por ofensa aos princípios do caso julgado e do ne bis in idem, - conclusões 14 a 22 - e antes de mais, se se verificam as nulidades apontadas pelo recorrente [cfr. conclusões 1 a 13], em desespero de causa, à decisão recorrida.Dispõe-se nas als. b) e c) do nº 1 do artº 668º do CPC o seguinte: É nula a sentença … quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) …e quando …. os fundamentos estejam em oposição com a decisão (al. c). Alega o recorrente que (i) a decisão recorrida fez constar da matéria provada os factos constantes da decisão administrativa impugnada, o que no seu entender não podia fazer, uma vez que os impugnou….assim como, (ii) e, por outro lado, não foram levados à matéria assente [quando o deviam ter sido] os factos e os fundamentos constantes do acórdão proferido no Tribunal Judicial de Cantanhede, confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra [quer os provados, quer os não provados], pelo que em seu entender existe também violação do disposto nos artºs 655º do CPC e 371º do Cód. Civil. Não lhe assiste, porém, razão, em nenhum destes segmentos, porque, por um lado, o facto de haver impugnado factos constantes do acto impugnado, tal não significa que o teor integral do mesmo não seja levado à matéria assente, até porque, só deste modo, se poderá analisar e decidir se o mesmo padece de alguma das ilegalidades que lhe são imputadas ou de outras que sejam de conhecimento oficioso do Tribunal; acresce que, esta transcrição, é tão somente uma mera transcrição, sendo que, se a impugnação feita pelo arguido/ora recorrente tiver sucesso, existirá matéria que deixará de ter relevância e poderá conduzir à procedência de alguma das ilegalidades apontadas. Por outro lado, e atendendo à natureza dos presentes autos, em que apenas compete apreciar a legalidade do acto impugnado, no que concerne ao processo disciplinar e à pena aqui aplicada [o processo crime e a sanção ali prevista assumem natureza distinta e que em nada influenciam o processo e pena disciplinares], é completamente irrelevante levar à matéria assente nestes autos, quer os factos, quer os fundamentos da decisão penal, pelo que, também a este respeito falece razão ao recorrente. E como o recorrente enquadra estas alegações sobre a fixação da matéria de facto na decisão recorrida, imputando-lhe por isso as nulidades previstas nas als. b) e c) do nº 1. do artº 668º, do CPC, é óbvio que inexiste qualquer nulidade, pois, os fundamentos de facto da decisão mostram-se devidamente especificados e não existe qualquer contradição entre estes mesmos fundamentos e a decisão proferida. Fazer o contrário e ir ao encontro da pretensão do recorrente era pôr em causa a independência da autonomia entre a jurisdição penal e a jurisdição disciplinar [aliás, o recorrente neste segmento argumentativo, parece querer que se arquive o processo disciplinar e se dê sem efeito a pena disciplinar, pelo simples facto de ter sido absolvido do processo crime] sendo certo e indiscutível que a absolvição em processo criminal não inviabiliza, nem prejudica a apreciação dos factos que conduziram à instauração do processo disciplinar e à aplicação da respectiva pena disciplinar, pois, repete-se, os valores, princípios conformadores e os objectivos são diferentes, como diferentes são a substância dos poderes em que se inserem – cfr. a este propósito entre muitos outros os Acs. do STA de 21/05/2008 in rec. nº 989/07, de 19/02/1007, in rec. nº 30356, de 09/06/1999, in rec. nº 29864 e do TCAS de 12/10/2000, in rec. nº 1971/1998 e de 27/09/2007 in rec. nº 7220/2003. Neste sentido, para finalizar e, porque esta questão não nos merece quaisquer dúvidas, permitimo-nos transcrever a seguinte jurisprudência vertida nos seguintes acórdãos que já se pronunciaram sobre esta matéria: “Embora haja situações em que os factos praticados por um funcionário público, lato sensu, possam tipificar simultaneamente ilícito penal e ilícito disciplinar, muitas vezes só este último ocorre. O processo disciplinar é, pois, independente e autónomo do processo criminal, visando diferentes finalidades (Ac. do STA de 8/7/2009- Proc. n° 635/08). (…) O direito disciplinar não é um “minus” relativamente ao direito criminal, tendo antes a natureza de um “aliud”. Por isso o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal que possa ser instaurado pelos mesmos factos (Ac. do STA de 6/l0/1993-rec. n° 30356). A responsabilidade disciplinar visa reagir contra a infracção de deveres impostos pela integração em determinado agrupamento. Já a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém. E a responsabilidade criminal supõe a ofensa de interesses que pela sua importância se consideram como da própria comunidade. Há aqui um objectivo de defesa social. Estes três tipos de responsabilidade podem existir separadamente uma das outras mas também podem coexistir (Prof. Inocêncio Galvão Telles, Direitos das Obrigações, 6. ed., pág. 194 e segs.). (…) Sobre a diferença entre processo processos disciplinar e criminal escreve Marcelo Caetano que “são diversos os fundamentos e os fins da jurisdição criminal e da jurisdição disciplinar: daí a independência dos dois processos e das respectivas decisões. No processo criminal exige-se certo grau de certeza assente em provas produzidas na instrução contraditória para se proferir a sentença. No processo disciplinar basta que o superior hierárquico se convença de que a infracção se produziu ou até mesmo de que o agente, pela sua conduta, precisa de ser corrigido ou não convém que continue ao serviço público. O mesmo facto pode, por isso, não ser provado em processo criminal com o grau de certeza necessário para ser punido por sentença penal e todavia aparecer em processo disciplinar com suficiente consistência para demonstrar que o agente é perigoso ou inconveniente ao serviço...” (O Direito - Ano 87º nº 2)” – Ac. do STA de 07/09/2010, in rec. nº 01012/09. E ainda: «A jurisprudência deste STA vem de há muito, e de forma reiterada, a reconhecer no nosso ordenamento jurídico uma autonomia entre o ilícito criminal e o ilícito disciplinar – que o mesmo é dizer, entre o processo criminal e o processo disciplinar – persistindo em cada um deles uma capacidade autónoma de apreciação e valoração dos mesmos factos. Essa autonomia caracteriza-se, no essencial, pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios, tendo em conta a diversidade dos interesses específicos a que se dirige cada um daqueles procedimentos sancionatórios, bem como dos fundamentos e fins das respectivas penas: o processo criminal dirigido a interesses e necessidades específicos da sociedade em geral; o processo disciplinar dirigido ao interesse e necessidades do serviço ou da função (só as faltas cometidas no exercício da função ou susceptíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objecto de repressão disciplinar). Neste sentido, cfr. os Acs. de 19.06.2007 – Rec. 1.058/06, de 15.02.2004 – Rec. 797/045, de 11.02.2004 – Rec. 42.203, de 09.10.2003 – Rec. 856/03, e do Pleno de 06.12.2005 – Rec. 42.203, 24.01.2002 – Rec. 48.147 e 15.01.2002 – Rec. 47.261. Como se afirma no citado Ac. de 19.06.2007 – Rec. 1.058/06: “É também jurisprudência assente deste STA, que «o processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Por isso, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal (...)». O ilícito disciplinar não é, assim, um minus, mas um alliud relativamente ao ilícito criminal, sem prejuízo de algumas projecções, especialmente previstas na lei, do processo penal no ilícito disciplinar (cf. por exemplo, os artºs 4º, nº 3 e artº 7º, nº 3 do ED). E sobre a questão de saber se a decisão a proferir em processo disciplinar terá ou não de acatar a factualidade provada no processo penal, afirma o referido aresto: “Ora, é entendimento da doutrina e da jurisprudência deste STA que, pese embora a afirmada autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar, nesse caso, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar. É que a autonomia apontada não pode afirmar-se em prejuízo da unidade superior dos órgãos do Estado. Daí que a absolvição em processo criminal, mesmo por falta de provas, não constitui caso julgado em processo disciplinar; já a condenação do réu em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar (cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 1972, p. 39 e segs e acs. STA de 15.10.91, rec. 29.002, de 28.01.99, rec. 32.788 e de 18.02.99, rec. 37476). (...) Portanto, de acordo com esta doutrina e jurisprudência e em respeito do caso julgado penal (artº 84º e 467º, nº 1 do CPP, artº 673º do CPC ex vi artº 4º e artº 205º, nº 2 da CRP), estava o Tribunal a quo vinculado aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, relevantes para a decisão destes autos, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.” (sublinhado nosso). Ora, é justamente por virtude desta autonomia dos dois processos, penal e disciplinar, que o acto sancionatório contenciosamente recorrido não viola, tal como foi decidido, e contrariamente ao sustentado pelo recorrente, os apontados princípios constitucionais da Separação de Poderes e da Prevalência das Decisões Judiciais, consagrados nos arts. 111º e 205º da CRP (arts. 114º e 208º no texto anterior à Lei Constitucional nº 1/2005, vigente à data do despacho recorrido, e com a mesma redacção). Quanto ao princípio da separação de poderes, afirma o texto constitucional que “os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição”. A definição deste princípio constitucional através de critérios orgânicos e funcionais “é importante para a compreensão da teoria do núcleo essencial, nos termos da qual a nenhum órgão de soberania podem ser reconhecidas funções das quais resulte o esvaziamento das funções materiais específica e principalmente atribuídas a outro órgão. Isto significa que nenhum dos órgãos de soberania pode intrometer-se no núcleo essencial das funções pertencentes a outro órgão” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 497). Ora, e como vimos, o processo criminal e o processo disciplinar são autónomos, respeitando a interesses específicos diversos e a espaços autónomos de valoração social e jurídica. E, por ser assim, as decisões tomadas pela Administração Pública no âmbito da sua actuação disciplinar (visando sempre a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos – art. 313º da CRP), não traduzem em si uma intromissão na esfera de decisão dos tribunais no âmbito da sua actuação jurisdicional penal. Ainda que assente nos mesmos factos, a decisão sancionatória penal e a decisão sancionatória disciplinar são dirigidas à prossecução de interesses específicos autónomos: no primeiro caso, os da “protecção da sociedade e das relações humanas em comunidade” (Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, I, pág. 4); no segundo caso, os da salvaguarda do bom funcionamento dos serviços públicos e das necessidades da função. Prosseguindo interesses e finalidades específicas, a decisão disciplinar não está condicionada, e muito menos prejudicada, pela decisão penal, ainda que incidente sobre os mesmos factos, dada a possibilidade de valoração e enquadramento autónomos. Fica assim afastada a violação do princípio da separação de poderes. Quanto ao princípio da prevalência das decisões judiciais, afirma o texto constitucional que “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades”. Decorre deste princípio constitucional que “nenhuma entidade está imune à autoridade das decisões judiciais” e que estas “não podem ser anuladas ou superadas por uma decisão de qualquer outra autoridade “ (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 799). Ora, das considerações atrás expendidas quanto à autonomia dos dois processos, resulta já com suficiente clareza que a decisão disciplinar sancionatória a que os autos se reportam não desrespeitou a decisão penal que, com base nos mesmos factos, condenou o recorrente pela prática do crime de corrupção activa para acto ilícito, nem a ela se sobrepôs. As duas formas de repressão são exercidas autonomamente, sem que uma prejudique ou absorva a outra. A decisão penal foi tomada em sede judicial pelo órgão com competência jurisdicional, o tribunal criminal; a decisão disciplinar foi tomada em sede administrativa pelo órgão com competência disciplinar, a entidade ministerial competente. O que significa que inexiste a invocada violação do princípio da prevalência das decisões judiciais». – Ac. do STA de 25/02/2010, in rec. nº 01035/08. Atento o exposto e porque a decisão penal absolutória proferida no TJC e confirmada pelo TRC se consubstanciou apenas pela inexistência de prova suficiente que conduzisse à condenação e não no facto do arguido/recorrente não ter praticado determinados factos [de referir que as exigências para a condenação por prática de um acto ilícito são mais exigentes do que as exigidas pelo legislador no âmbito de um procedimento disciplinar] improcedem em concordância com o exposto, não só as nulidades invocadas, como já supra se tinha dito, como igualmente a violação dos princípios do caso julgado e do ne bis in idem. * (ii) Violação do disposto no nº 4, do artº 10º do novo Estatuto Disciplinar - conclusões 23 a 26:No que a este segmento de recurso concerne, o recorrente continua a repetir o que vem alegando desde o início, quer no processo administrativo, quer neste processo judicial, pelo que mostrando-se correcta a decisão proferida na 1ª instância, não despenderemos muito tempo na apreciação desta ilegalidade [que nem se trata de ilegalidade imputada à decisão recorrida]. E os argumentos do recorrente são os mesmos: “… em face do artigo 10º, nº 4 do novo Estatuto Disciplinar, a medida de suspensão não pode ser proposta e aplicada de forma global, antes deve haver uma graduação relativa a cada uma das infracções, num máximo de 240 dias, acrescentando que houve um sobredimensionamento na graduação de cada uma das infracções, nomeadamente em relação à matéria integrante do artigo 2º da nota de culpa é perfeitamente residual impondo-se que fosse dimensionada muito perto do limite mínimo, 20 dias; conclui que a ponderação dos interesses em jogo sempre imporia a fixação de uma pena de suspensão de 60 dias”. E a este propósito escreveu-se na decisão recorrida: «A questão que se impõe decidir neste ponto é a de saber se a graduação da pena de suspensão foi bem concretizada. Dispõe o artigo 28º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro que “na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos 22.º a 27.º, à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido”. Por sua vez o artigo 22º do novo Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 09 de Setembro preceitua que “quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada, aplicando-se pena inferior” Como resulta do artigo 9º do novo Estatuto Disciplinar as penas disciplinares passaram a ser as seguintes: repreensão escrita, multa, suspensão e demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador. Por sua vez o artigo 10º, nº 4 do diploma legal referido dispõe que “ a pena de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infracção, num máximo de 240 dias por ano.” Relativamente à matéria da graduação das infracções disciplinares importa recordar que tem sido jurisprudência uniforme que estamos perante uma actuação discricionária da Administração, pelo que o Tribunal só poderá sindicar a existência de erro grosseiro ou ostensivamente inadmissível na determinação da sanção aplicada – cfr. Acórdão do STA de 08.10.2009, Proc. 0498/09. Resulta do probatório que no relatório de 02.06.2008 – facto 13) – se propôs a aplicação da sanção disciplinar de demissão. Posteriormente, a 09.01.2009 os serviços jurídicos – facto 14) – propuseram que se atendesse às circunstâncias do caso, nomeadamente a alguns valores residuais envolvidos, razão pela qual sugeriram que a pena fosse atenuada. Na decisão acolheu-se o parecer dos serviços jurídicos aplicando-se ao aqui Autor uma pena disciplinar de suspensão graduada em 240 dias. E não se vislumbra qualquer erro grosseiro na medida da pena efectuada. Resulta do artigo 10º, nº 4 do novo Estatuto Disciplinar – aplicável por força do disposto no artigo 4º, nº 1 do diploma preambular, já que é concretamente mais favorável ao Autor, pois no novo Estatuto a pena de demissão é atenuada em suspensão, quando no anterior Estatuto Disciplinar seria atenuada em aposentação compulsiva – a necessidade de proceder à graduação do tempo de suspensão relativamente a cada uma das infracções entre 20 a 90 dias, sendo certo que não pode resultar daqui uma sanção de suspensão por um período anual superior a 240 dias É certo que do processo disciplinar não resulta que se tenha procedido desse modo, todavia importa recordar que a graduação individualizada das infracções em causa nos termos do artigo 10º, nº 4 só é aplicável quando os factos apurados sejam subsumíveis ao artigo 17º do novo Estatuto Disciplinar. Mas tal não ocorre no caso em apreço já que resulta do processo administrativo que as infracções seriam subsumíveis no artigo 18º do novo Estatuto, ou seja, implicariam uma sanção de demissão. E foi atendendo às circunstâncias do caso que se propôs que a pena de demissão fosse substituída pela pena de suspensão, o que importa já uma atenuação da pena. Seria incompreensível exigir-se ao instrutor a graduação relativa a cada uma das infracções quando essas infracções não são subsumíveis à suspensão, mas à demissão. É que do entendimento do Autor resulta uma dupla relevância das circunstâncias atenuantes: um primeira vez para considerar que a pena aplicável seria a de suspensão e não a de demissão e uma segunda vez para graduar a concreta pena já atenuada, sendo de recordar que na sanção disciplinar está em causa reagir contra uma conduta violadora de deveres funcionais, o que não contende com os montantes envolvidos, mas com o desvalor da conduta violadora dos deveres funcionais, o qual é o mesmo independentemente dos montantes que estejam envolvidos. Do entendimento perfilhado pelo Autor resultaria ainda que infracções mais graves poderiam vir a ser punidas de forma menos severa, com claro atropelo do princípio da igualdade, já que se estaria a tratar mais favoravelmente condutas que importam uma violação mais grave dos deveres funcionais. (…)» Mostrando-se o decidido conforme à lei e não se vislumbrando a existência de qualquer erro grosseiro no exercício do poder discricionário de que se mostra investida a autoridade administrativa, impõe-se manter o decidido e julgar, mais uma vez improcedente este argumento do recurso – cfr. ainda o Ac. do STA de 07/09/2010, in rec. nº 01012/09 onde se consignou: “Ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de «justiça administrativa», movendo-se a descoberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu atentarem contra os princípios que regem a actividade administrativa ou forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis”. * (iii) falta de fundamentação da decisão disciplinar, - conclusões 27 a 29:Quanto à alegada falta de fundamentação do acto impugnado, mais uma vez acompanhamos o decidido na 1ª instância, dado que, não é pelo facto da fundamentação do acto ter sido efectuado por relacionem que o torna desprovido de fundamentação; ao invés, mostra-se cumprido o disposto no nº 4 do artº 55º do novo ED, e o nº 1 do artº 125º do CPA, uma vez que existiu concordância com a proposta/parecer previamente emitidos. E assim sendo, mostram-se inúteis quaisquer outras considerações a este respeito. * (iv) violação do direito de audiência prévia, - conclusões 30 e 31:Também, neste segmento de recurso falece qualquer razão ao recorrente até porque se limita a repetir que o despacho que o puniu disciplinarmente teve por base um relatório do qual não constam alguns factos referidos na acusação, o que o impossibilitou de exercer o contraditório e uma defesa ampla. Este direito de defesa e de audição, mostra-se respeitado sempre que a decisão final não exceda os limites delineados por nota de culpa que tenha sido notificada ao arguido para que este exerça o seu direito de audição e defesa, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, que foi o que sucedeu no caso concreto, em que o arguido/recorrente foi ouvido e exerceu de forma efectiva o seu direito de defesa em relação aos factos que lhe são imputados, e levados à decisão final. Mostra-se assim cumprido o disposto no nº 3 do artº 269º da CRP e, o nº 1 do artº 42 do ED (actual nº 1 do artº 37º) – cfr. Ac. deste TCAN de 17/09/2009, in rec. nº 00233/00Porto. E mesmo quanto aos factos que o recorrente afirma que se mostram vertidos no relatório final e que não foram previamente invocados na nota de culpa, a decisão recorrida responde forma clara e correcta a tal questão […É certo que o relatório final – facto 13) – contém dois factos agravantes que não figuram na nota de culpa – facto 11) –, a saber: o facto de o Arguido já ter sido objecto de outro processo disciplinar sobre factos ocorridos no âmbito da gestão praticada como Presidente do Conselho Executivo e Administrativo da mesma escola; e a existência de premeditação (intenção de obter benefício ilícito). Porém constata-se que tais factos vertidos no Relatório Final e que não constavam da nota de culpa não são tidos em consideração, sem mais, na decisão final. É que o parecer dos serviços jurídicos – facto 14) – afirma expressamente que os factos acima referenciados não constam da nota de culpa e portanto não devem ser tidos em consideração na decisão final. E a informação sobre a qual recai a decisão final – facto 21) – reproduz o mencionado parecer, concluindo do mesmo modo pela aplicação ao Arguido da pena de suspensão graduada em 240 dias. Assim, não resulta do probatório que a decisão tenha recaído sobre factos que não constassem já da nota de culpa; antes se expurgou do probatório dois factos agravantes que o relatório final teve em consideração e que não foram ponderados na decisão final, que decidiu aplicar ao Autor pena de suspensão levando em conta circunstâncias extraordinárias: o valor envolvido. Desta constatação resulta que não houve uma qualquer restrição ou condicionamento ao exercício do direito de audiência, defesa ou contraditório do Autor, o que só ocorreria na eventualidade de os factos agravantes referidos terem sido considerados provados pela decisão final; é que só nesta última situação é introduzido uma nova realidade factual com atropelo do direito de audiência e defesa do Arguido] sendo por isso, despropositada esta repetida alegação em sede de recurso. * (v) referências subjectivas, dúvidas, referências aleatórias e não fundadas em factos incontroversos, - conclusões 32 a 37:No que a este respeito concerne [em que mais uma vez o recorrente se limita a discordar do acto impugnado e não do decidido na sentença recorrida] dir-se-à apenas que não é pelo facto de existirem no relatório que depois foi adoptado na decisão final, considerações de ordem subjectiva, por parte do relator, que tais considerações invalidam quer o relatório, quer a decisão de concordância que sobre ele incidiu. São, pois, questões de ordem técnica que apenas podem conduzir a eventual reparo a quem redigiu o relatório, mas que não o invalidam, como pretende o recorrente, que se defendeu de todos estes subjectivismos e bem compreendeu os factos objectivos que lhe eram imputados. Atento o exposto, improcede, igualmente este segmento de recurso. * (vi) não exigibilidade, - conclusões 38 a 44:Nesta parte, o recorrente ressuscita a questão do caso julgado, por referência à decisão absolutória proferida no processo criminal, para concluir que deveriam ter sido considerados factos excludentes da culpa [que enumera] e que no essencial respeitam à alegada falta de meios humanos e de condições de trabalho e de directivas por parte das entidades responsáveis. Ora, a não exigibilidade, como se consignou na decisão recorrida, ocorre apenas quando “… atendendo às circunstâncias excepcionais do caso, os factos que estão na origem da sanção disciplinar estão numa tal relação de causalidade com as circunstâncias, que um homem médio colocado nas mesmas circunstâncias do agente não teria agido de outro modo – cfr. Acórdãos do STA de 07.09.2010, Proc. 01060/09 e de 10.11.1998, Proc. 038948, e M. Leal-Henriques – Procedimento Disciplinar, pág. 227….”, Ora, no caso concreto, uma vez que estamos no domínio da discricionaridade da administração, não vislumbramos que tenha existido qualquer erro grosseiro na avaliação que foi feita em relação ao comportamento do arguido/recorrente, uma vez que os factos por ele alegados não preenchem qualquer circunstância dirimente (cfr. artº 32º do ED), designadamente, a requerida exclusão da culpa no âmbito deste processo disciplinar, sendo de manter tudo quanto a este respeito se decidiu na sentença recorrida, dado que, a alegada impreparação, falta de conhecimentos específicos, ou de directrizes superiores e de meios humanos e técnicos, que pelos vistos se mantiveram durante anos seguidos, não justificam que o recorrente tenha mantido, indevidamente, na sua posse verbas pertencentes à escola que não chegaram ao seu destino. Aliás, como se refere na sentença recorrida…“Afigura-se que uma pessoa diligente perante a situação de indefinição em que o Autor estava situado sempre depositaria as verbas em causa na conta da Escola/Agrupamento, pelo menos no momento em que deixa de exercer qualquer cargo de gestão. Resulta do probatório que o autor recebeu orientações onde se afirmava expressamente que todas as receitas próprias da Escola deviam obrigatoriamente ser entregues à Tesoureira; orientações que o autor faz constar de orientações internas da Escola – factos 3) e 4). Ora não se percebe por que razão é que o Autor não entregou os valores em causa à Tesoureira quando não podia ignorar esse procedimento”. Face ao exposto, improcede igualmente este argumento de recurso. * (vii) Prescrição do procedimento disciplinar - conclusões 45 a 50:Relativamente à excepção do procedimento disciplinar, o recorrente alega que encontrando-se acusado de factos ocorridos nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, sendo o despacho de acusação de 30 de Março de 2004, é manifesto decurso do prazo para instaurar o procedimento disciplinar, por força do disposto no artº 4º, 2 do ED [3 meses e até de 3 anos]. E mais uma vez, é flagrante a falta de razão do recorrente na arguição desta questão. Com efeito, não vindo questionada a decisão recorrida que entendeu ser de aplicar o disposto no ED aprovado pelo DL nº 24/84 de 16/01, verifica-se que a este propósito dispunha o artº 4º, sob a epígrafe: Prescrição do procedimento disciplinar: “1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida. 2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses. 3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal. 4 - Se antes do decurso do prazo referido no nº 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto. 5 - Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável”. E nem em relação ao prazo de 3 meses, nem ao de 3 anos, assiste razão ao recorrente, sendo de acolher o que este respeito se deixou consignado na decisão recorrida: «O Autor invoca, fundamentalmente, que ocorreu o prazo curto de prescrição nos termos no número dois do artigo 4º. O dies a quo da contagem do prazo curto é o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço. Tal conhecimento deve ser um conhecimento suficientemente circunstanciado, de modo a permitir que o dirigente máximo do serviço forme um juízo dos elementos essenciais que integram a infracção – cfr. Acórdão do TCA Sul de 07.05.2009, Proc. 05260/01. O Autor não avança com nenhuma data quanto ao dia em que o dirigente máximo do serviço terá obtido conhecimento da infracção. Por outro lado resulta do probatório o seguinte, com interesse para a decisão da presente matéria: - a 12.01.2004 deu entrada na Direcção Regional de Educação do Centro ofício que expunha a existência de determinadas irregularidades que lançavam suspeitas sobre a Chefe de Serviços, a qual, estranhava-se, se encontrava de férias numa situação considerada delicada e difícil – factos 5) e 6); - por despacho de 20.01.2004 foi ordenada a instauração de processo de averiguações – facto 7); - a 13.02.2004 foi elaborado relatório final do processo de averiguações, onde se propõe a instauração de processo disciplinar ao Autor – facto 9); - a 30.03.2004 foi instaurado processo disciplinar contra o Autor – facto 10). O ofício com data de entrada na Direcção Regional de Educação Centro não transmite um conhecimento da infracção, posto que constitui um mero indício ou suspeita da existência de irregularidades; e onde se aponta, saliente-se a existência de irregularidades supostamente imputáveis à Chefe de Serviços. No ofício referido nem é referenciada qualquer conduta violadora de deveres funcionais, nem sequer o Autor é apontado como possível autor das irregularidades detectadas na secretaria da Escola. E para se chegar ao conhecimento das infracções foi necessário ter lançado mão do processo de averiguações. O processo de averiguações teve, portanto, por finalidade verificar e provar se as irregularidades detectadas constituíam ou não falta disciplinar, apurando, nomeadamente, do concreto circunstancialismo que rodeia as irregularidades detectadas e os concretos funcionários que poderiam estar envolvidos. Não existe nenhum elemento junto aos autos, nem junto ao processo administrativo que permita afirmar que o dirigente máximo do serviço tivesse conhecimento suficientemente detalhado e circunstanciado das condutas do Autor para formular um juízo sobre a eventual ilicitude disciplinar das mesmas. Assim, o conhecimento da infracção para efeitos da contagem do prazo de prescrição só ocorre a partir do relatório de 13.02.2004, por ser nessa data que se descrevem condutas que podem constituir infracção disciplinar e é também nesse relatório que se identifica o autor de tais condutas. Tendo em consideração estes elementos impõe-se concluir que a 30.03.2004 não ocorrera ainda a prescrição do procedimento. Mas acrescente-se que mesmo que se considerasse que o conhecimento ocorreu através do ofício de 12.01.2004, não se verificou a prescrição do procedimento disciplinar, já que existiu um processo de averiguações que decorreu entre 20.01.2004 e 13.04.2004. O processo de averiguações suspende o prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 5 do Estatuto Disciplinar em vigor à data, pelo que entre 20.01.2004 e 13.04.2004 o prazo prescricional se encontrou suspenso, o que significa que a 20.01.2004 se suspende a contagem do prazo de 3 meses, o qual só retoma o seu curso a 13.04.2004. Assim, fica claro não ter ocorrido o prazo de prescrição de três meses. O Autor afirma ainda que ocorreu mais de três anos sobre a prática das infracções. O Autor faz uma mera alegação genérica da prescrição, afirmado que há prescrição por ter decorrido mais de três anos sem indicar sequer a data que, no seu entender, constituirá o termo inicial para a contagem do prazo prescricional longo. Ora, ao não alegar convenientemente e ao não oferecer elemento probatório que demonstre o conhecimento da infracção, o Autor está na origem de um non liquet que é resolvido contra si. Ainda assim pode acrescentar-se o seguinte. Independentemente de se indagar sobre se o prazo longo aplicável à situação dos autos deve ser o de três anos ou outro face ao disposto no artigo 4º, nº 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro. Os factos constantes da nota de culpa e dos relatórios indicam a existência de uma continuidade da conduta do Autor que entre 2000 e 2003 terá violado por diversas ocasiões os seus deveres funcionais. A este propósito os Tribunais superiores têm-se pronunciado no sentido de a continuidade da infracção disciplinar ter relevo para efeitos da contagem da prescrição do processo disciplinar – cfr. Acórdão do TCA Norte de 27.05.2010, Proc. 00173/04.3BEMDL. Relativamente à matéria constante do artigo 1º da nota de culpa – facto 11) –, resulta que ao longo dos anos lectivos 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003 o Autor manteve na sua posse diversas verbas que deveriam ter dado entrada na tesouraria da Escola, pelo que o prazo prescricional só começará a correr a partir de 2003, dada a existência de uma continuidade infraccional, pelo que fica patente não ter ocorrido prescrição. O artigo 2º da nota de culpa refere-se a um cheque passado em 04.12.2001 para pagamento de vendas a dinheiro ao fornecedor Inter-Beiras, pelo que também não ocorreu prescrição: o prazo prescricional terminaria o seu curso a 05.12.2004, data em que o processo disciplinar já estava instaurado. O mesmo é transponível à matéria constante do artigo 3º da nota de culpa já que relativa a um cheque depositado a 21.12.2001, pelo que também não ocorreu prescrição. Com efeito, resulta claro da lei que o prazo prescricional previsto no nº 2 do artº 4 do ED previsto no DL 24/84 se inicia apenas quando o dirigente máximo do serviço [que é quem tem competência para ordenar a instauração do procedimento] toma conhecimento do circunstancialismo que envolve a situação por forma a permitir-lhe um cabal juízo de probabilidade se saber se um facto integra ou não um ilícito disciplinar, sendo que este prazo prescricional se suspende [nº 5] com a instauração do processo de averiguações, desde que o mesmo seja necessário ao esclarecimento dos factos integradores da eventual participação ou denunciada e das circunstâncias em que a mesma terá sido cometida – cfr. entre muitos outros, neste sentido, os Acs. do Pleno do STA de 21/09/2000, in rec. nº 3172 e de 16/06/1999, in rec. nº 40.819. Improcede, pois, sem necessidade de quaisquer outras considerações, por manifestamente desnecessárias a prescrição do procedimento disciplinar alegada neste recurso pelo recorrente. * (viii) insuficiência probatória e desproporcionalidade – conclusões 51 a 69.Neste segmento de recurso reitera o recorrente que não se verificam os pressupostos objectivos que tipificam o desvio de dinheiros públicos, nem se demonstrou que tivesse retirado vantagens patrimoniais directas desse dinheiro, pelo que, quer a culpa, quer a ilicitude ficaram por provar, como aliás, resultou dos factos provados constantes do Ac. proferido no TBCNT, factos estes que se tivessem sido considerados, no procedimento disciplinar, facilmente, conduziriam a esta conclusão. Mas, mais uma vez, é patente a falta de razão do recorrente, dada a violação grave dos seus direitos funcionais, para além do grau de discricionaridade que assiste à entidade administrativa nesta matéria [avaliação da prova e da medida da pena], discricionaridade esta que apenas permite a intervenção do Tribunal em caso de erro flagrante ou manifesto. E mais uma vez, dado que o recorrente nada inova nesta sua alegação, acompanhamos o decidido a este respeito na sentença recorrida quando ali se afirma: “Por um lado é razoável que a entidade administrativa retire a conclusão de que alguém que fica na posse de verbas no valor de € 29 354,81 durante mais de um ano, tenha retirado delas vantagem ou benefício ou pelo menos tenha prejudicado o funcionamento do serviço. É que o próprio Autor reconhece que havia falta de meios de financiamento na Escola, pelo que se impunha depositar os cheques o mais depressa possível e não mantê-los no seu poder períodos superiores a um ano – como resulta do facto 8). os cheques depositados a 11.04.2004 datam de 2002 e 2003. Por outro lado é também razoável imputar ao Autor responsabilidade disciplinar por falta de zelo derivada do facto de uma sua subordinada não ter agido correctamente, já que lhe incumbe um especial dever de superintendência sobre o comportamento dos seus subordinados. Atendendo às circunstâncias e aos elementos constantes do probatório e ao alegado pelo Autor não se conjectura uma dúvida razoável ou a existência de erro grosseiro relativamente ao apuramento da responsabilidade disciplinar, já que está em causa na matéria constante do artigo segundo da nota de culpa a violação de um dever de zelo, o que se percebe por ser ele o responsável máximo do serviço e o “terceiro” que o Autor refere estar directamente sobre as suas ordens. Já a matéria constante do artigo primeiro da nota de culpa contende com a violação de deveres de isenção, zelo e lealdade, já que tal matéria lhe é exclusivamente imputável. Assim, incumbiria ao Autor inverter estas presunções naturais em dúvidas razoáveis, o que não fez nem no âmbito gracioso nem no âmbito contencioso. E a mesma improcedência se terá de declarar quanto à alegada desproporcionalidade quanto à pena disciplinar aplicada, não só porque, como já repetimos, a absolvição no processo crime, não conduz necessariamente e de modo automático à absolvição no processo disciplinar, dadas as exigências e requisitos que são manifestamente diferentes, bem como os bens que ambos os processos visam salvaguardar e a natureza que assumem, como, por outro lado, se verifica dos autos que, efectivamente, a pena aplicada no processo disciplinar, foi a menos gravosa dentro dos parâmetros da gravidade dos factos. Está, pois, em causa a protecção e salvaguarda do bem jurídico que se traduz na gestão e utilização dos dinheiros públicos, impondo-se que se puna o agente que os retém em seu poder. Por último, diga-se apenas que nesta alegação, o recorrente pretende, de novo, que a decisão absolutória proferida no processo crime se “estenda” ao processo disciplinar, esquecendo a autonomia dos dois procedimentos, questão sobre a qual já nos pronunciámos. * Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.3 - DECISÃO: Custas pelo recorrente. Notifique. DN. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA). * Porto, 10 de Maio de 2012Ass. Maria do Céu Neves Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Ana Paula Portela |