Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00436/19.3BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/27/2020 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA. |
| Recorrente: | L., SA |
| Recorrido 1: | ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido parcial provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO L., S.A. instaurou ação de contencioso pré-contratual contra V. – ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS (...)(ED), para impugnação do ato de adjudicação proferido pela ED no âmbito do concurso público internacional para a aquisição de serviços de recolha e transporte a aterro de resíduos urbanos, limpeza urbana e outos, nos concelhos de (...) e (...), e em que termina pedindo: - deve a presente ação ser considerada procedente, por provada, anulando-se o ato de adjudicação adotado no procedimento concursal de Aquisição de Serviços de Recolha e Transporte a Aterro de Resíduos Urbanos, de Limpeza Urbana e Outros, nos Concelhos de (...) e (...) V. - Associação de Municípios (...) à Concorrente F., S.A., e bem assim, anulados todos os atos jurídicos consequentes, nomeadamente, o contrato que eventualmente tenha sido celebrado. Cumulativamente, 1. Ser ordenada a elaboração de novo relatório de avaliação de propostas em que o júri proceda: a) À exclusão da proposta apresentada pela F., S.A: i. Nos termos do artigo 70.º n.º 2 alínea b), aplicável ex vi do artigo 146.º n.º 2 alínea o), ambos do CCP, por apresentar termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência; ii. Nos termos do artigo 70.º n.º 2 alínea c), aplicável ex vi do artigo 146.º n.º 2 alínea o), ambos do CCP, por tornar ser impossível a avaliação da mesma em virtude da forma de apresentação de algum dos seus atributos; iii. Nos termos do artigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, aplicável ex vi do artigo 146.º n.º 2 alínea o), ambos do CCP, por não apresentar todos os atributos exigidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, de acordo com o qual, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, o concorrente se dispõe a contratar; b) À exclusão da proposta apresentada pela S., S.A.: i. Nos termos do artigo 70.º n.º 2 alínea b), aplicável ex vi do artigo 146.º n.º 2 alínea o), ambos do CCP, por apresentar termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência; ii. Nos termos do artigo 70.º n.º 2 alínea c), aplicável ex vi do artigo 146.º n.º 2 alínea o), ambos do CCP, por se tornar impossível a avaliação da mesma em virtude da forma de apresentação de algum dos seus atributos; iii. Novamente nos termos do artigo 70.º n.º 2 alínea b), aplicável ex vi do artigo 146.º n.º 2 alínea o), ambos do CCP, por apresentar termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência; c) À exclusão da proposta apresentada pela F., S.A e E., S.A.: i. Nos termos do artigo 70.º n.º 2 alínea b), aplicável ex vi do artigo 146.º n.º 2 alínea o), ambos do CCP, por apresentar termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência; ii. Nos termos do artigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, aplicável ex vi do artigo 146.º n.º 2 alínea o), ambos do CCP, por não apresentar todos os atributos exigidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, de acordo com o qual, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, o concorrente se dispõe a contratar; d) À exclusão da proposta apresentada pela E., S.A. e N. S.A.: i. Nos termos do artigo 70.º n.º 2 alínea c), aplicável ex vi do artigo 146.º n.º 2 alínea o), ambos do CCP, por se tornar impossível a avaliação da mesma em virtude da forma de apresentação de algum dos seus atributos; ii. Nos termos do artigo 70.º n.º 2 alínea b), aplicável ex vi do artigo 146.º n.º 2 alínea o), ambos do CCP, por apresentar termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência; iii. Nos termos do artigo 146.º n.º 2 alínea n), em conjugação com o n.º 4 do artigo 132.º, ambos do CCP, por violação de regras expressamente previstas no programa do concurso. 2. Ser a Entidade Adjudicante condenada à prática do ato devido, procedendo, em consequência, à adjudicação da proposta à aqui Autora L., S.A., de acordo com a ordenação final das propostas. 3. Ser decretado o efeito suspensivo automático do ato impugnado previsto. Indicou como contrainteressadas: -F., S.A. (doravante Contrainteressado Adjudicatário ou apenas CIA), com sede na Av. (…); -S., S.A. (doravante CI S.), com sede na Rua (…); -R., S.A. (doravante CI R.), com sede em Lugar do (…); -N. S.A. (doravante CI N.), com sede na Rua (…); -F., S.A. (doravante C.), com sede na Avenida (…); -E., S.A. (doravante E.), com sede na Avenida (…); -R., S.A. (doravante R.), com sede na Avenida (…). Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a ação. Em matéria de custas sentenciou-se: Sem dispensa do pagamento do remanescente, dado que para tal não se preenchem os pressupostos legais consagrados no art.º 6.º, n.º 7, do RCP, designadamente quanto à complexidade da causa traduzida na apreciação de 11 causas de exclusão relativas a 4 concorrentes no âmbito de um concurso público internacional para a aquisição de serviços de recolha e transporte a aterro de resíduos urbanos, limpeza urbana e outros, nos Concelhos de (...) e (...) e cuja apreciação dos fundamentos de facto e de direito se mostrou particularmente complexa e extensa face à quantidade e tipo de vícios invocados, número de concorrentes alegadamente a excluir e à dimensão do PA e restante prova documental. Desta sentença, na parte relativa à não dispensa do pagamento do remanescente, vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1) Como resulta aqui demonstrado e provado a Sentença Recorrida, na parte em que decidiu pela não dispensa do pagamento do remanescente, ao abrigo do disposto no artigo 6º nº 7 do RCP é manifestamente ilegal por erro na interpretação e aplicação dos preceitos legais, bem como por erro na apreciação dos factos. 2) Analisando a fundamentação apresentada pelo Tribunal Recorrido concluímos que as razões apresentadas para a não dispensa do pagamento do remanescente não se subsumem em nenhuma das situações previstas no artigo 6º, nº 7 do RCP e artigo 530º do CPC. 3) Com efeito, o Tribunal Recorrido limita-se a fundamentar a não dispensa do pagamento do remanescente na quantidade de vícios apreciar, no número de concorrentes a excluir e na dimensão do PA. 4) Razões que, não têm qualquer cabimento no disposto nos supra citados preceitos legais. 5) E mesmo que tivesse, o que não se concede, tal é, no caso em apreço, absolutamente irrelevante, porquanto os vícios alegados pela Recorrente, e que importava a análise por parte do Tribunal Recorrido, encontram-se circunscritos à análise das propostas de alguns dos concorrentes (e apenas em parte), bem como do Caderno de Encargos (e também apenas em parte). 6) Por outro lado, e ao contrário do referido na Sentença Recorrida, não foram apresentadas 11 causas de exclusões, mas apenas 5, já que alguns das irregularidades repetem-se em vários concorrentes. 7) Ao contrário do que conclui o Tribunal Recorrido encontram-se verificados todos os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente, pelo que e considerando que estamos perante um poder-dever do Tribunal, este não poderia deixar de ter decidido pela dispensa, sob pena de violação do disposto no artigo 6º, nº 7 do RCP e 530º, nº 7 do CPC. 8) A partes adotaram um comportamento processual irrepreensível de colaboração com o Tribunal Recorrido, não promovendo qualquer expediente de natureza dilatória, desnecessário ou impertinente. 9) Os articulados e as alegações não são prolixas (aliás apenas o Réu apresentou alegações finais) inserindo-se na média razoável considerando a complexidade dos factos, os institutos jurídicos envolvidos, a quantidade de documentos juntos e o número de partes. 10) Por outro lado, embora se admita que tenham sido várias as questões colocadas pela Recorrente à apreciação do Tribunal Recorrido e que o seu julgamento tenha exigido uma ponderação cuidada das mesmas, sempre se há de concluir que tais questões não revelam uma especial complexidade no que respeita à exegese jurídica efetuada. 11) A presente ação assume-se de complexidade média, na medida em que não exigiu um esforço superior à média no julgamento da matéria de facto (com recurso em exclusivo à prova documental), nem muito menos no tratamento das questões jurídicas, que não podem considerar-se de complexidade inferior ou superior à média. 12) Em matéria de direito, a análise do Tribunal limitou-se a apreciação do disposto no artigo 70º, nº 2 do CCP, sem revelar qualquer especial complexidade no que respeita à exegese jurídica efetuada. 13) Acresce que a matéria de facto alegada pela Recorrente não apresenta qualquer complexidade acima da média, muito pelo contrário. 14) Da Sentença Recorrida não resulta que o Tribunal Recorrido tenha tido qualquer dificuldade da sua compreensão, nem muito menos na apreciação da procedência do pedido da Recorrente face a esses fatos. 15) Não tendo o Tribunal Recorrido procedido a análise de meios de prova complexos ou à audição de qualquer testemunha. 16) Sem prejuízo do supra exposto, e ainda que se entenda que no caso não estão verificados os pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente, o que só por mera hipótese se aceita, ainda assim a decisão do Tribunal Recorrida, afigura-se ilegal por violar o princípio constitucional da proporcionalidade ínsito no princípio constitucional do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da CRP, o direito do acesso à justiça previsto no artigo 20º da CRP, e ainda por resultar da aplicação de uma norma que é organicamente inconstitucional. 17) À taxa de justiça falta-lhe a bilateralidade e a correspetividade das taxas, podemos e devemos concluir que estamos perante um imposto. 18) Configurando um verdadeiro imposto, e na medida em que o disposto no artigo 6º, nº 1 do RCP e respetiva tabela não resulta de uma lei da Assembleia da República ou de um decreto-lei do governo ao abrigo de autorização legislativa, podemos e devemos concluir que o mesmo afigura-se como organicamente inconstitucional. 19) Deste modo a decisão do Tribunal Recorrido de aplicar o disposto no artigo 6º, nº 1 do RCP e a respetiva tabela sem dispensa do pagamento do remanescente, e sem limitação do seu montante, está a aplicar uma “taxa” sem qualquer correspetividade com o custo/utilidade do serviço, sendo consequentemente ilegal porque se fundamenta numa norma organicamente inconstitucional. 20) A decisão do Tribunal Recorrido de não dispensa do pagamento do remanescente não é compatível com o princípio constitucional da proporcionalidade ínsito no princípio constitucional do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da CRP, pois que não é minimamente adequada ou proporcional à complexidade da causa, à conduta das partes, bem como aos objetivos a alcançar de justa e equilibrada tributação da concreta atividade judicial prestada ao utente dos serviços judiciais. 21) Na verdade, uma tal tributação não se mostra adequada, nem proporcional aos fins do sistema de exigir dos utentes do sistema de justiça um pagamento justo e equilibrado pela utilização dos respetivos serviços. 22) A decisão de não dispensa do pagamento do remanescente vai implicar o pagamento de taxas de montante insuportável e extremamente gravosas que constituem, de forma evidente, uma ilegal e inconstitucional restrição do acesso à justiça, devendo como tal ser anulada. 23) Face ao exposto podemos e devemos concluir que a Sentença Recorrida, na parte referente à decisão de não dispensa do pagamento do remanescente, viola o disposto no artigo 6º, nº 7 do RCP, o disposto no artigo 530º, nº 7 do CPC, o princípio da proporcionalidade ínsito no princípio constitucional do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da CRP, o direito do acesso à justiça previsto no artigo 20º da CRP, sendo ainda ilegal por resultar da aplicação de uma norma que é organicamente inconstitucional, devendo consequentemente se anulada substituindo-se por outra que determine a aplicação da dispensa do pagamento do remanescente. 24) Sem prescindir do supra exposto, e caso se entenda não poder ser aplicada a dispensa do pagamento do remanescente, o que só por mera hipótese de concede, requer-se que a decisão do Tribunal Recorrido seja nesta parte revogada e substituída por uma outra que determina a redução do valor do remanescente a pagar pela Recorrente, para um valor que seja efetivamente adequado à complexidade da ação, à conduta das partes, e que respeite o princípio constitucional da proporcionalidade. 25) Valor esse, que não deve ser superior ao valor da taxa de justiça correspondente ao valor das ações até € 275.000. Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso ser considerado procedente anulando-se parcialmente a Sentença Recorrida. Não foram juntas contra-alegações. O Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso. A este respondeu a Recorrente nos termos que aqui se dão por reproduzidos. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Tal como invocado, resulta da decisão proferida que as custas ficaram a cargo da Autora, parte vencida e ora Recorrente. Foram pagas pelas partes as taxas iniciais devidas pelo impulso processual. O valor da causa é de €13.591.652,16, pelo que haveria que ser liquidado, com a conta final, o remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6°/7 do RCP. Ora, contrariamente àquilo que decorria do artigo 24° do Código das Custas Processuais, em que existia uma dispensa automática do remanescente da taxa de justiça, consoante a fase processual em que o processo terminasse, com o atual Regulamento das Custas Processuais o artigo 6°/7 prescreve que “Nas causas de valor superior a 275.000,00€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Tal como vem sendo defendido, “[é] esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.000 e o efetivo valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento [...]”, sendo de realçar que “[a] referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das Partes (cfr. Salvador da Costa, em Regulamento das Custas Processuais, Anotado, Coimbra, Almedina, 4ª ed., pág. 236). “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, pelo que, as taxas de justiça devem adequar-se aos custos que o processo acarretou para o sistema judicial. Esse é o princípio que está na base do Regulamento das Custas Judiciais; efetivamente, neste Regulamento verifica-se um sistema misto uma vez que a taxa de justiça se baseia no valor da ação e na complexidade da causa; por essa razão é que diversas normas do Código do Processo Civil e do Regulamento de Custas preveem a possibilidade de o juiz determinar a final o agravamento das taxas de justiça em função da complexidade da causa ou então a sua dispensa. Voltando ao caso concreto, o valor da ação, repete-se, foi fixado em €13.591.652,16, sendo que, nos termos do artigo 6º/7 do RCP, nas causas de valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, pelo que ao valor da taxa de justiça inicial acresce, a final, por cada € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. É justamente essa dispensa que se impõe. Sem ela, a conta de custas, a elaborar nos termos do RCP, dado o valor da ação, seria manifestamente exorbitante, excessiva e desproporcional, atendendo, nomeadamente à tramitação processual e à conduta processual de todas as Partes. Os articulados e as alegações não são prolixos (aliás apenas o Réu apresentou alegações finais). Por outro lado, embora tenham sido várias as questões colocadas pela Recorrente à apreciação do Tribunal recorrido e o seu julgamento ter exigido uma ponderação cuidada das mesmas, certo é que tais questões não revelam uma especial complexidade no que respeita à exegese jurídica efetuada. A presente ação assume-se de complexidade média, na medida em que não exigiu um esforço superior à média no julgamento da matéria de facto (com recurso em exclusivo à prova documental), nem muito menos no tratamento das questões jurídicas, que não podem considerar-se de complexidade inferior ou superior à média. Em matéria de direito, a análise do Tribunal cingiu-se à apreciação do disposto no artigo 70º/2 do CCP. Acresce que a matéria de facto alegada pela Recorrente não apresenta qualquer complexidade acima da média. Da sentença recorrida não resulta que o Tribunal tenha tido qualquer dificuldade na sua compreensão, nem muito menos na apreciação do pedido da Recorrente face a esses factos, não tendo o Tribunal a quo procedido a análise de meios de prova complexos ou à audição de qualquer testemunha. Não foram, pois, realizadas quaisquer diligências de produção de prova, quer testemunhal, quer pericial, sendo que a decisão proferida se cingiu à subsunção e interpretação jurídico-normativa do que fora articulado pelas Partes. Estas revelaram um comportamento processual irrepreensível de colaboração com o Tribunal recorrido, não promovendo qualquer expediente de natureza dilatória, desnecessário ou impertinente. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação; o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. No caso posto, repete-se, a tramitação dos autos foi normal, não implicou qualquer especialidade, nem houve lugar a incidentes relevantes ou particularmente laboriosos; não se pode considerar que a presente demanda diga respeito a uma questão de especialização jurídica ou de fino recorte técnico. E no que tange ao comportamento das Partes constata-se que a respetiva atuação processual se limitou a seguir os trâmites; cada uma fez o seu papel. As peças processuais por si submetidas a julgamento foram redigidas com absoluta clareza e fundamentação adequada aos seus interesses, permitindo ao Tribunal circunscrever os factos e a matéria de direito sem grande esforço. Assim, visto que no caso se evidencia por banda das Partes um comportamento processual curial e que a lide se não reveste de especial complexidade, mas antes de uma complexidade que não se eleva do padrão que este tipo de questões implica, determinamos, nos termos do disposto no artigo 6º/7 do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Este entendimento, que naturalmente tem em conta a atividade processual mobilizada para a decisão do litígio, vai na linha do que tem sido decidido em casos similares - vide o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013 que julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º/2, 2ª parte, do mesmo diploma, as normas contidas nos artigos 6º e 11º, em conjugação com a tabela 1-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. De facto, para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas ações de valor superior a €275.000,00) não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à ação; os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam fazer perigar o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Lei Fundamental; caso contrário, pôr-se-ia em causa o próprio acesso dos cidadãos aos tribunais. Devem, pois, operar juízos de razoabilidade, adequação e proporcionalidade na fixação das custas. De resto, assim decidimos nos Procs. 2030/15.9BEPNF e 280/09.6 BEMDL, de 15/11/2019 e 20/12/2019, respectivamente. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e julga-se procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. * Sem custas.* Notifique e DN.Porto, 27/11/2020 Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |