Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01172/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/23/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN |
| Sumário: | Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente o presente recurso contencioso que C.., deduziu contra o despacho do Director da Afândega de Aveiro, de 2002.02.28, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A) O pedido de revisão dos actos em crise, praticados em 09.07.2001 e em 28.02.2003, e que motivou o despacho recorrido, não foi apresentado dentro do respectivo prazo de três anos para a revisão, por ter sido apresentado em 03.02.2003, visto o disposto no artigo 78/1 da LGT e artigo 236/2 do Código Aduaneiro Comunitário, aplicável por força do preceituado no art° 101° da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27.04.31965, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 244/87, de 16 de Junho; B) A sentença enferma de nulidade nos termos do artigo 668°, n° 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia, relativamente à questão da natureza confirmativa do acto recorrido e, consequentemente, da sua irrecorribilidade, suscitada pelo RFP, o que, aliás, vem referido na síntese da sua contestação. C) E enferma ainda de um erro de fundamentação de Direito, porquanto, implicando a revisão um reembolso, o respectivo prazo é fixado pelo art° 236/2 do CAC, e não pelo artigo 221/3, do mesmo Código, atento o disposto no artigo 101° da Reforma Aduaneira. Pelo que se requer a revogação da sentença recorrida. O impugnante apresentou contra-alegações a fls. 163 a 168. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. Por despacho do relator proferido a fls. 179 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC. Por requerimento de fls. 183 veio o Recorrente admitir que ocorre a mencionada incompetência, já que a questão abordada no recurso é mera questão de direito. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil. III Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 78º/1 da LGT e 236º/2 do CAC, aplicável ex vi do artigo 101º da Reforma Aduaneira, que não aplicou, antes aplicando, ilegalmente, o artigo 221º/3 do mesmo CAC. Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que o Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas. O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas. Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT. IV Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Sem custas por a Fazenda Pública delas estar isenta. Notifique e registe. * * * Transitado, remeta ao STA conforme já requerido a fls. 183.Porto, 23 de Junho de 2005. Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. Dulce Manuel Conceição Neto Ass. José Maria Fonseca Carvalho |