Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00613/05.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/10/2008 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO DISPONIBILIDADE PARA TRABALHAR SUSPENSÃO. |
| Sumário: | I. A entidade administrativa tem o ónus de provar que determinado beneficiário deixou de reunir os requisitos para continuar a auferir o subsídio de desemprego. II. A existência de um cartão de visita publicitando a disponibilidade para trabalhos de manutenção de piscinas e tratamento de águas, sem que se demonstre, em concreto, a realização de qualquer trabalho realizado, não importa a suspensão do pagamento do subsídio de desemprego. III. É obrigação do beneficiário do subsídio de desemprego, a disponibilidade para o trabalho, que se traduz na obrigação de procura activa de emprego pelos seus próprios meios e efectuar diligências adequadas à obtenção de novo emprego – arts. 8º-., nº-.2, al. d) e 51º-., nº-.1, al. c), ambos do Dec. Lei 119/99, de 14 de Abril.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/19/2007 |
| Recorrente: | F... |
| Recorrido 1: | Instituto de Segurança Social, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Considera extemporânea a impugnação. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . F..., residente na Travessa ..., Braga, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 27 de Dezembro de 2006, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, que havia instaurado contra o INSTITUTO de SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qual pediu a declaração de nulidade do despacho proferido pelo Vice-Director do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, de 6/5/2004 e consequente reconhecimento do direito a auferir o subsídio de desemprego, desde 17/2/2003 até 19/1/2004, acto que manteve a suspensão das prestações de desemprego que vinha recebendo, por se encontrar na situação de desemprego. *** Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “a) A Segurança Social, sem qualquer prova contra o recorrente, com base unicamente numa denúncia que o pretendia prejudicar, como efectivamente prejudicou, o recorrente, decidiu suspender o pagamento das prestações de desemprego a que o recorrente tinha direito b) Ninguém pode ser “condenado” sem prova. c) Não era ao recorrente que competia provar que não trabalhava por conta própria em face da denúncia contra ele efectuada. d) Era à Segurança Social que competia realizar a prova de que efectivamente o recorrente trabalhava por conta própria. e) E essa prova a Segurança Social não efectuou. f) A existência de cartões de visita em nome do recorrente não consubstanciam a realização efectiva de trabalho por parte do recorrente, mas apenas a mera disponibilidade para trabalhar. g) O desempregado, para receber subsídio de desemprego, tem que estar na disponibilidade para trabalhar de acordo com a lei. h) Estando perante um procedimento da administração de natureza sancionatória, pois trata-se de uma privação de direitos (o direito às prestações de desemprego), o ónus da prova cabe unicamente à administração. i) Ao decidir como decidiu, considerando provados factos sobre os quais no processo administrativo não existe qualquer prova, a Segurança Social ofendeu o conteúdo de um direito fundamental: ninguém pode ser condenado sem prova, sendo certo que a actividade da Administração É VINCULADA À CONSTITUIÇÃO E AO RESPEITO PELOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, nomeadamente nos termos conjugados dos artºs 17, 18, 32, 266 e 268 da CRP. j) Assim, nos termos do artº 133, nº 2 al. d) do Código do Procedimento Administrativo estamos perante um acto nulo, pois que OFENDE O CONTEÚDO DO DIREITO FUNDAMENTAL de ninguém poder ser sancionado sem prova, prova que competia à administração nos termos do artº 87 do CPA. m) Sendo nulo o despacho do Senhor Vice-Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga, o recorrente tem direito ao recebimento das prestações de desemprego no período compreendido entre 17.02.03 e 19.01.04. n) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 17, 18, 32, 266 e 268 da CRP, ao defender que a simples existência dos cartões de visita do recorrente era prova da realização de trabalho e motivo para não ser considerado na situação de desemprego. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se o pagamento ao recorrente das prestações de desemprego no período compreendido entre 17.02.03 e 19.01.04”. *** Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o Instituto de Segurança Social, IP apresentar contra alegações em que conclui do seguinte modo: 1- Em 21 de Outubro de 2002, o ora Autor requereu as prestações de desemprego pelo facto de ter sido despedido, em 30 de Setembro de 2002. 2 - Por despacho Superior, de 20 de Agosto de 2003, foi deferido o subsídio de desemprego pelo prazo de 24 meses e o valor mensal de € 348,00. 3 - Em 17 de Fevereiro de 2003, foi apresentada uma denúncia na Segurança Social informando que o beneficiário estaria a exercer uma actividade profissional de manutenção de piscinas por conta própria. 4 - Em 01 de Abril de 2003, foi emitida nota de reposição da quantia de € 162,40 referente ao subsídio de desemprego recebido indevidamente pelo beneficiário. 5 - Em 18 de Março de 2004, o beneficiário informou que já se encontrava a trabalhar na empresa C..., Lda., com as funções de porteiro. 6 - Em 02 de Fevereiro de 2004, foi proferido despacho no sentido de manter a suspensão e notificação dessa decisão ao beneficiário. 7 - Em 06 de Abril de 2004, pelo ofício n.º 052729, foi comunicado ao beneficiário que ia ser suspenso o subsídio de desemprego pelo facto de exercer actividade profissional por conta própria ou de outrem a partir de 17/02/03 (alínea a) do n.º 1 do artigo 37º. 8 - Em 04 de Maio de 2004, foi proferido o parecer que segue: “ O subsídio suspenso desde 17.2.2003 por exercício de actividade profissional por conta própria, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37º D.L. 119/99 de 14/4, fundamentada nos factos apurados da averiguação efectuada pelos Serviços de Fiscalização, na sequência da denuncia apresentada em 17.02.03. Não existindo outros factos que obstem a esta fundamentação (cfr. n.º 2 do artigo 350º do Código Civil), dever-se-á manter a suspensão. Conforme o previsto no n.º 3 do artigo 54º do D.L. 119/99, de 14/4, o incumprimento do dever de comunicar à seg. social qualquer facto susceptível de determinar a suspensão das prestações de acordo com alínea a) do n.º 1 do artigo 50º do mesmo diploma, fica subordinado ao regime de contra-ordenações.”. 9 - Sobre esta parecer recaiu despacho superior do seguinte teor: “Concordo”, tendo estes factos sido comunicados ao Beneficiário, em 14 de Maio de 2004, através do ofício n.º 071953. 10 - A Ré não violou o disposto no artigo 133º., n.º 2, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo, pelo que não estamos perante um acto nulo. 11 - Também, não foram violadas pela Ré as disposições legais previstas no Código de Procedimento Administrativo, bem como, as disposições legais previstas no Decreto-Lei nº 199/99, de 20 de Abril e, consequentemente, o acto ora recorrido praticado pela Ré não está inquinado de qualquer vício formal ou material, não devendo, por isso, ser revogado. 12 - Assim, não deve considerar-se nulo o acto recorrido e, consequentemente, deve ser mantido o acto praticado pela Ré, em 06 de Maio de 2004, de suspensão das prestações de desemprego. 13 - A Entidade Recorrida concorda com os argumentos da douta decisão proferida a fls., no processo supra identificado …” *** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls.140/141. *** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. *** 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, que não foram impugnados: 1 – Em 21 de Outubro de 2002, o Autor entregou no Réu – Centro Distrital de Braga -, um requerimento de prestações de desemprego, dele constando que o seu contrato de trabalho cessou em 30 de Setembro de 2002, por despedimento promovido pela entidade patronal, o qual havia tido início em 01 de Junho de 2000 - Cfr. fls. 1 e 2 do P.A. 2 – Nos termos da Declaração de fls. 3 do P.A., emitida pelo Centro de Emprego de Braga, para efeitos do disposto na alínea b) do nº. 1 do artigo 65º. do Decreto-Lei nº. 119/99, de 14 de Abril, o Autor inscreveu-se nesse Centro, em 21 de Outubro de 2002. 3 – O pedido de subsídio de desemprego, referido supra em 1, foi deferido pelo Réu em 20 de Agosto de 2003, pelo prazo de 24 meses e o valor mensal de 348,00 euros - Cfr. fls. 24 do P.A. 4 - No dia 17 de Fevereiro de 2003, foi apresentada no Réu uma denúncia pelo gerente da anterior entidade patronal do Autor, no sentido de que o mesmo estava a prosseguir a actividade de manutenção de piscinas por conta própria – Cfr. fls. 26 e 27 do P.A. 5 – Do cartão de visita a fls. 27 do P.A., extrai-se que o Autor F..., publicita que faz “Manutenção de piscinas, Tratamento de águas e entrega de produtos químicos ao domicílio”, e que pode ser contactado no seu domicílio Travessa ..., Braga, ou então pelos seguintes números de telefone, telemóvel 9... ou Telefone de casa, 253 .... 6 - No dia 15 de Abril de 2003, o Autor requereu o levantamento da suspensão do subsídio de desemprego - Cfr. fls. 28 do P.A.. 7 – No dia 1 de Abril de 2003, o Réu emitiu a guia de reposição de subsídio, nº. 3908, no período de 17 de Fevereiro de 2003 a 30 de Fevereiro de 2003 - Cfr. fls. 29 do P.A. 8 - No dia 10 de Julho de 2003, o Serviço de Desemprego do Réu, remeteu ao Serviço de Fiscalização um pedido de averiguações a respeito de se saber se o Autor está ou não a trabalhar, tendo este serviço prestado a informação que segue: “[...] De acordo c/ averiguação anexa, o benefº. em causa exerce, tudo indica, actividade profissional clandestina, confirmando-se a denúncia. 03/11/07[...]” 9 - Dessa informação anexa – Cfr. fls. 35 do P.A. -, datada de 16 de Outubro de 2003, sobre a qual foi dado o despacho datado de 7 de Novembro de 2003, retira-se o que segue: “[...] Em visitas efectuadas às 15,45 horas do dia 2003-07-18, ao beneficiário, não estava ninguém no domicílio indicado[...] A sogra disse primeiramente que não sabia para onde tinha ido, mas depois rectificou dizendo que tinha ido tomar um cafezinho. No dia 2003-08-21, às 11 horas, continuava a estar ausente da residência, tendo um filho dito que não sabia para onde teria ido trabalhar. No dia 2003-09-22, às 15,15 horas não estava ninguém na morada já referida. No dia 2003-20-15, o beneficiário continuava ausente do domicílio, tendo um filho e a sogra dito que o mesmo só vinha a casa almoçar. Assim, pressupõe-se que o beneficiário trabalhe efectivamente por conta própria, conforme a publicidade distribuída pelo mesmo [...]” 10 - No dia 18 de Março de 2004, o Autor informou o Réu que a partir do dia 19 de Janeiro de 2004 passou a exercer actividade remunerada - Cfr. fls. 38 do P.A. 11 - O Autor foi notificado, por ofício datado de 2 de Abril de 2004, de que haverá lugar à suspensão do direito à prestação de desemprego, se, no prazo de 10 dias, não juntar elementos de prova que a tanto possam obstar, sendo fundamento o facto de exercer actividade profissional por conta própria, a partir de 17 de Fevereiro de 2003 - Cfr. fls. 41 do P.A. 12 – O Autor exerceu o seu direito de audiência prévia por intermédio de Sindicato de que é associado, sustentando, em suma, que nunca exerceu qualquer actividade remunerada - Cfr. fls. 42 do P.A. 13 - Em 6 de Maio de 2004, o Vice-Director da Segurança Social de Braga proferiu o despacho de “Concordo” - Cfr. fls. 46 do P.A. - sobre uma informação prestada pelos serviços, a qual para aqui se extrai: “O subsídio foi suspenso desde 17.2.2003, por exercício de actividade profissional por conta própria, nos termos da alínea a) do nº. 1 do artº. 37 do D.L. 119/99, de 14 de Abril, fundamentada nos factos apurados da averiguação efectuada pelos Serviços de Fiscalização, na sequência de denúncia apresentada em 17.2.2003. [sublinhado nosso]. Não existindo outros factos que obstem a esta fundamentação (Cfr nº. 2 do artº. 350º. do Código Civil), deve-se manter a suspensão do subsídio. Conforme o previsto no nº. 3 do artº. 54º. do D.L. 119/99, de 14/4, o incumprimento do dever de comunicar à Seg. Social qualquer facto susceptível de determinar a suspensão das prestações, de acordo com a alínea a) do nº. 1 do artº. 50º. do mesmo diploma, fica subordinado ao regime de contra-ordenações.[...]” 14 - No dia 2 de Junho de 2004, o Autor recorreu hierarquicamente do despacho do Vice-Director, datado de 6 de Maio de 2004 – Cfr. fls. 48 e seguintes do P.A., deficientemente numeradas. 15 – Ao recurso hierárquico intentado pelo Autor foi negado provimento, por despacho, datado de 13 de Outubro de 2004, da Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, - Cfr. fls. 51 do P.A. 16 – A petição inicial que motivou a presente acção administrativa especial foi remetida a este Tribunal, por correio electrónico em 12 de Maio de 2005. 2 . MATÉRIA de DIREITO: No caso dos autos, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, a sentença recorrida, ao julgar improcedente a acção, enferma de erro de julgamento. * A decisão recorrida fundamentou a sua decisão, essencialmente, na seguinte argumentação : “ … Ora, a situação de emprego ou desemprego, apenas pode estar conexionada com a percepção (ou não) de uma remuneração, por um trabalho prestado, seja por conta própria, seja por conta de outrem. No que tange a uma situação de actividade profissional por conta própria, como é o caso dos autos, é totalmente irrelevante que o Autor não tenha declarado o início da sua actividade nas Finanças ou a invocação de que não teve clientes desde que fez os cartões de visita. O que releva é que o Autor quis sair da situação de desemprego involuntário em que foi colocado pela sua anterior entidade patronal, e que para tanto procurou exercer actividade remunerada, precisamente no mesmo ramo de actividade que exercia no seio da anterior entidade patronal, de manutenção de piscinas. O facto de ter efectuado cartões de visita, colocam-no no mercado de trabalho, por vontade própria, por sua auto determinação, donde, não pode ser tido na situação de desemprego, para efeitos do disposto no artigo 6º., nº. 1 do Decreto-Lei nº. 119/99, de 14 de Setembro, e assim continuar perceber as prestações de desemprego”. *** Antes de mais, positivemos as normas legais com interesse para a matéria dos autos e que se mostram plasmadas no Dec. Lei 119/99, de 14 de Abril --- diploma que estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego” – alterado, no seu artº-. 73º-., pelo Dec. Lei 186-B/99, de 31 de Maio. Dispõe o artº-. 6º-., com a epígrafe “Caracterização da eventualidade”, inserido no Capítulo V, “Prestações de desemprego” : 1 - Para efeitos do presente diploma, é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho. 2 - … Artigo 8º-. – “Capacidade e disponibilidade para o trabalho” 1 - A capacidade para o trabalho traduz-se na aptidão para ocupar um posto de trabalho. 2 - A disponibilidade para o trabalho traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador: a) Sujeição ao controlo pelos centros de emprego; b) Aceitação de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário e de formação profissional que lhe sejam proporcionados; c) Aceitação de plano pessoal de emprego, elaborado nos termos a definir em diploma próprio; d) Procura activa de emprego pelos seus próprios meios. Artigo 37.º -- “Situação laboral ou profissional” 1 - Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações inerentes à situação laboral ou profissional do beneficiário: a) O exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem; b) A frequência de curso de formação com atribuição de compensação remuneratória; c) O registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho. Artigo 50.º “Deveres dos beneficiários para com as instituições de segurança social”: 1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego os beneficiários são obrigados a comunicar à competente instituição de segurança social qualquer facto susceptível de determinar: a) A suspensão ou a cessação das prestações; b) A redução dos montantes do subsídio social de desemprego. 2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar da data do conhecimento do facto. Artigo 51.º “Deveres dos beneficiários para com os centros de emprego”: 1 - Durante o período de concessão dos subsídios, constitui dever dos beneficiários: a) Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional; b) Comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego respectivo; c) Efectuar diligências adequadas à obtenção de novo emprego; d) Comunicar ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alteração de residência; e) Comunicar ao centro de emprego respectivo a data em que se ausenta do território nacional. 2 - ....” --- sublinhado nosso. *** Atentas as normas legais transcritas, fixemo-nos nos factos concretos dos autos, com vista à sua correcta subsunção e assim podermos decidir a matéria que nos é trazida à nossa apreciação. Ao recorrente foi atribuído o subsídio de desemprego, por a sua situação se enquadrar nas condições legais de concessão, que, aliás, não vêm questionadas. Quando estava a auferir o subsídio de desemprego, pedido deferido pelo prazo de 24 meses e no valor mensal de € 348,00, em 17/2/2003, o gerente da empresa onde anteriormente trabalhava e que o despediu, em 30/9/2002, (donde nasce do direito ao subsídio de desemprego – cfr. fls. 1 e 2 do PA), apresentou denúncia, referindo que o recorrente, seu ex-funcionário, estava a exercer uma actividade profissional de manutenção de piscinas por conta própria, juntando um cartão de visitas – cfr. fls. 26 e 27 do PA. Com base nesta denúncia, os serviços de fiscalização do Instituto de Emprego, elaboram, em 16/10/2003, a informação de fls. 35 do PA, dando conta de quatro visitas a casa do recorrente, onde nunca o encontram, mas referem, concretamente “Em visitas efectuadas, às 15,45 horas do dia 2003-07-18, ao beneficiário, não estava ninguém no domicílio indicado [...] A sogra disse primeiramente que não sabia para onde tinha ido, mas depois rectificou dizendo que tinha ido tomar um cafezinho. No dia 2003-08-21, às 11 horas, continuava a estar ausente da residência, tendo um filho dito que não sabia para onde teria ido trabalhar. No dia 2003-09-22, às 15,15 horas não estava ninguém na morada já referida. No dia 2003-20-15, o beneficiário continuava ausente do domicílio, tendo um filho e a sogra dito que o mesmo só vinha a casa almoçar. Assim, pressupõe-se que o beneficiário trabalhe efectivamente por conta própria, conforme a publicidade distribuída pelo mesmo [...]” ** Ora, foi apenas e só com base nestes factos que o pagamento do subsídio de desemprego do recorrente foi suspenso, considerando-se na decisão impugnada, estribada em pareceres dos serviços, que o beneficiário / recorrente exercia actividade profissional clandestina, confirmando-se a denúncia. A tese do recorrido acabou por ser acolhida pela sentença recorrida, com base nos fundamentos acima já aduzidos, realçando o facto de existir o cartão de visitas do recorrente donde consta que o recorrente “F..., publicita “Manutenção de piscinas, Tratamento de águas e entrega de produtos químicos ao domicílio”, e que pode ser contactado no seu domicílio “Travessa do Senhor do Bonfim, nº. ... ... ...., 4710-227 Braga”, ou então pelos seguintes números de telefone, “Telemóvel 9...” “Telefone (Casa) 2...”. ** Desde já, adiantamos que a prova carreada para o PA, referente à denúncia e averiguações efectivadas pelo Serviço de Fiscalização, peca manifestamente por defeito, sendo que cabia aos serviços do recorrido demonstrar que o recorrente deixara de estar em condições de continuar a auferir o subsídio de desemprego. Acresce que se impunha, v.g., a tomada de declarações do denunciante, de molde a dizer se conhecia alguma situação em concreto em que demonstrasse que o recorrente havia prestado algum dos trabalhos “publicitados” no cartão de visita, contactar o recorrente pelo telemóvel, indicado no cartão de visita e não apenas procurá-lo em casa, onde, afinal, nunca foi encontrado, acrescendo que das conversas tidas com a sogra e filho não se pode inferir se estaria ou não a trabalhar. Aliás, sempre poderia estar a tentar arranjar emprego!... ** Quanto ao cartão de visita, a sua existência --- único facto provado ---apenas evidencia que o recorrente pretenderia arranjar emprego na área onde antes trabalhava, o que se compreende, mas do mesmo não resulta que tivesse conseguido algum trabalho, mas apenas e só que se disponibilizava a trabalhar naquele sector. ** Aliás, das normas legais supra transcritas decorre que era obrigação do beneficiário, ora recorrente, disponibilizar-se para trabalhar – artº-.6º-., nº-.1 -, procurar emprego, pelos seus próprios meios, pois que do artº-. 8º-., nº-.2, al. d) consta efectivamente que “A disponibilidade para o trabalho traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador: … d) Procura activa de emprego pelos seus próprios meios. ** Igualmente do artº-. 51º-., nº-.1, al d), ao referir que “1 - Durante o período de concessão dos subsídios, constitui dever dos beneficiários: … c) Efectuar diligências adequadas à obtenção de novo emprego”. ** Desta análise decorre que, à falta de prova objectiva e minimamente aceitável, no sentido de que o recorrente estava a trabalhar, seja por conta própria, seja por conta de outrem, a única certeza que existe é que tinha disponibilidade para trabalhar e, nessa conformidade, pelos seus meios, procurava novo emprego, sendo de realçar que, não é pelo “… facto de ter efectuado cartões de visita.. . “que se coloca “ … no mercado de trabalho, por vontade própria, por sua auto determinação, donde não pode ser tido na situação de desemprego…”, como se refere na sentença recorrida, que se tem de concluir que trabalhava por conta própria, clandestinamente, como o faz a entidade recorrida. *** Deste modo, concluímos que, in casu, não se mostram verificados os pressupostos para a suspensão do subsídio de desemprego, pelo que a decisão impugnada não pode manter-se, bem como a sentença recorrida que a acolheu; antes se impõe a sua revogação, a procedência da acção, reconhecendo-se, assim o direito do recorrente a auferir o subsídio de desemprego desde 17/2/2003 – altura em que lhe foi, indevidamente, suspenso – e o dia 19/1/2004 – data em que passou a exercer actividade remunerada, como porteiro, facto que o recorrente informou. *** Acresce referir que, apesar de estar em causa apenas o vício de violação de lei (as normas acima referidas) que apenas importa a anulabilidade da decisão impugnada, que não a declaração de nulidade, porque a intempestividade da acção não foi suscitada em devido tempo --- artº-. 87º-., ns. 1, al, a) e 2 do CPTA --- , não pode agora ser suscitada e conhecida, como refere o Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, no seu Parecer. *** Deste modo, pelos fundamentos acima aduzidos, impõe-se dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, julgar procedente a acção administrativa especial. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em : --- conceder provimento ao recurso; --- revogar a decisão recorrida; --- julgar procedente a acção administrativa especial, anulando-se a decisão impugnada, reconhecendo-se, assim, o direito do recorrente a auferir o subsídio de desemprego, desde 17/2/2003 até 19/1/2004. * Custas, em ambas as instâncias, pelo recorrido “Instituto de Segurança Social, IP”, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC´s, na 1ª-. instância e em 10 UC´s, neste TCA, nos termos dos arts. 73º-,., D, nº-.3 e 73º-. E, nº-. 1, al. a) do CCJ, ex vi do artº-.189º-., nº-.2 do CPTA. *** Notifique-se. DN. *** Restituam-se aos mandatários das partes os suportes informáticos enviados. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA). Porto, 10 de Janeiro de 2008 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula S. L. Martins Portela Ass. José Luís P. Escudeiro |