Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00279/15.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO. PRAZO.
Sumário:I) – O prazo de caducidade do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões tem por atenção à definição do seu termo o pedido formulado que o Autor tem como indeferido ou insatisfeito, mesmo que seja repetição de outro anterior que também pudesse motivar recurso à intimação mas de prazo já ultrapassado, nada impedindo que renove a pretensão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:LCPB
Recorrido 1:Universidade de TMAD
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:LCPB (), recorre de decisão do TAF de Mirandela, que, em processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, intentado contra Universidade de TMAD (), julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
A recorrente oferece em conclusões:
1ª A recorrente não concorda com a douta sentença recorrida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido efetuou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

2ª Os requisitos do processo de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, previsto no artigo 104º do C.P.T.A. encontram-se todos preenchidos.

3ª Por requerimento datado em 23 de Fevereiro de 2015, a recorrente peticionou, sem alegar qualquer justificação, a cópia integral de dois processos: de Candidatura à Bolsa de Interessados para Inglês, Língua e Cultura, e de Candidatura espontânea apresentada ao Conselho Científico da ECHS em Dezembro de 2014.

4º Esse requerimento foi alvo da resposta da Assessoria Jurídica da Recorrida, que no seu Parecer Jurídico informou o seguinte “não nos suscitando clara qual a efectiva pretensão da aqui requerente e, apesar de, a referida bolsa de interessados não constituir um concurso, do qual decorra, para esta instituição, um determinado dever de contratação; admitimos que seja sua intenção aceder à informação dos demais proponentes à Bolsa de Interessados na área de Inglês: Língua e Cultura.”

5º E mais informou que “no entanto, porque na referida bolsa de interessados…e não tendo a requerente justificado e provado qualquer interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende, entendemos que não lhe deverá ser facultada, salvo se, entretanto, vier apresentar a aludida justificação”.

6º Pela análise do Parecer Jurídico em causa, que foi alvo da concordância do Exmo. Sr. Reitor, verifica-se que a Recorrida denegou o acesso apenas ao processo de Candidatura à Bolsa de Interessados para Inglês, Língua e Cultura, com a justificação da A. não ter provado e justificado o interesse no acesso, e convidou a A. a apresentar novo pedido com a justificação.

7º A Recorrida nada informou, disse ou decidiu quanto ao pedido de Candidatura espontânea apresentada ao Conselho Científico da ECHS em Dezembro de 2014.

8º A recorrente, em 17 de Março de 2015, apresentou um novo requerimento peticionando novamente o acesso aos 2 (dois) processos, sendo que a Recorrida nada informou ou decidiu.

9º Face à ausência de resposta, a recorrente em 20 de Abril de 2015, elaborou novo pedido, por escrito, com acréscimo de fundamentação legal justificativa, dirigido ao Reitor da Recorrida, solicitando a cópia de toda a documentação do processo referente à Candidatura à Bolsa de Interessados para Inglês, Língua e Cultura, à qual concorreu em Agosto de 2014, e do processo referente à Candidatura espontânea apresentada ao Conselho Científico da ECHS em Dezembro de 2014.

10º No referido pedido, e porque não obteve qualquer resposta ao pedido que antecedeu, a recorrente justificou, de facto e de direito, a razão de acesso aos dois Processos.

11º De facto, no requerimento elaborado em 20 de Abril de 2015, estamos perante novos fundamentos. Na verdade, com base no silêncio da administração a recorrente invocou novas disposições legais do Código de Procedimento Administrativo, designadamente apelando ao dever de decisão plasmado no artigo 13º, n.º 1 do CPA, solicitando a emissão de pronúncia sobre o pedido ou de uma decisão.

12º Estando assim em causa fundamentos jurídicos diferentes, sempre a Recorrida teria de proceder à sua apreciação, o que aliás chegou a fazer com a produção de um novo acto em 19.05.2015, já a presente ação tinha dado entrada.

13º Assim sendo, inexistem razões para julgar a ação extemporânea, pois tal como decidido no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07-03-2013, Processo 665/12.0BECBR: “nada impede um requerente de formular um novo pedido por não ter obtido resposta ao anterior, mas que tinha que ser esse novo pedido o fundamento para o pedido de intimação judicial, e não um pedido anterior relativamente ao qual já havia caducado o direito”.

14º A recorrente fundou, correctamente, o seu pedido de intimação no requerimento datado em 20 de Abril de 2015.

15º O Tribunal recorrido violou as seguintes normas: artigo 104º do CPTA e art.º 13º, n.º 1 do CPA.

Subsidiariamente, caso assim não se entenda, sempre se diga o seguinte:

16º Como se encontra consignado na sentença, o Tribunal não ignora que já na pendência da ação foi produzido um novo acto, em 19.05.2015 (Cfr. Ponto de Facto N.º 11, referenciado à matéria de facto provada da Sentença).

17º Face ao exposto, na pendência da presente ação, a Recorrida alterou substancialmenteo acto“reclamado”, e disso deu conhecimento ao Tribunal, pelo que deveria, consequentemente, ter sido declarada extinta a lide por inutilidade superveniente.

18º De facto, a recorrente sempre invocou os efeitos decorrentes do artigo 15º da Lei n.º 46/2007 de 24 de Agosto, designadamente no que diz respeito à intervenção da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

19º A inutilidade da lide é superveniente na medida em que, instaurada esta, veio a ficar sem objecto.

20º A alteração do acto foi efectuada pela Recorrida, seguramente porque entendeu que, face aos preceitos legais aplicáveis à situação, a decisão que veio a ser revogada/alterada era desconforme com o direito.

21º Foi a Recorrida que autorizou que “fosse solicitada à Comissão Nacional de Protecção de Dados orientação sobre a matéria em causa”, no seguimento daquilo que vinha descrito pela assessoria jurídica, quando esta reconhece a complexidade da matéria e “sem querer desrespeitar a decisão de a requerente apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a UTAD está a equacionar a possibilidade de solicitar a emissão de um parecer, sobre o caso vertente, à Comissão Nacional de Protecção de Dados”.

22º Foi a recorrida que, para emendar o seu erro, procedeu à alteração daquela primeira decisão.

23º Deveria, assim, o Tribunal ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 277.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º do CPTA.

24º Pelo que violou o Tribunal recorrido as seguintes normas legais: artigo 277º, n.º 1, al. e) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA e art.º 173º do Novo CPA.

Sem contra-alegações.

*
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer no sentido do não provimento do recurso.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Factos provados, a considerar:
1. Em 30.07.2014, foi publicado anúncio, do qual se extrai o seguinte – cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial:
A Universidade de TMAD — Escola de Ciências Humanas e Sociais faz saber que se aceitam candidaturas de interessados para o exercício de funções de apoio à docência, tendo em vista eventual contratação na categoria de professor auxiliar convidado, nas seguintes opções:
Opção
Unidades curriculares a lecionar
Professor Auxiliar Convidado a tempo Integral 1 — Inglês: Lingua e Cultura
Professor Auxiliar Convidado a tempo Integral 2 — Espanhol: Língua e Cultura; Práticas de Tradução de Espanhol
[…]

NOTA IMPORTANTE:

O presente anúncio tem como objetivo a constituição de uma bolsa de interessados. A eventual contratação de qualquer candidato seguirá os procedimentos previstos para a categoria em causa no Estatuto da Carreira Docente Universitária e legislação conexa e só terá lugar quando e se as necessidades de serviço docente e o mérito dos curricula o justifiquem.

Deste modo, sublinha-se que a presente publicitação não consubstancia a abertura de um concurso e não confere qualquer direito à contratação em resultado da avaliação das candidaturas efetuada pela Universidade.

Quaisquer esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através de correio eletrônico, para o endereço elibar@utad.pt (EB - Direção dos Serviços de Recursos Humanos).


Em 22.09.2014, foi elaborada a seguinte ata cfr. doc. 3 junto com o requerimento inicial:
Aos 22 dias do mês de setembro de 2014, pelas 14,30 horas, reuniu na sala 2.11 do Complexo Pedagógico o júri para proceder à seriação dos candidatos a uma bolsa de recrutamento para um horário de Professor Auxiliar Convidado a tempo integral em Inglês - Língua e Cultura.
Analisados os currículo vitae propõe-se a contratação da candidata SP dado que o seu CV tem especial mérito e melhor adequação para as funções previstas na bolsa de interessados. Salvaguarda-se, no entanto, o facto de a outra candidata, LCPB, ter no presente momento um estatuto de leitora com contrato a terminar no curto prazo.
3. Em 30.10.2014, a Requerente apresentou reclamação administrativa quanto à seriação resultante da ata referida no ponto anterior – cfr. doc. 4 junto com o requerimento inicial;
4. Em 09.12.2014, foi indeferida a reclamação referida no ponto anterior – cfr. doc. 4 junto com o requerimento inicial;
5. Em 23.02.2015, a Requerente solicitou cópia integral de toda a documentação dos dois seguintes processos: candidatura à Bolsa de Interessados para Inglês: Língua e Cultura, à qual concorreu em agosto de 2014, e candidatura espontânea apresentada ao Conselho Científico da ECHS em dezembro de 2014 – cfr. doc. 5 junto com o requerimento inicial;
6. Em 09.03.2015, foi elaborada a seguinte informação pelos serviços do Requerido – cfr. doc. 6 junto com o requerimento inicial:

Exmo Senhor Reitor,

A requerente acima melhor identificada vem solicitar "uma cópia integral de toda a documentação dos dois seguintes processos:
· Candidatura à Bolsa de Interessados para Inglês: Língua e Cultura, à qual concorri em agosto de 2014.
· Candidatura espontânea apresentada ao Conselho Científico da ECHS em dezembro de 2014.”

Não nos suscitando clara qual a efectiva pretensão da aqui requerente e, apesar de, a referida bolsa de interessados não constituir um concurso, do qual decorra, para esta instituição, um determinado dever de contratação; admitimos que seja sua intenção aceder à informação dos demais proponentes à Bolsa de Interessados na Área de Inglês: Língua e Cultura.
No entanto, porque a referida bolsa de interessados, além de integrar informação academica e profissional dos demais interessados, contém informação pessoal dos mesmos, e não tendo a requerente justificado e provado qualquer interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende, entendemos que não lhe deverá ser facultada, salvo se, entretanto, vier apresentar a aludida justificação.

7. Sobre esta informação foi aposto despacho de concordância, em 12.03.2015, do que a Requerente teve conhecimento – cfr. doc. 6 junto com o requerimento inicial;
8. Em 17.03.2015, a Requerente apresentou requerimento de cópia integral de toda a documentação do processo referente à Candidatura à Bolsa de interessados para Inglês, Língua e Cultura, à qual concorreu em Agosto de 2014, e do processo referente à Candidatura espontânea apresentada ao Conselho Científico da ECHS em Dezembro de 2014, sustentando que não tem que “enunciar qualquer interesse” e que “mantém em curso procedimento correlacionado com os referidos documentos” – cfr. doc. 1 junto com a resposta da Requerida;
9. Em 20.04.2015, a Requerente apresentou novo requerimento (semelhante ao referido no ponto anterior), renovando o seu pedido, sustentando que não tem que “enunciar qualquer interesse” e que “mantém em curso procedimento correlacionado com os referidos documentos” – cfr. doc. 7 junto com o requerimento inicial e doc. junto com o requerimento de 07.07.2015;
10. Foi elaborado o parecer 104/2015, com o seguinte teor – cfr. doc. 2 junto com a resposta da Requerida:
No ordenamento jurídico português, com relevo, em sede de proteção de dados pessoais, vigoram, de modo predominante, a Lei da Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/1998, de 26 de outubro) e a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto), cuja coexistência tem sido particularmente conflituante, pois, além de, consagrarem, nos correspondentes textos normativos, regimes legais substancialmente distintos, não esclarecem, de forma clara e inequívoca, os respetivos âmbitos materiais de aplicação.
Em resultado, a UTAD reconhece enfrentar sérias dificuldades, na identificação do regime aplicável, às diferentes situações, com que se vem deparando, especialmente agravadas, pelo facto de a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos consagrar uma tutela menos garantística ao direito de protecção de dados pessoais que estejam contidos em documentos administrativos.
Aliás, é do domínio público, a manifesta divergência de entendimento, entre a Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais (CNPD) e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a propósito de protecção de dados pessoais, sendo frequente, aquelas assumirem posições diametralmente opostas.
Por exemplo, a CNPD vem, reiteradamente, proibindo a comunicação de dados pessoais a terceiros e, por sua vez, a CADA vem emitindo pareceres favoráveis, no sentido de se poder transmitir determinadas informações a terceiros, seja por classificar determinada informação, como não nominativa e, como tal, de acesso livre e irrestrito e, nesta medida, qualquer pessoa tem direito a lhe aceder, seja por considerando-a nominativa, o respetivo acesso fique restringido a terceiros, se devidamente autorizados, por escrito a quem os dados digam respeito ou logre demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Por outro lado, cumpre-nos acentuar que, a CNPD, além de constituir uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República, com a atribuição legal de controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, em matéria de proteção de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei, dispõe, entre outros, de poderes de autoridade, designadamente, o de ordenar o bloqueio, apagamento ou destruição dos dados, proferindo, no exercício das suas funções, decisões com força obrigatória, nos termos da Lei n.º 67/1998, de 26 de outubro.
De modo distinto, a CADA, à luz da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República, a quem compete zelar pelo cumprimento das suas disposições, podendo, nomeadamente, emitir pareceres sobre o acesso a documentos administrativos, bem como apreciar as queixas que lhe sejam endereçadas.
Acresce relembrar que, o regime instituído, pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, assenta no princípio da administração aberta, vertido no artigo 268.º da Constituição, segundo, o qual, os particulares devem ter a faculdade de conhecer a atividade administrativa e, assim, compreender as opções tomadas pela administração, permitindo-lhes uma fiscalização eficaz da aplicação dos dinheiros públicos.
Ora, o caso em apreço reporta-se à constituição de uma bolsa de interessados, no âmbito da qual, não resultou a prática de qualquer acto administrativo, motivo pelo qual, em face do pedido, inicialmente, formulado pela requerente, entendemos não lhe dever facultar o acesso a informação sobre os demais candidatos à mesma bolsa, por considerarmos que, pode integrar informação pessoal, além do que, aquela não alegou e demonstrou qualquer interesse na sua obtenção, precisamente, porque, a constituição de tal bolsa não desencadeou qualquer actuação deste estabelecimento de ensino superior.
Sucede que, a requerente, tendo sido notificada da decisão e, não se conformando com o seu conteúdo, veio insistir na obtenção da pretendida informação, sem contudo, nada acrescentar relativamente à sua petição inicial.
Não obstante, o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do novo código do procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e, por entendermos que, face a uma “renovação” de um pedido que já havia sido indeferido, o mecanismo legal apropriado, para reagir, seria a reclamação; debruçando-nos, mais uma vez, sobre a mesma pretensão, à luz do princípio da proporcionalidade, entendemos que, salvo melhor opinião, o princípio da transparência não justifica que, a requerente possa aceder a todos os documentos que integram a dita bolsa de interessados, visto que, no caso, inexiste qualquer necessidade de controlar a actuação administrativa desta universidade.
Assim, conhecida a divergência de entendimento entre a CNPD e a CADA e, dadas as particularidades do caso em análise - não resultou a prática de qualquer acto administrativo, nem foi invocado qualquer interesse legítimo, entendemos ser de privilegiar a protecção de dados pessoais, em contraposição com o acesso livre e irrestrito à pretendida informação conforme protagonizado pela requerente. Reconhecendo-se a complexidade desta matéria e, sem querer desrespeitar a decisão de a requerente apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a UTAD está a equacionar a possibilidade de solicitar a emissão de um parecer, sobre o caso vertente, à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

11. Em 19.05.2015, foi proferido o seguinte despacho sobre a informação constante do ponto anterior – cfr. doc. 2 junto com a resposta da Requerida:
Concordância com o parecer junto.
Informe-se a requerente.
Autorizo que seja solicitada à Comissão Nacional de Proteção de Dados orientação sobre a matéria em causa. À assessoria jurídica para os devidos efeitos.

12. O requerimento inicial foi remetido a este Tribunal, via correio, em 18.05.2015 – cfr. fls. 46 da numeração SITAF.

*

Direito:

O tribunal “a quo” alicerçou a afirmação da excepção de caducidade do direito de acção, nestes termos:

«(…)
Sustenta a Requerida que a Requerente apresentou diversos pedidos, semelhantes, quanto às informações solicitadas no presente processo, e que, atenta a tramitação dos mesmos, a presente ação foi intentada fora de prazo. Refere que a sua pretensão foi indeferida logo em 12.03.2015 (cfr. facto 7) e que, após isso, a Requerente se limitou a reiterar tal pedido, o que desonerava a Requerida de emitir pronúncia e determinava a abertura da via judicial. Que a admitir-se situação diversa, permite-se que a Requerente, através de diversos requerimentos, subverta os prazos de caducidade do direito de ação.
Ora, nos termos do artigo 104.º, nº1 do C.P.T.A., “Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e para os efeitos previstos na presente secção”.
A norma citada consagra, assim, o meio processual adequado a obter a satisfação, pela via judicial, do direito à informação procedimental e do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, bem como tutela as situações em que a notificação ou publicação não contém a indicação do autor, data ou fundamentos da decisão (artigo 104.º e 60.º, n.º2 do C.P.T.A.).
Quanto ao prazo para requerer a intimação, o artigo 105.º do C.P.T.A. estabelece o seguinte: “A intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos:
a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;
b) Indeferimento do pedido;
c) Satisfação parcial do pedido”.
Atento o disposto na norma citada, conclui-se que “o termo a quo para o interessado deduzir o pedido de intimação coincide, consoante os casos, com o termo do prazo de que a Administração dispunha para satisfazer o pedido, ou com a data da notificação do acto de indeferimento expresso ou de deferimento parcial, que poderá ser anterior ou posterior àquele prazo de dez dias” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição revista, Almedina, p. 709).
Da factualidade provada resulta que a Requerente fez um primeiro pedido em 23.02.2015 relativo a toda a documentação dos dois seguintes processos: candidatura à Bolsa de Interessados para Inglês: Língua e Cultura, à qual concorreu em agosto de 2014, e candidatura espontânea apresentada ao Conselho Científico da ECHS em dezembro de 2014 (cfr. facto 5 supra).
Resultou, também, provado que a Requerida indeferiu o requerimento conforme se vê nos factos 6 e 7 supra, mormente por falta de demonstração de interesse da Requerente na informação solicitada.
Posteriormente, como também se vê na matéria de facto assente, a Requerente apresenta um requerimento em 17.03.2015 e, após, um requerimento semelhante, em 20.04.2015. E é à ausência de resposta a este último que a Requerente pretende reagir.
Atento o disposto no artigo 105.º do C.P.T.A. acima referido, o prazo para a Requerente deduzir o pedido de intimação ter-se-á que ter por iniciado aquando do indeferimento da sua pretensão – logo, em 12.03.2015.
Desde esta data até à remessa do requerimento inicial ao Tribunal, necessariamente se conclui que o prazo legal foi ultrapassado. Contudo, importa atentar que, naquele indeferimento, foi deixada a porta aberta para que a Requerente apresentasse novo requerimento, desde que munido da fundamentação que a Requerida entendia estar em falta.
Portanto, sempre se poderá ter o requerimento de 17.03.2015 como um novo pedido, em que é determinado à Requerida que responda, em virtude de se acrescentarem elementos que ela entendia estarem em falta para que houvesse decisão favorável.
Sucede que não foi dada resposta a este requerimento, pelo que, com o decurso do prazo legal de decisão (dez dias de acordo com o artigo 61º, n.º 3 do C.P.A. na redação em vigor à data), a Requerente teria 20 (vinte) dias para pedir intervenção judicial. E não o fez.
Note-se que com o requerimento de 20.04.2015 (em tudo semelhante ao anterior), a
Requerida já não está vinculada a responder, nos termos do artigo 9º, n.º 2 do C.P.A. em vigor à data do início do procedimento (e artigo 13º, n.º 2 do novo C.P.A.).
Portanto, quando a ação foi remetida a este Tribunal em 18.05.2015, já estava ultrapassado o prazo para intentar a presente intimação, tendo-se que julgar verificada a exceção de caducidade do direito de ação.
Esclarece-se, ainda, que não se ignora que, entretanto, foi produzido novo ato, em 19.05.2015, e que esse poderia (re)abrir a via judicial. Contudo, por não se ter demonstrado que a Requerente foi notificada desse ato e por a sua pretensão não derivar do mesmo, mas da falta de resposta aos requerimentos anteriores, não se pode ter a ação por tempestivamente apresentada. Todavia, nada impede a Requerente de reagir a tal ato, dentro dos condicionalismos legais, após a sua notificação.
Destarte, face ao expendido, julga-se o pedido de intimação intempestivo, tendo caducado o direito de ação da Requerente, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da Requerida da instância.
(…)».

Prevê o art.º 105º do CPTA que “A intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos:
a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;
b) Indeferimento do pedido;
c) Satisfação parcial do pedido.
Pelo que vem alegado - não satisfação do pedido -, então tal prazo de 20 dias iniciou-se com o decurso do prazo a que a entidade requerida estava sujeita para satisfação desse pedido, prazo de 10 (dez) dias, que, de natureza procedimental, se conta nos termos do CPA (cfr. Acs. do TCAS : de 12-12-2002, proc. nº 11831/02; de 13-07-2005, proc. nº 00880/05; Mario Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha", Almedina, 2005, p. 530, e em 2ª ed. rev., 2007, pág. 622; Ac. do TCAS, de 13-07-2005, proc. nº 00880/05).
Decorrido o mesmo, pode desde logo o interessado requerer a intimação, com sujeição ao subsequente e assinalado prazo de caducidade de vinte dias, que, face à natureza urgente do processo, corre em férias judiciais, e em contínuo.
Como consta da decisão recorrida referindo-se ao requerimento de 20.04.2015, “é à ausência de resposta a este último que a Requerente pretende reagir” (o art.º 27º da p i. confirma tal pressuposto, dando conta de que “ultrapassado o prazo legal para a R. proferir decisão de Deferimento/indeferimento ao requerimento apresentado em 20 de Abril de 2015, tem a A. direito a lançar mão ao meio processual previsto no art.º 104º do CPTA, no prazo estabelecido na al. a), do art.º 105º do CPTA”).
Não se compreende, pois, que outro termo inicial tivesse sido tomado em conta!
É claro que, como se sumaria no Ac. deste TCAN, de 07-03-2013, proc. nº 00665/12.0BECBR : «Nada impede um requerente de formular novo pedido por não ter obtido resposta ao anterior, mas tinha que ser esse novo pedido o fundamento para o pedido de intimação judicial, e não um pedido anterior relativamente ao qual já havia caducado o direito».
A caducidade não pode, pois, ser afirmada.
Assim, com vencimento no ponto, destituído de interesse fica o conhecimento quanto ao que vem a título subsidiário.

*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida.
*
Sem custas.
Porto, 22 de Outubro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro