Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00385/21.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO EMPREITEIRO POR FACTO IMPUTÁVEL AO DONO DA OBRA;
FALTA DE ALEGAÇÃO DE DANOS A INDEMNIZAR;
Sumário:
I – Ao referir, difusamente, que os danos a quantificar em incidente próprio serão os danos causados pela suspensão da empreitada, a Autora acaba por nada dizer sobre que danos são esses que sofreu com a suspensão, ainda que só qualitativamente considerados, e em cuja indemnização genérica pretende que o Réu seja desde já condenado. Deste modo omite os factos essenciais porque constitutivos do dever de indemnizar, mesmo em chave de responsabilidade civil contratual pois nem por ser contratual, a responsabilidade civil deixa de carecer de ter um dano concreto como objecto, pelo que o pedido de condenação tem de improceder.

II – O convite ao aperfeiçoamento da petição, previsto no nº 3 do artigo 87º do CPTA, não pode servir para suprir uma falta absoluta de alegação de facto ou factos essenciais, isto é, constituinte(s) da fonte – causa de pedir – do direito peticionado, senão apenas para aperfeiçoar a alegação feita desses facto ou factos ou para alegação de factos circunstanciais daqueles outros, sob pena de se subverterem completamente os papeis dos sujeitos processuais, os princípio do dispositivo, no sentido de que cabe às partes eleger o que querem ver discutido, e da auto-responsabilização das partes, além de se adulterar o princípio inquisitório, no sentido de que este impõe ao juiz demandar activamente a verdade dos factos de que lhe cumpra conhecer conforme o artigo 5º nº 1 do CPC, não a reconfiguração, inicial ou sucessiva, do objecto da lide.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
[SCom01...], LDA, com sede na Rua ...
Nova, 34, ... ..., ..., interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 16 de Maio de 2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou apenas parcialmente improcedente a acção administrativa que moveu contra Centro Hospitalar e Universitário ...,
EPE, com sede na Avenida ..., Praceta ..., ... ..., na qual, referindo-se ao contrato de empreitada de obras públicas designado por “Empreitada para Instalação Novo PET no Serviço de Medicina Nuclear do Centro Hospitalar e Universitário ..., EPE”, objecto do procedimento de concurso público n.° ...20 de 04/05/2020, formulara o seguinte pedido:
a) que seja declarada a resolução do contrato de empreitada pela A.;
b) que o R. seja condenado a indemnizar a A. pelos danos sofridos no decurso da suspensão e resolução do contrato de empreitada, acrescidos de juros de mora calculados à taxa aplicável para as obrigações comerciais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
A procedência foi parcial por ter improcedido a sobredita alª b).



A Recorrente rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
«III - Conclusões
1. As consequências do facto ilícito são os danos.
2. Na presente situação, o facto ilícito foi a suspensão da empreitada, que deu origem à resolução do contrato decretada pelo tribunal.
3. Ora, se a A. não conhece quais foram os danos que se verificaram na sua esfera jurídica, à data na instauração da acção, não pode ficar impedida de peticionar indemnização pela verificação dos mesmos, ainda que não os conheça.
4. É precisamente isso que dispõe o artigo 556.°, n.° 1, al. b), do CPC, que permite à A. formular o pedido apresentado nos presentes autos nos exatos termos em que o foi.
5. Além, disso, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, a A., no artigo 21.°, da PI, ao alegar que "A A., lícita e legalmente, tem o direito a receber do R. o valor devido por conta dos prejuízos sofridos (decorrentes da suspensão e resolução do contrato de empreitada)", cumpriu o ónus de alegação que se lhe impunha.
6. Com efeito, conforme acima se referiu, a A. não tinha de concretizar, na PI, quais as consequências (danos) do facto ilícito (suspensão da empreitada), bastando alegar a existência de tais danos (prejuízos sofridos), nos termos do disposto no artigo 556.°, n.° 1, al. b), do CPC.
7. Pelo que, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 556.°, n.° 1, al. b), do CPC.

Ainda que assim não se entenda, o que apenas se pondera, sem conceder,
8. De acordo com o disposto no artigo 590.°, n.° 3, do CPC, "O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa."
De acordo com o disposto no artigo 590.°, n.° 4, do CPC, "Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
10. Pelo que, se o tribunal entendia que a A. não tinha cumprido com o ónus de alegação que lhe competia, deveria tê-la notificado para o efeito, nos termos dos referidos artigos.
11. Ao não o ter feito, verifica-se a existência de uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.°, do CPC, o que se argui para os devidos efeitos legais.
12. Pelo que, o Tribunal recorrido violou o disposto no(s) artigo(s) 195.°, n.° 1, 590.°, n.° 's 3 e 4, do CPC.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, revogada a sentença na parte recorrida, proferindo- se acórdão que julgue a acção totalmente procedente, tal como e com os efeitos requeridos na PI;»

Notificado, a Recorrida não respondeu à alegação.


Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Delimitação do objecto do recurso
A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.

Posto isto, as questões que cumpre apreciar em apelação são as seguintes:
1ª Questão
A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido indemnizatório por, alegadamente, não virem alegados quaisquer danos e sua tipologia, errou no julgamento de direito, violando os artigos 569º do CC e 556º nº 1 alª b) e 358º e sgs do CPC?

2ª Questão
Se ocorria uma falta de alegação dos danos que comprometia o pedido indemnizatório, então impunha-se ao Mª Juiz a quo proceder, antes de mais, conforme o nº 4 do artigo 590º do CPC, pelo que, não o tendo feito, incorreu na nulidade processual prevista no artigo 195º nº 1 do CPC?

III - Apreciação do objecto do recurso
Uma vez que não vem impugnado o decidido em matéria de facto e não se mostra necessário a alterá-lo para conhecer do recurso, remetemo-nos para a especificação dos factos provados e não provados e a respectiva fundamentação, na sentença recorrida (cf. artigo 663º nº 6 do CPC).
Posto isto, enfrentemos desde já as questões supra enunciadas:


1ª Questão
A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido indemnizatório por, alegadamente, não virem alegados quaisquer danos e sua tipologia, errou no julgamento de direito, violando os artigos 569º do CC e 556º nº 1 alª b) e 358º e sgs do CPC?
A recorrente sustenta que aquelas normas existem precisamente para tutela do direito de quem ainda não sabe “quais foram os danos que se verificaram na sua esfera jurídica, à data da instauração da acção”, mas “não pode ficar impedida de peticionar indemnização pela verificação dos mesmos, ainda que não os conheça”. Diz que a alegação de que "A A., lícita e legalmente, tem o direito a receber do R. o valor devido por conta dos prejuízos sofridos (decorrentes da suspensão e resolução do contrato de empreitada)", satisfaz o ónus de alegação, bastando alegar a existência de tais danos (prejuízos sofridos), nos termos do disposto no artigo 556.°, n.° 1, al. b), do CPC.

Vejamos o teor da sentença recorria no que a esta questão imediatamente concerne.
Quanto ao pedido de condenação do R. a indemnizar a A. pelos danos sofridos no decurso da suspensão e resolução do contrato de empreitada, acrescidos de juros de mora calculados à taxa aplicável para as obrigações comerciais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, entendemos que, salvo o devido respeito, a A. não cumpriu o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem o fundamento do invocado direito de indemnização (art.° 5.°, n.° 1, do CPC).
É certo que o art.° 406.° do CCP, relativo às situações de resolução do contrato pelo empreiteiro, ressalva, logo ab initio, o direito de indemnização nos termos gerais.
Sucede que, porém, nesta matéria, a A. limita-se a alegar, conclusivamente, que, “lícita e legalmente, tem o direito a receber do R. o valor devido por conta dos prejuízos sofridos (decorrentes da suspensão e resolução do contrato de empreitada), valor esse que, na presente data, ainda não se encontra apurado e que, nessa medida, deverá ser objecto de liquidação posterior, nos termos do art.° 569.° do Código Civil e dos art.ºs 556.°, n.° 1, alínea b), e 358.° e seguintes do CPC”.
Não basta, salvo o devido respeito, para sustentar um pedido condenatório como aquele que vem efectuado nos autos, afirmar que se tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos no decurso da suspensão e resolução do contrato de empreitada, mas quando nada se alega (e, por isso, nada se sabe) a respeito da existência e da verificação desses mesmos prejuízos: que danos foram esses, quais as suas características, qual a sua natureza, tipologia, dimensão e/ou extensão. E, não sendo cumprido, minimamente, este ónus de alegação a cargo da A., naturalmente que nada haveria a sujeitar, nesta matéria, ao seu subsequente ónus da prova (por carência de objecto).
Note-se, aliás, que a possibilidade de remeter a determinação do montante dos prejuízos para momento posterior (incidente de liquidação) exige ou pressupõe, antes de mais, que a existência de tais prejuízos tenha sido efectivamente alegada e provada na acção, faltando apurar a importância exacta em que os mesmos devem ser avaliados. Contudo, no caso concreto, devido ao incumprimento do ónus de alegação dos factos essenciais em que a A. sustenta o seu pedido indemnizatório, mormente no que se refere aos prejuízos, não é sequer possível a comprovação dos mesmos e, muito menos, a determinação do seu valor.”
Julgamos que bem andou a Mª Juiz a qua, ao assim discorrer e decidir.
Na verdade, a alegação da recorrente releva do pressuposto, aliás, verbalizado, de que a admissão legal da interpelação para pagamento de obrigação de indemnização ilíquida (artigos 569º do CPC) e da formulação de um pedido judicial genérico ou ilíquido, mas a liquidar em incidente próprio (artigo 556º nº1 alª b) e 2 e 358º e sgs do CPC) e da correspondente condenação em quantia liquidanda, se basta com a alegação e a prova do facto ilícito.
Porém, esse pressuposto é errado. Embora os termos literais da alª b) do nº 1 do artigo 556º do CPC (“quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil”) pareçam permitir uma situação de desconhecimento do próprio an do dano, não apenas do seu quantum ou da sua extensão, o certo é que sem dano não há objecto para indemnização, aliás, sem um dano julgado provado numa acção principal não tem sentido um incidente para o liquidar, nos termos do artigo 358º do CPC, pelo que, na interpretação da sobredita norma, não pode prevalecer esse sentido.
A própria norma invocada se refere ao lesado, isto é, àquele que foi ou alega ter sido vitima da lesão de um seu direito: de um dano.
Diferentemente do que alega a Recorrente, o pontencial lesado por causa de um facto ilícito, que ainda não saiba se desse facto ilícito resultaram, para si, concretos danos não está impedido de demandar a indemnização pelos mesmos, antes pode e deve fazê-lo quando souber que eles ocorreram, isto é, que foram actuais. Recorde-se que o prazo de prescrição do direito indemnizatório não corre, sequer, enquanto ele não souber que sofreu o dano a indemnizar. (artigo 306º nº 1 do CC1).
Ao referir, difusa e conclusivamente, que os danos a quantificar em incidente próprio serão os danos causados pela suspensão da empreitada, o Recorrente acaba por nada dizer sobre que danos são esses que sofreu com a suspensão, ainda que só qualitativamente considerados, e em cuja indemnização ilíquida pretende, genericamente, que o Réu venha a ser, desde já condenado.
Deste modo omite factos essenciais, porque constitutivos do dever de indemnizar, mesmo em chave de responsabilidade civil contratual (cf. nota de rodapé 1), pois nem por ser contratual, a responsabilidade civil deixa de carecer de ter um dano concreto como objecto.
Tanto assim é que, se, porventura, a sentença recorrida – mal – julgasse provado, sem mais, que a Autora sofreu danos por causa da suspensão, então seria o incidente de liquidação a carecer de objecto, pois este não consiste em provar os danos causados pelo facto ilícito da suspensão excessiva da empreitada por motivo imputável ao dono da obra, mas apenas em apurar a sua extensão e em quantificar a indemnização devida.
Não se pense que a suspensão, ao causar a resolução, envolve danos, por si mesma, no mínimo, a perda dos lucros que adviriam da execução do resto da empreitada. Na verdade, nada nos factos provados permite sabermos se, na realidade, a resolução – com a inerente cessação da obrigação de cumprir a parte da prestação contratual ainda não
1 A responsabilidade civil decorrente da resolução do contrato é de fonte contratual porque a obrigação de indemnizar nasce da violação de deveres assumidos num contrato pré-existente, neste caso o dever de permitir que o empreiteiro se desonerasse da sua prestação no prazo estipulado ou, pelo menos, com uma dilação não superior a um décimo desse prazo. Dai que citemos a norma geral sobre o início do prazo de prescrição, e não a especial, para da responsabilidade aquiliana, que é o nº 1 do artigo 498º do CC.
executada, foi prejudicial ou foi, pelo contrário, vantajosa, atentas as reais circunstâncias em que ocorreu.
Mister era, em suma, que a Recorrente alegasse não só o facto ilícito, mas também as suas consequências danosas, ainda que sem especificar suas extensão ou quantidade exactas.
Pelo exposto, é negativa a resposta deste Tribunal à presente questão.


2ª Questão
Se ocorria uma falta de alegação dos danos que comprometia o pedido indemnizatório, então impunha-se ao Mª Juiz a quo proceder, antes de mais, conforme o nº 4 do artigo 590º do CPC, pelo que, não o tendo feito, incorreu na nulidade processual prevista no artigo 195º nº 1 do CPC?

Antes de tudo há que esclarecer que, uma vez que o CPTA contém norma incidente sobre o mesmo objecto da realidade processual, no nº 3 do artigo 87º, não é aplicável, no processo perante os tribunais administrativos, o invocado artigo 590º.
Depois:
Pressupõe, a Recorrente, que o poder dever do Juiz, preconizado, desta feita, no referido nº 3, tem por objecto não apenas a supressão de insuficiências ou imprecisões na exposição ou na concretização de factos (já) alegados, ainda que de modo conclusivo, mas sim e também a supressão de uma falta absoluta de alegação de matéria de facto essencial, constitutiva do direito invocado.
Este Tribunal, na linha de pretérita jurisprudência, tem vindo a julgar que assim não é, que este dever acaba onde começa o poder e a responsabilidade dispositivos da

2 Por todos, veja-se o sumário do ac. do TRLisboa de 7/11/2019: “07-11-2019:
“I– O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir. II– O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.III– Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada. IV– As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC”). parte, de carrear para o processo os factos em que essencialmente fundamenta a sua pretensão.
Conforme sumariámos no ac. deste TCAN de 26/09/2024, proferido no processo 252/13.6BEMDL:
I – O convite ao aperfeiçoamento da petição, previsto nos nºs 1 b) e 4 do artigo 590º do CPC, não pode servir para suprir uma falta absoluta de alegação de facto ou factos essenciais, isto é, constituinte(s) da fonte – causa de pedir – do direito peticionado, senão apenas para aperfeiçoar a alegação feita desses facto ou factos ou para alegação de factos circunstanciais daqueles outros, sob pena de se subverterem completamente os papeis dos sujeitos processuais, o princípio do dispositivo, no sentido de que cabe às partes eleger o que querem ver discutido, e da auto-responsabilização das partes, além de se adulterar o princípio inquisitório, no sentido de que este impõe ao juiz demandar activamente a verdade dos factos de que lhe cumpra conhecer conforme o artigo 5º nº 1 do CPC, não a reconfiguração, inicial ou sucessiva, do objecto da lide.
Ora, o que foi apontado na sentença recorrida, à petição da Autora, e bem, como vimos, foi uma absoluta ausência de alegação de factos danosos consequência do facto ilícito que motivou a resolução – a suspensão da empreitada, por motivo imputável ao dono da obra, por mais de um décimo do prazo total – susceptíveis de serem qualificados como um dano ou danos reais, ainda que não exactamente quantificados ou medidos.
Pelo exposto é negativa, também, a resposta a esta segunda e derradeira questão.


Conclusão
Do exposto resulta que o recurso não merece provimento.


Custas:
Conforme decorre do artigo 527º do CPC, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente.

Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
Negar provimento ao recurso.
Custas conforme supra: artigo 527º do CPC.
Porto, 20/02/2026

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Clara Alves Ambrósio
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas