Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00270/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção _ Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/01/2006 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL - INCONSTITUCIONALIDADE - OPOSIÇÃO |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição judicial deduzida por F.. contra a execução fiscal que contra si foi instaurada para cobrança coerciva de direitos alfandegários no montante de 841 892$00 veio o oponente dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1ºO veiculo em causa foi adquirido em França e é um veiculo velho com cerca de 17 anos 2º Sem cotação no mercado e cujo valor não excede os 300 000$00 3º Valor sobre o qual deve incidir o imposto a cobrar para legalização. 4º O imposto fixado é injusto ilegal e inconstitucional 5º Violador dos princípios da igualdade da repartição justa da riqueza, das garantias dos contribuintes da justiça social e material e do direito de propriedade privada. 6º A quantia exequenda deve ser considerada ilegal e inconstitucional e por isso inexistente e de nenhum efeito. Deve o recurso ser julgado procedente e procedente a oposição. Não houve contra alegações. O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1O oponente adquiriu em França o veículo automóvel da marca Mercedes Benz modelo 260E 4 MATIC de 2599ccm3 de cilindrada e gasolina cfr folhas 10 2º Em 23 03 2000 o oponente declarou à Alfândega de Aveiro a introdução do veiculo no consumo interno folhas 47 3º A Alfândega liquidou o IA em 841 892$00 tendo notificado o oponente que a partir daí tinha 45 dias para proceder ao pagamento cfr folhas 47 a 54 4º A oposição foi deduzida em 06 09 2000 Foi com base nesta factualidade que o mº juiz «a quo» julgou improcedente a oposição por considera não haver qualquer fundamento legal de oposição atendível. Considerou também que no fundo o que o oponente queria era discutir a legalidade em concreto da liquidação o que «in casu» não era possível por ter havido meio próprio para atacar a liquidação qual fosse o recurso ou a impugnação judicial Quanto às alegadas inconstitucionalidades desde logo o M.º juiz não só reafirmou a constitucionalidade orgânica do DL 40 /93 como pronunciando-se sobre as inconstitucionalidades invocadas considerou que elas não existiam nem existia ofensa alguma dos princípios constitucionais alegados. Em sede de recurso o recorrente não ataca minimamente a decisão limitando-se a reiterar a argumentação desenvolvida na petição da oposição. Porque o TCAN concorda com a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal «a quo» e porque concorda também com a fundamentação da decisão recorrida acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso ao abrigo do preceituado no artigo 713/5 do CPC Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS Notifique e registe Porto 01 02 2006 José Maria da Fonseca Carvalho Dulce Neto Moisés Rodrigues |