| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Fundação CA vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 11 de Fevereiro de 2014, proferido na sequência da decisão deste Tribunal, datada de 9 de Março de 2013, e que não tomou conhecimento do recurso e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal da 1ª instância a fim de o mesmo aí ser apreciado a título de reclamação para a conferência. O acórdão recorrido remete para a decisão de fls. 524 e sgs, datada de 26-09-2012, e que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, tendo posteriormente passado intervir o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, onde era solicitado que fosse anulado o despacho do Gestor do POEFDS n.º 532 de 03.05.2007, notificado mediante ofício n.º 2533/UARN/2007, datado de 16.05.2007 [“QCA III — Notificação da revisão da decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final. Tipologia de projecto / Acção — Tipo 4.4.2.2. Pedido de Financiamento n.º 2”], que determinou a restituição de verbas relativas ao pedido de financiamento n.º 2—502511702—04—04 (POEFDS).
O recorrente veio apresentar o seu requerimento de recurso do Acórdão de 11 de Fevereiro de 2014 (fls. 622 e sgs), remetendo apara as alegações que apresentou quanto à decisão recorrida de fls. 524 e sgs..
As suas conclusões no referido recurso foram as seguintes (fls. 547 e sgs):
1 – O MM.º Juiz do Tribunal “ a quo”, considera por um lado que estamos perante uma situação de “discricionariedade administrativa”, que não é susceptível de censura judicial e, por outro que, o acto impugnado é de “conteúdo negativo” e, como tal, o ónus da prova recai unicamente sobre a A./Recorrente.
2 - A douta decisão do tribunal “a quo” permite à entidade recorrida que está vinculada ao Princípio da Legalidade (art. 3º CPA), a Violação da Lei (artigo 135º CPA) e consequentemente a adopção de critérios de discricionariedade em desconformidade com as orientações e pareceres superiores que pretendem a uniformização das decisões a nível nacional.
3 - O Tribunal “a quo” considerando existir “discricionariedade administrativa” – “com a consequente insindicabilidade judicial do mérito das medidas e opções…” na decisão impugnada – decisão que obriga à reposição de verbas anteriormente concedidas -, para alem do mais, abala o Princípio da Confiança entre os cidadãos – no caso em particular da Recorrente - e administração pública e a segurança daqueles na ordem jurídica.
4 - O Tribunal “a quo” desvalorizou o valor da prova documental junta aos autos pela A/Recorrente e valorizou apenas as informações constantes do relatório /decisão do MSTT impugnada.
5 - Verifica-se nos presentes autos, salvo o devido respeito, um manifesto o erro de julgamento de direito, na medida em que o tribunal não considerou violados os princípios limitativos da discricionariedade administrativa, isto é, os da igualdade, da legalidade, da justiça e da confiança – como infra melhor se explicará -.
6 - Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aprovação de pedido de pagamentos no âmbito do POEFDS – Programa Operacional Emprego Formação e Desenvolvimento Social - a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração.
7 - Nos presentes autos não se configura uma situação quer de “discricionariedade administrativa” da entidade demandada em decidir – unilateralmente e sem qualquer controlo judicial – retirar verbas (direitos) anteriormente concedidas, nem se afigura uma situação em que, ao abrigo dessa discricionariedade, a Administração fica isenta de provas os factos (e em bom rigor, os fundamentos) em que baseia tal decisão.
Isto Posto,
8 - Lendo e relendo a decisão – o acto impugnado - tomada pela recorrida – I.G.F.S.E., I.P./M.S.T.T.-, verifica-se que a dita inspecção/auditoria se prende com questão de natureza pedagógica e não apenas contabilística-financeira.
9 - No relatório técnico lavrado em Março de 2004, e o qual viria a ser causa dos subsequentes procedimentos administrativos, que deram origem à decisão final proferida pelo Gestor do POEFDS, que aqui se impugna, a propósito da qualidade formativa – interesse principal e fundamental para a avaliação da actividade da Fundação – do respectivo curso de formação profissional, muito justamente deixou afirmado:
“Da observação efectuada pela equipa de controlo se concluiu que os processos pedagógicos e financeiros se encontram regularmente organizados e que a formação decorre dentro da normalidade expectando-se a consecução dos objectivos definidos em candidatura”.
10 – O que, desde logo permitiu A./Recorrente acreditar que estavam concluídas e reunidas todas as condições impostas pela Recorrida.
11 - Repare-se que a dita “decisão” – discricionária - de retirar verbas/apoios, foi notificada à R/Recorrente passados quase três anos.
12 - E isto, quando a formação dada pela formadora em questão, só se realizou após aprovação, exame e auditoria anteriormente efectuada pelas entidades competentes, quando nunca foi posta em causa a qualidade técnica da formação prestada por aquela Senhora Formadora, designadamente pelas respectivas formandas, ou por quem aprovou o plano de formação e quando a própria inspecção da denominada “estrutura de controlo” UCR Norte, deixou assinalado que o processo pedagógico estava regularmente organizado e sobretudo que “…a formação decorre dentro da normalidade expectando-se a consecução dos objectivos definidos em candidatura”.
13 - Ou seja, aquela entidade verificou que a formadora actuou de forma competente e transmitiu conhecimentos às formandas bastantes e suficientes para que as mesmas ficassem habilitadas ao que se propunham e afirma que os objectivos da actividade formativa estavam assegurados, e, posteriormente, em absoluta contradição e claro, para não dizer chocante, abuso e vício de poder, pretende não pagar àquela senhora formadora – ou, o que é pior, que a mesma agora venha restituir o que há muitos anos recebeu… - as horas de formação que a mesma confiadamente prestou.
14 - Abalando deste modo, sem margem para qualquer dúvida, o Princípio da Confiança entre os particulares e administração pública e a segurança daqueles na ordem jurídica, bem como, o principio da Boa-fé.
15 - A boa-fé prende-se com a estabilidade e a necessidade de segurança, surgindo, nesta perspectiva, como um imperativo de justiça, muito em particular naquelas situações em que a boa-fé exige ir para além do que, aparentemente, a letra da lei permite (a «revogação sancionatória» e o artigo 140.º, n.º 1, al. b), do CPA; e a revogação anulatória de actos favoráveis, para além do prazo de um ano referido no artigo 141.º, n. º 1, do mesmo diploma).
16 - A Ré/recorrida, apesar de dispor de inúmeros mecanismo de correcção e acompanhamento do investimento aqui em causa, absteve-se sempre de os usar, assim violando um efectivo dever a que está vinculada, ao abrigo do princípio da boa-fé dos contratos e ainda do princípio genérico da legalidade e, bem assim dos princípios da adequação e da proporcionalidade.
17 - Pelo que, entende a Recorrente que, ao não declarar tal flagrante violação da lei, o Tribunal “ a quo” incorreu em diversos erros de julgamento, quer na apreciação dos factos, quer quanto à interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
18 - Nunca se pode olvidar que a entidade formadora – Fundação CA – suportou, pagando na íntegra, o respectivo custo de horas e volume de formação que a mesma prestou e exigiu lhe fosse pago na íntegra.
19 - Resulta do exposto, que a despesa da rubrica 2 do relatório aprovado pela decisão do Gestor do POEFDS deverá ser tida como despesa elegível, com todas as devidas e legais consequências.
Acresce que,
20 - No que diz respeito à rubrica 3 – Pessoal não docente - que foi igualmente considerada como despesa não elegível, também o Tribunal “ a quo”, sem recurso a qualquer outro elemento probatório, na medida em que indeferiu a produção da prova testemunhal arrolada para demonstração dos factos alegados na petição inicial, julgou improcedente a pretensão da A. dando razão à entidade recorrida.
21 - A “brusca”, unilateral e surpreendentemente alteração da decisão – baseada, repete-se, em opiniões e especulações meramente subjectivas… - não encontra qualquer fundamento legal.
Por outro lado,
22 - Também não é fundamentada a decisão a respeito da Rubrica 5 – Rendas, Alugueres e Amortizações - que dá cobertura à redução do valor do subsídio atribuído e depois pago estribando-se na falaciosa pretensão de transformar em não elegível a verba paga à sociedade “I...- P... Consultores - Inovação Tecnologia e Projectos, Lda.”.
23 - A este propósito cumpre desde logo assinalar que a entidade promotora já antes da existência desta Acção de Formação Profissional, havia celebrado com aquela sociedade comercial um contrato de cooperação visando aproveitar as respectivas sinergias no desenvolvimento das actividades próprias de cada uma delas.
24 - Salvo melhor entendimento, a entidade formadora, aqui Recorrente, não pode ser responsabilizada pela eventual menor clareza na elaboração da factura dos fornecedores de equipamentos, tal como das facturas dos respectivos prestadores de serviços.
25 - Não se pode obrigar, ou colocar como obrigação da entidade formadora a obrigação de fiscalizar a redacção da factura por parte dos prestadores de serviços, quando apenas passados três anos se venha apelidar de pouco razoável uma factura que a entidade há muito pagou.
26 - E mais anómalo se configura tal pretenso corte ou redução quando no supra mencionado relatório técnico-pedagógico também se afirma que o equipamento necessário há competente formação profissional estava disponível e era o adequado.
27 - Resulta claramente da prova documental produzida nos autos que os fundamentos invocados para considerar inelegíveis despesas apresentadas pela Recorrente e, consequentemente, ordenar a restituição das quantias em causa, não integram a previsão dos normativos legais aplicáveis, na medida em que não se integram na enumeração taxativa que a lei faz das situações geradoras da inelegibilidade.
28 – Pelo que, também esta despesa apresentada deve ser considerada como custo elegível e, tendo os cursos a que as mesmas respeitam sido realizados na integra, a sua não consideração como custo elegível viola frontalmente o disposto no artigo 3.º alínea d) do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, o que determina que a Sentença recorrida fez errónea interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis incorrendo assim em erro de direito.
Finalmente,
29 - No que concerne às amortizações do equipamento informático – na mesma Rubrica 5 -, deve-se assinalar que as mesmas obedeceram às melhores práticas do bom exercício contabilístico, às quais naturalmente está vinculada a entidade formadora.
30 - Tal equipamento informático, como é de todos sabido, é objecto de uma rapidíssima desvalorização e, por isso, pode e deve ser objecto de amortizações aceleradas.
31 - Não houve sobreposição de custos entre as diversas acções formativas realizadas pela entidade formadora.
32 - A Recorrente havia requerido a produção de prova testemunhal, a qual não se realizou nem que o douto Tribunal “a quo” tivesse justificado o porquê da sua não inquirição, sendo que a prova testemunhal seria absolutamente essencial para a Recorrente fazer prova da elegibilidade das despesas em causa.
33 - A douta Sentença recorrida ao considerar que, por um lado não subsistiam factos controvertidos que determinassem a abertura de um período de produção de prova e depois julgar em sentido contrário, considerando que a Recorrente não reuniu a prova necessária para contradizer os factos que foram relevantes para considerar inelegíveis determinadas despesas, incorre em vicio de contradição entre os fundamentos e a decisão.
34 - Não pode o julgador, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.
35 - A douta Sentença recorrida absteve-se totalmente de especificar e fundamentar a sua decisão de não considerar elegíveis determinadas despesas apresentadas, limitando-se a referir, por um lado, que não subsistiam factos controvertidos e, por outro lado, a julgar que a Recorrente não fez prova do alegado pelo que enferma de manifesta falta de especificação dos respetivos fundamentos de facto e de direito, pelo que é nula - art. 668.º n.º 1 alínea b) do CPC.
36 - Nos presentes autos, a omissão da inquirição das testemunhas arroladas produz nulidade dado a irregularidade cometida influir decisivamente no exame e decisão da causa - n.º 1 do art. 201.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.
37 - Pelo que, é por isto que, sempre salvo o devido e merecido respeito, nos parece, dada a obrigação de análise crítica da prova imposta ao julgador pelo n.º2 do art. 653º e o dever de fundamentar e convencer extra-processualmente falando, os destinatários da decisão, que a douta decisão recorrida padece,
a) padece do vicio de erro de julgamento, na medida em que a decisão do Tribunal relativamente à questão de direito vai contra o que é razoável extrair dos supra citados documentos, vai contra as próprias regras da experiência comum e vai sobretudo contra as orientações e pareceres superiores que pretendem a uniformização das decisões a nível nacional.
38 - Dizendo apenas o que disse, o MMº Juiz do Tribunal “a quo” não explicou de forma convincente e até aceitável, as razões que o levaram a valorar a prova produzida por forma a proferir a decisão recorrida.
39 - Não cumpriu o Tribunal “a quo” a obrigação que para si resulta de analisando criticamente todas as provas produzidas – no caso documental - e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, fundamentar e explicar de forma convincente e sobretudo clara o motivo, ou motivos, que o levaram a julgar improcedente a Acção intentada.
40 - Por outro lado, a douta Sentença recorrida incorre ainda em erro de direito ao não ter considerado que o acto impugnado viola manifestamente o princípio da boa fé e o da proporcionalidade, consagrados no n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa («CRP») e nos artigos 6.º-A e 5.º do CPA, na medida em que a ratio legis da consagração da possibilidade de revisão da decisão de pagamento é a de permitir a recuperação de quantias indevidamente recebidas pelas entidades que tivessem recebidos fundos do FSE, o que não sucedeu dado as quantias recebidas terem sido efetivamente afetas aos fins a que se destinavam.
Sem prescindir,
41 – A supra descrita factualidade, e tal como foi invocado no capítulo VI destas alegações, traduz um manifesto excesso cometido pelo Recorrido, se o direito à restituição efectivamente lhe assistisse, na justa medida em que essa exigência da restituição de quantias entregues três (3) anos antes, e já integralmente distribuídas e pagas pelos seus destinatários finais, vai contra as razões sociais e, ou, económicas que poderiam legitimar a atitude do Recorrido.
42 – Ou seja, esta conduta tardia, demorada, até algo esconsa, do Recorrido, na medida em que engana a entidade formadora/Recorrente, deixando-a dar por bons e definitivos os pagamentos realizados, para depois, e quando sabe que a mesma já não tem meios de conseguir reaver dos formadores as quantias pagas, vem reclamar dela essa mesma restituição, constitui um claro abuso de direito, denotando um manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, e pelo próprio fim económico-social inerente ao mesmo.
43 – Como sustenta Castanheira Neves, in “Questão de Facto, Questão de Direito”, pag. 526, e nota 46, “O abuso de direito é um limite normativo imanente ou interno dos direitos subjectivos – pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos jurídicos do direito particular invocado que são ultrapassados.”
44 – Ora, salvo o devido e merecido respeito, também aqui se verifica um manifesto abuso de direito, quer na modalidade de “venire contra factum proprio” – já supra melhor identificado –, quer na própria modalidade de “supressio” – o que acontece quando uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante certo tempo por inércia ou irrazoabilidade do detentor do direito, passe a deixar de o poder ser, na medida em que o decurso do tempo, atenta contra a boa fé da “vítima” do exercício tardio desse mesmo direito, ficando a mesma numa posição de inferioridade jurídica e de fazer repercutir o dano ou prejuízo em terceiros –, e ainda na modalidade de “desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem” – a que, e como admite a doutrina, tal desproporcionalidade, ultrapassados certos limites, é abusiva, defrontando a boa fé”, como o supra invocado demonstra.
Pelo que,
45 – A douta sentença recorrida, salvo o devido e merecido respeito violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto, entre outras, nas normas dos artigos 2.º, 20.º e 266.º da Constituição, art. 144.º do CPA, art. 29º do Decreto Regulamentar n.º 12-A 2000 de 15.09 e art. 21º al. b) da portaria 799-B/2000 de 20 de Setembro e, ou, por outro lado, o art. 334.º do Cod. Civil.
O Recorrido contra-alegou mas não apresentou conclusões.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre nulidade do acórdão por eventual contradição entre os fundamentos e a decisão pela não produção de prova e erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo por concluir que não ocorrem os vícios invocados ao acto impugnado.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A) A Autora é uma instituição privada, com objectivos educativos, artísticos, culturais e de carácter social, sem fins lucrativos, instituída em 06.01.1991, cujos Estatutos foram publicados no Diário da República, III Série, n.º 46, de 25.02.1991 (cfr. fotocópia dos Estatutos, publicados no Diário da República referido, apresentado a fls. 74, como doc. 1 junto à petição inicial originariamente apresentada nos autos, e a cujo teor expressamente remete a nova petição inicial apresentada);
B) Por despacho de 31.03.2003 do Secretário de Estado da Administração Interna, publicada no Diário da República, II série, n.º 96, de 24.04.2003, foi autorizado o reconhecimento da natureza jurídica de Fundação à Autora (cfr. fotocópia do despacho, publicado no Diário da República referido, apresentado a fls. 76, como doc. 2 junto à petição inicial originariamente apresentada nos autos, e a cujo teor expressamente remete a nova petição inicial apresentada);
C) Em 27.05.2002, a Autora apresentou candidatura ao Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) – Eixo 4 – Promover a eficácia e a equidade das políticas de emprego e formação – Medida 4.4 – Promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres – Acção tipo 4.4.2.2, para efeitos de implementação de um curso de “Representantes Comerciais e Técnicos de Vendas” (facto admitido por acordo);
D) A formadora MJPHO, contratada pela Autora, tinha, à altura da formação ocorrida em 2003, no âmbito do POEFDS, as seguintes habilitações académicas e profissionais (cfr. fotocópia do curriculum vitae, apresentado a fls. 78, como doc. 4 junto à petição inicial originariamente apresentada nos autos, e a cujo teor expressamente remete a nova petição inicial apresentada):
a. Licenciatura em Relações Internacionais — Ramo Relações Culturais e Políticas, conferida em Junho de 1995 pela Universidade do Minho, com a média final de 15 valores;
b. Mestrado em Estudos Europeus, com área de especialização em estudos político-jurídicos, conferido pela Universidade do Minho em Outubro de 2002, com a classificação de “Bom com distinção”;
c. Curso de formação pelo CECOA — Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins/1998;
d. Acção de formação em qualidade em serviços públicos pelo IGAP/Porto/1999;
e. Curso de PowerPoint, Nível IV e V pela “Sole Ave”, em Setembro de 2001;
f. Nos diferentes cursos, constituíram disciplinas / cadeiras, entre outras, as cadeiras de antropologia geral, teoria e métodos em ciências sociais, sociologia geral, teorias da comunicação e da informação, teoria das relações internacionais, sociologia na informação e na opinião pública, e “marketing”;
E) Em 31.03.2003, a Autora celebra instrumento escrito, designado por “contrato de prestação de serviços de colaboradores externos”, na qual figura como primeira outorgante, sendo segundo outorgante NMMRR, do qual constava, além do mais, o seguinte: «(…) CLÁUSULA 1ª O 2º Outorgante é contratado como prestador de serviços para efectuar as tarefas relativas ao Acompanhamento (Formativo) do Curso de Formação Profissional “Representantes Comerciais e Técnicas de Vendas” enquadrado na Tipologia 4.4.2 do POEFDS (“Igualdade de Oportunidades”). CLÁUSULA 2ª O 2º Outorgante garantirá a sua participação nas Reuniões da Equipa Formativa, destinadas à avaliação das formandas, sendo esta tarefa considerada integrada nas atribuições inerentes à sua função. CLÁUSULA 3ª O 2º Outorgante será ainda co-responsável (com o Coordenador) pelo recrutamento e selecção das Entidades onde decorrerá a Formação Prática em Contexto de Trabalho. De igual forma será responsável pelo acompanhamento in loco da Formação Prática em Contexto de Trabalho, promovendo a ligação entre a Fundação CA, o Coordenador e Equipe Formativa, com o formando e o Tutor. (…)» (cfr. fotocópia de documento apresentado a fls. 9, como doc. 7 junto à petição inicial originariamente apresentada nos autos, e a cujo teor expressamente remete a nova petição inicial apresentada);
F) No âmbito das cláusulas segunda e terceira do instrumento referido em E), foram elaborados três relatórios de acompanhamento, datados de 26.05.2003, 18.07.2003, 29.10.2003, sendo os dois primeiros acompanhados das respectivas “avaliações qualitativas modulares”, todos eles assinados por NMMRR. (cfr. fotocópias dos documentos, apresentados a fls. 105, como doc. 9 junto à petição inicial originariamente apresentada nos autos, e a cujo teor expressamente remete a nova petição inicial apresentada);
G) Em 17.12.2003, o Gestor do POEFDS aprova a candidatura referida em C), pela decisão de aprovação n.º 167/NORTE, aprovando um financiamento no montante de € 153.468,41 à ora Autora para a realização de um curso / acção de formação profissional dirigida a dezasseis formandos, sendo a Autora notificada da decisão pelo ofício n.º 998/UCRN/2003, de 24.02.2004 (cfr. fls. 38 do processo administrativo instrutor);
H) Em 17.12.2003, a UCRN inicia os trabalhos de campo relativos a uma acção de controlo à Autora, a qual teve por objecto o Pedido de Financiamento n.º 2, enquadrado na Tipologia de Projecto 4.4.2.2. (cfr. fls. 217 do processo administrativo instrutor);
I) No âmbito da acção referida em H), a equipa de controlo emitiu um parecer “Com reservas”, cujas conclusões ficaram consignadas no Relatório de Controlo n.º 62.1/UCR/Norte/03, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em resultado de desconformidades observadas no processo contabilístico—financeiro, e com apuramento de uma despesa não elegível de € 16.272,67 (cfr. fls. 294 do processo administrativo instrutor);
J) O relatório referido em I) obteve despacho favorável do Gestor do POEFDS em 30.04.2004 (cfr. fls. 306 do processo administrativo instrutor);
K) Em 08.05.2006, a UCRN expede o ofício n.º 2960/UARN/2006, endereçado à ora Autora, notificando-a da reabertura do pedido de pagamento de saldo final, a fim de fazer reflectir na análise financeira a não elegibilidade de € 16.272,67, nas Rubricas 2, 3, 4 e 5, bem como da proposta de redução referente à revisão da decisão de aprovação de pagamento de saldo final (cfr. fls. 708 do processo administrativo instrutor);
L) Em 29.05.2006, a Autora apresentou contestação à decisão referida em J) (cfr. fls. 714 do processo administrativo instrutor);
M) Em 05.09.2006, é elaborada pela equipa de controlo referida em I) a informação n.º 43/POEFDS—UCRN/2006, onde constava, além do mais, o seguinte: «(…) 6. (…) Rubrica 2 — Formadores Em sede de relatório foi apreciado que a formadora MJPHO não demonstrava no seu CV formação ou experiência profissional no âmbito da Psicologia do Comportamento, área em que monitorou 119 horas até à data, pelo que não reunia nesse âmbito os requisitos necessários ao exercício da actividade de formadora ao abrigo do disposto no ponto 1 do Art.º 2º do Decreto regulamentar n.º 66/94 de 128 de Novembro, não havendo por isso condições para a elegibilidade da sua participação no projecto. Acerca disto, a entidade vem informar que a formadora possui no seu Curriculum Vitae “Licenciatura em Relações Internacionais — Ramo Relações Culturais e Políticas”, “Mestrado em Estudos >Europeus”, “Curso de Formação de Formadores”, “formação em qualidade em serviços públicos” e “Curso Powerpoint”. Acrescenta ainda que teve “disciplinas/cadeiras do respectivo curso, para além de muitas outras, as seguintes: a) Antropologia Geral; b) Teoria e Método em Ciências Sociais; c) Sociologia Geral; d) Teorias da Comunicação e Informação; e) Teoria das Relações Internacionais; f) Sociologia na Informação e na opinião pública; g) “Marketing”” Assim, entende a entidade “… parece evidenciar-se que a mesma já então tinha capacidade para o desenvolvimento da respectiva actividade de formadora na dita área de Psicologia e Comportamento”. Apreciados os argumentos e o documento apenso à resposta (doc n.º 1), que agrega os elementos referentes ao CV da formadora, conclui-se que: ● Não pode, de modo algum, colocar-se em causa a diversidade do CV da formadora; ● Não pode, no entanto, considerar-se que essa formadora possua formação no âmbito de Psicologia, que é a área de formação que se encontra em causa nesta análise; ● Por outro lado, numa análise aprofundada, realizada nos termos em que é proposta pela entidade poder-se-ia, em raciocínio e em hipótese, considerar que essa formadora estaria apta a animar formação em qualquer área da Política, História, Direito, Economia, Línguas, etc., só porque frequentou essas cadeiras no âmbito da licenciatura que realizou, o que não faria sentido. De facto, e a bem da verdade, a licenciatura realizada não lhe possibilita, per si, a docência de qualquer daquelas matérias. ● [À] semelhança do verificado para o projecto em causa, é de destacar que o CV contém declarações relativas a experiência de animação de formação no âmbito da Nutrição e de Cozinha, o que não é reflectido por nenhum comprovativo de formação nessa área, o que demonstra não ser a primeira vez que a formadora assume formação numa área onde não possui qualificação. In Fine, não fica demonstrado que a formadora em causa agregue os requisitos necessários e normativamente definidos ao exercício da actividade para aquela formação, não havendo por isso condições para a revisão do parecer de não elegibilidade dos custos associados à sua participação na formação, mantendo-se por isso a proposta de não elegibilidade de 3.409,35 €. Rubrica 3 — Pessoal Não Docente No âmbito do relatório produzido foi considerada a não elegibilidade dos custos imputados com o Eng.º NMMRR, cujo montante ascendia a 7,811,10 €, em sequência de não se ter vislumbrado evidências de intervenção do mesmo enquanto responsável do processo de acompanhamento. Não concordando com a proposta acima, a entidade vem afirmar que o Eng.º NMMRR “trabalhou efectivamente, tal como os demais técnicos, no contínuo trabalho de acompanhamento da formação realizada”… “estava habilitado com cursos de formação de formadores” e “era portador de certificado de aptidão profissional”. Acresce que “celebrou com a entidade formadora um contrato de prestação de serviços, como colaborador externo, cujo objecto foi, precisamente, o acompanhamento formativo do curso.” Declara que “Poderá ter ocorrido o lamentável lapso de não ter ficado exarado nas respectivas actas da equipa formativa, a presença e o nome daquele Senhor.” … “Mas, obviamente, que o mesmo ali participou de forma activa e até muito interventiva, motivo pelo qual debitou à entidade formadora o respectivo custo.” Apreciados os argumentos e documentação junta à resposta importa esclarecer que durante a acção de controlo não foi observado qualquer elemento que evidenciasse o trabalho desenvolvido pelo Eng.º NMMRR e que o mesmo tivesse desenvolvido actividade inscrita na função de responsável pelo processo de acompanhamento, conforme se extrai do Ponto 9. [à] Ficha de Avaliação Técnico—Pedagógica. “Na sequência da acção de controlo foi evidenciada a existência de 2 metodologias associadas ao acompanhamento. — Reuniões da equipa formativa (através de reuniões entre o coordenador e os formadores, devidamente materializadas em actas) e — Inquéritos (através de vários tipos de questionários de avaliação da formação). De acordo com as informações recolhidas junto da entidade titular e confirmadas através de ofício da Fundação CA de 2 de Março do corrente dando resposta às solicitações efectuadas através do nosso fax n.º 5/UCRN/2004, o acompanhamento pelo Eng.º NMMRR consistiu em: Reunião com a equipa formativa (das quais foram disponibilizadas 3 actas e onde não consta a referência do mesmo como participante) Reunião com as formandas (não evidenciado) Reunião com a Coordenação (não evidenciado) Acompanhamento de estágio das formandas (evidenciado pela assinatura aposta nos questionários de avaliação de estágio preenchido pelos formandos) Cabendo a este a verificação do andamento do processo formativo e a introdução de ajustamentos sempre que necessários, assim como o papel de interface/pivot entre os diferentes actores— chave do processo formativo, funções que também não foram evidenciadas através de estudos, notas ou quaisquer outros tipos de registos. De facto, relativamente a este domínio de intervenção, durante a acção de controlo foi possível distinguir o exercício de funções de acompanhamento por parte de um elemento da equipa administrativa — MR — o qual actuou ao nível da formação em contexto de trabalho, na gestão dos vários actores envolvidos nesta componente de formação e a avaliação desses estágios, mas cujo trabalho também não se encontra veiculado em notas de carácter técnico. Assim, atendendo às evidências disponibilizadas e às informações recolhidas considera-se o processo de acompanhamento pouco desenvolto, sistémico e metódico, bem como não estar confirmada a intervenção do Eng. NMMRR para além dos registos disponibilizados, dos quais não se infere qualquer valia qualitativa dado que apenas se afigura essa intervenção como uma tomada de conhecimento de elementos do processo, não existindo sequer uma referência à participação desse técnico nas próprias actas das reuniões da equipa formativa.” Por outro lado, a entidade não apresenta elementos de suporte ao que alega, nomeadamente, elementos que permitissem evidenciar a prestação daquele serviço. Assim sendo, considera-se que no que respeita à intervenção deste prestador de serviços a entidade não apresenta alegações e documentos que possibilitem uma revisão da proposta inicialmente formulada, mantendo-se por isso a proposta de não elegibilidade de 7.811,10€. Rubrica 4 — Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções Nesta rubrica, o relatório produzido propunha a não elegibilidade dos custos imputados com o Eng.º CA, no montante de 1.446,50€, decorrente de não se ter verificado conformidade no processo de selecção de formandas e qualidade exigível. Não concordando com o informado, a entidade vem relativamente a este prestador de serviços declarar que “não se percebe porque não vem concretamente especificado qual o fundamento que permite dizer que o “processo de selecção não revela a qualidade exigível”. Que o processo foi conduzido pelo “Senhor Eng.º CA, primeiro responsável pela realização de tal tarefa, mas igualmente coadjuvado pelo Eng.º NMMRR.” Acresce também que “Não se pode aceitar, salvo o devido respeito, a genérica imputação de “o processo de selecção não revelar a qualidade exigível” — o que sendo uma acusação genérica e não estribada em factos concretos e demonstradores da sua asserção conclusiva, não pode ser tida como fundamento bastante à redução e não pagamento daquele valor. Relativamente ao trabalho desenvolvido pelo Eng.º CA, somos da opinião que a fundamentação de suporte encontra-se devidamente explanada, conforme se extrai da Ficha de Avaliação Técnico—Pedagógica que integra o relatório, aos ponto 3.1 (observação a): “As Notas de Selecção arquivadas carecem de nível técnico suficiente para serem consideradas como tal” e ao Ponto 5.: “a) A entidade não dispõe de registos e relatórios do processo de recrutamento pelo que o valor apresentado é indicativo. b) De acordo com a s informações presentes na candidatura, a selecção dos formandos decorreria com recurso a testes psicotécnicos e entrevistas. No âmbito do projecto verificou-se apenas a realização de entrevistas as quais foram materializadas em formulário designado “Notas de Selecção de Formandas” Os pareceres atribuídos pelo Coordenador e responsável pela formação — Eng. CA — decorreu da entrevista realizada por estes às candidatas e são expressos nos seguintes termos: Reúne / não reúne as condições necessárias para a frequência da acção”. De um modo geral, o produto do processo de selecção não traduz o enquadramento vocacional, profissional e cognitivo do candidato relativamente à formação, aspecto relevante dado tratar-se de um curso de qualificação. Por outro lado, trata-se de uma actividade que pela sua competência e natureza requeridas é realizada por Técnicos de Recursos Humanos (Profissão com o código 2.4.1.2.05), Conselheiros de Orientação Profissional (profissão com o código 2.4.1.2.10) e Psicólogos (profissão com o código 2.4.4.5.05), conforme dispõe a Classificação nacional de Profissões (versão 1994), o que não se verifica neste caso. Assim, por tudo o referido, considera-se a selecção como insuficiente do ponto de vista técnico pelo que não merece enquadramento elegível.” Assim sendo, não tendo a entidade apresentado quaisquer argumentos/documentos que justifiquem discordância técnica ao que inicialmente foi proposto, mantém-se o referido parecer de inelegibilidade. Rubrica 5 — Rendas, Alugueres e Amortizações Alugueres de equipamentos No Relatório de Controlo, foi considerado não elegível o montante de 1.935,00 €, referente a despesas com aluguer de equipamento multimédia facturado pela firma IT—PRO Consultores — Inovação, Tecnologia e Projectos, Lda., por se ter concluído pela impossibilidade de avaliar a razoabilidade financeira das mesmas, uma vez que as facturas apenas referem “Aluguer de Equipamento Multimédia” não descrevendo claramente os equipamentos afectos, com a agravante de não ter sido disponibilizado o respectivo contrato de aluguer. Em sede de contestação, a entidade reclama o montante considerado não elegível, alegando que “a entidade promotora já antes da existência desta acção de formação profissional havia celebrado com aquela sociedade comercial um contrato de cooperação visando aproveitar as respectivas sinergias no desenvolvimento das actividades próprias de cada uma delas (…)”. Refere ainda que “(…) na respectiva clausula II, se estipulava que a “It—Pro, Lda.” forneceria, alugando, equipamento informático e audiovisual *a Fundação CA” e que “a entidade formadora não pode ser responsabilizada pela menor clareza na elaboração da factura dos fornecedores de equipamentos, tal como das facturas dos respectivos prestadores de serviços.” Sobre as alegações produzidas pela Entidade será de sublinhar que — o Protocolo entre a Fundação CA e a IT—PRO Consultores — Inovação, Tecnologia e Projectos, Lda., representada pelo seu gerente, Eng.º CARA, agora disponibilizado, foi celebrado em 10 de Novembro de 2000, tendo o projecto em análise sido realizado no ano de 2003; — o mesmo Protocolo apenas refere que a “It—Pro, Lda.” dispõe de uma assinalável parque de máquinas, e equipamento informático, áudio-visual e telemático, não tendo mais uma vez sido descrito pela entidade qual o equipamento multimédia facturado. Face ao exposto, conclui-se que os argumentos agora aduzidos não conduzem à alteração da proposta inicial de não elegibilidade. Amortizações de equipamentos Em sede de Relatório de Controlo, foi ainda considerado não elegível o montante de 1.619,09€, correspondente aos valores imputados com amortizações de equipamentos informáticos e mobiliário, conforme descrito nas páginas 13 e 14 da Ficha de Avaliação Contabilístico—Financeira. A Entidade vem, então, alegar que (…) no que concerne às amortizações do equipamento informático, deve-se assinalar que as mesmas obedeceram às melhores práticas do bom exercício contabilístico” e que “Tal equipamento (…) é objecto de uma rapidíssima desvalorização e, por isso, pode e deve ser objecto de amortizações aceleradas”. Acrescenta ainda que “não houve sobreposição de custos entre as diversas acções formativas realizadas pela entidade formadora”. Após análise dos argumentos aduzidos pela Entidade, considera-se que apesar de no Decreto regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro estar previsto o cálculo das amortizações segundo o regime intensivo de utilização dos elementos patrimoniais, a entidade não justificou o cálculo de amortizações mensais no conjunto dos dois cursos (RCTV e Saber +) superiores a esse limite, conforme o mapa de reintegrações e amortização disponibilizado. Assim, considera-se que o montante não elegível deverá ser mantido. Assim, face ao descrito e analisado, aos argumentos aduzidos, à legislação em vigor e os elementos disponibilizados, conclui-se que pese embora a entidade tenha apresentado argumentos ou enquadrado alguns dos factos relatados em sede de relatório, a mesma não sanou, por via de sustentação em elementos comprovativos, de facto e de direito, os indícios existentes e relatados em sede de relatório que originam o parecer emitido e diligências propostas ao relatório n.º 62.01/UCR Norte/2004, as quais se mantêm. À consideração superior. A Técnica de Controlo na Vertente Contabilístico—Financeira [assinatura] (MJ) O Técnico de Controlo da Vertente Técnico—Pedagógica [assinatura] (PM)» (cfr. fls. 771 — 778 do processo administrativo instrutor).
N) Sobre a informação referida em M), é aposto em 30.01.2007 despacho pela Chefe do Projecto da ECGC, com o seguinte teor: «Visto. Da análise às alegações da Fundação CA relativas à proposta de decisão de redução do seu pedido de pagamento de saldo B/C nº 2, fica demonstrada a improcedência dos argumentos aduzidos. Porém, considero ser de dar razão à entidade na elegibilidade da despesa imputada à R4, no valor de €1.446,50. Assim, concordando-se na generalidade com o teor da vertente informação, propõe-se a adopção da decisão final, nos termos do art. 107º do C.P.A., com a rectificação do montante não elegível de €16.272,67 para € 14.826,17. (…)» (idem);
O) Sobre as informação referida em M) e o despacho referido em N), é aposto pelo Gestor do POEFDS, em 09.02.2007, o seguinte despacho: «Visto. Aprovo a análise efectuada às alegações apresentadas pela Fundação CA relativas às propostas de decisão de redução do seu pedido de pagamento de saldo B/C nº 2, com a revisão do montante não elegível de € 16.272,67 para € 14.826,17. Para sequência de notificação da entidade do novo valor não elegível em termos da decisão de redução do Pedido de Pagamento de Saldo B/C nº 2, enquanto decisão definitiva do Programa.» (idem);
P) Em 03.05.2007, o Gestor do POEFDS emite o Despacho n.º 532, determinando a revisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final referente ao Pedido de Financiamento n.º 2, da Autora, referido em H), passando-o de € 153.468,41 para € 135.119,02 (cfr. fls. 838 do processo administrativo instrutor);
Q) Em 16.05.2007, é expedido o ofício n.º 2533/UARN/2007, endereçado à ora Autora, pelo qual é a mesma notificada da decisão referida em P) (cfr. fls. 839 do processo administrativo instrutor);
R) Pelo ofício com a referência n.º 1770/NGOF, de 24.05.2007, o Gestor do POEFDS remeteu ao IGFSE o Modelo 9, acompanhado dos documentos que fundamentam o pedido de restituição, designadamente, a notificação à entidade da decisão de redução (cfr. fls. 847 do processo administrativo instrutor);
S) Em 04.06.07, através do ofício n.º 4688, o IGFSE, I.P., notificou a Autora para, no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, restituir o montante em dívida, no valor de € 18.349,39, constante da guia de restituição n.º 437/2007, enviada em anexo, alertando para o facto de, em caso de incumprimento da obrigação, haver lugar ao pagamento de juros de mora e, ainda, a eventual execução fiscal, de acordo com o estipulado, respectivamente, nos n.os 3 e 9 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro (cfr. documento de fls. 77, apresentado como doc. 3 junto à petição inicial originariamente apresentada nos autos, e a cujo teor expressamente remete a nova petição inicial apresentada).
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- Refere, em primeiro lugar, a recorrente, na sua conclusão 33, que ocorre contradição entre os fundamentos e a decisão, quando esta considera que não subsistiam factos controvertidos que determinassem a abertura de um período de prova e depois julga em sentido contrário, referindo que a recorrente não reuniu prova necessária para contradizer os factos que foram relevantes para considerar inelegíveis determinadas despesas.
De acordo com o actual artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC, anterior artigo 668º, a sentença é nula quando os fundamentos da decisão estejam oposição com a decisão.
A nulidade referida neste número está relacionada com a necessidade da fundamentação da decisão decorrer de um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica dos seus fundamentos.
Como se refere no Acórdão do TRL, proc. n.º 1021/09.3 T2AMD.L1-1, de 09-07-2014: III- A nulidade referida no artº 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil (é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível) está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artºs. 154º e 607º nºs. 3 e 4, de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a Sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), não ocorrendo essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.
No caso em apreço a recorrente vem referir que a decisão recorrida ao considerar que não subsistiam factos controvertidos que determinassem a abertura de um período de produção de prova, e depois julgar em sentido contrário, considerando que a recorrente não reuniu a prova necessária para contradizer os factos, não vem invocar a nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão. Esta não decorre da não eventual produção de prova, mas sim do facto de os fundamentos da decisão poderem estar em contradição com a decisão.
Ora, os fundamentos da decisão recorrida e a sua decisão não estão em contradição. Nem, aliás, a recorrente substancia tal conclusão. A decisão recorrida vem na sequência lógica da fundamentação constante do corpo da mesma. O que poderá ocorrer é erro de julgamento por não se terem dado como provados determinados factos que a recorrente considera relevantes e por não ter sido dada oportunidade de produzir prova sobre eles. Mas essa é outra questão que analisaremos quando do mérito do recurso.
Improcede assim esta nulidade invocada
II - Refere ainda a recorrente, na sua conclusão 35, que a decisão enferma de manifesta falta de especificação dos respectivos fundamentos de facto e de direito, pelo que será nula nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea b) ( actual artigo 615º n.º 1 alínea c), uma vez que a mesma se absteve totalmente de especificar e fundamentar a sua decisão de considerar elegíveis determinadas despesas.
De acordo com a alínea b) do referido artigo é nula a sentença quando: “não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justifiquem a decisão”.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 221-222, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão…. O dever de fundamentação restringe-se à decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…) a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível…”
Por seu lado, como se refere no Acórdão do STA proc. n.º 0830/07, de 20-12-2007:
I- A falta de fixação de matéria de facto que se julgue fundamental para decidir do mérito do recurso não integra nenhuma das hipotéticas nulidades de sentença onde poderia caber, as referidas nas alíneas b) (Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão) ou d) (Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...) do nº 1 do artº 668 do CPC, desde que a decisão recorrida se tenha efectivamente pronunciado sobre as questões e vícios que a fixação dessa matéria envolvia. II - A omissão de algum facto na matéria de facto que a sentença recorrida considerou suficiente para decidir o recurso contencioso, nos termos do artº 511, nº 1, do CPC, corrige-se acrescentando-se esse facto ou factos utilizando para o efeito a possibilidade conferida pelo artº 712, nº 1, alínea a), do CPC.
Ou seja, ocorre nulidade da sentença quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que levaram a prolatar uma qualquer decisão, o que não é o caso dos autos.
A recorrente vem sustentar que a decisão recorrida absteve-se de especificar e fundamentar a sua decisão de não considerar elegíveis determinadas despesas. No entanto, analisando a decisão recorrida verifica-se que na mesma foram dados como provados determinados factos e analisada a posição da recorrente relativamente a cada um deles, pelo que não ocorre nulidade da sentença. A ocorrer será eventual erro de julgamento, por não se terem dado como provados determinados factos que a recorrente considera serem relevantes.
Dito de outra maneira, na decisão recorrida foram especificados fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão ora recorrida. Se a matéria de facto dada como provada não o poderia ter sido, uma vez que pela ausência de prova não se podia chegar às conclusões a que se chegou, essa é outra questão. No entanto estaremos perante erro de julgamento e não perante omissão de pronúncia.
Não ocorre assim a nulidade invocada.
O mesmo acontece quando a recorrente vem sustentar que a omissão da audição das testemunhas arroladas é passível de nulidade, dado a irregularidade influir decisivamente no exame e decisão da causa. A omissão em causa pode acarretar erro de julgamento mas não omissão de pronúncia, questão que passaremos a analisar.
De notar que estamos perante uma acção administrativa especial em que os factos assentam essencialmente na prova documental constante do Processo Administrativo. A produção e prova torna-se necessária quando são invocados factos controvertidos e que a provarem-se podem levar a outra solução. No entanto a produção de prova tem de decorrer da análise de cada situação concreta, tendo em atenção o acto impugnado e os seus fundamentos e a posição assumida pelo impugnante. Esta é uma situação que analisaremos, quando do mérito do recurso.
Não ocorrem assim as nulidades invocadas.
III- Quanto ao mérito do recurso a recorrente, nas suas conclusões 1 a 7, vem insurgir-se contra o facto de a decisão recorrida decidir estarmos perante uma situação de discricionariedade administrativa e por isso insindicável. Vem ainda, e quanto à despesa da rubrica 2 (conclusões 8 a 19) sustentar que a mesma é elegível, pelo que ocorreu erro nos pressupostos quanto à matéria de facto.
Nos presentes autos está em causa a notificação feita à Autora para a reposição de determinadas verbas decorrentes de irregularidades que teriam sido cometidas no âmbito do pedido de financiamento n.º 2, enquadrado no programa Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFSD)- Eixo 4-Promover a eficácia e a equidade das políticas de Emprego e Formação – Medida 4.4 – Promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres – Acção tipo 4.4.2.2.
Quando da decisão do saldo final foi promovido um controle, por parte da entidade recorrida ao procedimento seguido pela recorrente, resultado do financiamento solicitado, tendo sido detectadas irregularidades que a recorrente vem contestar.
A definição da estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho, foi implementada pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, incumbindo a gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções a um gestor, nos termos do artigo 25º do referido diploma. Por seu lado, nos termos do seu artigo 41º: “ Constituem objectivos do controlo a exercer relativamente à execução das intervenções operacionais verificar
se os projectos ou acções financiados foram empreendidos de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência”.
De referir ainda que nos termos do artigo 42º do mesmo diploma legal, é instituído um sistema nacional de controlo, sendo responsável, para as acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, a entidade responsável por esse fundo (artigo 42º n.º 2).
Por outro lado, nos termos do artigo 4º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro: Incumbe ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, adiante designado por IGFSE, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, a gestão, coordenação e controlo das formas de intervenção apoiadas pelo FSE.
Nos termos do artigo 7º deste mesmo diploma, compete aos gestores, sem prejuízo das competências previstas no nº 1 do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e de outras que lhes sejam legalmente atribuídas:
a) Analisar e aprovar pedidos de financiamento, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 54-A/2000, de 7 de Abril …
c) Proceder, de forma fundamentada, à suspensão, redução ou revogação do financiamento aprovado;
…
e) Garantir os meios para promover o controlo das acções financiadas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.o 54-A/2000, de 7 de Abril, respeitando o princípio da separação das funções de análise e de decisão das de controlo;
f) Promover a restituição dos apoios, nos termos do nº 1 do artigo 35º do presente diploma.
O artigo 35º n.º 1 refere que: Quando se verifique que entidades titulares de pedidos de financiamento aprovados receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, haverá lugar a restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou dos gestores, através de compensação com créditos já apurados no âmbito da respectiva intervenção operacional.
Da análise dos diplomas referidos verifica-se que a atribuição das ajudas comunitárias está, naturalmente, sujeita a controle, no que se refere à regularidade da utilização das contribuições postas à disposição das diversas entidades concorrentes.
A Comissão e os diversos Estados-Membros terão de assegurar o acompanhamento eficaz da aplicação dos fundos, como se refere no artigo 25º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88, podendo a atribuição destes ser reduzida ou suspensa caso seja confirmada a existência de irregularidades (ver artigo 24º deste ultimo Regulamento).
Estas actividades de controlo terão sempre lugar até à decisão do pagamento do saldo final, e a sua concretização não pode constituir um qualquer abuso de direito ou a violação do princípio da boa-fé ou da proporcionalidade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 20º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro: “ a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em auditoria-contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a decisão ou o pagamento do saldo se a ele houver lugar.”
Ou seja, mesmo a decisão do saldo final pode ser revista, tendo em atenção a auditoria realizada à situação contabilístico-financeira, no prazo de três anos, o que aconteceu no caso dos autos.
No âmbito das suas competências a entidade recorrida procedeu a um acção de controlo referente à atribuição de ajudas financeiras à recorrente tendo detectado algumas irregularidades, o que se encontra dentro das suas competências, como referimos.
A recorrente vem, no entanto, sustentar que ocorreu erro nos pressupostos nessa análise, não concordando com a conclusão a que chegou a entidade recorrida.
Vem, desde logo, referir que não estamos perante uma situação que decorra de uma discricionariedade administrativa, pelo que o acto não pode deixar de ser sindicável.
A decisão recorrida começa por proceder a uma longa abordagem teórica, com uma utilidade limitada, sobre a atribuição destes fundos, sobre o que se entende por discricionariedade administrativa e sobre quem impende o onus probandi, o que veio criar alguma confusão nas partes. No entanto procedeu a uma análise sobre cada vício invocado, e é isso que está em causa, como veremos de seguida.
No seu recurso vem a recorrente colocar em causa a análise efectuada pela entidade recorrida sobre a elegibilidade de determinadas despesas, invocando, nomeadamente, erro nos pressupostos de facto.
Vejamos então.
A) A recorrente vem, em primeiro lugar, sustentar, quanto à rubrica n.º 2, Formadores, que a entidade recorrida teria no seu relatório de Março de 2004 referido que os processos pedagógicos e financeiros se encontravam a decorrer com normalidade expectando-se a consecução dos objectivos definidos em candidatura.
Posteriormente veio referir que o Curriculum da formadora MJPHO não era o adequado à formação em causa, quando já tinha sustentado que a referida formadora actuou de forma competente e tinha transmitido os conhecimentos necessários às formandas. Esta actuação veio a colocar em causa ao princípio da confiança entre os particulares e a Administração Pública e a segurança daqueles na ordem jurídica, bem como o princípio da boa-fé. A entidade recorrida não poderia vir revogar um acto já constitutivo de direitos (conclusões 8-19).
Nesta questão está em causa a decisão sobre a rubrica 2- Formadores que refere na sua essência:
“ Em sede de relatório foi apreciado que a formadora MJPHO não demonstrava no seu CV formação ou experiência profissional no âmbito da Psicologia do Comportamento, área em que monitorou 119 horas até à data, pelo que não reunia nesse âmbito os requisitos necessários ao exercício da actividade de formadora ao abrigo do disposto no ponto 1 do Art.º 2º do Decreto regulamentar n.º 66/94 de 128 de Novembro, não havendo por isso condições para a elegibilidade da sua participação no projecto” (alínea M) da matéria de facto dada como provada).
Nas suas conclusões a recorrente não vem por em causa esta matéria de facto, ou seja, que o curriculum da formadora não era do adequado para ministrar a formação no âmbito da Psicologia do Comportamento. Vem, no entanto, referir que em anterior relatório a entidade recorrida sustentava que os processos pedagógicos e financeiros estavam regularmente organizados e que a formação decorre na normalidade. Assim sendo, não podia agora vir sustentar que o curriculum da formadora não era o adequado.
Ora, o relatório de 2004 referido pela recorrente, já se debruçava sobre a situação em causa nos autos. Consta do mesmo, logo a seguir ao que a recorrente transcreve na sua conclusão 9, que:
A equipa de controlo detectou situações de inelegibilidade que resumidamente se descrevem por rubrica:
R2 a equipa entendeu que uma formadora não reunia o perfil necessário para a monitoria da componente que lhe estava cometida (fls. 306 do PA).
Assim sendo, não vemos como pode a recorrente sustentar que o problema não tinha sido levantado e que tinha sido criada a expectativa de que nada havia a referir quanto ao dossier pedagógico, quando já neste relatório vinha referido que uma formadora não reunia o perfil necessário para a monitoria da componente que lhe estava cometida.
Por seu lado, analisando o curriculum desta formadora, e referido na alínea D) da matéria de facto dada como provada, não se vê que a entidade recorrida tenha cometido qualquer erro na sua apreciação, quando refere que o mesmo não demonstra qualquer formação ou experiência profissional no âmbito da Psicologia do Comportamento. Do referido curriculum não se vê qualquer referência à área da psicologia, muito menos à área da psicologia do comportamento, questão necessariamente muito mais especializada. Aliás, é de referir que a recorrente não vem colocar em crise o conteúdo o curriculum da formadora em causa.
Verifica-se assim que a decisão recorrida não merece a censura que lhe é imputada quando refere que não ocorreu qualquer erro sobre os pressupostos de facto, quanto à apreciação desta matéria, pelo que, neste aspecto, é de manter.
B) Refere a recorrente que na rubrica 3 (encargos com pessoal não docente) foi considerada como despesa não ilegível a intervenção do Eng. NMMRR, e que o Tribunal “a quo”, sem recurso a qualquer outro elemento probatório, julgou improcedente a pretensão do Autor.
Na decisão recorrida, quando a este aspecto, refere-se: “Quanto à Rubrica 3 (encargos com pessoal não docente), o acto impugnado desconsiderou a verba de € 7.811,10, por considerar não existirem evidências da intervenção do Eng.º NMMRR como responsável do processo de acompanhamento [cfr. ponto M) dos factos provados].
Contesta a Autora tal entendimento, defendendo que o formador Eng.º NMMRR estava devidamente habilitado com cursos de formação de formadores, sendo titular de cursos de aptidão profissional (CAP) emitidos pelo SNCP / Ministério do Trabalho, não se podendo a Autora conformar com a decisão de não elegibilidade dos pagamentos efectuados àquele formador, apesar de, «(…) por lamentável lapso (…) não ter ficado exarado nas respectivas actas da equipa formativa, a presença e o nome daquele Senhor.».
Compulsados os autos, o Tribunal constata que, no âmbito de contrato de prestação de serviços outorgado pela Autora e pelo aludido Eng.º NMMRR, foram elaborados três relatórios de acompanhamento, datados de 26.05.2003, 18.07.2003 e 29.10.2003, sendo apenas os dois primeiros acompanhados das respectivas “avaliações qualitativas modulares”, todos eles assinados pelo próprio NMMRR [cfr. pontos E) e F) dos factos provados]. Mais se verifica que a decisão impugnada ancorou a sua decisão tendo por base a apreciação pelo técnico da vertente técnico-pedagógica no ponto 9 da respectiva Ficha de Avaliação, no qual se consignava, além do mais, que: (i) na acção de controlo fora evidenciada a existência de duas metodologias distintas, associadas ao acompanhamento: reuniões da equipa formativa (através de reuniões entre o coordenador e os formadores, devidamente materializadas em actas), e inquéritos (através de vários tipos de questionários de avaliação da formação); (ii) de acordo com as informações recolhidas junto da entidade titular, o acompanhamento pelo Eng.º NMMRR consistiu em: (a) reunião com a equipa formativa (das quais apenas foram disponibilizadas três actas e onde não consta a referência do mesmo como participante); (b) reunião com as formandas (não evidenciado); (c) reunião com a Coordenação (não evidenciado); (d) acompanhamento de estágio das formandas (evidenciado pela assinatura aposta nos questionários de avaliação de estágio preenchido pelos formandos); (iii) sendo ao Eng.º NMMRR confiado o papel de verificação do andamento do processo formativo e a introdução de ajustamentos sempre que necessários, assim como o papel de interface/pivot entre os diferentes actores—chave do processo formativo, deveriam tais funções ser evidenciadas através de estudos, notas ou quaisquer outros tipos de registos, sendo que apenas foi possível distinguir, durante a acção de controlo, o exercício de funções de acompanhamento por parte de um elemento da equipa administrativa — MR — o qual actuou ao nível da formação em contexto de trabalho, na gestão dos vários actores envolvidos nesta componente de formação e a avaliação desses estágios, mas cujo trabalho também não se encontra veiculado em notas de carácter técnico. «(…) Assim, atendendo às evidências disponibilizadas e às informações recolhidas considera-se o processo de acompanhamento pouco desenvolto, sistémico e metódico, bem como não estar confirmada a intervenção do Eng. NMMRR para além dos registos disponibilizados, dos quais não se infere qualquer valia qualitativa dado que apenas se afigura essa intervenção como uma tomada de conhecimento de elementos do processo, não existindo sequer uma referência à participação desse técnico nas próprias actas das reuniões da equipa formativa.» (sic) [cfr. ponto M) do probatório].
Aqui chegados, importa concluir que o acto impugnado não merece censura. Ademais, a Autora, na sua petição inicial, não só assume não ter sido observado qualquer elemento que evidenciasse o trabalho desenvolvido pelo antedito Eng.º NMMRR, ou que este tivesse desenvolvido actividade inscrita na função de responsável pelo processo de acompanhamento, como não apresentou elementos de suporte ao que alega, nomeadamente, elementos que permitissem evidenciar a prestação daquele serviço, ou que ele tenha efectivamente desempenhado tais funções. Na verdade, a existência de apenas três relatórios de acompanhamento, datados de 26.05.2003, 18.07.2003 e 29.10.2003, nos quais não consta qualquer evidência do mesmo como participante efectivo e activo na discussão das matérias, sendo apenas os dois primeiros acompanhados das respectivas “avaliações qualitativas modulares” (acompanhamento das formandas) — e não estando em momento algum (em sede graciosa ou contenciosa) evidenciado trabalho traduzido em reuniões com as formandas ou com a Coordenação —, não é suficiente para considerar como cumprido o ónus de alegação e demonstração de factos constitutivos do direito a que se pretende arrogar a Autora nesta sede, atenta a distribuição do onus probandi a que se aludiu a montante nesta decisão.
Por conseguinte, improcede, também neste ponto, a pretensão da Autora.
É de referir, desde já, que o assim decidido é para manter.
Na verdade, não há dúvidas, que a matéria de facto que sustentou a decisão recorrida está correcta. Ou seja, a recorrente não vem colocar em causa que o acto impugnado quando refere que: “ no âmbito do relatório produzido foi considerada a não elegibilidade dos custos imputados com o Eng. NMMRR em sequência de não se ter vislumbrado evidências de intervenção do mesmo enquanto responsável do processo de acompanhamento”. Refere a recorrente que “poderá ter ocorrido o lamentável lapso de não ter ficado exarado nas respectivas actas da equipa formativa a presença e o nome daquele senhor…”. Ou seja, a entidade recorrida, quando da prolação do acto impugnado verificou que, de facto, o técnico em causa não constava de determinadas actas de algumas reuniões da equipa formativa. Esta questão não é colocada em crise pela entidade recorrente. Apenas vem referir que o Sr. Engenheiro NMMRR esteve nas reuniões mas lamentavelmente não vem referido tal questão nas actas. Ora, a entidade recorrida, quando da prolação do acto impugnado, tinha de se cingir às actas das reuniões e ao seu conteúdo. Se não constava das mesmas a presença da pessoa em causa, não poderia a entidade recorrida tomar outra posição. Estamos perante uma prova que tinha de se feita documentalmente. A recorrente não pode agora vir referir que pretende fazer prova sobre factos que deveriam estar inseridos documentalmente uma vez que foi sobre esses factos que foi prolatado o acto impugnado.
Por seu lado, analisada a pi, não se vê sobre que factos concretos pretendia a recorrente efectuar prova. Vem referir que o Sr. Engenheiro participou de forma activa e até muito interventiva no acompanhamento da acção de formação (artigo 43 da pi), mas estamos perante uma afirmação conclusiva. Refere ainda que para demonstrar o que se refere junta alguns relatórios. Ora, estes relatórios já formam analisados e em nada vêm alterar o assim decidido, quando se refere: “Assim, atendendo às evidências disponibilizadas e às informações recolhidas considera-se o processo de acompanhamento pouco desenvolto, sistémico e metódico, bem como não estar confirmada a intervenção do Eng. NMMRR para além dos registos disponibilizados, dos quais não se infere qualquer valia qualitativa dado que apenas se afigura essa intervenção como uma tomada de conhecimento de elementos do processo, não existindo sequer uma referência à participação desse técnico nas próprias actas das reuniões da equipa formativa.” Por outro lado, a entidade não apresenta elementos de suporte ao que alega, nomeadamente, elementos que permitissem evidenciar a prestação daquele serviço. Assim sendo, considera-se que no que respeita à intervenção deste prestador de serviços a entidade não apresenta alegações e documentos que possibilitem uma revisão da proposta inicialmente formulada, mantendo-se por isso a proposta de não elegibilidade de 7.811,10€” (alínea M da matéria de facto dada como provada).
Concluindo, quando da prolação do acto impugnado, não se verifica que tenha havido qualquer erro nos pressupostos de facto, pelo que não enferma a decisão recorrida de qualquer erro de apreciação, não podendo assim proceder as conclusões 20 e 21 do recorrente.
C). Na rubrica 5, rendas, alugueres e amortizações refere a recorrente que já antes da existência desta acção de formação havia celebrado com a sociedade comercial “I...- P... Consultores – Inovação Tecnologia e Projectos , Lda.” um contrato de cooperação visando aproveitar as respectivas sinergias. A entidade formadora não pode ser responsabilizada pela eventual menor clareza na elaboração da factura dos fornecedores de equipamentos.
Quanto a este aspecto refere-se na decisão recorrida que:
Quanto à Rubrica 5 (rendas, alugueres e amortizações), sustenta a Autora que a decisão impugnada dá cobertura à redução do valor do subsídio atribuído e depois pago à sociedade “It — Pro Consultores — Inovação Tecnologia e Projectos, Lda.”, não podendo a Autora, enquanto entidade formadora, ser responsabilizada pela eventual menor clareza na elaboração da factura dos fornecedores de equipamentos, tal como das facturas dos respectivos prestadores de serviços. Ou, quando muito, impunha-se à Entidade Demandada que, em tempo, sugerisse ou ordenasse à Autora que providenciasse a correcção ou rectificação de tais facturas, o que não sucedeu.
O acto impugnado considerou como não elegíveis os montantes de € 1.935,00 (despesas de aluguer de equipamento de multimédia facturadas pela sociedade “IT—PRO Consultores — Inovação, Tecnologia e Projectos, Lda.”), por não ser possível avaliar a razoabilidade financeira das mesmas, porquanto as facturas apenas referem “Aluguer de Equipamento de Multimédia”, sem descrição clara dos equipamentos afectos e sem disponibilização do respectivo contrato de aluguer, sendo ainda certo que o protocolo entre a Autora e a sociedade Inspecção Tributária, alegado pela Autora, não só foi celebrado em 10.11.2000, em altura bem diferente do projecto em análise (realizado em 2003), como não contém qualquer descrição do equipamento facturado, limitando-se a referir que a sociedade I...- P... «(…) dispõe de uma assinalável parque de máquinas, e equipamento informático, áudio-visual e telemático».
E, com efeito, não poderia ter sido diferente o entendimento da Entidade Demandada, não podendo ao mesmo, neste ponto em particular, ser assacado qualquer vício. Por um lado, porque as facturas emitidas pelo fornecedor da Autora não permitem aquilatar o equipamento (unidades, tipologia, quantidade, preço unitário) utilizado no âmbito da acção de formação POEFDS. Por outro lado, porque o suporte documental junto pela Autora não permite enquadrar a relação comercial materialmente relevante no âmbito dos presentes autos, isto é: no âmbito do POEFDS e da acção de formação ocorrida em 2003 — sendo estas duas conclusões, suportadas pelo enquadramento estabelecido supra, em sede de onus probandi, suficientes para, num caso de non liquet, concorrer decisivamente para uma decisão desfavorável à pretensão da Autora.
Por outro lado ainda, e pelos motivos já expostos [supra, ponto 4. desta fundamentação de Direito] — que ora se dão por reproduzidos, mutatis mutandis —, não pode colher o argumento relativo à tutela de confiança, não se podendo a Autora escudar na tese de que se impunha à Entidade Demandada que, em tempo, sugerisse ou ordenasse à Autora que providenciasse a correcção ou rectificação de tais facturas. De facto, não só o enquadramento normativo comunitário e nacional não permitem tal asserção (estipulando a possibilidade de revisão do saldo final até um prazo de três anos volvidos sobre após a decisão ou o pagamento do saldo se a ele houver lugar), como parece a Autora olvidar-se que o interesse na aprovação definitiva do saldo é da própria Autora, sendo sobre ela que recai, subsequentemente, um primeiro encargo de fiscalizar as condutas procedimentais dos seus colaboradores e fornecedores, e um encargo (a cuja responsabilidade não se pode eximir) de submeter o programa, com o máximo rigor contabilístico—financeiro, à autoridade nacional encarregue de analisar o pagamento do programa pelos fundos comunitários.
E, porque assim, improcede, também aqui, a pretensão da Autora.
O assim decidido não vem posto em causa pela recorrente, pelo que é de manter.
Após a audiência prévia a recorrente veio referir que o contrato com a empresa I...- P... – Consultores –Inovação Tecnologia e Projectos Lda foi celebrado em 2000, quando o projecto em análise foi realizado em 2003. Por seu lado não se referia qual o equipamento multimédia disponibilizado (alínea M) da matéria de facto dada como provada)
Ora, se não foi referido, nas facturas apresentadas, qual o equipamento multimédia disponibilizado, questão que a recorrente não vem por em crise, não se vê que a apreciação feita pelo acto impugnado sofra de uma qualquer ilegalidade. A recorrente, como beneficiária da acção de formação, tinha o dever de ter a documentação necessária e fundamentadora das despesas em ordem. Esse era um ónus que lhe competia. Se a documentação não referia qual o equipamento multimédia disponibilizado, não se pode concluir que estavam as despesas justificadas.
Sem necessidade de mais considerações, improcedem assim também as conclusões 22 a 28.
C) Nas suas conclusões 29 a 34 vem a recorrente sustentar, no que concerne às amortizações do equipamento informático – na rubrica 5- que as mesmas obedeceram às melhores práticas do bom exercício contabilístico. Tal equipamento informático é objecto de rapidíssima desvalorização e por isso deve ser objecto de amortizações aceleradas.
Refere ainda que a prova testemunhal seria essencial para fazer prova da elegibilidade das despesas em causa.
Na decisão recorrida refere-se quanto a este ponto:
Na mesma rubrica, foi ainda considerado não elegível o montante de € 1.619,09, correspondente aos valores imputados com amortizações de equipamentos informáticos e mobiliário.
A Autora alega que as amortizações obedeceram às melhores práticas do bom exercício contabilístico, e que tal equipamento é objecto de rapidíssima desvalorização, podendo (e devendo) ser objecto de amortizações aceleradas, mais acrescentando não ter ocorrido sobreposição de custos entre as diversas acções formativas realizadas.
Tais alegações consubstanciam, ao cabo e ao resto e em bom rigor, asserções conclusivas, sem factos concretos que as suportem. Não são nomeadamente fornecidos critérios seguros que permitam sequer aferir quais as taxas de amortizações utilizadas. Mais: como se refere no acto impugnado, ancorado nas conclusões vertidas na informação n.º 43/POEFDS—UCRN/2006, «(…) apesar de no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro estar previsto o cálculo das amortizações segundo o regime intensivo de utilização dos elementos patrimoniais, a entidade não justificou o cálculo de amortizações mensais no conjunto dos dois cursos (RCTV e Saber +) superiores a esse limite, conforme o mapa de reintegrações e amortização disponibilizado.» [alínea M) do probatório]. Daí que a Entidade Demandada tenha procedido ao cálculo dos valores elegíveis de acordo com as taxas de amortização fiscal anual definidas no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
Como tal, não lobriga este Tribunal assistir qualquer razão à ora Autora neste ponto.
Também o assim decidido é para manter.
A recorrente não vem trazer argumentos que coloquem em crise a referida decisão.
Refere, como ponto essencial da sua discordância, que não foi feita prova sobre a elegibilidade das despesas em causa.
Mas não se vê que prova pretendia efectuar. Nas suas alegações não vem referir sobre que factos pretendia fazer prova, ou que factos foram incorrectamente julgados.
Analisando a sua pi vem sustentar, conclusivamente, como no presente recurso, que as amortizações do equipamento informático obedeceram às melhores práticas do exercício contabilístico ( artigo 67º). A entidade formadora adquiriu vário equipamento informático sendo este de rapidíssima desvalorização (artigo 69º). Não houve sobreposição de custos entre as diversas acções formativas (artigos 70º e 72º).
No acto impugnado refere-se quanto a este aspecto: Após análise dos argumentos aduzidos pela Entidade, considera-se que apesar de no Decreto regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro estar previsto o cálculo das amortizações segundo o regime intensivo de utilização dos elementos patrimoniais, a entidade não justificou o cálculo de amortizações mensais no conjunto dos dois cursos (RCTV e Saber +) superiores a esse limite, conforme o mapa de reintegrações e amortização disponibilizado (alínea M) da matéria de facto dado como provado). Ora, tendo em atenção o referido no acto impugnado e a alegação da recorrente na sua pi não se descortina sobre que factos pretendiam a recorrente fazer prova. A recorrente não vem por em crise que não justificou o cálculo de amortizações mensais no conjunto dos dois cursos (RCTV e Saber +) superiores a esse limite. Apenas vem referir, conclusivamente, repete-se, que as amortizações do equipamento informático obedeceram às melhores práticas e que não houve sobreposição de custos. Mas esta questão não está em causa no acto impugnado. Ou seja, a recorrente não vem invocar factos que colocassem em crise o decidido no acto impugnado, pelo que não havia razão para abrir produção de prova.
Improcedem assim também estas conclusões.
De todo o exposto se conclui que não podem proceder as conclusões in totum do recorrente pelo que não pode proceder o presente recurso devendo assim manter-se a decisão recorrida.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente
Notifique
Porto, 15 de Julho 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Hélder Vieira |