Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00309/19.0BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/09/2025 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | IRS; DEDUÇÃO COLECTA; AIMI; NÃO RESIDENTE; |
| Sumário: | I. A dedução à colecta prevista na alínea l) do nº 1 do artigo 78.º do CIRS não é de aplicar aos não residentes em Portugal, conforme decorre do nº 5 do artigo 78.º do CIRS. II. O princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual às situações de facto desiguais. III. Em sede de tributação em IRS, a situação jurídico tributária de residentes e não residentes em Portugal é claramente distinta. IV. O recurso apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO «AA», vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial intentada do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRS n.º ...93 do ano de 2017, da qual resultou o valor de imposto a pagar no montante de €7.314,48. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto para o TCA Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo ora Recorrente e manteve o acto impugnado, ou seja a liquidação de IRS n.º ...93, referente ao ano de 2017, da qual resultou um imposto a pagar no valor de 7.314,48 €. II. Com a alteração do Código do IMI de 2017 que veio tributar os proprietários de imóveis cujo valor patrimonial tributário seja superior a 600.000,00 €, houve uma correspondente alteração ao Código do IRS que permite a dedução desse imposto pago (AIMI) no IRS. III. Tal previsão está contemplada no n.º 1 do art.º 135.º-I do CIMI. IV. Também a alínea l) do art.º 78.º do CIRS, que remete para o mencionado n.º 1 do art.º 135.º-I do CIMI prevê a dedução do adicional ao imposto municipal à coleta do IRS. V. Nos termos do disposto na mencionada al. b) do n.º 1 do art.º 135.º-I do CIMI, o adicional ao IMI pago pelo Recorrente, no valor de 7.426,59 €, devia ter sido deduzido à colecta obtida por aplicação da taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS. VI. Na liquidação impugnada não foi efectuada tal dedução. VII. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o Recorrente não concorda com o afastamento da aplicação da dedução prevista na alínea l) do art.º 78.º do CIRS e na al. b) do n.º 1 do art.º 135.º-I do CIMI, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 78.º do CIRS, por três razões: por se entender que estando a dedução prevista no CIMI, não tem aplicação o n. 5 do art.º 78.º do CIRS; por considerar que a aplicação do n.º 5 do art.º 78.º aos casos previstos na alínea l) do art.º 78.º do CIRS e na al. b) do n.º 1 do art.º 135.º-I do CIMI é inconstitucional; e por entender a aplicação do n.º 5 do art.º 78.º aos casos previstos na alínea l) do art.º 78.º do CIRS e na al. b) do n.º 1 do art.º 135.º-I do CIMI vão contra o disposto nos artigos 12.º, 56.º, 57.º e 58.º do Tratado da Comunidade Europeia [actuais 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]. VIII. Com efeito, entende o Recorrente que estando a dedução à colecta contemplada no al. b) do n.º 1 do art.º 135.º-I do CIMI, não tem, ao caso do Recorrente, aplicação a exclusão à dedução prevista no n.º 5 do art.º 78.º do CIRS. IX. Considera o Recorrente que a dedução em sede de IRS, e a forma como deve ser efectuada, estando prevista no art.º 135.º-I do CIMI, não está excluída a não residentes X. Tanto assim é que o n.º 1 daquele normativo não diferencia residentes de não residentes, pelo que deve ser aplicável ao caso em apreço. XI. Por outro lado, considera o Recorrente que a não aplicação da dedução à colecta para não residentes é uma clara violação aos princípios da igualdade, consagrado nos art.s 13..º, 18.º, n.º 2, 104.º e 266.º, n.º 2, todos da CRP e no artigo 6.º da Lei Geral Tributária, bem como aos princípios da justiça e da proporcionalidade na repartição de encargos públicos, cuja observância é imposta à Administração Tributária pelo art. 55.º da LGT e que são corolário dos princípios da justiça, da necessidade e da igualdade, genericamente enunciados nos referidos arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP e ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático. XII. Aliás, o n.º 3 do art.º 104.º da CRP estipula o seguinte: A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos. XIII. A exclusão da dedução contemplada na alínea l) do art.º 78.º do CIRS e no n.º 1 do art.º 135.º-I do CIMI, para além de afastar o investimento estrangeiro efectuado por pessoas singulares, tributa injustificadamente de forma diferente iguais realidades. XIV. Isto porque a residência em Portugal, ou não, em nada altera a situação contributiva do sujeito passivo cujo património é tributado: A maior ou menor capacidade contributiva do sujeito passivo tem relevância, em termo patrimoniais, em sede de IMI, e do seu adicional. XV. No que concerne ao IRS, o rendimento que está sujeito a tributação advirá das rendas, ou receitas de alojamento local, ou ainda de mais-valias em sede de venda. XVI. Não se compreende o porquê de uma distinção entre residentes e não residentes para efeitos de tributação e de aplicação de deduções à colecta. XVII. Aliás, entende o Recorrente que essa discriminação negativa, vai contra os princípios 12.º, 56.º, 57.º e 58.º do Tratado da Comunidade Europeia [actuais 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]. XVIII. Não se vislumbra como é que a exclusão da dedução prevista na alínea l) do art.º 78.º do CIRS e no n.º 1 do art.º 135.º-I do CIMI possa ser conforme aos princípios constitucionais, jus-tributários e jus-europeus, uma vez que trata de forma diferente, situações objectivamente iguais: os rendimentos prediais. XIX. Nesse sentido, por exemplo, chama-se à colação o entendimento dos Tribunais superiores no que concerne à tributação, em sede de IRS, de mais-valias imobiliárias: Às mais-valias imobiliárias obtidas por um não residente em território português e residente noutro Estado membro da União Europeia, que declarou pretender a tributação pelo regime geral sem opção de acordo com o regime previsto no artigo 72.º do Código do IRS, não é de excluir a aplicação do previsto no artigo 43.º, n.º 2 do mesmo Código quanto a ser considerado 50% do respetivo saldo, por desconformidade com o artigo 63.º do TFUE. XX. Entendimento esse que gerou uma recente alteração do CIRS com vista à eliminação da discriminação dos não residentes. XXI. Essa intenção constava, aliás do Decreto-Lei n.º 244/71 Convenção entre Portugal e a República Federativa do Brasil para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 22 de Abril de 1971, que estabelece, no artigo 23.º, com a epígrafe Não discriminação, o seguinte: 1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquela a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. XXII. É manifesto que o entendimento do Tribunal recorrido ao manter a liquidação impugnada, viola o artigo 23.º da referida convenção. Por todo o exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere julgue a Impugnação Judicial apresentada pelo Recorrente procedente, por provada, assim se fazendo JUSTIÇA!” *** Não houve contra-alegações. ** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por concordar com os fundamentos, de facto e de direito, que estiveram na base da sentença recorrida. ** Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir do erro no julgamento de direito. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “A) Em 25.05.2018 o impugnante apresentou a declaração de rendimentos (Modelo 3), relativa ao ano de 2017, dela fazendo parte integrante, designadamente, o anexo F, no qual se indicou (campo 10) “Dedução à coleta Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis”, o valor total da Liquidação do Adicional ao IMI, no valor de € 7.426,59 – cfr. fls. 13 e seguintes do PA; B) Da declaração referenciada na alínea precedente, no campo 8 relativo à “Residência Fiscal” encontra-se assinalado que o impugnante é não residente, sendo o seu representante o NIF ...97 - cfr. fls. 13 e seguintes do PA; C) Na sequência da declaração referenciada na alínea A) resultou imposto a pagar no montante de € 7.314,48 – liquidação nº ...93 – cfr. fls. 29 do PA; D) Em 24.08.2018 o impugnante efetuou o pagamento do valor enunciado na alínea precedente - cfr. fls. 30 do PA; E) Em 28.12.2018 o impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças ... reclamação graciosa da liquidação, com os fundamentos cujo teor se dá por integralmente reproduzido, podendo ler-se: (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…) - cfr. fls. 5 e seguintes do PA; F) O pedido referenciado na alínea precedente deu origem ao processo de reclamação graciosa nº ...68 – cfr. fls. 1 e seguintes do PA; G) Através de ofício nº ...20, de 21.01.2019 foi o impugnante, na pessoa do ilustre mandatário, notificado para exercer o direito de audição quanto ao projeto de decisão de indeferimento de 18.01.2019 - cfr. fls. 36 do PA; H) Em 11.02.2019 apresentou no Serviço de Finanças ... pronúncia nos termos e pelos fundamentos cujo teor se dão nesta sede por integralmente reproduzidos – cfr. fls. 38 a 40 do PA; I) Em 14.02.2019, foi, por despacho do Chefe de Serviço de Finanças, ao abrigo de delegação de competências, decidido o indeferimento do pedido de reclamação graciosa, com base em informação, datada de 15.01.2018, da qual se extrai, entre o mais, o seguinte: (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 41 e seguintes do PA e doc. junto com a petição inicial; J) O impugnante tem um património imobiliário no valor total de € 1.462.659,05 – cfr. artigo 3.º da petição inicial; K) O impugnante tem residência no Brasil, tendo nomeado representante, cujo domicílio pertence à área do Serviço de Finanças ... – facto não controvertido; L) Em 23.04.2019 foi apresentada a presente impugnação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – cfr. fls. 1 e seguintes do SITAF; iv.1.2 - Factos não provados Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe julgar como não provados. iv.1.3 - Fundamentação da matéria de facto A matéria de facto julgada provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. Para a fixação dos factos provados o Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos e juntos ao processo administrativo, bem como, da posição processual assumida pelas partes nos respetivos articulados, conforme é especificado nas várias alíneas da matéria de facto provada, os quais não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade (artigos 74.º da LGT e 342.º do Código Civil). A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa. “ *** 2.2 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial intentada do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRS n.º ...93 do ano de 2017. O Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a impugnação apresentada por considerar que resultando dos autos que o Recorrente possui a qualidade de não residente não é de aplicar o disposto no nº 5 do artigo 78.º do CIRS. O Recorrente, discordando do assim decidido, sustenta, no essencial, a aplicação do disposto no nº 5 do artigo 78.º do CIRS por considerar que a norma é inconstitucional e por entender que a aplicação do n.º 5 do art.º 78.º aos casos previstos na alínea l) do art.º 78.º do CIRS e na al. b) do n.º 1 do art.º 135.º-I do CIMI vão contra o disposto nos artigos 12.º, 56.º, 57.º e 58.º do Tratado da Comunidade Europeia [actuais 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]. Vejamos. Como decorre da decisão recorrida “O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) foi criado pelo artigo 219.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, mediante o aditamento ao Código do IMI dos artigos 135.º-A a 135.º-K (para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2017) e, através dele, o legislador pretendeu unicamente criar um imposto sobre a fortuna imobiliária. Enquanto que o IMI incide sobre cada prédio individualmente considerado, o adicional incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos de que uma pessoa (individual ou coletiva) seja titular. O AIMI é um imposto pessoal sobre o património, é um imposto estadual (e não um imposto municipal) e um imposto com a receita consignada, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IMI, o Adicional ao IMI, deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de IRS e de IRC, constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.” – fim de citação. Ora, sob a epígrafe “Dedução em IRS” estatui o n.º 1 do artigo 35.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que: “O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência: a) Da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou b) Da coleta obtida por aplicação da taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, nos demais casos.” A par, determina a alínea i) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que “À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: (…) Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis” Acresce que, o n.º 5 do mesmo normativo legal determina que “As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. Assim, dúvidas não subsistem que, não obstante, o estatuído na previsão do n.º 1 do artigo 35.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a dedução à colecta prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares não se aplica aos não residentes em território português. No caso presente e como nos informa a factualidade assente, ponto A), o Recorrente apresentou a declaração de rendimentos (Modelo 3), relativa ao ano de 2017, dela fazendo parte integrante o anexo F, no qual se indicou a dedução à coleta adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis. No entanto, da mesma declaração também consta que o Recorrente é não residente em Portugal, tendo residência no Brasil - cfr. pontos B) e K) da factualidade assente. Como tal, atendendo à residência do Recorrente, não é de se lhe aplicar o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Sustenta o Recorrente que estando a dedução prevista no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis não tem aplicação o n. 5 do art.º 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Ora, decidiu o Tribunal a quo que “o artigo 135.º-I do CIMI é uma norma de concretização do artigo 78.º, nº 1, alínea l) do CIRS. O regime geral das deduções à coleta consagrado no artigo 78.º, do CIRS é aplicável ao caso em apreço, concretamente, o nº 5 de tal preceito que cinge a aplicação das deduções previstas no n.º 1 apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. Não colhe, assim, o entendimento sufragado pelo impugnante no sentido de que não tem aplicação a exclusão à dedução prevista no nº 5 do artigo 78.º do CIRS, pois a dedução prevista no artigo 135.º-I do CIMI, não está excluída a não residentes, não se existindo diferenciação entre residentes e não residentes. Na verdade, sob pena de violação das regras de interpretação jurídica, não se pode fazer uma interpretação isolada do artigo 135.º-I do CIMI, antes deve ser sistemática, conforme decorre dos princípios gerais da hermenêutica jurídica vertidos no artigo 9.º do CC, aplicáveis ao Direito Tributário, por força do artigo 11.º da LGT. Segundo o disposto no artigo 9.º, nº 1, do CC “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Conforme de forma elucidativa assinala o Digno Magistrado no parecer constante dos autos “Resulta constarem normas especificas de dedução à coleta do CIRS e não do CIMI, que é uma norma genérica, contendo o primeiro a regulamentação concreta das situações abrangidas e excluídas”. – fim de citação. Ora, “(…) O conceito de lei é um conceito relacional, ou seja, “não há normas em si mesmas gerais ou especiais, mas antes relações de espécie e género, ou de especialidade e generalidade, entre determinadas normas ou, determinadas matérias normativamente reguladas” “O conceito de que se parte para a distinção das normas em gerais e especiais refere-se, pois, ao seu domínio de aplicação, devendo assim considerar-se especiais aquelas cujo domínio de aplicação se traduz por um conceito que é espécie em relação ao conceito mais extenso que define o campo de aplicação da norma geral e que figura como seu género. Nisto consiste a relação lógico-jurídica de especialidade (…) “As normas especiais podem configurar-se como desenvolvimentos destinados quer a concretizar princípios gerais ou como complementos deles, quer a integrar os aspectos específicos não contemplados naqueles mesmos princípios, mas também podem apresentar-se, em um ou outro ponto, como desvio ou derrogação aos princípios gerais. Estas observações respeitantes à diversidade das funções das normas especiais (complemento, integração, derrogação) mostram como podem ser distintas, segundo tais funções, relações lógico-jurídicas intercorrentes entre as normas gerais e as especiais. Tais relações serão de cumulação quando se trate de normas especiais complementares ou integrativas, mas já serão de conflito quando se trata das normas especiais derrogatórias (…) Na sua forma pura, o relacionamento entre lex specialis e lex generalis pressupõe uma antinomia ou contradição normativa, isto é, a imputação, por duas normas, de soluções diferentes (embora referíveis a um mesmo princípio geral) para um mesmo caso (…) Com a norma especial não deve confundir-se a norma excepcional, que em relação a outra, considerada geral, representa um verdadeiro jus singulare, acolhendo um regime oposto ao regime-regra, por razões indissoluvelmente ligadas ao tipo de casos que a norma excepcional contempla (…) As normas gerais constituem o direito-regra, ou seja, estabelecem o regime-regra para o sector de relações que regulam; ao passo que as normas excepcionais, representando um jus singulare, limitam-se a uma parte restrita daquele sector de relações ou factos, consagrando neste sector restrito, por razões privativas dele, um regime oposto àquele regime-regra” (…) “ – cfr. Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 6.10.2003 n.º PGRP00002333. Com efeito, e não obstante, estarmos perante imposto relacionado com o património, a dedução aqui em questão é efectivada em sede de IRS, sendo que o nº 5 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares é uma norma especial em relação à norma que consta do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobrepondo-se àquela. Assim, também este fundamento não colhe, sendo de negar provimento ao alegado. Defende o Recorrente que tal preceito legal é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade e da justiça consagrados nos artigos 13.º, 18.º n.º 2, artigo 104.º n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. O princípio da igualdade encontra-se consagrado como princípio fundamental no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e vem exemplificadamente imposto em determinados aspectos enunciados na Lei fundamental. O núcleo essencial do princípio da igualdade mais não é do que o conjunto de índices expressamente previstos na Constituição como proibitivos da desigualdade. Por sua vez, e atendendo à actuação do Estado, o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.” Decorre do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Por sua vez, o .º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estatui que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” Por último, o artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa determina que “1-O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar (…) 3. A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.” Nessa medida, decorre do artigo 6.º da Lei Geral Tributária que “1 - A tributação directa tem em conta: a) A necessidade de a pessoa singular e o agregado familiar a que pertença disporem de rendimentos e bens necessários a uma existência digna; b) A situação patrimonial, incluindo os legítimos encargos, do agregado familiar; c) A doença, velhice ou outros casos de redução da capacidade contributiva do sujeito passivo” Como decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão de 10.04.1996, n.º 563/96 relativamente ao princípio da igualdade, assim como no Acórdão n.º 142/2004 de 10.03.2004 “o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais)”, considerando que “O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, «razoável, racional e objectivamente fundadas», sob pena de, assim não sucedendo, «estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes», no ponderar do citado Acórdão n.º 335/94. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p. 299). A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminando o arbítrio (cf., a este propósito, Gomes Canotilho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124, p. 327; Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, p. 425, e o Acórdão n.º 330/93).”. Assim, e no que respeita à igualdade tributária, esta não constitui mais do que uma particularização, resumindo-se na exigência de que o legislador trate de modo igual o que é igual e de modo diferente o que é diferente, isto face à igualdade ou diferença das realidades a tratar e a igualdade ou diferença do tratamento que lhes é dispensado. Acresce que, a igualdade é sempre relativa, estabelecendo-se a igualdade por meio de um juízo de comparação, através do confronto dessas duas realidades ou situações à luz de um critério distintivo ou tertium comparationis, decorrente de uma das suas características. Ora, como resulta do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares “O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos: Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente; Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais; Categoria E - Rendimentos de capitais; Categoria F - Rendimentos prediais; Categoria G - Incrementos patrimoniais; Categoria H - Pensões.” A par, o n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares estatui que “Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos” Acresce que, nos termos do disposto no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares “1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. 2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.” Assim, tal qual deu conta o Tribunal a quo “a situação jurídico tributária de residentes e não residentes em sede de tributação em IRS, são distintas”, isto porque, no caso do aqui Recorrente, sendo não residente em Portugal, a tributação recai tão só sobre os rendimentos auferidos em Portugal, ou seja, os rendimentos prediais, pois não é residente em Portugal – cfr. pontos A), B) e K) da factualidade assente. Pelo contrário, os residentes em Portugal são tributados pela universalidade dos seus rendimentos, sejam estes auferidos em Portugal, ou em qualquer outro país. Assim, sendo consabido que a violação do princípio da igualdade é aferida por meio de um juízo de comparação, estando o legislador obrigado a tratar de modo igual o que é igual e de modo diferente o que é diferente, não se pode concluir que in casu o princípio da igualdade tenha sido violado por não ser de aplicar ao Recorrente a dedução à colecta por pagamento do AIMI, pois as situações são ostensivamente diferentes, negando-se provimento ao alegado. Invoca também o Recorrente a violação do disposto nos artigos 12.º, 56.º, 57.º e 58.º do Tratado da Comunidade Europeia [actuais 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]. Ora, como decorre do artigo 1º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia “1. O presente Tratado organiza o funcionamento da União e determina os domínios, a delimitação e as regras de exercício das suas competências 2. O presente Tratado e o Tratado da União Europeia constituem os Tratados em que se funda a União. Estes dois Tratados, que têm o mesmo valor jurídico, são designados pelos termos "os Tratados" Nestes termos, como é consabido e decorre do preceito legal que aqui demos conta, o direito da União tem aplicação no espaço comunitário. Assim, residindo o Recorrente no Brasil, que não integra a União Europeia, não é de se lhe aplicar as normas que regem a União Europeia, não obtendo provimento tal alegação. Ademais, sustenta a violação do disposto no artigo 23.º da Convenção entre Portugal e a República Federativa do Brasil. Ora, como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Delimitação subjetiva e objetiva do recurso”, “Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente” Assim, “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estes sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…) A assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos: a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, pois estes destinam.se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição. Ac. do STJ, de 1-10-02, CJ, t. III, p.65”- cfr. António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos em processo Civil, 7ª Edição atualizada, Almedina, pag. 139 a 141). No mesmo sentido vide Acórdão do STA de 29.10.2014, proc. 0833/14. No caso presente, e como se infere da petição inicial, o Recorrente limitou-se a invocar a aplicação do disposto no nº 5 do artigo 78.º do CIRS por considerar que a norma é inconstitucional e por entender que a aplicação do n.º 5 do art.º 78.º aos casos previstos na alínea l) do art.º 78.º do CIRS e na al. b) do n.º 1 do art.º 135.º-I do CIMI vão contra o disposto nos artigos 12.º, 56.º, 57.º e 58.º do Tratado da Comunidade Europeia [actuais 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia], não tendo nunca invocado a violação do disposto no artigo 23.º da Convenção entre Portugal e a República Federativa do Brasil. Nesta senda, sendo a questão que vem colocada questão nova, por não ter sido invocada, apreciada e/ou decidida pelo Tribunal a quo e não sendo de conhecimento oficioso, não irá ser conhecida por este Tribunal, por impossibilidade legal. Nestes termos, negamos provimento ao recurso. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO: I. A dedução à colecta prevista na alínea l) do nº 1 do artigo 78.º do CIRS não é de aplicar aos não residentes em Portugal, conforme decorre do nº 5 do artigo 78.º do CIRS. II. O princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual às situações de facto desiguais. III. Em sede de tributação em IRS, a situação jurídico tributária de residentes e não residentes em Portugal é claramente distinta. IV. O recurso apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2 e artigo 12 n.º 2 e tabela I-B, todos do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 9 de Outubro de 2025 Virgínia Andrade Paula Maria Dias de Moura Teixeira Serafim José da Silva Fernandes Carneiro |