Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00706/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/04/2007
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL – OMISSÃO NOTIFICAÇÃO PARA COMPARÊNCIA INSPECÇÃO AO LOCAL – EMBARGOS TERCEIRO
Sumário:I – Tendo sido omitido nos autos o acto de notificação da embargante, ora Recorrente, para comparecer à inspecção ao local, que foi apenas realizada por uma das partes, a Fazenda Pública e, por outro lado, ter sido omitida uma formalidade, qual seja, a elaboração de um auto de inspecção,
verifica-se nulidade processual – artigo 201º do CPC -, nulidade essa que constitui, verificados os pressupostos de arguição e tempestividade, possível objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional.
II – Tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, tendo em vista a sua finalidade: a fixação e o debate da matéria de facto e discussão do aspecto jurídico da causa.
III – Ocorre, pois, nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
Imupa – , SA, pessoa colectiva nº (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro por si deduzidos contra a Fazenda Pública e “Construções , Ldª”, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1. - O conhecimento imediato do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, só pode ter lugar quando o estado do processo o permitir.
2. - E o estado do processo, atento o teor da petição de embargos e da contestação de fls. 68, permitia que fosse proferida decisão julgando procedentes os embargos.
3. - Uma vez que a duplicação do solo alegada pela embargante é confirmada pela informação da Repartição de Finanças de S. João da Madeira - fls. 70 e 71 - e reconhecida pelo Representante da Fazenda Pública na sua contestação de fls. 68.
Sem Prescindir,
4. - A sentença não podia dar como provado que o prédio penhorado não era o prédio que a embargante adquiriu - por compra e venda, titulada pela escritura de 30/10/1986.
5. - Principalmente depois de reconhecer não ser possível concluir com a necessária segurança, face à factualidade apurada.
Assim,
6. - Só depois de produzida toda a prova indicada pela embargante - testemunhal e inspecção ao local - podia o Tribunal emitir uma decisão consciente.
7. - No processo as partes devem estar em plano de igualdade, pelo que o despacho de fls. 88 além de não dever ser proferido, nunca deveria ter por destinatário exclusivo o representante da Fazenda Pública, que assim teve direito a nova contestação, quando a sua defesa teria de constar da única contestação legalmente admissível — a de fls. 68.
8. - Que o não cumpriu integralmente, pois que não chamou a oponente para inspecção ao local, que realizou.
9. - O que representa uma nulidade, dado ter havido uma omissão, inspecção, feita por uma só das partes, cujo resultado é tomado como fundamental pela sentença, influindo no exame dos documentos e na própria decisão.
10. - Nulidade que deve ser reconhecida, com as legais consequências.
11. - A propriedade e a posse da embargante estão suficientemente comprovadas nos autos, incluindo, no que respeita à posse, o corpus e o animus.
12. - Os factos sujeitos a registo têm por base os documentos que legalmente os comprovem.
Assim,
13. - A descrição 865 teve por base a escritura de 15/09/1982 e a descrição 866 teve por base a escritura de 31/10/1986.
14. - Nesta última escritura é referido que o prédio se encontra unicamente inscrito na matriz urbana sob o artigo 326°, não se tendo referido o artigo rústico 10°, por se ter concluído que o terreno, a que o mesmo se referia, já estava compreendido no artigo 326°, onde o mesmo é expresso como "logradouro", facto reconhecido pela Repartição de Finanças, que mais tarde foi expresso na sua informação de fls. 70 e 71.
15. - Assim se evitava a duplicação do mesmo terreno e se fazia coincidir o título de propriedade com a realidade existente, pois de outro modo o solo do prédio adquirido pela embargante teria 16,501 m2 (8.001 m2 referidos no artigo urbano 326° e 8.500 m2 referidos no artigo rústico 10°), o que de modo algum correspondia e corresponde à realidade existente, pois essa área não cabia dentro das delimitações do prédio, uma vez que as mesmas eram muros e casas.
16. - Realidade delimitada pelas confrontações que são coincidentes na descrição 865 e 866.
17. - As áreas constantes do registo e da matriz não são sempre coincidentes e quando o são nem sempre correspondem à realidade, realidade que pode passar a constar do registo e da matriz mediante correcção das mesmas.
18. - A sentença recorrida terá, pois, de ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos procedentes.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências o que será um acto de JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 185, no sentido de ser dada por verificada a nulidade arguida, com o seguinte discurso fundamentador:
«Compulsados os termos das Alegações e as Conclusões que daquelas são epílogo, à luz da douta Sentença que sindicam (ver folhas 144 e seguintes), afigura-se-me que é de dar provimento ao recurso. Na verdade,
Afigura-se-me de todo pertinente o consignado na Conclusão 6.- (Só depois de produzida toda aprova indicada pela embargante - testemunhal e inspecção ao local - podia o Tribunal emitir uma decisão consciente). E neste entendimento, há que considerar que:
A arguida nulidade processual (confrontar Conclusões 8 a 10) - não chamamento da Embargante à "Inspecção ao Local", conforme fora judicialmente ordenado (confrontar folhas 88 verso) de forma alguma se pode ter por sanada, como considerou o Meritíssimo Juiz recorrido (confrontar folhas 177), porquanto,
Sendo certo que a Embargante teve conhecimento do resultado das diligências ordenadas (138 a 141), não podia adivinhar de tais elementos que a sua presença na realização das ditas diligências havia sido considerada importante e, por isso, ordenada (confrontar folhas 88 verso). Por tal motivo,
Considero tempestivamente arguida a aludida nulidade, a qual se deve ter por verificada.
Por outro lado,
Afigura-se-me prematura a prolação da sentença sem a produção da prova testemunhal oferecida pela Embargante e sem que tampouco houvesse sido ponderada, de forma explícita, a sua eventual dispensabilidade.»

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:
A) Foi instaurado processo de execução fiscal n° 0167-93/700074.0 em que é executada Construções Lda. por dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, no montante de 51 168 000$00 (255 224,90€), cfr. fols 45 e 63 dos presentes autos;
B) No âmbito dessa execução foi penhorado, em 06-07-95, "terra a milho, vinha e pomar, confrontando de Norte e Poente com Maria Inocência da Silva e Costa, do Nascente com o proprietário e Sul com Mário Gomes dos Santos, inscrito na matriz rústica de S. João da Madeira sob o artigo n° 10° em nome de Adelaide Soares da Costa, residente em Casal Novo, Cucujães, sito em Casaldelo, S. João da Madeira, com a área de 8500 m2, ...descrito na C. R. Predial sob o n° 00865/210788", vide fols. 46 a 52 e ponto 2 da informação de fols. 63;
C) A Embargante, em 31-10-86 adquiriu, por escritura pública de compra e venda, para além do mais, "uma casa de três andares, tendo no primeiro andar oito divisões, segundo andar dez divisões e no terceiro seis, com a superfície coberta de duzentos e noventa e seis metros quadrados, duas dependências com duzentos e cinco metros quadrados, sita no lugar de Casaldelo, inscrita na matriz sob o artigo trezentos e vinte e seis, ...", cfr. fols. 112 a 135;
D) Os imóveis referidos em B) e C) são prédios matricial e registalmente diversos, não se sobrepondo nas respectivas áreas, antes coexistindo, separados por uma rua, cfr. despacho de fols. 88 que no parênteses que se segue se transcreve parcialmente (As informações prestadas pela Repartição de finanças – vide fols. 70, 71, 74, 75 e 81 apontam para a confirmação da versão apresentada pela Oponente - duplicação de matrizes, sendo que a nº 10 e 326 respeitam ao mesmo prédio. Mas se assim for como compreender os elementos constantes do Registo Predial que apontam para:
1 -A existência de um "prédio misto o registado sob o nº 00865/210788, composto por casa de três andares, destinada a habitação e logradouro, com a superfície coberta de 296 m2 e logradouro de 7705 m2 e terra a milho, vinho e pomar de 8 500 m2 Norte..." donde, em 21-07-88 foi desanexado o 00866/210788, vide fols. 50; elementos que tombem são confirmados na nota de registo do prédio desanexado, constante de fols. 15;
2 - Relativamente aos prédios acabados de referir existirem diferentes transmissões, registadas, vide fols. 51 e 52 e 16, 17.
Então compram-se e vendem-se bens em duplicado, registam-se tais transmissões e a situação perdura ao longo de dezenas de anos?
Haverá, efectivamente, duplicação matricial?
Não é curioso que se refiram áreas que comportam a existência, em simultâneo, dos dois bens em causa, vide l e na certidão matricial, vide fols. 13, o artigo 10 conter inicialmente como área 1.5620, passando depois para 0, 8500, coincidindo com a também referida em 1?) e documentos que nele se referem, conjugados com o expediente que originaram, mormente informação de fols. 90 e 91 e reacção da Embargante aos aludidos documentos constante de fols. 140 e 141.
* *
Adita-se, nos termos do artº 712º do CPC, a seguinte matéria de facto provada, com interesse para a decisão a proferir:
E) Na parte final da petição inicial que originou os presentes autos de embargos de terceiro, no item “PROVA” pela embargante, ora Recorrente, foi assinalado:
«A) – os 25 documentos ora juntos;
B) – A inspecção do local;
C) – Testemunhas
(… )», em número de oito – cfr. fls. 7 e 8;
F) O despacho, transcrito parcialmente no item D) que antecede, finalizava da seguinte forma:
São estas dúvidas que ainda subsistem e não permitem, para já, a decisão final.
Com vista a esclarecê-las solicite ao Exmº Representante da Fazenda Pública os bons ofícios no sentido de, em 30 dias, se esclarecerem as referidas dúvidas, nomeadamente, se necessário, através de inspecção ao local para a qual, deve ser também chamada a Oponente.
Instrua a solicitação com cópia deste despacho e ainda de fols. 15 a 17, 50 a 52, 70, 71, 74, 75 e 81.» - cfr. fls. 88vº;
G) Este despacho a que se alude em D) e F) que antecedem não foi notificado à embargante, ora Recorrente, tendo-o apenas sido à R. Fazenda – cfr. fls. 89;
H) Foi proferido despacho no ainda Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, em 25/01/2001, a ordenar a remessa dos autos à Repartição de Finanças para inquirição das testemunhas arroladas pela embargante, ora Recorrente, mas nessa Repartição foi exarada informação no sentido de devolver os autos ao Tribunal “considerando, que o artigo rústico nº 10 da freguesia de S. João da Madeira, que deu origem ao processo de embargos nº 2/2000, está em duplicado com outra descrição matricial (logradouro do urbano nº 326 da mesma freguesia), conforme já foi demonstrado;
Considerando ainda que já se procedeu à eliminação da matriz desse mesmo artigo 10º, afigura-se que o objecto do presente processo fica prejudicado;
(…) – cfr. fls. 79 a 81.

III
Nas conclusões das alegações do presente recurso, maxime nos itens 6. a 10., vem suscitada uma nulidade, decorrente da omissão de um acto, inspecção ao local, que não foi realizada com a presença da ora Recorrente, que para a mesma não chegou sequer a ser convocada, apesar de tal ter sido ordenado no despacho judicial que sugeriu a realização da mesma.
Trata-se, assim, da invocação de uma nulidade processual.
Importa distinguir entre, por um lado, nulidade da sentença, ou, com maior rigor, nulidade de qualquer decisão e, por outro, nulidade de processo.
As nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 668º, nº 1, 666º, nº 3, 716º, 726º, 749º e 762º, do CPC, são as taxativamente indicadas naquele primeiro preceito e, devem ser arguidas, de harmonia com os seus nºs 2 e 3, umas vezes, no tribunal a quo e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Já as nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.” [ Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175.]
Das nulidades processuais, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável o preceituado nos artigos 193º a 200º e 202º a 204º, do CPC; outras, são secundárias, atípicas ou inominadas, e têm a sua regulamentação genérica no artigo 201º, nº 1, do mesmo CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto nos artigos 202º, 2ª parte e 205º do mesmo Código.
Estatui o artigo 613º do CPC, ex vi dos arts. 115º, nº 1 e 2º, alínea e), do CPPT:
«As partes são notificadas do dia e hora da inspecção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa.»
Por outro lado, importa ter presente o estatuído no artigo 614º do mesmo CPC, onde se permite que o tribunal se faça acompanhar de técnico “que tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar” e ainda o disposto no artigo 615º do mesmo compêndio:
«Da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.»
Prevê-se no art. 201.º, n.º 1 do CPC que:
«Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa
Cientes deste quadro legal e considerando o caso em presença, constata-se que efectivamente foi omitido nos autos o acto de notificação da embargante, ora Recorrente, para comparecer à inspecção ao local, que foi apenas realizada por uma das partes, a Fazenda Pública e, por outro lado, foi omitida uma formalidade, qual seja, a elaboração de um auto de inspecção.
Prevêem-se no referido artigo 201º do CPC, aplicável no e ao caso dos autos, por força do disposto no artigo 2º, alínea e), do CPPT, regras em matéria de nulidade dos actos processuais em geral, perpassando no regime consagrado uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o acto de modo que, só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa, resultam ou advêm efeitos invalidantes.
«O que há característico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a) Quando a lei expressamente a decreta;
b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
(…) O 2º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa.
(…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.
É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa.» [ Alberto dos Reis, in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487.]
Cotejados os normativos em questão, dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade, em caso de ter sido omitido o acto de notificação da embargante, ora Recorrente, para comparecer à inspecção ao local, que foi apenas realizada por uma das partes, a Fazenda Pública e, por outro lado, ter sido omitida uma formalidade, qual seja, a elaboração de um auto de inspecção.
Assim, resta-nos aferir se no caso dos autos tais omissões são susceptíveis de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”.
E, obviamente que a omissão de qualquer um dos actos, maxime a falta de notificação de uma das partes, a ora Recorrente, para comparecer ao acto de inspecção ao local, se trata de uma irregularidade com manifesta influência “no exame e decisão da causa”, já que, como bem sustenta a Recorrente nas suas alegações, foi fundamental na decisão da causa, por via do facto fixado na alínea D) do probatório e a fundamentação ali referida. Na verdade, a omissão de tais actos é susceptível de influir na decisão da causa, tendo em vista a fixação e o debate da matéria de facto e discussão do aspecto jurídico da causa – cfr. artigos 652º, nº 3, alínea e) e nº 3 e 657º, do CPC.
Daí que, em concreto, temos de concluir pela verificação da nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes, porquanto estamos face a nulidade que é susceptível de afectar os direitos adjectivos e/ou substantivos das partes, mormente, da Recorrente e que importa declarar com as legais consequências.
Concluindo-se pela ocorrência, nos termos expostos, de uma nulidade, importa ainda conferir se a mesma foi atempadamente arguida [ Dado tratar-se, como já supra deixámos explicitado, de uma nulidade secundária, atípica ou inominada que, salvo casos especiais, só pode conhecer-se mediante “reclamação dos interessados” – art. 202º, parte final, do CPC.], o que corresponde a determinar se esta foi invocada nos 10 dias seguintes à data em que foi cometida, contando-se tal prazo desde o momento em que a embargante, ora Recorrente, interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele – cfr. artigos 153º e 205º, nº 1, 2ª parte, do CPC.
O Juiz a quo, no despacho de sustentação de fls. 177, entende que se mostra sanada, por a ora Recorrente ter sido notificada do resultado da inspecção realizada apenas pela Fazenda Pública e nada ter dito quanto à sua regularidade.
Sem razão, porém, como também defende o magistrado do M. Público neste TCAN.
Na verdade, a embargante, ora Recorrente, foi notificada do resultado dessa diligência, mas não o foi do conteúdo do despacho que sugeriu a sua realização e, caso fosse realizada, ordenou o chamamento da embargante. Desta ordem e deste despacho apenas a embargante veio a tomar conhecimento com a notificação da sentença, após consulta do processo, dado na mesma estar referido esse despacho e ter sido feita a sua transcrição parcial.
Como bem sustenta o magistrado do M. Público neste TCAN, “sendo certo que a embargante teve conhecimento do resultado das diligências ordenadas (fls. 138 a 141), não podia adivinhar de tais elementos que a sua presença na realização das ditas diligências havia sido considerada importante e, por isso, ordenada (confrontar folhas 88 verso).
Aceitando-se que a ora Recorrente só teve conhecimento do sucedido por ocasião e em resultado da notificação da sentença proferida no processo, dispunha pois de 10 dias contados desde esta notificação, o que veio a concretizar no recurso que tempestivamente e no mesmo prazo interpôs da referida sentença.
Assim sendo, no caso dos autos, cometida a supra identificada nulidade e arguida a mesma em tempo, importa, fazendo actuar o disposto no artigo 201º, nº 2, do CPC, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu a aludida notificação, no que se inclui a sentença ora em apreciação.
Importa, finalmente, que no tribunal a quo se tenha presente não se mostrar nos autos a existência de pronúncia quanto à requerida produção de prova testemunhal.
Face ao ora decidido fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.

IV
Termos em que:
- se julga e declara verificada nos autos nulidade processual decorrente da infracção ao disposto nos artigos 613º e 615º do CPC, ex vi dos arts. 115º, nº 1 e 2º, alínea e), do CPPT, com as legais consequências, mormente, anulando-se os termos subsequentes ao despacho de fls. 88, incluindo a sentença;
- se determina a baixa dos autos ao TAF de Viseu para supressão das irregularidades de harmonia com o supra aludido;
- se julga prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 04 de Outubro de 2007
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz