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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02445/04.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/08/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
CUMULAÇÃO PEDIDOS
ERRO FORMA PROCESSO
Sumário:I. Não sendo permitido nas acções administrativas comuns deduzir pedidos que impliquem a prática de actos administrativos e bem assim o facto de o CPTA no seu art. 5º, n.º 1 impor a acção administrativa especial como forma de fazer valer em juízo direitos aos quais correspondam formas de processos diferentes, como é o caso dos autos – pedido de integração em determinada carreira e pagamento de indemnização decorrente de actividade omissiva ilegal por parte da Administração – a forma processual que serve as pretensões do Autor é a da acção administrativa especial;
II. Não vindo alegada a violação de qualquer comando legal que directa ou indirectamente regule a situação jurídica do recorrente e que permita ao Tribunal condenar o recorrido na prática de um acto administrativo concreto e bem definido ao abrigo de norma jurídica perfeitamente individualizada, tal falta consubstancia-se em falta de causa pedir, o que conduz, tal como o erro na forma de processo, à absolvição da instância do Réu, por nulidade da petição inicial, cfr. arts. 193, n.º 2, al. a) e 288º, n.º 1, al. b), ambos do CPC.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/25/2005
Recorrente:E...
Recorrido 1:Ministério da Justiça, Direcção Geral dos Serviços Prisionais
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
E…, com sinais nos autos, inconformado, veio recorrer da sentença do TAF do Porto, datada de 23 de Maio de 2005 que determinou a anulação de todo o processado, com a consequente absolvição da instância do Réu Ministério da justiça nos termos da alínea b) do art. 288º do CPC na presente acção administrativa comum.
Alegou, tendo sintetizado as alegações nos seguintes termos:
1ª-O Recorrente não se conforma com a douta sentença do Tribunal a quo no que respeita à anulação de todo o processado e consequente absolvição da instância do aqui Recorrido.
2ª-Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz não fez uma correcta nem total interpretação dos factos e questões apresentadas nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, uma vez que ao considerar a necessidade de conhecer da excepção dilatória de erro na forma do processo concluindo que foram cumulados pedidos que corresponderiam a acção administrativa comum e acção administrativa especial pelo que “a acção a interpor seguirá a forma especial”.
3ª-Ora, a pretensão do Recorrente na acção interposta é que é mal interpretada ou incompreendida pelo Tribunal a quo, pois a questão que é levantada pelo Recorrente é a de que do júri de um concurso público para assistente de estomatologia, a que concorreu, faziam parte dois elementos – Dr. A... M... e Dra. C... S... – que possuem as mesmas habilitações que o Recorrente, ou seja, são licenciados em Medicina Dentária.
4ª-Ora, se a licenciatura em Medicina Dentária não permite o acesso àquele concurso para Assistente de Estomatologia a questão levantada pelo Recorrente é a de como é que dois colegas seus fazem parte de um júri com a categoria de Assistente de Estomatologia, sendo que não possuem licenciatura em Medicina, mas tal como ele a de medicina Dentária.
5ª-Nem implícita ou explicitamente foi em alguma altura sugerido que se anulasse a decisão tomada de o excluir do concurso.
6ª-Ora se não é questionado um qualquer modelo de acção administrativa, uma situação que respeite ao exercício dos poderes de autoridade por parte da Administração, não há lugar a acção administrativa especial, mas sim a uma acção administrativa comum (Cfr. artigo 37.º do C.P.T.A.).
7ª-Tendo tal em consideração o que se pretendeu foi uma constatação de um dano que o Recorrido provocou no Recorrente devido à dualidade de critérios tomada, devendo aquele adoptar as medidas ou condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos do Recorrente manifestamente violados.
8ª-Pelo exposto encontram-se notoriamente violados os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, respectivamente consagrados nos arts. 5º, 6º e 6º-A do CPA;
9ª-Além de que, e de acordo com as normas constitucionais, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, de acordo com o artigo art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
10ª-A pretensão da integração na carreira de Assistente de Estomatologia em nada está ligada com a impugnação do concurso mencionado, nem sequer implicitamente, havendo apenas um pedido e não uma cumulação de pedidos que levassem a determinação de existência de erro na forma do processo.
11ª- O Tribunal a quo considera que não estão reunidos pressupostos necessários que permitam o aproveitamento de todos ou de alguns dos actos praticados, nem mesmo a nível da Petição Inicial, sendo que esta consideração apenas procederia não fosse o facto de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre todos os factos constantes da referida Petição.
12ª-É que, para a descoberta da verdade material, importaria saber de que forma os membros do júri referidos e integrados como Assistentes de Estomatologia alcançaram tal vinculação, ao contrário do aqui Recorrente, tendo todos – o aqui Recorrente e os referidos membros do júri – as mesmas habilitações.
13ª-Assim a Meritíssima Juiz a quo deveria ter-se pronunciado sobre todas as questões que o Recorrente suscitou e que foram submetidas à apreciação do Tribunal, e não o fazendo viola assim o artigo 668.º, n.º 1, al. d).
14ª-Ora, se o juiz deve conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a sentença fica ferida de nulidade de acordo com o artigo 660.º, n.º 2 do C.P.C..
15ª-O dito concurso nunca é posto em causa e a Meritíssima Juiz ao levar a fundamentação da sua decisão para matéria que não coincide com a causa de pedir peca por excesso de pronúncia.
16ª-Há um dano provocado ao Recorrente pelo Recorrido que deve ser reparado, devendo este levar ao restabelecimento da situação jurídica violada, ou seja, a reconstituição da situação actual hipotética, sendo integrado na carreira de Assistente de Estomatologia com todas as consequências legais.
Contra-alegou o recorrido, tendo concluído:
I -A entidade recorrida oferece o merecimento de tudo quanto invocou na sua resposta ao processo sub judice e, em consequência, renova que a pretensão do recorrente carece de fundamento legal, tendo ora recorrido decidido, no concurso interno geral para o provimento de um lugar de assistente de estomatologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal dos serviços externos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, de acordo com o aviso de abertura, pois o recorrente não preenchia os requisitos especiais mencionados no ponto 10.2, bem como em respeito pelo Dec-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, vide art. 29º.
II -Deve desatender-se o presente recurso, porque a pretensão do recorrente de indemnização não tem qualquer razoabilidade ou suporte legal. No caso em apreço não existe qualquer tipo de actuação ilegal da Administração, quer consubstanciado num acto administrativo ilegal quer em qualquer operação material realizada.
III -A cumulação de pedidos que correspondam a formas diferentes de processo, como pretende o recorrente, pedido de indemnização e a integração na carreira de assistente de estomatologia da carreira médica hospitalar, tem de seguir obrigatoriamente a forma de acção administrativa especial, tal como se dispõe no artigo(???), nº1, do CPTA.
IV -Do teor da sentença não resultam as assacadas omissão e excesso de pronúncia pelo que não incorre em nulidade ex vi artigo 668, nº1, alíneas d) e e) do Código de Processo Civil.
V -Bem decidiu o Tribunal a quo. O uso do meio processual escolhido pelo recorrente (erro na forma de processo), constitui uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa (anulação de todo o processado), e determina a absolvição da Ré, tal como preceitua os artigos 199º, 202º e 494º,alínea b) do Código de Processo Civil.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, ao que o recorrente respondeu.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Dá-se como assente a seguinte factualidade concreta.
1º-O recorrente intentou a presente acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Ministério da Justiça – Direcção-Geral dos Serviços Prisionais no dia 29/11/2004;
2º-Formulou o seguinte pedido: “Neste termos e nos melhores de direito deve a aqui R. ser obrigada a integrar na carreira de assistente de estomatologia o aqui A. com todas as consequências legais que daí advêm, assim como, no pagamento pelos danos causados no montante global 26.363,79 €, sendo de 20.137,79 € respeitantes às diferenças retributivas e 6.226,00 € respeitante a juros vencidos, bem como, aos respectivos juros vincendos.”.
Nada mais há com interesse.
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Resta agora saber da bondade do recurso que nos vem dirigido.
Imputa o recorrente à sentença recorrida a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC – art. 660º, n.º 2 do mesmo Código – uma vez que não foram conhecidas todas as questões que eram levantadas pelo recorrente na presente acção e bem assim na sentença foi conhecida uma questão que não era levantada pelas partes.
Da leitura conjugada da petição inicial, da sentença recorrida e bem assim das alegações, pode-se concluir com segurança que a sentença recorrida não enferma de qualquer uma das nulidades que lhe vem assacada.
A questão que vem decidida na sentença recorrida fundou-se naquilo que a Sra. Juiz a quo apreendeu como sendo a causa de pedir, isto é, pela análise que fez dos fundamentos invocados pelo recorrente na petição inicial a Sra. Juiz a quo entendeu que a questão a decidir era a que foi individualizada na sentença recorrida.
Efectivamente da petição inicial não se chega a perceber bem quais as razões legais que o recorrente invoca em seu favor para que a presente acção possa ter procedência e portanto a causa de pedir que a Sra. Juiz identificou, na perspectiva do recorrente, está mal individualizada e concretizada, sendo por isso que a mesma sentença peca por excesso.
Na verdade a sentença recorrida apesar de ter identificado mal a causa de pedir e de por isso ter incorrido em erro de julgamento, mas não em omissão ou excesso de pronúncia, decidiu de forma acertada a questão do erro na forma de processo como mais à frente se verá.
Assim, improcedem as suscitadas nulidades.
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A questão do erro na forma do processo.
A escolha da forma de processo correcta para se deduzir em juízo uma pretensão passa pela análise ponderada e criteriosa do pedido (ou pedidos) que se pretende formular.
Com a presente acção o recorrente pretende que o recorrido seja condenado a integrá-lo na carreira de Assistente de Estomatologia, com todas as consequências legais que daí advêm, assim como, no pagamento pelos danos causados no montante global 26.363,79 €, sendo de 20.137,79 € respeitantes às diferenças retributivas e 6.226,00 € respeitante a juros vencidos, bem como, aos respectivos juros vincendos.
Funda este pedido, no essencial, no facto de haver médicos dentistas como ele que se encontram integrados em tal carreira e ao não lhe ser permitido o acesso a tal carreira o recorrido viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé; ou seja, no essencial a conduta do recorrido ao não integrá-lo na carreira pretendida e ao ter integrado outras pessoas com as mesmas habilitações que as suas age de má-fé e atenta contra os seus direitos.
Como bem refere nas alegações deste recurso, nunca o recorrente põe em causa qualquer acto administrativo que tenha sido praticado relativamente a si, dentro ou fora de procedimento concursal, já que, não indica qualquer norma procedimental que tenha sido violada, nem as violações dos princípios que invoca se reconduzem a conduta decorrente de actividade procedimental.
O que o recorrente põe em causa, é o facto de o recorrido ter ao seu serviço pessoas com as mesmas habilitações que as suas, em determinada carreira, e ele não ter sido também integrado em tal carreira a exemplo daqueles que já o foram – repete-se que não se vê bem a lógica jurídica desta argumentação por parte do recorrente já que, não invocando os meios procedimentais legalmente previstos pelos quais a sua pretensão poderia ser satisfeita não se percebe como poderá a administração dar satisfação ao seu pedido.
Vejamos então a sentença recorrida.
Entendeu a Sra. Juiz a quo que “Pretendendo o autor fazer valer um direito (integração na carreira de assistente de estomatologia) que decorria da impugnação do concurso a que se candidatou e tendo lançado mão do meio processual comum do contencioso administrativo – a acção administrativa comum – previsto no art. 37º e ss. do CPTA, teremos forçosamente que concluir que o autor recorreu a meio impróprio desde logo porque, como se viu, o meio adequado para tal seria a acção administrativa especial por força do que determina o já referido art. 5º do CPTA”, cfr. fls. 86 dos autos.
Perante a constatação de uma desigualdade de facto, de um tratamento desigual entre funcionários com as mesmas habilitações, o recorrente veio pugnar pela reposição dessa igualdade assim violada, de onde decorre a satisfação do seu direito.
E portanto, pretendendo o recorrente que o recorrido lhe reconheça um direito, à integração em determinada carreira, lançou mão deste meio processual, sem no entanto impugnar qualquer acto administrativo que anteriormente tivesse sido praticado.
Resulta do art. 37º, n.º 1 do CPTA que seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial.
No n.º 2 desta norma são enumerados em termos exemplificativos os pedidos que podem ser formulados lançando mão deste meio processual, descortinando-se aí, entre outras, as antigas acções para reconhecimento de direitos, als. a) e b), as acções sobre contratos, al. h) e as acções de responsabilidade civil, al. f).
“…o objecto da acção comum é, em relação à acção da Administração Pública “qualquer actuação” que não consista na prática de actos administrativos (ou na edição de normas administrativas); o âmbito da acção administrativa comum coincide, insiste-se, com a área ocupada pelas relações administrativas paritárias, em que a Administração não surge investida de poderes públicos de autoridade. Hoc sensu, podemos falar da instituição de uma regra de incompatibilidade entre a acção comum e o acto administrativo.”, cfr. Pedro Gonçalves, A Acção Administrativa Comum, Studia Iuridica, n.º 86, pág. 140.
Ou seja, decorre da análise conjugada destas normas e do pedido formulado pelo recorrente que há efectivamente um erro na escolha da forma do processo.
É que, o recorrido para poder dar satisfação ao pedido do recorrente terá que praticar um qualquer acto administrativo -de facto a sua integração na carreira de assistente de estomatologia não decorre de forma directa de qualquer norma jurídico-administrativa, cfr. al. a) daquele art. 37º- e se o reconhecimento de tal direito implica a pratica de um acto administrativo, contenciosamente impugnável, então a forma processual correcta será a da acção administrativa especial, cfr. arts. 37º, n.º 2, al. e) e 46º, n.º 2, al. b), ambos do CPTA. Não sendo permitido nas acções administrativas comuns deduzir pedidos que impliquem a prática de actos administrativos e bem assim o facto de o CPTA no seu art. 5º, n.º 1 impor a acção administrativa especial como forma de fazer valer em juízo direitos aos quais correspondam formas de processos diferentes, como é o caso dos autos – pedido de integração em determinada carreira e pagamento de indemnização decorrente de actividade omissiva ilegal por parte da Administração – facilmente se pode concluir que a forma processual que serve as pretensões do Autor é a da acção administrativa especial.
Portanto, há aqui que mandar seguir este processo a forma correcta e que é a da acção administrativa especial, nos termos conjugados dos arts. 7º do CPTA e 199º, n.º 1 do CPC, sendo que tal tipo de acção não diminui em circunstância alguma as garantias de defesa do Réu, cfr. art. 199º, n.º 2 do CPC.
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Porém, o recorrente na sua petição inicial não alegou factos suficientes que permitam a condenação do Réu ao reconhecimento do direito que diz assistir-lhe, na verdade a sua petição inicial peca por falta de causa de pedir.
Tratando-se, como se trata, o acto administrativo que o haverá de integrar na carreira pretendida de um acto vinculado que se tem, necessariamente, de conformar com os pressupostos factuais e jurídicos existentes, é irrelevante para o reconhecimento do seu direito a violação dos princípios gerais a que faz referência, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé.
A este respeito escreveu-se no Acórdão do STA de 11/11/2004 proferido nos autos de recurso n.º 873/03:“Ora, como é sabido, e constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo, os princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, funcionam como limites da discricionariedade, só neste domínio encontrando a sua justificação, ou seja, tais princípios só se configuram como fonte autónoma de invalidade quando a Administração goze de liberdade para escolher o comportamento a adoptar, não relevando no domínio da actividade vinculada (cfr. Acs. de 22.04.2004 – Rec. 1.200/03, de 05.12.2002 – Rec. 1.130/02, de 13.01.2000 – Rec. 36.585, de 13.05.99 – Rec. 42.161, de 20.02.97 – Rec. 36.676, e do Pleno de 20.01.98 - Rec. nº 34.779).
Como se refere no citado aresto do Pleno:
"Os princípios da igualdade e da justiça constituem postulados ou normas de actuação a serem observados no exercício da actividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa actividade, não relevando pois no domínio da sua actividade vinculada, consistente esta na simples subsunção à previsão normativa dos comandos legais vigentes de um dado caso concreto."
E assim, esses princípios, segundo a jurisprudência citada, só têm autonomia e só relevam juridicamente no âmbito da actividade discricionária, confundindo-se, no domínio da actividade vinculada, traduzida na mera subsunção da situação concreta a uma previsão normativa, com o princípio da legalidade.”.
Ou seja, não vindo alegada a violação de qualquer comando legal que directa ou indirectamente regule a situação jurídica do recorrente e que permita ao Tribunal condenar o recorrido na prática de um acto administrativo concreto e bem definido ao abrigo de norma jurídica perfeitamente individualizada, tal falta consubstancia-se em falta de causa pedir, o que conduz, tal como o erro na forma de processo, à absolvição da instância do Réu, por nulidade da petição inicial, cfr. arts. 193, n.º 2, al. a) e 288º, n.º 1, al. b), ambos do CPC.
Daqui se conclui, assim, que, ainda que por razões diferentes deve ser negado provimento ao recurso.
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Pelo exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência manter a decisão recorrida mas com os fundamentos atrás expostos.
Custas nesta instância a cargo do recorrente.
D.N.
Porto, 08 de Março de 2007
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia
Ass.) José augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho