Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01172/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/23/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente o presente recurso contencioso que C.., deduziu contra o despacho do Director da Afândega de Aveiro, de 2002.02.28, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
A) O pedido de revisão dos actos em crise, praticados em 09.07.2001 e em 28.02.2003, e que motivou o despacho recorrido, não foi apresentado dentro do respectivo prazo de três anos para a revisão, por ter sido apresentado em 03.02.2003, visto o disposto no artigo 78/1 da LGT e artigo 236/2 do Código Aduaneiro Comunitário, aplicável por força do preceituado no art° 101° da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27.04.31965, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 244/87, de 16 de Junho;
B) A sentença enferma de nulidade nos termos do artigo 668°, n° 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia, relativamente à questão da natureza confirmativa do acto recorrido e, consequentemente, da sua irrecorribilidade, suscitada pelo RFP, o que, aliás, vem referido na síntese da sua contestação.
C) E enferma ainda de um erro de fundamentação de Direito, porquanto, implicando a revisão um reembolso, o respectivo prazo é fixado pelo art° 236/2 do CAC, e não pelo artigo 221/3, do mesmo Código, atento o disposto no artigo 101° da Reforma Aduaneira.
Pelo que se requer a revogação da sentença recorrida.

O impugnante apresentou contra-alegações a fls. 163 a 168.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Por despacho do relator proferido a fls. 179 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC.
Por requerimento de fls. 183 veio o Recorrente admitir que ocorre a mencionada incompetência, já que a questão abordada no recurso é mera questão de direito.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.

III
Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 78º/1 da LGT e 236º/2 do CAC, aplicável ex vi do artigo 101º da Reforma Aduaneira, que não aplicou, antes aplicando, ilegalmente, o artigo 221º/3 do mesmo CAC.
Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que o Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.

IV
Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas por a Fazenda Pública delas estar isenta.
Notifique e registe.
* * *
Transitado, remeta ao STA conforme já requerido a fls. 183.
Porto, 23 de Junho de 2005.
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho