Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00291/12.4BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/28/2014 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | BOLSA DOUTORAMENTO FCT CANDIDATO COM LICENÇA COM VENCIMENTO |
| Sumário: | I. Com a al. b) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 841/2009 visa-se evitar o «duplo financiamento» por efeito da concessão, simultânea, da equiparação a bolseiro com vencimento e a atribuição da bolsa - o projeto de doutoramento da A.. II. Da aludida alínea decorre uma incompatibilidade entre o estatuto de equiparado a bolseiro na modalidade de dispensa de serviço com vencimento e a concessão pela FCT de bolsa. III. As bolsas deverem ser entendidas como «subsídio mensal de manutenção» pelo que a sua atribuição revela-se desadequada quando o candidato à mesma continua a auferir o respetivo vencimento.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | MFMA... |
| Recorrido 1: | Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO MFMA..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 09.04.2013, proferida na ação administrativa especial pela mesma instaurada contra a “FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, IP” [doravante «FCT»] e que julgou improcedente a sua pretensão, nomeadamente, de anulação da decisão da R., de 05.12.2011, que decidiu que a mesma para que pudesse usufruir de bolsa de estudo por si concedida no quadro da candidatura a bolsa de doutoramento teria de encontrar-se na situação de bolseiro sem vencimento. Formula a A. aqui recorrente nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 87 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “... A) Deve o douto acórdão recorrido ser revogado em virtude de o mesmo se encontrar ferido de vício de violação de lei por contrariar o disposto no art. 110.º, n.º 1 do ECD, conjugado com os arts. 2.º e 4.º, n.º 1 al. b) da Portaria n.º 841/2009, bem como do art. 2.º, n.º 1 do DL n.º 272/88, art. 1.º, n.º 4, e art. 5.º, ambos da Lei n.º 40/2004, art. 13.º e 262.º, n.º 2 da CRP, arts. 5.º e 6.º-A do CPA, e art. 25.º, n.º 1, do RFAQRH, conforme alegado supra; Assim, B) Deve a Recorrida ser condenada à prática do ato administrativo devido, ou seja, a reconhecer que a Autora, aqui Recorrente, tem direito, na qualidade de equiparada a bolseira, com dispensa de serviço, com vencimento e em regime de exclusividade, a usufruir do inerente subsídio mensal de manutenção (bolsa), no âmbito do seu projeto de doutoramento, acrescido de todos os restantes subsídios a que nos termos do RFAQRH - Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2011 (cfr. Doc. 5, junto com a P.I.) e respetiva Tabela (cfr. Doc. 6, junto com a P.I.), um bolseiro de doutoramento tem direito; C) Deve a Ré, aqui Recorrida ser condenada à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando-se, se for o caso, as vinculações a observar pela Administração …”. Termina no sentido do provimento do recurso e revogação da decisão judicial recorrida. A R., ora recorrida, notificada apresentou contra-alegações [cfr. fls. 110 e segs.], tendo concluído que: “… A sentença recorrida fez uma correta aplicação da lei, não sofrendo de nenhum dos vícios que lhe é apontada pelo Recorrente. … Em primeiro lugar, o Tribunal a quo julgou bem ao decidir pela «(…) incompatibilidade entre o estatuto de equiparado na modalidade de dispensa de serviço com vencimento e a concessão, pela Ré, de bolsa, entendimento que radica na circunstância de as bolsas deverem ser entendidas como ‘subsídio mensal de manutenção’, cuja atribuição se revela desadequada quando o candidato à mesma continua a auferir o respetivo vencimento, pelo que o acto impugnado não padece do vício de violação de lei que lhe é assacado». … Mais andou quando decidiu pela improcedência da apreciação da violação dos princípios da igualdade e da boa-fé …”. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso [cfr. fls.124 e segs.], pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 130 e segs.]. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão deduzida pela A. incorreu ou não em erro de julgamento por enfermar de violação do disposto conjugadamente nos arts. 110.º, n.º 1 do ECD, 02.º e 04.º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 841/2009, 02.º, n.º 1 do DL n.º 272/88, 01.º, n.º 4 e 05.º, ambos da Lei n.º 40/2004, 13.º e 262.º, n.º 2 da CRP, 05.º e 06.º-A do CPA, e 25.º, n.º 1 do Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos [doravante «RFAQRH»] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Para a análise do litígio em discussão resultou como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual: I) A R. procedeu à abertura de “Concurso para Atribuição de Bolsas Individuais de Doutoramento e Pós-Doutoramento 2011” - cfr. doc. n.º 01 junto com a contestação. II) A A. é professora do 1.º ciclo do ensino básico, pertencendo ao Agrupamento de Escolas de E..., Aveiro - facto admitido por acordo. III) A A. apresentou candidatura ao concurso referido em I) - facto admitido por acordo. IV) A candidatura apresentada pela A. foi atribuída a classificação de mérito científico de 4,51 em 5 - cfr. fls. 34 do «P.A.». V) Foi enviada à A., em 03.11.2011, mensagem por correio eletrónico na qual foi a mesma questionada se a equiparação a bolseiro para o ano letivo de 2011/2012 foi atribuída com ou sem vencimento - cfr. fls. 44 do «P.A.». VI) A A., em resposta à referida mensagem, remeteu declaração assinada pela Diretora do Agrupamento de Escolas de E..., da qual se extrai ter sido “… autorizada a Equiparação a Bolseiro, com vencimento, em regime de exclusividade à professora de 1.º Ciclo do Ensino Básico do Quadro deste Agrupamento de Escolas MFMA..., com início em 01 de setembro de 2010, prorrogável até ao ano escolar 2011/2012 …” - cfr. fls. 59 do «P.A.». VII) No dia 05.12.2011 foi remetida mensagem de correio eletrónico à A. com o seguinte teor: “… Tendo-se procedido a análise do seu processo de candidatura com a referência de bolsa (...), foi considerado informar: 1.º As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação (...), aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (…), devendo garantir-se a exequibilidade do programa de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa, cf. no n.º 2 do art. 25.º do Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos de 2010 (RFAQRH). 2.º A bolsa concedida ao abrigo do Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos da FCT, para além de um suporte financeiro de atividade de investigação, é, antes de mais e sobretudo, um «subsídio mensal de manutenção», sendo, aliás, assim mesmo designado no anexo daquele Regulamento. 4.º A equiparação a bolseiro destina-se, para além de outras finalidades, à realização de cursos que permitam a aquisição do grau de doutor, cf. n.º 1 alínea a) do art. 3.º da Portaria n.º 841/2009, de 3 de agosto. 5.º A equiparação a bolseiro corresponde à dispensa de serviço, permitindo proporcionar aos docentes condições que promovam a valorização de conhecimentos e competências adequadas ao seu desempenho profissional e potenciadoras do sucesso escolar. 6.º Nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 4.º da mesma Portaria, caso o docente venha a beneficiar de uma bolsa individual de investigação atribuída por outra instituição, deve o mesmo ser equiparado a bolseiro sem vencimento. Desta forma, para que possa usufruir de bolsa deverá submeter eletronicamente o comprovativo da situação profissional de acordo com a situação acima descrita (equiparação a bolseiro sem vencimento) …” (ato impugnado) - cfr. fls. 66 do «P.A.». «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, então, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. ð 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Aveiro em apreciação da pretensão formulada pela aqui recorrente veio a considerar não enfermar o ato impugnado das ilegalidades que lhe foram assacadas pelo que julgou improcedente a ação. ð 3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respetivas conclusões se insurge a A. no que tange ao juízo de improcedência efetuado sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 110.º, n.º 1 do ECD, 02.º e 04.º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 841/2009, 02.º, n.º 1 do DL n.º 272/88, 01.º, n.º 4 e 05.º, ambos da Lei n.º 40/2004, 13.º e 262.º, n.º 2 da CRP, 05.º e 06.º-A do CPA, e 25.º, n.º 1 do «RFAQRH», pelo que pugna pela procedência da sua pretensão. ð 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO Reconduz-se, pois, o objeto de recurso à apreciação do juízo de improcedência feito quanto às assacadas ilegalidades. * 3.2.3.1. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110.º ECD, 02.º e 04.º, N.º 1, AL. B) PORTARIA N.º 841/2009, 02.º, N.º 1 DL N.º 272/88, 01.º, N.º 4 e 05.º LEI N.º 40/2004, e 25.º, N.º 1 RFAQRH I. Cotejando o quadro normativo convocado temos que se extrai do n.º 1 do art. 110.º do ECD que a “… concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.ºs 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, com as especialidades constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da educação …”, resultando do art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 272/88 que a “… equiparação a bolseiro carateriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais ...”. II. Por outro lado, decorre do art. 01.º da Lei n.º 40/04, de 18.08 [diploma que procede à aprovação do Estatuto do Bolseiro de Investigação publicado em anexo] [na redação primitiva por ser a vigente à data da emissão do ato impugnado - diploma que, entretanto, foi sucessivamente alterado pelo DL n.º 202/2012, de 27.08 (que revogou o n.º 4) - pela Lei n.º 12/2013, de 29.01, e pelo DL n.º 89/2013, de 09.07] que o “… presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito comunitário e pelo direito internacional …” (n.º 1), que os “… subsídios a que se refere o número anterior designam-se por bolsas, sendo concedidos no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade acolhedora …” (n.º 2), que não “… são abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas atribuídas ao abrigo da ação social escolar …” (n.º 3) e que as “… remunerações que o bolseiro eventualmente aufira no âmbito de relação jurídico-laboral ou prestação de serviços não são consideradas bolsas …” (n.º 4), sendo que é “… proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços …” (n.º 5), derivando do art. 05.º do mesmo Estatuto que o “… bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto …” (n.º 1), que o “… desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes …” (n.º 2), na certeza de que se considera compatível com o regime de dedicação exclusiva “… a perceção de remunerações decorrentes de: a) Direitos de autor e de propriedade industrial; b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas; c) Ajudas de custo e despesas de deslocação; d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado; e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última; f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado; g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros …” (n.º 3) bem como “… a realização de atividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência, bem como o exercício de funções docentes …” (n.º 4). III. Preceitua-se no art. 04.º da Portaria n.º 841/09 que a “… equiparação a bolseiro é concedida nas seguintes modalidades: a) Dispensa de serviço a tempo inteiro ou com redução de 50 % do horário semanal do docente; b) Dispensa de serviço com vencimento ou sem vencimento …” (n.º 1) e que podem “… beneficiar de equiparação a bolseiro na modalidade de dispensa de serviço sem vencimento os docentes que: a) Não tenham obtido vaga no contingente fixado nos termos da presente portaria; b) Se encontrem a beneficiar de bolsa individual de investigação atribuída por outra instituição …” (n.º 2), sendo que, de acordo com o n.º 1 do art. 25.º do RFAQRH [para o ano de 2011 - ano em questão] cada “… bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim, exceto quando se estabeleça acordo de conformidade entre as entidades financiadoras ...”. IV. Presente o quadro normativo considerou a decisão judicial recorrida que resulta “… do conjunto de normas supra transcritas que a equiparação a bolseiro pode ser concedida na modalidade de dispensa de serviço com vencimento ou sem vencimento - cfr. alínea b) do art. 4.º da Portaria n.º 841/2009 (…) - que a equiparação a bolseiro não afeta o direito à perceção da respetiva remuneração - cfr. art. 2.º n.º 1 do DL n.º 272/88 (…) - e que «as remunerações que o bolseiro eventualmente aufira no âmbito de relação jurídico-laboral ou prestação de serviços não são consideradas bolsas» - cfr. n.º 4 do art. 1.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004 (…) na redação originária -; contudo o que está em causa é determinar o sentido do fundamento legal do ato impugnado: a alínea b) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria 841/2009 (…). (…) Esta norma visa evitar - conforme refere a Ré - o «duplo financiamento», isto é nenhum sentido faria financiar duplamente - pela concessão, simultânea, da equiparação a bolseira com vencimento e pela atribuição da bolsa - o projeto de doutoramento da A., devendo concluir-se decorrer da alínea b) do n.º 1 do art. 4.º - alicerce do ato impugnado - uma incompatibilidade entre o estatuto de equiparado a bolseiro na modalidade de dispensa de serviço com vencimento e a concessão, pela Ré, de bolsa, entendimento que radica na circunstância de as bolsas deverem ser entendidas como «subsídio mensal de manutenção», cuja atribuição se revela desadequada quando o candidato à mesma continua a auferir o respetivo vencimento, pelo que o ato impugnado não padece do vício de violação de lei que lhe é assacado …”. V. Contra este juízo se insurge a recorrente mas, no nosso entendimento, sem razão. VI. Na verdade, a interpretação feita pela A./recorrente do quadro normativo no qual sustenta a sua tese não se mostra, no nosso juízo e salvo melhor entendimento, como acertada, porquanto pelo facto das remunerações auferidas pelo bolseiro não serem consideradas bolsas não deriva que lhe assista o direito de “cumular” tal remuneração com as que derivam da perceção duma bolsa de doutoramento. VII. É que presente o que deriva da al. b) do n.º 2 do art. 04.º da Portaria n.º 841/2009 então a exigência feita no ato impugnado de que a equiparação a bolseiro para efeitos de ter direito à bolsa pretendida teria de ser sem vencimento afigura-se-nos adequada de molde a evitar ou impedir o denominado “duplo financiamento” já que a assim não se entender então para um mesmo objetivo, que é o conceder/proporcionar condições económicas para o candidato vir a obter o grau doutoramento, estar-se-ia a atribuir-lhe o benefício decorrente de dois regimes, ou seja, o de equiparação bolseiro com vencimento ao qual se adicionaria a bolsa de doutoramento, no que tudo se traduziria num “acumular” de valores mensais não querido. VIII. Tendo ou visando os valores o mesmo e similar objetivo, não fará sentido permitir a sua soma, na certeza de que tal contrariará o próprio fim com que é atribuída a bolsa de doutoramento pela R. tanto mais que a bolsa em questão é ela denominada de “subsídio mensal de manutenção” o que tudo aponta para a impossibilidade de “acumulação” com a retribuição mensal que o equiparado a bolseiro sem perda de remuneração percebe. IX. Inexiste, por conseguinte, qualquer erro de julgamento por parte da decisão judicial sindicada na interpretação e aplicação do quadro normativo em epígrafe. * 3.2.3.2. DA VIOLAÇÃO ARTS. 13.º e 266.º, N.º 2 CRP, 05.º e 06.º-A CPAX. Reclama a A./recorrente que ocorre ainda erro de julgamento por infração ao que se mostra previsto nos preceitos em epígrafe. XI. Sustentou-se na decisão judicial no segmento posto em crise que referiu “… a A. verificar-se a violação do princípio da igualdade, tendo referido existirem duas colegas de profissão que, beneficiando do estatuto de equiparadas a bolseiro com dispensa de serviço com vencimento, viram ser-lhes atribuídas bolsas de doutoramento pela Ré, em violação dos princípios da igualdade e da boa-fé, consagrados nas normas supra referidas. (…) O princípio da igualdade visa evitar tratamentos discriminatórios visando impedir que situações iguais tenham tratamento desigual e situações desiguais tenham tratamento igual. No caso em apreço a A. referiu que duas colegas de profissão que beneficiam do estatuto de equiparadas a bolseiras com dispensa de serviço com vencimento, viram ser-lhes atribuídas bolsas de doutoramento pela Ré, tendo a A. requerido fosse a Ré notificada para juntar aos autos os processos administrativos respeitantes à atribuição, às referidas colegas, das mencionadas bolsas de estudo. (…) A questão da apreciação da violação dos princípios supra referidos encontra-se prejudicada pela improcedência dos supra analisados vícios de violação de lei, dado ter-se concluído que o ato foi praticado sem que enferme de tal vício e em estrita e correta aplicação da alínea b) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 841/2009 … pelo que mesmo que tivesse o Tribunal ordenado a diligência de prova requerida pela A. - a junção aos autos, por banda da Ré, dos referidos processos administrativos - e que da mesma resultasse provada a alegação da A., tal não acarretaria a procedência do pedido impugnatório formulado nos autos - assim como do pedido na condenação na prática de ato devido - dado não poder o Tribunal anular o ato com fundamento na violação dos princípios da igualdade e da boa-fé quando o mesmo resulta da estrita aplicação da lei, pelo que improcede a alegação da violação dos mesmos, improcedendo não só a pretensão impugnatória formulada como também, face à relação de dependência existente, o pedido condenatório deduzido pela A. …”. XII. Também aqui não se descortina ocorrer o apontado erro de julgamento. XIII. Com efeito, a demonstração de quebra ou infração ao princípio da igualdade por alegada atribuição do mesmo tipo de bolsa a outras docentes que estariam na mesma situação da A. não conduz ou leva a que tenha de se praticar ou reconhecer a esta o mesmo quando, como concluímos supra, que se trata de procedimento/ato ilegal por contrário aos normativos legais vigentes. XIV. A decisão de concessão de bolsa de doutoramento mostra-se, nesse domínio, como estritamente vinculada pelo que se revela como insubsistente ou mesmo impertinente o convocar o chamado princípio da igualdade já que não pode haver igualdade na ilegalidade. XV. Igualmente, não procede a arguição de desrespeito pela boa-fé. XVI. Este acha-se hoje expressamente acolhido no art. 6.º-A do CPA ao lado dos demais princípios enformadores da atividade administrativa. XVII. A boa-fé administrativa implica a criação dum clima de confiança e de previsibilidade nas relações com os particulares, mediante adoção de comportamentos consequentes e não contraditórios. XVIII. Em termos sintéticos podemos afirmar que a Administração viola a boa-fé quando falta à confiança que despertou num particular ao atuar em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior, sendo que, enquanto princípio geral de direito, a boa-fé significa “… que qualquer pessoa deve ter um comportamento correto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas …” [cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim in: “Código do Procedimento Administrativo”, 2.ª edição, pág. 10]. XIX. Ora não se divisa dos autos que à A./recorrente hajam sido criados ou dados sinais minimamente consistentes de que iria ver aprovado o seu pedido de bolsa de doutoramento, não sendo legítimo também aqui fundar uma pretensa situação de confiança ou de expetativa na aprovação pelo facto de haver sido concedido a outrem pedido similar. XX. Tal princípio não admite ou impõe à Administração um tal tratamento a ponto de a obrigar a praticar um novo ato que sabe ser ilegal, tanto mais que isso redundaria num claro entrave à reposição da legalidade, num cerceamento ilegítimo dos poderes da Administração de reafirmação da primazia da legalidade dos seus procedimentos e atos. XXI. Face ao exposto e com fundamentação/motivação antecedente terá de improceder “in totum” o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, com consequente manutenção do julgado. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente, manter a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências. Custas nesta instância a cargo da A./recorrente, sendo que na fixação da taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013 (anteriores arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC/07), 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração as alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 15.000,00 € [cfr. fls. 02 dos autos - art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Ana Paula Portela Ass.: Fernanda Brandão |