Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02227/18.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/19/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Manuel Escudeiro dos Santos
Descritores:MATÉRIA NÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO; COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA; EFEITO SUSPENSIVO; FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO
Sumário:I - Havendo necessidade de levar ao probatório factos que não foram considerados e que resultam dos autos, não se pode concluir que a matéria seja exclusivamente de direito.

II - Não sendo a matéria em causa no presente recurso, exclusivamente de direito, para conhecer das questões suscitadas é competente a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.

III – A atribuição de efeito suspensivo à impugnação judicial (artigo 103.º, n.º 4, do CPPT) obsta à instauração de processo de execução fiscal, desde que o processo impugnatório seja apresentado antes do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo objeto de impugnação.

IV – Constitui fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a inexigibilidade da dívida exequenda quando esteja afetada por motivo não definitivo, como, v.g., quando a execução fiscal foi instaurada quando já estava pendente uma reclamação graciosa ou uma impugnação judicial com garantia já prestada ou requerida a sua prestação e ainda não decidida.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:L., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Parecer no sentido da incompetência hierárquica da Secção de Contencioso Tributário.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1. RELATÓRIO
L., LDA., veio interpor recurso do despacho de 08/05/2019, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que determinou a “suspensão imediata da instância, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, devendo aguardar os presentes autos o trânsito em julgado da decisão que recair sobre o pedido efetuado a título prévio no âmbito da impugnação judicial n.º 1809/18.4BEBRG, referente à suspensão da executoriedade do ato impugnado mediante prestação de garantia nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 4 do CPPT”.
Como fundamento do recurso formulou as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso do despacho proferido nos autos que determinou a suspensão imediata da instância até ao “trânsito em julgado da decisão que recair sobre o pedido efetuado a título prévio no âmbito da impugnação judicial nº 1809/18.4BEBRG, referente à suspensão da executoriedade do ato impugnado mediante a prestação de garantia nos termos do disposto no artigo 103.º, nº 4 do CPPT” (Sic).
2. Defende o Tribunal a quo que o pedido de suspensão da executoriedade do ato impugnado deduzido como questão prévia nos autos de impugnação judicial n.º 1809/18.4BEBRG, caso venha a ser deferido, terá repercussões diretas no processo de execução fiscal da qual a presente oposição constitui incidente.
3. A recorrente não concorda com os respetivos fundamentos por entender que o douto despacho recorrido põe em causa o princípio da celeridade da justiça, a que o Tribunal está vinculado nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1 da LGT, bem como no artigo 20.º, conjugado com o artigo 268.º, nº 4, ambos da CRP.
4. Tal como resulta do teor do despacho recorrido, a aqui Recorrente deduziu uma impugnação judicial junto do TAF de Braga, tendo por objeto a legalidade das liquidações ora em execução, que corre termos pela Unidade Orgânica 3 sob o número de processo 1809/18.4BEBRG.
5. Nessa impugnação, apresentada antes de decorrido o prazo de pagamento voluntário, requereu a ali Impugnante, o reconhecimento do efeito suspensivo da impugnação, ao abrigo do disposto no artigo 103.º, n.º 4 do CPPT, com o objetivo de obstar à instauração da execução.
6. Como foi recentemente decidido pelo STA – Ac. de 08.02.2017 – Processo n.º 0177/15, disponível in www.dgsi.pt, a propósito de um requerimento em que se pedia o efeito suspensivo de uma reclamação graciosa, nos termos do art.º 69.º, alínea f) do CPPT – situação idêntica à que se estabelece no art.º 103.º, nº 4 do CPPT (lugar paralelo), em sede de impugnação judicial – o reconhecimento do efeito suspensivo aí previsto tem a virtude de suspender o procedimento de cobrança que não poderá ser iniciado antes de decidido aquele pedido de suspensão.
7. Por sua vez, no Acórdão do STA de 17.05.2017 – Processo n.º 01015/16, disponível in www.dgsi.pt, foi decidido que a reclamação graciosa ou a impugnação judicial já instauradas na data da instauração da execução fiscal podem integrar o fundamento de oposição previsto no art.º 204.º, nº 1, alínea i) do CPPT, quando naqueles meios impugnatórios tiver sido requerido o efeito suspensivo ainda não decidido na data da instauração da execução fiscal.
8. Sendo certo que a Oponente, aqui Recorrente invocou como causa de pedir, precisamente, o fundamento previsto no art.º 204º, nº 1 – alínea i) do CPPT, arrimando-se no entendimento de Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, Vol. I, ed Áreas Editora, (2006), p.753 – comentários ao artº 103.º.
9. O douto despacho recorrido, ao ter verificado que o processo de execução fiscal foi instaurado antes de decidido o pedido de suspensão deduzido no processo de impugnação judicial, como efetivamente sucede, estava, como está, em condições de apreciar o pedido e, nomeadamente proferir decisão quanto à oposição deduzida, sem necessidade de esperar pela decisão do citado pedido de suspensão.
10. O douto despacho recorrido, ao ter verificado que o processo de execução fiscal foi instaurado antes de decidido o pedido de suspensão deduzido no processo de impugnação judicial, deveria ter decidido a oposição, sem necessidade de esperar pela decisão do questionado pedido de suspensão.
11. Pelo que, como todo o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao determinar a suspensão imediata da instância com os fundamentos invocados no despacho recorrido, pois que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o princípio da celeridade da justiça tributária consagrado no artigo 97.º, n.º 1 da LGT que reproduz o direito fundamental consagrado constitucionalmente no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
12. Ao fazer depender a decisão da presente oposição de uma decisão que há de ser proferida noutro processo, cujo términus se desconhece sem que essa dependência se mostre necessária põe em causa a requerida celeridade processual.
13. Ao protelar o julgamento do processo de forma desnecessária, está o douto despacho recorrido a impedir que se atinja o máximo de tutela efetiva e eficaz dos legítimos interesses da oponente e a protelar desnecessariamente o efeito lesivo emergente da instauração indevida de uma execução contra a Oponente [cfr CAMPOS, Diogo Leite e outros – Lei Geral Tributária - Anotada e Comentada, 4ª ed,. Encontro da Escrita Editora (2012) p.846].
14. Ademais, a Oponente e ora recorrente invocou na sua petição inicial dois fundamentos em que fez assentar o pedido, a saber:


15. O douto despacho ora posto em crise reporta-se ao primeiro daqueles fundamentos – a ilegalidade da instauração do processo executivo, sendo certo que o Tribunal a quo não estava impedido de conhecer em primeiro lugar do segundo daqueles fundamentos - a inexigibilidade da dívida exequenda.
16. Na verdade, se o fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda fosse julgado em primeiro lugar e a decisão fosse favorável à procedência de tal fundamento, ficaria prejudicado o conhecimento do outro fundamento e a oposição findaria sem mais delongas, com uma sentença favorável à pretensão da Oponente.
17. Pelo que, também por aqui se vê que o Tribunal a quo não tomou na devida conta o princípio da celeridade da justiça a que estava legalmente vinculado.
18. Donde se conclui que o douto despacho recorrido é ilegal porque afronta o disposto no artigo 97.º, n.º 1 da LGT, bem como o artigo 20.º, conjugado com o artigo 268.º, n.º 4, ambos da CRP, pelo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, sem mais delongas, seguindo-se o ulterior processual.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser proferido douto acórdão que revogue o despacho recorrido, com fundamento na sua ilegalidade e, em sua substituição, seja determinado o prosseguimento dos autos, sem mais delongas, seguindo-se o ulterior processual, em conformidade com as alegações supra formuladas.
Com o que se fará, JUSTIÇA!
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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Digno Procurador Geral-Adjunto junto deste Tribunal veio arguir a incompetência hierárquica deste Tribunal, invocando, em síntese, que a questão que se coloca é apenas de direito, não sendo efetuado qualquer juízo sobre questões probatórias, nem tal é objeto de controvérsia. Assim a competência para dele conhecer cabe à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a quem os autos devem ser remetidos, excecionando-se a deste Tribunal Central Administrativo Norte.
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A Recorrente, veio responder à exceção invocando, em síntese,
- Considera o Tribunal Central Administrativo do Norte competente para conhecer da questão suscitada, porquanto é seu entendimento que o despacho recorrido, ou seja, o despacho que decreta a suspensão da instância estriba-se em factos, nomeadamente em factos de trâmite processual, com base nos quais conclui pela existência de uma relação de utilidade e inutilidade superveniente entre a impugnação judicial e a oposição, com fundamento no que determina a suspensão da instância.
Pelo que, a suspensão da instância é, ela mesma, uma questão de facto a apreciar, ou seja, e tal como invocado nas alegações de recurso, independentemente de se poder entender que o deferimento do pedido de suspensão da executoriedade do ato impugnado tem repercussões diretas no processo de execução fiscal, como é entendimento do Tribunal recorrido, impunha-se e cumpre desde logo averiguar se não será o próprio pedido de suspensão que tem repercussões no processo executivo, mesmo antes de decidido tal pedido, como se crê que efetivamente tem.
Ademais, e tal como alegado em sede de recurso, na petição inicial foram invocados dois fundamentos, nomeadamente a ilegalidade da instauração do processo executivo e a inexigibilidade da dívida exequenda, sendo que o despacho recorrido reporta-se apenas ao primeiro daqueles fundamentos, não estando impedido de conhecer em primeiro lugar daquele segundo.
E se o fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda fosse julgado em primeiro lugar e a decisão fosse favorável à procedência de tal fundamento, ficaria prejudicado o conhecimento do outro fundamento e a oposição findaria sem mais delongas, com uma sentença favorável à pretensão da Recorrente.
Não está, assim, salvo o devido respeito e melhor entendimento, em causa, uma exclusiva questão de direito, nomeadamente não se discute exclusivamente a aplicação de uma norma.
Razão pela qual se considera que não se verifica a exceção de (in)competência do Tribunal Central Administrativo do Norte.
Por mera cautela de patrocínio e para o caso de assim se não entender, requer-se a V/ Exa. Se digne ordenar a remessa do processo, se possível por via eletrónica, à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
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Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Questões a apreciar:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].
No caso, as questões suscitadas consistem em saber se este Tribunal tem competência em razão da hierarquia para conhecer do objeto do presente recurso e se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de direito.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Dos Factos
A) O despacho recorrido é do seguinte teor:
«Pedido de Suspensão da Instância (cfr. fls. 68 do SITAF)
Veio a Fazenda Pública, em sede de contestação, requerer a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 269.º, alínea c), primeira parte, e 272.º, n.º 1, primeira parte, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Alega, para tanto e em síntese, que a aqui Oponente intentou Impugnação Judicial da liquidação de IRS (Retenção na Fonte) que deu origem ao processo executivo aqui em causa, tendo peticionado, no âmbito daquela impugnação, a suspensão da executoriedade do ato impugnado mediante a prestação de garantia, nos termos do preceituado no artigo 103.º, n.º 4 do CPPT.
Nesta esteira, defende a Fazenda Pública que tal processo impugnatório constitui causa prejudicial em relação à presente oposição, requerendo, por isso, a suspensão da instância até que se verifique o trânsito em julgado da decisão que recair sobre o processo de Impugnação Judicial que se encontra a correr termos na U.O. 3 deste Tribunal sob o n.º 1809/18.4BEBRG.
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Notificada para o efeito, a Oponente pronunciou-se no sentido de que o pedido de suspensão da instância até decisão final da Impugnação Judicial “está destituído de qualquer fundamento fático-legal”, mais acrescentando que, “quando muito, uma tal possibilidade (da suspensão da instância), apenas se poderá equacionar até trânsito em julgado da decisão que apreciar a questão prévia e decidir quanto à peticionada suspensão da executoriedade do ato impugnado a proferir no âmbito do processo de impugnação judicial” (cfr. fls. 104 do SITAF).
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Cumpre, pois, apreciar e decidir.
A instância suspende-se quando o Tribunal ordenar a suspensão, ou quando houver acordo das partes (cfr. artigo 269.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
No caso vertente, tal como vimos supra, não se verifica o acordo das partes quanto à suspensão da presente instância.
Destarte, compete ao Tribunal apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos legais suscetíveis de determinar a suspensão da presente oposição até ao trânsito em julgado da decisão que vier a recair sobre a Impugnação Judicial n.º 1809/18.4BEBRG, tal como requerido pela Fazenda Pública na sua contestação.
Vejamos.
Determina o artigo 272.º, n.º 1 do CPC que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. De acordo com os ensinamentos de ALBERTO DOS REIS, o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância define-se assim: “estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão duma poder afetar o julgamento a proferir na outra (cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, 3.ª ed (1949), p. 384 – anotação ao artigo 284.º).
Também conforme decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 19/02/2014, proc. n.º 01457/12, publicado em www.dgsi.pt “Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja aquela em que se discute, em sede principal, uma questão que é essencial para a decisão de outra. Segundo o n.º 2 do art.º 284.º do CPC, uma causa é prejudicial de outra quando a decisão daquela pode fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser desta. São também requisitos para poder ser ordenada a suspensão da instância que não haja fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada para obter a suspensão e que a causa dependente não esteja tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens (nº 2 do mesmo normativo) (…)”. Através de consulta ao SITAF verifica-se que a aqui Oponente apresentou Impugnação Judicial da liquidação de IRS (Retenção na Fonte), a correr termos na U.O. 3 deste Tribunal, sob o n.º 1809/18.4BEBRG, na qual suscitou, a título de questão prévia, a suspensão da executoriedade do ato impugnado, mediante a prestação de garantia, nos termos previsto no artigo 103.º, n.º 4 do CPPT.
Da referida consulta ao SITAF retira-se, ainda, que tal questão prévia não obteve, até à data, decisão.
E que, para além da questão prévia, foi alegada, como causa de pedir, a preterição de formalidades essenciais no procedimento inspetivo e o erro nos pressupostos de facto e de direito, pugnando, a final, pela anulação da liquidação de imposto. Verifica-se, por outro lado, que a presente oposição versa sobre a cobrança coerciva do ato de liquidação impugnado no processo n.º 1809/18.4BEBRG.
E que, nos presentes autos, a Oponente peticionou a extinção da execução fiscal sustentando, para o efeito, (i) que a instauração da execução fiscal é ilegal na medida em que requereu na referida impugnação judicial a suspensão da executoriedade do ato impugnado mediante prestação de garantia, o que obsta à instauração do processo executivo, e (ii) falta de notificação da liquidação na pessoa do mandatário constituído.
Colhidos os ensinamentos supra, cumpre começar por salientar que, por via de regra, a dedução ou pendência de impugnação judicial onde se questionem os atos de liquidação exequendos não determina, por si só, a suspensão da execução fiscal, da qual a oposição constitui incidente (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18/10/2017, proc. n.º 01016/17, publicado em www.dgsi.pt).
No caso em apreço verifica-se que a presente oposição não está na dependência do julgamento da impugnação judicial, salvo na parte respeitante à questão prévia relativa à suspensão da executoriedade do ato impugnado, porquanto, caso venha a ser determinada a suspensão da executoriedade do ato no processo de impugnação judicial, tal circunstância terá repercussões diretas no processo de execução fiscal da qual a presente oposição constitui incidente. Daí que, existe, efetivamente, uma relação de prejudicialidade entre a decisão da questão prévia suscitada no processo de impugnação judicial e a presente oposição.
Já não se verifica, porém, causa prejudicial quanto ao demais, isto é, não ocorre, uma relação de dependência material entre a impugnação judicial da liquidação de IRS (Retenções na Fonte) e a presente oposição.
Note-se que, na impugnação judicial a Oponente alega preterição de formalidades essenciais no procedimento inspetivo e erro nos pressupostos de facto e de direito.
Já na presente oposição a Oponente pretende demonstrar, para além da ilegalidade da instauração da execução, a falta de notificação da liquidação na pessoa de mandatário constituído.
Constata-se, portanto, que as questões a decidir nos dois processos não estão interligadas entre si, ou seja, não estão numa relação de dependência material (salvo na parte respeitante à questão prévia relativa à suspensão da executoriedade do ato impugnado).
Na verdade, na impugnação judicial discute-se a legalidade concreta da liquidação exequenda e, caso se conclua pela sua ilegalidade, será a mesma anulada.
Por seu turno, na oposição judicial à execução fiscal instaurada com vista à cobrança coerciva da dívida é invocada a ilegalidade da instauração da execução fiscal e a falta de notificação da liquidação, sendo que, julgando-se procedente esta última questão será julgada extinta a execução fiscal, sem estar dependente da decisão a proferir em sede de impugnação judicial.
Assim, pese embora exista uma relação de utilidade e inutilidade superveniente entre a impugnação judicial (que define o quantum do imposto a pagar), e a oposição, não existe, como vimos, uma relação de prejudicialidade.
Com efeito, se a impugnação judicial for julgada procedente serão anuladas as liquidações exequendas e, posteriormente, extinta a execução fiscal com a consequente extinção da oposição à execução fiscal, por inutilidade superveniente da lide.
Se a oposição for julgada procedente a Oponente fica desde já desonerada do pagamento da dívida exequenda.
Por todo o exposto, determino a suspensão imediata da instância, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, devendo aguardar os presentes autos o trânsito em julgado da decisão que recair sobre o pedido efetuado a título prévio no âmbito da impugnação judicial n.º 1809/18.4BEBRG, referente à suspensão da executoriedade do ato impugnado mediante prestação de garantia nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 4 do CPPT.»

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, aditam-se os seguintes factos, documentalmente provados como se indica, passando a ser esta a matéria factual assente:
B) Em 17/08/2018, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2348201801147498, contra a ora Recorrida, para cobrança coerciva de dívidas por “Imp. Cont. Corr.” no valor 16.134,16 EUR (conforme resulta de cópia do PEF junta com a PI).
C) A aqui Recorrida foi citada para pagar uma dívida de IRS e de juros compensatórios, do ano de 2014, no montante global de 16.134,16€. (Conforme resulta do documento n.º 1 junto com a PI).
D) A Petição inicial da presente oposição foi apresentada em 21/09/2018 (conforme resulta de carimbo aposto a fls. 1 da PI).
E) Pediu a extinção da execução fiscal com fundamento na “ilegalidade da instauração da execução fiscal e/ou a inexigibilidade da dívida exequenda” (conforme resulta da petição inicial).
F) Em 09/08/2018, a aqui Recorrente apresentou no TAF de Braga petição inicial de impugnação judicial contra o ato de liquidação adicional de IRS do ano de 2014, com o n.º 2018/6410000463, no valor de €16.134,16, juros incluídos, que deu origem ao processo judicial n.° 1809/18.4BEBRG, que se encontra a correr termos pela Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito da qual peticionou a suspensão da executoriedade do ato impugnado mediante prestação de garantia, ao abrigo do disposto no artigo 103.°, n.° 4 do CPPT, (conforme resulta do documento n.º 2 junto com a PI).
G) O prazo para pagamento voluntário terminou em 09/08/2018 (conforme resulta do documento n.º 2 junto com a PI).
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2.2. Apreciação jurídica
2.2.1. Deve, antes de mais, resolver-se a questão da competência em razão da hierarquia, por força do disposto no artigo 13.º do CPTA, aplicável “ex vi” artigo 2.º, al. c), do CPPT, exceção esta arguida pelo Digno Procurador Geral-Adjunto junto deste Tribunal.
Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo 16.º, n.º 1, do CPPT, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
Como se refere no douto acórdão do TCAS, de 28/02/2019, recurso n.º 2509/09.1BELRS, consultável em WWW.dgsi.pt, a “competência do Tribunal deve aferir-se pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, em antítese com aquilo que será mais tarde o “quid decisum”. Por outras palavras, a competência do Tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum” e não ao “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.91; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).
Nos termos do artº.26, al. b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Por sua vez, o artº.38, al. a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al. b), do mesmo diploma.
Da concatenação das aludidas normas do E.T.A.F. deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, é competente o S.T.A. quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e, pelo contrário, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se o fundamento não for exclusivamente de direito.
Na delimitação da competência do S.T.A. em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efetuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respetivas alegações, as quais fixam o objeto do recurso (cfr.artº.635, nº.3, do C.P.Civil), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa. Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/9/2010, rec.446/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.5971/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2013, proc.6465/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).”
A jurisprudência que dimana do douto acórdão é perfeitamente transponível para o caso dos autos, na medida em que a necessidade de proceder a aditamento à matéria de facto provada inculca desde logo a ideia de insuficiência da matéria de facto.
Houve, assim, a necessidade de levar ao probatório factos que não foram considerados e que resultam dos autos, pelo que a matéria não é exclusivamente de direito.
Não sendo a matéria em causa no presente recurso, exclusivamente de direito, para conhecer das questões suscitadas é competente a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Indefere-se, pois, a invocada exceção da incompetência hierárquica deste Tribunal para conhecer das questões suscitadas no presente recurso.

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2.2.2. A questão fundamental a decidir nos presentes autos consiste em saber se o despacho recorrido, que determinou a suspensão da instância, padece das invocadas ilegalidades.
Vejamos:
Resulta da matéria de facto assente que a ora Recorrente, em 09/08/2018, apresentou no TAF de Braga uma petição inicial de impugnação judicial contra o ato de liquidação adicional de IRS do ano de 2014, com o n.º 2018/6410000463, no valor de €16.134,16, juros incluídos, que deu origem ao processo judicial n.° 1809/18.4BEBRG, que se encontra a correr termos pela Unidade Orgânica 3 daquele Tribunal, no âmbito da qual peticionou a suspensão da executoriedade do ato impugnado mediante prestação de garantia, ao abrigo do disposto no artigo 103.°, n.° 4 do CPPT.
Num outro enfoque, a ATA, em 17/08/2018, instaurou o processo de execução fiscal n.º 2348201801147498, contra a ora Recorrida, para cobrança coerciva de dívidas por “Imp. Cont. Corr.” no valor 16.134,16 EUR, ou seja para cobrança da dívida a que se reporta a liquidação impugnada no referido processo n.º. 1809/18.4BEBERG
A Recorrida, citada no processo de execução fiscal referido, deduziu em 21/09/2018 a presente oposição à execução fiscal. Pediu a extinção da execução fiscal com fundamento na “ilegalidade da instauração da execução fiscal e/ou a inexigibilidade da dívida exequenda”.
Por despacho de 08/05/2019, foi decretada a suspensão da presente instância de oposição à execução fiscal.
Importa começar por esclarecer quais as consequências do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação judicial da liquidação, requerida nos termos do artigo 103.º, n.º 4, do CPPT, relativamente à instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva da divida a que se reporta a liquidação impugnada.
Como se refere no douto acórdão deste Tribunal de, 07/03/2008, recurso n.º 01832/07.4BEPRT, consultável em WWW.dgsi.pt:
«1. Inovadoramente, o Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT, aprovado pelo DL. 433/99 de 26.10., passou a prever, no n.º 3 do seu art. 103.º, a possibilidade de a impugnação judicial ter efeito suspensivo “mediante garantia adequada a solicitar, conceder e prestar nos termos do artigo 199.º”. Por efeito das alterações produzidas pela L. 15/2001 de 5.6., tal possibilidade manteve-se, deslocando-se para o n.º 4 do mesmo normativo e passando a estar sujeita a requerimento do contribuinte, devendo a garantia adequada, fixada com respeito pelos critérios e termos referidos no art. 199.º n.º 1 a 5 e 9 do CPPT, ser prestada nos 10 dias seguintes à notificação, para o efeito, efetivada pelo tribunal.
2. Na medida em que, a par desta novel faculdade, se manteve a previsão de ser possível a suspensão da execução, nos moldes positivados no art. 169.º CPPT, procedimento, inquestionavelmente, da competência e responsabilidade do órgão da execução fiscal, temos de conceder, desde já, ter sido intenção do legislador tributário o estabelecimento de dois institutos/regimes diferentes, com campos de aplicação e modos de processamento diversos, visando atingir finalidades, necessariamente, díspares, não totalmente coincidentes, apesar de patentearem o denominador comum da eficácia suspensiva, em ambos os casos decorrente da prestação ou existência de garantia idónea, adequada.
3. Versando a previsão do art. 103.º n.º 4 CPPT, é tautológico afirmar estarmos em presença de uma faculdade concedida ao contribuinte de pedir, requerer, ao tribunal tributário (e não ao órgão da execução fiscal ou qualquer outro da AT), competente para apreciar e decidir a impugnação judicial, que diligencie no sentido de quantificar, de fixar, o montante da garantia capaz de, sendo prestada por aquele, conferir, outorgar, efeito suspensivo ao concreto processo de impugnação em que é requerida.
4. No que tange às incidências e repercussões de uma impugnação judicial deter eficácia suspensiva, por virtude da prestação de garantia nos termos e para os efeitos do normativo em apreço, importa, destacadamente, ter presente que esse efeito suspensivo obsta à instauração de processo de execução fiscal, desde que o processo impugnatório seja apresentado antes do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo objeto de impugnação. Neste sentido, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª Edição, Vislis, pág. 467.»
Ora, como acima demos nota, a impugnação judicial foi apresentada em 09/08/2018 e o prazo para pagamento voluntário terminou na mesma data, ou seja, em 09/08/2018.
Assim, nos termos acima referidos, no que se refere às incidências e repercussões de uma impugnação judicial deter eficácia suspensiva, por virtude da prestação de garantia nos termos e para os efeitos do normativo em apreço, importa, destacadamente, ter presente que esse efeito suspensivo obsta à instauração de processo de execução fiscal, desde que o processo impugnatório seja apresentado antes do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo objeto de impugnação.
A petição inicial onde foi requerida a atribuição de eficácia suspensiva, porque apresentada antes do termo do prazo de pagamento voluntário, obsta à instauração do processo de execução fiscal.
«A regra é a de que qualquer requerimento apresentado para prestar garantia tem a virtude de suspender o procedimento de cobrança e se como no caso dos autos ainda não estava iniciada qualquer cobrança coerciva esta não pode desenvolver-se até haver decisão sobre a garantia requerida, desde logo por respeito aos comandos constitucionais dos artºs 266º e 268º.» ─ Neste sentido veja-se o douto acórdão do STA de, 08/02/2017, recurso n.º 0177/15, consultável em WWW.dgsi.pt.
Assim, a execução fiscal não podia ser instaurada, uma vez que tinha sido requerida a atribuição de efeito suspensivo à impugnação na petição inicial respetiva, apresentada antes do termo do prazo para pagamento voluntário.
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Pese embora o referido, a ATA, em 17/08/2018, acabou por instaurar o processo de execução fiscal n.º 2348201801147498, contra a ora Recorrida, para cobrança coerciva de dívidas por “Imp. Cont. Corr.” no valor 16.134,16 EUR, ou seja para cobrança da dívida a que se reporta a liquidação impugnada no referido processo n.º 1809/18.4BEBERG.
A Recorrida, citada no processo de execução fiscal referido, deduziu em 21/09/2018 a presente oposição à execução fiscal. Pediu a extinção da execução fiscal com fundamento na “ilegalidade da instauração da execução fiscal e/ou a inexigibilidade da dívida exequenda”, que enquadrou no artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT.
A este propósito escreve-se no douto acórdão do STA, de 17/05/2017, processo n.º 01015/16, consultável em WWW.dgsi.pt:
I - A oposição à execução fiscal pode visar a suspensão da execução fiscal (e não, como em regra, a sua extinção, parcial ou total) nos casos em que a exigibilidade da dívida esteja afetada por motivo não definitivo, como, v.g., quando a execução fiscal foi instaurada quando já estava pendente uma reclamação graciosa ou uma impugnação judicial com garantia já prestada ou requerida a sua prestação e ainda não decidida.
II - Só a reclamação graciosa ou a impugnação judicial já instauradas na data da instauração da execução fiscal podem integrar o fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, sendo que a ulterior instauração daqueles meios de reação, com prestação de garantia (sua dispensa ou quando o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se mostre garantido), apenas poderá fundamentar o pedido de suspensão endereçado ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial (ao abrigo do art. 286.º do CPPT) de eventual decisão desfavorável.
Do exposto se conclui que a Recorrente invocou fundamento valido de oposição.
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Pelo despacho ora sob recurso, de 08/05/209, Tribunal “a quo” decretou a suspensão da presente instância de oposição à execução fiscal, “… devendo aguardar os presentes autos o trânsito em julgado da decisão que recair sobre o pedido efetuado a título prévio no âmbito da impugnação judicial n.º 1809/18.4BEBRG, referente à suspensão da executoriedade do ato impugnado mediante prestação de garantia nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 4 do CPPT.”
Considera o referido despacho que no “… caso em apreço verifica-se que a presente oposição não está na dependência do julgamento da impugnação judicial, salvo na parte respeitante à questão prévia relativa à suspensão da executoriedade do ato impugnado, porquanto, caso venha a ser determinada a suspensão da executoriedade do ato no processo de impugnação judicial, tal circunstância terá repercussões diretas no processo de execução fiscal da qual a presente oposição constitui incidente. Daí que, existe, efetivamente, uma relação de prejudicialidade entre a decisão da questão prévia suscitada no processo de impugnação judicial e a presente oposição”.
Resulta do que acima referimos, a oposição à execução fiscal pode ter como fundamento inexigibilidade da dívida exequenda quando esteja afetada por motivo não definitivo, como, v.g., quando a execução fiscal foi instaurada quando já estava pendente uma reclamação graciosa ou uma impugnação judicial com garantia já prestada ou requerida a sua prestação e ainda não decidida.
A impugnação judicial já proposta na data da instauração da execução fiscal pode integrar o fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Assim, requerida atribuição de efeito suspensivo à impugnação judicial n.º 1809/18.4BEBRG, nas circunstâncias específicas em que foi efetuada, constituía causa impeditiva da instauração do processo de execução e fundamento de oposição, caso fosse efetivamente instaurada a execução fiscal, como efetivamente ocorreu.
Termos em que não se pode manter na ordem jurídica o despacho que determinou a suspensão da instância até que na impugnação judicial referida fosse decidida a “questão prévia relativa à suspensão da executoriedade do ato impugnado…”.

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Nos termos do artigo 667.º, n.º 3, do CPC, formulamos o seguinte sumário:
I - Havendo necessidade de levar ao probatório factos que não foram considerados e que resultam dos autos, não se pode concluir que a matéria seja exclusivamente de direito.
II - Não sendo a matéria em causa no presente recurso, exclusivamente de direito, para conhecer das questões suscitadas é competente a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
III – A atribuição de efeito suspensivo à impugnação judicial (artigo 103.º, n.º 4, do CPPT) obsta à instauração de processo de execução fiscal, desde que o processo impugnatório seja apresentado antes do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo objeto de impugnação.
IV – Constitui fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a inexigibilidade da dívida exequenda quando esteja afetada por motivo não definitivo, como, v.g., quando a execução fiscal foi instaurada quando já estava pendente uma reclamação graciosa ou uma impugnação judicial com garantia já prestada ou requerida a sua prestação e ainda não decidida.

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3. DECISÃO:
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, anular o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir a tramitação respetiva, se a tanto outra questão não obstar.
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Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento da taxa de justiça porque não alegou.
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Notifique-se.
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Porto, 19 de novembro de 2020.

Manuel Escudeiro dos Santos
Bárbara Tavares Teles
Paula Maria Dias de Moura Teixeira