Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00380/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/31/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | MÉTODOS INDIRECTOS - IRS - APURAMENTO MATÉRIA TRIBUTÁVEL |
| Sumário: | 1. O recurso a métodos indirectos para fixação da matéria tributável em sede de IRS do ano de 1994, atento o disposto no artigo 51º do CIRC, com a redacção então em vigor, e no artigo 81º do CPT, exigia que tal matéria não pudesse ser fixada com recurso a outros métodos, nomeadamente por a escrita do contribuinte o não permitir. 2. Se do próprio relatório da fiscalização tributária resultam elementos dos quais se pode concluir que tal matéria podia ser apurada com recurso a correcções técnicas, não se justificava legalmente a fixação da matéria tributável por métodos indirectos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. J.., contribuinte fiscal nº , residente no Largo do Rossio, nº 52 –1º - 3530 Mangualde, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais do IRS dos anos de 1994, 1995 e 1996, no montante global de 1.517.163$00 (que inclui juros compensatórios) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª. Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente – artº. 38° do CIRS, à época, actual alínea b) do art° 87° da LGT; 2ª. Existe vício de fundamentação na determinação da nova quantificação, o que constitui vício de forma ao actual artº. 77º da LGT; 3ª. Existe ausência de pronúncia sobre a errónea quantificação e manifesto excesso de capacidade contributiva, do artº. 28° do CIRS e 84° do CPT, falta de audiência prévia, artº. 60º da LGT, antes do pedido de revisão, do artº. 84° do CPT, sobre a falta de notificação para poder optar por um de dois regimes, artº. 91° da LGT ou 84° do CPT, cfr. artº. 30, n.° 2 do Regime Transitório do Dec. Lei n.° 398/98, de 17.12. e sobre a contagem dos juros compensatórios, do artº. 80° do CIRC à época, o que constitui nulidade da sentença, conforme artº. 125° do CPT. 4ª. Existe falta de pronúncia sobre a prova pericial, que se requereu para funcionar ao abrigo do artº. 569°, n.° 1, alínea b) do Código do Processo Civil aplicável “ex vi” artº. 135°, n.° 3 do CPT a funcionar em moldes singulares, o que constitui uma diminuição do contraditório. Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas, para que assim se faça JUSTIÇA.
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, uma vez que não foi dado cumprimento ao princípio da audiência prévia saindo, assim, violada uma formalidade essencial do procedimento tributário (v. fls. 267 verso). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados e que relevam para a decisão: A) O impugnante dedica-se à actividade de ensino de condução automóvel, detendo para o efeito três escolas de condução, em Mangualde, Carregal do Sal e Tábua; B) Possui contabilidade organizada para efeitos de IVA e IRS; C) As liquidações impugnadas tiveram por base uma acção de fiscalização levada a cabo na escrita/contabilidade do contribuinte pelos Serviços de Inspecção Tributária, cujo relatório e motivos foram integrados na fundamentação do acto (relatório a fls. 67 a 107 dos autos); D) Constam desse relatório as inexactidões verificadas pela Inspecção Tributária na escrita e que foram elencadas no parecer do Digno Procurados da República, para as quais remeto; E) A Administração Fiscal utilizou aqui o estudo das estatísticas regionais quanto à rentabilidade fiscal dos contribuintes para este sector de actividade, apurando, pelo confronto dos dados, um índice de 2,18%, segundo o qual procedeu à correcção das prestações de serviços declaradas para o ano de 1994, não tendo procedido à mesma correcção para os exercícios de 1995 e 1996 pelo facto de o impugnante já declarar rentabilidades fiscais enquadradas nos valores médios (cfr. 75 dos autos).
5. O recorrente imputa à decisão recorrida o erro de julgamento na apreciação dos factos que suportam a aplicação de métodos indiciários, bem como o vício de nulidade por omissão de pronúncia quanto à errada quantificação e manifesto excesso de capacidade contributiva e quanto à falta de audiência prévia antes do pedido de revisão, falta de notificação para poder optar por um dos regimes e quanto à contagem de juros compensatórios e à falta de pronúncia dobre a prova pericial (v. as cinco conclusões de fls. 261).
Antes de apreciarmos tais vícios importa, porém, referir o seguinte: a) Na petição inicial foram impugnadas as liquidações referentes aos anos de 1994 a 1996. Conforme resulta de fls. 75 do relatório “Para os exercícios de 1995 e 1996 não se procede à mesma correcção pelo facto do sujeito passivo já declarar rentabilidades enquadradas nos valores médios”. Quer isto então dizer que apenas quanto ao exercício de 1994 foi apurada a matéria tributável com recurso a métodos indirectos. Sendo assim, e porque nas conclusões das alegações o recorrente só a estes métodos se refere, não se reportando às correcções técnicas efectuadas quanto aos anos de 1995 e 1996, só iremos apreciar a matéria referente ao exercício de 1994, por só esse constituir objecto de recurso (artigo 690º do Código de Processo Civil).
b) Sendo invocados vícios de forma e vícios referentes à própria legalidade do acto tributário, atento o disposto no artigo 124º do CPPT, iremos apreciar, em primeiro lugar, aqueles vícios que melhor tutelam o interesse do contribuinte. Assim, iremos conhecer do verificação ou não dos requisitos para recurso a métodos indirectos.
5.1. De acordo com o disposto no artigo 51º, nº 1, alínea d) ( as restantes alíneas do mesmo preceito são irrelevantes no caso concreto) do CIRC, em vigor à data dos factos, aplicável por força do disposto no artigo 38º, nº 1, alínea a) do CIRS, a Administração Tributária podia recorrer a métodos indiciários no apuramento da matéria tributável em sede de IRS, com fundamento em erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.
Por sua vez, o artigo 81ºdo CPT determinava que “A decisão da tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação”.
No caso dos autos procedeu-se à determinação da matéria tributável referente ao exercício do ano de 1994 com a seguinte fundamentação: “Da análise efectuada, conclui-se que a escrita não merece credibilidade fiscal e, enquanto tal, não reflecte os resultados efectivamente obtidos, tendo praticado omissões e inexactidões que, em síntese, são: - Movimentos de caixa não contabilizados no momento em que ocorrem; Ora, salvo o devido respeito, desde logo se vê que estes fundamentos não justificam o recurso a métodos indirectos tal como a lei prevê nas normas acima citadas. Na verdade, ainda que se aceite a prática de irregularidades contabilísticas, estas não eram de tal modo graves que impossibilitassem o apuramento da matéria tributável por outros métodos, que não os métodos indirectos. Assim, a consideração como custo dos exercícios de 1994 e 1995 dos encargos com a Segurança Social, o não ter acrescido no quadro 14, do Anexo C, o valor correspondente a 20% das despesas de representação e a contabilização de custos dos seguros, tudo constitui irregularidades capazes de serem supridas com recurso a correcções técnicas. Quanto aos movimentos de caixa não contabilizados no momento em que ocorreram não existe qualquer prova de que a esse facto tenha correspondido omissão de proveitos. Finalmente, quanto à alegada declaração de prestação de serviços inferior à real, necessário era que tal tivesse sido provado mediante factos capazes de nos conduzirem a essa conclusão. Ora, o relatório limita-se a enunciar alguns factos e a retirar algumas conclusões, nomeadamente que, não existindo conta corrente por aluno se tornava difícil o controlo da prestação de serviços, que faltava um recibo na contabilidade, que existiriam duas contabilidades para fins fiscais. Referem-se depois alguns factos recolhidos pelo srº perito de fiscalização tributária impossíveis de controlar pelo impugnante pela sua generalidade e abstracção. Finalmente, conclui-se pela omissão dos serviços prestados (proveitos) em virtude de os indícios de rentabilidade dos anos de 1994 a 1996 serem bastante inferiores aos declarados em 1989 e 1990 e aos índices de rentabilidade para o ano de 1994 do mesmo sector de actividade do distrito de Viseu (v. fls. 72 a 75), facto que, só por si, não é suficiente para demonstrar a omissão de proveitos. Em face do que ficou exposto, em nosso entender, a impugnação tem de proceder já que não está legalmente justificado o recurso a métodos para apuramento da matéria tributável do ano de 1994. Procede, assim, a conclusão 1ª das alegações, o que determina que fique prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas nas restantes conclusões. 6. Nestes tempos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, mas pelos fundamentos acima expostos, julgando-se procedente a impugnação na parte referente ao exercício do ano de 1994, com a consequente anulação desta liquidação. Sem custas. Porto, 31 de Março de 2005 |