Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00289/08.7BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/23/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | EXCEPÇÃO MATERIAL PEREMPTÓRIA |
| Sumário: | Não ocorre excepção material peremptória, conducente à improcedência definitiva da acção, se não se verificarem faltas ou vicissitudes próprias da relação substantiva que imponham a conclusão de que o direito do autor não existe nem pode já vir a existir.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de MB |
| Recorrido 1: | Massa falida de V... Construções, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município de MB Recorrido: Massa falida de V... Construções, SA Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção administrativa Comum, condenando o Réu município a pagar à Autora a quantia de 53.158,92€, referentes a “trabalhos a mais” realizados no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas para edificação de habitação social no lugar de L..., MB. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1. Na douta Sentença a quo são dados como provados, entre outros, os seguintes factos: a. “29) A Ré notificou a V… CONSTRUÇÕES, S.A. mediante ofício n.º 2160, datado de 10 de Abril de 2007 dirigido ao Liquidatário judicial da Autora, sobre a vontade de accionar os mecanismos legais tendo em vista a posse administrativa da obra denominada de “empreitada de construção de casas para habitação social em L..., promover adequado procedimento para implementação da solução técnica proposta, relativamente à reparação das supostas anomalias detectadas na empreitada e accionar junto das respectivas instituições de crédito o pedido parra dispor das cauções prestadas, proceder à retenção de créditos que a empresa V... CONSTRUÇÕES, S.A. possa ter no âmbito da pressente obra pública.” b. “30) Por carta registada com aviso de recepção dirigida à mandatária da Autora, datada de 19 de Outubro de 2007, recebida em 22/10/2007, a Ré comunicou-lhe a sua deliberação tomada em reunião de Câmara realizada a 26 de Setembro de 2007, no qual foi deliberado, o seguinte: “1 - Accionar os mecanismos legais tendo em vista a posse administrativa da obra; 2 - Promover adequado procedimento para implementação da solução técnica proposta, relativamente à reparação das anomalias detectadas na empreitada. 3 - Accionar, junto das respectivas instituições de crédito, nos termos do n.º 2, do artigo 112.º do DL n.º 55/99, de 2 de Março, o pedido parra dispor das cauções prestadas; 4 - Proceder à retenção de créditos, que a empresa V..., Lda. possa ter no âmbito da pressente obra pública.” 2. Os factos em causa têm origem na alegação feita pelo ora Recorrente, em tempo oportuno, de (contra)factos impeditivos do direito de crédito da Autora, porquanto a execução dos trabalhos que supostamente o fundamentam ter decorrido de forma defeituosa, determinando a realização, pela recorrente, de despesas superiores para os reparar. 3. Em causa está, pois, a excepção peremptória, que a própria Sentença a quo reconhece, desde logo quando, na apreciação motivada da prova se refere ao depoimento do Eng. JPR, considera a parte em que este referiu que havia defeitos na obra identificados no ofício do INH, comunicados ao Eng. R.... 4. Porém, entende a douta Sentença a quo que o “crédito” do Recorrente só poderia ter sido “reclamado” no processo de insolvência, “não podendo verificar-se nesta fase qualquer compensação” (cfr. douta Sentença a quo, p. 10). 5. Salvo o devido respeito, este entendimento do douto Tribunal a quo, que determinou directamente o desfecho da causa na primeira instância, incorre em erro de Direito. 6. O recorrente, atendendo à forma como configurou a sua defesa, em momento algum pretendeu reclamar qualquer crédito ou, muito menos, lograr qualquer compensação! 7. Ao invés de reclamar qualquer crédito ou fazer qualquer compensação, o Recorrente quer ser absolvido do pedido, invocando factos que impedem o reconhecimento de qualquer direito de crédito da Recorrida. 8. Na verdade, logo com a contestação foi junto um documento (doc. 4), proveniente do Instituto Nacional de Habitação, datado de 31/03/2003, dirigido ao recorrente, que dá conta, logo nessa data, da necessidade de rectificar os rufos das habitações e os remates em chapa realizados no coroamento da cobertura. 9. De acordo com os depoimentos prestado na audiência, mormente o Eng. JPR, que a douta Sentença considerou totalmente credível, logo esses vícios de construção foram comunicados ao empreiteiro, que não os reparou. 10. Logo depois, em 2005, o Município reiterou o pedido de reparação dos danos (cfr. ofício com a referência 4167, junto aos autos, e respectivos anexos), o que continuou a fazer subsequentemente, num iter que levaria à emanação da já referida deliberação da Câmara de 26 de Setembro de 2007. 11. Está, pois, alegado e provado que as habitações objecto do contrato de empreitada foram deficientemente executadas e que, para as reparar, o recorrente teve de despender a quantia de 57.717,50 €. 12. O artigo 188.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (e, de igual modo, o seu correspondente art. 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) tem o seu âmbito de aplicação circunscrito à reclamação de créditos. No caso vertente, não pretende o Recorrente reclamar qualquer crédito! Quer apenas que, com base na matéria dada como provada, seja considerado inexistente o crédito invocado pela Recorrida. 13. Deve, pois, julgar-se totalmente procedente a excepção material deduzida, com o efeito de determinar o impedimento do direito de crédito da Recorrida, absolvendo-se o recorrente de todos os pedidos formulados. Normas violadas: art. 188.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa; artigo 576.º do Código de Processo Civil. Deve, por isso, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, o presente recurso ser provido e, em consequência, a douta sentença recorrida revogada dado o erro de Direito de que padece, salvo o devido respeito, com a consequente absolvição do recorrente dos pedido formulados pela recorrida. Desta maneira se fazendo JUSTIÇA.”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1º Veio o Município de MB interpor recurso da decisão que o condenou a pagar à Massa Falida V...- Construções S.A a quantia de 53.158,92 Euros (cinquenta e três mil cento e cinquenta e oito euros e noventa e dois cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento daquela quantia, alegando erro de julgamento, 2º Sem contudo nunca identificar a norma jurídica concreta que não foi devidamente interpretada, aplicada ou desrespeitada e que encerra a previsão de factos que a verificarem-se constituem um contra direito do autor. 3º Na verdade, o artº 576º do NCPC a que alude o Réu como sendo a norma violada, define apenas de forma genérica os efeitos jurídicos das excepções, não definindo ela própria as excepções, isto é, os factos jurídicos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, 4º E o artº 188º do CPEREF a que também alude o Réu como sendo a outra norma violada apenas se reporta ao incidente de reclamação de créditos e a obrigatoriedade dos credores aí reclamarem os seus créditos. 5º Assim sendo, porque o Reu não cumpriu com o disposto no artº 639º do NCPC, não deverá o recurso ser admitido, ou sendo este admitido, o que apenas se admite para efeitos de raciocínio académico, deverá o mesmo ser rejeitado ao abrigo do artº 652º nº 1 do NCPC Sem conceder 6º De sublinhar que o Réu assentou o seu recurso nos seguintes factos considerados provados: 1) A 16 de Janeiro de 2001, a Ré, enquanto autarquia na prossecução de interesse público de alojamento de famílias carenciadas, celebrou, na qualidade de dona de obras públicas, e proprietário do terreno em que iriam ser construídas as habitações com a Autora um contrato de empreitada de obras públicas, precedido de um concurso público que submeteram ao regime contemplado no Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março. 3) No âmbito desse contrato a autora, obrigou--se a edificar 6 casas do tipo T3 para habitação social no lugar de L..., em MB. 9) A Autora apresentou ainda a garantia bancária nº GD516598, prestada pelo Banco SM, no valor de Esc.4.999.658,00, isto é € 24.938,19,correspondente a 10% do alor da adjudicação. 10) No decurso da construção das ditas seis casas sociais, foram efectuadas por ordem e a solicitação da Ré, alterações ao contrato de empreitada, com a introdução de trabalhos “a mais” não contemplados no projecto inicial. 11) Por se ter verificado nos terrenos onde iria ser implantada a obra, a existência de terra vegetal e como tal sem características resistentes, assim como um lençol de água e dois aquedutos de transporte de água de rega para terrenos vizinhos, tal obrigou a drenagem perimetral das águas a reconstrução e execução de novos aquedutos de condução das águas e alteração do previsto na execução do Rés de Chão. 12) O valor do serviço e do material de trabalhos a mais imprevistos no valor de € 14.073,60 acrescido do IVA de € 703,68, num total de € 14.777,28 venceu--se a 13 de Out. de 2004 conforme decorre da factura nº 1574. 13) O valor do serviço e do material de trabalhos «a mais» imprevistos no valor de € 21.765,62 acrescido do IVA de € 1.088,28 num total de € 22.853,90, venceu-se a 13 de Out.. de 2004 conforme decorre da factura nº 1575. 14) O valor do serviço e do material de trabalhos «a mais» imprevistos no valor de € 10.362,82 acrescido do IVA de € 518,14, num total de € 10.880,96, venceu--se a 13 de Out. de 2004 conforme decorre da factura nº 1573. 15) O valor do serviço e do material de trabalhos «a mais» imprevistos no valor de € 4.425,50 acrescido do IVA de € 221,28 num total de € 4.646,78 venceu-se a 13 de Out. de 2004 conforme decorre da factura nº 1574. 16) A ora Autora foi declarada falida por sentença proferida em 3 de Outubro de 2005, e transitada em julgado em, 7 de Novembro de 2005. 17) Em 16 de Outubro de 2003 a autora remeteu correspondência à Ré no âmbito da qual solicitava que fosse efectuada a vistoria com vista à recepção provisória da mesma 20) Relativamente aos trabalhos a mais, a proposta de preços unitários e de quantidade foi acordada pelo representante da autora e do réu. 21) Os mapas referentes a estes trabalhos a mais foram aprovados em reunião de 3 de Maio de 2004 pela Câmara Municipal de MB. 22) A Câmara Municipal de MB considerou os trabalhos e materiais aí descritos conformes ao solicitado e devidamente executados e aplicados na obra. 24) A obra ficou concluída em finais de 2002 e as habitações começaram a ser utilizadas passado quase um ano 25) Os serviços de trabalhos a mais foram efectivamente realizado 26) O material foi efectivamente aplicado na obra. 27) É do conhecimento desta Câmara Municipal, por contacto do liquidatário judicial da MASSA FALIDA V... -- CONSTRUÇÕES S.A, datado de 30 de Janeiro de 2006, que o empreiteiro se apresentou ao processo especial de Recuperação de Empresa em 5 de Julho de 2004 29) A Ré notificou a V... CONSTRUÇÕES, S.A. mediante ofício n.º 2160, datado de 10 de Abril de 2007 dirigido ao Liquidatário judicial da Autora, sobre a vontade de accionar os mecanismos legais tendo em vista a posse administrativa da Obra denominada de “ empreitada de construção de casas para habitação social em L..., promover adequado procedimento para implementação da solução técnica proposta, relativamente à reparação das supostas anomalias detectadas na empreitada e accionar junto das respectivas instituições de crédito o pedido para dispor das cauções prestadas, proceder à retenção de créditos que a empresa V... CONSTRUÇÕES, S.A. possa ter no âmbito da presente obra pública. 30) Por carta registada com aviso de recepção dirigida à mandatária da Autora, datada de 19 de Outubro de 2007, recebida em 22/10/2007, a Ré comunicou--lhe a sua deliberação tomada em reunião de Câmara realizada a 26 de Setembro de 2007, no qual foi deliberado, o seguinte: “1- Accionar os mecanismos legais tendo em vista a posse administrativa da obra; 2- Promover adequado procedimento para implementação da solução técnica proposta, relativamente à reparação das anomalias detectadas na empreitada; 3- Accionar, junto das respectivas instituições de crédito, nos termos do n.º 2, do artigo 112.º do DL. n.º 55/99, de 2 de Março, o pedido para dispor das cauções prestadas; 4 - Proceder à retenção de créditos, que a empresa V..., Lda. possa ter no âmbito da presente obra pública 7º Na verdade, entendeu o recorrente que por ter alegado vícios na obra correspondente á edificação de 6 casas do tipo T3 para habitação social no lugar de L..., em MB, e por segundo ele, terem sido demonstrado tais vícios, deveria o Tribunal “a quo” tê-lo absolvido do pedido de pagamento dos trabalhos a mais efectuados nessa obra e respectiva revisão de preços. 8º Entendeu o Réu, que a alegação dos vícios não consubstanciava qualquer pedido de compensação de créditos, que não pretendia, e por isso não estava adstrito à sua reclamação no âmbito do respectivo incidente em sede de falência. 9º Acontece que em lado algum da sentença ficou demonstrado a existência de defeitos na obra construída pela Autora, a sua extensão, o valor despendido pelo Réu para a sua reparação, a culpa da autora no aparecimento destes defeitos, a sua má execução, ou execução em contravenção às regras da arte ou em desrespeito do contrato, e a insuficiência da garantia prestada para cobrir o valor dos alegados defeitos que surgiram na obra. 10º Com efeito apenas ficou demonstrado nos pontos 29º e 30º da fundamentação fáctica da decisão, nos quais se apoia o Réu para afirmar a prova dos defeitos de obra, o envio por parte do Município à Autora de duas cartas de notificação a manifestar a sua vontade em accionar os mecanismos legais tendo em vista a posse administrativa da Obra e por forma a promover adequado procedimento para implementação da solução técnica proposta, relativamente à reparação das supostas anomalias detectadas na empreitada e accionar junto das respectivas instituições de crédito o pedido para dispor das cauções prestadas, proceder à retenção de créditos que a empresa V... CONSTRUÇÕES, S.A. possa ter no âmbito da presente obra pública, e outra a comunicar à Autora a sua deliberação tomada em reunião de Câmara realizada a 26 de Setembro de 2007. 11º Ora, a prova do envio destas notificações não possui a virtualidade de provar a existência de defeitos na obra executada pela Autora. 12º Por outro lado, tendo-se o Tribunal “a quo” referido em sede de decisão “à reparação das “supostas anomalias”, intui-se que o mesmo teve dúvidas quanto à sua existência, pelo que tal dúvida resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita nos termos do artº 414º do NCPC, isto é, contra o réu que assim não viu demonstrado pelo tribunal os defeitos de obra. 13º Pretendendo o Réu a alteração/ ampliação da materialidade considerada demonstrada, deveria o mesmo obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, aduzindo os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado que impunham decisão diversa da recorrida, e a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida sobre as questões de facto, incumbindo ao recorrente quando invoque tal erro, indicar com excatidão as passagens da gravação em que se fundamenta o recurso, sob pena de imediata rejeição do recurso 14º Ora o recorrente limitou-se a afirmar que o Tribunal “a quo” socorreu-se do depoimento da testemunha Engº. JPR e que «De acordo com os depoimentos prestados na audiência, mormente o Eng. JPR, que a douta Sentença considerou totalmente credível, logo esses vícios de construção foram comunicados ao empreiteiro, que não os reparou.» 15º Porém tal não corresponde à verdade, isto porque o depoimento da testemunha JPR apenas foi valorado não para sustentar a prova de qualquer defeito de obra mas antes para provar a existência de trabalhos a mais resultantes da necessidade de alterar a obra, de mapa de trabalhos a mais consubstanciados nos documento de fls. 161, e 79 os quais resumiam o trabalho a mais medido no local, da data da conclusão da obra em finais de 2002, como claramente resulta da fundamentação da decisão 16º Que também acrescentou que tal testemunha tinha declarado que havia defeitos na obra identificados no ofício do INH, que quase de certeza foram comunicados ao Eng. R..., sem contudo individualizar os concretos defeitos da obra, a sua extensão e o seu valor, e sem que desse depoimento se pudesse intuir que os defeitos a que referia tal oficio se devessem à má ou defeituosa execução da obra imputável à Autora ou antes a uma má concepção da obra em projecto, e nem que dele se pudesse intuir que os defeitos apontados no ofício do INH de 2003 fossem coincidentes com os que o Réu detectou em 2007. 17º Assim por não ter sido cumprido o disposto no artº 640º do NCPC deverá o recurso apresentado pelo Réu ser rejeitado Sem Prescindir 18º Tendo sido demonstrado que «No decurso da construção das ditas seis casas sociais, foram efectuadas por ordem e a solicitação da Ré, alterações ao contrato de empreitada, com a introdução de trabalhos “a mais” não contemplados no projecto inicial» «Por se ter verificado nos terrenos onde iria ser implantada a obra, a existência de terra vegetal e como tal sem características resistentes, assim como um lençol de água e dois aquedutos de transporte de água de rega para terrenos vizinhos, tal obrigou a drenagem perimetral das águas a reconstrução e execução de novos aquedutos de condução das águas e alteração do previsto na execução do Rés de Chão.», e que «O valor do serviço e do material de trabalhos a mais imprevistos no valor de € 14.073,60 acrescido do IVA de € 703,68, num total de € 14.777,28 venceu-se a 13 de Out. de 2004 conforme decorre da factura nº 1574», «O valor do serviço e do material de trabalhos «a mais» imprevistos no valor de € 21.765,62 acrescido do IVA de € 1.088,28 num total de € 22.853,90, venceu--se a 13 de Out. de 2004 conforme decorre da factura nº 1575», «O valor do serviço e do material de trabalhos «a mais» imprevistos no valor de € 10.362,82 acrescido do IVA de € 518,14, num total de € 10.880,96, venceu-se a 13 de Out. de 2004 conforme decorre da factura nº 1573», «O valor do serviço e do material de trabalhos «a mais» imprevistos no valor de € 4.425,50 acrescido do IVA de € 221,28 num total de € 4.646,78 venceu-se a 13 de Out. de 2004 conforme decorre da factura nº 1574.», 19º Cabia ao réu, atendendo às regras do ónus da prova vertidas no artº 342º nº 2 do Cód. Civil, a prova dos factos concretos que configuravam o contra direito do direito da Autora, correspondentes aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, 20º Pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao condenar o Réu no pagamento da quantia de €53.158,92 Sem conceder 21º Ainda que se provasse a existência de defeitos imputáveis à má execução da obra por parte da autora, o que como já vimos não se verificou cuja reparação importava em valor superior ao da garantia bancária, certo é que a única forma do Réu ser ressarcido dos danos advindos do incumprimento do contrato passa pela fixação judicial de uma indemnização, 22º Uma vez que a Autora nunca reconheceu judicial ou extrajudicialmente a existência de tais vícios na obra, e não podendo o Réu proceder a sua compensação por força do disposto no artº 153º do Regime Jurídico das Empreitadas de obras Públicas, 23º Pois que ficou demonstrado que a Autora foi declarada falida por sentença proferida em 3 de Outubro de 2005, e transitada em julgado em 7 de Novembro de 2005, e que o Réu tinha conhecimento desta falência pelo menos desde 30 de Janeiro de 2006 data em que tal situação de falência foi comunicada por escrito pelo liquidatário judicial da MASSA FALIDA V... - CONSTRUÇÕES S.A. 24º Ora, tendo presente a falência da autora, o reconhecimento dessa indemnização apenas poderia a verificar-se no incidente de reclamação de crédito, ou na acção ulterior de verificação de créditos. 25º Não tendo o Réu reclamado o seu crédito junto do processo de falência, a 3 de Abril de 2008, data em que aquele apresentou a sua contestação nestes autos, o seu direito tinha caducado, 26º Assim, andou bem o Tribunal “a quo” ao declarar tal caducidade. Sem conceder 27º Tendo sido demonstrado que «Em 16 de Outubro de 2003 a autora remeteu correspondência à Ré no âmbito da qual solicitava que fosse efectuada a vistoria com vista à recepção provisória da mesma» e que «A obra ficou concluída em finais de 2002 e as habitações começaram a ser utilizadas passado quase um ano», o Tribunal, entendeu na sua fundamentação de direito que a obra considerava-se recepcionada a título provisório a 7 de Novembro de 2003 sem qualquer defeito e conforme ao acordado. 28º Uma vez que a autora foi considerada falida por sentença transitada em julgado em 7 de Novembro de 2005, nos termos do artº 147º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas caducou o contrato de empreitada e em consequência a garantia de boa execução da obra prestada pelo empreiteiro. 29º Assim em 10 de Abril de 2007 e 19 de Outubro desse mesmo ano, datas em que o Réu reclamou extra judicialmente defeitos de obra e decidiu tomar as alegadas diligências necessárias a posse administrativa da obra, e acionar os demais mecanismos legais por forma a ser indemnizado por defeito de obra, o contrato de empreitada já tinha caducado, e como tal já não existia, pelo que nessa data não podia surgir qualquer incumprimento contratual que pudesse sustentar qualquer pedido de indemnização. 30º Pelo que andou bem o Tribunal “a quo” ao não reconhecer ao Réu qualquer direito à indemnização Caso venha a ser considerado procedente o recurso apresentado pelo Réu sempre se dirá 31º Tendo presente o vertido no artº 115º da PI e nos artºs 30º, 31º, 35º e 36º da Réplica, não impugnado pelo Réu mas antes confessado no artº 32º da Contestação do Réu que também juntou como documento 6 a reclamação deverá ser aduzida aos factos assentes a seguinte materialidade «Por carta registada datada de 28 de Outubro de 2007, enviada a 29 do mesmo mês e ano, e recepcionada pela Ré a 30 de Outubro de 2007 (…) a autora, através da sua mandatária, veio reclamar da dita deliberação de Câmara, nos termos do artº 256º nº 2 do Decreto-lei 59/99 de 2 de Março (…)», «Concluindo pela suspensão da deliberação tomada, pela declaração de nulidades aí suscitadas, pelo pagamento das quantias em divida e das retidas a título de caução, e pela necessidade de notificar da redução à escrito da deliberação oral da Câmara Municipal», «Até à presente data não obteve qualquer resposta» 32º Tal materialidade, tendo presente o disposto no artº 256º nº 2 do Regime Jurídico das Empreitadas de obras públicas é relevante para a boa decisão da causa por forma a não ser demonstrado a aceitação por parte da autora da decisão da deliberação a que se refere o ponto 30º da fundamentação fáctica da sentença. 33º Assim mal andou ou interpretou o Tribunal “a quo” o disposto no artº 490º do CPC anterior a entrada em vigor da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho Termos em que não merece a sentença objecto do recurso qualquer censura, na parte em que condena o Réu no pagamento de trabalhos a mais efectuados pela Autor, devendo ser o recurso daquele rejeitado, Assim se Fazendo Justiça”. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se, tal como assacado à sentença sob recurso, esta violou as seguintes normas: “art. 188º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa; artigo 576º do Código de Processo Civil”. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual: 1) A 16 de Janeiro de 2001, a Ré, enquanto autarquia na prossecução de interesse público de alojamento de famílias carenciadas, celebrou, na qualidade de dona de obras públicas, e proprietário do terreno em que iriam ser construídas as habitações com a Autora um contrato de empreitada de obras públicas, precedido de um concurso público que submeteram ao regime contemplado no Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março. Não se mostram identificados factos alegados cuja não prova haja sido relevante para a decisão da causa. II. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO A Massa Falida de V... Construções, SA, veio a juízo pedir a condenação do Município de MB, pedindo que a acção fosse “considerada procedente por provada e por via disso serem declaradas as nulidades do acto de deliberação da Ré tomada a 26 de Setembro de 2007 e sem qualquer efeito, bem como ser a Ré condenada: a)- A liquidar a Autora o montante total de EUR: 53 158,92 referentes aos trabalhos “a mais” realizados b)- A liquidar o montante de EUR: 12 093,65 referentes a juros de mora vencidos até à presente data c)- A liquidar a quantia de EUR: 8 528,78 a título de revisão dos preços d)- Nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento”. Julgada a causa, o Tribunal a quo concluiu pela parcial procedência da acção e condenou o Réu ao pagamento à Autora da quantia de 53.158,92€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento, quantia, essa, apurada em sede de incontestados trabalhos a mais realizados. O Recorrente insurge-se contra a conclusão, na sentença recorrida, de que, em síntese, o crédito do Recorrente só poderia ser reclamado no processo de insolvência não podendo verificar-se nesta fase qualquer compensação. Apontando o teor dos factos assentes em 29) e 30), juntamente com os denominados factos que carreia na sua alegação, entende que os mesmos consubstanciam uma excepção material peremptória e “impedem o reconhecimento de qualquer direito de crédito da recorrida”. O cerne da sua posição é este: «entende a douta Sentença a quo que o “crédito” do Recorrente só poderia ter sido “reclamado” no processo de insolvência, “não podendo verificar-se nesta fase qualquer compensação. Salvo o devido respeito, este entendimento do douto Tribunal a quo, que determinou directamente o desfecho da causa na primeira instância, incorre em erro de Direito. O recorrente, atendendo à forma como configurou a sua defesa, em momento algum pretendeu reclamar qualquer crédito ou, muito menos, lograr qualquer compensação! Ao invés de reclamar qualquer crédito ou fazer qualquer compensação, o Recorrente quer ser absolvido do pedido, invocando factos que impedem o reconhecimento de qualquer direito de crédito da Recorrida.». Nas conclusões 7 e seguintes, alega ainda: “7. Ao invés de reclamar qualquer crédito ou fazer qualquer compensação, o Recorrente quer ser absolvido do pedido, invocando factos que impedem o reconhecimento de qualquer direito de crédito da Recorrida. 8. Na verdade, logo com a contestação foi junto um documento (doc. 4), proveniente do Instituto Nacional de Habitação, datado de 31/03/2003, dirigido ao recorrente, que dá conta, logo nessa data, da necessidade de rectificar os rufos das habitações e os remates em chapa realizados no coroamento da cobertura. 9. De acordo com os depoimentos prestado na audiência, mormente o Eng. JPR, que a douta Sentença considerou totalmente credível, logo esses vícios de construção foram comunicados ao empreiteiro, que não os reparou. 10. Logo depois, em 2005, o Município reiterou o pedido de reparação dos danos (cfr. ofício com a referência 4167, junto aos autos, e respectivos anexos), o que continuou a fazer subsequentemente, num iter que levaria à emanação da já referida deliberação da Câmara de 26 de Setembro de 2007. 11. Está, pois, alegado e provado que as habitações objecto do contrato de empreitada foram deficientemente executadas e que, para as reparar, o recorrente teve de despender a quantia de 57.717,50 €. 12. O artigo 188.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (e, de igual modo, o seu correspondente art. 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) tem o seu âmbito de aplicação circunscrito à reclamação de créditos. No caso vertente, não pretende o Recorrente reclamar qualquer crédito! Quer apenas que, com base na matéria dada como provada, seja considerado inexistente o crédito invocado pela Recorrida. 13. Deve, pois, julgar-se totalmente procedente a excepção material deduzida, com o efeito de determinar o impedimento do direito de crédito da Recorrida, absolvendo-se o recorrente de todos os pedido formulados. (nossa ênfase gráfica) O Recorrente, nas suas próprias palavras, quer ser absolvido do pedido, invocando denominados factos, e bem assim os assentes em 29) e 30), que, na sua alegação, impedem o reconhecimento de qualquer direito de crédito da Recorrida e que entende configurarem excepção material peremptória. Tais denominados factos, no âmbito da decisão recorrida e enquanto fundamento do “erro de direito” que lhe é assacado, mostram-se assestados à invocação de um direito de crédito sobre a Recorrida decorrente, tal como alegado, do seguinte: “as habitações objecto do contrato de empreitada foram deficientemente executadas e que, para as reparar, o recorrente teve de despender a quantia de 57.717,50 €”. Apreciando.
Em situações em que duas pessoas sejam simultaneamente credor e devedor, a simples existência de um direito de crédito na esfera jurídica de uma das partes não tem a virtualidade de, per si, implicar a inexistência ou a impossibilidade de exercitabilidade do direito de crédito da outra parte. Nesse caso, trata-se apenas da existência de créditos recíprocos, que implicam, para cada devedor, o correspondente dever de cumprimento, sendo certo que, reunidos os necessários requisitos (artigo 847º do CC), ou por convenção entre ambos (compensação voluntária ou contratual, sujeita à disciplina geral dos contratos), podem esses actos de cumprimento ser economizados mediante compensação. Na verdade, o que o regime legal permite neste campo, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, é a possibilidade de qualquer delas se livrar da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, resultando na economia de dois actos de cumprimento. E, para efeitos da compensação a que alude o artigo 847º do CC, esta torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra (artigo 848º, nº 1, do CC); a declaração compensatória é receptícia (artigo 224º do CC), podendo fazer-se judicial ou extrajudicialmente. Os requisitos necessários para que possa ser declarada a compensação estão indicados nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artigo 847º do CC e não se verificando qualquer deles, a compensação não pode ser imposta por uma das partes à outra. Para além da reciprocidade dos créditos, como resulta do corpo do nº 1, o devedor livra-se da sua obrigação se o seu crédito for exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. A verificação dos requisitos legais indica, por seu turno, o momento em que as obrigações se consideram extintas (artigo 854º do CC) — Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra ed., 3ª edição, pág. 135-136. Posto isto, vejamos o que se contém na sentença recorrida, que se arrima ao seguinte discurso fundamentador — e bem —, no segmento que directamente releva neste plano: «Resulta da matéria provada que por carta registada com aviso de recepção dirigida à mandatária da Autora, datada de 19 de Outubro de 2007, recebida em 22/10/2007, a Ré comunicou-lhe a sua deliberação tomada em reunião de Câmara realizada a 26 de Setembro de 2007, no qual foi deliberado, o seguinte: “1 - Accionar os mecanismos legais tendo em vista a posse administrativa da obra; 2 - Promover adequado procedimento para implementação da solução técnica proposta, relativamente à reparação das anomalias detectadas na empreitada; 3 - Accionar, junto das respectivas instituições de crédito, nos termos do n.º 2, do artigo 112.º do DL. n.º 55/99, de 2 de Março, o pedido para dispor das cauções prestadas; 4 - Proceder à retenção de créditos, que a empresa V..., Lda. possa ter no âmbito da presente obra pública.” – cfr. doc. IV junto a fls. 144. Sucedeu, que a ora Autora foi declarada falida por sentença proferida em 3 de Outubro de 2005, e transitada em julgado em, 7 de Novembro de 2005. Ora, nos termos do art. 188º, nº 1 do Cód. do Processo Especial de Recuperação de Empresa e Falência, dentro do prazo fixado na sentença declaratória de falência, devem os credores do falido (…) reclamar a verificação dos seus créditos (…) por meio de requerimento (…). Por sua vez, o seu nº 3 dispõe que o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento. É certo que na sequência de uma carta do Exmº. Sr. Liquidatário da falência da autora, o Município de MB notificou-o do ofício nº 2160 datado de 10 de Abril de 2007, enviado à V...- Construções S.A, reportado a uma informação do técnico da obra em análise nos presentes autos, datada de 26 de Fevereiro de 2007, em que este apontava várias deficiências na obra Pelo que, só nessa data, se pode admitir terem sido comunicados defeitos de obra e não em data anterior. Porém nessa data, já a aqui Autora tinha sido declarada falida, pelo que deveria ter a Ré, reclamado dos defeitos junto da massa falida e respectivos credores, o que não fez. (…)”. Assim, do ponto de vista ora sob análise, esta decisão apresenta-se correcta relativamente à questão que enuncia e resolve, mesmo quanto à conclusão de que “só nessa data, se pode admitir terem sido comunicados defeitos de obra e não em data anterior”, senão, vejamos a segunda das interconexionadas vertentes da alegação, proveniente agora da alegação de que as habitações objecto do contrato de empreitada foram deficientemente executadas e que, para as reparar, o recorrente teve de despender a quantia de 57.717,50 €. Recorrente e Recorrida celebram um contrato de empreitada de obras públicas, submetido ao regime legal contemplado no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, mediante o qual, no que de relevante agora se apresenta à economia deste aresto, se obrigou a edificar 6 casas para habitação social e a concluir a obra no prazo de 12 meses contados a partir de 07-03-2001. O Recorrente obrigou-se a liquidar a quantia total de Esc. 49.996.589$00, ou seja, 249.381,89€, pela forma vertida em 6) da matéria assente. Estes, basicamente, são os aspectos que exprimem o sinalagma contratual. O Recorrente alega agora que logo com a contestação foi junto um documento (doc. 4), proveniente do Instituto Nacional de Habitação, datado de 31/03/2003, dirigido ao recorrente, que dá conta, logo nessa data, da necessidade de rectificar os rufos das habitações e os remates em chapa realizados no coroamento da cobertura. Mais alega que, de acordo com os depoimentos prestado na audiência, mormente o Eng. JPR, que a douta Sentença considerou totalmente credível, logo esses vícios de construção foram comunicados ao empreiteiro, que não os reparou e que, logo depois, em 2005, o Município reiterou o pedido de reparação dos danos (cfr. ofício com a referência 4167, junto aos autos, e respectivos anexos), o que continuou a fazer subsequentemente, num iter que levaria à emanação da já referida deliberação da Câmara de 26 de Setembro de 2007. E conclui que “Está, pois, alegado e provado que as habitações objecto do contrato de empreitada foram deficientemente executadas e que, para as reparar, o recorrente teve de despender a quantia de 57.717,50 €”. Mas não tem, de todo, razão. O Recorrente lida com a dificuldade de não ter expressa e assertivamente alegado os atinentes factos na sua contestação, designadamente quanto aos concretos defeitos da obra, da sua extensão, do valor da sua reparação e circunstâncias de tempo. Mesmo o depoimento da testemunha JPR é insuficiente, na omissão de alegação dos concretos estruturantes factos, para erigir uma causa que agora se identifica como de excepção material peremptória. Na verdade, o depoimento dessa testemunha sustentou, isso sim, a materialidade que, por alegada e, assim, provada, consta como tal da sentença. Mesmo na consideração de que, da motivação da decisão da matéria de facto integrante da sentença recorrida, consta ter esta testemunha referido que “havia defeitos na obra identificados no ofício do INH, que quase de certeza foram comunicados ao Eng. R...”, é de notar que, na ausência da alegação dos atinentes factos, como acabou de se referir, erigida em causa da suscitada excepção material peremptória, sempre omissa se quedaria quanto aos factos estruturantes, designadamente os concretos defeitos da obra, a sua extensão, o seu valor, entre o mais. Por outro lado, como bem refere a Recorrida, pretendesse o recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deveria o mesmo observar o disposto no artigo 640º do CPC, e obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, aduzindo os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado que impunham decisão diversa da recorrida, e a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida sobre as questões de facto, incumbindo ainda ao recorrente quando invoque tal erro, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se fundamenta o recurso, sob pena de imediata rejeição do recurso. Mas não o fez. O Recorrente não declarou pretender impugnar a matéria de facto, mas apenas, nas suas próprias palavras, “quer ser absolvido do pedido, invocando factos que impedem o reconhecimento de qualquer direito de crédito da Recorrida”. No mais, tal como consta da matéria de facto, no decurso da construção das ditas seis casas sociais, foram efectuadas por ordem e a solicitação da Ré, alterações ao contrato de empreitada, com a introdução de trabalhos “a mais” não contemplados no projecto inicial e que foram efectivamente realizados. A obra — construção das 6 casas — ficou concluída em finais de 2002. O último auto de medição realizado é de 6 de Novembro de 2002. Em 16 de Outubro de 2003, a Recorrida solicitou ao ora Recorrente que efectuasse vistoria com vista à recepção provisória da obra, que não foi realizada nem a sua falta justificada. Dispõe o nº 5 do artigo 217º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, ao caso aplicável: Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo. A obra considera-se, para todos os efeitos, recebida pelo dono da obra ora Recorrente, em 7 de Novembro de 2003. A ora Recorrida foi declarada falida por sentença de 3 de Outubro de 2005, transitada em julgado em 7 de Novembro de 2005. Ora, tendo presente este quadro factual assente e normativo, discorreu e decidiu — e bem — a sentença sob recurso, quanto a esta matéria: Por força do disposto no artigo 147.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o contrato de empreitada celebrado com a firma V... – Construções S.A. caducou por força da declaração de falência do empreiteiro. Ao abrigo do disposto no já citado artigo 147.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, “verificada a caducidade do contrato proceder-se-á à medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação pelos preços unitários respectivos, se existirem ou, no caso contrário, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou judicialmente, observando-se, na parte aplicável as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, precedendo inquérito administrativo”. O que não sucedeu atempadamente. Como resulta da matéria provada a obra estava concluída em inícios de 2003 e em 16 de Outubro de 2003 a autora remeteu correspondência à Ré no âmbito da qual solicitava que fosse efectuada a vistoria com vista à recepção provisória da mesma. Porém, aquela não realizou tal vistoria, nem justificou a sua não realização. Pelo que, considera-se a mesma nos termos do art. 217.º n.º 5 do Regime das empreitadas de obras públicas aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março, recepcionada a título provisório, sem qualquer defeito e conforme ao acordado. O artigo 217.º do Regime das Empreitadas de Obras Públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março, aplicável aos presentes autos, dispõe o seguinte: 1 - Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória. 2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente à parte ou partes da obra que, por força do contrato, possam ou devam ser recebidas separadamente. 3 - A vistoria será feita pelo representante do dono da obra, com a assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se o auto por todos assinado. 4 - O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias e, se este não comparecer nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a intervenção de duas testemunhas, que também assinam o auto, notificando-se de imediato ao empreiteiro o conteúdo deste, para os efeitos dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo seguinte. 5 - Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo. Assim, considera-se aquela obra tacitamente recepcionada a 7 de Novembro de 2003. A obra foi recepcionada a título provisório nos termos do art. 217.º, nº 5 do Regime jurídico das empreitadas de obras públicas aprovado pelo Decreto –Lei nº 59/ 99 de 2 de Março. Logo, não se poderá entender que o empreiteiro não cumpriu as suas obrigações. Veio a Ré invocar factos impeditivos do direito da autora, por incumprimento do contrato. De facto, nos termos do artigo 200.º do DL. n.º 59/99, quando a fiscalização reconheça que na obra existem defeitos ou que nela não foram observadas as condições do contrato, lavrará auto a verificar o facto e notificará o empreiteiro, juntando-lhe um duplicado do auto para, dentro de prazo razoável, que lhe será simultaneamente indicado, eliminar os defeitos ou suprir os vícios da obra. Sendo que, os defeitos detectados na vistoria de 2007, têm a ver com já com a utilização da obra, já em fase de garantias. Porém, a Autora foi declarada falida por sentença proferida em 3 de Outubro de 2005, e transitada em julgado em, 7 de Novembro de 2005. Pelo que, apenas poderia reclamar no processo de insolvência, não podendo verificar-se nesta fase qualquer compensação.». Donde, os argumentos que o Recorrente ora esgrime, mostram-se, como exposto, insusceptíveis de conduzir à inexistência ou não exercitabilidade do identificado direito da Recorrida. A sentença sob recurso não viola o disposto nos artigos 188º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, nem o artigo 576º do CPC. A pretensão do Recorrente — “quer apenas que, com base na matéria dada como provada, seja considerado inexistente o crédito invocado pela Recorrida” — queda-se pela improcedência. Prejudicado fica o conhecimento de qualquer outra questão.
III. DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Porto, 23 de Setembro de 2015 (1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. (2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA. (3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA. |