Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00072/03.TFPRT.12
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/28/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:IVA - RECURSO A MÉTODOS DE AVALIAÇÃO INDIRECTA - SUA LEGALIDADE
Sumário:I – O recurso ao procedimento de avaliação indirecta é sempre subsidiário do de avaliação directa.
II – A AF só está legitimada a socorrer-se de tal procedimento quando no exercicio do seu dever de comprovação dos dados constantes das declarações detecta erros, inexactidões ou omissões que a impossibilitam de quantificar de forma directa e exacta a matéria tributável.
III – Tendo a AF aceite que a contabilidade da impugnante relativamente aos dados referentes ao cobre e ao latão não sofria de erros, inexactidões ou omissões, mas tendo verificado que a mesma contabilidade omitia dados relativamente à compra e venda de ferro não lhe é licito com o fundamento nesta ultima irregularidade apurar a matéria colectável referente ao cobre a ao latão com recurso ao procedimento da avaliação indirecta. Tal só lhe era permitido in casu relativamente a mercadoria ferro.
IV – O recurso para apuramento da matéria colectável relativamente ao cobre e ao latão através da avaliação indirecta deve pelo exposto ter-se por ilegal.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Manuel de Sousa contra a liquidação de IVA do ano de 1997 e 1998 no montante de € 11.426,40 veio o impugnante dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações:
1.- A douta decisão deu como assente a Acta da Comissão de Revisão, quando o relatório da Inspecção Tributária, a Acta da Comissão e o processo de reclamação graciosa foram postos em causa na impugnação intentada.
2.- Baseou-se a douta sentença quanto à aplicação dos métodos indirectos com base no produto ferro e a sua não consideração no inventário pelo reduzido valor, quando o relatório da Inspecção Tributária também referiu a sua afectação, ao fabrico das infra — estruturas do recorrente.
3.- Não há lugar à aplicação dos métodos indirectos, por falta de pressupostos.
4.- O recorrente já antes do exercício da actividade tinha suporte financeiro, como consta do relatório da Inspecção Tributária.
5.- Não é lícito o recurso aos métodos indirectos, pois a própria Inspecção Tributária chegou à conclusão da não tributação relativamente a este produto, não se podendo fazer a extrapolação para outros produtos, onde nenhuma divergência foi detectada.
6.- A avaliação directa era e é possível, como aliás, refere o relatório a respeito de amostragem: “É de referir aqui, que qualquer tipo de amostragem no sentido de aferir do grau de aproveitamento em termos de metal puro, é possível…”.
7.- A escrita merece credibilidade: “... confrontados os documentos com os elementos de escrita do sujeito passivo, constatou-se que todos se encontram contabilizados”.
8.- A amostragem não foi efectuada com base numa observação directa, o que acaba por ser reconhecido pelo perito da A.T.: “Apesar de se poder admitir que a Inspecção poderia ter implementado um maior rigor na análise, efectuando uma amostragem, à data, -..“ - cfr. pág. 3/4 do parecer do perito da A.T. junto à Acta da Comissão de Revisão.
9.- Não foi dado como provado, quando devia, que após o tratamento da sucata de cobre, o produto final é “cobre” e tanto se apelida de “sucata de cobre” como “cobre nu”.
10.- Não foi dado como provado, quando devia, que o recorrente não faz vendas de fio de cobre, mas apenas compras, obtendo o produto “cobre”.
11.- Não foi dado como provado, quando devia, que nas compras e existências é possível haver distinção entre fio de cobre/cablagem e cobre nu, mas nas vendas há um só produto “cobre”.
12.- Aliás, não foi apreciado este facto.
13.- Não foi dada como provado, quando devia, que o relatório faz constar como vendas 79.928 Kg; 66.224 Kg e 109.657 Kg relativamente aos anos de 1997, 1998 e 1999 de fio de cobre/cablagens, quando nas vendas ficaram de fora, para efeitos de apuramento dos cálculos, todas as vendas de cobre nu.
14.- Aliás, não foram apreciados estes factos.
15.- Não foi dado como provado, quando devia, que há erros de soma no relatório da Inspecção Tributária.
16.- Aliás, não foram apreciados estes factos.
17.- Não foi dado como provado, quando devia, que a A.T não usou uniformidade de critérios quanto aos cálculos apurados.
18.- Aliás, não foram apreciados estes factos.
19.- Não foi dado como provado, quando devia, que a A.T. considerou as compras de “terminais e latão”, conjuntamente, quando estes produtos são diferentes quanto a preços e características e composição.
20.- Aliás, não foram apreciados estes factos.
21.- Não foi dado como provado, quando devia, que nas compras os preços são variados consoante o maior ou menor lixo.
22.- Aliás, não foram apreciados estes factos.
23.- Há contradição na decisão ao considerar os produtos desiguais na entrada e a mesmo tempo aceitar o constante do relatório que não teve esta situação em atenção. Pelo menos, há erro.
24.- Violou a douta decisão, entre o mais, o disposto nos artigos 660º e 668° CPC, 74°, 75°, 77°, 81°, 87° e seguintes L.G.T.
Termos em que deve o recurso ser julgado procedente, devendo a douta decisão proferida ser anulada, revogada, alterada, modificada ou declarada nula, como é de justiça.
Não houve contra alegações .
O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
a) O impugnante dedica-se ao comércio de sucatas e desperdícios metálicos, CAE 51 571 (cf. doc. de fls. 54 do PA).
b) Em acção de fiscalização e inspecção tributária foram efectuadas correcções ao impugnante, em sede de IVA correspondente a vendas omitidas nos anos de 1997 a 1999 (cf. doc. de fls 406 a 411 do processo Administrativo, doravante, PA, que aqui se têm por integralmente reproduzidos).
c) Não conformado com tal facto, o impugnante apresentou reclamação para a comissão de revisão (cf. doc. de fls. 402 a 405 do PA).
d) Foi feita a acta da reunião da comissão de revisão (acta n° 185) onde é dito “Por não ter sido possível o acordo entre os Peritos, cada um deles lavrou o seu parecer, que se anexa à presente acta” (cf. doc. de fls. 391 a 392 do PA).
e) O perito da Administração Tributária elaborou o seu parecer, onde rebate cada um dos pontos da reclamação apresentada (cf. doc. de fls. 393 a 396 do PA).
f) O perito do contribuinte elaborou a informação que consta da acta n° 182 (cf. doc. de fls. 398 do PA).
g) A reclamação foi indeferida e mantidos os montantes reclamados (cf. doc. de fls. 399 a 401 do PA que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
h) Foram emitidos os documentos de cobrança de fls. 19 a 40 dos autos.
i) O impugnante comprava fio de cobre, cablagens, fio, terminais, não sendo produtos iguais na entrada, mas depois de limpos, resultavam em cobre que era vendido (depoimento das testemunhas arroladas).
j) O impugnante também comprava latão (depoimento de todas as testemunhas).
k) Os vários produtos comprados não tinham todos a mesma quantidade de cobre (depoimento de todas as testemunhas).
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Não se provaram outros factos para além dos supra indicados. As demais asserções da douta petição integram conclusões de facto/direito ou meras considerações pessoais do impugnante.
Acresce referir que as testemunhas também nada esclareceram além do acima apontado, desconhecendo a escrituração feita, as margens de lucros, as percentagens de aproveitamento, e os preços de venda e compra relativas aos materiais em apreço.
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O tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados e na prova produzida nos autos.
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Foi perante esta factualidade que a M.ma Juiz «a quo» julgou a impugnação judicial improcedente por não padecer de nenhuma das ilegalidades invocadas e que se resumiam à ilegalidade do recurso a métodos indiciários para apuramento da matéria colectável, à errónea quantificação dela decorrente e à nulidade da deliberação da comissão de revisão.
Em sede de recurso a recorrente insurge-se contra a decisão porquanto como se vê do teor das suas alegações e conclusões considera que tendo a recorrente questionado o relatório da inspecção e o parecer do perito não podia ter-se dado como assente a acta da Comissão de Revisão.
Insurge-se igualmente quanto ao facto de a sentença ter considerado legal a aplicação dos métodos indirectos que reitera se não encontra legitimada dão a sua contabilidade não sofrer de erro ou inexactidão que lhe retira a presunção da veracidade.
Cumpre decidir.
Se bem atentarmos nas razões de divergência da recorrente com a decisão tomada ela não contesta a matéria levada ao probatório o que sustenta é que a decisão tomada deveria ser diferente. Refere contudo a falta de alguns factos que em nosso entender não relevam para a boa decisão da causa.
Por isso o TCAN dá aqui igualmente por provada toda a matéria de facto constante do probatório da sentença recorrida para todos os efeitos legais.
A recorrente insurge-se contra a decisão tomada na Comissão de Revisão da matéria colectável por a mesma ter não ter relevado os factos que a reclamante e o seu perito levaram á sua consideração.
Efectivamente a folhas 389 e seg. do processo administrativo apenso constata-se que foi designada a reunião dos peritos ao abrigo do artigo 92º da LGT onde não foi obtido acordo algum.
Foi por isso designado novo dia para apresentação dos pareceres dos peritos.
Nesta reunião o perito da reclamante não subscreveu o parecer do perito da Administração Tributária.
No seu parecer o perito do contribuinte limitou-se a reiterar as alegações da contribuinte sem fundamentar ou provar o alegado.
Por sua vez o perito da Administração Tributária deu o parecer de folhas 393 a 396 que se limita a apontar para a factualidade constante do relatório da inspecção defendendo também a adequação do critério valorimétrico utilizado e pugnando pela manutenção dos valores fixados em sede de inspecção tributária.
Daí que o órgão competente para a decisão da revisão nos termos do artigo 92º da LGT tenha mantido os valores anteriormente fixados por adesão aos fundamentos exarados no parecer do perito da Administração Tributária.
A acta da Comissão de revisão não sofre assim de vício alguma que a inquine e mostra-se suficientemente fundamentada.
A reclamação graciosa indeferida e que tem por fundamento os mesmo da impugnação judicial ora sob recurso não sofre também de preterição de formalidade alguma pelo que sofrerá no que concerne à sua ou não procedência a sorte do recurso desta impugnação judicial.
Como a Administração Tributária evidencia foi nos factos constantes no relatório da inspecção que se baseou para corrigir a matéria tributável declarada em sede de IRS e IVA sendo que no que nos ocupa só os factos relativos ao IVA relevarão. Os motivos e factos que segundo a Administração Tributária implicaram o recurso aos métodos de avaliação indirecta estão sintetizados a folhas 55 do processo Administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Dentre esses factos a AF releva como factos demonstrativos de que a escrita deixa de gozar da presunção da veracidade ao abrigo do artigo 75º, n.º 1 da LGT os seguintes:
a) Inicio de construção de uma casa para habitação própria em 1995 com recurso a empréstimos familiares
b) Aquisição em 1995 de viatura de mercadorias marca Mitsubishi por 1.500 contos e de um camião marca Scania por 2.839 contos.
c) Aquisição de um empilhador de 1997 por 1.400 contos e outro usado em 1999 por 250 contos.
d) Aquisição dum gerador em 1999 por 65 contos e de um compressor por 208 contos.
e) Aquisição de um veículo automóvel Toyota por 2.179 contos e aquisições de fio de cobre e terminais em 1997, 1998 e 1999 cujas quantidades ultrapassam os volumes apontados.
f) Percentagem de aproveitamento com grandes oscilações sem qualquer justificação.
g) A conta corrente do IVA tinha muitos períodos de crédito de imposto o que não é normal.
g) foram omitidas vendas de ferro no montante de 23.698 Kgs nos exercício de 1997.
Em face desta constatada omissão de vendas de ferro considerou a Administração Tributária que a escrita da impugnante deixava de gozar da presunção de veracidade cfr. n.º 2 do artigo 75º al a) da LGT.
E foi também a partir de tais factos que a AT se considerou impossibilitada para a comprovação directa e exacta da matéria colectável quer relativamente ao ferro quer relativamente ao fio de cobre e lançou mão dos métodos indirectos para a avaliação indirecta da matéria colectável e IVA em falta.
Todavia no mesmo relatório a fiscalização tributária deixou exarado a folhas 55 do PA que os motivos da recurso aos métodos indirectos se prendiam com uma denúncia de emissão de facturação falsa e na não declaração por parte do impugnante de avultados rendimentos ao fisco e numa manifestação de fortuna anormal adquirida em poucos anos.
Ora será que estes factos podem ser considerados como elementos de prova sérios e objectivos par demonstrarem os pressupostos da avaliação indirecta taxativamente enumerados no artigo 87º da LGT?
Em nosso entender não.
Primeiro porque no fundo se não constata a existência de erros ou omissões concretas de registos de elementos da contabilidade de factos concretos. A AF limita-se a tecer considerações vagas sem suporte real.
Depois porque do facto de a contabilidade relativamente ao produto ferro evidenciar omissões de vendas não pode desde logo e sem mais elemento algum concreto concluir que a escrita ou contabilidade da impugnante deixa de merecer credibilidade em relação a todos os outros elementos que comporta.
Tal extrapolação parece-nos incongruente e ilógica.
Esta constatação poderia quando muito fundamentar o apuramento da matéria tributável por recurso aos métodos indiciários mas apenas relativamente ao produto ferro.
Tratar-se-ia de uma impossibilidade de avaliação directa parcial que é perfeitamente admissível e resulta do disposto nos artigos 85º, n.º1 da LGT e 87º do mesmo diploma legal.
Neste sentido Jorge de Sousa in LGT, anotada, pp 299.
E a nossa convicção cresce na medida em que é a própria Fiscalização a afirmar no mesmo relatório que «confrontados os documentos com os elementos da escrita do sujeito passivo constata-se que todos se encontram contabilizados e os valores constantes dos mesmos foram repercutidos nas declarações apresentadas.»
E ainda: «foram-nos fornecidas provas de pagamento minimamente credíveis da quase totalidade das transacções efectuadas.»
Por outro lado a suspeita da emissão de facturação falsa não tem um único facto a comprová-la e a manifestação de riqueza suspeita é atenuada com a afirmação da própria Administração Tributária quando afirma «que o impugnante antes de se estabelecer por sua conta esteve por diversas vezes emigrado na Alemanha o que lhe proporcionou algum suporte financeiro.
Por outro lado a Fiscalização parte para a avaliação indirecta por força da constatação das percentagens de aproveitamento nos exercícios de 1997, 1998 e 1999 relativamente ao cobre e ao latão apresentarem oscilações injustificadas.
Mas esta constatação não foi objecto de diligências no sentido de apurar a sua origem.
Em suma:
Considera o TCAN que neste caso a AF não conseguiu minimamente provar a existência dos pressupostos da avaliação indirecta a que alude o artigo 87º da LGT.
Que como se sabe é sempre subsidiária da avaliação directa artigo 85º, n.º 2 da LGT.
Ou dito por outras palavras: os elementos carreados para os autos pela AF como prova dos pressupostos para o recurso à avaliação indirecta não são suficientemente ponderosos pois que deles se não pode retirar com segurança a conclusão de que a contabilidade do impugnante não merece credibilidade.
Assim porque se não encontra legitimado o poder dever de correcção da AF o recurso à avaliação indirecta deve ter-se por ilegal e ilegal a liquidação dela decorrente que por tal razão se anula.
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os Juizes do TCAN em dar provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e em substituição julgar a impugnação procedente anulando-se em consequência a liquidação ora impugnada.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 28/02/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto