Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00989/25.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/04/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:VALOR DA CAUSA, DÍVIDA EXEQUENDA, JUROS;
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
ILEGALIDADE SUBSTANTIVA VERSUS NULIDADE PROCESSUAL, CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:
I - O montante da dívida exequenda é o que resulta das certidões de dívida, para efeito de fixação do valor da causa, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT.

II - A invocação da falta de demonstração da gerência de facto é matéria que se subsume à ilegitimidade substantiva e não à ilegitimidade processual, não sendo de conhecimento oficioso.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...72, residente na Rua ..., ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 24/09/2025, que julgou parcialmente procedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, consubstanciado no despacho proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., datado de 11/07/2025, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas relativas a contribuições e cotizações referentes aos períodos compreendidos entre 2002/12 e 2003/04 e entre 2006/07 e 2006/12, no valor global de €8.258,52 (dos quais €4.922,59 dizem respeito à quantia exequenda e €3.335,93 dizem respeito a juros de mora), em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.°s ...74 e apensos (...82, ...90 e ...03), instaurados originariamente contra a sociedade “[SCom01...], Lda.”, com o NIPC ...06, e contra si revertidos na qualidade de responsável subsidiário.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
1. DO VALOR DA CAUSA:
2. O valor da causa fixado pelo Tribunal a quo - €4.922,59 - não reflete o verdadeiro montante da dívida exequenda, limitando-se a considerar o valor nominal da dívida principal.
3. Todavia, conforme resulta dos autos e é expressamente reconhecido na decisão recorrida, o montante total da dívida exequenda ascende a €8.258,52, dos quais €3.335,93 correspondem a juros de mora.
4. De acordo com o disposto no artigo 97.ºA, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o valor da causa deve corresponder ao montante total da dívida exequenda, o que inclui a dívida principal, os juros e demais encargos legais.
5. A interpretação feita pelo Tribunal a quo, ao excluir os juros de mora, não encontra respaldo na letra nem no espírito da lei, que visa abranger integralmente o valor em cobrança coerciva.
6. Tal entendimento é, aliás, confirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente pelo Acórdão proferido no processo n.º 0244/18.9BELLE, onde se reafirma que o valor da causa deve coincidir com o valor da dívida exequenda incluindo juros.
7. Assim, ao fixar à causa o valor de €4.922,59, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito na determinação do valor processual, violando o disposto no artigo 97.ºA, n.º 1, alínea e), do CPPT, e, subsidiariamente, o artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
8. Em conformidade, deve este Tribunal Superior, dar como assente o erro em que incorreu o Tribunal a quo e, em consequência, ser retificado o valor da causa para €8.258,52, correspondente ao montante integral da dívida exequenda (capital e juros).
9. DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA:
10. A decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
11. O Tribunal a quo absteve-se de apreciar a questão expressamente suscitada pelo Recorrente - a falta de prova da gerência de facto que fundamentou a reversão - entendendo, erradamente, que tal matéria não era de conhecimento oficioso.
12. Nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões submetidas à sua apreciação pelas partes, excetuadas as que fiquem prejudicadas pela solução de outras, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia.
13. A questão da gerência de facto não constitui mero argumento jurídico, mas uma questão essencial, diretamente relacionada com a verificação dos pressupostos da reversão e, portanto, com a legitimidade processual passiva do Recorrente.
14. O artigo 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) apenas admite a reversão contra quem exerça, ainda que apenas de facto, funções de administração ou gestão, sendo o ónus da prova desse exercício efetivo da gerência da responsabilidade da Entidade Exequente, conforme decorre do artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
15. A aplicação deste regime às dívidas à Segurança Social decorre do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que impõe a aplicação subsidiária da LGT e do CPPT.
16. Não tendo a Entidade Exequente logrado demonstrar qualquer ato concreto de gestão - designadamente movimentação de contas, celebração de contratos ou representação efetiva da sociedade -, não se verifica o pressuposto legal da responsabilidade subsidiária.
17. A falta de prova da gerência de facto traduz-se numa situação de ilegitimidade passiva, que constitui pressuposto processual de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 30.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, 577.º, alínea e), 578.º e 608.º, n.º 1 do CPC.
18. Assim, ao não conhecer da questão da gerência de facto - matéria que consubstancia um vício processual determinante da absolvição da instância - o Tribunal a quo omitiu o dever de pronúncia sobre uma questão de conhecimento obrigatório.
19. A omissão de pronúncia sobre esta questão implica a nulidade da decisão recorrida, impondo-se a sua anulação, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferida nova decisão que conheça da referida matéria.
NESTE TERMOS, dando-se provimento ao presente e recurso e consequentemente, anulando a decisão recorrida, farão V.as Ex.as, Senhores Desembargadores, como sempre a habitual e esperada JUSTIÇA!
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso ser provido quanto ao questionado valor da causa e considerado improcedente quanto à nele arguida nulidade da sentença.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, e se errou na fixação do valor da causa.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
IV.1. Factos provados
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Foram instaurados, na [SCom02...], I.P., contra a sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, com o NIPC ...06, o processo de execução n° ...74 e apensos (...82, ...90 e ...03), relativos a dívidas provenientes de contribuições e cotizações dos períodos temporais compreendidos entre dezembro de 2012 e abril de 2013 e entre julho de 2006 e dezembro de 2006, no valor global de EUR 8.258,52 (dos quais EUR 4.922,59 dizem respeito à quantia exequenda e EUR 3.335,93 dizem respeito a juros de mora) - cfr. Processo de Execução Fiscal (PEF) [Petição Inicial (570230) Informação-n.º 1 do artigo 208.º do CPPT (007348320) de 05/06/2025 23:32:39] e Notificação de Valores em Dívida [Petição Inicial (570230) Informação-n.º 1 do artigo 208.º do CPPT (007348322) de 05/06/2025 23:32:39];
2) O processo n.º ...74 diz respeito a dívidas de cotizações de dezembro de 2002 e de dezembro de 2002 a abril de 2003 e respetivos juros de mora - cfr. Notificação de Valores em Dívida [Petição Inicial (570230) Informação-n.º 1 do artigo 208.º do CPPT (007348322) de 05/06/2025 23:32:39];
3) O processo n.º ...82 diz respeito a dívidas de contribuições de novembro de 2000 e de dezembro de 2002 a abril de 2003 e respetivos juros de mora - cfr. Notificação de Valores em Dívida [Petição Inicial (570230) Informação-n.º 1 do artigo 208.º do CPPT (007348322) de 05/06/2025 23:32:39];
4) O processo n.º ...90 diz respeito a dívidas de cotizações de julho de 2006 a dezembro de 2006 e respetivos juros de mora - cfr. Notificação de Valores em Dívida [Petição Inicial (570230) Informação-n.º 1 do artigo 208.º do CPPT (007348322) de 05/06/2025 23:32:39];
5) O processo n.º ...03 diz respeito a dívidas de contribuições de julho de 2006 a dezembro de 2006 e respetivos juros de mora - cfr. Notificação de Valores em Dívida [Petição Inicial (570230) Informação-n.º 1 do artigo 208.º do CPPT (007348322) de 05/06/2025 23:32:39];
6) Em 03/02/2006, foi emitido, pela [SCom02...], I.P., ofício de “Citação”, referente ao processo n.º ...74 e apenso n.° ...82, dirigido à sociedade “[SCom01...] Lda.”, do qual consta a referência alfanumérica “...05...” - cfr. fls. 5 do PEF;
7) No âmbito dos processos de execução n.°s ...74 e ...82, foi deferido, em 15/10/2007, à sociedade “[SCom01...] Lda.”, o pagamento em prestações (respetivamente em 12 e 36) das dívidas - cfr. fls. 48 e 49 do PEF;
8) Em 29/02/2008, foi incumprido o plano prestacional mencionado no antecedente ponto 7) - cfr. histórico SEF (retirado do sistema de execuções fiscais) [Requerimento (574712) Documento(s) (007385940) Pág. 1 de 12/08/2025 12:03:40];
9) Por despacho proferido pela Coordenadora da [SCom02...], I.P., em 24/09/2007, foi determinada a notificação do ora Reclamante para exercício de audição prévia quanto ao projeto de decisão de reversão das execuções melhor identificadas nos pontos 1) a 5) deste probatório assente - cfr. fls. 57 a 58 do PEF;
10) Em 24/09/2007, foi emitido, pela [SCom02...], I.P., um ofício, dirigido ao Reclamante, contemplando a indicação alfanumérica “...47...”, com o assunto “Notificação para exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário”, por referência aos processos executivos melhor identificados nos pontos 1) a 5) deste probatório assente - cfr. fls. 56 do PEF;
11) Por despacho proferido pela Coordenadora da [SCom02...], I.P., em 12/04/2011, foi decido determinar a reversão dos processos executivos melhor identificados nos pontos 1) a 5) deste probatório assente contra o Reclamante - cfr. fls. 73 a 74 do PEF;
12) Em 03/05/2011, foi recebida, pelo Reclamante, a carta registada com aviso de receção, com a referência alfanumérica “...66”, que lhe foi endereçada, relativa ao ofício intitulado Citação (Reversão)” nos processos de execução melhor identificados nos pontos 1) a 5) deste probatório assente - cfr. fls. 77 do PEF;
13) No âmbito dos processos de execução n.°s ...74 e apensos melhor identificados nos pontos 1) a 5) deste probatório assente, foi deferido, em 18/11/2024, ao Reclamante, o pagamento em prestações (150) das dívidas - cfr. fls. 103 do PEF;
14) Em 26/02/2025, o Reclamante apresentou junto do IGFSS, I.P. requerimento a invocar a prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução melhor identificados nos pontos 1) a 5) deste probatório assentes - cfr. fls. 108 do PEF;
15) Em 11/04/2025, pela Coordenadora da Secção de Processo de Executivo de ... do IGFSS, IP, foi proferido despacho a indeferir a declaração da prescrição dos tributos em cobrança coerciva nos processos executivos ...74 e apensos, com a seguinte fundamentação:
“(...)
Compulsados os autos, verificou-se a ocorrência dos seguintes atos/factos interruptivos e/ou suspensivos:
2006-02-07 - Confirmação da Citação Pessoal na Devedora Originária no âmbito dos PEF.s
...74 e ...82;
2006-02-14 - Requerimento para pagamento em plano prestacional;
2006-06-05 - Notificação de deferimento de plano prestacional;
2007-04-16 - Confirmação da Citação Pessoal na Devedora Originária no âmbito dos PEF.s
...90 e ...03;
2007-09-24 - Ação centralizada de Reversão;
2007-10-12 - Requerimento para pagamento em plano prestacional;
2007-10-17 - Notificação de deferimento de plano prestacional;
2011-05-03 - Confirmação da Citação Pessoal em reversão do responsável subsidiário (aviso de receção assinado pelo próprio);
2019-01-30 - Transferência do valor de 689,16€ (DUC ...71);
2024-12-06 - Transferência do valor de 54,06€ (DUC ...81).
Ora, "in casu", relativamente à prescrição invocada pelo responsável subsidiário a emissão da(s) certidões de dívida interrompem a prescrição relativamente ao responsável subsidiário, uma vez que ocorre nos termos referidos.
Não estando os efeitos da interrupção da prescrição expressamente regulados na LGT, irão procurar-se os mesmos no Código Civil (CC), por força da remissão operada pelo artigo 2°, al. d) da LGT. O artigo 326°, n° 1 do CC prevê, como regra geral, a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido até à interrupção, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
Pelo que, verifica-se que a notificação para audição prévia do responsável subsidiário, assim como a citação para a reversão foi efetuada em data anterior ao 5° ano posterior ao das "liquidações".
Nessa conformidade, a citação para a execução interrompeu a contagem do prazo e teve como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr. artigo 326° n ° 1, do C.Civil). Não obstante, o n ° 1 do artigo 327 °, do CC estabelece uma regra especial, nos casos em que o ato interruptivo é a citação. Ora, nestes casos, "o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo."
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo: "a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação e levada a cabo (artigo 326° ,n ° 1 e 327° , n° 1 do Código Civil)"(...).
Assim, conjugando estes preceitos legais, resulta que a prescrição invocada não ocorreu, porquanto os atos interruptivos da prescrição ocorreram em momento anterior ao decurso do prazo de prescrição. (...)” - cfr. fls. 114 a 115 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
16) O despacho mencionado no ponto antecedente foi notificado à Mandatário do Reclamante por ofício datado de 11/04/2025- cfr. fls. 110 e 116 do PEF;
17) A petição de reclamação foi apresentada em 05/05/2025 - cfr. documento n.° 007317949 Pág. 32 de 04/05/2025 19:26:53 - cfr. Petição Inicial (570230) Petição Inicial (007348321) Pág. 22 de 05/06/2025 23:32:39.
Com relevância para a decisão da causa, ainda se provou que:
18) Em 03/05/2011, 30/01/2019 e 06/12/2024 foram imputados aos processos de execução melhor identificados nos pontos 1) a 5) deste probatório assente pagamentos, respetivamente, nos montantes de EUR 434,75, EUR 589,16 e de EUR 54,06 - cfr. Requerimento (574712) Requerimento (007385939) de 12/08/2025 12:03:40; Requerimento (574712) Documento(s) (007385940) de 12/08/2025 12:03:40; e Requerimento (574712) Documento(s) (007385941) Pág. 1 de 12/08/2025 12:03:40.
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IV. 2. Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, não se provou:
A) A efetiva expedição do ofício sob o assunto “Notificação para exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário”, a que se refere o ponto 7) dos factos provados, nem a sua receção pelo Reclamante.
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IV. 3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão da matéria de facto provada assentou análise dos elementos documentais especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, constantes dos autos e do processo de execução fiscal, que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.
O facto não provado resulta da ausência de prova cabal a seu respeito. O simples facto de um ofício mencionar um código alfanumérico dos CTT (tipo “RN...PT”) não é, por si só, prova do envio efetivo. Para que existisse prova bastante teria que constar dos autos e/ou do PEF o talão de aceitação dos CTT (ou o comprovativo eletrónico do registo), a demonstrar que a carta foi de facto entregue aos correios para expedição. O código “RN...PT” indica que a carta poderia ter sido enviada por correio registado, mas sem o comprovativo de registo ou o aviso de recção, não há garantia de que o envio ocorreu.
A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser suscetível de prova, por constituir, designadamente, considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.”

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2. O Direito

O Recorrente começa por se insurgir quanto ao valor da causa fixado pelo tribunal recorrido: Fixo à causa o valor de EUR 4.922,59, por correspondente ao montante da dívida exequenda [cfr. artigos 97.º-A. n.º 1, alínea e), do CPPT e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC].
Sustenta que o valor da causa fixado pelo Tribunal a quo - €4.922,59 - não reflete o verdadeiro montante da dívida exequenda, limitando-se a considerar o valor nominal da dívida principal. Todavia, conforme resulta dos autos e é expressamente reconhecido na decisão recorrida, o montante total da dívida exequenda ascende a €8.258,52, dos quais €3.335,93 correspondem a juros de mora.
Na óptica do Recorrente, de acordo com o disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o valor da causa deve corresponder ao montante total da dívida exequenda, o que inclui a dívida principal, os juros e demais encargos legais. Alertando que a interpretação feita pelo Tribunal a quo, ao excluir os juros de mora, não encontra respaldo na letra nem no espírito da lei, que visa abranger integralmente o valor em cobrança coerciva.
Apesar de não vislumbramos o interesse ou a utilidade que o Recorrente retirará deste segmento recursivo (dado que a sentença em crise sempre seria recorrível, mesmo mantendo o valor fixado pelo tribunal recorrido, atento o disposto no artigo 225.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro e o facto de os processos de execução fiscal em apreço terem sido instaurados antes de 01/01/2015), urge afirmar assistir razão ao Recorrente.
Com efeito, não sendo controvertida a aplicabilidade do disposto na norma ínsita no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT, tudo se resume à abrangência do conceito de “dívida exequenda”.
O montante da dívida exequenda é o que resulta das certidões de dívida, como se alcança, designadamente, do teor dos artigos 169.º, n.º 6 e 199.º, n.º 6 do CPPT – cfr. Acórdão deste TCA Norte, de 22/02/2024, proferido no âmbito do processo n.º 328/23.1BEBRG.
In casu, para aferir tal montante teremos que nos socorrer da notificação dos valores em dívida, ínsita nos autos, que, de acordo com a menção constante da mesma, vale como título executivo, conforme se procedeu no Acórdão também deste TCA Norte, de 26/06/2025, proferido no âmbito do processo n.º 1680/24.7BEBRG; verificando-se que a dívida exequenda perfaz, efectivamente, o valor de €8.258,52.
Na verdade, este montante corresponde à quantia em dívida à data da apresentação da reclamação, considerados os montantes devidos por mora, os quais nunca poderiam ser desconsiderados no caso de insucesso da demanda. Por isso, concorrem necessariamente para a fixação do valor da causa – cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 28/05/2025, proferido no âmbito do processo n.º 01248/24.8BEBRG.
Pelo exposto, fixa-se o valor da causa em €8.258,52, de harmonia com o disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT.

A outra questão colocada à nossa apreciação prende-se com a arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Defende o Recorrente que o Tribunal a quo se absteve de apreciar a questão expressamente suscitada na petição de reclamação - a falta de prova da gerência de facto que fundamentou a reversão - entendendo, erradamente, que tal matéria não era de conhecimento oficioso.
Não obstante o invocado na petição de reclamação, o tribunal “a quo” apontou as seguintes razões para somente conhecer a questão da prescrição:
“(…) Todavia, no contencioso de mera legalidade – como é o caso do processo de reclamação previsto no artigo 276.º do CPPT, de natureza estritamente impugnatória – o tribunal está limitado a apreciar a conformidade legal do ato impugnado tal como foi praticado, tendo como referência apenas a fundamentação nele constante, sem poder atender a razões de facto ou de direito alheias a essa fundamentação, sejam elas construídas pelo tribunal ou invocadas posteriormente no decurso da instância.
Assim, uma vez que o ato reclamado se restringiu à apreciação da prescrição das dívidas, e não foi arguida omissão de pronúncia relativamente a outros vícios (que não são de conhecimento oficioso), ao tribunal cabe apenas apreciar se as dívidas exequendas se encontram prescritas ou não. Sem prejuízo de esta apreciação incluir, necessariamente, a análise dos factos que tenham relevância direta para a prescrição, como sejam a existência (ou inexistência) de notificação para exercício do direito de audição prévia e de citação em reversão. (…)”
A apontada nulidade, por omissão de pronúncia, só ocorre nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. Logo, não vislumbramos a verificação de tal vício da sentença, uma vez que se mostra claríssimo o motivo para não tomar conhecimento da questão da gerência de facto, reforçando não ser de conhecimento oficioso.
Mesmo que assim não fosse, dando de barato que a questão da prova da gerência de facto é de conhecimento oficioso – como veremos, assim não é – ainda assim, não poderíamos falar de um vício de nulidade da sentença.
Embora o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes, a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim erro de julgamento – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 3583/09.
Nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso significará que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa ou a mesma não procedia.
Ora, se esta posição for errada haverá um erro de julgamento e, se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão.
Na esteira, ainda, de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, e do Acórdão do STA de 28/05/2003, proferido no recurso n.° 1757/02, nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se afiguram como controvertíveis no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias do conhecimento oficioso (artigos 494.° e 495.° do CPC), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artigo 133.° do CPA.
Destarte, mesmo que ocorresse ilegitimidade da Recorrente, a omissão de pronúncia sobre tal questão nunca consubstanciaria nulidade da sentença, mas, tão-somente, erro de julgamento.
Mas nem tal se verifica, dado que existe, desde logo, confusão entre os conceitos de ilegitimidade processual e ilegitimidade substantiva. Sendo notório, como veremos, que a Recorrente apenas invocou a sua ilegitimidade substantiva na execução, que não é de conhecimento oficioso.
A legitimidade processual é um pressuposto adjectivo de que depende o conhecimento do mérito da causa, que se afere pelo interesse do autor em demandar e o do réu em contradizer.
Como doutrinam Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 129, ser parte legítima na ação “[é] ter o poder de dirimir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida.”
Diferentemente, a legitimidade substantiva é um requisito de procedência do pedido, uma vez que tem que ver com a efectividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa e, constitui, por isso, uma excepção peremptória inominada que leva à absolvição do réu do pedido.
A ilegitimidade da pessoa citada «por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida», prevista na alínea b) do artigo 204.º, n.º 1, do CPPT, como fundamento da oposição à execução fiscal, é uma ilegitimidade substantiva (decorrente da falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida) e não uma ilegitimidade processual, motivo por que não conduz à absolvição da instância, mas à procedência do pedido (formulado na oposição) de extinção da execução fiscal – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/11/2004, proferido no âmbito do processo n.º 06739/02.
Não residem dúvidas que o Recorrente pretendia ver apreciada nesta reclamação a sua ilegitimidade substantiva, por não estar demonstrada a sua gerência de facto, logo, não seria responsável pelo pagamento da dívida (fundamento, aliás, de oposição judicial).
Note-se que o Recorrente não colocou à apreciação do tribunal uma qualquer falha formal, nomeadamente, a falta de fundamentação formal do despacho de reversão, no que tange aos pressupostos para que a mesma possa operar; o que poderia levar a proferir decisão pelo tribunal de anulação daquele acto e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual, de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo acto de reversão, expurgado do vício que teria determinado a anulação do anterior acto, possibilidade que lhe assistiria em virtude do motivo determinante da anulação ser de carácter formal.
Mas não é neste cenário que nos movemos, tão-pouco o acto reclamado é o acto de reversão (cujo meio próprio para o impugnar seria a oposição à execução), mas antes o acto de indeferimento do pedido de prescrição das dívidas exequendas.
A factualidade invocada na petição de reclamação e a respectiva causa de pedir são compatíveis com a invocação da ilegitimidade da pessoa citada “por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida (prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), como fundamento da oposição à execução fiscal. Trata-se de uma ilegitimidade substantiva (decorrente da falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida), a qual, a verificar-se, conduz à procedência do pedido (formulado na oposição) de extinção da execução fiscal.
Portanto, no caso concreto, foi invocada matéria relativa ao mérito, ao fundo da causa, à realidade dos factos, que, como vimos, não é de conhecimento oficioso.
O Recorrente tem legitimidade processual por ter sido chamado à execução, por reversão, e ter solicitado o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas, sendo visado pelo acto lesivo reclamado de indeferimento.
Não foi esta legitimidade processual que o Recorrente questionou, mas, antes, a sua legitimidade substancial ou substantiva. Tratando-se de matéria que não foi abordada no acto reclamado, nem sendo de conhecimento oficioso, o tribunal recorrido não tinha que tomar conhecimento da mesma; pelo que não só não enferma a sentença de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 125.º do CPPT, como não incorreu em erro de julgamento.
Nesta conformidade, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença na parte recorrida, somente se corrigindo o valor da causa.

Conclusões/Sumário

I - O montante da dívida exequenda é o que resulta das certidões de dívida, para efeito de fixação do valor da causa, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT.

II - A invocação da falta de demonstração da gerência de facto é matéria que se subsume à ilegitimidade substantiva e não à ilegitimidade processual, não sendo de conhecimento oficioso.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença somente na parte recorrida relativa à fixação do valor da causa, substituindo-o e fixando-o em €8.258,52.

Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 90% a cargo do Recorrente e 10% a cargo do Recorrido, mas que, quanto a este, não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 04 de Dezembro de 2025

[Ana Patrocínio]
[Vítor Salazar Unas]
[Cláudia Almeida]