Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 216/11.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2016 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CONCURSO DE PROMOÇÃO; RECURSO HIERÁRQUICO; APROVEITAMENTO DE ATOS; CONTAGEM DE PRAZOS EM FÉRIAS; IEFP |
| Sumário: | 1 – Verificando-se que o artigo 15.º do Regulamento de Carreiras e Concursos, do IEFP, IP, consagra expressamente a necessidade de reclamação hierárquica necessária da deliberação de homologação da lista final de classificação, esse facto impõe a utilização de um meio de reação graciosa, cuja utilização é obrigatória e necessária, sem o que se não mostra possível o recorrer à impugnação contenciosa. Assim, o prazo de caducidade do direito de ação apenas começará a correr no dia seguinte ao da notificação da decisão da reclamação hierárquica. 2 – O prazo contínuo de três meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, para o exercício do direito de ação de atos anuláveis, deverá ser considerado um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a) do Código Civil, se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais. 3 - O princípio do aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias. Tal princípio permite negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa. Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto de Emprego e Formação Profissional IP e Outro(s)... |
| Recorrido 1: | CSBC e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por CSBC, tendente a impugnar “a deliberação … de 6 de Dezembro de 2010, … indeferindo a reclamação interposta … relativamente à deliberação do Conselho diretivo de 07/10/2010 … aprovando a lista de classificação final definitiva do concurso de promoção à categoria de Técnico Superior de Emprego Assessor, … com que ficou confirmada a sua exclusão dos 11 lugares postos a concurso …”, inconformado com o Acórdão proferido em 29 de junho de 2015 (Cfr. fls. 427 a 437v Procº físico) que julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Formula o aqui Recorrente/IFAP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de setembro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 463 a 467 Procº físico): “1. Salvo o devido respeito, não pode o aqui Recorrente conformar-se com o teor das doutas decisões judiciais, por diversas razões; 2. O douto Despacho Saneador recorrido interpreta de forma incorreta o artigo 15.º do Regulamento de Carreiras e Concursos deste Instituto e não tem em conta o disposto nos artigos 51.º e 53.º, ambos do CPTA; 3. A norma regulamentar a que alude o douto Despacho Saneador é um preceito de direito laboral privado e não nos parece, salvo melhor opinião, consagrar a existência de reclamações necessárias no âmbito destes Concursos, regidos por aquele ramo de direito e não pelo direito administrativo; 4. As reclamações necessárias deverão resultar de normas legais de direito administrativo e esta, a existir, o que apenas se admite a benefício de raciocínio, mas sem conceder, resultaria de norma regulamentar; 5. O artigo 15.º do Regulamento de Carreiras e Concursos, ao estabelecer que a deliberação de apreciação de reclamação, proferida pelo Conselho Diretivo, é suscetível de impugnação judicial, não quer significar que o ato primário - a deliberação de homologação da lista final de classificação, devidamente publicitada - não seja, ela também, suscetível de impugnação judicial; 6. É que uma norma de um regulamento interno de um Instituto público não poderá contrariar a lei de processo administrativo. 7. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 51.º do CPTA, ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os atos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos; 8. Ora, a deliberação de homologação da lista final de classificação, devidamente publicitada, é, para efeitos do presente Recurso, sem dúvida, um ato administrativo com eficácia externa, cujo conteúdo é suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, pelo que qualquer lesado poderia, desde logo, abrir a via judicial para fazer valer os seus direitos; 9. Aliás, a segunda parte do n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “(...) a circunstância de não ter impugnado qualquer ato procedimental não impede o interessado de impugnar o ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento; 10. Aqui o ato final é o que resulta do procedimento administrativo primário, ou seja, a deliberação de homologação da lista final de classificação, devidamente publicitada; 11. De facto, se é possível impugnar atos endoprocedimentais, a fortiori é possível impugnar imediata e diretamente o ato final, resultante do procedimento administrativo de primeiro grau; 12. Inexiste, no caso vertente, uma reclamação necessária; 13. Contrariamente ao que afirma o douto Despacho Saneador, o ato impugnado é meramente confirmativo; 14. Na verdade, a deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P. de 6 de dezembro de 2010, exarada sobre o parecer n.º 50/AJA-JA-NJ/2010, de 3 de dezembro, notificada à Recorrida Pelo Ofício Registado n.º 5091/DOE/2010, de 9 de Dezembro de 2010, que negou provimento à sua Reclamação, mantendo-se a lista de classificação final, limitou-se a repetir o que já fora determinado pela deliberação do Conselho Diretivo, que homologou a Lista de Classificação final (devidamente publicitada através da Circular Informativa n.º 38/2010, de 7 de Outubro), não introduzindo, por conseguinte, qualquer inovação na ordem jurídica, particularmente na esfera jurídica da Recorrida; 15. Por sua vez, a deliberação do Conselho Diretivo que homologou a Lista de Classificação final (devidamente publicitada através da Circular Informativa n.º 38/2010, de 7 de Outubro), esta sim, definiu a situação jurídica que a Recorrida veio discutir em juízo; 16. Saliente-se que os atos administrativos com eficácia externa e anuláveis estão sujeitos a um ónus de impugnação, o qual, no caso dos autos, recai sobre o ato administrativo primário, publicitado em 7 de outubro de 2010; 17. Ergo, quando a Reclamação é decidida - e desde que o ato administrativo que dela deflui seja confirmativo do ato administrativo primário - não se reabre uma nova via contenciosa, agora em função desse segundo ato; 18. E isso precisamente porque a situação jurídica da Recorrida foi definida pelo ato primário (confirmado) e não foi minimamente alterada pelo ato administrativo, resultante do procedimento administrativo secundário (confirmativo), desencadeado pela interposição da reclamação; 19. A deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P. de 6 de dezembro de 2010, exarada sobre o parecer n.º 50/AJA-JA-NJ/2010, de 3 de dezembro, constitui, portanto o ato confirmativo pois que há identidade de sujeitos (ora Recorrente e Recorrida), identidade de objeto (lista de classificação final do concurso), identidade de decisão (manutenção da lista de classificação nos mesmos termos), não houve alteração de circunstâncias ou pressupostos e o ato primário é conhecido da Recorrida e é impugnável por si; 20. Ora, sendo a decisão da reclamação - deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P. de 6 de dezembro de 2010, exarada sobre o parecer n.º 50/AJA-JA-NJ/2010, de 3 de dezembro - um ato meramente confirmativo, não inovatório, que se cingiu a repetir o conteúdo decisório, constante da deliberação do Conselho Diretivo que homologou a Lista de Classificação final (devidamente publicitada através da Circular Informativa n.º 38/2010, de 7 de Outubro) é contenciosamente inimpugnável (cfr. n.º1 do artigo 51.º e artigo 53.º, ambos do CPTA); 21. A inimpugnabilidade do ato impugnado é uma exceção dilatória prevista na alínea c) do artigo 89.º do CPTA, a qual determina a absolvição da instância, pelo que deverá o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, por inimpugnabilidade do ato e, em consequência, ser revogado, neste ponto o douto Despacho Saneador, e ser o IEFP, I. P. absolvido da instância, nos termos e ao abrigo do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA; 22. Para a impugnação judicial ou contenciosa da deliberação do Conselho Diretivo que homologou a Lista de Classificação final (devidamente publicitada através da Circular Informativa n.º 38/2010, de 7 de Outubro) – ato confirmado, consubstanciada na anulação de ato administrativo, a lei consigna o prazo de três meses, contados a partir da notificação do ato administrativo aos seus destinatários, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3, ambos do artigo 58.º do CPTA; 23. Mostra o processo administrativo que a Recorrida foi notificada a 7 de outubro de 2010; 24. Tendo em conta que a Circular Informativa foi publicitada no dia 7 de outubro de 2010, o primeiro dia do prazo para propor a presente Ação Administrativa Especial foi o dia 8 de outubro de 2010 – sexta-feira (cfr. alínea b) do artigo 279.º e artigo 296.º, ambos do Código Civil e n.º 1 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, ex vi do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA); 25. Considerando que o prazo de impugnação judicial é de 90 dias, a presente Ação Administrativa Especial deveria ter sido proposta até ao dia 9 de março de 2011, tendo em conta a suspensão do prazo, por 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do dia 26 de outubro de 2010, id est, pelo prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação, em conformidade com o artigo 165.º do CPA então em vigor e a suspensão verificada nas Férias Judiciais de Natal, entre os dias 22 de dezembro de 2010 e 3 de janeiro de 2011; 26. Deste modo, tendo a presente ação Administrativa Especial sido interposta a 21 de março de 2011, esta deve ser considerada extemporânea; 27. À data da propositura da presente ação administrativa especial caducara já o direito de ação, relativamente ao ato confirmado; 28. Ad summam, tendo ocorrido a caducidade do direito de ação, estamos perante um fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA, pelo que deverá, também por esta via, ser o presente Recurso Jurisdicional julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto Despacho Saneador, e ser o Recorrente absolvido do pedido; 29. Aliás, a conceber-se a ação proposta pela Recorrida como legalmente admissível, resultaria que os prazos para a interposição da ação administrativa especial deixariam de ter qualquer razão de existir; 30. Preludio, pois, a possibilidade de propor a presente ação em 9 de março de 2011; 31. “Um dos princípios estruturantes, quer do processo civil, quer do administrativo, é o princípio da preclusão, segundo o qual há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria, tendo cada ato de ter lugar no ciclo próprio, sob pena de preclusão.” (cfr. Acórdão desse colendo Tribunal de 6 de julho de 2009, proferido no Processo n.º 02717/08.2BEPRT, disponível in www.dgsi.pt); 32. O princípio da autorresponsabilização das partes “(...) impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inatividade (...)” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2013, proferido no Processo n.º 6961/08.4TBALM-B.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt); 33. A Recorrida devia, pois, ter proposto a competente ação administrativa especial para fazer valer os seus direitos na altura própria, id est, até ao dia 9 de março de 2011; 34. Todavia, não o tendo feito, sofreu as consequências da sua inatividade e falta de diligência; 35. No tocante aos alegados “vícios na avaliação curricular”, o douto Acórdão recorrido julgou improcedentes as seguintes alegações da recorrida: diversidade de critérios no tratamento das candidaturas de JFCR e de SMSC”; a “não consideração para o fator “experiência profissional”, dos alegadamente mais de três anos de experiência da Autora no âmbito da reabilitação de pessoas com deficiência; e às “Funções Diferenciadas”; 36. No âmbito dos “vícios na Avaliação da prova específica de conhecimentos”, o douto Acórdão recorrido considerou improcedentes as seguintes alegações da recorrida: a retirada dos 0,4 valores na pontuação de uma resposta da Autora, procedendo reclamação (legalmente admitida) de um concorrente seja ilegal por violação de um princípio jus-administrativo ou até constitucional de tutela da confiança na Administração; a não valoração de parte nenhuma da resposta da Autora à pergunta de desenvolvimento A3”; e a existência de “erros grosseiros na (re)apreciação da PEC da candidata SGGP”; 37. Face à improcedência de todas estas alegações da Recorrida, a anulação do ato pelo douto Acórdão recorrido, com base nos dois vícios por ele apontados, não aproveita à Recorrida, já que não obtém a promoção, por manter uma classificação final inferior a 12 valores; 38. Contrariamente ao afirmado pelo douto Acórdão recorrido, uma coisa é a data de verificação dos requisitos e outra, bem diversa, são os períodos de avaliação de desempenho ou as datas de frequência da formação contínua; 39. Tendo em conta o n.º 2 da Circular Informativa, os três anos anteriores considerados são: 2004, 2005 e 2006; 40. Se para a avaliação de desempenho, quer para a menção qualitativa de “normal” (últimos três anos), quer para a menção de “superior ao normal” (últimos dois anos), são estes os anos considerados – 2004, 2005 e 2006 -, não se antolha por que razão para a Formação Contínua não hão de ser igualmente estes; 41. Se o concurso foi realizado em 2009, poderia perfeitamente, caso o legislador assim o quisesse, considerar os últimos três anos de avaliação de desempenho: 2005, 2006 e 2007; 42. Porém, houve por conveniente atentar nos anos de 2004, 2005 e 2006; 43. Se assim ocorreu para a avaliação de desempenho, não se antolha por que razão, segundo o douto Acórdão recorrido, tal não poderia ter sido considerado também para a avaliação curricular; 44. O certo é que a Circular Informativa, nas menções em que enuncia os anos a considerar, fala apenas dos anos de 2004, 2005 e 2006; 45. Poderia, querendo, aludir ao ano de 2007 em detrimento do ano de 2004, já que o concurso decorreu em 2009 e retroagiu a 2007; 46. E, mesmo a 31 de dezembro de 2007, terminaria o ciclo avaliativo correspondente a este ano; 47. A expressão “nos últimos três anos anteriores à data de verificação dos requisitos para o concurso” quer significar nos três anos anteriores ao ano da data de verificação dos requisitos; 48. Ergo, os últimos três anos, tendo em consideração a data de verificação dos requisitos, ao contrário do alegado pelo douto Acórdão recorrido, são os anos de 2004, 2005 e 2006; 49. Pelo que o ano de 2004 foi corretamente considerado relevante para efeitos do Concurso de Promoção de 2007, quer em matéria de Avaliação Curricular, quer na aferição dos requisitos de candidatura ao referido concurso; 50. Pelo que a pontuação atribuída ao trabalhador, JFCR, foi corretamente atribuída pelo respetivo júri, e, consequentemente será de manter, devendo ser revogado, neste ponto, o douto Acórdão recorrido; 51. A pontuação nos critérios “Clareza de expressão, síntese e ortografia'’ "Organização e apresentação do texto” e “Capacidade de síntese" está diretamente relacionada com o parâmetro "Rigor do conteúdo"; 52. Se assim não fosse, uma resposta completamente errada e/ou desfasada do contexto poderia ter uma pontuação do 2 valores (metade da pontuação máxima) o que seria claramente desadequado, privilegiando-se a forma em detrimento do conteúdo; 53. Contrariamente ao vertido no douto Acórdão recorrido, não ocorreu qualquer erro de avaliação da Prova Escrita de Conhecimentos da candidata, SGGP; 54. De facto, o júri reapreciou a resposta com base na correlação entre os quatro critérios de classificação e não apenas no critério “rigor do conteúdo”; 55. Em nenhum ponto da sua reapreciação o júri refere que os 0,96 valores atribuídos à alínea b) da questão A4 são exclusivamente para o critério “rigor de conteúdo”,; 56. Antes sustenta no documento de resposta que a reanálise ponderou os 4 critérios subjacentes à avaliação; 57. A ter ocorrido erro de classificação na reapreciação da resposta à alínea b) da resposta A4, o que apenas se admite a benefício de raciocínio, mas sem conceder, o mesmo não influenciaria na promoção da candidata, visto que continuaria colocada em posição elegível; 58. Após pedido de reapreciação da PEC, formulado pela candidata, o Júri, na reanálise decidiu atribuir as seguintes valorações adicionais: Questão A1: Alínea a) - 0,20 valores; Alínea b) - 0,10 + 0,25 (valores) - Valoração Total= 0,55 Valores; Questão A4; alínea b) – 0,96 valores; 59. Acresce que, considerando o exercício matemático de total anulação da valoração atribuída na Questão A4 da PEC da candidata, a sua classificação final seria: PEC antes da reanálise=9,48 valores: Valoração da questão A1=0,55 valores; 60. Nova classificação da PEC: 9,48 + 0,55 = 10,03 valores: CF=(0,6 x 10,03 + 0,4x15,07) - CF=12,05 valores efetuado arredondamento às centésimas; 61. Este exercício demonstra, inequivocamente, que, na hipótese extrema da Questão A4 ser totalmente anulada, a candidata continuava a considerar-se apta para promoção e reunia o requisito da Classificação Média Final ser igual ou superior a 12 valores. Termos em que, e pelo muito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências e, dessa forma será feita JUSTIÇA!” O contrainteressado JFCR veio igualmente apresentar Recurso Jurisdicional em 21 de Setembro de 2015, no qual concluiu (Cfr. Fls. 475 e 476 Procº físico): “1 – Deverá considerar-se procedente a exceção de caducidade arguida considerando-se caducado o direito a propor a presente ação, revogando-se assim a decisão contida no douto despacho saneador; 2 – Deverá revogar-se o douto acórdão recorrido na parte em que declarou a anulação do ato impugnado, pois deverá ser valorizada a ação de formação decorrida em Novembro de 2004 na qual participou o recorrente visto que o foi dentro dos três anos anteriores a 31.12.2007, á luz dos critérios do artigo 9º do C. Civil.” Os Recursos Jurisdicionais apresentados vieram a ser admitidos por despacho de 23 de outubro de 2015 (Cfr. fls. 480 e 480v Procº físico). A aqui Recorrida/CSBC veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso e Recurso Subordinado em 27 de novembro de 2015, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 492v a 497 Procº físico): Despacho Saneador de 10 de Janeiro de 2014: Factualidade constante do Acórdão de 29/06/2015
Ser trabalhador com vínculo permanente ao IEFP, IP, em regime de contrato individual de trabalho ou em regime de comissão de serviço nas carreiras do Regulamento de Carreiras e Concursos. (…) 5. Métodos de Seleção • Prova Escrita de Conhecimentos (PEC) • Avaliação Curricular 6. Matriz e Duração da PEC 6.1 Prova não modular, com consulta e constituída por dois Grupos, a saber: Grupo A - Desenvolvimento de três temas a escolher pelo candidato, de entre cinco opções apresentadas. Grupo B - Inclui dez questões de conhecimentos gerais/transversais do IEFP, IP, apresentadas sob a forma de teste resposta de escolha múltipla. (…) 8. Avaliação Curricular 8.1 Da grelha para avaliação curricular constarão os seguintes parâmetros: • Habilitações Académicas: Escolaridade oficial obtida e devidamente certificada. • Especializações: Formação Qualificante devidamente certificada e desenvolvida por entidades reconhecidas para o efeito, que confere novas competências profissionais com possibilidade de serem autonomamente exercidas e obtida até à data de verificação dos requisitos para o concurso. Não são considerados Estágios Académicos. • Formação Contínua: Participação, nos últimos três anos anteriores à data de verificação dos requisitos para o concurso, em ações de formação e/ou em Congressos e Seminários, devidamente certificados, que certificam, aprofundam e/ou reciclam conhecimentos profissionais. • Experiência Profissional: Exercício de funções, por períodos > a três anos, em diferentes áreas de trabalho. • Funções Diferenciadas: Exercício de atividades diversas e relevantes para o IEFP, IP, não incluídas nas funções regulares do posto de trabalho/área funcional. • Avaliação do Desempenho: classificação obtida, nos últimos três anos anteriores à data de verificação dos requisitos para o concurso, ao abrigo do Regulamento de Avaliação do Desempenho (RAD), em vigor nos anos em apreço. 8.2 A valorização e uso dos itens constantes dos referidos parâmetros é efetuada de acordo com os critérios de avaliação apresentados em anexo à presente Circular. 9. Valoração dos Métodos de seleção 9.1 Cada um dos métodos de seleção é classificado numa escala de O a 20 valores. 9.2 Para se poder considerar apto para promoção, dentro do número de vagas a concursos, é indispensável a obtenção de Classificação Média Anual igual ou superior a 12 valores. 9.3 Na PEC, o Grupo A é valorado com 12 valores e o Grupo B com 8 valores. 9.4 Os critérios a utilizar para a avaliação da PEC são os seguintes: Grupo A Cada tema desenvolvido pelo candidato é valorado em 4 valores, tendo em conta os seguintes critérios: • Rigor do Conteúdo - 2 valores; • Clareza de exposição - 1 valores: • Organização/apresentação do texto - 0,50 valores; • Capacidade de síntese - 0,50 valores. Grupo B • Em cada questão são apresentadas quatro alternativas de resposta, mas só uma está totalmente certa e completa; • A cada resposta certa é atribuída uma pontuação de 0,80 valores: • A não resposta não tem qualquer relevância para a pontuação tina!. 10. Classificação Final A ponderação dos métodos para o cálculo da classificação final é de 60% para a PEC e de 40% para a Avaliação Curricular (AC), resultante da aplicação da seguinte fórmula: Cf. = (60% PEC+40% AC) (…) 3 - No dia 13 de Maio de 2009 reuniu o júri do concurso pela 8ª vez, tendo aprovado a versão final da PEC e a grelha de critérios correção e avaliação da Prova específica de conhecimentos, cuja cópia a doc. 22 da P.I. aqui se dá como reproduzida. 4 - A 20/6/2009 realizou-se a prova escrita de conhecimentos (PEC) dos candidatos admitidos que compareceram, entre eles a aqui Autora. Cf. fs. 325 e ss e 335 e sgs do P.A. 5 - Entretanto foi necessário realizar uma nova PEC, dada a falta justificada de uma candidata admitida, a qual prova se realizou em 23/9/2009 (fs. 372 e sgs do PA) 6 - Em 6 de Outubro o júri reuniu pela 13ª vez com o fim de elaborar a lista de classificações médias finais e ordenar os candidatos por ordem decrescente destas. 7 - Após a correção das PECs o júri aplicou a ponderação determinada na Circular e, com base nos resultados da fórmula, ordenou em lista final provisória os candidatos aprovados, por ordem decrescente das classificações médias. Fs. 415 e sgs do PA. 8 - Esta lista, cujo teor no doc. 4 da PI aqui se dá por reproduzido, foi divulgada por Circular informativa nº 79/2009 de 13/11/2009, com vista ao exercício da audiência prévia por parte dos interessados e nela figurava a Autora em 10º lugar com a nota de 12,14 valores. 9 - No âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, a exposição apresentada pela candidata SGGP mereceu parcial acolhimento por parte do Júri, designadamente no tocante à avaliação da PEC, tendo o júri deliberado nos termos constantes do anexo à ata 14º a fs. 564 e sgs do PA, de que se transcreve o seguinte excerto: Questão A 1 Reanalisada a alínea a) verifica-se que a candidata refere na sua resposta o "contexto socioeconómico de crise" no qual algumas das atribuições que menciona se "revestem de particular importância", pelo que foi atribuída pontuação de 0,20 valores. No que se refere à alínea b) considerou-se ser de atender a alegação da candidata atribuindo uma pontuação de 0,10 valores, Após reflexão do Júri, entendeu-se rever igualmente a pontuação atribuída na mesma alínea à medida Iniciativa Novas Oportunidade, pontuando com 0,25 valores, valorizando-se a sua identificação. Questão A4 Reanalisada a alínea a) constata-se que a requerente apresenta "3 linhas de ação essenciais no sentido da convergência portuguesa ... " e não as prioridades globais da política de emprego. No entanto verifica-se que o Júri tomou em linha de conta uma dessas linhas de ação que mais diretamente está relacionada com a política de emprego. Na alínea b) apresenta dois programas de emprego e não 2 medidas/programas do PNACE. No entanto, considerando que os programas de emprego são, pelo modo como os refere e atendendo ao exercício efetuado nos anexos à alegação apresentada, exemplificativos do modo como dois Programas do PNACE são operacionalizados, deliberou-se pontuar com 0,96 valores. 10 - Desta feita a referida candidata foi colocada em 6.° lugar, com a classificação de 12,56 valores e, consequentemente, a candidata ora Autora passou para o 11.° lugar em lista definitiva que foi divulgadas pela circular informativa nº 1 /2010 de 8/1: cf. doc. nº 5 da PI. 11 - Posteriormente, a 28 de Janeiro, a C.I. n.º 08/2010 informou ter havido a necessidade de proceder à retificação da lista definitiva publicada na Cl nº 01/2010, publicando em anexo nova lista, na qual a candidata/Autora ocupava o 10.° lugar (doc. 6 da PI). 12 - Desta lista “definitiva definitiva” reclamaram para o Conselho Diretivo os candidatos ARSS e JFCR (doc. 7 da PI). 13 - Sobre as ditas reclamações recaíram os Pareceres da Assessoria Jurídica e de Auditoria - Núcleo de Apoio Jurídico nºs 22/JA-NJ/2010 (Processo n.º 21/JA-NJ/2010) e 23/JA-NJ/20l0 (Processo nº 28/JA-NJ/2010) (doc. 8 da PI), respetivamente; tendo as deliberações do Conselho Diretivo, de 27 de Abril de 2010 manifestado concordância com o entendimento plasmado nestes pareceres. 14 - Em sede de conclusões, entendeu o Conselho diretivo que, quanto às perguntas de desenvolvimento, deveria o júri adotar o critério definido na parte final do ponto 22. do parecer, procedendo à reapreciação da prova escrita de conhecimentos da candidata ora Autora. 15 - Em reunião de 19 de Maio de 2010 o Júri procedeu à reapreciação da prova escrita de conhecimentos da aqui Autora retirando-lhe a pontuação de 0,4 valores atribuída na questão de desenvolvimento A3, tudo conforme ata nº 16, cuja cópia a doc. 9 da PI aqui se dá por reproduzida destacando o seguinte excerto: Reapreciação da prova escrita de conhecimentos da trabalhadora 40029, nos termos dos pontos 26,27 e 28 do Parecer 221AJA-JA-NJ/2010 A trabalhadora nº 40029 demonstrou, na resposta dada à Questão A3. que possuía os conhecimentos necessários para a resposta à questão A 1, estando em causa, na opinião do Júri, a interpretação das questões, já que se inter-relacionam, e não o rigor do conteúdo apresentado. Este procedimento foi tido em conta na análise de todas as provas, não tendo ocorrido, no entanto, outra situação semelhante. Por este motivo foi, então, atribuída a pontuação de 0.4 valores. Todavia, no ponto 28 do Parecer 221AJA-JA-NJ/2010 é referido que "Este procedimento ... não é conforme aos princípios da legalidade e igualdade ... em sede de avaliação da prova escrita de conhecimentos é o rigor do conteúdo, que deve ser aferido, exclusivamente em consonância com o teor da questão escolhida pelos concursados" . Assim, e, apesar dos critérios de correção terem sido definidos pelo Júri que tem entendimento diferente sobre o critério "Rigor de Conteúdo", em cumprimento da Deliberação do CD, em sede de Reclamação, foi retirada a pontuação de 0,4 valores atribuída. 16 - Em reunião de 31 de Maio de 2010 (Ata nº 17), o Júri do concurso deliberou aprovar, face à alteração da pontuação do Curriculum Vitae e da classificação da Autora, nova lista classificativa final (doc. 10 da PI). 17 - Nesta lista “definitiva, definitiva, provisória” divulgada pela CI nº 35/2010, de 1 de Julho de 2010 a ora Autora, por não ter classificação suficiente, deixou de ocupar um dos lugares para promoção (doc. 11 da PI). 18 - A ora Autora dirigiu então ao Júri do concurso, a 3 de Agosto de 2010, uma exposição nos termos da qual requereu a revisão da sua classificação final e consequente reclassificação, tudo conforme fs. 940 e sgs do P.A., cujo teor aqui se dá como reproduzido. 19 - Reunido em 9 de Agosto de 2010 (ata nº 19, fs. 941 do P.A.) o Júri deliberou manter o antes decidido, com fundamento no parecer anexo à dita ata, cujo teor aqui se cá como reproduzido. 20 - Seguiu-se a publicação de mais uma lista classificativa final definitiva, pela C.I. nº 38/2010 de 7/10, cujo teor a fs. 962 e sgs do PA aqui se dá como reproduzido. 21 - Da inerente decisão interpôs a Autora reclamação para o Conselho Diretivo, conforme doc. 13 da PI e fs. 1001 e sgs do P.A., cujo teor a qui se dá como reproduzido. 22 - Inicialmente rejeitada por extemporânea, esta reclamação acabaria por ser apreciada por deliberação do Conselho Diretivo do Réu, de 6 de Dezembro de 2010 – o ato aqui impugnado - que concordou com a proposta nesse sentido formulada no parecer do núcleo de apoio jurídico do Réu, com o nº 50/JA-NJ/2010, cujo teor a fs. não numeradas da pasta II (in fine) do PA aqui se dá como reproduzido, destacando os seguintes excertos: 11. Ora, alega a reclamante que em sede de avaliação curricular, foi indevidamente atribuída ao trabalhador JFCR, a classificação de 1 valor no item Formação Contínua, em resultado da sua participação no seminário “As competências-chave para a inserção a inserção (sic) profissional no espaço Ibero Americano, realizado em 13 de Novembro de 2004. 12.Considera a reclamante que, encontrando-se definida na Circular Informativa nº 34/2008 a data de 31 de Dezembro de 2007 para efeitos de verificação dos requisitos de candidatura e no item referente à Formação Continua ser valorada a participação nos últimos 3 (três) anos anteriores da verificação de requisitos (SIC), apenas deveriam ser considerados os anos de 2005, 2006 e 2007, concluindo que a participação do referido trabalhador, num seminário realizado em 13 de Novembro de 2004, não poderia ter sido objeto de valorização curricular. 13. Referindo igualmente, que tal entendimento foi adotado em procedimentos concursais anteriores. 14. No entanto, não pode colher a argumentação apresentada pela reclamante. 15. De facto, a Circular Informativa nº 34/2008, de 31 de Dezembro, estabelece para o concurso de promoção de 2007, como data de Verificação dos Requisitos de Candidatura, o dia 31 de Dezembro de2007 16. No entanto, e no que à avaliação Curricular diz respeito, a mesma Circular Informativa refere que no parâmetro Formação Continua, são consideradas as participações “(…) nos últimos três anos anteriores à data de verificação dos requisitos para o concurso (…), nelas se incluindo os Congressos e seminários. 17. Ora, Os últimos três anos, tendo em consideração a data de verificação dos requisitos, ao contrário do alegado pela ora reclamante, são os anos de 2004, 2005 e 2006. 18. Aliás, e apesar de não se nos oferecer dúvidas sobre tal entendimento, verifica-se que a mesma Circular Informativa refere nos Requisitos de Candidatura, "Três anos de serviço na categoria de Técnico Superior de Emprego e avaliação do desempenho, nos três últimos anos na carreira, designadamente em 2004, 2005 e 2006, de pelo menos "Normal". 19. Assim e em conclusão, importa referir que o ano de 2004 foi corretamente considerado relevante para efeitos do Concurso de Promoção de 2007, quer em matéria de Avaliação Curricular, quer na aferição dos requisitos de candidatura ao referido concurso (…). Por outro lado. 20. Na citada Circular Informativa, no âmbito do parâmetro "Funções Diferenciadas", determina-se que somente é relevante o exercício de funções diferenciadas desde que sejam "[ ... ] atividades diversas e relevantes para o IEFP, IP, não incluídas nas funções regulares do posto de trabalho/área funcional". 21. E, no que respeita à representação do IEFP, I.P. junto de outros organismos ou serviços, é necessário ainda que seja comprovada a "(... ) Nomeação/representação por despacho da Tutela ou deliberação do Conselho Diretivo". 22. Nestes termos, e em observância aos princípios da legalidade e igualdade, não tendo a reclamante comprovado este último requisito, não poderá ser-lhe atribuída a pontuação pretendida. (…) c - Da prova escrita de conhecimentos. 25. Pretende a reclamante que lhe seja atribuído o valor de 0.4 na resposta dada à questão A3, em virtude de ter confiado na atuação do Júri e na estabilidade do conteúdo das listas de classificação oportunamente divulgadas, por último, através da Circular Informativa nº 8/2010, de 28 de Janeiro. (…) 30. Ora, ao contrário do que invoca a reclamante, a confiança na estabilidade do conteúdo dos atos concursais não se reveste de natureza absoluta, cedendo perante os princípios da legalidade e da igualdade, cujo cumprimento se requer a todo o tempo, sendo este o objetivo essencial dos meios impugnatórios previstos na lei à disposição dos interessados, de que é exemplo a reclamação para o Conselho Diretivo da deliberação de homologação da lista de classificação final. (…) 33. Pretende ainda a reclamante, e em nossa opinião, sem razão, que seja anulada a resposta dada pela concursada colocada em décimo primeiro lugar à pergunta B1, pelo facto de não haver rubricado a alteração efetuada, tal como era solicitado no documento intitulado "Condições de Realização e de Cotação da Prova". (…) 35. Salvo melhor opinião, parece-nos que não tem razão a reclamante, pois o objetivo de tal regra era habilitar o júri a determinar, sem margem para dúvidas, qual a alínea escolhida pela candidata como resposta à pergunta em causa, facto que se verificou, objetivamente, na prova escrita de conhecimentos ora impugnada. (…) II - Conclusão: Nos termos e com os fundamentos expostos no presente parecer, e ao abrigo do disposto do art. 15º do Regulamento de Carreiras e Concursos, afigura-se-nos que não deve ser dado provimento à reclamação interposta pela trabalhadora, devendo consequentemente, manter-se a deliberação do Conselho Diretivo que homologou a lista classificativa final, publicitada através da Circular Informativa n.º 38/2010, de 7 de Outubro. IV – Do Direito
Efetivamente não se mostra possível ignorar que o facto de ter sido atribuída à Candidata SGGP na questão evidenciada, uma classificação de 0,96 valores, numa pergunta cotada com 0,50 valores, sem que se possa apurar qual a classificação que deveria ter sido atribuída em concreto, não fora o lapso detetado, contribuiu de modo definitivo e decisivo para a alteração relativa da classificação final de ambas as candidatas. Tal como relativamente a questão anteriormente analisada, não se mostra possível negar relevância anulatória ao erro da Administração, em face do que não é aqui igualmente aplicável o aproveitamento de atos, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur. * * * Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, tal como decidido em 1ª instância, mostra-se prejudicado o conhecimento por este tribunal das questões suscitadas no Recurso Subordinado apresentado por CSBC.* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos Recursos Jurisdicionais independentes, mais julgando não tomar conhecimento do Recurso Subordinado apresentado, confirmando-se a decisão proferida no Acórdão Recorrido.Custas pelas Recorrentes IEFP IP e contrainteressado JFCR Porto, 3 de Junho de 2016 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Fernanda Brandão | ||||||||||||||||||||||||