Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00943/12.9BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/17/2016 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | SALAS DE JOGO; PROIBIÇÃO DE ACESSO |
| Sumário: | “As concessionárias estão legal e contratualmente obrigadas a cumprir as exigências de acesso às salas de jogos, a organizar e manter os meios necessários ao cabal cumprimento dessa obrigação, e, em particular, a desenvolver os atos necessários a impedir o acesso às salas de jogos de quem requereu e obteve do Inspetor-Geral de Jogos a proibição de acesso às mesmas” (Acórdão do TCAN de de 20.05.2016, P. 00529/12.8BEAVR).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | TURISMO DE PORTUGAL, IP |
| Recorrido 1: | Sv. – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA COSTA VERDE, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório TURISMO DE PORTUGAL, IP interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por Sv. – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA COSTA VERDE, SA contra o Recorrente e, em consequência, anulou a Deliberação n.º 2/11/2012/CJ, de 10.03.2012, da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, que aplicou à Recorrida uma multa no montante de €300,00 O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 2.ª Isto porque o artigo 125.º da Lei do Jogo visa a penalização das concessionárias pelas entradas consideradas irregulares nas salas mistas dos Casinos e não apenas pelas entradas irregulares nas salas de jogos tradicionais, para as quais se exige a emissão prévia de um cartão de acesso. 3.ª O artigo 125.º da Lei do Jogo visa ainda a penalização das concessionárias pela entrada e permanência, nas salas de jogos dos Casinos, dos utentes que se enquadrem em qualquer uma das normas nas quais estão previstas restrições ou proibições de acesso, nomeadamente nos artigos 36.º, 37.º ou 38.º da Lei do Jogo. 4.ª Andou igualmente mal a douta sentença recorrida ao considerar que apenas nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º se prevê que os porteiros das salas de jogos possam exigir a exibição de documento de identificação aos frequentadores das salas mistas. 5.ª Pois que, a circunstância de se estabelecer expressamente que os porteiros das salas de jogo devem exigir a exibição de documento de identificação aos frequentadores que aparentem ser menores de idade, não exclui, naturalmente, que a mesma exigência de identificação seja dirigida a um frequentador sobre o qual incida uma suspeita de inibição de entrada nas salas dos casinos. 6.ª Ora, no âmbito da realização do interesse público que prosseguem e do cumprimento dos dispositivos legais a que estão vinculadas, é apenas sobre as concessionárias que impende esta obrigação de assegurar o controlo dos acessos às salas de jogos de fortuna e de azar. 7.ª E se é certo que a legislação poderia impor às concessionárias a instalação de um sistema de controlo efetivo, sendo esse qual fosse, de acessos às salas de jogo, tal não as desobriga de cumprir com a sua obrigação de proceder ao controlo dos acessos a qualquer uma das salas dos casinos. * A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte:I - O Recorrente apesar da matéria de facto provada em sede de sentença, que não impugna e aliás transcreveu integralmente, manteve inalterada a sua posição e respectiva argumentação, o que é demonstrativo da artificialidade da sua posição. II - O Recorrente invoca Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que não identifica, mas que se presume corresponder ao Ac. do STJ de 29.03.2012, disponível em www.dgsi.pt, importando contudo assinalar que, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi proferido em sede de responsabilidade civil extracontratual e não de natureza sancionatória e que as factualidades assentes, ou relevantes, consideradas, são substancialmente distintas, e não semelhantes, conforme afirmado pelo Recorrente. III - Dos pontos BB), CC) e DD) dos Factos Provados, decorre que são conhecidas as posições do Serviço de Inspeção de Jogos ( SIJ ) no sentido, que não é exigível …. que os concessionários e seus empregados sejam responsabilizados por um controlo visual que é impossível de levar à prática, tratando-se de frequentadores não conhecidos nem jogadores habituais do casino, posição que determinou o Recorrente a arquivar processos oportunamente instaurados, desconhecendo-se, portanto, qual o fundamento para a dualidade de decisões. IV - Aliás - ao contrário da situação objecto de decisão no Ac. do STJ citado pela Recorrente - nos presentes autos, não está provado que o Frequentador AG, fosse conhecido no Casino de Monte Gordo, ou que os Responsáveis do Casino tenham atuado com culpa, ao invés a situação foi despoletada pelo próprio, que após ter acedido à Sala Mista, ter jogado e perdido, tentou chantagear a Recorrida. ( cfr. Ponto EE ) dos factos provados ) V - De igual modo está provado ( cfr. Pontos Y e Z ) que os elementos de identificação constantes das comunicações de proibição enviadas pelo SIJ, constituídas na maior parte das vezes por uma fotografia (geralmente tipo passe) a preto e branco, nem sempre permitem uma percepção rigorosa das características ou feições das pessoas, realidade que o Recorrente nem sequer questionou. VI - Importa ainda considerar que, nos presentes autos também está provado que ( cfr. Pontos Q a U ) para as salas de máquinas automáticas e salas mistas, a legislação atual não prevê a existência de qualquer sistema de controlo e fiscalização no respectivo acesso, pelo que ainda que se admitisse a interpretação dos textos legais perfilhada pelo Recorrente, a aplicação de uma multa, independentemente do valor, constituiria, in casu, uma arbitrariedade ou um evidente abuso do poder ou autoridade. VII - Portanto, a Recorrida não praticou ou omitiu qualquer comportamento culposo, ainda que a título de mera negligência, não podendo ser responsabilizada pela violação de quaisquer prescrições legais, falhas, erros ou lapsos da legislação vigente, ou por eventuais prejuízos, conduta ou atuação do frequentador em causa, que agiu com evidente má fé. VIII – Em face do exposto, é manifesto o acerto da douta sentença recorrida quando, judiciosamente, entende que, (…) em síntese, a legislação existente distingue as situações de irregularidade no acesso às salas de jogo e as situações de irregularidade de emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais (artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro, nos termos do qual a emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais a favor de quem não satisfaça os requisitos legais, faz incorrer a concessionária em multa até € 1500, por cada cartão). IX - Em reforço da posição perfilhada, consta ainda da douta sentença recorrida que, (…) da leitura da legislação aplicável retira-se que o acesso às salas de máquinas automáticas e às salas mistas é de princípio livre, encontrando-se condicionado apenas às restrições constantes da disposição do artigo 36.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro. * O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.*** 2. FactosA sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) A Autora é uma sociedade comercial que no âmbito da sua atividade se dedica à exploração de Cosmos, designadamente da Zona de Jogo do Algarve, onde se insere o Casino de Monte Gordo. B) A Autora é uma sociedade é concessionária do Casino de Monte Gordo, tendo celebrado com o Estado Português o respectivo contrato de concessão. C) O Turismo de Portugal, IP, é um instituto público de regime especial integrado na administração indireta do Estado, dotado de capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio – cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 141/2007 de 27 de Abril. D) A comissão de jogos é um órgão que integra os serviços do Turismo de Portugal, que é responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão da atividade do Serviço de Inspeção de Jogos, assegurando a ligação com o seu conselho diretivo – cfr. art. 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 141/2007 de 27 de Abril. E) A Autora no referido contrato de concessão vinculou-se a aceitar todas as obrigações impostas pela legislação em vigor que regulamenta a exploração e a prática de jogos de fortuna e de azar – cfr. cláusula n.º 3.º. F) No dia 18 de Março de 2010, a Autora foi notificada, na pessoa do seu representante legal, pelo Serviço de Inspeção de Jogos da Entidade Demandada, por via da Notificação n.º 122/2011, do seguinte: “Comunico, para os devidos efeitos, que, o Diretor do Serviço de Inspeção de Jogos, por despacho de 16 de Março corrente e a pedido do interessado, determinou, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 38.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, a proibição de acesso às salas de jogos de todos os casinos do País, pelo período de DOIS ANOS, a: AG, filho de R... e de L..., nascido a 15 de Junho de 1968, na Geórgia, casado, engenheiro de automóveis, residente na Avenida …, titular do Passaporte n.º 09…, emitido em 15 de Janeiro de 2010, válido até 15 de Janeiro de 2020.” – cfr. fls. 5 e 6 do PA. G) Para além dos elementos tendentes à identificação do sujeito em causa, o referido ofício, notificado à Autora, incluía igualmente uma fotografia do frequentador interdito. H) Em 3 de Julho de 2011, foi elaborado o seguinte auto de notícia: “Aos vinte dias do mês de Maio de 2011, eu PMMB, Inspetor Principal de Jogos do Turismo de Portugal, I.P., a prestar serviço na Área de Inspeção de jogos do Centro, dou conta do seguinte facto: “Aos três dias do mês de Julho de Dois Mil e Onze, no Gabinete do Serviço de Inspeção junto do Casino de Monte Gordo onde eu, JMSR, Inspetor Superior Principal de Jogos do Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, me encontro no exercício das minhas funções, dou notícia do seguinte: - Hoje, cerca das 21,45H, o Substituto do Diretor do Serviço de Jogos do Casino de Monte Gordo, Sr. JMSR, trouxe à minha presença um indivíduo que pretendia ser ressarcido dos valores gastos no Casino, pelo facto de se encontrar proibido de entrar em todas as salas de jogos dos Casinos do País, o que foi confirmado pelo mencionado substituto da DSJ. - Com efeito, consultada a ficha do frequentador na Aplicação Frequentadores do sistema AS400, que se anexa, o qual se encontra identificado como sendo AG, verifica-se que o mesmo se encontra efetivamente proibido, a seu pedido, nos termos do n.º 1 do art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, de aceder às salas de jogos dos Casinos do País, pelo período de 2 anos, com início em 19-03-2011, relativamente ao Casino de Monte Gordo. - Em face do que antecede, conclui-se que a Concessionária Sv. – Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S.A., legalmente notificada, na pessoa do seu legal representante, Substituto do DSJ, Sr. JMSR, através da notificação 122/2011, de 18 de Março decorrente do despacho de 16 de Março do Diretor do Serviço de Inspeção de Jogos, notificação que se anexa igualmente, de que o referido indivíduo se encontrava proibido de aceder às salas de jogos, pelo período de 2 anos, entre 19-03-2011 e 19-03-2013, não logrou impedir que o mesmo acedesse à Sala Mista do Casino de Monte Gordo, onde permaneceu a jogar durante cerca de 3 horas, só abandonando a Sala Mista, quando se dirigiu ao já referido Substituto do DSJ, para reclamar verbalmente perante a Inspeção de Jogos, solicitando a devolução do valor pecuniário investido. - Cometeu assim a Concessionária SV. – Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S.A., a infracção prevista no artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com as redações dos Decretos-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro e 40/2005, de 17 de Fevereiro, infracção punível com multa graduada até 1.246,99€. - Por sua vez, o porteiro JMER, em serviço à porta principal do Casino de Monte Gordo no momento da entrada irregular do citado frequentador, cerca das 18,45H, não cumpriu com os seus deveres a que está legalmente obrigado, nos termos do art.º 82.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, nomeadamente o dever contido na sua alínea a), que refere: “Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeitar, as disposições legais e os regulamentos emitidos pela Inspeção-Geral de Jogos, relativos à exploração e à prática do jogo e ao exercício da sua profissão que lhe forem notificados nos termos previstos na alínea b) do art.º 73.º”, cometendo, assim, a infracção sancionada pelo art.º 138.º n.ºs 1 e 2, do citado diploma legal – Secção III – Contraordenações praticadas pelos empregados das concessionárias. - Quanto ao pedido formulado pelo frequentador reclamante, foi-lhe explicado que a situação financeira não era da competência do Serviço de Inspeção de Jogos e que só pela via judicial ou extrajudicial, a mesma poderia vir a ser eventualmente dirimida. - Para constar, lavrei o presente auto de notícia nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 18.º dos Estatutos do Turismo de Portugal, I.P., aprovados pela Portaria n.º 539/2007, de 30 de Abril, o qual é constituído por duas folhas, que vão por mim assinadas, com junção de dois documentos que dele ficam a fazer parte integrante, bem como de 6 cassetes vídeo – 7573, 7575, 7583, 7584, 7586 e 7591 -, sendo testemunha presencial da ocorrência o Substituto do DSJ, Sr. JMSR e outras que venham a ser identificadas e chamadas aos eventuais processos a instaurar.” – cfr. fls. 3 a 7 do PA. I) Por despacho datado de 20 de Junho de 2011, o Coordenador da Área de Inspeção de Jogos do Sul da Entidade Demandada determinou a instauração do Processo Administrativo à Autora, tendo em vista o apuramento dos factos constantes do auto de notícia – cfr. fl. 2 do PA. J) Nessa sequência, foi comunicada à Autora a instauração do referido processo administrativo e elaborada a respectiva nota de responsabilização, regularmente notificada à Autora, por ofício datado de 4 de Setembro de 2011 – cfr. fls. 11 e 12 do PA. K) Por carta datada de 22 de Setembro de 2011 veio a Autora, em sede de audição, responder à nota de culpa, tendo pedido o arquivamento do processo, por força da argumentação expendida na sua resposta, concluindo da seguinte forma: “- Com a entrada em vigor do Dec. Lei 40/2005, de 17.02, os serviços de identificação ficaram limitados às salas de jogos tradicionais (artigo 41.º n.º 1); - Os factos ocorreram na Sala Mista do Casino de Monte Gordo; - A entrada e permanência nas salas mistas está condicionada, apenas, à posse de um documento de identificação, devendo os porteiros das referidas salas solicitar a exibição do mesmo, quando a aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidas sobre o cumprimento do requisito constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da citada Lei do Jogo, ou seja, ter 18 anos de idade (artigo 41.º, n.º 3 do Dec. Lei 40/2005 de 17.02); - O porteiro que se encontrava de serviço não reconheceu o Sr. AG, como sendo um dos indivíduos proibidos de aceder às salas de jogos nos termos do artigo 38.º da Lei de Jogo; - A sua aparência não lhe suscitou dúvidas quanto à sua idade; - Logo permitiu a sua entrada; - O Substituto do Diretor do Serviço de Jogos, após ter conhecimento da situação, determinou de imediato a saída do frequentador e comunicou a sua decisão ao SIJ, dando cumprimento ao disposto no artigo 37.º n.º 1 e 3. - A concessionária deu cumprimento a todas a exigências legais de vigilância estabelecidas na Lei de Jogo, com vista ao cumprimento das restrições de acesso de frequentadores às salas mistas dos Casinos; - A Concessionária implementou recentemente medidas adicionais com vista a impedir a prática de jogos por indivíduos impedidos de aceder às salas de jogos; - A situação, ao que tudo indica, trata-se de uma situação abusiva, da qual o frequentador pretendia tirar proveito económico; - Como tal não cometeu a infracção prevista e punida no artigo 125.º da Lei do Jogo.” – cfr. fls. 14 a 19 do PA. L) Em 23 de Outubro de 2011 foi elaborado o relatório de ponderação do instrutor do processo administrativo, que concluiu nos seguintes termos: “Foi confessado pelo ARGUIDO “SV. – Soc. Investimentos Turísticos da Costa Verde, S.A.” a entrada irregular na Sala Mista do Casino de Monte Gordo do frequentador AG na partida de 3 Julho 2011; - Foi confessado pelo ARGUIDO “SV. – Soc. Investimentos Turísticos da Costa Verde, S.A.” que se encontrava devidamente notificada, através do seu DSJ Substituto Sr. JMSR do teor da notificação do DSIJ n.º 122/2011, de 18 Março, notificação esta cujo conteúdo versava a proibição de entrada nas Salas de Jogos do frequentador AG; - Ainda que confesse os dois primeiros factos, o ARGUIDO “SV. – Soc. Investimentos Turísticos da Costa Verde, S.A.” contesta a imputação que lhe é feita na N/ NOTA DE RESPONSABILIZAÇÃO quanto ao enquadramento legal deste comportamento, descrito e previsto no art.º 125.º (Responsabilidade por acessos irregulares) do DL 422/89, de 2 DEZ, com a redação dada pelo DL 10/95, de 19 Janeiro e 40/2005, de 17 de Fevereiro, e que prevê a sua punibilidade através da aplicação de uma MULTA até € 1.246, pois entende que esta sua responsabilidade se limita à SJT desde o DL 40/2005, de 17 de Fevereiro, que deu nova redação ao art.º 41.º, n.º 1 (Controlo de acesso às salas de jogos) do DL 422/89, de 2 Dez, pois com as Salas Mistas a responsabilidade do concessionário passou a ser apenas as que constam do art.º 36.º, n.º 2, alínea a) (Restrições de acesso – menoridade) do DL 422/89, de 2 Dez, em conjugação com o art.º 41.º, n.º 3 do DL 422/89, de 2 Dez, com a redação dada pelo DL 10/95, de 19 Janeiro e 40/2005, de 17 Fevereiro, ou seja, apenas quanto à idade mínima para acesso às referidas salas mistas; - E ainda refere o ARGUIDO “SV. – Soc. Investimentos Turísticos da Costa Verde, S.A.” que não cometeu qualquer infracção porquanto foi ele ARGUIDO, através do substituto do DSJ em serviço que colocou o frequentador fora da Sala Mista, embora reconheça que o fez só após este se lhe dirigir para reclamar as importâncias que entretanto alegadamente teria jogado e perdido, e, em face da resposta negativa apresentar queixa no Serviço de Inspeção de Jogos, mesmo assim entendendo que cumpriu na íntegra do determinado pelo art.º 37.º, n.º 1 e 3 (Expulsão e restrição de acesso às salas de jogos) do DL 422/89, de 2 Dez, com a redação dada pelo DL 10/95, de 19 Janeiro; - Se bem que o ARGUIDO refira que a sua responsabilidade ora se resume ao controlo da menoridade para o acesso às Salas Mistas, com a fundamentação normativa atrás enunciada dos art.º 36.º, n.º 2, alínea a) (Restrições de acesso – menoridade) do DL 422/89, de 2 Dez, em conjugação com o art.º 41.º, n.º 3 do DL 422/89, de 2 Dez, com a redação dada pelo DL 10/95, de 19 Janeiro e 40/2005, de 17 Fevereiro, ela inclui todas as situações igualmente previstas no art.º 36.º, n.º 2, mormente o controlo de armas e engenhos explosivos; - Acresce ainda que, na posição de concessionário de uma zona de jogo em que se encontra contratualmente investido, é pressuposto de uma correta atuação como concessionário dum comportamento ativo e efetivo de controlo do acesso à sala mista que gere, e nesse quadro, deve ter a cautela de implementar um dispositivo que seja utilizado no controlo de frequentadores que não podem aceder à sua sala mista, sob pena de aceitar ser notificado de proibições de acesso que sabe o ARGUIDO previamente que não tem meios de a fazer cumprir, e nada fazendo junto da DSIJ para obstar a tais notificações estar a agir sistematicamente em reserva mental sempre que é notificado, e essa responsabilidade é sua, ARGUIDO, na referida qualidade de concessionário contratualmente investido; - E nem a correta atuação por parte do ARGUIDO na resolução da situação aquando da sua detecção, cumprindo o argumentado art.º 37.º, n.º 1 e 3 (Expulsão e restrição de acesso às salas de jogos) do DL 422/89, de 2 Dez, com a redação dada pelo DL 10/95, de 19 Janeiro, absolve a responsabilidade na criação da situação irregular, objecto do AUTO DE NOTÍCIA, e é essa responsabilidade que aqui ressalta como merecedora de sanção, “in casu” pecuniária, responsabilidade essa que resulta da omissão pelo ARGUIDO de qualquer iniciativa ativa de prevenção destas situações ora em análise, que resultou na confessada entrada irregular de um frequentador que não podia aceder à sala mista, AG, objectivamente prevista no citado art.º 125.º (Responsabilidade por acessos irregulares) do DL 422/89, de 2 DEZ, com a redação dada pelo DL 10/95, de 19 Janeiro e 40/2005, de 17 de Fevereiro, e que prevê a sua punibilidade através da aplicação de uma MULTA até € 1.246 sob pena de, assim não se entendendo, o ARGUIDO afinal [agor] sistematicamente com reserva mental aquando da sua notificação pelo SIJ sobre proibições de entrada nas salas de jogos de frequentadores, por bem saber que não existem meios apropriados para o seu cumprimento porque não os criou, reserva mental esta que aceita como adequada e por omissão de comportamento reativo a cada notificação desta natureza, vai perpetuando. - E se bem que alegue que já tomou medidas adicionais, designadamente junto dos caixas (artigo 22.º da resposta), esta medida é claramente inadequada ao impedimento do facto principal que afinal se consubstancia na criação da situação irregular, isto é, já o frequentador, que não pode entrar por se encontrar proibido de o fazer, entrou e se encontra na caixa, ou seja, já consumada a irregularidade da sua entrada. - Em face do exposto, é nosso entendimento que o ARGUIDO deve ser sancionado com uma MULTA de metade do valor máximo previsto no referido art.º 125.º (Responsabilidade por acessos irregulares) do DL 422/89, de 2 DEZ, com a redação dada pelo DL 10/95, de 19 Janeiro e 40/2005, de 17 de Fevereiro, e que prevê a sua punibilidade através da aplicação de uma MULTA até € 1.246,00, ou seja, que a MULTA a aplicar ao ARGUIDO seja de € 623,00.” – cfr. 20 e ss do PA. M) O Diretor do Serviço de Inspeção de Jogos elaborou o Parecer n.º 43/2011, de 3 de Abri, sobre as conclusões do procedimento administrativo instaurado, concluindo de forma semelhante ao instrutor e propondo, assim, a imposição de uma multa, à concessionária, no valor de € 300,00 (trezentos euros) – cfr. fls. 25 a 36 do PA. N) Em 10 de Maio de 2012, concordando com o referido Parecer a Comissão de Jogos aprovou a Deliberação n.º 2-11/2012/CJ, colocada em crise, nos termos da qual: “(...) Considerando a matéria de facto relatada e a circunstância de, na partida de 03 de Julho de 2011, ter permitido o acesso às salas mista do Casino de Monte Gordo ao frequentador AG, que se encontrava inibido de aceder às salas de jogos de todos os casinos do país, a seu pedido, por um período de dois anos a contar, quanto ao Casino de Monte Gordo, de 19 de Março de 2011, nos termos da notificação n.º 122/2011, de 18 de Março, através da qual foi notificada a empresa concessionária da proibição de acesso do identificado frequentador; A Comissão delibera aplicar à empresa concessionária Sv. – sociedade de investimentos turísticos da costa verde, SA, pela prática da infracção administrativa prevista e punida nos termos do artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, conjugado com o disposto no n.º 7 do artigo 118.º do mesmo diploma legal a multa no montante de € 300,00 (trezentos euros).” – cfr. fl. 37 do PA. O) A Autora interpôs recurso hierárquico do ato impugnado o qual foi indeferido nos termos constantes de fls. 60 e ss do PA. P) No que toca às salas de jogos tradicionais, o respectivo acesso é sujeito à obtenção de cartão ou documento equivalente. Q) Para as salas de máquinas automáticas e salas mistas, a legislação atual não prevê a existência de qualquer sistema de controlo e fiscalização no respectivo acesso. R) O controlo existente é efectuado pelos porteiros de serviço, cuja obrigação principal é a de evitar que acedem às referidas salas de jogos indivíduos menores de 18 anos, devendo solicitar o documento de Identificação, quando a aparência daqueles for de molde a suscitar dúvidas sobre a sua idade. S) A situação em apreço ocorreu na Sala Mista do Casino de Monte Gordo, em local onde não existe serviço de identificação. T) O porteiro que se encontrava de serviço não reconheceu o Sr. AG, como sendo um dos indivíduos proibidos de aceder às salas de jogos nos termos do artigo 38.º da Lei de Jogo. U) A sua aparência não lhe suscitou dúvidas quanto à sua idade, ou outro requisito de proibição de acesso previsto na lei, tendo permitido a sua entrada. V) Diariamente acedem às ditas salas mistas e/ou salas de máquinas automáticas elevado número de pessoas. W) Por noite, são muitas as centenas e por vezes milhares de pessoas que acedem às salas de jogos. X) O Estado, através do Serviço de Inspeção de Jogos, está representado nas instalações do Casino de Monte Gordo por uma equipa de inspetores de jogos. Y) Os elementos de identificação constantes das comunicações de proibição enviadas pelo SIJ, constituídas na maior parte das vezes por uma fotografia (geralmente tipo passe) a preto e branco, nem sempre permitem uma percepção rigorosa das características ou feições das pessoas. Z) Por vezes são os próprios frequentadores que com intenção de iludir os porteiros e os restantes profissionais alteram completamente a sua aparência. AA) O Casino de Monte Gordo dispõe de muitas outras atividade de lazer, a que qualquer pessoa pode aceder, sem necessidade, ou possibilidade de obter, por sua iniciativa, a interdição de acesso, como é caso dos bares, restaurantes, sala de espetáculos. BB) O Serviço de Inspeção de Jogos entendeu já, em distinto processo administrativo movido à concessionária do casino da Figueira da Foz, por razões e com fundamentos idênticos aos dos presentes autos administrativos, o seguinte: “O Serviço de Inspeção de Jogos poderia, nos termos da lei, suportar os custos com a instalação de um sistema de controlo efetivo de acessos às salas de jogos, ou então, impor às concessionárias a instalação do referido equipamento. Não tendo feito nem uma coisa nem outro, não pode agora, a nosso ver, exigir que os concessionários e seus empregados sejam responsabilizados por um controlo visual que é impossível de levar à prática, tratando-se de frequentadores não conhecidos nem jogadores habituais do casino”. – cfr. doc. n.º 3 junto com a PI do Proc. n.º 529/12.8BEAVR. CC) Consta da cópia da folha do Jornal Público de 31 de Agosto de 2008 junta pela Autora que o Sr.º Diretor do Serviço de Inspeção de Jogos, AA, numa entrevista concedida ao jornal Expresso “reconheceu que a nova lei do jogo, que acabou com a obrigatoriedade de identificação à entrada dos casinos, levaria a que se deixasse de “barrar jogadores”. A lei do jogo é a mesma e o responsável pela Inspeção de jogos também.” – cfr. doc. n.º 4 junto com a PI do Proc. n.º 529/12.8BEAVR. DD) Consta da cópia da folha do Jornal Expresso de 22 de Abril de 2006 junta pelo Autor no Proc. 678/11.0BEAVR que segundo o Sr. Diretor do Serviço de Inspeção de Jogos, Dr. AA: “há uma lacuna legislativa que torna muito difícil impedir o acesso às pessoas proibidas de entrar em salas de jogos”...”a lei é incongruente: proíbe o acesso, mas não diz como controlar o acesso”. – cfr. doc n.º 2 anexo às alegações da Autora no Proc. 678/11.0BEAVR. EE) O frequentador em questão abordou a direção do Casino com o intuito de obter dinheiro e ao ser-lhe negado apresentou queixa junto dos serviços da Inspeção de Jogos. FF) A Autora desenvolveu por sua exclusiva iniciativa, um tipo de software específico que permitia identificar os frequentadores interditos de entrar na sala de máquinas sempre que os mesmos quisessem aceder às caixas existentes nas ditas salas para efetuar qualquer transação com a utilização de um cartão bancário. GG) A Autora deu conta da implementação deste sistema ao Sr. Diretor do Serviço de Inspeção de Jogos por carta datada de 08.08.2008 – cfr. doc. n.º 5 junto com a PI do Proc. n.º 529/12.8BEAVR. HH) Por ofício datado de 09.10.2003, a Autora foi notificada para suspender tal sistema imediatamente, devendo submeter a possibilidade da sua utilização a prévia pronúncia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, o que a Autora fez de imediato, dando conhecimento do facto uma vez mais ao Serviço de inspeção de Jogos. – cfr. doc.s n.ºs 6 e 7 juntos com a PI do 529/12.8BEAVR. II) Em 10.01.2011, quase três anos desde a data em que a solicitou a referida autorização, recebeu tal autorização da Comissão Nacional da Proteção de Dados para implementar o referido software – cfr. doc. n.º 8 junto com a PI. JJ) As medidas adicionais de controlo em causa, passam por nomeadamente, nos serviços de caixas, os trabalhadores da Autora que passaram o ter indicações para confrontar a listagem dos frequentadores impedidos de aceder as salas de jogos com qualquer movimento que implique a Identificação dos frequentadores (nomeadamente movimentos de POS, pagamentos de prémios superiores a € 2000.00. etc) dificultando dessa formo a prática de jogos por frequentadores proibidos de aceder. KK) Na presente situação, o frequentador em causa não efetuou qualquer transação POS, nem recebeu nenhum prémio passível de registo. *** 3. DireitoA sentença recorrida anulou a deliberação que havia sancionado a Recorrida com uma multa no montante de €300,00, com fundamento, no essencial, em esta ter permitido o acesso às salas “mistas” de jogo do Casino de Monte Gordo, de um frequentador já identificado que se encontrava, a seu pedido, inibido de aceder às salas de jogos de todos os casinos do país. A sentença recorrida julgou o ato ilegal, em resumo, por ter considerado que o artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 422/89 (Lei do Jogo) apenas é aplicável à incorreta identificação dos frequentadores das “salas de jogos tradicionais”, cujo acesso está sujeito à obtenção de cartão ou documento equivalente; mas já não ao acesso às “salas mistas” ou de máquinas, onde a exigência de exibição dos documentos referidos apenas é exigida nas situações contempladas no artigo 36.º/2-a) do referido diploma legal. O Recorrente contesta o assim decidido, em síntese, por considerar que o citado artigo 125.º da Lei do Jogo visa a penalização das concessionárias pelas entradas consideradas irregulares nas salas mistas dos casinos e não apenas pelas entradas irregulares nas salas de jogos tradicionais. A questão em apreço não é nova e ainda recentemente foi objeto do Acórdão deste TCAN de 20.05.2016, P. 00529/12.8BEAVR, cuja fundamentação parcialmente se transcreve: “Tal como vertido no supra citado acórdão do STJ, de 25-06-2013, processo nº 948/09.7TVPRT.P1.S1, “a evolução legislativa que se sumariou revela uma facilitação no acesso às salas de máquinas e salas mistas, criadas em 1995, justificada pelo legislador de 2005 pelo objectivo de rentabilizar a exploração do jogo concessionado, e que veio acompanhada de um acréscimo de responsabilização das concessionárias pela legalidade dessa exploração — “Como principais inovações, acentua-se a responsabilidade das concessionárias pela legalidade e regularidade da exploração e prática do jogo concessionado e melhoram-se as condições para uma exploração rentável (…)”, escreveu-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 40/2005, acima parcialmente transcrito. E revela, ainda, que essa facilitação não é incompatível com a fiscalização do acesso às salas de jogo, mesmo àquelas em que não é obrigatória a identificação dos frequentadores que nelas pretendem entrar. Na verdade, não é possível sustentar que o legislador, que impede certas categorias de pessoas de frequentar as salas de jogos e que reconhece mesmo a possibilidade de, a pedido (do próprio ou da concessionária), lhes ser interdito o acesso, não permita às concessionárias o cumprimento da obrigação de fazer respeitar as correspondentes prescrições legais (…), sancionadas, por cada entrada irregular (artigo 125º), em reconhecimento de que é de interesse público a existência de restrições.». De notar que “o concessionário está associado de forma íntima à realização do interesse público, e o concessionário do jogo, enquanto parte num contrato administrativo de colaboração subordinada, sofre as limitações decorrentes duma “cláusula de submissão explícita ou implícita – às leis, regulamentos e atos administrativos que durante a execução do contrato exprimam as exigências do interesse público servido, quanto ao objecto do contrato” – cf. SÉRVULO CORREIA, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, p.p. 365 e 419. Na raiz da relação administrativa, em lugar de estar o exercício da iniciativa privada e a plena autonomia de vontade da empresa, está o monopólio do Estado do Jogo, que reserva a si próprio esse direito – art. 9º do Dec-Lei nº 422/89” — cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 12/11/2003, processo nº 044798. As concessionárias estão legal e contratualmente obrigadas a cumprir as exigências de acesso às salas de jogos; estão, pois, obrigadas a organizar e a manter os meios necessários ao cabal cumprimento dessa obrigação, respeitando, naturalmente, as regras legais aplicáveis (cfr., por exemplo, o artigo 52º já citado); e são ainda obrigadas a determinar a quem “for encontrado numa sala de jogos em infracção às disposições legais” que se retire (artigo 37º da Lei do Jogo). Se na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como impõe o nº 3 do artigo 9º do Código Civil, então não pode que apenas concluir-se que o legislador, tendo consagrado a possibilidade de proibição de acesso a que se refere o artigo 38º da Lei do jogo, impõe necessariamente um controlo de acesso às salas de jogos, de molde a impedir a entrada a indivíduos que não reúnam os necessários requisitos para a sua frequência, incluindo naturalmente os indivíduos cujo acesso às mesmas está proibido. Reitera-se: Em particular, as concessionárias estão obrigadas a desenvolver os atos necessários a impedir o acesso às salas de jogos a quem requereu e obteve do Inspetor-Geral de Jogos a proibição de acesso, nos termos do disposto no artigo 38º da Lei do Jogo — nestes sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-03-2012, processo nº 1840/05.0TBESP. Finalmente, na vertente que nos ocupa neste caso, “as entradas irregulares nas salas de jogos fazem incorrer a concessionária em multa até 250000$00, por cada entrada”, como prevê e estatui o artigo 125º da Lei do Jogo. Não tendo o legislador distinguido, excluído ou restringido, o tipo de salas de jogos a que se refere este artigo 125º, salas de jogos, para aquele efeito, são as previstas no artigo 32º do mesmo diploma legal — ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemos —, designadamente, salas reservadas a determinados jogos e jogadores, salas mistas, com jogos tradicionais e máquinas, salas de jogos tradicionais, salas de máquinas de jogo de fortuna ou azar e Keno, salas mistas, de máquinas e de bingo, salas de jogo do Keno. Quanto à entrada irregular nas salas de jogos, esta considera-se irregular sempre que, designadamente, o frequentador não tenha previamente obtido ou não seja portador do cartão ou documento equivalente a que se refere o artigo 35º da Lei do Jogo, ou quando incorra em situação susceptível de alguma restrição de acesso (artigos 36º e 37º) ou sofra uma proibição de acesso (artigo 38º).” No citado Acórdão do TCAN de 20.05.2016, P. 00529/12.8BEAVR extraíram-se ainda as seguintes conclusões, assim sumariadas: I — A par da facilitação no acesso às salas de jogos – salas de máquinas e salas mistas – criadas em 1995, e justificadas pelo legislador de 2005, com o objectivo de rentabilizar a exploração do jogo concessionado, assistiu-se a um acréscimo de responsabilização das concessionárias pela legalidade dessa exploração — “Como principais inovações, acentua-se a responsabilidade das concessionárias pela legalidade e regularidade da exploração e prática do jogo concessionado e melhoram-se as condições para uma exploração rentável …” (Preâmbulo do Decreto-Lei nº 40/2005, de 17 de Fevereiro). II — As concessionárias estão legal e contratualmente obrigadas a cumprir as exigências de acesso às salas de jogos, a organizar e manter os meios necessários ao cabal cumprimento dessa obrigação, a determinar a quem “for encontrado numa sala de jogos em infracção às disposições legais” que se retire (artigo 37º da Lei do Jogo), e em particular a desenvolver os atos necessários a impedir o acesso às salas de jogos de quem requereu e obteve do Inspetor-Geral de Jogos a proibição de acesso às mesmas, nos termos do artigo 38º da supra referida lei. III — A Lei do Jogo, ao deixar de impor a identificação prévia, não pode ser interpretada no sentido de inviabilizar um controlo por parte da concessionária, que a própria lei exige, e a dificuldade de executar esse controlo não justifica o incumprimento do dever de vigilância. IV — Deve considerar-se irregular a entrada nas salas de jogos sempre que, designadamente, o frequentador não tenha previamente obtido ou não seja portador do cartão ou documento equivalente, a que se refere o artigo 35º da Lei do Jogo, ou quando incorra em situação susceptível de alguma restrição de acesso (artigos 36º e 37º) ou sofra uma proibição de acesso (artigo 38º). V — Ordenada a proibição de acesso a pedido do jogador, nasce para este uma expectativa jurídica de que, independentemente da sua vontade (compulsiva ou não), será impedido de aceder às salas de jogos; por seu turno, sobre as empresas concessionárias recai a obrigação de impedir e obstar a esse acesso, nos termos em que ele é determinado pela Inspeção-Geral de Jogos. VI —Salas de jogos, para efeito do disposto no artigo 125º da Lei do Jogo, são as previstas no artigo 32º do mesmo diploma legal. Esta fundamentação, que subscrevemos, é inteiramente aplicável ao caso em apreço, em que o identificado frequentador estava proibido, a seu pedido, de aceder às salas de jogos dos casinos do país. Ordenada a proibição a pedido do jogador, nasce para este uma expectativa jurídica de que, independentemente da sua vontade, será impedido de aceder às salas de jogos (Januário Pinheiro, Lei do Jogo – Anotada e Comentada, 2006, 202). Por seu turno, sobre a empresa concessionária, aqui Recorrida, recai a obrigação de impedir e obstar a esse acesso, nos termos em que ele é determinado pela Inspeção-Geral de Jogos. Acontece que a Recorrida não observou a obrigação que lhe foi imposta pela Inspeção-Geral de Jogos, ao abrigo do artigo 38.º da Lei do Jogo, antes adoptou uma atitude omissiva e permissiva da entrada irregular daquele frequentador nas salas de jogos, assim incorrendo na previsão normativa do artigo 125.º, cuja estatuição comina com multa cada entrada irregular nas mesmas. *** 4. Decisão Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando a ação improcedente. Porto, 17.06.2016 |