Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03612/15.4BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/31/2024 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | IRS/IVA; PROCESSO TRIBUTÁRIO; MEIOS GERAIS DE PROVA; |
| Sumário: | I. A falta de inquirição das testemunhas arroladas no processo judicial tributário não consubstancia nulidade processual ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC, uma vez que o Juiz tem o poder de aferir da necessidade da sua produção, não obstante, a omissão de diligências de prova, por afectar o julgamento da matéria de facto, acarretar a anulação da decisão por défice instrutório. II. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um especifico modo de prova – cfr. artigo 115.º do CPPT. III. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. IV. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal sobre os factos alegados, o julgamento da matéria de facto mostra-se deficitário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO «AA», contribuinte n.º ...20 e «BB», contribuinte n.º ...47, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRS e de IVA dos anos de 2011, 2012 e 2013, no valor total de €12.429,57. Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Com base na Ordem de Serviço com o n.º OI2014...96, da Autoridade Tributária e Aduaneira, os aqui Impugnantes/recorrentes foram objeto de uma ação inspetiva externa, de âmbito geral (IRS/IVA), a qual incidiu sobre os exercícios de 2011, 2012 e 2013. 2. Inconformados com o teor do relatório inspetivo, proferido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, os aqui recorrentes impugnaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, as liquidações de IRS e de IVA efetuadas por aquele organismo, invocando, para o efeito, a violação do seu direito de audição e de defesa, entre outros, no âmbito do aludido processo de inspeção tributária. 3. Sendo, assim, a questão central a decidir, no presente recurso, a de se saber se a preterição da inquirição das testemunhas indicadas pelos impugnantes/recorrentes, no decurso dos presentes autos, viola ou não o direito à sua defesa estatuído na Lei e na constituição da República Portuguesa. 4. Ora, da análise ao teor da douta decisão, ora recorrida, resulta que o Tribunal a quo indeferiu a pretensão dos recorrentes/impugnantes exclusivamente com base no argumento essencial de que a inquirição das testemunhas indicadas nos autos não era essencial para a boa decisão da causa. 5. Na verdade, da análise ao teor da douta decisão, ora recorrida, resulta que o Tribunal a quo indeferiu as pretensões dos recorrentes/impugnantes com base essencialmente nos seguintes argumentos: a) Quanto aos mútuos que os recorrentes/impugnantes invocaram para justificar os depósitos bancários que a Autoridade Tributária alega ser rendimentos provenientes da atividade esotérica do contribuinte marido, a decisão/recorrida fundamentou a sua decisão de não valorar os documentos apresentados para o efeito, pelos impugnantes, em sua defesa, por os mesmos não terem correspondência com os depósitos efetuados na conta bancária dos Impugnantes, motivo pelo qual fundamentou a sua decisão dizendo que: “(…..) outra alternativa não restava a este Tribunal senão considerar não provada a factualidade relacionada com a existência de reembolso dos mútuos em questão” – (Fim de citação); b) quanto à invocada falta de fundamentação do relatório da Autoridade Tributária, do qual emergem os atos de liquidação de IRS e IVA, os quais foram objeto de impugnação, por parte dos aqui recorrentes, o Tribunal a quo indeferiu tal pedido dizendo que: “ (…..)….resulta que o relatório inspetivo subjacente à emissão das liquidações de IRS e IVA, aqui objeto de impugnação, possibilita ao seu destinatário o conhecimento do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato, por forma a permitir-lhe conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais, devendo, nessa medida, ter-se como fundamentado (fundamentação formal). Motivo porque será de improceder o invocado vício de falta de fundamentação do relatório de inspeção, o que aqui vai decidido” – (Fim de citação); c) quanto à invocada falta de fundamentação da decisão ao pedido de revisão, o qual para além de não ter considerado os argumentos do perito, também não foi tal relatório devidamente fundamentado, o Tribunal a quo indeferiu tal pedido dizendo que: “ (…..) também aqui, e independentemente do mérito da decisão em causa, a mesma é de molde a possibilitar ao seu destinatário do conhecimento do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato, por forma a permitir-lhe conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais. Que, por assim ser, a mesma se deve ter como fundamentada (fundamentação formal). Por conseguinte, será de improceder o vício invocado, o que aqui igualmente se decide” – (Fim de citação); d) por outro lado, quanto à invocada inexistência do facto tributário, o Tribunal a quo indeferiu tal pedido, em síntese, argumentando que: “ (…..) Não lhes assiste razão. E isto pelo simples motivo de ficar por demonstrar qual a razão de ser dos depósitos não justificados, constantes da conta bancária por si tituladas, em montantes, respetivamente, de 22.775,00€, 13.800,00€ e 9.215,00€ relativos aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, para além daquela relacionada com o exercício de atividade esotérica pelo sujeito passivo marido. Exercício de atividade que se mostra indiciariamente adiantado e presumido pela inspeção tributária, sendo essa, aliás, a justificação para a obtenção de depósitos bancários não justificados. Deste modo, mostrando-se evidenciado o exercício de atividade pelo sujeito passivo e mostrando-se refletidos na sua conta bancária depósitos e valores não justificados, nenhum obstáculo se levanta à sua imputação e tributação no seio daquela, nos exatos termos propostos no relatório de inspeção em mérito. Nessa conformidade, será de improceder, também por aqui, a presente impugnação” – (Fim de citação), e e) finalmente, quanto ao invocado erro nos pressupostos de facto, no que à tributação por métodos indiretos concerne, o Tribunal a quo indeferiu tal pedido, em síntese, com base em que: “ (…..)…competirá aos sujeitos passivos fazer prova de factos concretos que permitam evidenciar o erro ou o excesso na quantificação alcançada pela Administração Tributária, nos termos do disposto no artigo 74º, n.º 3 da LGT. Prova essa que, adianta-se já, não lograram efetuar. Em primeiro lugar, e quanto aos montantes relacionados com o subsídio de desemprego e com o pagamento de 6.005,88€, em 2012, pelo Instituto da Segurança Social, os mesmos, conforme resulta de fls. 6 relatório de inspeção em apreço [ponto 5) da matéria fáctica assente] foram expurgados do valor total dos depósitos não justificados, pelo que não foram computados no cálculo da matéria tributável por métodos indiretos. Depois, porque a existência e o reembolso dos empréstimos, alegados pelos Impugnantes como justificação para os depósitos considerados não justificados, não logrou comprovação no âmbito dos presentes autos - cfr. ponto 1) dos factos considerados não provados. Face ao exposto, entende-se que os Impugnantes não lograram efetuar prova de factos concretos que permitissem evidenciar o erro ou o excesso na quantificação alcançada pela Administração Tributária, nem sequer dúvida fundada, improcedendo a impugnação também assente em tal fundamento” – (Fim de citação – sublinhados da nossa autoria). 6. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, os recorrentes/impugnantes não podem concordar com tal douto entendimento, pelas razões e fundamentos que se passam a explanar: I) A nossa mais alta jurisprudência e doutrina defende que o artigo 3°, n.° 3, do Código de Processo Civil, é totalmente aplicável ao processo judicial tributário, pois tal normativo tem como finalidade principal e declarada a de evitar, proibindo-as, as denominadas decisões-surpresa; II) Assim, quando o Tribunal não dá a possibilidade aos impugnantes de procederam à prova sobre um determinado facto decisivo para a boa decisão da causa, como aconteceu no caso dos presentes autos, mormente quando o Tribunal a quo prescindiu da prova testemunhal indicada pelos impugnantes (Cfr. despacho eletrónico de fls. 156, dos autos), o despacho em causa incorre em nulidade, por violação do princípio do contraditório e por violação do disposto no artigo 3°, n.º 3, do Código de Processo Civil; III) Na verdade, o artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem; IV) O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, mas também que no decurso dos autos existam as denominadas decisões- surpresa; V) Em regra, quando o Tribunal prescinde de algum meio de prova, como aconteceu no caso dos presentes autos, é porque entende ser manifestamente desnecessário ouvir as partes e/ou as testemunhas indicadas, uma vez que já dispõe de prova suficiente para decidir, tendo, para o efeito e na sua devida conta que no processado não se devem praticar atos desnecessários; VI) Todavia, no caso em análise, dúvidas não restam de que o Tribunal a quo ao ter oficiosamente prescindido da inquirição das testemunhas em causa, proferiu uma decisão surpresa (quanto à questão suscitada pelos impugnantes, mormente as relativas aos mútuos que invocaram nas suas alegações de recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga) na medida em que impediu – com tal decisão – que os impugnantes lograssem provar que as quantias depositadas na sua conta bancária efetivamente se destinaram a pagar os mútuos de que as referidas testemunhas eram credoras; VII) Pelo que, os impugnantes/recorrentes deveriam ter sido convidados a pronunciarem-se, pelo Tribunal a quo, sobre a sua decisão de não proceder à inquirição das citadas testemunhas, sob pena de incorrer numa flagrante nulidade, por violação, clara e cristalina, do princípio do contraditório, pedra de toque de todo o nosso processo judicial - (cfr. artigo 3°, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi art. 2°, al. e), do CPPT); VIII) Devendo, ainda, sublinhar-se, nesta matéria, que a audição das partes e/ou das testemunhas indicadas apenas pode ser dispensada nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objetivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e correspetivas consequências, situações que não se verificam de todo no caso vertente. Com efeito, 7. O princípio do contraditório é uma exigência do Estado de Direito Democrático, conforme se estatui no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa, razão pela qual terá de ser sempre assegurado. 8. O mesmo é uma garantia do princípio da igualdade das partes bem como de um processo justo e equitativo, sendo que nele radica também o princípio da colaboração ou participação na decisão - cfr artigo 45º do CPPT. 9. Aliás, como decorre do n.° 7, do artigo 60º, da LGT, para o bom exercício de tal direito deve a Administração Fiscal ter obrigatoriamente em conta, na fundamentação da decisão final, os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes como, por exemplo, proceder à inquirição das testemunhas que forem indicadas pelos sujeitos passivos. 10. Assim, o cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo, motivo pelo qual a sua violação constitui nulidade, uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa, situação que, em regra, determina a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. – cfr. n.º 1 e n.º 2, do artigo 201º, do Código Processo Civil, ex vi alínea e), do artigo 2º, do CPPT 11. Por todo o exposto, dúvidas não restam de que o direito dos impugnantes de indicar testemunhas e de proceder à sua audição, a fim de provar um determinado facto, foi ilegalmente preterido, quer pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quer pelo Tribunal a quo, na sua douta decisão, ora recorrida. 12. E, tendo sido preterido o direito dos impugnantes de proceder à inquirição das testemunhas que indicaram, a consequência óbvia é: - quanto aos atos de liquidação de IRS e de IVA, relativos aos anos de 2011, 2012 e 2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira, ao ter preterido a inquirição das testemunhas indicadas pelos sujeitos passivos (aqui impugnantes), incorreu numa falta de fundamentação do seu relatório inspetivo o que implica a nulidade da decisão tributária proferida no final da referida inspeção; - relativamente à preterição da inquirição das testemunhas indicadas pelos impugnantes, por parte do Tribunal a quo, tal decisão importa na ausência de realização de atos probatórios essenciais para a boa decisão da causa, a qual integra a nulidade estatuída no n.º 1 e n.º 2, do artigo 201º, do Código Processo Civil 13. Assim, os aqui ora recorrentes/impugnantes foram impedidos de exercer um dos seus mais elementares direitos legal e constitucionalmente consagrados – in casu o exercício do contraditório e direito à defesa sendo, igualmente, impedidos de produzir prova que contraditava os factos tributários que lhe foram imputados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para além de terem sido impedidos de provar, perante o Tribunal a quo, os factos que alegaram em sede da impugnação ora recorrida. 14. Impedimento que esteve na base da fundamentação constante da sentença ora recorrida, pois permitiu ao Tribunal a quo indeferir os argumentos e as razões invocadas pelos impugnantes, em sua defesa, nomeadamente dizendo que os mesmos não lograram provar o que invocaram. 15. Salvo o devido respeito, que é muito, por tal opinião, como poderiam os impugnantes provar os factos que invocaram perante o Tribunal a quo, se este mesmo tribunal indeferiu a inquirição das testemunhas por si indicadas, decisão que lhes coartou a possibilidade de provarem os factos que apresentaram em sua defesa, para além de lhes ter impedido de exercer o seu direito fundamental e constitucional de defesa. 16. Motivos pelos quais, saber se determinados factos deviam ou não terem sido objeto de apreciação em tais decisões, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e a decidir, é matéria que se coloca no âmbito da validade substancial da decisão, isto é: o facto de na decisão da Autoridade Tributária e na decisão do Tribunal a quo, ora recorrida, não terem sido consideradas as provas indicadas pelos impugnantes constitui um claro erro de decisão. 17. O dever de audição dos sujeitos passivos e de inquirição das testemunhas por eles indicadas, antes de o Tribunal proferir uma decisão final, é um direito imperativo, legal e constitucionalmente impreterível, o qual, no caso em análise, não foi respeitado nem pela Autoridade Tributária e Aduaneira nem pelo Tribunal a quo - (Cfr. artigo 60º, n.º 7, da LGT, onde se estatui: “Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão). 18. Assim, tendo a decisão final da Autoridade Tributária, relativa à Inspeção efetuada aos impugnantes, sido tomada, sem que tal organismo tivesse procedido à inquirição das testemunhas indicadas, ao abrigo do direito de audição prévia, constitui uma clara violação do direito dos impugnantes em apresentar a sua defesa, situação que integra de forma cristalina e manifesta o vício de nulidade de tal decisão, se não com base na sua falta de fundamentação, seguramente que com base em vício de forma. 19. Pelo que, no caso vertente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Tribunal a quo, ao recusarem aos aqui impugnantes/recorrentes a possibilidade de apresentarem a sua defesa, tendo, por essa via, alterado o itinerário cognoscitivo e valorativo que subjazeu à prolação das aludidas decisões finais, as quais foram impugnadas (e ora/recorrida), violaram o disposto nos artigos 2º; 13º, 20º e 268º, n.º 4 e n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e o disposto nos artigos 55º, 60º, n.º 1, al. a), b), d) e e) e n.º 7 e 77º, todos da LGT e, ainda, o disposto no artigo 36º, do CPPT. 20. Ademais, mesmo que se considere que tal decisão não afeta a validade dos atos tributários notificados, essa omissão determina (sempre) a invalidade, recte a anulabilidade, dos respetivos atos tributários, in casu o despacho que homologou o aludido relatório inspetivo. 21. Situação que igualmente afeta a eficácia da notificação de tais atos, aos impugnantes, o que obsta à sua eficácia na ordem jurídica. Ou seja, devido às citadas ilegalidades, os atos notificados, pela Autoridade Tributária, após a notificação do estatuído no artigo 60º, n.º 7, da LGT, aos aqui impugnantes, não têm assegurado a sua plena eficácia. 22. Sendo insofismável, nos termos do disposto no artigo 165°, n.º 2, do CPPT, que: “As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos”. 23. Atento o supra exposto é inegável que a falta de inquirição das testemunhas indicadas pelos impugnantes prejudicou a defesa destes, no âmbito dos referidos autos de inspeção tributária, 24. para além de ter constituído uma clara violação de um dos requisitos essenciais para que seja validamente proferida uma decisão final tanto no âmbito de um processo de inspeção tributária como no âmbito de um processo judicial. 25. Na medida em que, tal decisão ao ser proferida, sem proceder à audição das testemunhas indicadas pelos sujeitos passivos, como se alegou anteriormente, violou o direito legal e constitucional, dos aqui impugnantes, à defesa e o direito a um processo justo e equitativo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 198º, do Código de Processo Civil, o previsto nos artigos 55º, 60º, n.º 1, al. a), b), d) e e) e n.º 7 e 77º, todos da LGT e, ainda, o disposto no artigo 36º, CPPT, violação que implica declarar tal despacho nulo e/ou inexistente para todos os legais efeitos. 26. Existindo, assim, uma decisão surpresa (no seu objeto e nas questões suscitadas e decididas oficiosamente) quando a entidade decisória pretere a realização de diligências de prova essenciais à boa decisão da causa, sejam elas de cariz oficioso ou indicadas pelas partes, pelo que a Autoridade Tributária e o Tribunal a quo ao preterirem a realização da inquirição das aludidas testemunhas, incorreu na prática de uma nulidade, por violação, clara e flagrante, do princípio do contraditório, pedra de toque de todo o processo judicial (Cfr., artigo 3°, n.° 3, do CPC, aplicável, ex vi, artigo 2°, al. e), do CPPT). 27. Devendo, ainda, sublinhar-se, nesta matéria, que a audição das partes e/ou a realização de diligências de prova requeridas pelas partes só pode ser dispensada, nos termos do disposto no artigo 3º n.º 3, do Código de Processo Civil, em casos de manifesta desnecessidade e, ainda, naqueles em que, objetivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respetivas consequências – Cfr. neste sentido "Temas da Reforma do Processo Civil" - Almedina, 1997, Desembargador Abrantes Geraldes, a pág. 70. 28. Motivos pelos quais, a sentença/recorrida não se pode manter, na medida em que conheceu antecipadamente do mérito da causa, sem que estivessem realizadas todas as diligências de prova requeridas pelas partes. 29. Verificando-se, assim, a existência de uma omissão quanto à realização de um ato previsto na lei que, na medida em que tenha influído no exame e decisão da causa - o que é patente no caso em análise - constitui uma nulidade processual nos termos do disposto no artigo 201°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2°, al. e), do CPPT. 30. Termos em que deverá a douta sentença/recorrida, ser revogada e, em sua substituição, ser proferida douta decisão que ordene a realização das diligências de prova requeridas pelos impugnantes, mormente que ordene a inquirição das testemunhas indicadas no requerimento de impugnação apresentado perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pelos aqui recorrentes. Das inconstitucionalidades. 31. Conforme se alegou anteriormente a Constituição da República Portuguesa garante direitos aos cidadãos administrados, entre outros, o direito de apresentarem a sua defesa e de reagirem às decisões da administração pública, sendo que é obrigação da administração estatal adotar e cumprir todos os atos administrativos legalmente devidos (cfr. artigos 2º, 13º, 20º e 268°, n° 4 e 5, todos da CRP) devendo a mesma ser expressa e acessível, o que em termos de matéria tributária implica sempre a possibilidade de um contribuinte normal, colocado na posição do concreto contribuinte, poder aferir dos motivos de facto que conduziram à prática do ato. 32. Por outro lado, a Autoridade Tributária e o Tribunal a quo ao recusarem aos aqui impugnantes/recorrentes a possibilidade de apresentarem a sua defesa, tendo, por tal via, alterado o itinerário cognoscitivo e valorativo da referida decisão final, violaram o disposto nos artigos 2º, 13º, 20º e 268º, n.º 4 e n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e o disposto nos artigos 55º, 60º, n.º 1, al. a), b), d) e e) e n.º 7 e 77º, todos da LGT e, ainda, o artigo 36º, do CPPT. 33. Finalmente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ao indeferir a pretensão dos aqui impugnantes/recorrentes, na douta sentença, ora recorrida, violou os princípios constitucionais do direito à defesa, do direito de acesso à justiça e do contraditório que desde já se invocam, para todos os legais efeitos, nos termos seguintes: se a Autoridade Tributária, em sede de decisão administrativa, ou o Tribunal, em sede de impugnação Tributária, em 1.ª Instância, proferirem uma determinada decisão final, sem que tenham procedido à realização de todas as diligências de prova requeridas, ou indicadas, pelos sujeitos passivos, no decurso dos autos, por exemplo caso não proceda à inquirição das testemunhas indicadas, no decurso da instrução dos autos, pelos contribuintes objeto das referidas decisões finais, interpretando para o efeito que o disposto no artigo 60º, n.º 7, da Lei Geral Tributária, não se aplica em sede de ação inspetiva, nem em sede de impugnação judicial, estão a violar o direito legal e constitucional de defesa dos contribuintes, incorrendo tais decisões no vicio de nulidade, para além de violarem os princípios constitucionais do direito à defesa, do direito à igualdade de acesso à justiça e do contraditório, nos termos do disposto nos artigos 2º, 13º, 20º e 268º, n.º 4 e n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, pelos fundamentos expostos e pelos demais de direito, deverá a douta sentença/recorrida ser revogada e proferido, em sua substituição, douto acórdão, por esse Venerando e Ilustre Tribunal Central e Administrativo do Norte, que declare as nulidades, omissões e as inconstitucionalidades invocadas e objeto do presente recurso e ordene a inquirição das testemunhas indicadas no requerimento de impugnação, apresentado perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pelos aqui recorrentes, assim se fazendo Sá e Inteira Justiça, como é de Direito.” Por despacho de 7.02.2022 foi proferido pelo Tribunal a quo despacho de sustentação da nulidade invocada. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso relativamente à nulidade decorrente da decisão surpresa, mas considera que deve ser dado provimento relativamente ao erro de julgamento quanto à dispensa de testemunhas. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) da nulidade processual ii) do erro de julgamento de facto. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “ 1. Com base na Ordem de Serviço n.º OI2014...96, os Impugnantes foram objecto de uma acção inspectiva externa, de âmbito geral (IRS/IVA), que incidiu sobre os exercícios de 2011, 2012 e 2013 – cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso aos autos principais, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 2. A acção inspectiva a que se alude no ponto anterior teve “na sua origem a comunicação interna n.º 701.0410, de 2014-05-07 do Núcleo de Investigação Criminal, onde são anexadas cópias de elementos bancários remetidos pelos Serviços do Ministério Público de Fafe, no âmbito do processo de inquérito ..2/1...TAFAF (…)” – cfr. informação de fls. 10 do processo administrativo apenso aos autos principais, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 3. Através do Ofício n.º .......43, datado de 15-04-2015, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... comunicaram aos Impugnantes o projecto de relatório de inspecção de fls. 6 a 16 do processo administrativo apenso aos autos principais, cujo teor se considera integralmente reproduzido, para, querendo, exercer o direito de audição, nos termos previstos nos art.ºs 60º da LGT e 60º do RCPITA; 4. Em 21-05-2015, os Impugnante apresentaram cópia dos cheques de 5.000 00 € e de 11.650 00 € ambos do ano de 2011 nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 59 a 63 do processo administrativo apenso aos autos principais, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 5. Em 25-05-2015, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... elaboraram relatório de inspecção tributária, com referência aos anos de 2011, 2012 e 2013, do qual se extrai, para o que no caso releva, o seguinte: “[…] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” – cfr. relatório de inspecção tributária constante de fls. 44 a 58 do processo administrativo apenso aos autos principais, cujo teor se considera integralmente produzido; 6. Em 08-06-2015, na sequência do relatório de inspecção a que se alude no ponto anterior, foram proferidos pelo Chefe de Divisão despachos de fixação em sede de IVA e de IRS, referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, nos termos e montantes constantes de fls. 64 a 69 do processo administrativo apenso aos autos principais, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 7. A coberto do ofício n.º 509.3762, de 09-06-2015, os Impugnantes foram notificados do relatório de inspecção e da fixação da matéria tributável em sede de IRS e de IVA, tendo, em 03-07-2015, apresentado um pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos – cfr. fls. 44 a 80 do processo administrativo apenso aos autos principais, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 8. No âmbito do procedimento de revisão, foi elaborada a acta n.º 12/2015, não tendo sido obtido acordo entre os peritos nomeados pelos sujeitos passivos e pela Autoridade Tributária, os quais lavraram o respectivo parecer – cfr. fls. 97 a 105 do processo administrativo apenso aos autos principais, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 9.Por despacho do Director de Finanças ..., datado de 28-09-2015, foi indeferido totalmente o pedido de revisão da matéria tributável a que se alude no antecedente ponto 7) – cfr. fls. 107 a 109 do processo administrativo apenso aos autos principais, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 10.A decisão identificada no ponto anterior foi notificada aos Impugnantes pelo ofício n.º 700.03502, de 29-09-2015, recepcionado em 30-09-015 – cfr. fls. 110 a 112 do processo administrativo apenso aos autos principais, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 11.Nessa sequência, foram emitidas as liquidações adicionais de IRS e IVA, referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, aqui objecto de impugnação – facto não controvertido; 12.A petição inicial dos autos principais e apenso deram entrada no Serviço de Finanças ... em 25-11-2015 – cfr. fls. 4 do suporte electrónico dos autos principais e do processo apenso n.º 3613/15.2BEBRG. * Factos não provados Que os Impugnantes tenham efectuado empréstimos de 20.000,00 € a «CC» e de 10.000,00 € à sua filha e genro. * Motivação da matéria de facto provada: No que respeita aos factos provados, a decisão da matéria de facto efectuou-se com base na conjugação dos documentos e informações oficiais, não impugnados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, bem como na posição assumida pelas partes em juízo, nos respectivos articulados, tudo conforme especificado nos diversos pontos da matéria de facto provada. Relativamente à matéria de facto não provada, a mesma resulta da absoluta falta de prova, seja documental, seja de outra índole, apta à sua demonstração. E isto, por um lado, porque atentos os concretos valores ali identificados, sempre se impunha, nos termos do art.º 1143º do Código Civil, a sua formalização mediante a assinatura de documento pelo mutuário, enfermando, nos termos do art.º 220º do Código Civil, de nulidade o contrato celebrado sem essa exigência de forma. Por outro lado, o reembolso daquele, nos termos explicitados pelos sujeitos passivos mutuantes e pelos mutuários, não logra correspondência com os movimentos financeiros da conta bancária na qual terão sido depositados, conforme melhor explicitado no relatório de inspecção referido no ponto 5) dos factos considerados provados, ali se evidenciando a existência de depósitos semanais, em detrimento da entrega mensal de valores a coberto do reembolso de tais empréstimos. Deste modo, quer por não ter sido conferida guarida documental ao mútuo dos valores em causa, quer por a periodicidade do reembolso de tais valores não lograr correspondência com os depósitos na conta bancária dos Impugnantes, outra alternativa restava a este Tribunal senão considerar não provada a factualidade relacionada com a existência e reembolso dos mútuos em questão.” *** 2.2 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRS dos anos de 2011, 2012 e 2013, no valor de €2.382,62. O Tribunal a quo absolveu a Fazenda Pública dos pedidos, na medida em que improcedeu todos os fundamentos invocados. Os Recorrentes, discordando da sentença proferida, vêm invocar nulidade processual, assim como o erro de julgamento. 2.2.1. Da nulidade Vêm os Recorrentes invocar a nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório e por violação do disposto no artigo 3.° n.º 3 do Código de Processo Civil, na medida em que, com a dispensa da inquirição das testemunhas arroladas consideram que “foram impedidos de exercer um dos seus mais elementares direitos legal e constitucionalmente consagrados – in casu o exercício do contraditório e direito à defesa sendo, igualmente, impedidos de produzir prova que contraditava os factos tributários que lhe foram imputados pela Autoridade Tributária e Aduaneira para além de terem sido impedidos de provar, perante o Tribunal a quo, os factos que alegaram em sede da impugnação ora recorrida” Vejamos. No caso presente, o Tribunal a quo proferiu em 2.12.2016 despacho, através do qual dispensou a inquirição das testemunhas arroladas, por considerar que não se mostrava necessário à boa decisão da causa. Conforme o disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob a epígrafe “Nulidades insanáveis”, “1 - São nulidades insanáveis em processo judicial tributário: a) A ineptidão da petição inicial; b) A falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo; c) A falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem. 2 - As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final. 3 - As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos. 4 - Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei. 5 - Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição, esta pode ser corrigida a convite do tribunal em caso de errada identificação do autor do acto impugnado, salvo se o erro for manifestamente indesculpável.” A par, e como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código do Processo Civil “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” No entanto, como tem a Jurisprudência considerado de forma reiterada e uniforme, a falta de produção de prova testemunhal requerida não constitui qualquer nulidade processual. Com efeito, como decorre do Acórdão proferido por este Tribunal em 7.06.2023 no proc.00575/12.1BEBRG, invocando o Acórdão do STA de 14.09.2016, proferido no âmbito do processo n.º 0946/16 “ «(…) 2.2.2.1 Como este Supremo Tribunal tem vindo a dizer, a falta de produção da prova testemunhal oferecida não constitui nulidade processual (…) Ora, a falta de inquirição das testemunhas não consta do rol exaustivo de nulidades insanáveis constante do art. 98.º do CPPT, nem constitui uma nulidade processual à luz do regime do art. 195.º e segs. do CPC, segundo o qual «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: (i) prática de um acto proibido; (ii) omissão de um acto prescrito na lei; (iii) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. Concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa (Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 d) ao art. 98.º, pág. 87, «como decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC [hoje, 195.º], na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou a eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado».). Ora, a falta de inquirição de testemunhas não constitui nulidade porque não surge como diligência cuja realização se imponha inelutavelmente ao juiz, antes cabendo a este avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido. Compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo «se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer (art. 99.º, n.º 1, da LGT)» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., IV volume, anotação 8 g) ao art. 278.º, págs. 312/313.). Ou seja, a lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que, não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos. Por conseguinte, se a avaliação efectuada pelo juiz – que suporta a decisão de prescindir da inquirição das testemunhas arroladas – estiver inquinada de erro, por, ao contrário do que ele julgou, os elementos disponíveis nos autos não serem suficientes para permitir um cabal conhecimento das causas de pedir e do pedido formulado, esse erro inquinará o valor doutrinal da sentença que venha a ser proferida, por insuficiência da matéria de facto e/ou erro de julgamento de facto. (…)».” – fim de citação. Nestes termos, a dispensa da inquirição de testemunhas não consubstancia nulidade, acarretando, quando muito, erro de julgamento, impondo-se assim negar provimento ao alegado. 2.2.2 Do erro de julgamento de facto Vêm os Recorrentes invocar o erro de julgamento quanto à matéria de facto, uma vez que, foram impedidos “de exercer um dos seus mais elementares direitos legal e constitucionalmente consagrados – in casu o exercício do contraditório e direito à defesa sendo, igualmente, impedidos de produzir prova que contraditava os factos tributários que lhe foram imputados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para além de terem sido impedidos de provar, perante o Tribunal a quo, os factos que alegaram em sede da impugnação ora recorrida.” Vejamos. Com deixamos dito, a dispensa de produção da prova testemunhal arrolada pelos Recorrentes, a verificar-se, traduziria erro de julgamento de facto, por insuficiência da matéria de facto, cumprindo assim aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto decorrente da dispensa de inquirição de testemunhas Nos termos do disposto no artigo 411.º do Código do Processo Civil, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, consagrando-se assim o princípio do inquisitório, que no seu sentido restrito, que é o rigoroso, “opera no domínio da instrução do processo tendo o juiz aí poderes mais amplos do que no domínio da investigação dos factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes” – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág 207. No mesmo sentido, o n.º 1 do artigo 99.º da Lei Geral Tributária, sob a epigrafe “Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual”, estabelece que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer” De igual forma, dispõe o n.º 1 artigo 13.º Código de Procedimento e de Processo Tributário ao estatuir que “aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer”. Por fim, o artigo 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevê que “não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias (…)” Com efeito, “cabe ao tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada. Para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados” – cfr. Acórdão do TCA Sul de 10.11.2022, proc. 2222/15.0BESNT. Ademais, como dispõe o artigo 115.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando assim limitado a um especifico modo de prova. Nestes termos, “não obstante o juiz não estar obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, contudo deve ponderar sobre a admissibilidade dos meios de prova no caso concreto. Nesse sentido deve ponderar a realização de diligências úteis à descoberta da verdade material, mormente quando existam factos controversos que careçam de prova bastante, de modo a que seja, sempre que possível, a não ficarem dúvidas sobre essa factualidade controvertida. Significa isto, que a omissão de diligências necessárias à descoberta da verdade material, acarreta um défice instrutório, quando em face do alegado e da análise dos elementos dos autos, se possa antever que a realização de algum meio de prova poderia ser modo de aquisição processual de melhor esclarecimento dos factos, tanto mais que não se vislumbra fossem diligências irrelevantes para os termos da causa.” – cfr. Acórdão do TCA Norte de 23.11.2023, proc. n.º 01045/11.1BEBRG. No caso presente, os Recorrentes propuseram-se a realizar prova de que os valores depositados na sua conta bancária não decorrem de qualquer actividade por si exercida por conta própria ou por conta de outrem (cfr. artigos 17.º a 25.º da PI do proc. n.º 3612/15.4BEBRG e n.º 3613/15.2BEBRG), requerendo para o efeito a audição de testemunhas. Com efeito, os Recorrentes pretendem comprovar que: i) venderam um apartamento pelo montante de €100.000,00, ii) emprestaram em finais de 2010 a «CC» o montante de €20.000,00, iii) emprestaram à sua filha e genro o montante de €10.000,00, iv) desde Agosto de 2011 o vencimento da filha era depositada na conta dos Recorrentes v) a Recorrente «BB» recebia mensalmente o subsídio de desemprego no montante de €419,22, vi) em 2012 receberam do Instituto da Segurança social o montante de €6.005,88. O Tribunal a quo considerou não provado que “os Impugnantes tenham efectuado empréstimos de 20.000 00 € a «CC» e de 10.000 00 € à sua filha e genro”, com a seguinte motivação: “No que respeita aos factos provados, a decisão da matéria de facto efectuou-se com base na conjugação dos documentos e informações oficiais, não impugnados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, bem como na posição assumida pelas partes em juízo, nos respectivos articulados, tudo conforme especificado nos diversos pontos da matéria de facto provada. Relativamente à matéria de facto não provada, a mesma resulta da absoluta falta de prova, seja documental, seja de outra índole, apta à sua demonstração. E isto, por um lado, porque atentos os concretos valores ali identificados, sempre se impunha, nos termos do art.º 1143º do Código Civil, a sua formalização mediante a assinatura de documento pelo mutuário, enfermando, nos termos do art.º 220º do Código Civil, de nulidade o contrato celebrado sem essa exigência de forma. Por outro lado, o reembolso daquele, nos termos explicitados pelos sujeitos passivos mutuantes e pelos mutuários, não logra correspondência com os movimentos financeiros da conta bancária na qual terão sido depositados, conforme melhor explicitado no relatório de inspecção referido no ponto 5) dos factos considerados provados, ali se evidenciando a existência de depósitos semanais, em detrimento da entrega mensal de valores a coberto do reembolso de tais empréstimos. Deste modo, quer por não ter sido conferida guarida documental ao mútuo dos valores em causa, quer por a periodicidade do reembolso de tais valores não lograr correspondência com os depósitos na conta bancária dos Impugnantes, outra alternativa restava a este Tribunal senão considerar não provada a factualidade relacionada com a existência e reembolso dos mútuos em questão.” Nesta senda, e relativamente à inexistência de facto tributário alegado em sede do articulado inicial decidiu o Tribunal a quo que “mostrando-se evidenciado o exercício de actividade pelo sujeito passivo e mostrando-se reflectidos na sua conta bancária depósitos e valores não justificados, nenhum obstáculo se levanta à sua imputação e tributação no seio daquela, nos exactos termos propostos no relatório de inspecção em mérito. Nessa conformidade, será de improceder, também por aqui, a presente impugnação.” Relativamente ao erro nos pressupostos de facto, no que à tributação por métodos indirectos concerne, e apesar dos Recorrentes terem sustentado que “os valores depositados não advieram do exercício de qualquer actividade pelos sujeitos passivos, outrossim logram justificação no reembolso de empréstimos, no pagamento (mensal) do subsídio de desemprego, no valor de 419 22€ e no percebimento do montante de 6.005 88€ pago em 2012 pelo Instituto da Segurança Social” (cfr. fls. 16 da decisão recorrida), e, tendo o Tribunal a quo considerado que compete aos sujeitos passivos “fazer prova de factos concretos que permitam evidenciar o erro ou o excesso na quantificação alcançada pela Administração Tributária, nos termos do disposto no artigo 74º, n.º 3 da LGT”, decidiu que “Prova essa que, adianta-se já, não lograram efectuar. Em primeiro lugar, e quanto aos montantes relacionados com o subsídio de desemprego e com o pagamento de 6.005 88€ em 2012, pelo Instituto da Segurança Social, os mesmos, conforme resulta de fls. 6 relatório de inspecção em apreço [ponto 5) da matéria fáctica assente] foram expurgados do valor total dos depósitos não justificados, pelo que não foram computados no cálculo da matéria tributável por métodos indirectos. Depois, porque a existência e o reembolso dos empréstimos, alegados pelos Impugnantes como justificação para os depósitos considerados não justificados, não logrou comprovação no âmbito dos presentes autos, cfr. ponto 1) dos factos considerados não provados. Face ao exposto, entende-se que os Impugnantes não lograram efectuar prova de factos concretos que permitissem evidenciar o erro ou o excesso na quantificação alcançada pela Administração Tributária, nem sequer dúvida fundada, improcedendo a impugnação também assente em tal fundamento” (fim de citação), improcedendo assim o alegado. Assim, e face ao que ficou dito, surge desde logo à evidência que o Tribunal a quo apenas teve em consideração a prova documental, sendo completamente omisso quanto à prova testemunhal. Na verdade, tendo em consideração a elencada causa de pedir e os factos alegados, conclui-se que os mesmos carecem não só de prova documental mas, também, da prova testemunhal que possa esclarecer e complementar aquela, sendo que da matéria assente nada consta relativamente a tal prova. Nessa medida, tais factos são passíveis de produção de prova testemunhal, obstando a que se conclua pela sua dispensa, para, a final concluir pela sua não comprovação. Saber se a prova testemunhal a produzir, conjugada com os documentos que se encontram nos autos, será suficiente para comprovar a factualidade alegada pelos Recorrentes é questão a verificar a final, não se podendo permitir que o direito que os Recorrentes têm a provar o alegado seja coarctado pela dispensa da inquirição das testemunhas arroladas. Com efeito, não poderia o Tribunal a quo ter concluído que os Recorrentes não apresentaram prova convincente, uma vez que lhes foi coartada a possibilidade de realização plena da prova sugerida e a que se propuseram apresentar, sob pena de ter firmado a convicção sem a produção de toda a prova que os Recorrentes colocaram à disposição do Tribunal, afigurando-se que da audição da prova testemunhal resultará um quadro factual mais vasto e firme do que aquele em que se baseia a decisão recorrida, podendo eventualmente influenciar o mérito da causa. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal a quo sobre os factos alegados, a sentença recorrida padece de défice instrutório, suscetível de afectar o julgamento da matéria de facto. Concludentemente, no caso sob apreço, conclui-se que a realização da prova testemunhal é pertinente para a boa decisão da causa. Nesta senda, o Tribunal a quo, ao não ter procedido à referida diligência de prova, incorreu em défice instrutório, determinante da anulação oficiosa da sentença recorrida ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 2 alínea c) do Código do Processo Civil, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que este proceda às diligências requeridas e à subsequente prolacção de nova decisão. Nos termos do exposto fica prejudicado o conhecimento do recurso quanto às demais questões suscitadas. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I. A falta de inquirição das testemunhas arroladas no processo judicial tributário não consubstancia nulidade processual ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC, uma vez que o Juiz tem o poder de aferir da necessidade da sua produção, não obstante, a omissão de diligências de prova, por afectar o julgamento da matéria de facto, acarretar a anulação da decisão por défice instrutório. II. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um especifico modo de prova – cfr. artigo 115.º do CPPT. III. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. IV. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal sobre os factos alegados, o julgamento da matéria de facto mostra-se deficitário. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, anular a sentença recorrida, ordenar a baixa dos autos ao TAF de Braga para proceder à inquirição de testemunhas arroladas, ampliar a matéria de facto, se for o caso, e proferir nova decisão. Custas pela Fazenda Pública Porto, 31 de Outubro de 2024 Virgínia Andrade Irene Isabel Neves Rui Esteves |