| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 NELSON (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal instaurada contra ele pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde (SFVC) para cobrança coerciva da quantia de esc. 4.235.514$00, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios dos anos de 1995, 1996 e 1997.
Invocando a alínea h) do art. 286.º do Código de Processo Tributário (CPT) (() No entanto, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, à data em que foi deduzida a oposição à execução fiscal – 24 de Setembro de 2001 – estava já em vigor o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2000, nos termos do disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou aquele Código. E, mesmo que se considerasse que a data a considerar era a da instauração da execução fiscal, e não aquela em que foi deduzida a oposição, sempre se haveria de concluir pela aplicação do CPPT, atento o disposto nos arts. 12.º e 14.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.) e a inexigibilidade da dívida exequenda por «falta de notificação do Acto de Fixação da Matéria Tributável e Acto de Liquidação» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.-() Na petição inicial foram invocados para sustentar a inexigibilidade da dívida exequenda invocada como fundamento da oposição, quer a falta de notificação da liquidação, quer a falta de notificação da decisão que fixou a matéria colectável e do processo de inspecção que esteve na origem daqueles actos. No entanto, na sentença apenas foi abordada a questão sob a óptica da falta de notificação da liquidação (a única que, a nosso ver, é susceptível de constituir causa de pedir válida em processo de oposição à execução fiscal) e, em sede de recurso, a sentença, nessa parte, não vem posta em causa (designadamente, mediante a invocação de nulidade por omissão de pronúncia), motivo por que ignoraremos a argumentação do Oponente respeitante à falta de notificação da acção inspectiva e da fixação da matéria colectável.), alegou o Oponente, em síntese, que só quando da citação nos processos executivos tomou conhecimento das dívidas ora em execução, pois não foi notificado, nem da inspecção tributária, nem das subsequentes fixações da matéria colectável e liquidações que deram origem àquelas dívidas.
Concluiu pedindo a extinção das execuções com base na inexigibilidade das dívidas exequendas.
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a oposição totalmente improcedente.
Para tanto, e em resumo, depois de salientar que «A questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos consiste em saber se o oponente foi notificado do acto de liquidação a que se reporta a dívida exequenda»,
– começou por salientar que a falta de notificação da liquidação e para pagamento voluntário, determinando a inexigibilidade da dívida, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT;
– depois, considerou que no caso sub judice a notificação do acto de liquidação era a efectuar por carta registada com aviso de recepção, nos termos do disposto nos arts. 87.º do CIVA e 38.º, n.º 1, do CPPT;
– de seguida, referiu as diversas diligências realizadas pela Administração tributária (AT) no sentido de notificar o aqui Oponente da liquidação, para concluir que este «se tem por devidamente notificado da liquidação aqui em causa», uma vez que as referidas diligências «excederam em larga medida o que é legalmente exigível perante um quadro factual como o dos presentes autos», pois o n.º 5 do art. 39.º do CPPT, face à devolução da carta registada com aviso de recepção, apenas impunha a nova remessa de carta registada com aviso de recepção.
1.3 Inconformado com essa sentença, o Oponente dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.4 O Recorrente apresentou alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor:
«
A- Dos documentos juntos aos Autos não restam dúvidas de que o Recorrente tinha e tem o seu domicílio fiscal na Rua de Roma, 275 – Mindelo.
B- As certidões de diligência para notificação pessoal do recorrente contêm informações obtidas de forma irregular, uma vez que não indicam quem ou quais as pessoas ou entidades que as proferiram.
C- As certidões de afixação dos Editais não cumprem o estabelecido no art.º 248º do C.P.C., aplicável ex vi art.º 2º alínea f) do CPT, ou alínea e) do CPPT, uma vez que não certificam ou descrevem o local onde os Editais foram afixados, ou sequer foi decretado que tivessem sido publicados os anúncios em qualquer jornal regional, ou nacional.
D- Não foram cumpridas as formalidades legais previstas no n.º 5 do art.º 39º do CPPT no que concerne à notificação do acto de Liquidação da Dívida Exequenda.
E- Não podendo desta forma considerar-se notificado o Recorrente do referido Acto de Liquidação.
F- Sendo por isso inexigível a dívida exequenda, o que nos termos do n.º 1 do art.º 286º do CPT é fundamento de Oposição à Execução.
[...]
O Meritíssimo Juiz a quo, ao considerar que o Recorrente foi notificado validamente daquele acto administrativo violou claramente o estipulado nos art.s 64º e 65º do CPT e bem assim o estipulado no n.º 5 do art.º 39º do CPPT, e ainda caso assim se conceda, ex vi art.º 2 alínea e) do CPPT, os art.ºs 243º 244º e 248º do CPC e ainda o princípio contido no n.º 3 do art.º 268º da CRP.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença Recorrida, julgando procedente a Oposição, Fazendo-se desta forma
JUSTIÇA».
1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, considerando que «o sujeito passivo tinha, para efeitos de IVA, domicílio fiscal na Rua da Areosa, n.º 61 – 4200 Porto (cfr. fls. 133), não se mostrando comprovado nos autos que o Recorrente tenha dado cumprimento ao disposto no art. 43.º n.º 1 do C:P.P.T. ou art. 70.º do C.P.T.» e que «Evidenciam os autos que foram efectuadas todas as diligências legalmente exigidas com vista à oportuna notificação do oponente quer na Rua da Areosa, 61, Porto, quer na Rua de Roma, 275 em Mindelo, pelo que não se comprova que tenha ocorrido qualquer preterição de formalidade legal e, consequentemente, as dívidas exequendas são exigíveis».
1.7 Os Juízes adjuntos tiveram vista.
1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir, suscitada e delimitada pelas conclusões do recurso, é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou que o Recorrente foi validamente notificado da liquidação que deu origem à dívida exequenda. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos:
«Com pertinência para a decisão da presente causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) A liquidação adicional de IVA que originou a dívida exequenda teve por base uma acção de fiscalização realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária para efeitos de IRS e IVA dos exercícios de 1994 a 1997, inclusive – cfr. doc. de fls. 129 a 141 dos autos.
B) Após a referida fiscalização foi elaborado o respectivo relatório de inspecção, bem como as rectificações das declarações periódicas de IVA com as devidas correcções, referente aos anos de 95, 96 e 97, nos montantes de, respectivamente, Esc. 996.839$00, Esc. 1.027.740$00 e Esc. 1.050.531$00 – cfr. doc. de fls. 129 a 141 dos autos.
C) As moradas do oponente que constam do cadastro do IVA e do IR, são, respectivamente, Rua da Areosa, n.º 61, Porto e Rua de Roma, n.º 275, Mindelo.
D) A fixação da matéria colectável de IVA referente aos anos de 1994/95/96/97, foi objecto de mandado de notificação emitido pelo Chefe da Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal do Porto, datado de 12 de Agosto de 1999, dirigido a «Nelson Emanuel , residente da R. da Areosa, n.º 61, Porto...» – cfr. doc. fls. 51 dos autos.
E) Em 17 de Agosto de 1999 foi processada certidão negativa da diligência referida em D) do seguinte teor: «...tendo-me deslocado à rua da Areosa, 61, nesta cidade, não pude cumprir o mandado que antecede em virtude de o contribuinte já não residir na morada acima indicada. Segundo informações recolhidas no local a actual morada é a seguinte: Rua de Roma, 275, Mindelo, 4480 Vila do Conde» – cfr. docs. fls. 50 e 72.
F) Em 18.08.1999, o Chefe da Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal do Porto remeteu uma carta registada com aviso de recepção, relativo ao sujeito passivo Nelson , com domicílio na Rua de Roma, n.º 275, Mindelo, 4480 Vila do Conde, contendo a notificação de fixação da matéria colectável em sede de IVA dos anos de 1994 a 1997 – cfr. docs. de fls. 46 e 47;
G) A carta identificada em F) foi devolvida ao remetente – cfr. doc. fls. 48.
H) Em 21.09.1999, o Chefe da Repartição de Finanças do 3. Bairro Fiscal do Porto determinou a notificação edital do sujeito passivo Nelson , com domicílio na rua da Areosa, n.º 61, Porto relativamente à fixação da matéria colectável referente ao IVA dos anos de 1994 a 1997, para «reclamar, querendo, no prazo de 30 dias...» – fls. 49;
I) Em 27.01.2000, pelo ofício n.º 1567 de 2000.01.27, o Chefe do Serviço de Finanças do 3.º Bairro F[iscal], solicitou ao Chefe de Finanças do concelho de Vila do Conde «se digne mandar notificar Nelson ,... residente na Rua de Roma, n.º 275, Mindelo, para no prazo de 30 dias contados desde a notificação e mediante guias... efectuar o pagamento da importância... Da liquidação efectuada poderá apresentar impugnação judicial no prazo de 90 dias...» - cfr. doc. de fls. 69;
J) Em 07 de Junho de 2000 foi lavrada certidão negativa pelo oficial de diligências Luís Pereira dos Santos, do Serviço de Finanças de Vila do Conde, da qual consta não ter sido possível notificar o oponente na morada referida em I), «em virtude de o mesmo se encontrar ausente algures na Alemanha» – cfr. doc. de fls. 68 e 69 verso.
K) Em 09.10.2000 foi lavrada nova certidão de diligências pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, da qual consta não ter sido possível a notificação do oponente «em virtude de o mesmo se ter ausentado para parte incerta. Na morada acima referida reside Ana Paula.... que nada tem a ver com o notificando» – cfr. doc. de fls. 61.
L) Nessa mesma data – (09.10.00) – foi afixado edital, por técnico tributário do Serviço de Finanças de Vila do Conde, do qual consta: «... Chefe de Finanças do 3.º Bairro Fiscal do Porto, faz saber...., que notifica, por este meio, e nos termos do art. 84.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,... Nelson , NIF , com sede na Rua de Roma, n.º 275, Mindelo, para no prazo de 30 dias, a contar do termo da dilação, efectuar o pagamento mediante guias a solicitar nesta Repartição, da quantia total de 4.236.188$00, sendo 3.047.931$00 de IVA e 1.161.257$00 de Juros Compensatórios referentes a Liquidação Adicional de 1995, 1996 e 1997 ..........» – cfr. docs. de fls. 62 e 63.
M) O Serviço de Finanças do Porto – 3.ª, instaurou contra o oponente os seguintes processos de execução fiscal:
- - - 1092-01/700122.3/IVA 97, no montante de Esc. 1.050.351$00 – doc. de fls. 16 e 17;
- - - 1092-01/700132.0/IVA 96, no montante de Esc. 1.027.741$00 – doc. de fls. 18 e 19;
- - - 1092-01/700131.2/IVA 95, no montante de Esc. 996.839$00 – doc. de fls. 20 e 21 ;
- - - 1092-01/700118.5/JC, no montante de Esc.38.705$00 – doc. de fls. 22 e 23;
- - - 1092-01/700119.3/JC, no montante de Esc. 49.777$00 – doc. de fls. 24 e 25;
- - - 1092-01/700120.7/JC, no montante de Esc. 56.978$00 – doc. de fls. 26 e 27;
- - - 1092-01/700121.5/JC, no montante de Esc. 64.496$00 – doc. de fls. 28 e 29;
- - - 1092-01/700123.1/JC, no montante de Esc. 76.194$00 – doc. de fls. 30 e 31;
- - - 1092-01/700124.0/JC, no montante de Esc. 92.805$00 – doc. de fls. 32 e 33;
- - - 1092-01/700125.8/JC, no montante de Esc. 101.292$00 – doc. de fls. 34 e 35;
- - - 1092-01/700126.6/JC, no montante de Esc.109.966$00 – doc. de fls. 36 e 37;
- - - 1092-01/700127.4/JC, no montante de Esc.119.134$00 – doc. de fls. 38 e 39;
- - - 1092-01/700128.2/JC, no montante de Esc.134.741$00 – doc. de fls. 40 e 41;
- - - 1092-01/700129.0/JC, no montante de Esc. 153.664$00 – doc. de fls. 42 e 43;
- - - 1092-01/700130.4./JC, no montante de Esc. 163.505$00 – doc. de fls. 44 e 45;
N) O oponente foi citado para cada uma das execuções referidas em M) a 21 de Agosto de 2001.
O) A presente oposição deu entrada a 24 de Setembro de 2001.
Matéria de Facto não Provada
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, sendo certo que as demais asserções constantes do articulado inicial consubstanciam meras conclusões de facto e considerações de direito.
Motivação da Decisão sobre a Matéria de Facto
A convicção do tribunal, quanto à matéria de facto assente, alicerçou-se nos documentos referidos e juntos aos autos, que não se mostram impugnados».
2.1.2 O julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância nos termos que acima ficaram transcritos não merece censura e nem sequer vem posto em causa pela Recorrente, motivo por que damos como assente a factualidade que deixámos transcrita.
Com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC) e com base no documento de fls. 63, damos ainda como assente o seguinte facto:
P) Relativamente ao edital referido em 62, foi lavrada certidão de afixação, datada de 9 de Outubro de 2000, do seguinte teor: «Certifico que afixei cópia do presente edital nos locais mais públicos do costume».
* 2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A ora Recorrente deduziu oposição a uma execução fiscal que contra ela corre termos para cobrança de uma dívida proveniente de liquidações adicionais de IVA dos anos de 1995 a 1997.
Alegou o Oponente, na parte que ora nos interessa considerar (() Ver nota anterior.), que não foi notificado das liquidações das dívidas exequendas, sendo que a lei exigia para o efeito a carta registada com aviso de recepção, e que só tomou conhecimento daqueles actos quando da citação no processo executivo, motivo por que se verifica a inexigibilidade das respectivas dívidas, o que constitui fundamento de oposição, nos termos da alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT.
A oposição foi julgada improcedente por nela se ter considerado que a notificação das liquidações que estão na origem da dívida exequenda era a efectuar por carta registada com aviso de recepção, nos termos do disposto nos arts. 87.º do CIVA e 38.º, n.º 1, do CPPT, que o Oponente «só não foi notificado por carta registada, com aviso de recepção, ou pessoalmente, por não ter sido encontrado em nenhum dos dois […] domicílios» e que «as diligências com vista à notificação do oponente excederam em larga medida o que é legalmente exigível perante um quadro factual como o dos presentes autos», pois o art. 39.º, n.º 5, do CPPT, face à devolução da carta registada com aviso de recepção apenas exige nova remessa de carta registada com aviso de recepção e a AT fez mais do que isso, pois tentou, por mais que uma vez, a notificação pessoal do contribuinte, em ambos os seus domicílios, e também a notificação edital.
O Oponente discordou desse entendimento e veio recorrer da sentença. Entende, em síntese, o seguinte:
– é inequívoco, e a própria AT o admite, que o seu domicílio fiscal era na Rua de Roma, 275, Mindelo, Vila do Conde;
– a notificação das liquidações que deram origem às dívidas exequendas era a efectuar por carta registada com aviso de recepção, nos termos do art. 65.º do CPT, código que é o aplicável à situação sub judice, e não o CPPT, como entendeu o Juiz do Tribunal a quo;
– as informações prestadas quando das tentativas de notificação pessoal são contraditórias entre si e suscitam dúvidas quanto à veracidade das diligências, sendo que não se identifica quem prestou as informações e em que circunstâncias;
– também a notificação edital não cumpriu com as formalidades previstas no art. 248.º do CPC, pois nas respectivas certidões de afixação não se referem os locais em que foram afixados os editais nem foram publicados quaisquer anúncios;
– se, porventura, se entender, como a sentença recorrida, que é aplicável o disposto no art. 38.º do CPPT, então haverá de concluir-se que não foi observado o disposto no n.º 5 do art. 39.º do mesmo código;
– em todo o caso, nunca poderá considerar-se efectuada a notificação, o que acarreta a inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo fundamento de oposição à execução fiscal.
Assim, a questão que cumpre apreciar e decidir é a que ficou referida em 1.8.
2.2.2 DA NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
Antes do mais, cumpre recordar que só está em causa, como fundamento do pedido de extinção da execução fiscal a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação das liquidações que lhe deram origem.
Regista-se também que não há qualquer divergência quanto à definição dos efeitos da notificação relativamente ao acto comunicado e quanto à relevância da falta de notificação do acto de liquidação como fundamento de oposição à execução fiscal em que esteja em cobrança coerciva o montante liquidado. A este propósito, é apenas de referir que a falta de notificação é fundamento de oposição subsumível à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (() Neste sentido, e com indicação de jurisprudência, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4.ª edição, nota 44 ao art. 204.º, pág. 909. ), e não à alínea h) do mesmo preceito legal, como, por manifesto lapso de escrita (() A Juíza do Tribunal a quo transcreveu o preceito legal a que subsumiu a falta de notificação e dessa transcrição resulta inequivocamente que pretendia referir-se à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.) se refere na sentença recorrida.
Cumpre também ter presente que não se discute nos autos que o domicílio fiscal do Oponente à data em que lhe deviam ser notificadas as liquidações em causa era na Rua de Roma, 275, Mindelo, Vila do Conde, nem a falta de comunicação de qualquer mudança de domicílio (() Como procuraremos demonstrar adiante, a informação constante da certidão de diligências lavrada aquando da segunda tentativa de notificação por contacto pessoal não serve para comprovar a alteração de residência.) à AT, não tendo esta sequer alegado que a falta de notificação tenha origem em mudança de residência não oportunamente comunicada do notificando ora Recorrente.
De igual modo não se discute que a notificação era a efectuar por carta registada com aviso de recepção, se bem que haja divergência entre o Recorrente e a sentença recorrida quanto à legislação que impunha tal forma de comunicação. Em todo o caso, não tendo sido essa a forma de notificação adoptada pela AT no caso dos autos, a discussão em torno dessa questão não assume relevância, se bem que haja de apurar-se qual o quadro legal em que deve indagar-se da perfeição da notificação, designadamente da possibilidade de esta ser efectuada por éditos, embora no processo a mesma não tenha sido discutida.
O Recorrente discorda da sentença quanto à conclusão a que nela se chegou, de que ele se deve considerar notificado das liquidações que deram origem à dívida exequenda.
Vejamos:
No caso, as liquidações foram praticadas no âmbito da vigência do CPT e, embora as diligências com vista à notificação desses actos tenham sido realizadas já depois da entrada em vigor do CPPT, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2000, o diploma que aprovou este Código – o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro – continha no seu art. 4.º uma norma de direito transitório (() Norma que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 1 ao art. 4.º do diploma que aprovou o Código, págs. 34/35, «teve o evidente objectivo de afastar os problemas de aplicação da lei no tempo que se poderiam gerar com a aplicação imediata do C.P.P.T.».) que determinava que o mesmo só se aplicava aos procedimentos iniciados a partir dessa data (() Note-se que o referido art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, veio a ser revogado pelo art. 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que, no seu art. 12.º, determinou a aplicação do CPPT aos procedimentos e processos pendentes regulados pelo CPT, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados.). O que significa que a validade dos actos praticados com vista à notificação dos referidos actos de notificação deve ser aferida face ao quadro legal previsto no CPT.
Temos, pois, que concordar com o Recorrente quando afirma que «os actos de notificação […] estariam ainda sob a alçada do regime previsto no Código de Processo Tributário», uma vez que o procedimento que culminou com as liquidações que deram origem à dívida exequenda se iniciou no âmbito da vigência daquele Código.
No caso sub judice, as diligências efectuadas com vista à notificação da liquidação foram exclusivamente tentativas de contacto pessoal pelo funcionário e, depois de verificado o fracasso destas, as respeitantes à notificação edital. Contrariamente ao que parece ter entendido a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que na parte expositiva (mas não na factualidade que deu como assente) alude a uma «carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao oponente, para a sua residência na Rua de Roma, n.º 275, Mindelo, Vila do Conde, contendo a notificação da liquidação adicional a que se reporta a dívida exequenda», que teria sido remetida antes de Setembro de 1999 (cfr. fls. 160, pág. 10 da sentença), dos autos não resulta que a AT tenha efectuado qualquer diligência com vista à notificação por via postal. Realçamos, uma vez mais, que nos referimos exclusivamente à notificação da liquidação, que é o que aqui está em causa, e não à notificação da fixação da matéria colectável.
Ora, no âmbito do CPT o sistema de notificações não prevê a notificação edital. Nesse Código só está prevista a citação edital em processo de execução, ou seja, na fase executiva (de cobrança coerciva) do acto tributário, não se prevendo expressamente a possibilidade da notificação edital em sede do procedimento tributário de liquidação, no qual se integra a notificação do acto.
Mas será que o CPT não autoriza a notificação edital e, mais do que isso, não será ela exigível em determinadas circunstâncias? Embora com dúvidas, respondemos que sim.
A interpretação dos preceitos que regulam a notificação dos actos administrativo-tributários, designadamente dos actos de liquidação deve ter presente que esta constitui um imperativo constitucional intimamente conexionado com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, também constitucionalmente consagrado.
No domínio do CPT (como hoje, no do CPPT) a lei impunha sobre «Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer processos nos serviços da administração fiscal ou nos tribunais tributários» a comunicação, no prazo de 10 dias, de qualquer alteração do seu domicilio ou sede (art. 70.º, n.º 1) e cominava com a não oponibilidade à AT a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedido nos termos legais que fosse devida à falta de cumprimento daquela obrigação (art. 70.º, n.º 2). Poderia, assim, ser-se tentado a sustentar a desnecessidade do recurso à notificação edital: se a notificação por via postal não fosse conseguida seria, ou porque o notificando a não aceitava, ou porque não tinha comunicado a alteração da residência; em qualquer dos casos, estava assegurado o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
No entanto, a notificação postal não é única forma de notificação prevista no CPT: apesar de no art. 65.º, n.º 1, do CPT, se dizer que «As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes», entre os quais se contam, sem margem para dúvida, os actos de liquidação, logo no n.º 4 do mesmo artigo se prevê que «As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entenda necessário».
O que significa que, apesar de a notificação dos actos de liquidação dever ser feita normalmente por carta registada com aviso de recepção, pode também ser feita por mandado a executar pelo funcionário (() Neste sentido, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, nota 6 ao art. 65.º, págs. 144/145. ) quando a entidade notificante o entender conveniente. Serão, nomeadamente, os casos em que haja urgência na notificação, em que se tenham já revelado infrutíferas anteriores tentativas de notificação por via postal ou em que não haja a certeza se foi realizada uma notificação por via postal.
Ora, se for ordenada a notificação através de contacto pessoal com o notificando e essa não se mostrar possível, sendo colhida a informação de que está em parte incerta, a notificação não poderá, sem mais, considerar-se perfeita. Nessa situação, em que a notificação por via postal foi previamente considerada como não adequada e se optou pela notificação por contacto pessoal, mostrando-se esta inviável, deverá ainda a entidade notificante proceder à notificação edital, caso estejam reunidas as condições previstas na lei para a citação edital.
Na verdade, pese embora não esteja prevista na lei a notificação edital, haverá aqui que fazer apelo, face à manifesta similitude das situações, à aplicação subsidiária do disposto no art. 276.ºdo CPT.
Ou seja, perante a informação de que o notificando reside em parte incerta, estaria a AT autorizada a proceder à notificação por meio de éditos.
Foi esse o entendimento da AT e que, em abstracto, tem o nosso acordo. Aliás, o próprio Oponente parece ter concordado com a possibilidade da notificação edital. O que o Oponente já não concorda é que estejam verificadas no caso concreto as condições de que a lei faz depender essa forma de comunicação, uma vez que as informações constantes das certidões de diligências lavradas na sequência da impossibilidade do contacto pessoal são contraditórias entre si e não se refere por quem foram prestadas, bem como não concorda que a notificação edital tenha respeitado as formalidades legais, uma vez que nem se sabe onde foram afixados os éditos nem foram publicados os pertinentes anúncios.
O Recorrente tem razão.
Na verdade, como decorre do teor das certidões de diligências lavradas em execução dos mandados de notificação por contacto pessoal, na primeira, com data de 7 de Junho de 2000, foi prestada informação de que o notificando se encontrava «ausente algures na Alemanha» e na segunda, com data de 9 de Outubro do mesmo ano, foi prestada informação de que o mesmo se tinha «ausentado para parte incerta» e que na morada onde foi tentada a notificação «reside Ana Paula […] que nada tem a ver com o notificando» (cfr. alíneas I), J) e K) dos factos provados).
Desde logo, deveria o funcionário que lavrou as certidões (parece até ter sido o mesmo) ter indicado quem lhe prestou as referidas informações e até ter colhido a assinatura da pessoa que lhe prestou as informações. Assim o impõe o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 276.º do CPT, sendo que no caso de ausência em parte incerta poderia ainda ter solicitado a confirmação da informação junto das autoridades policiais ou municipais.
Depois, deveriam os éditos ser afixados no serviço de finanças da área da última residência do notificando e à porta desta, atento o disposto nos n.ºs 5 e 6 do referido art. 276.º do CPC, sendo que não se sabe se assim foi ou não, uma vez que na certidão de afixação o funcionário se limitou a dizer que os editais foram afixados nos locais do costume, sem indicar que locais são esses (cfr. alínea P) da factualidade, por nós aditada).
Finalmente, não há notícia da publicação dos éditos em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos no local da última residência do notificando, como prescrito pelo n.º 6 do art. 276.º do CPT.
Do que vimos de dizer resulta,
- por um lado, que não estavam verificadas as condições para o recurso à notificação edital, pois não foi adquirida a certeza necessária quanto à ausência do notificando em parte incerta: as informações a que se referem as certidões de diligências lavradas na sequência das tentativas de notificação por contacto pessoal são contraditórias, o que aconselhava a confirmação da informação de que o notificando não residia naquela morada e estava ausente em parte incerta junto das autoridades policiais ou municipais, e nem sequer foram identificadas as pessoas que as prestaram, como o exige a lei;
- por outro lado, que a notificação edital não respeitou as formalidades que a lei lhe prescreve, designadamente quanto à publicação dos editais e à afixação dos mesmos.
O emprego indevido da notificação edital é de equiparar à falta de notificação, por aplicação analógica do disposto no art. 195.º, alínea c), do CPC.
Por outro lado, a falta de observância das formalidades que a lei prescreve para a notificação edital determina a nulidade da mesma, por aplicação, também por analogia, do art. 198.º, n.º 1, do CPC, quando, como no caso, a falta cometida puder prejudicar a defesa do notificando (n.º 4 do mesmo preceito).
Assim, não pode considerar-se como validamente efectuada a notificação edital, motivo por que não pode dar-se como efectuada a notificação das liquidações. A sentença recorrida, que decidiu em sentido contrário, não pode manter-se.
Nem se argumente com a maior solenidade da notificação por contacto pessoal. Tal argumento só seria válido, não por força da maior solenidade da forma de notificação utilizada, mas pela demonstração do efectivo conhecimento do acto a notificar, caso ficasse demonstrado que a notificação fora efectivamente conseguida, o que não sucedeu no caso.
Assim, a sentença será revogada e, porque não se demonstra que o Oponente tenha tido conhecimento das liquidações que deram origem à dívida exequenda antes de ter sido citado no processo de execução fiscal, há que julgar a oposição procedente por inexigibilidade da dívida exequenda, tudo como decidiremos a final.
2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - A validade da notificação de uma liquidação deve aferir-se face ao quadro legal aplicável ao respectivo procedimento.
II - Apesar de o CPT não prever expressamente a possibilidade da notificação edital, a mesma, face à manifesta similitude com a situação prevista no art. 276.º do CPT e mediante a aplicação subsidiária deste preceito, é de admitir nos casos em que a AT tenha optado pela notificação por contacto pessoal, como lho permite o art. 65.º, n.º 4, do CPT, e esta não se venha a mostrar possível por o notificando se encontrar ausente em parte incerta.
III - Não estando devidamente verificada tal ausência, por as informações recolhidas aquando das diligências para notificação por contacto pessoal serem contraditórias, não se mencionar por quem foram prestadas e não ter sido confirmada a ausência em parte incerta junto das autoridade policiais ou municipais, não pode partir-se para a notificação por éditos, sob pena de falta de notificação (art. 195.º do CPC, aplicável por analogia).
IV - Sem prejuízo do que ficou dito em III, se na notificação edital não foram respeitadas as formalidades prescritas na lei, designadamente as respeitantes à afixação dos editais e à sua publicação, com possibilidade de prejuízo para a defesa do notificado, deve a notificação deve ser considerada nula (art. 198.º, n.ºs 1 e 4, do CPC).
V - A falta de notificação da liquidação, determinando a inexigibilidade da liquidação, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. * * * 3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando a oposição procedente, ordenar a extinção da execução fiscal.
Sem custas. * Porto, 4 de Maio de 2006
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho
Valente Torrão |