Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00090/11.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/29/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
OBJETO
ERRO MEIO EMPREGUE
ART. 38.º CPTA
Sumário:I. Por princípio a ação administrativa comum é a forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência dos tribunais administrativos.
II. A ação administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática atos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação atos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de atos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA].
III. O art. 38.º, n.º 1 do CPTA permite que a ilegalidade de ato administrativo que já não possa ser impugnado por consolidado na ordem jurídica possa ser aferida ou apreciada, a título incidental, em ação administrativa comum cuja pretensão não seja dirigida em termos finais à impugnação daquele ato.
IV. Tal conhecimento incidental da ilegalidade naquela ação administrativa só pode ocorrer se com a pretensão nela deduzida se visem obter efeitos jurídicos diversos, ou não coincidentes, dos que derivariam da instauração da ação administrativa especial de impugnação/condenação à prática de ato legalmente devido.
V. Tem-se como violador do disposto nos arts. 37.º, 38.º e 46.º do CPTA a instauração de ação administrativa comum na e com a qual se visa discutir em termos materiais a legalidade de atos administrativos que negaram pretensão de obtenção de pensão de reforma antecipada e que determinaram a restituição, mormente, de subsídio de desemprego auferido.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/29/2012
Recorrente:C. ...
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega total provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
CM. …, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 01.02.2012, proferida na ação administrativa comum, sob forma ordinária, pela mesma deduzida contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” (doravante «ISS, IP») que julgando ocorrer exceção de inadequação do uso da ação administrativa comum por preterição dos arts. 37.º e 38.º, n.º 2 do CPTA absolveu o R. da instância [na ação peticionava-se a condenação do R. a “… reconhecer que a A. não exerceu de facto poderes de gerência ou de membro de órgão estatutário em efetividade de funções; A reconhecer, por tal facto, o direito à pensão de reforma … e às prestações de desemprego entretanto recebidas, decretando que o R. não tem direito ao seu reembolso; bem como às prestações do rendimento de inserção que deixou de receber…].
Formula a A., enquanto recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 107 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. A A., ora recorrente, propôs a presente ação administrativa comum, peticionando o reconhecimento de que não exerceu poderes de gerência membro de órgão estatutário em efetividade de funções;
2. A decisão recorrida considerou provados os factos dos itens 1 a 5 dela constantes e que aqui se dão como reproduzidos e, partindo desta matéria considerada provada, declarou verificada «’in casu’, a exceção dilatória inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso de ação administrativa comum, determinante da absolvição da instância, nos termos do disposto no art. 38.º, n.º 2 do CPTA e 493.º, n.º 2 do CPC»;
3. Acontece que a recorrente não se conforma com tal decisão pois que não lhe foi notificada a decisão proferida sobre a declaração de nulidade de concessão do subsídio de desemprego;
4. A recorrente, quando notificada para exercer o direito de resposta quanto à pretensão do recorrido de declarar a nulidade da concessão do subsídio de desemprego exerceu tal direito, reclamando contra tal pretensão e alegando os factos que constam da petição como fundamento para a procedência da mesma nomeadamente as circunstâncias em que a sua pessoa aparece ligada à gerência da sociedade comercial por quotas CD. …. - Comércio de Artigos de Artes Gráficas, Lda., não tendo a recorrente sido notificada da decisão de anulação do subsídio de desemprego;
5. De tal declaração de nulidade adveio para a A. ora recorrente o indeferimento do pedido de concessão de reforma;
6. Assim, para obter o reconhecimento ao direito à pensão de reforma e às prestações do subsídio de desemprego por parte da A., esta não tem outro meio que não o de recorrer à ação administrativa comum pedindo também o conhecimento de que não exerceu poderes de gerência ou de membro de órgão estatutário em efetividade de funções;
7. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que decida o prosseguimento da ação sob a forma de ação administrativa comum …”.
O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 115/116) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, sem, todavia, haver formulado quaisquer conclusões.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não veio emitir qualquer pronúncia (cfr. fls. 127 e segs.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora, por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidos.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a exceção de inadequação do uso da ação administrativa comum e absolveu o R. da instância enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 38.º, n.º 2 e 58.º do CPTA e 493.º, n.º 2 do CPC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].



3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta como assente da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade com relevância para a apreciação das questões objeto de discussão:
I) Em 18.09.2009 a A. apresentou requerimento de pensão-reforma antecipada dirigido ao Exmo. Senhor Diretor do Centro Nacional de Pensões (fls. 56 do «PA»).
II) Em 10.10.2009 foi determinada a notificação da A. nos termos do art. 94.º do DL n.º 329/93, de 25.09 (fls. 54 do «PA»).
III) A A. respondeu nos termos constantes de fls. 53 do «PA».
IV) Por ofício de 29.10.2009 foi comunicado à A. que a mesma não teria direito à reforma antecipada porquanto o subsídio de desemprego que lhe tinha sido atribuído foi anulado (fls. 52 do «PA»).
V) Pelo menos em 02.11.2009, a A. foi notificada para proceder à restituição do valor de 28.294,99 € correspondente a subsídio de desemprego (fls. 39 e 40 do «PA»).

«»

3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pela aqui recorrente entendeu ocorrer impropriedade da forma processual utilizada por preterição do disposto nos arts. 37.º e 38.º, n.º 2 do CPTA pelo que absolveu o R. da instância.
ð
3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge a A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro julgamento por ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 38.º, n.º 2 e 58.º do CPTA e 493.º, n.º 2 do CPC, pelo que deveria a decisão judicial recorrida ser revogada, prosseguindo os autos seus ulteriores termos.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Centremos, então, nossa atenção sobre o invocado desacerto assacado ao juízo feito pelo tribunal “a quo” quanto à exceção de impropriedade do meio processual utilizado.

I. Para isso atentemos, num primeiro momento, para além do quadro legal que foi objeto de invocação em sede de alegações ao ainda por nós tido por pertinente.

II. Dispõe-se art. 37.º do CPTA que seguem “… a forma da ação administrativa comum os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objeto de regulação especial …” (n.º 1), cabendo no seu âmbito, nomeadamente, os processos que tenham por objeto os litígios enumerados no seu n.º 2 dos quais se destaca por referência à questão em apreciação o “… a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; b) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições; … e) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto …”.
Ressuma do artigo seguinte, sob a epígrafe de «ato administrativo inimpugnável», que nos “… casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado …” (n.º 1), na certeza de que sem “… prejuízo do disposto no número anterior, a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável …” (n.º 2).
Do art. 46.º do mesmo Código deriva que seguem “… a forma da ação administrativa especial, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo …” (n.º 1), sendo que nos “… processos referidos no número anterior podem ser formulados os seguintes pedidos principais: a) Anulação de um ato administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica; b) Condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido; c) Declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo; d) Declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo …” (n.º 2).
Estipula-se no art. 58.º, sob a epígrafe de “prazos”, que a “… impugnação de atos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo …” (n.º 1), que salvo “… disposição em contrário, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos …” (n.º 2) e que a “… contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil …” (n.º 3), sendo que desde “… que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma; c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento …” (n.º 4).
Preceitua-se no art. 66.º do CPTA que a “… ação administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado …” (n.º 1), sendo que ainda “… que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória …” (n.º 2).
Resulta, por sua vez, do art. 69.º do mesmo diploma que em “… situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido…” (n.º 1) e tendo “… havido indeferimento, o prazo de propositura da ação é de três meses …” (n.º 2), sendo que no “… caso previsto no número anterior, o prazo corre desde a notificação do ato, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º …” (n.º 3).
Por fim, prevê-se no n.º 2 do art. 493.º do CPC que as “… exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal ...”.

III. Cientes de todo este quadro legal importa ter ainda presente que o nosso contencioso administrativo assenta numa matriz dualista (ação administrativa comum v. ação administrativa especial) e que, por princípio, a ação administrativa comum é forma processual regra na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos.

IV. Este princípio regra quanto ao uso da ação administrativa comum não significa, todavia, que esta se trate de meio de uso irrestrito pelos sujeitos que pretendam obter tutela de seus direitos e interesses e muito menos que assista a estes a faculdade de livremente optarem por um ou por outro meio processual.

V. Desde logo, importa ter presente que a ação administrativa comum, por regra, tem por objeto a resolução de litígios nos quais a Administração surge “despojada” do seu “ius imperii” [denominadas «relações jurídicas paritárias» em que a atuação daquela não consista na prática de atos administrativos ou edição de normas], ao passo que a ação administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática atos administrativos ou edição normas), sendo, por conseguinte, a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação atos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de atos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA].

VI. Daí que o objeto da ação administrativa comum se mostre, nomeadamente e no que aqui releva, incompatível com a figura do ato administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de ato administrativo [cfr. arts. 46.º, n.º 2, al. a) e 50.º e segs. do CPTA], a condenação à prática dum ato administrativo [cfr. arts. 37.º, n.º 2, al. e), 46.º, n.º 2, al. b), 66.º e segs. do CPTA] ou ainda o efeito que resultaria da anulação de ato administrativo [cfr. art. 38.º, n.º 2 do CPTA].

VII. Note-se que as únicas exceções a tal incompatibilidade prendem-se, por um lado, com a possibilidade de apreciação a título incidental de ilegalidade no quadro previsto no n.º 1 do art. 38.º do CPTA e, por outro, com a condenação à não emissão de atos administrativos no quadro da tutela principal preventiva prevista no art. 37.º, n.º 2, al. c) do mesmo Código.

VIII. Refere J.C. Vieira de Andrade a propósito da dicotomia ação administrativa comum/ação administrativa especial que “… a diferença entre as duas formas depende de estar, ou não, em causa a prática ou a omissão de manifestações de poder público, o que significa que continua a pensar-se - afinal, pelo menos em certa medida, continuando a tradição dos sistemas euro-continentais - num regime especial para o domínio das decisões administrativas, em razão do exercício formal de poderes unilaterais (ou do incumprimento de deveres) de autoridade” pelo que “… o critério decisivo para a distinção entre os dois domínios de regime processual parece ser o da existência, ou não, de uma relação jurídica tendencialmente paritária entre as partes - haverá um regime especial nos casos em que, na relação material controvertida, se afirme a autoridade de uma das partes sobre a outra, em regra, da Administração sobre o particular …” [in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 11.ª edição, 2011, pág. 150] (vide igualmente sustentando mesmo posicionamento M. Aroso de Almeida in: “Manual de Processo Administrativo”, 2010, págs. 73 e 74) [vide, ainda, Acs. do TCAN de 31.01.2008 - Proc. n.º 00620/04.4BEBRG, de 15.10.2010 - Proc. n.º 00988/06.8BEPRT, de 08.04.2011 - Proc. n.º 01467/08.4BEVIS, de 08.04.2011 - Proc. n.º 01070/09.1BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»].

IX. E reportando-se à caraterização da previsão inserta nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 37.º do CPTA sustentam com propriedade Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira que para “… que se possa afirmar que uma situação jurídica decorre diretamente de uma norma administrativa - conceito que vai aqui referido à matéria sobre que versa a norma, abrangendo, por isso, além dos regulamentos, as leis, os atos normativos de direito internacional ou comunitário e as próprias normas da Constituição - parece ser necessário que se verifiquem pelo menos dois requisitos (semi-fundíveis), a saber: - O primeiro (de caráter positivo) é que a situação que se pretende ver reconhecida ou «acertada» se encontre definida na norma em causa, mesmo que de forma genérica, com um mínimo de clareza ou precisão, não carecendo a sua efetivação de qualquer juízo valorativo próprio do exercício da função administrativa; - O segundo (de caráter negativo) é que o reconhecimento da situação em causa não se encontre sujeito a decisão (pronúncia) administrativa prévia. … Sabe-se, na verdade, que em muitos casos a lei substantiva faz depender o reconhecimento de situações administrativas de um pedido (requerimento) do interessado dirigido à Administração, a qual, por isso, nesses casos só pode ser acionada judicialmente depois de instada ou «provocada» a pronunciar-se sobre a pretensão em causa (…). Quando suceda assim, o interessado deve aguardar pela decisão administrativa (ou pelo decurso do prazo fixado para a sua emissão) e, em caso de insucesso, de falta de pronúncia ou de recusa de reconhecimento, propor uma ação administrativa especial de condenação à prática do ato devido, não a ação administrativa comum deste art. 37.º …”. E reportando-se à referida alínea b) referem ainda que se trata “… do «reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições» a obter, como as da alínea a), em ações de simples apreciação, não condenatórias, subsumíveis no quadro da ação comum - salvo quando se trate de qualidades ou condições cujo reconhecimento esteja sujeito à exigência de decisão administrativa prévia, de um ato administrativo, porque aí, para reagir contra esse ato ou contra a sua omissão, há lugar à ação administrativa especial ...” [in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos … - Anotado”, vol. I, págs. 263 e 264] (ver, ainda sobre esta matéria, J.C. Vieira de Andrade, in: ob. cit., pág. 161 e ss.; e M. Aroso de Almeida, in: ob. cit., págs. 113/114, 117 e 126).

X. Fazendo aplicação ao caso presente do quadro normativo, da doutrina e jurisprudência antecedentes temos que na situação “sub judice” não assiste razão à A. quando vem assacar erro de julgamento quanto aos fundamentos que presidiram ao juízo sob a exceção em questão.

XI. Com efeito, tendo a mesma deduzido em 18.09.2009 pretensão no sentido da obtenção de pensão de reforma antecipada, pretensão essa que mereceu pronúncia datada de 29.10.2009 no sentido de que não lhe assistia esse direito porquanto o subsídio de desemprego que lhe tinha sido atribuído fora anulado e que pelo menos desde 02.11.2009 a mesma foi notificada para proceder à restituição daquele subsídio, veio a A. deduzir a presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, em 06.01.2011 [pelos fundamentos e motivação inserta na petição inicial constante de fls. 03 a 09 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido] peticionando a condenação do R. a “reconhecer que a A. não exerceu de facto poderes de gerência ou de membro de órgão estatutário em efetividade de funções; A reconhecer, por tal facto, o direito à pensão de reforma … e às prestações de desemprego entretanto recebidas, decretando que o R. não tem direito ao seu reembolso; bem como às prestações do rendimento de inserção que deixou de receber…”.

XII. Ora o descrito quanto ao concreto quadro circunstancial e normativo vertente aponta, no nosso juízo, claramente no sentido de que nos movemos no âmbito do reconhecimento de situação administrativa dependente dum pedido do interessado dirigido à Administração, já que tal situação que se pretende ver reconhecida carece para a sua efetivação dum juízo valorativo próprio do exercício da função administrativa, mormente, quanto ao preenchimento/verificação dos pressupostos enunciados mormente no quadro do DL n.º 187/07, de 10.05 [para efeitos do aferir do direito da A. à pensão por reforma antecipada] e no do DL n.º 119/99, de 14.04 [diploma entretanto revogado pelo DL n.º 220/06, de 03.11] [quanto ao regime de proteção no desemprego de que a A. seria beneficiária].

XIII. Assim, no contexto factual, procedimental e substantivo em presença o meio contencioso adequado e próprio para a realização da tutela jurisdicional dos pretensos direitos e interesses da A., aqui recorrente, é clara e inequivocamente a ação administrativa especial e nunca a ação administrativa comum.

XIV. Com total acerto se refere, pois, na decisão judicial recorrida que sobre “… a verdadeira pretensão da A. - o reconhecimento de que não exerceu poderes de gerência ou de membro de órgão estatutário para assim se considerar que a mesma tem direito às prestações de desemprego recebidas e que tem direito à pensão de reforma - incidiram dois atos administrativos praticados e notificados à A. em 2009. … Tais atos que, alegadamente, violariam a lei (por padecerem de erro nos seus pressupostos), e portanto seriam anuláveis, não foram impugnados nos termos do … 58.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. … Estamos assim face a atos administrativos inimpugnáveis …”, termos em que, convocado o art. 38.º do referido Código, resulta que “… o efeito que a A. pretende retirar da presente ação é o mesmo que retiraria da anulação dos atos e consequente condenação na prática do ato devido: o reconhecimento de que afinal jamais exerceu a gerência da sociedade e que, portanto, não tem de restituir qualquer montante indevidamente recebido a título de subsídio de desemprego e tem direito à reforma antecipada requerida …”.

XV. Como tal soçobra, pois e sem necessidade doutros considerandos, o invocado erro de julgamento na certeza de que também não se mostra como desacertada a consequência extraída da procedência da exceção.

XVI. Com efeito, sendo inequívoco para nós que ocorre impropriedade do meio processual utilizado mostrando-se infringido o que se dispõe nos arts. 37.º e 46.º do CPTA e que no caso a A. foi confrontada com pelo menos dois atos administrativos, de que foi notificada, que lhe desatenderam ou negaram os direitos cujo reconhecimento reclama na presente ação, temos que esta não pode ser empregue para obter aquilo que poderia ser conseguido através da instauração da competente ação administrativa especial quando é certo que, no caso, os prazos de exercício através da ação administrativa especial se mostram à muito esgotados quanto aos fundamentos de ilegalidade invocados.

XVII. Admitir tal pretensão e a sua dedução a todo o tempo através da ação administrativa comum constituiria uma “fraude” ao meio contencioso adequado e ao regime previsto nos arts. 37.º, 38.º, 46.º, 58.º do CPTA, contrariando-o frontalmente, já que não podemos admitir como legítimo o lançar mão do meio contencioso comum para “tornear” situações de consolidação de atos e caducidade de direito de ação que obstariam à procedência de pretensões deduzidas no âmbito do meio contencioso especial adequado e legalmente imposto.

Improcede, assim, “in totum” o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido.


4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, manter a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo da A./recorrente, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento - tendo em consideração o disposto no art. 08.º da Lei n.º 07/12 e alterações introduzidas ao RCP -, 189.º do CPTA], tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma é beneficiária.
Valor para efeitos tributários: 30.001,00€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 29 de junho de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves