Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01626/06.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/29/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drª Ana Paula Portela |
| Descritores: | ERRO NA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEVER DE CONHECER - IMPUGNAÇÃO ART. 490.º, N.º 3 CPC PROVIDÊNCIA CAUTELAR PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | I. O dever de conhecimento a que refere aquele art. 490.º, n.º 3 do CPC é aquele dever de conhecer em que, segundo as regras da experiência, não se possa ignorar o facto. II. O que manifestamente ocorre no caso sub judice quanto ao valor da construção de uma moradia unifamiliar em mais de cem mil euros, por parte do Município e vários dos seus órgãos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/21/2007 |
| Recorrente: | Município de Vila Nova de Gaia |
| Recorrido 1: | M..., Ldª |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | O Município de Vila Nova de Gaia e outros vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que concedeu provimento ao meio cautelar de suspensão de eficácia interposto por M…, Lda. Para tanto alegam, em conclusão: “A - Os factos constantes na alínea k) dos factos assentes resultam dos factos alegados nos arts. 71º e 72º do r.i. B - Sobre estes artigos do r.i. o ora recorrente pronunciou-se da seguinte forma no art. 54º da sua Resposta: "Desconhece-se, sem obrigação de conhecer, a veracidade dos factos alegados nos artigos 71º e 72º do requerimento inicial, que se devem considerar impugnados". C - Por não se tratar de factos pessoais do Réu, ora recorrente, a declaração de não se conhece a veracidade de determinado facto equivale à sua impugnação, nos termos do art. 490º n º 3, do CP Civil. D - Estes factos serviram de sustentação à apreciação que considerou verificado o requisito do periculum in mora, pelo que a análise deste requisito se fundou em factos que estavam ainda em discussão. E - Sem os factos da alínea k), não teria sido possível ao Tribunal concluir que a demolição da casa constituiria "notoriamente, um prejuízo económico muito avultado" para a ora recorrida. F - Na falta de prejuízo avultado, não poderia ter sido considerada a existência de periculum in mora, o que conduziria necessariamente ao indeferimento da providência. G - Ao dar como assente o facto constante da alínea k) e ao deferir a providência requerida, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 490º n º 3 e no art. 659º, nº 3, ambos do CP Civil e no art. 120º, nº 1 do CPTA, pelo que deve ser revogada.” A fls 179 dos autos principais foram mandadas desentranhar as alegações da recorrida. O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso. * Cumpre decidir, sem vistos.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIADos autos e documentos juntos, incluindo PA apenso, resultam provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: a) Em 8 de Maio de 2006, foi a Requerente notificada de que por despacho proferido em 5 de Abril de 2006 pelo Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, foi ordenada a demolição, a realizar no prazo de trinta dias, de todas as construções ilegais existentes no prédio sito no ângulo da E.N. 222 com a Rua da Carreira, em Olival, levadas a efeito sem licenciamento municipal, em violação do disposto no artigo 4º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 177/01, de 4 de Junho, em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 106º do citado diploma legal (cfr. doc. nº 1 junto com o r.i.). b) A notificação referida na al. a) consta de oficio com a referência 792/2006, datado de 2006/05/08, o qual se acha subscrito pelo Director Municipal Eng. J... M... e S..., tendo o teor constante do referido doc. 1 junto com o r.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. c) Em 2 de Abril de 2001, ao abrigo da delegação de competências conferida pela Câmara na reunião extraordinária de 19 de Outubro de 1999 e pelo despacho de 18 de Dezembro de 2000 do Senhor Presidente da Câmara, foi pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMVNG, proferido despacho que declarou a nulidade do despacho de 10 de Abril de 1997 que havia aprovado o projecto de arquitectura no processo de licenciamento de obras particulares nº 19/97, averbado em nome da aqui requerente, dado considerar que o terreno para o qual o requerente pretendia o licenciamento constituía uma parcela autónoma, perfeitamente individualizada da área sobrante, cuja área era inferior a 10.000 m2 exigidos pelo artigo 37º do Regulamento do PDM (cfr. docs. nºs 2 e 5 juntos com o r.i., que aqui se dão por reproduzidos). d) Em Janeiro de 1997 foi por F... A... P... requerido o licenciamento municipal com vista à construção de uma moradia unifamiliar destinada a habitação, pedido esse que deu origem ao processo de licenciamento de obras particulares nº 19/97 da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (acordo das partes). e) Tal construção seria edificada no prédio rústico de que o supra identificado requerente era dono e legítimo proprietário, sito no Lugar de Rio Lobo, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob a descrição 01046/031094 e antes sob a descrição nº 37765, a fls. 85 do Livro B-97, com a área de trinta e três mil seiscentos e sessenta metros quadrados (33.660 m2), encontrando-se então a propriedade de tal prédio registada a favor do dito requerente sob a inscrição G-2 (cfr. cópia da certidão de 05.11.97, junta com o r.i. sob doc. nº 3, que aqui se dá por integralmente reproduzida). f) Tal processo de licenciamento foi, posteriormente, averbado em nome da ora Requerente (acordo das partes). g) O prédio em causa, em termos de Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, encontra-se integrado em zona classificada como “área não urbana de transformação condicionada”, prevendo o Regulamento do PDM uma área mínima de 10 000 m2 para que seja permitida a construção de uma habitação (acordo das partes). h) Em 10 de Abril de 1997 foi deferido o pedido de licenciamento e o projecto aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, com base em informação/parecer do Arquitecto Q... A... P... de C... M..., do Departamento do Urbanismo, parecer esse, por sua vez, aprovado pelo respectivo Director de Serviço (acordo das partes). i) O despacho de 2.04.2001 supra referido em c) veio a ser proferido na sequência de uma reavaliação da situação em causa, determinada por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia na sua reunião ordinária de 7 de Julho de 1997, ao aprovar por unanimidade a seguinte proposta, formulada pelo então como hoje Vereador B... R...: “Há dias constatei que na variante à E.N. 222, no cruzamento com a Rua da Carreira, Seixo-Alvo-Olival, começou a desenvolver-se o que me parecia ser uma construção. Estranhei o facto por conhecer perfeitamente o local e saber que o PDM determina a zona como “área não urbana de transformação condicionada”. Consultei o Departamento de Urbanismo e verifiquei que tinha dado entrada para o local, um processo de construção, registado com o número 19/1997, destinado a habitação, do tipo pré-fabricado, de um só piso em nome do Sr. …. Aguardei a tramitação do respectivo processo na expectativa que o mesmo obviamente viesse a ser indeferido. No entanto, passado algum tempo verifico, para meu espanto, que as obras têm o seu início. Foi então que de novo requeri o processo e verifiquei que o mesmo tinha sido deferido pelo Sr. Presidente, em 10/04/97, face às informações favoráveis do Departamento de Urbanismo. De imediato abordei o Sr. Presidente da Câmara informando-o da incompatibilidade de construção com o PDM e dando-lhe conhecimento que apesar do processo não se encontrar ainda licenciado já as obras tinham arrancado. Para além da falta de licença e da incompatibilidade (a meu ver) da construção com o PDM, a mesma não está de acordo com o deferimento já que neste momento foi aberta uma enorme cave, com a construção de colunas e paredes em cimento armado, desvirtuando, completamente o deferido e ainda não licenciado. De imediato o Sr. Presidente tomou posição pedindo esclarecimentos ao Sr. Arqº N... da P..., Director do Departamento de Urbanismo e do Sr. Arqº Q..., Técnico que informou o respectivo processo. É então que surge a 1ª e a 2ª parte de uma informação, produzida pelo Sr. Arqº Q... datada de 29/06/97, que apesar de pouco mais completa que a de 26/3/97, também de sua responsabilidade, pretende justificar de forma duvidosa aquilo que o PDM estipula claramente para o local. Vamos então os factos: 1 - Na informação de 26/3/97 o Sr. Arqº Q... afirma que a pretensão se situa em área não urbana de transformação condicionada, mas que a moradia poderá ser licenciada por ser a primeira para um terreno que apresenta uma área superior a 10.000 m2 (alínea a) nº 1 artº 37º, do regulamento do PDM). Era verdade, se na área total do terreno, 33.660 m2, não existisse qualquer outra moradia. No entanto, verifica-se que na área total do terreno existe a casa mãe da Quinta e ainda uma outra habitação (ver fotografias e planta topográfica do processo) de construção recente, onde habita o filho do proprietário do terreno, 1.º requerente deste processo, entretanto averbado, de forma não esclarecedora, em nome de M…. Contudo, admitamos ainda que a parcela onde agora se quer fazer esta construção é destacada do resto da Quinta, porque na verdade já o é fisicamente, uma vez que está rodeada em toda a sua extensão por vias públicas, constituindo uma autêntica ilha. Mesmo assim, a construção não é possível porque a zona é uma área não urbana de transformação condicionada e a área desta parcela não tem mais de 700 m2. Confrontados com esta posição os Técnicos da Câmara limitaram-se a convocar o requerente, agora “M…” que naturalmente confirmou a área total da propriedade, 33.660 m2, que já conhecíamos, por documento anexo ao processo, e simultaneamente afirmou que a sua habitação não pertencia à área total do terreno. Discordo desta afirmação já que é do meu conhecimento que o terreno onde se encontra a sua habitação faz parte da mesma Quinta, embora actualmente esteja cortada pela E.N. 222. Mas, admitamos que a sua habitação não faz parte da área total do terreno, o declarante não pode desconhecer que na área da propriedade existe já uma construção, a casa mãe da Quinta. É verdade que a área total do terreno possui 33.660 m2, é constituída por vários artigos (art. 2056, 2059, 2062, 2065, 2071, 2068 e 2075), mas cujo registo diz respeito apenas a uma única descrição da conservatória. Por isso mesmo, neste terreno apenas poderá, nos termos do Regulamento actual do PDM, existir uma única construção e que por habilidades constantes e capciosas informações e declarações se pretende agora introduzir uma 3ª construção. Por último registe-se o facto que apesar da questão ter sido levantada por um Vereador o processo nem sequer passou pelo Gabinete do Plano Director Municipal, o que seria minimamente aceitável. Considerando que é dever de qualquer cidadão e sobretudo obrigação do eleito local defender os superiores interesses do Município e zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas e no particular quanto ao estipulado no Regulamento do PDM, proponho que a Câmara delibere, com efeitos imediatos, o seguinte: 1- Embargar a obra, por ainda não se encontrar licenciada 2- Mandar instalar um inquérito, por inquiridor exterior à Câmara, para que se averigue quanto à verdade dos factos, e que até final do mesmo o processo não tenha qualquer andamento.” – cfr. doc. nº 4 junto com o r.i. j) O prédio supra referido em e) encontra-se atravessado por vias rodoviárias públicas (acordo das partes). k) A construção objecto dos actos supra referidos em a) e b) é uma casa, que avaliada pelo custo de construção ultrapassa os cem mil euros (acordo das partes - cfr. arts. 71º e 72º do r.i., não impugnados). * O DIREITOQUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR _ Erro na fixação da matéria de facto (violação dos arts 490º nº3 e 659 nº3 ambos do CPC). _ Em caso de procedência do vício anterior a sua relevância na decisão recorrida, nomeadamente implicando a violação do art. 120º, nº 1 do CPTA. * ERRO NA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Alegam os recorrentes que ocorreu manifesto lapso da Mmª Juiz a quo na apreciação da matéria de facto, lapso esse que teve influência na apreciação da causa. Pretendem, assim, que não se devia ter dado, na alínea k) dos factos assentes, como provado, por acordo das partes, que a casa, avaliada pelo custo de construção, vale mais de cem mil euros. Na verdade, a seu ver estes factos vêm alegados nos arts. 71º e 72º do r.i., a respeito dos quais se disse no art. 54º da resposta "Desconhece-se, sem obrigação de conhecer, a veracidade dos factos alegados nos artigos 71º e 72º do requerimento inicial, que se devem considerar impugnados". Pelo que, nos termos do art. 490º n º 3, do CPC, a declaração de não se conhecer a veracidade de determinado facto, equivale à sua impugnação quando não se trate de facto pessoal do réu, como acontece no caso sub judice. Conclui que ao considerar como provado o facto constante da alínea k) a sentença recorrida violou os artigos 490º nº 3 e 659º nº 3 ambos do CPC. Quid juris? Nos termos do art. 490º nº 3 do CPC: “Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.” Por sua vez o art. 659 nº 3 do CPC dispõe: “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.” A questão que se põe é, assim, de saber se o facto em causa foi ou não impugnado. Ora, a nosso ver, o dever de conhecimento a que refere aquele art. 490 nº 3 do CPC é aquele dever de conhecer em que, segundo as regras da experiência, não se possa ignorar o facto. O que manifestamente ocorre no caso sub judice quanto ao valor da construção de uma moradia unifamiliar. Na verdade as aqui recorrentes têm obrigação de saber no âmbito das suas funções de gestão urbanística do valor médio de construção de uma moradia cujo projecto lhes foi requerido licenciar e a cuja área têm por isso acesso. É que não está em causa o valor rigoroso do prédio mas tão só um valor aproximado, se o mesmo ultrapassa ou não o valor de cem mil euros. E é até perfeitamente normal e plausível para um cidadão comum entender que é difícil construir uma moradia actualmente por um valor inferior ao supra referido. Sendo assim, competia aos recorrentes tomar posição definida perante o facto constante da al. k), nomeadamente impugnando-o especificadamente caso discordasse, contrapondo outro valor. Ao não o fazerem limitando-se alegar o desconhecimento do mesmo, quando tinha a obrigação de o conhecer, tal equivale a confissão, pelo que bem andou a sentença recorrida ao considerá-lo provado por acordo das partes. De qualquer forma o facto aqui em causa é irrelevante já que a sentença recorrida, para além da verificação da produção de prejuízos de difícil reparação, também entendeu haver fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado. E, tal fundamento não foi aqui sindicado, o que significa que, mesmo eliminando a al. k) da matéria de facto, ainda assim a sentença se manteria por outro dos seus fundamentos. É que, nos termos do art. 120º nº1 al. b) do CPTA, para a ocorrência do periculum in mora, basta que se verifique ou o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou o receio de produção de prejuízos de difícil reparação. Pelo que, mesmo que não estivéssemos perante uma situação de receio de ocorrência de produção de prejuízos de difícil reparação sempre estaríamos perante uma situação de facto consumado, estando sempre preenchidos os requisitos da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Pelo que, a violação dos preceitos em causa é irrelevante na decisão jurídica, em nada afectando a suspensão decretada. De qualquer forma não ocorre o vício de violação dos preceitos indicados. * VIOLAÇÃO DO ART. 120º nº1 do CPTAEntendem os recorrentes que a decisão sobre a existência de periculum in mora se baseou no facto referido na al. k) , pelo que inexistindo este facto não se pode dar como verificado este requisito, o que implica a improcedência do pedido. Este vício vem apenas invocado como consequência do anterior e aliás no sentido de determinar a relevância daquele. Pelo que, fica prejudicado face ao insucesso do mesmo e também face à irrelevância supra referida. De qualquer forma sempre se refere da irrelevância de tal facto já que mesmo que o valor da construção da moradia em causa fosse inferior a cem mil euros, de acordo com o conhecimento geral e notório (e que por isso não carece de prova- art. 514.º do CPC) de um cidadão comum, a construção de uma moradia unifamiliar como supra referimos nunca andaria muito longe desse valor, o que significa que tal facto não interfere com a ocorrência do periculum in mora que, por isso, sempre se verificaria por estar sempre em causa um valor avultado para um cidadão comum. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Custas pelos recorrentes com redução da taxa de justiça em metade. R. e N. Porto, 29/03/2007 Ass.) Ana Paula Portela Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho (vencido nos termos do voto em anexo) * Vencido parcialmente quanto ao 1.º fundamento de recurso [erro no julgamento da matéria de facto quanto à alínea k) da factualidade provada em violação do art. 490.º, n.º 3 do CPC], porquanto daria provimento ao recurso jurisdicional deduzido nessa parte em que se funda na alegação vertida sob as conclusões A) a C), não acompanhando, igualmente, a fundamentação do acórdão quanto à improcedência da invocada ilegalidade por violação do art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA pese embora deva manter-se a decisão judicial recorrida com outra fundamentação. Com efeito, entendo que a impugnação repousa normalmente numa certeza. A afirmação ou negação constituem declarações de ciência, constituindo nas palavras do Prof. Lebre de Freitas “… manifestações da esfera cognitiva sobre fragmentos da realidade que é objecto de conhecimento …” (in: “Código Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 300). Contudo, nas palavras igualmente daquele Professor, cujo entendimento aqui se acolhe, “… pode acontecer que o réu esteja em dúvida sobre a realidade de determinado facto e, neste caso, a expressão dessa dúvida é suficiente para constituir impugnação se não se tratar de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento, valendo como admissão no caso contrário (n.º 3). Constitui facto pessoal ou de que o réu deve ter conhecimento, não só o acto praticado por ele ou com a sua intervenção, mas também o acto de terceiro perante ele praticado (incluindo a declaração escrita que lhe seja endereçada), ou o mero facto ocorrido na sua presença, e ainda o conhecimento de facto ocorrido na sua ausência (sem prejuízo de este, em si mesmo, não ser um facto pessoal: o réu apenas terá de tomar posição definida sobre o facto do conhecimento). Pretendendo-se com a expressão «de que o réu deva ter conhecimento» cobrir os casos em que, pela natureza do facto e pelas circunstâncias concretas em que ele se produziu, o juiz deve entender, segundo o seu prudente arbítrio, usado em conformidade com as regras da experiência, que a parte dele teve conhecimento, tal expressão mais não estabelece do que presunção de que determinado facto, consistente em acto praticado pela própria parte, lhe é pessoal, isto é, caiu no âmbito das suas percepções, pelo que, em lugar de exprimir o segundo membro duma dicotomia de conceitos, fundado num dever ético de conhecimento, vem apenas reforçar o conceito de facto pessoal …” (in: ob. cit., págs. 300 e 301). Ora não se vislumbra que os factos em crise (cfr. alegação vertida nos arts. 71.º e 72.º da petição inicial) possam constituir factos pessoais ou de que o requerido deva ter conhecimento para efeitos do n.º 3 do art. 490.º do CPC, não estando demonstrado que os referidos factos tivessem chegado ao conhecimento do requerido, aqui ora recorrente, nem se vislumbra que os mesmos estejam na esfera das suas atribuições e de intervenção. Não é aceitável, assim, ter-se como provado aquela realidade factual («A construção objecto dos actos supra referidos em a) e b) é uma casa, que avaliada pelo custo de construção ultrapassa os cem mil euros») quando o requerido havia impugnado tal realidade no articulado de oposição sustentando desconhecer tal realidade. Note-se, ainda, que não pode considerar-se igualmente tal realidade como constituindo facto notório para efeitos do disposto no art. 514.º do CPC. Por fim, quanto à ilegalidade assacada à decisão judicial recorrida por pretensa violação do art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA (inexistência de «periculum in mora») também não acompanho a fundamentação da decisão desenvolvida sob esse ponto porquanto, para além de inexistir qualquer facto notório que justifique tal realidade factual, temos que a decisão judicial recorrida quanto ao preenchimento do requisito do “periculum in mora” estriba-se não apenas no conceito de “prejuízos de difícil reparação” mas também no do “facto consumado”, fundamentação essa que, quanto a este último aspecto, não foi posto em crise com o presente recurso jurisdicional. Nessa medida e âmbito a decisão judicial em crise não foi objecto de impugnação e como tal permanece perfeitamente válida e legal, impondo-se a sua confirmação parcial mas com esta fundamentação. Eis, pois, em termos sumários, os fundamentos da minha discordância quanto à solução e fundamentação que fez vencimento. Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho |