Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01389/14.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/19/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO;
REVERSÃO; GERÊNCIA DE FACTO;
FUNDAMENTAÇÃO;
Sumário:
I – A fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.

II – A factualidade apurada nos autos permite concluir, segundo as regras da experiência comum, ser altamente provável o efetivo exercício da gerência por banda do Recorrido, tanto no momento da constituição das dívidas, como no termo do prazo do respetivo pagamento, sendo certo que, não obstante alegar não ter sido gerente de facto da devedora originária, o Recorrido nunca esclarece quem, afinal, exercia tais funções, nem os motivos por que subscreveu os supra identificados documentos na qualidade de gerente, ou a razão pela qual foi identificado como único gerente da devedora originária no requerimento de declaração de insolvência.

III - A possibilidade de prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada depois da declaração de insolvência da sociedade devedora originária, tem hoje consagração legal expressa no artigo 23º, nº7, da LGT.

IV – Cumpre as exigências da audiência prévia a notificação que deu a conhecer os motivos subjacentes ao juízo de fundada insuficiência patrimonial, os factos em que é alicerçada a conclusão sobre a existência de gerência de facto, bem como todos os elementos relevantes para identificação da dívida exequenda e, ainda, as disposições legais aplicadas.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. A Exmª Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 09.09.2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada totalmente procedente a oposição que «AA» deduziu à execução fiscal nº ...86 e aps., instaurada contra a sociedade “[SCom01...], Lda”, e contra si revertida, para cobrança de dívidas de IVA do ano de 2010, no montante de € 16.518,92 e acrescidos.

1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«I- A presente oposição tem por objecto o processo de execução fiscal n.º ...86 e respectivos apensos, instaurados no Serviço de Finanças ..., contra a sociedade devedora originária “[SCom01...], Lda”.
II- Na douta sentença recorrida julgou-se procedente a oposição deduzida pelo oponente, entendendo o Tribunal “a quo” que o mesmo era parte ilegítima na execução.
III- A douta decisão recorrida, alicerçou-se, na factualidade dada como provada, nomeadamente a que ficou a constar dos pontos A) a E) da matéria assente, fundando-se a convicção do ilustre julgador nos documentos juntos aos autos.
IV- No entanto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, é entendimento da Fazenda Pública, que atenta a matéria factual resultante dos documentos juntos aos autos, a presente oposição deveria ser considerada improcedente, pelo facto de ter ficado demonstrada a gerência de facto da sociedade devedora originária por parte do oponente «AA».
Com efeito,
V- De acordo com a certidão permanente junta aos autos (fls. 130 a 139 do apenso), constatamos que a sociedade se obrigava pela assinatura de um gerente e atendendo a que «BB», ex-cônjuge do Oponente, renunciou à gerência em 10- 03-2010, o Oponente passou a ser o único gerente daquela sociedade, acabando por cessar quando, em 13-04-2011, no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, foi exarada uma sentença a determinar a insolvência da sociedade- acção nº 1242/11, seguindo-se a liquidação e o encerramento do processo em 13-11-2013 (fls.8 a 12 e 128 do apenso).
VI- Ora, sendo certo que a referida sociedade esteve em actividade (facto não controvertido), na data a que as dívidas tributárias se reportam (IVA do ano de 2010) tornando-se imprescindível a assinatura do aqui oponente para vincular a mesma no seu giro comercial, é por demais evidente que se conclua que o mesmo exerceu, de facto, a gerência que lhe foi atribuída e que aceitou.
VII- Neste sentido, damos aqui por integralmente reproduzido o teor da informação prestada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 208º do CPPT, junta aos autos, designadamente, o expressamente referido nos artigos 24 e 25, cujo conteúdo é o que expõe:” Note-se que, para além dos inúmeros documentos assinados pelo Oponente cujas cópias se encontram juntas aos autos, o Oponente foi condenado em processocrime por abuso de confiança fiscal, tendo sido dado como provado que o Oponente foi sócio e gerente da primitiva devedora desde a sua constituição, actuando em representação desta, gerindo diariamente os seus destinos (cfr. fls. 150 a 155). Isto é, a sentença deu como provado que o Oponente exerceu a gestão de direito e de facto da sociedade, tendo o mesmo confessado os factos na audiência de discussão e julgamento.”
VIII- Com o intuito de corroborar as afirmações acima descritas, sem perdermos de vista os elementos oficiais constantes dos autos, e porque subscrevemos in tottum o seu teor, aqui se transcreve parte do mui Douto Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, aqui reproduzido e para o qual se remete para todos os efeitos legais, cujos termos são os que seguem:” Por fim, e no concernente ao alegado não exercício efectivo da gerência, verifica-se que um relevante conjunto de elementos documentais e jurídicos, de diversa natureza, contradiz frontalmente tal asserção. Desde logo, e em primeiro lugar, a sentença exarada, com trânsito, no processo-crime nº 426/2010 (com dois apensos), onde se provou, nos factos respectivos, que o autor- ali arguido pela prática de três crimes de abuso de confiança fiscal – sempre exerceu a gestão efectiva da devedora originária (cfr. fls.150 e verso) matéria provada nas alíneas b) e c). Ora, desta ilação factual advém, por força do artigo 623º do Código de Processo Civil, uma presunção (iuris tantum) sobre a existência dos factos integradores dos pressupostos da punição ali infligida ao autor: ou seja, o exercício da gerência. E é patente, a meu ver, que ele não trouxe à lide prova alguma que minimamente a contraditasse. Acresce que os documentos juntos no apenso ilustram de jeito flagrante essa actividade: desde requerimentos em nome da sociedade em variados momentos e com objectivos distintos (fls. 21, 14, 142,143, 144 e 160 do apenso) até uma acta da respectiva assembleia-geral onde, por sugestão sua, se deliberou requerer a insolvência (fls.23 verso). Tudo a indicar, pois, uma actividade persistente de afectiva direcção da empresa.”
IX- Ora, subscrito o entendimento do douto Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, ao qual aderimos, convém salientar que a AT não alicerçou a reversão das dívidas unicamente na gerência nominal do ora oponente.
X- Com efeito, do despacho de reversão proferido pelo OEF, sustentando nos diversos elementos oficiais dos autos, designadamente o acervo documental a que já fizemos referência, dúvidas inexistem para que possamos concluir que o oponente exerceu efectivamente a gerência de facto da sociedade devedora originária.
XI- Pelo que, da conjugação dos elementos referenciados, que devem ser analisados em conjunto e não de forma autónoma, dúvidas não podem restar de que o oponente exerceu de facto a gerência de facto da sociedade devedora originária.
XII- Na douta sentença recorrida a M.ma Juiz a quo, singelamente entendeu que a AT se bastou com o elemento, diga-se, mais fácil de obter: o teor da certidão de matrícula da sociedade, para, a partir daí, partir para a reversão da execução fiscal.
XIII- Porém, salvo sempre o devido respeito, tal entendimento da M.ma Juiz a quo está incorrecto, primeiro, porque não valorizou, como devia, a prova documental existente nos autos e que contrariam a decisão tomada, por outro lado, até subestima todo o acervo documental que foi relevante na perspectiva e no entendimento do Digno Magistrado do Ministério Publico para elaborar o douto Parecer que aqui acolhemos, no qual sustentou o efectivo exercício da gerência de facto por parte do aqui Oponente.
XIV- Pelo exposto, parece-nos claro que a prova documental existente nos autos, ao contrário do entendimento da M.ma Juiz a quo, sustenta verdadeiramente o exercício efectivo da gerência de facto na sociedade, por parte do Oponente.
XV- Na verdade, nos presentes autos, e salvo melhor opinião, não estamos perante um cenário em que o oponente era um “mero gerente de direito” que pratica actos formais de gerência, na dependência de qualquer outra pessoa.
XVI. Ao invés, entendemos que perante a prova produzida – documentos, entendemos que perante a prova produzida - documentos assinados pelo oponente na qualidade de gerente - e sendo o oponente o único gerente (a partir da renuncia do cargo do seu ex cônjuge em 10-03-2010) inscrito da sociedade devedora originária, é lícito inferir o exercício efectivo dessa gerência, usando as regras da experiência comum e fazendo juízos correntes de possibilidade (pese embora não pudesse ser retirado mecânica e automaticamente do facto de ter sido designado gerente, como o não foi nos presentes autos).
XVII. Acresce que, perante os factos elencados, o Oponente, na douta petição inicial, limita-se a dizer que nunca exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária.
XVII. Ora, entende a Fazenda Publica que, perante a prova produzida, o Oponente teria que não somente alegar, mas demonstrar que não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, indicando, nomeadamente, que, exercia, então, tal cargo.
XVIII. Sendo nosso entendimento que a factualidade descrita impõe a conclusão de que o Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária no período em questão, sendo, por conseguinte, responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.
XIX. Na verdade, a admitir-se raciocínio contrário é conceder a criação de sociedades em que se nomeia um gerente para a prática de actos de representação da sociedade, vinculando-a perante terceiros, deixando incólume o responsável subscritor, com fundamento no não exercício das funções de gerência.
XX. Face ao exposto e perante a factualidade acima descrita que impele, natural e logicamente, para que se conclua que o ora oponente exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade comercial.
Pelo que, deverá a mesma ser revogada e substituída por douto Acórdão que considere a oposição improcedente.
Assim,
Revogando a douta sentença recorrida e julgando a presente oposição improcedente, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.».

1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações.


1.4. A DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso por considerar que:
«(…)
O Tribunal recorrido entendeu que cabendo à Administração Tributária a prova de que o oponente exerceu a "gerência de facto" no período em que as dívidas tributárias se constituíram e não constando esses elementos probatórios do despacho de reversão, não está comprovada a efectiva "gerência de facto" considerando a final a procedência da oposição.
A jurisprudência deste Tribunal tem-se debruçado inúmeras vezes sobre a questão da fundamentação do despacho de reversão e a necessidade de Administração Tributária apresentar nesse mesmo despacho a comprovação da gerência de facto, não se bastando com a mera conclusão dessa gerência pelo facto de existir a gerência direito, (nomeadamente Acórdãos nos Processos n° 46/14.1BEMDL de 5/12/2019; 2583/12.3BEPRT de 30/04/2019 e 120/11.6BEPRT de 7/03/2019, in dgsi).
(…)».

*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão, no que respeita ao requisito do exercício da gerência por parte do revertido.
**
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«A) A AT instaurou o PEF n.º ...86 e aps., contra a sociedade “[SCom01...], Lda”, NIPC ...70, para cobrança de dívidas de IVA do ano de 2010, no montante de € 16.518,92 e acrescidos;
B) «AA», NIF ...50, ora oponente, foi nomeado gerente da sociedade devedora originária – facto não controvertido;
C) No âmbito do PEF a que se alude em A., foi proferido despacho que procedeu à reversão do PEF contra o aqui oponente, com o seguinte teor, quanto aos fundamentos da reversão:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. fls. 146 da paginação electrónica;
D) O Autor deduziu a presente oposição à reversão a que se alude na al. anterior;
E) Na Informação prestada, em 12-06-2014, pelo OEF, nos termos do art. 208.º do CPPT, consta, no que releva para estes autos, o seguinte:
“[…]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
- cf. pág. 23 e ss. da numeração electrónica da PI.
*
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem.
*
Motivação
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.».

3.2. DE DIREITO
A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, ter ficado demonstrado o exercício da gerência da sociedade devedora originária por parte do oponente.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«(…)
A gerência de facto consistirá no efectivo exercício das funções inerentes à gerência de uma sociedade e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação da sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social Perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2.ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139.
Comecemos por analisar, antes de mais, a informação prestada pelo OEF, em sede de cumprimento do art. 208.º do CPPT, que nos permite, in casu, alcançar todo o percurso jurídico efectuado pela AT quando decidiu lançar mão do instituto da reversão até a sua concretização.
Aí consta:
[…]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
[…]
Conforme al. E. do probatório.
Cotejado o teor da referida informação, desde logo, apercebemo-nos de um erro crasso cometido pela AT que foi presumir a gestão de facto a partir da gestão de direito.
Aliás, tal raciocínio, completamente contrário à lei, está patente logo no ponto 3 da referida informação, onde consta:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Com reforço no ponto 23 onde se lê:
(…)
A AT bastou-se com o elemento, diga-se, mais fácil de obter, o teor da certidão de matrícula da sociedade, para a partir daí partir para a reversão da execução fiscal.
Ou seja, a AT subverte todo o ónus probatório da gestão de facto, atribuindo ao contribuinte a tarefa de demonstrar que não exerceu a gestão de facto, como ali se diz: “fazer prova que nunca praticou qualquer acto de gerência”.
Ao exposto, e mais importante temos o teor do despacho de reversão [onde deve estar fundamentada a gestão de facto], cuja fundamentação foi emitida automaticamente, ou seja, como ali se refere o despacho teve emissão central, o que nos permite concluir pela impossibilidade da AT cumprir com o ónus probatório quanto à gestão de facto do oponente.
Descurando a AT o que deve ser entendido por gestão de facto, que como supra ficou escrito, consistirá no efectivo exercício das funções inerentes à gerência de uma sociedade e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação da sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social Perante terceiros.
Assim, no momento da reversão a AT não cuidou em buscar factos suficientes para provar a gestão de facto pelo oponente no período a que respeitam as dívidas em execução.
Não dispõe os autos de elementos que permitam imputar ao oponente a prática de actos de gerência, não tendo a oponida carreado factos comprovativos que o Oponente tenha exercido no período a que respeita a dívida exequenda a gerência da executada originária.
Ao exposto, acresce o facto do Tribunal estar impedido, sob pena de ilegal intromissão na actividade administrativa e de intolerável restrição dos direitos dos administrados, substituir-se à Administração na fundamentação do despacho que determinou que a execução fiscal revertesse contra o aqui oponente, procurando e elegendo agora, de entre as várias possibilidades que podem em abstracto justificar tal decisão, aquela que se lhe afigure mais ajustada à situação.
No sentido da inadmissibilidade da consideração de fundamentos de facto e de direito que não tenham sido oportunamente invocados no despacho de reversão, vide o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2009, proferido no processo com o n.º 1130/08, disponível em www.dgsi.pt, aresto no qual pode ler-se: «[…] o despacho de reversão, proferido pelo órgão da administração tributária (…), consubstancia uma mera alteração subjectiva da instância executiva e daí que deva conter os requisitos de uma petição em ordem àquela alteração, ou seja, deve enunciar os pressupostos fácticos e de direito previstos nos artigos 23.º da LGT e 153.º do CPPT.
Em consequência, a AF só pode socorrer-se dos factos que aí são alegados. Ora, sendo assim, como é, numa fase pré-jurisdicionalizada do processo executivo, não se compreenderia que mais tarde o tribunal viesse, como que dar uma ajuda à Administração Tributária, dando expressão a um fundamento “ex novo” que legitimasse a decisão de reversão, por essa via surpreendendo o revertido, já que até ser proferida a sentença jamais tivera possibilidade de se pronunciar sobre esses novos factos e fundamentos».
Chamamos ainda à colação o Acórdão do STA de 31-10-12, proc. n 580/12, onde ficou sumariado “I - Sendo o efectivo exercício de funções pressuposto da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.° da LGT, em face do disposto na parte final do nº 4 do artigo 23.° da mesma lei é necessário que do despacho de reversão conste a alegação de que o pretenso responsável exerceu efectivamente o cargo.
II - Não será, contudo, necessário, que constem do despacho de reversão os factos concretos nos quais a Administração fiscal fundamenta a sua alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gestor, pois que um “non liquet” relativamente a essa questão será necessariamente valorado contra a administração tributária, dada a inexistência de presunção legal relativa a tal exercício
Concluímos, assim, que a AT não cuidou de alegar os factos constitutivos de um dos pressupostos essenciais para poder lançar mão do instituto da reversão, que é o exercício da gestão de facto pelo revertido.
Sendo certo que ao Tribunal só lhe é permitido oficiosamente averiguar factos tendentes ao apuramento do exercício da gerência de facto, se eles constarem do próprio despacho de reversão (ainda, o Ac. do TCAN, de 8.04.2010, proc. n.º 00351/05, disponível em www.dgsi.pt).
Destarte, atendendo ao teor das informações oficiais, bem como à prova documental junta aos autos, parece-nos que não existem elementos de prova bastantes para concluir que o oponente exerceu efectivas funções de gerência da executada originária no período a que respeitam as dívidas exequendas.
Tanto basta, e sem mais, para que se possa concluir pela ilegitimidade do oponente, por não se ter demonstrado um dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 24º, n.º1, da L.G.T..
Pelo exposto, in casu, verifica-se a ilegalidade da reversão da execução contra quem, não figurando no título executivo e não sendo responsável pelo pagamento da dívida em cobrança coerciva, surge como parte ilegítima na execução, fundamento da presente oposição, nos termos do disposto no art.º 204.º, nº 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.».
É já comummente aceite que a responsabilidade subsidiária se efetiva por reversão do processo de execução fiscal (nº 1 do artigo 23º da LGT) e que o despacho de reversão, sendo um ato administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, artigos 23º, nº 4 e 77º nº 1 da LGT), devendo, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do artigo 77º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração dos pressupostos da reversão e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (artigo 23º, nº 4 da LGT).
Daí que o STA tenha afirmado, no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário proferido em 16/10/2013, no âmbito do processo nº 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» - cfr., igualmente, os Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 31/10/2012, proc. n.º 580/12 e de 23/01/2013, proc. n.º 953/12.
Resulta inequivocamente dos normativos legais referidos que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente/administrador e reportada ao período do respetivo exercício. Ou seja, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.
Compulsando o teor do despacho de reversão, verificamos que existe a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido – o artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT.
Por outro lado, também consta uma referência temporal à responsabilidade subsidiária, reportada ao “terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão”.
Mais é feita menção ao exercício efetivo da gerência, «decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão».
Nesta medida, o despacho de reversão encontra-se formalmente fundamentado.
Coisa diferente é saber se a AT cumpriu o ónus probatório a seu cargo; isto é, se, previamente à reversão, carreou prova bastante do exercício da gerência, o que pode ser evidenciado posteriormente ao despacho de reversão, designadamente na informação prestada nos termos do artigo 208º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou até mesmo na contestação.
E no caso presente, afigura-se-nos que a AT cumpriu tal desígnio, já que a alegação do exercício da gerência está alicerçada em factos documentalmente provados, constantes a fls. 14, 21, 47, 142 a 144, 160, 145 a 149, 150 a 155 e 156 a 159, todos do processo de execução fiscal, anteriores, por isso, ao despacho de reversão, de fls. 173 do mesmo processo.
Assim, o Recorrido assinou, em nome da sociedade e na qualidade de gerente:
- um requerimento de pagamento de dívidas fiscais em prestações de datado de 29.05.2006 (fls. 141 a 142);
- um pedido de substituição de penhora, dirigido ao SF de ..., datado de 28.06.2006 (fls. 143);
- um pedido de levantamento de penhora, dirigido ao mesmo SF, datado de 4.12.2007 (fls. 144)
- uma procuração forense, datada de 05.04.2011 (fls. 42 verso);
- um requerimento de pagamento de dívidas fiscais em prestações, apresentado pela devedora originária, datado de 06.08.2008 (fls. 21).
Para além disto, no requerimento de declaração de insolvência (fls. 14 e 14v), apresentado pela sociedade devedora originária, é referido que «A gerência da sociedade compete ao sócio «AA», sendo este quem obriga a sociedade.».
Ao que acresce o facto de ter sido deduzida acusação criminal contra o Recorrido, em que lhe são imputadas as funções de administração da sociedade em causa e a prática de ilícitos criminais no ano de 2008.
Os apontados atos praticados pelo Recorrido, em nome e representação da sociedade, destinaram-se, indubitavelmente, a obrigá-la perante terceiros, configurando, por isso, atos de gerência. Depois, é a própria sociedade que reconhece ser gerida pelo ora Recorrido, aquando da sua apresentação à insolvência, já no ano de 2011, como se infere do número do processo de insolvência (....2/...9TBBCL, identificado no artigo 10º da p.i.).
Para além disto, conforme referido no mesmo artigo da p.i., a devedora principal foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 29.04.2011, portanto, depois do termo do prazo de pagamento das dívidas exequendas.
Toda esta factualidade permite concluir, segundo as regras da experiência comum, ser altamente provável o efetivo exercício da gerência por banda do Recorrido, tanto no momento da constituição das dívidas, como no termo do prazo do respetivo pagamento, sendo certo que, não obstante alegar não ter sido gerente de facto da devedora originária, o Recorrido nunca esclarece quem, afinal, exercia tais funções, nem os motivos por que subscreveu os supra identificados documentos na qualidade de gerente, ou a razão pela qual foi identificado como único gerente da devedora originária no requerimento de declaração de insolvência.
Afigura-se, por isso, que a AT observou o ónus probatório a seu cargo, demonstrando factos que evidenciam o efetivo exercício da gerência pelo Recorrido, sobre os quais não foi realizada qualquer contraprova.
Deve, portanto, ser concedido provimento ao presente recurso.
*
Na petição inicial, o ora Recorrido invocou, ainda, a ilegalidade da notificação para audiência prévia (pese embora tenha alegado, inicialmente, que não recebeu tal notificação, veio depois requerer a retificação dessa alegação) por dela não constarem «a natureza do imposto reclamado, o período a que se reporta, qual o seu montante, que juros lhe acrescem e quais as razões de facto e de direito que fundamentam o preenchimento dos pressupostos legais para que se considere que o oponente é responsável subsidiário» e, assim, o incumprimento do disposto no artigo 23º, nº 4, da LGT, bem como a ilegalidade da reversão, porque o processo executivo devia logo ter sido sustado, após a declaração de insolvência, e não houve aquisição de bens após esta.
No que a esta última questão respeita, cabe dizer que a possibilidade de prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada depois da declaração de insolvência da sociedade devedora originária, tem hoje consagração legal expressa no artigo 23º, nº7, da LGT (cfr. acórdãos do STA de 11/05/2016, rec.1017/14; de 20/02/2019, rec. 216/14.2BEBRG; de 12/02/2020, rec.105/15.3BESNT; de 13/07/2021, rec.410/20.7BEPNF e de 27/10/2021, rec. 0182/16.0BEAVR). Efetivamente, dispõe tal norma que «O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.». Daí que a sustação dos processos executivos fiscais pendentes só pode ocorrer após a reversão.
Improcede, assim, este fundamento da oposição.
*
Relativamente ao vício procedimental decorrente de irregular notificação para audiência prévia, resulta do teor da notificação para audiência prévia de fls. 165 do p.a. o montante da dívida exequenda (16.518,92€) e dos acrescidos (0,00€) e, no campo “PROJETO DE REVERSÃO”, consta:
«Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis subsidiários, sem prejuízo do benefício da excussão (artº 23º/n.º2 da LGT):
Fundamentos de emissão central:
Insuficiência de bens da devedora originária (artº 23º/n.º2 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.
Gerência (administrador, gerente, director) de direito (art.º 24º/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da (…) (AT);
Gerência de facto, decorrente de remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255º e/ou 399º do Código das Sociedades Comerciais)».
Acresce que, a respeito da dívida exequenda, após a indicação do valor total, inserido no quadro “IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA”, surge a indicação “conforme anexo”, no qual, como se constata a fls. 166 do p.a., entre o mais, está identificado o tributo (IVA), os periodos a que respeita (2010-11-01 a 2010-11-30 e 2010-12-01 a 2010-12-31), as datas limite para pagamento voluntário (2011-01-10 e 2011-02-10) e os respetivos valores parcelares.
Falece, pois, razão ao Recorrente no que a esta alegação respeita, porquanto a notificação para audiência prévia deu a conhecer os motivos subjacentes ao juízo de fundada insuficiência patrimonial, os factos em que é alicerçada a conclusão sobre a existência de gerência de facto, bem como todos os elementos relevantes para identificação da dívida exequenda e, ainda, as disposições legais aplicadas.
Concluímos, por isso, pela improcedência da oposição.
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Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – A fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.
II – A factualidade apurada nos autos permite concluir, segundo as regras da experiência comum, ser altamente provável o efetivo exercício da gerência por banda do Recorrido, tanto no momento da constituição das dívidas, como no termo do prazo do respetivo pagamento, sendo certo que, não obstante alegar não ter sido gerente de facto da devedora originária, o Recorrido nunca esclarece quem, afinal, exercia tais funções, nem os motivos por que subscreveu os supra identificados documentos na qualidade de gerente, ou a razão pela qual foi identificado como único gerente da devedora originária no requerimento de declaração de insolvência.
III - A possibilidade de prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada depois da declaração de insolvência da sociedade devedora originária, tem hoje consagração legal expressa no artigo 23º, nº7, da LGT.
IV – Cumpre as exigências da audiência prévia a notificação que deu a conhecer os motivos subjacentes ao juízo de fundada insuficiência patrimonial, os factos em que é alicerçada a conclusão sobre a existência de gerência de facto, bem como todos os elementos relevantes para identificação da dívida exequenda e, ainda, as disposições legais aplicadas.


4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a oposição totalmente improcedente.

Custas a cargo do Recorrido, que aqui sai vencido, em ambas as instâncias, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 19 de setembro de 2024

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 1ª Adjunta
Vítor Salazar Unas – 2º Adjunto