Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00163/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE IRS - NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1. Após 1.1.2001 (data em que iniciou vigência a L. 30-G/2000 de 29.12.) em sede de IRS, todas as notificações, incluindo as referentes a liquidações, ainda que adicionais, a efectuar, devem (e podem) ser feitas por carta registada; ressalvam-se as notificações previstas no art. 66.º (CIRS) que quando por via postal têm de ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção e as notificações que podem ser feitas por edital, nos casos em que não é conhecido o domicílio fiscal do notificando – cfr., no presente, art. 149.º n.ºs 1, 2 e 3 CIRS. 2. Estamos aqui em presença de um regime específico de realização de notificações, que, embora conflituante, pelo menos em parte, com o regime geral decorrente do art. 38.º n.º 1 CPPT, tendo sido introduzido em norma especial, posterior ao início de vigência deste compêndio adjectivo, se impõe, especificamente, respeitar. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO CARLOS .., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, não aceitando a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, por intempestividade, julgou improcedente impugnação judicial, formulada contra liquidação adicional de IRS, respeitando ao ano de 1997, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, interpôs o presente recurso jurisdicional, com alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1ª A Impugnação judicial a que se reporta a decisão sob recurso deve ser julgada tempestiva por não ter sido válida a notificação em que se sustenta a Administração Fiscal para a reputar intempestiva, invalidade essa por não ter sido, como o deveria, um notificação pessoal; 2ª Ainda que assim não fosse, sempre a impugnação judicial deveria ser admitida e tratada processualmente como uma verdadeira e própria «oposição fiscal», a seguir com tramitação própria, por ser concretamente à citação da execução fiscal que o ‘impugnante’ quis reagir; 3ª Ao ter decidido como o fez, violou a douta decisão recorrida - estritamente motivada no campo de pressupostos dilatórios da instância administrativa - o princípio doutrinário «pro actione» pelo qual se estabelece que deve aproveitar-se uma petição de impugnação judicial se a mesma puder ser aproveitada como «oposição» à execução; * Não foram apresentadas contra-alegações. * A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer afirmando inteira concordância com o teor da decisão recorrida, pelo que, deve ser negado provimento ao presente recurso, com confirmação na ordem jurídica da sentença recorrida. * Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão). * FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:Com relevo, estão documentalmente provados os seguintes factos: a) A liquidação aqui impugnada foi enviada ao impugnante através de carta registada em 28 de Setembro de 2001; b) Essa carta não foi devolvida ao remetente; c) O prazo para pagamento voluntário do imposto liquidado terminou em 12 de Novembro de 2001; d) A presente impugnação foi apresentada em 27 de Maio de 2002. A questão primeira e central deste recurso passa por determinar se o julgamento feito na decisão recorrida e que concluiu pela apresentação intempestiva da p.i. desta impugnação judicial, com a inerente improcedência, é ou não acertado. Para tanto, importa aferir duas teses em confronto; a do julgador que defende ter sido legal a notificação da liquidação ao contribuinte/impugnante através de carta registada que não foi devolvida ao remetente (serviços da Administração Tributária/AT) e a do Recorrente/Rte que sustenta não ter sido válida a notificação em apreço, invalidade essa por não ter sido efectuada, como o deveria, uma notificação pessoal (julgamos que se quer aqui referir a utilização de carta registada com aviso de recepção e não a notificação a efectuar através de contacto pessoal com o destinatário (1)). No âmbito privativo do procedimento e processo tributário a notificação é “o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo” – cfr. art. 35.º n.º 1 CPPT. Tratando-se nitidamente de um acto com importância e que é votado ao desempenho de uma determinante tarefa de transmissão de informação relevante, o legislador rodeou-o de exigentes regras e cautelas, de que cumpre destacar o erigi-lo à condição de eficácia, com relação aos notificandos, dos “actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes …” – art. 36.º n.º 1 CPPT. Relativamente às regras, merece realce a (normal e geral) que se mostra formulada no art. 38.º n.º 1 do mesmo compêndio legal, no sentido da obrigatoriedade de serem efectivadas por carta registada com aviso de recepção as notificações “sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (…)”. Após algumas hesitações (nomeadamente, no âmbito da aplicação do regime, equivalente ao actual, positivado no art. 65.º n.º 1 CPT), podemos, no presente, assentar (2) em que devem considerar-se “actos e decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes” não apenas os que em concreto produzem uma alteração de tal situação, mas também todos aqueles em que se discuta a possibilidade dessa concretização. Como tal merecem, por isso, ser qualificados “os actos ou decisões que criam deveres ou encargos para os destinatários ou lhes restringem ou negam direitos que aqueles entendem ter”. Nesta conformidade, é implicante entender-se que, sem prejuízo de especificidades ao nível da regulamentação privativa de cada imposto, as notificações de actos de liquidação de tributos, quando estes concretizem uma alteração da situação tributária, devem processar-se por via de carta registada com A/R, sob pena de os destinatários poderem vir a ser considerados como não validamente notificados. Feito este enquadramento legal e doutrinário, importa, pois, conferir se a liquidação em causa neste processo tinha de ser notificada, ao aqui Rte, por carta registada com A/R ou se era bastante (como sucedeu) o envio de carta registada para o seu endereço fiscal conhecido e que não foi devolvida ao remetente; sendo certo que a remessa de tal missiva aconteceu em 28.9.2001 (facto provado na sentença recorrida) e que a liquidação a comunicar foi efectuada a 22.9.2001, com o n.º 5513700578 (factualidade colhida nos elementos documentais disponíveis no apenso PA). Se o Rte não avança com qualquer normativo legal que sustente a sua tese, ao invés, a sentença recorrida invocou o apoio do disposto, em matéria de notificação, no art. 149.º n.ºs 1, 2 e 3 CIRS; na redacção conferida pelo DL. 198/01 de 3.7., acrescentamos nós. Este normativo, nos números indicados, corresponde “ipsis verbis” ao art. 139.º (n.ºs 1, 2 e 3) CIRS, no seguimento da alteração produzida no n.º 3 pela L. 30-G/2000 de 29.12. Desta forma, após 1.1.2001 (data em que iniciou vigência esta Lei), em sede de IRS, todas as notificações, incluindo as referentes a liquidações, ainda que adicionais, a efectuar, devem (e podem) ser feitas por carta registada; ressalvam-se as notificações previstas no art. 66.º que quando por via postal têm de ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção e as notificações que podem ser feitas por edital, nos casos em que não é conhecido o domicílio fiscal do notificando. Ou seja, estamos aqui em presença de um regime específico de realização de notificações, que, embora conflituante, pelo menos em parte, com o regime geral decorrente do supra versado art. 38.º n.º 1 CPPT, tendo sido introduzido em norma especial, posterior ao início de vigência deste compêndio adjectivo, se impõe respeitar e conferir o estatuto de regulação da hipótese em discussão nestes autos. Assim, tal como decidiu a sentença recorrida, a notificação da liquidação feita, ao ora Rte, através de carta registada foi legal e legítima e deve considerar-se efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso não seja dia útil. Em decorrência, porque o prazo para pagamento voluntário do imposto liquidado terminou em 12 de Novembro de 2001 e a presente impugnação foi apresentada (enviada por correio) em 13 de Maio de 2002, a sua extemporaneidade é patente (o que o Rte nem problematiza). Improcede, pois, a 1ª conclusão de recurso, pelo que, importa versar o conteúdo das outras duas conclusões, avançadas a título subsidiário. Não boga invocar o “princípio doutrinário «pro actione»”, quando, casuisticamente, não estão reunidas condições para o respectivo funcionamento. A convolação de, nomeadamente, processos de impugnação judicial em processos de oposição à execução fiscal não é inédita, nem reveste segredos no âmbito do contencioso tributário. Por ser um mecanismo já utilizado e testado, constitui, no presente, entendimento jurisprudencial firmado (3) o que postula que a respectiva admissibilidade fique depende de que “… o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustem à forma adequada de processo e a “acção judicial” não esteja caducada”. Ora, assim sendo e transpondo estas exigências para a hipótese aprecianda, facilmente se conclui que, sem prejuízo de não se saber a data em que o Rte foi, alegadamente, citado para o processo de execução fiscal, tanto a causa de pedir como o pedido formulados neste processo de impugnação judicial jamais são passíveis de adequação à forma processual pretendida, a de oposição à execução fiscal. Douto modo, o articulado inicial deste processo não pode ser aproveitado para suportar um processo de oposição, como, agora, solicita o Rte. Quanto à primeira, encerra uma manifesta discussão da legalidade em concreto da liquidação efectuada e que integra a dívida exequenda, o que constitui fundamento expressamente excluído do lote de fundamentos, taxativamente firmados – cfr. art. 204.º CPPT, de oposição à execução fiscal. Assim, salvo o devido respeito, aponta, concretizando e sintetizando, aliás, o demais alegado pelo impugnante, a conclusão 2ª formulada no seguimento do ponto 19. da p.i. “… é ilegal a quantificação da quantia exequenda por desatender os parâmetros constituídos pelo englobamento, pelo reinvestimento e factos de correcção monetária”. Como se isto não bastasse, o pedido menos aproveitamento pode ter. Efectivamente, jamais num processo de oposição a execução fiscal se pode impetrar que deve a final ser “… corrigido o valor liquidado, com aplicação do concreto coeficiente de actualização, com consideração do englobamento e, decisivamente, em atenção ao reinvestimento, Revogando-se a liquidação realizada (…)”. Em suma, sem mais delongas, correctamente se judiciou na sentença recorrida. * DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- negar provimento ao presente recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 2 UC. * Registe e notifique. (1) A notificação pessoal, a efectivar segundo as regras da citação pessoal, referenciada nos n.ºs 5 e 6 do art. 38.º CPPT, é a que é efectuada através de contacto pessoal com o notificando. Como explicita o Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, pág. 225, está-se aqui em presença de “um conceito diferente do utilizado no processo civil para as citações …”. (2) Na esteira do apontado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado, 4ª edição, pág. 223. (3) Com este apontamento, cfr. LGT comentada e anotada – Diogo Leite de Campos e Outros, 3.ª edição, pág. 502. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 16 de Março de 2006 (José Maria da Fonseca Carvalho)(Aníbal Augusto Ruivo Ferraz) (Dulce Manuel da Conceição Neto) |