Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02322/14.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA; DISPENSA DE PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS |
| Sumário: | I — Nas causas de valor superior a €275.000 a que se refere o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, ao invés da linear aplicação de uma taxa de justiça resultante apenas do valor da causa, impõe-se, a título oficioso ou a tempestivo pedido do interessado, uma avaliação da concreta situação do processo relativamente ao remanescente da taxa de justiça, o que, na proibição do excesso, convoca os princípios da proporcionalidade e da igualdade, na adequação do valor da taxa de justiça aos custos do processo para o sistema de justiça, podendo o juiz dispensar o pagamento do seu remanescente se a especificidade da situação o justificar e se houver fundamentos para tanto, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. II — Nessas causas, tendo a parte requerente da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça um comportamento processual curial e não se verificando situação de especial complexidade, mas antes de uma complexidade que não se eleva do mínimo que este tipo de causas e questões carreiam a juízo, em medida idêntica à de uma acção média a que, nessas circunstâncias, tivesse sido fixado o valor de €275.000 e à qual corresponde uma taxa de justiça de 16 UC (Tabela I-A), na relevância que o legislador estabelece para efeitos do disposto nos artigos 6º, nºs 1 e 7, do RCP e Tabela I-A anexa impõe-se, num plano de igualdade, observar essa proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar e a referida contraprestação inerente aos custos do processo para o sistema de justiça, com o consequente deferimento da requerida dispensa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | E... (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Ldª e Outro(s)... |
| Recorrido 1: | Município de Gondomar e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento aos recursos jurisdicionais e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença recorrida. |
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| Decisão Texto Integral: | As sociedades E... (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Ldª, e U... – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, SA, em sede de reforma quanto a custas, pedem, cada um deles, em 19/04/2016 e 20/04/2016, respectivamente, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Os pedidos foram atempadamente apresentados no prazo geral de 5 dias que a alínea c) do nº 3 do artigo 102º do CPTA prevê para os processos do contencioso pré-contratual. O Município de Gondomar, por sua vez, em 27-04-2016, veio igualmente requerer a reforma do acórdão quanto a custas (artigo 616º do CPC), com idêntico pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Em termos genéricos, a reforma da sentença quanto a custas deverá ser efectuada no prazo geral, que é de 10 dias no caso do Código de Processo Civil (artigo 149º), como também no caso dos processos nos tribunais administrativos e fiscais (artigo 29º do CPTA), excepto nas situações em que a lei especificamente prevê prazos diferenciados para determinados tipos de acções. É o caso dos processos do contencioso administrativo, para os quais rege o disposto no artigo 102º do CPTA, sendo de 5 dias o prazo geral a observar na prática de actos processuais. O Município de Gondomar não apresentou o seu pedido de reforma quanto a custas dentro desse prazo, previsto na alínea c) do nº 3 do artigo 102º do CPTA. Assim, por extemporaneidade, deve o mesmo ser rejeitado. Quanto aos pedidos formulados pelos restantes Requerentes, vejamos. Alegam os Requerentes, em síntese, que, considerando o valor da acção, o valor do remanescente da taxa de justiça atingirá um valor manifestamente exorbitante, excedendo a medida do razoável, pela desproporcionalidade entre o serviço prestado e o custo a cobrar, pondo em crise o princípio da proporcionalidade. Entendem reunidos os requisitos que permitem fundar um juízo de dispensa do respectivo pagamento, pois a causa não revelou manifesta complexidade e a conduta processual das partes ocorreu de forma irrepreensível, não lhes sendo assacável qualquer conduta censurável, os seus articulados não denotam prolixidade e não houve diligências de prova nem audiência de discussão e julgamento. Dispõe o nº 2 do artigo 529º do CPC (ex artigo 447º do CPC/1961) que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Dispõe o nº 1 do artigo 6º do RCP:A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. E o nº 7 do mesmo artigo impõe e ressalva o seguinte: “Nas causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Como verte a referida Tabela I-A do RCP, para além dos €275.000,00 de valor da acção, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, 3 UC, no caso da coluna A, aqui aplicável. Assim, tendo presente que o valor da causa havia sido fixado em €5.075.827,20, grosso modo se alcança que da aplicação da Tabela I-A ao caso presente, considerando 193 fracções de 25.000 e multiplicando esse número pelo valor das 3UC (1UC = €102,00) resultará uma taxa de justiça remanescente de €59.058,00. Como refere Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2012, 4ª edição, pág.236, “é esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.000,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento… A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes”. Com o aditamento, pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, do nº 7 ao artigo 6º do RCP, permite o legislador que, quando o valor da causa seja superior a € 275 000,00, a parte só pague inicialmente a taxa de justiça correspondente àquele valor de base tributária — 16 UC, no caso da Tabela I-A. Assim, quanto ao remanescente da taxa, no caso do responsável pelas custas, o restante será considerado apenas na conta final, e quando o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, prevê o nº 9 do artigo 14º do RCP que este seja notificado para efectuar o seu pagamento do remanescente da taxa. Só assim não acontece quando a especificidade da situação o justificar e o juiz dispensar o pagamento de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, no sentido da sua menor complexidade e de uma conduta das partes no sentido positivo, ou seja, designadamente, da correcção, da cooperação, da ausência de práticas desnecessárias ou meramente dilatórias. Quanto à complexidade da causa, importa ter presente como referencial o disposto no artigo 530º do CPC, que, precisamente sobre a taxa de justiça, verte no seu nº 7: Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Vejamos, sinteticamente, o esteio valorativo de tal solução legislativa. Tal como refere o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25-09-2007, processo nº 317/07, “(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”. Na verdade, como mencionam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 3ª ed., pag. 164-165, em anotação ao Artigo 20º da CRP, «Incumbe à lei assegurar a actuação desta norma Constitucional, não podendo, por exemplo, o regime de custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais, ou as acções ou recursos estarem condicionados a cauções ou outras garantias financeiras incomportáveis.». Concretamente, referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, 2005, tomo I, pag. 183, «(…) se é certo que nada impede que o montante das custas seja variável, a verdade é que o estabelecimento de um sistema de custas cujo montante aumente directamente e sem limite na proporção do valor da acção coloca pelo menos, dois tipos de problemas. Por um lado, não está excluído que, rompida a proporcionalidade entre as custas cobradas e o serviço de administração da justiça prestado, se deixe de estar perante verdadeiras taxas e se entre, pelo contrário, no domínio dos impostos. Por outro lado, no plano estritamente material, a solução em causa pode, na prática, consubstanciar-se na imposição de um sistema de custas excessivas inaceitável em face do artigo 20º.». Como se retira do acórdão do STA, de 07-05-2014, processo nº 01953/13, «(…) o preceito introduzido pela Lei 7/2012 de 13/02 (que não é inovador porque já anteriormente era prevista a situação de dispensa a que nos vimos referindo nos artºs 27º e 73-B do CCJ) não suscita na actual formulação quaisquer problemas de constitucionalidade por respeitar a doutrina constante do acórdão do TC de 15/07/2013 expressa no acórdão nº 421/2013 (O TC julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.) e, o poder que é cometido ao Juiz tem como contraponto a aplicação pelo mesmo de valores agravados de taxa de justiça nos casos de especial complexidade a que se referem os artºs 6º nº 5 do RCP e 447-A nº 7 do CPC. A parte final do n° 7 do art° 6º do Regulamento das Custas Processuais deve ainda ser entendida como atribuindo ao juiz o poder-dever (mesmo a título oficioso - como também refere o Ac. da Relação de Coimbra de 03/12/2013 tirado no rec. 1394/09.8TBCBR.C1) de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do RCP e de reduzir, total ou parcialmente, aquele montante na medida necessária para garantir aquela proporcionalidade. Nessa aferição da proporcionalidade deve atender-se, também, à correlação entre o montante das custas e a utilidade económica da causa, ao princípio da igualdade e ao particular circunstancialismo dos autos. Ou seja, no dizer do Ac. do já citado ac. do STJ de 12/12/2013 interpreta-se tal regime normativo em termos de estar facultado ao juiz, quando entenda justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, graduar a proporção dessa dispensa, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa;». Assim, e em síntese, nas causas de valor superior a €275.000, ao invés da linear aplicação de uma taxa de justiça resultante apenas do valor da causa, impõe-se, a título oficioso ou a pedido do interessado, uma avaliação da concreta situação do processo na fixação da taxa de justiça, o que convoca o princípio da proporcionalidade, visando, na proibição do excesso, a adequação do valor da taxa de justiça aos custos do processo para o sistema de justiça, podendo o juiz dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça se a especificidade da situação o justificar e se houver fundamentos para tanto, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Vejamos o caso concreto. Quanto à conduta dos Requerentes, reconduzem-se a uma normalidade pautada por actuação processual contida nos cânones jus-processuais próprios e apropriados em cada momento e, portanto, com o comportamento processual de um litigante médio, cooperante, curial. No que respeita à complexidade da causa, para além de uma tramitação processual simples, não se verificam situações de articulados prolixos, nem as questões a dirimir se qualificam como de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, atendendo à regularidade que o contencioso pré-contratual representa no âmbito do contencioso da jurisdição administrativa; também não foi imposta uma análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso. Na verdade, não se verifica situação de especial complexidade, mas antes de uma complexidade que não se eleva do mínimo que este tipo de causas e questões carreiam a juízo, em medida idêntica à de uma acção média a que, nessas circunstâncias, tivesse sido fixado o valor de €275.000,00, na relevância que o legislador confere para efeitos do disposto nos artigos 6º, nºs, 1 e 7, do RCP e Tabela I-A anexa e para a qual o legislador fixou a taxa de justiça de 16 UC. Como tal, impõe-se, num plano de igualdade, observar no caso presente essa proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar e a referida contraprestação inerente aos custos do processo para o sistema de justiça. Termos em que se afigura ser de deferir os pedidos formulados por cada um dos Requerentes quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. DECISÃO Porto, 6 de Maio de 2016 |