Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00202/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/21/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:CADUCIDADE DIREITO IMPUGNAR
EFEITO DO RECURSO
POSSIBILIDADE PRÁTICA ACTO COM MULTA
Sumário:1. A lei processual tributária tendo presente a natureza da obrigação exequenda proíbe a moratória da execução salvo se o obrigado prestar garantia.
No mesmo sentido o artigo 286º do CPPT ao fixar o regime e efeito dos recursos jurisdicionais determina o seu processamento como agravo em processo civil – artigo 282º do CPPT e o seu efeito devolutivo salvo se for prestada garantia nos termos do CPPT ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso.
2. O artigo 145º do CPC que permite a prática de um acto independentemente do justo impedimento dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa e taxa de justiça não se aplica aos prazos de dedução da acção de impugnação judicial por este prazo ser de caducidade, substantivo, correndo seguidamente e contado nos termos do artigo 279º do CC e a lei não prever a sua prorrogabilidade.
3. Decorrido que seja o prazo de dedução da acção de impugnação extingue-se o direito de impugnar pelo que o Tribunal numa situação destas não pode conhecer do mérito da acção proposta.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A .. contra a liquidação de IRS do ano de 1996 no montante de 25 990 035$00 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCAN assim concluindo as suas alegações:
1º Como questão prévia importa referir que no despacho que admitiu o recurso o m.º juiz «a quo» entendeu que o mesmo tem efeito meramente devolutivo . Ora no caso «sub júdice» a decisão de que se recorre tem execução imediata e é suceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável pelo que deverá ter aplicação o disposto no nº 2 in fine do artigo 286 do CPPT..
2º Deve o recurso ter efeito suspensivo devendo o efeito ser substituído.
3º O Mº juiz «a quo» considera que os indícios constantes do relatório da AF designadamente as irregularidade fiscais cometidos pela empresa G .. Ldª emitente das facturas são suficientes para concluir que a facturação é falsa
4º A recorrente não pode ser responsabilizada pelas eventuais irregularidades fiscais cometidas pelos operadores económicos com quem se relaciona.
No que concerne aos indícios respeitantes ao recorrente importa esclarecer:
5º O número médio de empregados ronda os 28 como se depreende das folhas da Segurança Social juntas aos autos e não 45 como se afirma .
O número de trabalhadores da recorrente e o nível elevado de abstenção obriga à contratação de mão de obra externa para cumprir os contratos de empreitada.
6º Os ordenados pagos pelo recorrente ao seu pessoal são os salários efectivamente
pagos em observância com as contratações colectivas de trabalho em vigor.
7º O recorrente efectuava os pagamentos em numerário devido ao facto da empresa e os respectivos sócios estarem inibidos de passar cheques .Por outro lado a lei comercial e a lei fiscal não impõem qualquer disciplina quanto ao meio de pagamento nas transacções podendo por isso as mesmas ser representadas em numerário
8º As folhas de presença do pessoal que trabalhava para o recorrente mas pertencente ao quadro da firma G .. Ldª as mesmas eram elaboradas pelo dono da obra e inutilizadas por não terem relevância fiscal após a emissão da facturação.
9º O Mº juiz julga intempestiva a impugnação considerando como fim do prazo para a prática do acto o dia 21 11 2000 e o acto apenas ter sido praticado em 22 de Novembro de 2000
10º Nos termos do nº 4 e 5 do artigo 145 do CPC o acto poderá ser praticado dentro dos 3 dias úteis subsequentes após o termo do prazo pelo que não poderá julgar-se improcedente a impugnação por intempestiva. Mas memo que assim se não entenda dado tratar-se de questão de direito o M.º ,juiz deveria apenas indeferir a petição inicial.

Não houve contra alegações
O M.º P.º pronuncia-se pelo não provimento do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
Dá-se aqui por reproduzido o teor do probatório da sentença de folhas 93 e 94.
O Mº juiz a quo julgou a impugnação improcedente por ter resultado dos autos a intempestividade da propositura da acção de impugnação e porque tal intempestividade impedia o conhecimento do mérito das restantes questões.
A recorrente insurge-se contra esta decisão, pois defende que «in casu» se deveria lançar mão do preceituado no artigo 145 do CPC que faz prolongar a possibilidade de poder apresentar a petição da impugnação fora do prazo ficando a sua validade dependente do pagamento de multa e taxa de justiça.
Por último entende face ao preceituado no artigo113 do CPPT e não 112 do mesmo diploma certamente indicado por lapso que face à questão a apreciar não precisar de ouvir prova deveria o m.º juiz ter julgado de imediato o pedido

Importa então primeiramente pronunciarmo-nos sobre o efeito a dar ao recurso.
Pretende o recorrente que ao recurso se dê efeito suspensivo e não o devolutivo pois da sua execução poderia advir prejuízo grave para o recorrente.
Não tem porém razão.
Na esteira de ouros preceitos que obstam a qualquer moratória na execução da obrigação tributária cfr artigo169 do CPPT também o artigo 286 do mesmo diploma no seu nº 2 estipula o regime de subida e efeito deste recurso que é o de efeito devolutivo e tal efeito só deixará de ser efeito devolutivo caso o recorrente preste garantia ou o o efeito devolutivo afecte o efeito útil do recurso.
Porque não está em causa o efeito útil deste recurso o efeito suspensivo fica assim nas mãos do recorrente que para tanto só tem que prestar a garantia devida.
Por isso mantém-se o fixado efeito devolutivo ao recurso.

Importa agora averiguar e decidir se efectivamente ocorreu a caducidade do direito de impugnar pois tal questão não só é prévia à apreciação do mérito da causa como pode vir a ser questão prejudicial da mesma
O Tribunal «a quo» deu como provado como se deixou referido anteriormente que o prazo para pagamento da quantia liquidada terminou em 23 Agosto de 2000
E deu também como provado que a impugnação foi apresentada em 22 Novembro de 2000
Tais factos não foram contraditados a antes foram aceites pelo impugnante recorrente
Como se sabe e resulta do preceituado no artigo 20 do CPPT e resultava já do preceituado no artigo 49 do CPT o prazo para dedução de impugnação judicial conta-se nos termos do artigo 279 do Código Civil.
Resulta do citado artigo 279 do CC que na contagem de qualquer prazo se não inclui o dia nem a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr
No caso que nos ocupa significa o expendido que o prazo para dedução de impugnação se começava a contar em 24 de Agosto
Por que o prazo em causa se tem de qualificar de peremptório já que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto –artigo 145/1 e 3 do CPC tem o mesmo natureza substantiva, é contínuo, corre seguidamente e apenas se transfere para o primeiro dia útil no caso de seu termo ocorrer em domingo ou dia feriado ou férias judicias cfr alínea e) do CC
Não é assim um prazo que posa ser diferido ao abrigo do preceituado no artigo 145 do CPC pois sendo um prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine «ex vi» do artigo 328 do CC como é o caso do artigo 46 da LGT sem que contudo a possibilidade invocada seja aí contemplada
Assim e porque efectivamente decorreu tal prazo de caducidade extinguiu-se o direito para o impugnante de poder deduzir impugnação.
E porque não tem o direito de impugnar que perdeu derivado de ter ocorrido a sua caducidade o Tribunal não pode conhecer do mérito da impugnação
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS
Notifique e registe
Porto, 21 de Outubro de 2004
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues