Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00479/09.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/18/2011 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PROPRIETÁRIO LOTE CONFINANTE ACTO LICENCIAMENTO |
| Sumário: | Assiste legitimidade activa ao proprietário do lote confinante, para discutir o acto de licenciamento de construção em loteamento urbano, quando alegue que a implantação da moradia do vizinho desrespeita as regras de afastamento, em violação das normas do respectivo alvará, quando já no procedimento administrativo havia suscitado expressamente tal questão e foi notificado, nesse mesmo procedimento, dos actos administrativos que recaíram sobre essa mesma questão.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/27/2010 |
| Recorrente: | L... e mulher |
| Recorrido 1: | Município da Figueira da Foz |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: L… e mulher, L…, ambos com os sinais nos autos, inconformados, interpõem recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, em 13 de Maio de 2010, julgando procedente a excepção de ilegitimidade activa, absolveu o Município da Figueira da Foz (e os contra-interessados indicados nos autos), da Administrativa Especial por si intentada. Alegaram, tendo concluído do seguinte modo: I. Além da legitimidade directa ou da legitimidade pessoal, o artigo 9º-2 do CPTA reconhece uma legitimidade impessoal ou social (uti cives), para intentar acções destinadas a defender certos bens ou valores constitucionalmente protegidos, mormente o urbanismo. II. Para que uma acção administrativa se considere interposta no exercício da acção popular, ao abrigo do artigo 12º-1 da Lei 13/95, não é necessário a alegação por parte dos A.A. de que se encontram no gozo dos seus direitos civis e políticos, menos ainda a prova dessa qualidade ou que se encontram recenseados ou colectados na área da autarquia cuja deliberação é impugnada. III. O artigo 9º-2 do CPTA devia ter sido interpretado no sentido de reconhecer aos Recorrentes legitimidade activa para propositura da Acção. IV. No sistema jurídico-constitucional vigente, por força das normas dos artigos 67º- 1 do Cod. Civil e artigo 12º-1 da CRP, os ora Recorrentes são titulares do mais amplo catálogo de direitos civis e políticos, incluindo-se nestes o direito de acção popular. V. Os cidadãos (os A.A.) “gozam da presunção da detenção plena de direitos civis e políticos”. Trata-se de uma verdadeira presunção jurídica, tanto mais que inexiste no ordenamento jurídico nacional norma que preveja ou autorize a perda do direito político de acção popular. VI. Uma interpretação do artigo 2º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, que impeça o gozo do direito de acção popular a um cidadão, que porventura, se achasse privado do qualquer outro direito civil ou político, seria inconstitucional, desde logo por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º- 2 da CRP, concretização do princípio de Estado de Direito, democrático, arvorado logo no artigo 2º da lei fundamental. VII- Deve ser reconhecida legitimidade activa aos Recorrentes, sem que se lhe exija a alegação da qualidade de cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos (e muito menos a demonstração dessa qualidade). VIII- O Tribunal “a quo”, pese embora se ter apercebido de alegadas deficiências da P.I., consubstanciadas, na sua leitura do artigo 9º-2 do CPTA, na não alegação, pelos Demandantes, da qualidade de cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, não as corrigiu oficiosamente, nem procedeu a qualquer pré-saneamento, emitindo despacho de aperfeiçoamento exigido pelo artigo 88º-2 do CPTA, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, com o que incorreu em nulidade processual. IX- Ademais atenta a forma ampla como está desenhado o nº 2 do artigo 88º do CPTA, cabe aqui, inclusivamente, a hipótese regulada no artigo 508º-3 do CPTA, permitindo a substituição de articulados por necessidade de suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto já alegada. X- O Tribunal “a quo” violou o artigo 9º-2 do CPTA e, destarte, também os artigos 52º-3 e 65º-4 da CRP; o artigo 67º-1 do Cod. Civil e o artigo 12º-1 CRP, e, outrossim, o artigo 88º- 2 do CPTA e os artigos 2º e 12º da Lei 83/95, de 31 de Agosto. Terminam pedindo a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a legitimidade activa dos ora Recorrentes e determine a abertura do período de produção de prova, seguindo-se os ulteriores termos processuais aplicáveis. * Não há registo de entrada de contra-alegações.* O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se pela procedência do recurso.* Cumpre decidir. Factos provados: 1-É o seguinte o teor do segmento da decisão posta em crise: “(…) 2 - DA LEGITIMIDADE ACTIVA Enunciado a regra geral sobre a legitimidade activa (“o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”), o n° 1 do artigo 9° do CPTA ressalva porém, expressamente, o regime aplicável à acção administrativa especial, designadamente no que se reporta à acção para impugnação de acto administrativo, e legitimidade popular prevista no n° 2 do mesmo preceito. Ora, de acordo com o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 55° do CPTA, tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Referindo-se expressamente a este propósito, os autores alegam apenas, na petição inicial (cfr. artigo 26°), que «Levando em consideração que a presente acção administrativa especial visa repor a legalidade, em face de flagrantes violações do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e defender valores e bens relativos ao urbanismo e ordenamento do território, é meridianamente claro que os AA. têm legitimidade para utilizar o presente meio processual, ao abrigo do disposto nos artigos 9° n.° 2 e 55º n.° 1 al. f) do CPTA». No entanto, a lei exige, como requisito para o impulso processual a título individual, um interesse na anulação do acto, aproximando o conceito de legitimidade para efeitos da acção impugnatória ao da concepção vertida no n° 1 do artigo 26° do CPC, segundo a qual o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar. E tal interesse vem a traduzir-se na utilidade, benefício ou vantagem concreta para o autor com a anulação do acto impugnado. [Neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Maio de 2005, págs. 278 a 281, em comentário ao artigo 55° do CPTA]. Com efeito, nas acções administrativas especiais, a legitimidade activa afere-se pelo interesse na anulação do acto impugnado ou na adopção dos comportamentos peticionados. Todavia, de acordo com a sua própria alegação, os autores vêm intentar esta acção na defesa de interesses difusos, pelo que não se pode conferir legitimidade activa nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 55° do CPTA aos mesmos, sendo certo que eles também não alega outros factos que permitam concluir que tem interesse directo na demanda. Acresce que nada na petição inicial apresentada nos presentes autos, nem o alegado em sede de resposta às contestações permite concluir que a relação material em causa lhe diz respeito. Nesta conformidade, não é possível afirmar que os autores têm interesse directo na procedência da presente acção. Por outro lado, ainda que se entendesse que, por ter invocado a violação de normas relativas ao Urbanismo, estamos perante uma situação contemplada pelo n° 2 do artigo 9° (que dispensa a invocação de interesse directo na demanda), esta “cláusula geral é para fazer valer “nos termos previstos na lei””. “E “lei”, para tais efeitos, é (...) a Lei nº 83/95, de 31 de Agosto (lei da Acção Popular)” - cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotado, Almedina, págs. 156 e 157, em comentário ao artigo 9º do CPTA. Ora, para que uma acção administrativa «se considere interpost(a) no exercício da acção popular, ao abrigo do artigo 12, n.° 1, da Lei n.° 83/95, de 31-08, no que respeita à impugnação de actos administrativos das autarquias locais, necessário se toma a alegação, por parte dos recorrentes - [neste caso de acção administrativa especial, pelo autor], de que se encontram no gozo dos seus direitos civis e políticos, e ainda da prova de que se encontram recenseados ou colectados na área da autarquia cuja deliberação é impugnada (artigo 2, n.° 1, da Lei 83/95, e 822, do C. Administrativo)» - cfr. Acórdão do STA proferido em 13/01/2005, no processo n° 085/04, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se também o Acórdão do STA proferido em 25/03/ 2004, - no processo n° 01581/03, igualmente disponível em www.dgsi.pt, em que se refere o seguinte: «I. O direito de participação procedimental na acção popular radica, para além do mais, no cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. II. No quadro legal vigente, basta à comprovação documental da legitimidade a simples juntada de certidão de inscrição no recenseamento eleitoral». No entanto, não nos parece que é na qualidade de actores populares que os autores propõem a acção, sendo certo que, compulsados os autos, se verifica que estes não alegam (nem provam) a qualidade de cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, nem mesmo em sede de resposta às contestações. Finalmente, mesmo que se considerasse que, relativamente aos actos da autarquia local, poderia ser aplicável o n° 2 do artigo 55º do CPTA, também aqui seria forçoso concluir que os autores carecem de legitimidade, pois que se exige similarmente neste caso a alegação e prova da sua qualidade de cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, o que os autores omitiram. I - Tem legitimidade para impugnar contenciosamente um acto administrativo quem, com a sua anulação, consiga uma vantagem que se repercuta na sua esfera juridica. II - Se a legitimidade deve ser avaliada face à “relação controvertida tal como é configurada pelo autor” (art.º 26, n.º 3, do CPC), por isso, independentemente da análise concreta das suas razões e da consistência dos seus fundamentos (sem entrar na apreciação do mérito), o juízo a emitir sobre o seu interesse em agir (um particular aspecto da legitimidade) tem que partir do mesmo pressuposto, a versão dos factos dada pelo autor. - cfr. acórdão do STA de 2 de Dezembro de 2009, in www.dgsi.pt. Assim sendo, é indeclinável a conclusão de que os autores carecem de legitimidade activa, sendo inevitável a absolvição da entidade demandada e dos contra-interessados da instância. IV. DECISÃO Pelo exposto, julgo procedente a excepção de ilegitimidade activa, absolvendo a entidade demandada e os contra-interessados da instância. (…)” 2-Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor do documento de fls. 24 dos autos. Nada mais há com interesse. Há agora que apreciar o mérito do recurso que nos vem dirigido. Lida atentamente a petição inicial e bem assim os documentos juntos com a mesma, nomeadamente o doc. de fls. 24, ressalta à evidência que os autores da presente acção impulsionaram o procedimento administrativo respeitante às obras levadas a cabo pelos Réus, no sentido de ser aferida a conformidade das mesmas com os regulamentos próprios do loteamento onde se inserem e ainda com a legislação reguladora de tal matéria. O pedido agora formulado nesta acção diz respeito, precisamente, a tais obras, ou antes, às irregularidades de que as mesmas estão afectadas, e que já anteriormente haviam sido denunciadas no próprio procedimento administrativo. Ora, tendo os autores, ou pelo menos o autor marido, revelado interesse na relação material controvertida no âmbito do procedimento administrativo, posto que se trata do vizinho confinante com tal obra dos RR, é evidente que lhes assiste legitimidade activa para intentar a presente acção, ao abrigo do disposto nos arts. 9º, n.º 1, 55º, n.º 1, al. a) e 3, 66º, 67º e 68º, n.º 1, todos do CPTA. Na verdade, não carecem os recorrentes/autores de lançar mão do disposto no art. 9º, n.º 2 para lhes ser possível deduzir a presente acção nos termos e com o alcance com que o fizeram. De resto, e como tem sido jurisprudência pacífica dos Tribunais, assiste legitimidade activa ao proprietário do lote confinante, para discutir o acto de licenciamento de construção em loteamento urbano, quando alegue que a implantação da moradia do vizinho desrespeita as regras de afastamento, em violação das normas do respectivo alvará, quando já no procedimento administrativo havia suscitado expressamente tal questão e foi notificado, nesse mesmo procedimento, dos actos administrativos que recaíram sobre essa mesma questão. Mas, ainda que assim não fosse, então deveria o Sr. Juiz ter observado o disposto no art. 88º, n.º 2 do CPTA, no sentido de convidar os autores a corrigirem o seu articulado, tanto mais que da decisão recorrida fica a dúvida ao julgador a quo a que título é que os autores intentam a presente acção, cfr. 1º parágrafo de fls. 159, e no 2º parágrafo afasta-se tal legitimidade pelo facto de os autores não terem alegado e provado a sua qualidade de cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. Pode-se, assim, concluir que assiste legitimidade activa aos autores para formularem os pedidos que dirigiram contra a Administração e os contra-interessados. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em: -Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida; -Julgar os autores partes legitimas para demandar; -Ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que aí prossigam com a sua normal tramitação, se não houver qualquer outra causa que obste a esse prosseguimento. Sem custas. DN. Porto, 18 de Março de 2011 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |