Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:216/11.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CONCURSO DE PROMOÇÃO; RECURSO HIERÁRQUICO; APROVEITAMENTO DE ATOS;
CONTAGEM DE PRAZOS EM FÉRIAS; IEFP
Sumário:1 – Verificando-se que o artigo 15.º do Regulamento de Carreiras e Concursos, do IEFP, IP, consagra expressamente a necessidade de reclamação hierárquica necessária da deliberação de homologação da lista final de classificação, esse facto impõe a utilização de um meio de reação graciosa, cuja utilização é obrigatória e necessária, sem o que se não mostra possível o recorrer à impugnação contenciosa.
Assim, o prazo de caducidade do direito de ação apenas começará a correr no dia seguinte ao da notificação da decisão da reclamação hierárquica.
2 – O prazo contínuo de três meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, para o exercício do direito de ação de atos anuláveis, deverá ser considerado um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a) do Código Civil, se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais.
3 - O princípio do aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias.
Tal princípio permite negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa.
Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante.
Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto de Emprego e Formação Profissional IP e Outro(s)...
Recorrido 1:CSBC e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por CSBC, tendente a impugnar “a deliberação … de 6 de Dezembro de 2010, … indeferindo a reclamação interposta … relativamente à deliberação do Conselho diretivo de 07/10/2010 … aprovando a lista de classificação final definitiva do concurso de promoção à categoria de Técnico Superior de Emprego Assessor, … com que ficou confirmada a sua exclusão dos 11 lugares postos a concurso …”, inconformado com o Acórdão proferido em 29 de junho de 2015 (Cfr. fls. 427 a 437v Procº físico) que julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula o aqui Recorrente/IFAP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de setembro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 463 a 467 Procº físico):

“1. Salvo o devido respeito, não pode o aqui Recorrente conformar-se com o teor das doutas decisões judiciais, por diversas razões;

2. O douto Despacho Saneador recorrido interpreta de forma incorreta o artigo 15.º do Regulamento de Carreiras e Concursos deste Instituto e não tem em conta o disposto nos artigos 51.º e 53.º, ambos do CPTA;

3. A norma regulamentar a que alude o douto Despacho Saneador é um preceito de direito laboral privado e não nos parece, salvo melhor opinião, consagrar a existência de reclamações necessárias no âmbito destes Concursos, regidos por aquele ramo de direito e não pelo direito administrativo;

4. As reclamações necessárias deverão resultar de normas legais de direito administrativo e esta, a existir, o que apenas se admite a benefício de raciocínio, mas sem conceder, resultaria de norma regulamentar;

5. O artigo 15.º do Regulamento de Carreiras e Concursos, ao estabelecer que a deliberação de apreciação de reclamação, proferida pelo Conselho Diretivo, é suscetível de impugnação judicial, não quer significar que o ato primário - a deliberação de homologação da lista final de classificação, devidamente publicitada - não seja, ela também, suscetível de impugnação judicial;

6. É que uma norma de um regulamento interno de um Instituto público não poderá contrariar a lei de processo administrativo.

7. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 51.º do CPTA, ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os atos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos;

8. Ora, a deliberação de homologação da lista final de classificação, devidamente publicitada, é, para efeitos do presente Recurso, sem dúvida, um ato administrativo com eficácia externa, cujo conteúdo é suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, pelo que qualquer lesado poderia, desde logo, abrir a via judicial para fazer valer os seus direitos;

9. Aliás, a segunda parte do n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “(...) a circunstância de não ter impugnado qualquer ato procedimental não impede o interessado de impugnar o ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento;

10. Aqui o ato final é o que resulta do procedimento administrativo primário, ou seja, a deliberação de homologação da lista final de classificação, devidamente publicitada;

11. De facto, se é possível impugnar atos endoprocedimentais, a fortiori é possível impugnar imediata e diretamente o ato final, resultante do procedimento administrativo de primeiro grau;

12. Inexiste, no caso vertente, uma reclamação necessária;

13. Contrariamente ao que afirma o douto Despacho Saneador, o ato impugnado é meramente confirmativo;

14. Na verdade, a deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P. de 6 de dezembro de 2010, exarada sobre o parecer n.º 50/AJA-JA-NJ/2010, de 3 de dezembro, notificada à Recorrida Pelo Ofício Registado n.º 5091/DOE/2010, de 9 de Dezembro de 2010, que negou provimento à sua Reclamação, mantendo-se a lista de classificação final, limitou-se a repetir o que já fora determinado pela deliberação do Conselho Diretivo, que homologou a Lista de Classificação final (devidamente publicitada através da Circular Informativa n.º 38/2010, de 7 de Outubro), não introduzindo, por conseguinte, qualquer inovação na ordem jurídica, particularmente na esfera jurídica da Recorrida;

15. Por sua vez, a deliberação do Conselho Diretivo que homologou a Lista de Classificação final (devidamente publicitada através da Circular Informativa n.º 38/2010, de 7 de Outubro), esta sim, definiu a situação jurídica que a Recorrida veio discutir em juízo;

16. Saliente-se que os atos administrativos com eficácia externa e anuláveis estão sujeitos a um ónus de impugnação, o qual, no caso dos autos, recai sobre o ato administrativo primário, publicitado em 7 de outubro de 2010;

17. Ergo, quando a Reclamação é decidida - e desde que o ato administrativo que dela deflui seja confirmativo do ato administrativo primário - não se reabre uma nova via contenciosa, agora em função desse segundo ato;

18. E isso precisamente porque a situação jurídica da Recorrida foi definida pelo ato primário (confirmado) e não foi minimamente alterada pelo ato administrativo, resultante do procedimento administrativo secundário (confirmativo), desencadeado pela interposição da reclamação;

19. A deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P. de 6 de dezembro de 2010, exarada sobre o parecer n.º 50/AJA-JA-NJ/2010, de 3 de dezembro, constitui, portanto o ato confirmativo pois que há identidade de sujeitos (ora Recorrente e Recorrida), identidade de objeto (lista de classificação final do concurso), identidade de decisão (manutenção da lista de classificação nos mesmos termos), não houve alteração de circunstâncias ou pressupostos e o ato primário é conhecido da Recorrida e é impugnável por si;

20. Ora, sendo a decisão da reclamação - deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P. de 6 de dezembro de 2010, exarada sobre o parecer n.º 50/AJA-JA-NJ/2010, de 3 de dezembro - um ato meramente confirmativo, não inovatório, que se cingiu a repetir o conteúdo decisório, constante da deliberação do Conselho Diretivo que homologou a Lista de Classificação final (devidamente publicitada através da Circular Informativa n.º 38/2010, de 7 de Outubro) é contenciosamente inimpugnável (cfr. n.º1 do artigo 51.º e artigo 53.º, ambos do CPTA);

21. A inimpugnabilidade do ato impugnado é uma exceção dilatória prevista na alínea c) do artigo 89.º do CPTA, a qual determina a absolvição da instância, pelo que deverá o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, por inimpugnabilidade do ato e, em consequência, ser revogado, neste ponto o douto Despacho Saneador, e ser o IEFP, I. P. absolvido da instância, nos termos e ao abrigo do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA;

22. Para a impugnação judicial ou contenciosa da deliberação do Conselho Diretivo que homologou a Lista de Classificação final (devidamente publicitada através da Circular Informativa n.º 38/2010, de 7 de Outubro) – ato confirmado, consubstanciada na anulação de ato administrativo, a lei consigna o prazo de três meses, contados a partir da notificação do ato administrativo aos seus destinatários, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3, ambos do artigo 58.º do CPTA;

23. Mostra o processo administrativo que a Recorrida foi notificada a 7 de outubro de 2010;

24. Tendo em conta que a Circular Informativa foi publicitada no dia 7 de outubro de 2010, o primeiro dia do prazo para propor a presente Ação Administrativa Especial foi o dia 8 de outubro de 2010 – sexta-feira (cfr. alínea b) do artigo 279.º e artigo 296.º, ambos do Código Civil e n.º 1 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, ex vi do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA);

25. Considerando que o prazo de impugnação judicial é de 90 dias, a presente Ação Administrativa Especial deveria ter sido proposta até ao dia 9 de março de 2011, tendo em conta a suspensão do prazo, por 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do dia 26 de outubro de 2010, id est, pelo prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação, em conformidade com o artigo 165.º do CPA então em vigor e a suspensão verificada nas Férias Judiciais de Natal, entre os dias 22 de dezembro de 2010 e 3 de janeiro de 2011;

26. Deste modo, tendo a presente ação Administrativa Especial sido interposta a 21 de março de 2011, esta deve ser considerada extemporânea;

27. À data da propositura da presente ação administrativa especial caducara já o direito de ação, relativamente ao ato confirmado;

28. Ad summam, tendo ocorrido a caducidade do direito de ação, estamos perante um fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA, pelo que deverá, também por esta via, ser o presente Recurso Jurisdicional julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto Despacho Saneador, e ser o Recorrente absolvido do pedido;

29. Aliás, a conceber-se a ação proposta pela Recorrida como legalmente admissível, resultaria que os prazos para a interposição da ação administrativa especial deixariam de ter qualquer razão de existir;

30. Preludio, pois, a possibilidade de propor a presente ação em 9 de março de 2011;

31. “Um dos princípios estruturantes, quer do processo civil, quer do administrativo, é o princípio da preclusão, segundo o qual há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria, tendo cada ato de ter lugar no ciclo próprio, sob pena de preclusão.” (cfr. Acórdão desse colendo Tribunal de 6 de julho de 2009, proferido no Processo n.º 02717/08.2BEPRT, disponível in www.dgsi.pt);

32. O princípio da autorresponsabilização das partes “(...) impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inatividade (...)” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2013, proferido no Processo n.º 6961/08.4TBALM-B.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt);

33. A Recorrida devia, pois, ter proposto a competente ação administrativa especial para fazer valer os seus direitos na altura própria, id est, até ao dia 9 de março de 2011;

34. Todavia, não o tendo feito, sofreu as consequências da sua inatividade e falta de diligência;

35. No tocante aos alegados “vícios na avaliação curricular”, o douto Acórdão recorrido julgou improcedentes as seguintes alegações da recorrida: diversidade de critérios no tratamento das candidaturas de JFCR e de SMSC”; a “não consideração para o fator “experiência profissional”, dos alegadamente mais de três anos de experiência da Autora no âmbito da reabilitação de pessoas com deficiência; e às “Funções Diferenciadas”;

36. No âmbito dos “vícios na Avaliação da prova específica de conhecimentos”, o douto Acórdão recorrido considerou improcedentes as seguintes alegações da recorrida: a retirada dos 0,4 valores na pontuação de uma resposta da Autora, procedendo reclamação (legalmente admitida) de um concorrente seja ilegal por violação de um princípio jus-administrativo ou até constitucional de tutela da confiança na Administração; a não valoração de parte nenhuma da resposta da Autora à pergunta de desenvolvimento A3”; e a existência de “erros grosseiros na (re)apreciação da PEC da candidata SGGP”;

37. Face à improcedência de todas estas alegações da Recorrida, a anulação do ato pelo douto Acórdão recorrido, com base nos dois vícios por ele apontados, não aproveita à Recorrida, já que não obtém a promoção, por manter uma classificação final inferior a 12 valores;

38. Contrariamente ao afirmado pelo douto Acórdão recorrido, uma coisa é a data de verificação dos requisitos e outra, bem diversa, são os períodos de avaliação de desempenho ou as datas de frequência da formação contínua;

39. Tendo em conta o n.º 2 da Circular Informativa, os três anos anteriores considerados são: 2004, 2005 e 2006;

40. Se para a avaliação de desempenho, quer para a menção qualitativa de “normal” (últimos três anos), quer para a menção de “superior ao normal” (últimos dois anos), são estes os anos considerados – 2004, 2005 e 2006 -, não se antolha por que razão para a Formação Contínua não hão de ser igualmente estes;

41. Se o concurso foi realizado em 2009, poderia perfeitamente, caso o legislador assim o quisesse, considerar os últimos três anos de avaliação de desempenho: 2005, 2006 e 2007;

42. Porém, houve por conveniente atentar nos anos de 2004, 2005 e 2006;

43. Se assim ocorreu para a avaliação de desempenho, não se antolha por que razão, segundo o douto Acórdão recorrido, tal não poderia ter sido considerado também para a avaliação curricular;

44. O certo é que a Circular Informativa, nas menções em que enuncia os anos a considerar, fala apenas dos anos de 2004, 2005 e 2006;

45. Poderia, querendo, aludir ao ano de 2007 em detrimento do ano de 2004, já que o concurso decorreu em 2009 e retroagiu a 2007;

46. E, mesmo a 31 de dezembro de 2007, terminaria o ciclo avaliativo correspondente a este ano;

47. A expressão “nos últimos três anos anteriores à data de verificação dos requisitos para o concurso” quer significar nos três anos anteriores ao ano da data de verificação dos requisitos;

48. Ergo, os últimos três anos, tendo em consideração a data de verificação dos requisitos, ao contrário do alegado pelo douto Acórdão recorrido, são os anos de 2004, 2005 e 2006;

49. Pelo que o ano de 2004 foi corretamente considerado relevante para efeitos do Concurso de Promoção de 2007, quer em matéria de Avaliação Curricular, quer na aferição dos requisitos de candidatura ao referido concurso;

50. Pelo que a pontuação atribuída ao trabalhador, JFCR, foi corretamente atribuída pelo respetivo júri, e, consequentemente será de manter, devendo ser revogado, neste ponto, o douto Acórdão recorrido;

51. A pontuação nos critérios “Clareza de expressão, síntese e ortografia'’ "Organização e apresentação do texto” e “Capacidade de síntese" está diretamente relacionada com o parâmetro "Rigor do conteúdo";

52. Se assim não fosse, uma resposta completamente errada e/ou desfasada do contexto poderia ter uma pontuação do 2 valores (metade da pontuação máxima) o que seria claramente desadequado, privilegiando-se a forma em detrimento do conteúdo;

53. Contrariamente ao vertido no douto Acórdão recorrido, não ocorreu qualquer erro de avaliação da Prova Escrita de Conhecimentos da candidata, SGGP;

54. De facto, o júri reapreciou a resposta com base na correlação entre os quatro critérios de classificação e não apenas no critério “rigor do conteúdo”;

55. Em nenhum ponto da sua reapreciação o júri refere que os 0,96 valores atribuídos à alínea b) da questão A4 são exclusivamente para o critério “rigor de conteúdo”,;

56. Antes sustenta no documento de resposta que a reanálise ponderou os 4 critérios subjacentes à avaliação;

57. A ter ocorrido erro de classificação na reapreciação da resposta à alínea b) da resposta A4, o que apenas se admite a benefício de raciocínio, mas sem conceder, o mesmo não influenciaria na promoção da candidata, visto que continuaria colocada em posição elegível;

58. Após pedido de reapreciação da PEC, formulado pela candidata, o Júri, na reanálise decidiu atribuir as seguintes valorações adicionais: Questão A1: Alínea a) - 0,20 valores; Alínea b) - 0,10 + 0,25 (valores) - Valoração Total= 0,55 Valores; Questão A4; alínea b) – 0,96 valores;

59. Acresce que, considerando o exercício matemático de total anulação da valoração atribuída na Questão A4 da PEC da candidata, a sua classificação final seria: PEC antes da reanálise=9,48 valores: Valoração da questão A1=0,55 valores;

60. Nova classificação da PEC: 9,48 + 0,55 = 10,03 valores: CF=(0,6 x 10,03 + 0,4x15,07) - CF=12,05 valores efetuado arredondamento às centésimas;

61. Este exercício demonstra, inequivocamente, que, na hipótese extrema da Questão A4 ser totalmente anulada, a candidata continuava a considerar-se apta para promoção e reunia o requisito da Classificação Média Final ser igual ou superior a 12 valores.

Termos em que, e pelo muito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências e, dessa forma será feita JUSTIÇA!”

O contrainteressado JFCR veio igualmente apresentar Recurso Jurisdicional em 21 de Setembro de 2015, no qual concluiu (Cfr. Fls. 475 e 476 Procº físico):

“1 – Deverá considerar-se procedente a exceção de caducidade arguida considerando-se caducado o direito a propor a presente ação, revogando-se assim a decisão contida no douto despacho saneador;

2 – Deverá revogar-se o douto acórdão recorrido na parte em que declarou a anulação do ato impugnado, pois deverá ser valorizada a ação de formação decorrida em Novembro de 2004 na qual participou o recorrente visto que o foi dentro dos três anos anteriores a 31.12.2007, á luz dos critérios do artigo 9º do C. Civil.”

Os Recursos Jurisdicionais apresentados vieram a ser admitidos por despacho de 23 de outubro de 2015 (Cfr. fls. 480 e 480v Procº físico).

A aqui Recorrida/CSBC veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso e Recurso Subordinado em 27 de novembro de 2015, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 492v a 497 Procº físico):
“1.º O acórdão recorrido ao julgar improcedentes os vícios imputados pela Autora ao ato impugnado, na vertente da Avaliação Curricular, designadamente as alegações da Autora: a) sobre a não consideração para o fator “Experiência Profissional, dos mais de três anos de experiência da Autora no âmbito da reabilitação de pessoas com deficiência; e b) sobre o fator curricular “Funções Diferenciadas”; e ainda na vertente da avaliação da Prova Específica de Conhecimentos, designadamente sobre a retirada de 0,4 valores inicialmente atribuídos à Autora pela resposta dada à pergunta de desenvolvimento A3, incorreu em erro de julgamento e vício de ilegalidade por violação dos critérios estipulados nas Circulares Normativas do IEFP, I.P. n.º 34/2008, de 31/12/2008 e n.º 1/2009, de 07/01/2009, e por violação dos princípios jus-administrativos da legalidade, da justiça, da boa-fé e da confiança, consagrados nos artigos 3.º, 8.º e 10.º do (novo) CPA.
2.º A não valoração, pelo júri do concurso, da experiência profissional detida pela Autora, por mais de três anos, na área da Reabilitação/Inserção Profissional, não consubstancia matéria de discricionariedade técnica, porquanto a verificação do preenchimento desse requisito não exige uma remissão para a especificidade dos conhecimentos e valorações do júri, e por isso jurisdicionalmente insindicável.
3.º Em causa está a verificação de um requisito, autonomizado na listagem das áreas de trabalho a considerar para efeitos de classificação no item da “Experiência Profissional”, cujo preenchimento se acha documentalmente comprovado no Curriculum Vitae apresentado pela Autora com o requerimento de candidatura ao procedimento concursal em causa, que mencionando os parâmetros indicados no ponto 8 da Circular Informativa n.º 34/2008, de 31/12/2008 – cf. documento n.º 3 junto à p.i. – fazia expressa referência, no parâmetro da “Experiência Profissional”, ao exercício de funções na área do Emprego, que foi atendida e devidamente valorada pelo júri, mas também ao exercício de funções na área da Reabilitação/Inserção Profissional, o qual foi devidamente comprovado pela Declaração emitida a 3 de Fevereiro de 2009 pelo Diretor de Serviços do Emprego e Formação Profissional, e junta à petição inicial como documento n.º 17, e que o júri decidiu não valorar.
4.º Autora detém comprovada experiência profissional superior a 3 anos na área da Reabilitação/Inserção Profissional, autonomizada na listagem das áreas de trabalho a considerar para efeitos de classificação no item da “Experiência Profissional”, não carecendo essa conclusão da formulação de um qualquer juízo técnico, porquanto esse facto é claro, inequívoco, objetivo e está documentalmente comprovado através de Declaração emitida pelo Diretor de Serviços do Emprego e Formação Profissional.
5.º Em respeito pelos critérios previamente estipulados e a cuja observação estava vinculado, não poderia o Júri do concurso ter deixado de valorar a dita experiência profissional da Autora com a atribuição de mais 0,5 pontos, na medida em que a sua experiência profissional corresponde ao exercício de funções a 2 áreas de trabalho, e que por isso deveriam ser pontuadas com o total 5,5 pontos, de acordo com o ponto 4 das Circulares Informativas n.º 34/2008, de 31/12/2008 e n.º 1/2009, de 07/01/2009.
6.º A não contabilização da experiência profissional da Autora na área da Reabilitação/Inserção Profissional consubstancia um manifesto erro grosseiro de avaliação do júri, suscetível de sindicância contenciosa, pelo que deveria o Tribunal a quo ter concluído pelo seu reconhecimento, anulando o ato impugnado por violação dos critérios de avaliação das candidaturas também na seguinte dimensão:
- na avaliação curricular da candidatura de CSBC: violação do estipulado quanto ao fator “Experiência Profissional”, por não lhe ter sido valorizada a experiência profissional, superior a 3 anos, na área da Reabilitação/Inserção Profissional.
7.º Ao não ter atendido às alegações da Autora, ao não ter verificado, como se esperava que tivesse feito, os documentos constantes do Processo Administrativo, designadamente o Curriculum Vitae da Autora, do qual consta expressamente e comprovadamente a sua experiência profissional, por mais de 3 anos, na área da Reabilitação Profissional, e ainda o documento n.º 17 que oportunamente juntou à petição inicial, o Tribunal a quo incorreu no mesmo erro do júri do concurso, e inquinou o acórdão recorrido de erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto e violação dos critérios de avaliação das candidaturas.
8.º O entendimento do Tribunal a quo, de que é matéria de discricionariedade técnica do júri, e por isso subtraída dos poderes de cognição dos Tribunais, a não consideração da participação da Autora nos Núcleos Executivos do Rendimento Mínimo Garantido /Rendimento Social de Inserção (RMG/RSI) como exercício de “Funções diferenciadas”, está ferido de erro de julgamento por violação dos princípios da legalidade e da justiça, porquanto se atentarmos ao ponto 20. do Parecer n.º 50/JA-NJ/2010 que sustenta a Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. de 6 de Dezembro de 2010 – cf. documento n.º 2 junto à p.i. – constatamos que o IEFP, I.P. não afirma que as ditas funções de participação da Autora nos Núcleos Executivos do Rendimento Mínimo Garantido/Rendimento Social de Inserção (RMG/RSI) são funções integrantes do normal objeto do posto de trabalho da Autora. Na realidade, o IEFP, I.P. não tece qualquer juízo de apreciação sobre as aquelas funções exercidas pela Autora, nem apresenta qualquer justificação que permita alcançar os fundamentos pelos quais as ditas funções não podem ser consideradas “Funções Diferenciadas”.
9.º O IEFP, I.P. não formula qualquer juízo valorativo sobre o preenchimento daquele critério, como era exigível, pelo que inexistindo fundamentação que sustente minimamente o porquê de tais participações da Autora não serem consideradas como atividades diversas e relevantes para o IEFP, I.P., não incluídas nas funções regulares do seu posto de trabalho/área funcional, conclui a Autora que tal fundamentação não existe, pelo que só poderiam aquelas funções ter sido consideradas como “Funções diferenciadas”.
10.º Em respeito pelos princípios da legalidade e da justiça, que devem ser observados em todos os procedimentos concursais e aos quais estão vinculados os órgãos decisores, era expectável que também fosse este o entendimento do Tribunal a quo, o que não se verificou.
11.º Ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, a Autora não põe desde logo em causa a exigência plasmada no anexo à Circular Informativa, de que tais funções só seriam consideradas “diferenciadas” se determinadas por nomeação/representação por despacho da tutela ou deliberação do conselho diretivo. O que a Autora questiona a propósito dessa exigência é que a impossibilidade de cumprir tal requisito nos exatos termos em que o mesmo se acha previsto na Circular não se deve à sua conduta, mas sim ao facto de o serviço a que está adstrita não ter diligenciado pelo cumprimento da mesma, prejudicando os trabalhadores que, como a Autora, têm comprovada experiência profissional em funções consideradas pelo IEFP, I.P. como “funções diferenciadas” e com carácter extraordinário. Não pode este procedimento ser considerado justo, quando os trabalhadores são penalizados pelo facto de os seus dirigentes não terem adotado as necessárias diligências para a formalização daquela representação.
12.º Por estar em causa uma “falta” do serviço e não da Autora, e de um serviço cuja Direção atesta, como atestou no caso da Autora, através das declarações juntas à petição inicial como documentos n.ºs 18 e 19, que a candidata efetivamente exerceu funções consideradas “diferenciadas” no Núcleo Local de Inserção do Rendimento Mínimo Garantido / Rendimento Social de Inserção do concelho de Penacova de 2003 a 2004 e no Núcleo Local de Inserção do Rendimento Mínimo Garantido / Rendimento Social de Inserção do concelho de Coimbra de 2004/04 a 2004/10, deveria o júri do concurso ter concluído pela desnecessidade de cumprimento de tal formalidade, valorando o efetivo desempenho dos candidatos, designadamente da Autora, atribuindo-lhe no item em causa a pontuação de 0,35 valores.
13.º E naquele mesmo sentido se esperava que tivesse concluído o Tribunal a quo, o que não se verificou, pelo que incorreu o mesmo em erro de julgamento por vício de violação do princípio jus-administrativo da justiça.
14.º Ao ter julgado ainda pela manifesta improcedência da alegação da Autora de que a retirada de 0,4 valores na pontuação que lhe foi atribuída à resposta de desenvolvimento A3 é ilegal por violação do princípio jus-administrativo e constitucional de tutela da confiança na Administração, incorreu também Tribunal a quo em erro de julgamento, por vício de violação dos princípios jus-administrativos da justiça, da boa-fé e da confiança.
15.º Não pode ser considerada conforme àqueles princípios a fundamentação do acórdão que sustenta aquela conclusão, porquanto o júri do concurso entendeu, dentro da margem de discricionariedade de que dispõe na tarefa de aplicação dos critérios de avaliação, que a resposta da Autora à questão A3 deveria ter sido valorada com a pontuação de 0,4 valores.
16.º Consta expressamente da Ata n.º 16, lavrada na sequência da reunião do júri do concurso realizada a 19.05.2010 – cf. documento n.º 9 junto à p.i. – que o júri, que definiu os critérios de correção da Prova Escrita de Conhecimentos, tem um entendimento diferente sobre o critério “Rigor de conteúdo”, pelo que se aquando da aferição do cumprimento daquele critério entendeu o júri que o mesmo estava cumprido e que deveria valorar a resposta da Autora à questão de desenvolvimento A3 com a pontuação de 0,4 valores, por considerar que a Autora demonstrou saber o que está contemplado na modernização do serviço público de emprego, uma das vertentes em que o IEFP assume papel preponderante e que possuía os conhecimentos necessários para a resposta à questão A1, estando em causa, na opinião do júri, a interpretação das questões, que se inter-relacionam e não o rigor do conteúdo apresentado, deveria o Conselho Diretivo do IEFP, I.P. ter respeitado esse entendimento, concluindo pelo direito da Autora à manutenção da atribuição dos 0,4 valores à resposta dada na questão de desenvolvimento A3.
17.º Tendo por base o supra exposto é legítimo que a Autora continue a defender que, uma vez que os critérios de correção definidos pelo júri são determinados de forma clara e inequívoca, garantindo o respeito pelos princípios da legalidade e da igualdade, a sua aplicação é também inequívoca e inquestionável, e impermeável a entendimentos que possam por em causa a classificação dos candidatos, originando uma alteração significativa do seu posicionamento na listagem de classificação, como sucedeu no caso concreto, com a Autora, e que originou a definitiva impossibilidade de ocupar um dos 11 lugares postos a concurso para promoção na carreira.
18.º Não pode considerar-se, como de resto considerou o Tribunal a quo, que a Autora não foi alvo de uma grande injustiça, porquanto aqueles critérios de classificação da Prova Específica de Conhecimentos, estabelecidos pelo Júri, eram claros e foram por este aplicados de forma natural e da forma que entendeu ser a adequada, pelo que deveria o Júri ter mantido a pontuação que inicialmente atribuiu à Autora, ao invés de a reclassificar. Era este o julgamento que se esperava também tivesse sido feito pelo Tribunal a quo, o que, não se tendo verificado, conduz à formulação da conclusão de que o mesmo padece de erro de julgamento e de vício de ilegalidade por violação dos princípios jus-administrativos da justiça, da boa-fé e da confiança.
19.º Deve o presente recurso subordinado interposto pela Autora ser admitido e julgado totalmente procedente.
20.º Dando-se provimento ao presente recurso e revogando-se o douto acórdão recorrido, na parte em que foi desfavorável à Autora, por se verificarem os vícios que lhe são imputados e proferindo-se acórdão que julgue pela anulação do ato impugnado:
a) devido a violação dos critérios de avaliação das candidaturas que vinculavam o júri, também na seguinte dimensão:
- na Avaliação Curricular da candidatura da Autora: violação do estipulado quanto ao fator “Experiência Profissional” ao não considerar a experiência da Autora, superior a 3 anos, no âmbito da reabilitação de pessoas com deficiência;
b) devido a violação do princípio jus-administrativo da justiça:
- na Avaliação Curricular da candidatura da Autora: ao não considerar a participação da Autora nos Núcleos Executivos do Rendimento Mínimo Garantido /Rendimento Social de Inserção (RMG/RSI) como “Funções Diferenciadas” pelo facto de não terem as mesmas sido determinadas por nomeação/representação por despacho da tutela ou deliberação do conselho diretivo; e
c) devido a violação dos princípios jus-administrativos da justiça, da boa-fé e da confiança:
- na avaliação da Prova Específica de Conhecimentos da Autora, ao ter retirado 0,4 valores inicialmente atribuídos à resposta à pergunta de desenvolvimento A3, far-se-á Justiça!”
O Recurso subordinado interposto veio a ser admitido por Despacho de 11 de janeiro de 2016 (Cfr. Fls. 503 Procº físico).
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações relativamente ao Recurso subordinado interposto.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 31 de março de 2016, veio a emitir Parecer em 14 de abril de 2016, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento aos recursos jurisdicionais independentes sub judice que incidiram sobre o despacho saneador e o acórdão impugnado e, consequentemente, serem inteiramente confirmadas as referidas decisões”, mais se entendendo não se dever “tomar conhecimento do recurso subordinado interposto pela Recorrida …”.
O IFAP veio em 22 de Abril de 2016 a pronunciar-se relativamente ao Parecer proferido pelo Ministério Público (Cfr, fs. 526 a 533 Procº físico), retomando, no essencial, a argumentação já anteriormente esgrimida, assentando muito do expendido na reafirmação da verificação na caducidade do direito de ação, reportadamente ao recorrido Despacho Saneador.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas nos Recursos, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, as suscitadas exceções de inimpugnabilidade e caducidade do ato objeto de impugnação.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou as seguintes factualidades:

Despacho Saneador de 10 de Janeiro de 2014:
“1 - Em 31 de Dezembro de 2008 a Autora e os CIs eram trabalhadores dependentes do Réu com a categoria de técnicos superiores de emprego, procedendo a celebração de contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado.
2 - Nessa data foi publicada a Circular Informativa (doravante designada CI) n.º 34/2008 que autorizou a abertura do concurso de promoção para a categoria de Técnico Superior de Emprego Assessor (doc. 3 da PI).
3 - Procedendo diversas reclamações, foi aprovada pelo júri, homologada pelo Conselho diretivo do R e publicitada pela circular interna nº 38/2010 de 7/10 a lista de classificação final no concurso.
4 - Em 25 de Outubro de 2010 (cf. PA) a Autora apresentou reclamação contra a homologação de tal lista.
5 – Por carta registada, através do ofício do IEFP, IP com a referência 5091/DOE/20I0, de 09/12/10, foi a ora Autora notificada da deliberação do Conselho Diretivo, de 6 de Dezembro de 2010, exarada no parecer n.º 50/AJA-JA-NJ/2010, de 3 de Dezembro, indeferindo a reclamação interposta pela ora Requerente e confirmando a exclusão desta dos 11 lugares postos a concurso (doc. 1 da PI).
6 - Por despacho de Sua Exª o Secretário de Estado do Trabalho de 2 de Outubro de 2002 foi homologada a última versão do Regulamento de Carreiras e Concursos do Réu, cujo teor a fs. 333 e sgs dos autos (papel) aqui se dá por reproduzido, especialmente os seus artigos 14º e 15º.”

Factualidade constante do Acórdão de 29/06/2015
1 - Pela Circular Interna do Réu (C.I.) nº 34 de 2008 de 31/12 foi publicitada a abertura de um concurso de promoção referente ao ano de 2007, para 11 vagas da categoria de Técnico Superior de Emprego Assessor.
2 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da referida circular, de que é cópia o doc. 3 junto com a P.I., destacando os seguintes excertos:
2. Requisitos de candidatura
2.1 Três anos de serviço na categoria de Técnico Superior de Emprego e avaliação do desempenho, nos três últimos anos na carreira, designadamente, em 2004. 2005 e 2006, de pelo menos "Normal";
2.2 Dois anos de serviço na categoria de Técnico Superior de Emprego, com pelo menos três anos de antiguidade na carreira e no IEFP, IP e avaliação do desempenho, nos dois últimos anos, designadamente, em 2005 e 2006, de "Superior ao Normal",
Ano do concursoData de verificação dos Requisitos de candidatura.
200731 de Dezembro de 2007
3. Condições de Candidatura
Ser trabalhador com vínculo permanente ao IEFP, IP, em regime de contrato individual de trabalho ou em regime de comissão de serviço nas carreiras do Regulamento de Carreiras e Concursos.
(…)
5. Métodos de Seleção
• Prova Escrita de Conhecimentos (PEC)
• Avaliação Curricular
6. Matriz e Duração da PEC
6.1 Prova não modular, com consulta e constituída por dois Grupos, a saber:
Grupo A - Desenvolvimento de três temas a escolher pelo candidato, de entre cinco opções apresentadas.
Grupo B - Inclui dez questões de conhecimentos gerais/transversais do IEFP, IP, apresentadas sob a forma de teste resposta de escolha múltipla.
(…)
8. Avaliação Curricular
8.1 Da grelha para avaliação curricular constarão os seguintes parâmetros:
• Habilitações Académicas: Escolaridade oficial obtida e devidamente certificada.
• Especializações: Formação Qualificante devidamente certificada e desenvolvida por entidades reconhecidas para o efeito, que confere novas competências profissionais com possibilidade de serem autonomamente exercidas e obtida até à data de verificação dos requisitos para o concurso. Não são considerados Estágios Académicos.
• Formação Contínua: Participação, nos últimos três anos anteriores à data de verificação dos requisitos para o concurso, em ações de formação e/ou em Congressos e Seminários, devidamente certificados, que certificam, aprofundam e/ou reciclam conhecimentos profissionais.
• Experiência Profissional: Exercício de funções, por períodos > a três anos, em diferentes áreas de trabalho.
• Funções Diferenciadas: Exercício de atividades diversas e relevantes para o IEFP, IP, não incluídas nas funções regulares do posto de trabalho/área funcional.
• Avaliação do Desempenho: classificação obtida, nos últimos três anos anteriores à data de verificação dos requisitos para o concurso, ao abrigo do Regulamento de Avaliação do Desempenho (RAD), em vigor nos anos em apreço.
8.2 A valorização e uso dos itens constantes dos referidos parâmetros é efetuada de acordo com os critérios de avaliação apresentados em anexo à presente Circular.
9. Valoração dos Métodos de seleção
9.1 Cada um dos métodos de seleção é classificado numa escala de O a 20 valores.
9.2 Para se poder considerar apto para promoção, dentro do número de vagas a concursos, é indispensável a obtenção de Classificação Média Anual igual ou superior a 12 valores.
9.3 Na PEC, o Grupo A é valorado com 12 valores e o Grupo B com 8 valores.
9.4 Os critérios a utilizar para a avaliação da PEC são os seguintes:
Grupo A
Cada tema desenvolvido pelo candidato é valorado em 4 valores, tendo em conta os seguintes critérios:
• Rigor do Conteúdo - 2 valores;
• Clareza de exposição - 1 valores:
• Organização/apresentação do texto - 0,50 valores;
• Capacidade de síntese - 0,50 valores.
Grupo B
• Em cada questão são apresentadas quatro alternativas de resposta, mas só uma está totalmente certa e completa;
• A cada resposta certa é atribuída uma pontuação de 0,80 valores:
• A não resposta não tem qualquer relevância para a pontuação tina!.
10. Classificação Final
A ponderação dos métodos para o cálculo da classificação final é de 60% para a PEC e de 40% para a Avaliação Curricular (AC), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
Cf. = (60% PEC+40% AC)
(…)
3 - No dia 13 de Maio de 2009 reuniu o júri do concurso pela 8ª vez, tendo aprovado a versão final da PEC e a grelha de critérios correção e avaliação da Prova específica de conhecimentos, cuja cópia a doc. 22 da P.I. aqui se dá como reproduzida.
4 - A 20/6/2009 realizou-se a prova escrita de conhecimentos (PEC) dos candidatos admitidos que compareceram, entre eles a aqui Autora. Cf. fs. 325 e ss e 335 e sgs do P.A.
5 - Entretanto foi necessário realizar uma nova PEC, dada a falta justificada de uma candidata admitida, a qual prova se realizou em 23/9/2009 (fs. 372 e sgs do PA)
6 - Em 6 de Outubro o júri reuniu pela 13ª vez com o fim de elaborar a lista de classificações médias finais e ordenar os candidatos por ordem decrescente destas.
7 - Após a correção das PECs o júri aplicou a ponderação determinada na Circular e, com base nos resultados da fórmula, ordenou em lista final provisória os candidatos aprovados, por ordem decrescente das classificações médias. Fs. 415 e sgs do PA.
8 - Esta lista, cujo teor no doc. 4 da PI aqui se dá por reproduzido, foi divulgada por Circular informativa nº 79/2009 de 13/11/2009, com vista ao exercício da audiência prévia por parte dos interessados e nela figurava a Autora em 10º lugar com a nota de 12,14 valores.
9 - No âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, a exposição apresentada pela candidata SGGP mereceu parcial acolhimento por parte do Júri, designadamente no tocante à avaliação da PEC, tendo o júri deliberado nos termos constantes do anexo à ata 14º a fs. 564 e sgs do PA, de que se transcreve o seguinte excerto:
Questão A 1
Reanalisada a alínea a) verifica-se que a candidata refere na sua resposta o "contexto socioeconómico de crise" no qual algumas das atribuições que menciona se "revestem de particular importância", pelo que foi atribuída pontuação de 0,20 valores.
No que se refere à alínea b) considerou-se ser de atender a alegação da candidata atribuindo uma pontuação de 0,10 valores,
Após reflexão do Júri, entendeu-se rever igualmente a pontuação atribuída na mesma alínea à medida Iniciativa Novas Oportunidade, pontuando com 0,25 valores, valorizando-se a sua identificação.
Questão A4
Reanalisada a alínea a) constata-se que a requerente apresenta "3 linhas de ação essenciais no sentido da convergência portuguesa ... " e não as prioridades globais da política de emprego. No entanto verifica-se que o Júri tomou em linha de conta uma dessas linhas de ação que mais diretamente está relacionada com a política de emprego.
Na alínea b) apresenta dois programas de emprego e não 2 medidas/programas do PNACE.
No entanto, considerando que os programas de emprego são, pelo modo como os refere e atendendo ao exercício efetuado nos anexos à alegação apresentada, exemplificativos do modo como dois Programas do PNACE são operacionalizados, deliberou-se pontuar com 0,96 valores.
10 - Desta feita a referida candidata foi colocada em 6.° lugar, com a classificação de 12,56 valores e, consequentemente, a candidata ora Autora passou para o 11.° lugar em lista definitiva que foi divulgadas pela circular informativa nº 1 /2010 de 8/1: cf. doc. nº 5 da PI.
11 - Posteriormente, a 28 de Janeiro, a C.I. n.º 08/2010 informou ter havido a necessidade de proceder à retificação da lista definitiva publicada na Cl nº 01/2010, publicando em anexo nova lista, na qual a candidata/Autora ocupava o 10.° lugar (doc. 6 da PI).
12 - Desta lista “definitiva definitiva” reclamaram para o Conselho Diretivo os candidatos ARSS e JFCR (doc. 7 da PI).
13 - Sobre as ditas reclamações recaíram os Pareceres da Assessoria Jurídica e de Auditoria - Núcleo de Apoio Jurídico nºs 22/JA-NJ/2010 (Processo n.º 21/JA-NJ/2010) e 23/JA-NJ/20l0 (Processo nº 28/JA-NJ/2010) (doc. 8 da PI), respetivamente; tendo as deliberações do Conselho Diretivo, de 27 de Abril de 2010 manifestado concordância com o entendimento plasmado nestes pareceres.
14 - Em sede de conclusões, entendeu o Conselho diretivo que, quanto às perguntas de desenvolvimento, deveria o júri adotar o critério definido na parte final do ponto 22. do parecer, procedendo à reapreciação da prova escrita de conhecimentos da candidata ora Autora.
15 - Em reunião de 19 de Maio de 2010 o Júri procedeu à reapreciação da prova escrita de conhecimentos da aqui Autora retirando-lhe a pontuação de 0,4 valores atribuída na questão de desenvolvimento A3, tudo conforme ata nº 16, cuja cópia a doc. 9 da PI aqui se dá por reproduzida destacando o seguinte excerto:
Reapreciação da prova escrita de conhecimentos da trabalhadora 40029, nos termos dos pontos 26,27 e 28 do Parecer 221AJA-JA-NJ/2010
A trabalhadora nº 40029 demonstrou, na resposta dada à Questão A3. que possuía os conhecimentos necessários para a resposta à questão A 1, estando em causa, na opinião do Júri, a interpretação das questões, já que se inter-relacionam, e não o rigor do conteúdo apresentado.
Este procedimento foi tido em conta na análise de todas as provas, não tendo ocorrido, no entanto, outra situação semelhante.
Por este motivo foi, então, atribuída a pontuação de 0.4 valores.
Todavia, no ponto 28 do Parecer 221AJA-JA-NJ/2010 é referido que "Este procedimento ... não é conforme aos princípios da legalidade e igualdade ... em sede de avaliação da prova escrita de conhecimentos é o rigor do conteúdo, que deve ser aferido, exclusivamente em consonância com o teor da questão escolhida pelos concursados" .
Assim, e, apesar dos critérios de correção terem sido definidos pelo Júri que tem entendimento diferente sobre o critério "Rigor de Conteúdo", em cumprimento da Deliberação do CD, em sede de Reclamação, foi retirada a pontuação de 0,4 valores atribuída.
16 - Em reunião de 31 de Maio de 2010 (Ata nº 17), o Júri do concurso deliberou aprovar, face à alteração da pontuação do Curriculum Vitae e da classificação da Autora, nova lista classificativa final (doc. 10 da PI).
17 - Nesta lista “definitiva, definitiva, provisória” divulgada pela CI nº 35/2010, de 1 de Julho de 2010 a ora Autora, por não ter classificação suficiente, deixou de ocupar um dos lugares para promoção (doc. 11 da PI).
18 - A ora Autora dirigiu então ao Júri do concurso, a 3 de Agosto de 2010, uma exposição nos termos da qual requereu a revisão da sua classificação final e consequente reclassificação, tudo conforme fs. 940 e sgs do P.A., cujo teor aqui se dá como reproduzido.
19 - Reunido em 9 de Agosto de 2010 (ata nº 19, fs. 941 do P.A.) o Júri deliberou manter o antes decidido, com fundamento no parecer anexo à dita ata, cujo teor aqui se cá como reproduzido.
20 - Seguiu-se a publicação de mais uma lista classificativa final definitiva, pela C.I. nº 38/2010 de 7/10, cujo teor a fs. 962 e sgs do PA aqui se dá como reproduzido.
21 - Da inerente decisão interpôs a Autora reclamação para o Conselho Diretivo, conforme doc. 13 da PI e fs. 1001 e sgs do P.A., cujo teor a qui se dá como reproduzido.
22 - Inicialmente rejeitada por extemporânea, esta reclamação acabaria por ser apreciada por deliberação do Conselho Diretivo do Réu, de 6 de Dezembro de 2010 – o ato aqui impugnado - que concordou com a proposta nesse sentido formulada no parecer do núcleo de apoio jurídico do Réu, com o nº 50/JA-NJ/2010, cujo teor a fs. não numeradas da pasta II (in fine) do PA aqui se dá como reproduzido, destacando os seguintes excertos:
11. Ora, alega a reclamante que em sede de avaliação curricular, foi indevidamente atribuída ao trabalhador JFCR, a classificação de 1 valor no item Formação Contínua, em resultado da sua participação no seminário “As competências-chave para a inserção a inserção (sic) profissional no espaço Ibero Americano, realizado em 13 de Novembro de 2004.
12.Considera a reclamante que, encontrando-se definida na Circular Informativa nº 34/2008 a data de 31 de Dezembro de 2007 para efeitos de verificação dos requisitos de candidatura e no item referente à Formação Continua ser valorada a participação nos últimos 3 (três) anos anteriores da verificação de requisitos (SIC), apenas deveriam ser considerados os anos de 2005, 2006 e 2007, concluindo que a participação do referido trabalhador, num seminário realizado em 13 de Novembro de 2004, não poderia ter sido objeto de valorização curricular.
13. Referindo igualmente, que tal entendimento foi adotado em procedimentos concursais anteriores.
14. No entanto, não pode colher a argumentação apresentada pela reclamante.
15. De facto, a Circular Informativa nº 34/2008, de 31 de Dezembro, estabelece para o concurso de promoção de 2007, como data de Verificação dos Requisitos de Candidatura, o dia 31 de Dezembro de2007
16. No entanto, e no que à avaliação Curricular diz respeito, a mesma Circular Informativa refere que no parâmetro Formação Continua, são consideradas as participações “(…) nos últimos três anos anteriores à data de verificação dos requisitos para o concurso (…), nelas se incluindo os Congressos e seminários.
17. Ora, Os últimos três anos, tendo em consideração a data de verificação dos requisitos, ao contrário do alegado pela ora reclamante, são os anos de 2004, 2005 e 2006.
18. Aliás, e apesar de não se nos oferecer dúvidas sobre tal entendimento, verifica-se que a mesma Circular Informativa refere nos Requisitos de Candidatura, "Três anos de serviço na categoria de Técnico Superior de Emprego e avaliação do desempenho, nos três últimos anos na carreira, designadamente em 2004, 2005 e 2006, de pelo menos "Normal".
19. Assim e em conclusão, importa referir que o ano de 2004 foi corretamente considerado relevante para efeitos do Concurso de Promoção de 2007, quer em matéria de Avaliação Curricular, quer na aferição dos requisitos de candidatura ao referido concurso (…).
Por outro lado.
20. Na citada Circular Informativa, no âmbito do parâmetro "Funções Diferenciadas", determina-se que somente é relevante o exercício de funções diferenciadas desde que sejam "[ ... ] atividades diversas e relevantes para o IEFP, IP, não incluídas nas funções regulares do posto de trabalho/área funcional".
21. E, no que respeita à representação do IEFP, I.P. junto de outros organismos ou serviços, é necessário ainda que seja comprovada a "(... ) Nomeação/representação por despacho da Tutela ou deliberação do Conselho Diretivo".
22. Nestes termos, e em observância aos princípios da legalidade e igualdade, não tendo a reclamante comprovado este último requisito, não poderá ser-lhe atribuída a pontuação pretendida.
(…)
c - Da prova escrita de conhecimentos.
25. Pretende a reclamante que lhe seja atribuído o valor de 0.4 na resposta dada à questão A3, em virtude de ter confiado na atuação do Júri e na estabilidade do conteúdo das listas de classificação oportunamente divulgadas, por último, através da Circular Informativa nº 8/2010, de 28 de Janeiro.
(…)
30. Ora, ao contrário do que invoca a reclamante, a confiança na estabilidade do conteúdo dos atos concursais não se reveste de natureza absoluta, cedendo perante os princípios da legalidade e da igualdade, cujo cumprimento se requer a todo o tempo, sendo este o objetivo essencial dos meios impugnatórios previstos na lei à disposição dos interessados, de que é exemplo a reclamação para o Conselho Diretivo da deliberação de homologação da lista de classificação final.
(…)
33. Pretende ainda a reclamante, e em nossa opinião, sem razão, que seja anulada a resposta dada pela concursada colocada em décimo primeiro lugar à pergunta B1, pelo facto de não haver rubricado a alteração efetuada, tal como era solicitado no documento intitulado "Condições de Realização e de Cotação da Prova".
(…)
35. Salvo melhor opinião, parece-nos que não tem razão a reclamante, pois o objetivo de tal regra era habilitar o júri a determinar, sem margem para dúvidas, qual a alínea escolhida pela candidata como resposta à pergunta em causa, facto que se verificou, objetivamente, na prova escrita de conhecimentos ora impugnada.
(…)
II - Conclusão:
Nos termos e com os fundamentos expostos no presente parecer, e ao abrigo do disposto do art. 15º do Regulamento de Carreiras e Concursos, afigura-se-nos que não deve ser dado provimento à reclamação interposta pela trabalhadora, devendo consequentemente, manter-se a deliberação do Conselho Diretivo que homologou a lista classificativa final, publicitada através da Circular Informativa n.º 38/2010, de 7 de Outubro.

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador proferido que julgou improcedentes as exceções da inimpugnabilidade do ato sindicado e de caducidade do direito de ação, mais tendo recorrido do acórdão do mesmo TAF Coimbra, que julgou procedente a presente ação e anulou o ato administrativo objeto de impugnação.

Por outro lado, o contrainteressado JFCR veio igualmente interpor recurso de ambas decisões controvertidas.

Finalmente, e a título subordinado, veio CSBC da Costa interpor recurso do acórdão proferido, naturalmente na parte que lhe foi desfavorável, face aos segmentos que julgaram improcedentes os vícios por si imputados ao ato objeto de impugnação.

Analisemos pois o que aqui vem suscitado.
DOS ERROS DE JULGAMENTO DO DESPACHO SANEADOR
Assim, vieram o IEFP, IP e o contrainteressado JFCR suscitar relativamente ao Despacho Saneador que se verificariam as exceções de inimpugnabilidade do ato administrativo e a caducidade do direito de ação, o que não foi reconhecido pelo tribunal a quo.

Relativamente a esta questão, decidiu-se em 1ª instância, em 10 de janeiro de 2014:
“Da impugnabilidade do ato:
Consta expressamente do artigo 15º do Regulamento supra referido – regulamento sem dúvida aplicável ao concurso, uma vez que este foi aberto antes da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 (1 de Janeiro de 2009), que da deliberação de homologação da lista final de classificação, devidamente publicitada, cabe reclamação para o mesmo conselho e que a decisão proferida por este órgão é suscetível de impugnação judicial.
Deste modo deixa-se entender com clareza que o ato que se pretende impugnável judicialmente é apenas o que decide a reclamação, pelo que esta tem de ser considerada, digamos, obrigatória para o interessado que quiser exercer a tutela judicial dos seus direitos de concorrente.
Daqui resulta, como bem expõe a Autora, que o ato impugnado não é meramente confirmativo, antes é “um”- se não mesmo “o” - ato dotado de eficácia externa e lesividade próprias e, como tal, impugnável conforme artigo 51º do CPTA.
Improcede, portanto, a exceção de inimpugnabilidade do ato.
Da caducidade da ação:
Se o ato lesivo é, afinal, o ato identificado pela Autora como impugnado, e se esta foi notificada daquele em 13 de Dezembro do 2010, caiem pela base os argumentos dos Réus em prol da caducidade da ação, pois estes relevavam da alegação de que o ato primário, e único impugnável, era a homologação da lista definitiva, publicitada em 7/10/2010.
Na verdade, contado desde 13/12/2010 e suspenso nas férias judiciais de Natal, o prazo de caducidade da ação de anulação que é a presente estava bem a uns cinco dias de atingir os 90 dias (cf. Artigo 58º do CPTA) quando em 21/3/2011 deu entrada a PI destes autos.
Improcede assim, também, a exceção de caducidade da ação.”

Vejamos:
No que respeita à questão da inimpugnabilidade do ato sindicado, é evidente que o ato controvertido não é consubstanciável como mero ato confirmativo, tanto mais que constitui, como consta do controvertido despacho, de um “ato dotado de eficácia externa e lesividade próprias e, como tal, impugnável conforme artigo 51.º do CPTA”.

Como refere Mário Aroso “as decisões administrativas continuam, no entanto, a estar sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso esteja expressamente previsto na lei, em resultado de uma opção consciente e deliberada do legislador, quando este a considere justificada. Subjacente à posição que se acaba de exprimir, está naturalmente, a rejeição do argumento da inconstitucionalidade da imposição de impugnações administrativas necessárias, que na doutrina tem sido deduzido da circunstância de, na revisão de 1989, ter sido eliminada do então artigo 268.° n.º 3, da CRP a referência que dele inicialmente constava à definitividade dos atos suscetíveis de impugnação contenciosa.” (in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos», 3 edição, página 142; e ainda, Mário Aroso e Fernandes Cadilha, in «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 2005, págs. 263 e segs. e 303 e segs.).

Refere a este propósito Vieira de Andrade que “a lei, por vezes, a fim de evitar intervenções desnecessárias dos tribunais, condiciona o acesso aos tribunais a uma pronúncia administrativa prévia ou à oportunidade de uma tal pronúncia. A hipótese mais comentada diz respeito à tradicional imposição de uma impugnação administrativa necessária relativamente a certos atos antes da interposição da respetiva ação impugnatória. Trata-se de situações em que o ato, apesar de ser, em si, um ato impugnável, não constitui a última palavra da Administração, por existir um órgão competente para a sua decisão que ainda não se pronunciou — são situações que hoje, como se sabe, apenas são configuráveis, quando haja unia determinação expressa da lei nesse sentido, o que implica uma fortíssima limitação deste pressuposto processual” (in «A Justiça Administrativa Lições», 10.ª edição, pág. 316 e segs.).

Face a esta questão se pronunciou já o Colendo STA, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, em 04/06/2009, no Procº n.º 0377/08, onde se afirmou que “o artigo 51°, n.º 1 do CPTA, introduzindo um novo paradigma de impugnação contenciosa de atos administrativos lesivos, convive com a existência de impugnações administrativas necessárias, não só quando a própria lei o disser expressamente, como também em todos os casos, anteriores à vigência do CPTA, que contemplavam impugnações administrativas, previstas na lei, comummente tidas como necessárias

No mesmo sentido, o Ac. deste TCAN, de 02/07/2009, no Procº n.º 00708/07BECBR, onde se afirmou que “(…) com o art. 51.º n.º 1 do CPTA o legislador, em 2004, afastou os pressupostos da definitividade e da lesividade como condições de acesso à justiça administrativa, admitindo [explicitamente] a impugnação de todos os atos dotados de eficácia externa, mesmo anteriores a decisão final e mesmo não lesivos (…). Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os atos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”. “Ou seja, apesar desta mudança de paradigma de impugnabilidade, cremos que não foi afastada, pelo menos de forma total, a possibilidade de ocorrerem situações de impugnação graciosa necessária, sejam eles reclamações, recursos hierárquicos ou recursos tutelares, Questão é que essa imposição de esgotamento dos meios graciosos, para se poder aceder à impugnação contenciosa, resulte expressamente da lei”.

Neste sentido, lê-se igualmente no Acórdão deste TCAN, no Procº n.º 01093/08BEVIS, que “(...) é neste exato sentido que se tem vindo a pronunciar alguma jurisprudência do STA: […] quando a lei prevê, em termos expressos, uma reclamação graciosa, inserida em determinado trâmite a seguir no respetivo processo, impõe-se considerá-la, na falta de outra explicação adequada resultante da lei, como reclamação necessária constituindo pressuposto do uso de ulterior meio de impugnação contenciosa [ver AC STA de 02.12.99, Rº 45243; AC STA de 17.01.2001, Rº 40567; AC STA/Pleno de 25.05.05, Rº 1652/02; e AC STA de 19.12.2006, Rº 825/06]”
Na situação em concreto, verifica-se que o artigo 15.º do Regulamento de Carreiras e Concursos, do IEFP, IP, consagrou expressamente a necessidade de reclamação hierárquica necessária da deliberação de homologação da lista final de classificação.

Diz-se expressamente no Artº 15º do Regulamento de Carreiras e Concursos que (nº 1) “das listas de classificação final … cabe reclamação para a Comissão Executiva …“ sendo que (nº 2)“a decisão proferida pela Comissão Executiva em sede de reclamação é suscetível de impugnação judicial…”.

Com efeito, o referenciado normativo impõe a utilização de um meio de reação graciosa, cuja utilização é obrigatória e necessária, sem o que se não mostra possível o recurso à impugnação contenciosa junto dos tribunais.

Em face do que precede, o prazo de caducidade do direito de ação apenas começou a correr no dia seguinte ao da notificação da decisão de indeferimento da reclamação, que ocorreu em 09/12/2010 (Cfr. ponto 5 do probatório do Despacho Saneador), sendo insofismável e incontornável a circunstância da presente Ação ter dado entrada no TAF de Coimbra, em 21/03/2011.

Assim sendo, atento o regime legal então aplicável, é manifesto que, tal como decidido pelo tribunal a quo, aquando da apresentação em juízo da presente Ação, ainda decorria o prazo de caducidade de 3 meses, prazo esse convertido em 90 dias, por força da suspensão ocorrida no decurso do período das férias judiciais de Natal.

Com efeito, do referido regime resultava, quanto ao prazo de apresentação da Ação em juízo, e atento o Artº 58.º do CPTA, o seguinte:
a) Quanto aos atos nulos e inexistentes - a todo o tempo (n.º 1);
b) Relativamente ao Ministério Público - o prazo de um ano [n.º 2, al. a)];
c) Quando a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro, quando o atraso deva ser considerado desculpável ou quando se ter verificado uma situação de justo impedimento - o prazo de um ano [n.º 4, alíneas a), b) e c)];
d) nos restantes casos - três meses [n.º 2, al. b)].

Do referido artigo 58.º decorre que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade só poderão ser impugnados, em regra, no prazo de três meses.

Relativamente à contagem de prazos refere ainda o artigo 72.º, do anterior CPA, que:
“1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados”.

Decorre ainda do Acórdão deste TCAN nº 00298/10BEMDL de 18-12-2015 que “Resulta do artigo 58.º nº 2 do CPTA que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar.
A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais.
Assim, quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.

Como se disse, decorre do entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência, que o prazo de três meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, se deve considerar um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a) do Código Civil, se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais.

Neste sentido se pronunciaram também e designadamente Mário Aroso e Carlos Cadilha, defendendo que “a nosso ver, tal não deverá impedir que, nos casos em que não haja lugar à suspensão do prazo, este se conte de data a data, segundo o disposto no artigo 279.°, alínea a), do Código Civil, terminando no dia que corresponde, dentro do terceiro mês, à data do termo inicial do prazo” (in «Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3.ª edição revista, Almedina, 2010, página 389, nota 392).

No entanto, mais referem os mesmos autores que “(...) Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos (...)” (in obra cit., pág. 388).

No mesmo sentido se pronunciam Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, ao afirmarem que “(...) É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (...)”. (in «Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, 2004, Volume I, pág. 382).

Igualmente, em idêntico sentido, alude-se ao Acórdão do Colendo STA, de 08/11/2007, no Recurso n.º 0703/07, que “(...) A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber como deve efetuar-se a contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais”.
(…) Assim, conforme o regime legal exposto, o referido prazo de três meses, para o exercício do direito de ação, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais.
Todavia, as férias judiciais correspondem a dias e não a meses. Pois que, nos termos do art. 12.º, da Lei 3/99, de 13.1 (red. Lei 42/2005, de 29.8), «decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto».
“Daí a dificuldade, suscitada pela questão a decidir, decorrente da impossibilidade de se subtraírem dias a meses (a prazos de meses).
“(...) Cabe notar, por fim, que esta solução, de converter em dias o referenciado prazo de impugnação, de 3 meses, quando abranja período de férias judiciais, é a que permite viabilizar a imposição legal de suspensão daquele prazo não só nas férias judiciais de Verão como também nas de Natal e de Páscoa. O que assegura, como é desejável, o estabelecimento de um critério de interpretação idêntico, para qualquer das situações em que se suscita idêntica dificuldade de compatibilização daquele prazo, fixado em meses, com os prazos fixados em dias”.

Também no Acórdão deste TCAN, de 29/11/2007, no Processo n.º 00760/06BEPNF, se refere que “Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.

Em face do que precede, mostra-se tempestivo a instauração da presente Ação, pelo que improcederão necessariamente os recursos jurisdicionais interpostos relativamente ao despacho saneador.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
Vieram os Recorrentes IEFP, IP, e JFCR ainda insurgir-se contra o acórdão sob recurso, invocando conclusivos erros de julgamento de direito, os quais não ressaltam nem resultam de forma clara do invocado.

Não se vislumbram pois em que se consubstanciarão os erros de direito que poderiam determinar a anulação do aresto recorrido.
Com efeito, ainda que de forma sintética, a decisão recorrida explicita as posições em que assentou a sua decisão, o que se mostra explicito, não merecendo qualquer censura, tanto mais que se não imiscuiu na discricionariedade técnica, própria do júri do concurso.

Vejamos então os vícios imputados à decisão objeto de impugnação e o modo como, correspondentemente, foram decididos pelo tribunal a quo.

Vícios na avaliação curricular.
A valorização de formação profissional obtida em 2004, para o fator “formação contínua”.
Está em causa a consideração e valorização de uma ação de formação do candidato JFCR realizada em Novembro 2004.

A circular 34/2008, constitui matéria de auto-vinculação do Concelho Diretivo do IEFP, enquanto órgão de um serviço descentralizado, a qual se impõe reflexamente ao júri do concurso.

O que importa destacar é que resulta dos elementos concursais aplicáveis que os mesmos se mostram, no mínimo, equívocos e pouco claros.

Com efeito, como compatibilizar o facto da referida circular nº 34/2008, definir como data relevante para a verificação dos requisitos de candidatura 31 de Dezembro de 2007, mormente para a verificação da Formação Continua realizada, sendo valorada a realizada nos últimos três anos, para depois afirmar que os anos relevantes serão os de 2004, 2005 e 2006.

A ser considerada como data atendível, 31 de Dezembro de 2007, os três anos a considerar em termos de Formação Continua teriam de ser 2005, 2006 e 2007.

Por outro lado, se forem considerados, como se refere na circular, os anos de 2004, 2005 e 2006, tal determinaria que fosse ignorada a formação realizada no último ano relevante, o de 2007 o que não faria sentido.

Há pois uma incoerência inultrapassável, que contagia todo o procedimento concursal, o que determina que qualquer interpretação feita pelo júri face ao normativo da circular em questão, é sempre suscetível de determinar que candidatos se possam sentir prejudicados relativamente a outros.

Assim sendo, não merece censura o entendimento adotado em 1ª instância relativamente a esta questão, pois que, ou se consideram 4 anos (2004 a 2007) ou não se atende ao ultimo ano (2007), questão que se mostra insanável.

Como se refere na decisão recorrida, a referência ao ano de 2004 só pode querer significar que se atenderá à avaliação de desempenho de 2004, por forma a considerar um período de avaliação de pelo menos 3, pois que em Dezembro de 2007 não estão ainda e naturalmente atribuídas as classificações reportadas a este último ano.

Em qualquer caso, nada disto é claro e manifesto.

Aqui chegados, importa concluir, em concreto, que a consideração e valorização, enquanto fator curricular de uma ação de formação frequentada por um dos candidatos em Novembro de 2004 se mostra contrária à auto-vinculação feita pelo IEFP na controvertida circular, consubstanciadora de um vício de violação de lei resultante do incumprimento de principio concursal previamente definido.

Não tendo sido alegado e muito menos provado que tal vicio não teria influência na ordenação final e relativa dos candidatos, não é correspondentemente aplicável o princípio do aproveitamento de atos.

Com efeito, e como se sumariou, designadamente no acórdão deste TCAN nº 2366/14BEBRG, de 08-01-2016 “(…) o princípio do aproveitamento do ato administrativo, vem sendo reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias.
Tal princípio permite negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa.
Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante.
Na realidade, se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.(…)”

Como se disse, o referido princípio não se mostra aqui aplicável atenta a circunstância de não estar provado que a posição relativa dos candidatos em questão ficaria inalterável considerando, ou não, a invocada formação realizada em 2004 por candidato incluído nas vagas posta a concurso.

Sobre os erros na reapreciação da PEC da candidata SGGP:
Há aqui uma questão incontornável, insofismável e inultrapassável que resulta da circunstância da reapreciação da prova da identificada candidata ter determinado que a mesma tenha passado a integrar as vagas submetidas a concurso.

Com efeito, e como explicitado na decisão recorrida, na reapreciação da prova da candidata SGGP, o júri, ao reconsiderar a pontuação a atribuir à resposta à questão de desenvolvimento A 3, atribuiu face à alínea b) da mesma, a cotação de 0,96 valores, quando a pontuação máxima desta alínea, de acordo com a grelha de critérios de correção e classificação da prova escrita de conhecimentos, era de 0,50 valores.

Independentemente da elaborada e engenhosa argumentação esgrimida pelo IEFP em sede de Recurso, que não em sede de Contestação, na qual face a esta questão nada se disse, o que é facto é que nada justifica que numa questão cotada em 0,50 valores tenha sido valorada em 0,96 valores, o que só por si permitiu que a candidata “saltasse” para as vagas submetidas a concurso.

Não questionando que a questão reapreciada estivesse originariamente indevidamente classificada, em qualquer caso, não se torna percetível aferir qual a cotação que teria sido atribuída efetivamente à candidata na controvertida questão se a reapreciação tivesse atendido à cotação máxima da referida alínea.

Estamos pois perante uma violação dos critérios de avaliação que vinculavam o Júri, que teve consequências ao nível da classificação relativa dos candidatos e que como tal não pode ser ignorada.

A título meramente exemplificativo, atenda-se à posição relativa da então Autora CSBC e da candidata aqui em questão SGGP, a fim de aferir da inconstância das classificações atribuídas ao longo do procedimento:
Datas
Classificação das candidatas
CSBC
SGGP
13/10/2009
Lista final provisória
10º lugar
Não surge nas Vagas
08/01/2010
Lista final definitiva
11º lugar
5º lugar
28/01/2010
Lista final definitiva retificada
10º lugar
6º lugar
01/07/2010
Lista final definitiva provisória
Não surge nas vagas
6º lugar
12/11/2010
Promoções
Não surge nas vagas
6º lugar

Efetivamente não se mostra possível ignorar que o facto de ter sido atribuída à Candidata SGGP na questão evidenciada, uma classificação de 0,96 valores, numa pergunta cotada com 0,50 valores, sem que se possa apurar qual a classificação que deveria ter sido atribuída em concreto, não fora o lapso detetado, contribuiu de modo definitivo e decisivo para a alteração relativa da classificação final de ambas as candidatas.

Tal como relativamente a questão anteriormente analisada, não se mostra possível negar relevância anulatória ao erro da Administração, em face do que não é aqui igualmente aplicável o aproveitamento de atos, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.

* * *
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, tal como decidido em 1ª instância, mostra-se prejudicado o conhecimento por este tribunal das questões suscitadas no Recurso Subordinado apresentado por CSBC.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos Recursos Jurisdicionais independentes, mais julgando não tomar conhecimento do Recurso Subordinado apresentado, confirmando-se a decisão proferida no Acórdão Recorrido.

Custas pelas Recorrentes IEFP IP e contrainteressado JFCR

Porto, 3 de Junho de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão