Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00466/08.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/30/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE VIAÇÃO - CAUSA PEDIR
ERRO JULGAMENTO FACTO
ILICITUDE
CULPA
CONCORRÊNCIA CULPAS
PRESUNÇÃO CULPA - ART. 503.º CC
NEXO CAUSALIDADE
Sumário:I. A causa de pedir nas ações para efetivação de indemnização por responsabilidade emergente de acidente de viação é complexa, constituída pelo dano e pelos factos constitutivos da responsabilidade, sejam a culpa do responsável ou a criação do risco, enquanto formada, não apenas pelo acidente, nem apenas pelos prejuízos, mas pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação.
II. Não se descortina que a causa de pedir da presente ação se restrinja apenas e só à realização de obra de manutenção da via não sinalizada e no âmbito da qual terá sido espalhada a “gravilha” pelo piso, porquanto o que também e no essencial está em causa prende-se com a alegada existência daquele obstáculo/condição da via [gravilha espalhada na via e independentemente da sua proveniência/origem] que terá gerado/provocado o despiste da viatura e consequente acidente de viação com consequências danosas.
III. Sobre o ente público impendiam especiais dever de atuação e de cuidado na manutenção/fiscalização e sinalização da via sob sua jurisdição, sendo que neste último aspeto importaria que em face da gravilha espalhada em ambas as hemifaixas de rodagem tal perigo fosse devidamente sinalizado alertando os condutores [arts. 05.º CE, 01.º, 07.º, 19.º e 20.º Regulamento Sinalização].
IV. Tem-se, assim, como ilícita a omissão de sinalização, a ausência completa de sinalização e a não remoção dos obstáculos da via (gravilha) e sua plataforma.
V. Só a existência de uma relação de comissão faz presumir a culpa do condutor, sendo certo que essa relação de comissão tem de ser encontrada fora do campo de aplicação do art. 503.º, n.º 1 do CC e por apelo à definição dada pelo art. 500.º, n.º 1, do mesmo código.
VI. Não se verifica, assim, designadamente, tal relação de comissão se apenas se demonstra que o veículo envolvido no acidente pertence ao progenitor do condutor e que este o conduzia com conhecimento daquele.
VII.Os estragos ou danos só por si, sem a conjugação com outros factos e/ou dados circunstanciais e instrumentais, não permitem concluir, com a segurança e a certeza legalmente exigidas, pela existência de excesso de velocidade e, assim, assacar responsabilidade ou culpa ao condutor do veículo na e para a produção do acidente ou para agravação dos seus danos.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Município de Santo Tirso
Recorrido 1:J. ...
Recorrido 2:L. ..., S.A. e Junta de Freguesia de Monte de Córdova
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO” (doravante «MST»), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 13.10.2010, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum, sob forma sumária para efetivação de responsabilidade civil extracontratual contra o mesmo deduzida por JA. … e que o condenou no pagamento a este da quantia 8.135,41 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento, bem como no pagamento ao A. “… da quantia que resultar em liquidação de sentença relativa aos prejuízos decorrentes do agravamento do valor da apólice n.º 1.123.226/2005 da Companhia de Seguros GE. … e relativa a um contrato de seguro de responsabilidade civil, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento …”.
Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 262 e segs. e fls. 339 e segs. na sequência do despacho do Relator de fls. 329 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. A causa de pedir da ação consiste no facto de o Recorrente estar a realizar trabalhos de beneficiação da via, sem sinalização.
2. Tal matéria foi dada como não provada, pelo que, inexiste facto ilícito.
3. Mesmo que se considere a existência de gravilha espalhada na via, sem sinalização, não ficou demonstrada a sua perigosidade e necessidade de sinalização, pelo que, também aqui, inexiste facto ilícito.
4. O condutor do veículo sinistrado, atenta as respostas aos quesitos 20 e 21, conduzia-o por conta e no interesse do A., pelo que, há presunção de culpa e que não foi ilidida - art. 503.º, n.º 3 do CC.
5. Entre a alegada falta de sinalização e o dano/acidente não existe qualquer nexo causal, pois o condutor não adaptou a velocidade do veículo às condições do piso, circulando, de acordo com a resposta ao quesito terceiro, à velocidade de 50/60 horários quando, conforme a matéria dada como provada em 36, 37 e no douto despacho de fls. 211 (já transitado), tinha prévio conhecimento da existência da gravilha espalhada na via e tinha consciência da sua perigosidade.
6. Circulava, pois em velocidade excessiva, violando o disposto no art. 26.º do Código da Estrada.
7. Sempre, circulava a 50/60 km (resposta ao quesito terceiro), quando, considerando que o local do acidente se situa dentro de uma localidade (respostas aos quesitos 13, 14, 18, 24º, 27), o limite máximo de velocidade é de 50 km/h, pelo que, o Tribunal fez errada aplicação do direito, quando diz na douta sentença que o veículo circulava dentro dos limites de velocidade permitidos no local - fls. 243 dos autos.
8. Assim sendo, o acidente só pode ser imputado ao condutor do veículo, por circular a velocidade excessiva e ou em excesso de velocidade, em clara violação do Código da Estrada.
9. Face ao exposto, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o Recorrente do pedido.
Sempre:
10. A resposta ao quesito 34.º respeitante ao agravamento da apólice de seguro, deve ser eliminado pois é matéria conclusiva e ou a sua resposta de provada deve ser alterada para não provada, pois, o acidente em causa consistiu num despiste sem intervenção de terceiros, pelo que, não houve e nem podia haver participação ao seguro e consequentemente agravamento da apólice.
11. O A. alegou tal matéria única e simplesmente numa tentativa de induzir em erro o Tribunal e em consequência conseguir um ganho indevido, pelo que, deve ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização a liquidar.
12. Assim sendo, deve ser revogada a decisão de condenação a liquidar em execução de sentença.
13. A resposta ao quesito primeiro em relação à propriedade do veículo não está fundamentada.
14. Sempre, a resposta em relação à propriedade deveria ser não provada, pois a prova tem de ser documental (registo) e o mesmo não foi junto e nem as testemunhas a tal responderam, pelo que, a resposta de provado deve ser alterada no sentido de não provada a propriedade do veículo pelo A..
15. A resposta restritiva ao quesito terceiro não se encontra fundamentada.
16. Sempre, considerando a descrição do acidente da petição inicial e da qual resulta que o carro entrou em despiste durante 60 metros, embateu de forma descontrolada, tendo ficado imobilizado no local em sentido oposto ao que seguia e considerando o volume dos danos e o custo elevado da reparação, qualquer cidadão normal concluiria que o veículo circulava a mais de 70/80 km horários.
17. Assim sendo, a resposta ao quesito terceiro deve ser alterada para provado.
18. As respostas de provado aos quesitos 28 e 29 não estão fundamentadas.
19. Sempre considerando o documento - venda a dinheiro - junto com o doc. 2 com a petição inicial, verifica-se que foi o condutor do veículo e não o A. quem reparou e pagou a reparação.
20. Assim sendo, deve a resposta de provado ser alterada para não provado.
21. Se alteradas as respostas, o Recorrente tem de ser absolvido do pedido.
22. Sem prescindir e só por cautela, há concorrência de culpas e consequente repartição de responsabilidades, em proporção superior para o A., pois parece manifesto se circulasse a velocidade adequada às condições do piso, jamais o despiste teria ocorrido.
23. Normas violadas:
- Art. 2.º e 6.º do DL 48 051 de 21.11.1967, art. 96.º da Lei 169/99 de 18.09 e 483.º do CC, pois não resultou provado qualquer facto ilícito praticado pelo recorrente.
- Art. 503.º, n.º 3 do CC, pois considerando a matéria dada como provada em z) da douta sentença, o condutor do veículo conduzia-o por conta e no interesse do seu proprietário e consequentemente existe presunção de culpa que não foi ilidida.
- Art. 4.º do DL 48051, art. 487.º, n.º 2 e 493.º do CC, pois considerando a matéria dada como provada nas al. k), r), t), u), w), x), dd), ee), kk) e ll) da douta sentença, a culpa do acidente só pode ser imputada ao condutor do veículo QV, pois circulava em velocidade excessiva face às condições do piso e às caraterísticas da estrada e que eram suas conhecidas.
- Art. 563.º do CC, pois dada a matéria dada como provada não existe nexo causal entre os danos e a falta de sinalização. O nexo causal existe entre os danos e a velocidade excessiva.
- Art. 24.º e 26.º do CE, pois o condutor do veiculo QV circulava em velocidade excessiva face às condições do piso e às caraterísticas da estrada.
- Art. 511.º do CPC pois o quesito 34.º da base instrutória contem mateira meramente conclusiva,
- Art. 653.º do CPC pois as respostas dadas aos quesitos 1.º, 3.º, 28.º, 29.º não estão devidamente fundamentadas …”.
O A., aqui recorrido, devidamente notificado veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 300 e segs.), em que conclui nos termos seguintes:

Ao Recorrido é devido o pagamento dos prejuízos derivados do acidente descrito nos autos, recusando-se a aceitar qualquer tipo de condenação por responsabilidade repartida conforme pretende o Recorrido, cabendo ao Recorrido Município de Santo Tirso, estamos em crer e fazendo-se Justiça, cumprir a sentença pela qual pugnamos CONFIRMAÇÃO! …”.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 321 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar parcialmente procedente a pretensão indemnizatória na qual se funda a presente ação administrativa enferma de erro no julgamento de facto [violação dos arts. 511.º, 653.º do C.P. Civil - incorretamente julgados os itens 01.º), 03.º), 28.º), 29.º) e 34.º) da «B.I»] e de direito por incorreta aplicação do disposto nos arts. 02.º, 04.º, 06.º do DL n.º 48051, 96.º da Lei n.º 169/99, 483.º, 487.º, n.º 2, 493.º, 503.º, n.º 3 e 563.º do CC, 24.º e 26.º do CE [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].



3. FUNDAMENTOS
3.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Penafiel em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrido veio a considerar a mesma apenas parcialmente procedente já que, preenchidos os requisitos/pressupostos cumulativos para efetivação da responsabilidade civil extracontratual, apenas em parte logrou o A. demonstrar os danos patrimoniais invocados, termos em que condenou o R./recorrente no pagamento de indemnização nos termos atrás já enunciados.
ð
3.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge o R. «MST» sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu, por um lado, em erro no julgamento de facto [deveriam ter sido dados como não provados/eliminados da «BI» os itens 01.º), 28.º) e 29.º) (não fundamentados) e 34.º) (tratar-se-ia de matéria conclusiva a eliminar ou então a dar como não provada já que no caso não poderia haver agravamento do prémio de seguro visto se tratar de sinistro em que não houve participação ao seguro) e como totalmente provado o item 03.º) da mesma base], termos em que foi infringiu o preceituado nos arts. 511.º e 653.º do CPC e, por outro lado, em erro no julgamento de direito traduzido na violação do disposto nos arts. 02.º, 04.º, 06.º do DL n.º 48051, 96.º da Lei n.º 169/99, 483.º, 487.º, n.º 2, 493.º, 503.º, n.º 3 e 563.º do CC, 24.º e 26.º do CE, devendo, em consequência, ser julgada totalmente improcedente a pretensão indemnizatória.
ð
3.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.3.1. DO ERRO JULGAMENTO DE FACTO - DA FACTUALIDADE APURADA

I. Centrando, desde logo, nossa atenção na impugnação do julgamento de facto realizado importa, desde logo, ter presente que a este Tribunal assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos nos arts. 712.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

II. Com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.

III. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal «a quo» não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 685.º-B do CPC - na redação dada pelo DL n.º 303/07) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC .

IV. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional.

V. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 685.º-B do CPC.

VI. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal «a quo» desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC.

VII. Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que, como vem sendo entendido por este Tribunal [cfr., entre outros, os Acs. de 27.05.2010 - Proc. n.º 01399/06.0BEBRG, de 28.10.2010 - Proc. n.º 00135/05.3BEPNF, de 18.02.2011 - Proc. n.º 00042/08.8BEPRT, de 12.10.2011 - Proc. n.º 01559/05.1BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn», de 27.04.2012 - Proc. n.º 1276/06.5BEBRG inédito], os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 685.º-B do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).

VIII. É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação e/ou na respetiva transcrição.

IX. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação simples áudio. Tal como já era apontado por Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspeto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e, como tal, apreendidos ou percecionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).

X. Como tal, o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos sempre estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto.

XI. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.

XII. Como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reações imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.

XIII. Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos de Enrico Altavilla "… o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras …" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12).

XIV. E como já defendia J. Alberto dos Reis é “… já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no ato do depoimento ...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137).

XV. Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialético, pois, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.

XVI. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto de discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

XVII. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este, pese embora, livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.

XVIII. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).

XIX. É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objetivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.

XX. À luz desta perspetiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

XXI. Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa ”… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 348).

XXII. Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal «a quo» apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética/áudio dos depoimentos oralmente prestados.

XXIII. É que, como aludimos supra, o tribunal «ad quem» não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal «a quo» encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

XXIV. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.

XXV. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

XXVI. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal «a quo» lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.

XXVII. Munidos e cientes dos considerandos de enquadramento antecedentes importa, admitido que se mostra satisfeito o ónus de impugnação previsto no citado art. 685.º-B do CPC por parte do aqui recorrente, reverter ao caso em presença.

XXVIII. Assim, após se ter procedido à total audição dos depoimentos das testemunhas ouvidos em sede da audiência julgamento que teve lugar nos autos [durante o qual se constataram, nalguns momentos, algumas “anomalias” na gravação/registo quanto aos depoimentos das testemunhas ouvidas na sessão realizada em 08.02.2010, “anomalias” essas que, todavia, não são de molde a afetarem, no global e essencial, o conteúdo probatório daqueles depoimentos já que permitem captar, naqueles termos, ainda assim o seu teor e sentido], em especial e com particular acuidade nos segmentos dos itens da «B.I.» em questão, este tribunal considera apenas como procedente o fundamento impugnatório que contende com a resposta parcialmente positiva dada ao item 34.º), improcedendo no mais os demais fundamentos impugnatórios porquanto não se vislumbra que o tribunal «a quo» haja incorrido em erro no julgamento de facto nas respostas que deu aos itens 01.º), 03.º), 28.º) e 29.º) da referida «B.I.».

XXIX. Motivando este nosso juízo temos que da análise da prova produzida nos autos e que foi posta em questão em termos da argumentação quanto à discordância no julgamento de facto realizado quanto ao item 01.º) da «B.I.» no segmento relativo à titularidade/propriedade da viatura sinistrada, não deriva que a julgadora “a quo” haja incorrido em erro de julgamento naquele segmento já que da análise da participação do acidente de viação elaborada pela GNR [identificação do veículo sinistrado e sua titularidade aferida em função da documentação que lhe foi presente] em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha DA. … (filho do aqui A. e que afirmou que o veículo sinistrado em questão era propriedade do seu pai) resulta com suficiência a demonstração/prova daquela factualidade não sendo exigida a junção de certidão ou cópia do título de registo propriedade para que se logre efetuar aquela prova, na certeza de que a ausência de expressa referência na motivação ao item 01.º da «B.I.» não abala minimamente a decisão de facto porquanto na mesma consta a motivação e fundamentos dos elementos de prova que estiveram na base da resposta dada aos “factos considerados provados”.

XXX. De igual modo, não se descortina que a resposta dada quanto ao item 03.º) da «B.I.» [perguntado se o veículo sinistrado «circulava a velocidade superior a 70/80 kms horários?» respondeu-se que «provado apenas que o veículo …-…-CV circulava a 50/60 km horários …»] e respetiva motivação se mostrem padecer de erro no julgamento já que nenhuma prova produzida nos autos aponta no sentido duma resposta totalmente positiva como é pretendido pelo aqui recorrente.

XXXI. No que concerne aos depoimentos testemunhais prestados sobre tal matéria [DA. … (filho do A. e condutor do veículo sinistrado), JC. … (treinador de futebol da testemunha DA. … e que circulava conduzindo o seu veículo imediatamente atrás do veículo sinistrado), PM. … (filho da testemunha JC. … e colega da equipa de futebol da testemunha DA. …, que circulava no veículo conduzido pelo seu pai), todos são coincidentes a negar que a velocidade a que circulava o veículo do A. fosse superior a 70/80 Kms/h, afirmando, ao invés, que circularia entre os 50/60 Kms/h; sendo que a testemunha FS. … (funcionário da Junta de Freguesia de Monte Córdova que, nomeadamente, procede à limpeza das vias) não assistiu ao acidente desconhecendo em absoluto tal matéria], não resulta que os mesmos e/ou outros meios de prova apontados, mormente, documentais e que se prendem com o estado em que ficou o automóvel sinistrado [extensão e tipos de estragos sofridos - cfr. docs. insertos a fls. 10/11, 191 a 193] se mostrem inequívocos e idóneos para fundar o sentido decisório enunciado na pretensão formulada pelo recorrente a ponto de convicta e legitimamente permitirem um diverso juízo quanto àquilo que foi a resposta e motivação dada ao aludido item.

XXXII. Presentes os elementos probatórios produzidos nos autos e aquilo que dos mesmos poderemos extrair/inferir não se afigura possível o apelo às regras de experiência comum para daí fundarmos legitima e convincentemente uma resposta segura, de alto grau de probabilidade de verificação do facto, de certeza, quanto à velocidade a que circulava o veículo sinistrado ser superior a 70/80 Kms/h, sendo que da simples análise “a posteriori” dos estragos sofridos não permite tal extrapolação direta e imediata, impondo-se ter em consideração o concreto tipo de veículo ou de veículos envolvidos no acidente, suas específicas caraterísticas, a dinâmica do acidente e, bem assim, das caraterísticas do local de embate (se estático ou se móvel).

XXXIII. De igual modo e quanto à resposta dada aos itens 28.º) e 29.º) da «B.I.» também não se nos afigura assistir razão ao recorrente já que, pese embora do documento junto a fls. 10/11 constar o nome do filho do A. [DA. …], de todos os depoimentos ouvidos sobre a matéria [DA. …, NF. … (amigo e colega de futebol do filho do A., que seguia num outro veículo e que de igual modo assistiu ao acidente, que acompanhou e foi sabendo das diligências de reparação por conversas mantidas nomeadamente com DA. …); a testemunha FS. … apesar de indicada não prestou qualquer depoimento sobre a matéria na certeza de que a desconhecia] derivou que quem liquidou a verba total inserta naquele documento relativa à reparação dos estragos sofridos pela viatura sinistrada com o acidente de viação foi o A., num primeiro momento, tanto mais que o seu filho não dispunha desse dinheiro para proceder àquela liquidação, termos em que não se pode considerar que a decisão de facto proferida haja errado no seu juízo tanto mais que o mesmo deve ser fruto na apreciação conjugada e concatenada de todos os meios de prova produzidos.

XXXIV. Este Tribunal não colhe dos depoimentos testemunhais [gravados] que ouviu e demais documentação inserta nos autos elementos que lhe permitam concluir, assim, no sentido de que a decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” sobre os itens 01.º), 03.º), 28.º) e 29.º) da «B.I.» seja uma decisão arbitrária, racionalmente infundada, que repugne à lógica das coisas, termos em que se mantêm as respostas dadas a tais itens.

XXXV. Já o mesmo não se pode concluir quanto ao julgamento de facto realizado sem sede do item 34.º) da «B.I.» e da respetiva motivação porquanto, neste âmbito, tem-se tal juízo como desacertado, na medida, em que não resulta dos elementos probatórios produzidos nos autos a demonstração e/ou a documentação que seria de exigir para uma resposta positiva ainda que em termos limitados como a que veio a ser proferida, tendo-se como incorreto o apelo às regras de experiência comum para motivar/fundamentar a resposta dada.

XXXVI. Na verdade, nada dos autos resulta ou permite inferir de que o sinistro em questão haja sido participado à respetiva seguradora, ou de que o seguro automóvel se haja mantido na mesma seguradora, bem como que esta haja emitido apólice contendo agravamento do respetivo prémio por causa deste concreto sinistro, na certeza de que nada foi alegado e documentado quanto àquilo que era o valor do prémio do seguro antes do acidente e daquele que terá passado a ser após e se o mesmo prémio foi liquidado.

XXXVII. Os depoimentos testemunhais produzidos sobre a matéria para além do seu carater dubitativo não se mostram acompanhados de qualquer outro elemento probatório que lhes permita ganhar consistência e força na sustentação dum juízo convincente, sendo que o apelo às regras de experiência se mostra neste contexto muito falível e desadequado.

XXXVIII. Daí que e nos termos da motivação antecedente importa, na procedência parcial do recurso jurisdicional no segmento relativo ao erro no julgamento de facto quanto à resposta dada ao item 34.º) da «B.I.», alterar aquela resposta com todas as legais consequências, passando a mesma a ser:
«ITEM 34.º - Não provado» - «Fundamenta-se este juízo totalmente negativo no facto da análise conjugada de todos os documentos juntos aos autos e dos depoimentos interligados das testemunhas ouvidas sobre a matéria não haver resultado que a realidade factual controvertida inserta no item em questão revista da veracidade material exigida tanto mais que não foi produzida qualquer prova sustentada e convincente da sua verificação e daí a resposta a tal item ter de ser necessariamente na sua totalidade negativa».
Mercê do assim julgado importa, em consequência, revogar a decisão judicial recorrida no segmento em que o R. foi condenado no pagamento ao A. “… da quantia que resultar em liquidação de sentença relativa aos prejuízos decorrentes do agravamento do valor da apólice n.º 1.123.226/2005 da Companhia de Seguros GE. … e relativa a um contrato de seguro de responsabilidade civil, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento …”, porquanto se mostra insubsistente o pedido indemnizatório nesse âmbito dada a falta de prova daquele concreto dano patrimonial.

XXXIX. Face ao acabado de decidir no quadro do invocado erro no julgamento de facto e do que, não sendo alvo de impugnação, se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
I) A estrada que liga Monte Córdova a Santo Tirso é uma estrada municipal [alínea A) da Matéria Assente].
II) A Rua Nossa Senhora de Valinhas situa-se na freguesia de Monte Córdova, Concelho de Santo Tirso [alínea B) da Matéria Assente].
III) A estrada que liga Monte Córdova a Santo Tirso é uma via com 5,10 metros de largura [alínea C) da Matéria Assente].
IV) A Câmara Municipal de Santo Tirso celebrou com a “LU. … - Companhia de Seguros, SA”, um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil/geral, titulado pela apólice n.º 130100000537801 [alínea D) da Matéria Assente].
V) Nas condições particulares do contrato de seguro referido em IV) consta que a “… presente apólice garante a responsabilidade civil extracontratual que possa ser imputável ao Tomador do Seguro, nos termos da lei civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros e decorrentes do exercício da atividade da autarquia …” [alínea E) da Matéria Assente].
VI) Nas condições particulares do contrato de seguro referido em IV) consta que para “… além das exclusões constantes das condições gerais da apólice que não forem contrariadas pelas presentes condições particulares a Seguradora não responde por: … danos causados por acidentes resultantes da insuficiência ou inexistência de sinalização ...” [alínea F) da Matéria Assente].
VII) A presente ação deu entrada neste Tribunal no dia 24.07.2008 [alínea G) da Matéria Assente].
VIII) O Município de Santo Tirso foi citado no dia 30 de Julho de 2008 [alínea H) da Matéria Assente].
IX) Do auto de participação do sinistro elaborado pela GNR consta como “vestígios no local” “fragmentos de vidro e plásticos” [alínea I) da Matéria Assente].
X) No dia 25.11.2005, cerca das 22.30 horas, o veículo ligeiro de mercadorias matricula …-…-QV, pertencente a JA. … e conduzido por DA. …, seguia na estrada municipal que liga a freguesia de Monte Córdova a Santo Tirso, no sentido de marcha Monte Córdova/Santo Tirso [resposta ao item 01.º) da base instrutória].
XI) O veículo …-…-QV circulava a 50/60 Km horários [resposta ao item 03.º) da base instrutória].
XII) O veículo referido em X) embateu com a parte da frente num “muro de pedra”, morro natural de terra e pedra, que se situava a alguns metros de uma curva à esquerda, no sentido de marcha referido em X) [resposta ao item 04.º) da base instrutória].
XIII) O local onde o veículo embateu no muro de pedra situa-se na freguesia de Monte Córdova, Concelho de Santo Tirso [resposta ao item 05.º) da base instrutória].
XIV) O local onde o veículo embateu no muro de pedra é a descer [resposta ao item 06.º) da base instrutória].
XV) No momento em que o veículo embateu não circulavam carros em sentido contrário [resposta ao item 07.º) da base instrutória].
XVI) O piso encontrava-se seco [resposta ao item 08.º) da base instrutória].
XVII) Na via de trânsito existia gravilha espalhada [resposta ao item 09.º) da base instrutória].
XVIII) O veículo matricula …-…-QV entrou em despiste durante 21,50m [resposta ao item 11.º) da base instrutória].
XIX) No local não existia sinalização indicando trabalhos na estrada, perigo ou qualquer outra sinalização [resposta ao item 12.º) da base instrutória].
XX) A estrada municipal que liga Monte Córdova a Santo Tirso é ladeada por casas de habitação, comércio e indústria [resposta ao item 13.º) da base instrutória].
XXI) Tem vários cruzamentos e entroncamentos [resposta ao item 14.º) da base instrutória].
XXII) Tem largura de 5,10m [resposta ao item 15.º) da base instrutória].
XXIII) Pela estrada municipal circulam camiões e autocarros [resposta ao item 16.º) da base instrutória].
XXIV) Não tem passeios e por ela circulam pessoas a pé [resposta ao item 18.º) da base instrutória].
XXV) A curva referida em XII) é aberta e com boa visibilidade [resposta ao item 19.º) da base instrutória].
XXVI) O A. entregou o veículo a DA. … para este se deslocar da sua residência, sita na freguesia de Sequeiro, para a freguesia da Carreira [resposta ao item 20.º) da base instrutória].
XXVII) O DA. … efetuou um treino de futebol no clube de futebol Santiaguense [resposta ao item 21.º) da base instrutória].
XXVIII) O local do acidente é constituído por pinhal e habitações nas redondezas [resposta ao item 24.º) da base instrutória].
XXIX) Na estrada municipal não é necessário que os veículos que circulam em sentido contrário parem ou encostem à berma quando se cruzam [resposta ao item 25.º) da base instrutória].
XXX) A estrada municipal tem muitas curvas [resposta ao item 26.º) da base instrutória].
XXXI) O trajeto da estrada municipal em, quase toda a sua extensão, encontra-se implantado em zona urbana [resposta ao item 27.º) da base instrutória].
XXXII) O A. teve que substituir as peças do veículo …-…-QV constantes de fls. 10 e 11, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas [resposta ao item 28.º) da base instrutória].
XXXIII) Tudo no valor de 8.135,41 € [resposta ao item 29.º) da base instrutória].
XXXIV) O veículo esteve parado [resposta ao item 30.º) da base instrutória].
XXXV) O veículo …-…-QV servia de meio de deslocação diária para o local de trabalho de DA. … [resposta ao item 32.º) da base instrutória].
XXXVI) No dia 23.11.2005, quando o condutor do veículo com a matrícula …-…-QV circulava na estrada municipal no sentido Santo Tirso/Monte Córdova, apercebeu-se que esta via tinha gravilha espalhada no piso [facto aditado nos termos da decisão de fls. 222/223].
XXXVII) No dia 23.11.2005, quando o condutor do veículo matrícula …-…-QV se deslocou de Monte Córdova para Santo Tirso pela Estrada Municipal, apercebeu-se que o piso desta estrada tinha gravilha espalhada [facto aditado nos termos da decisão de fls. 222/223].
XXXVIII) A “LU. … - Companhia de Seguros, SA” foi citada para a presente ação no dia 03.02.2009.

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3.3.2. DO ERRO JULGAMENTO DE DIREITO

XL. Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos demais fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.

XLI. Sustenta o R./recorrente como primeiro fundamento de recurso neste segmento que a decisão judicial recorrida padece de erro de julgamento visto entender que o quadro factual alegado e apurado não permite fundar quanto a si um juízo de imputação/preenchimento do requisito da ilicitude porquanto a causa de pedir invocada como sustentação da pretensão não se teria provado.
Assistir-lhe-á razão?

XLII. Diga-se, desde já, que a causa de pedir nas ações para efetivação de indemnização por responsabilidade emergente de acidente de viação é complexa, constituída pelo dano e pelos factos constitutivos da responsabilidade, sejam a culpa do responsável ou a criação do risco, sendo que de há muito se consensualizou esta caraterização como complexa, enquanto formada, não apenas pelo acidente, nem apenas pelos prejuízos, mas pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação.

XLIII. Nessa medida e uma vez analisada a alegação vertida na petição inicial da ação, mormente, os termos em que a pretensão indemnizatória assenta, não se vislumbra como acertada a leitura que da mesma foi feita pelo R., aqui recorrente, porquanto redutora da causa de pedir da ação no nosso juízo.

XLIV. Na verdade, não se descortina que a causa de pedir da presente ação se restrinja apenas e só à realização de obra de manutenção da via não sinalizada e no âmbito da qual terá sido espalhada a “gravilha” pelo piso, porquanto o que também e no essencial está em causa prende-se com a alegada existência daquele obstáculo/condição da via [gravilha espalhada na via e independentemente da sua proveniência/origem] que terá gerado/provocado o despiste da viatura e consequente acidente de viação com consequências danosas.

XLV. E, nessa medida, o assento tónico do requisito da ilicitude da conduta prende-se com aquele obstáculo sem sinalização, com as condições que a via apresentava e a perigosidade que aquele mesmo obstáculo representava ou constituía para o trânsito que ali se processava, bem como com a causalidade para a produção do acidente de viação danoso, termos em que não se afigura acertada a leitura da causa de pedir minimalista sustentada pelo R..

XLVI. Por esse efeito não poderemos concordar com o posicionamento sustentado pelo R. já que o requisito da ilicitude se mostra apurado e provado nos autos considerando o quadro normativo e factual relevante.

XLVII. Com efeito, motivando nosso juízo importa, desde logo, fazer apelo ao quadro normativo a que a situação se subsume.

XLVIII. Assim, decorre do disposto no art. 22.º da CRP que o “… Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem …”.

XLIX. Temos, por outro lado, que a disciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de “gestão pública” regia-se, à data dos factos em discussão, pelo DL n.º 48.051, de 21.11.1967 [quanto à responsabilidade fundada em facto lícito e no risco] e pelo art. 96.º da Lei n.º 169/99, de 18.09 [quanto à responsabilidade por facto ilícito] [cfr. arts. 12.º CC, 05.º e 06.º da Lei n.º 67/07, de 31.12, e 07.º e segs. do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual Estado (doravante RCEE)], não sendo, nessa medida, aplicável o novo «RCEE»], sendo que a apreciação e efetivação da mesma responsabilidade decorrente de atos de “gestão privada” estava prevista nos arts. 500.º e 501.º do CC.

L. E neste âmbito derivava do n.º 1 do art. 96.º da Lei n.º 169/99 que as “… autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício …”, sendo que resultava do art. 06.º do citado DL que se consideravam como ilícitos para efeitos deste diploma “… os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração …”.

LI. Importa ainda ter em consideração o disposto no art. 02.º da Lei n.º 2110, de 19.08.1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais - na redação introduzida pelo DL n.º 360/77, de 01.09) onde se prevê que é “… das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação …. das estradas e caminhos municipais …” e, bem assim, o teor do seu art. 28.º, n.º 1, que trata da sinalização, que estipula que os “… locais das vias municipais que possam oferecer perigo para o trânsito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor …”, sendo que, por força do disposto no art. 18.º, n.º 1 da Lei n.º 159/99, de 14.09 (diploma que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais) é “… da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios: a) Rede viária de âmbito municipal …”, cabendo à câmara municipal, nos termos do art. 64.º, n.º 2 da Lei n.º 169/99, de 18.09 (diploma que veio definir o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias - na redação dada pela Lei n.º 5-A/02, de 11.01), deliberar “… no âmbito do planeamento e do desenvolvimento: … f) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal …”.

LII. Por último, decorre do n.º 1 do art. 05.º do Código da Estrada [na redação à data vigente] que nos “… locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de trânsito …”, preceito este que importa conjugar, à data dos factos, com o disposto no art. 01.º, n.º 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito publicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01.10, onde se previa que nos “… locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito constantes do presente Regulamento …” em articulação com os arts. 07.º, 19.º e 20.º (sinais de perigo e regras da sua colocação) do mesmo Regulamento.

LIII. Cientes deste quadro normativo temos que um facto é ilícito quando o ato/omissão se traduz numa negação dos valores tutelados pela ordem jurídica e que adveio da violação de direitos de outrem e/ou de disposições legais emitidas com vista à proteção de interesses alheios.

LIV. Como é advertido pela doutrina não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para haver ilicitude (cfr. por todos, J. Gomes Canotilho in: "O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Atos Lícitos", Coimbra 1974, pág. 74 e 75, ou ainda in: RLJ Ano 125.º, págs. 83 e segs.), pelo que para o seu preenchimento exige-se, pelo menos, que o fim das normas violadas seja também o da defesa do lesado, que haja violação de direitos subjetivos e outras posições jurídicas subjetivas que justifiquem o pagamento duma indemnização.

LV. Tal como se afirmou no acórdão do STA datado de 23.10.2008 (Proc. n.º 0665/08 in: «www.dgsi.pt/jsta») “… a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil, cada vez que pratica um ato administrativo ilegal. Com efeito, resulta da conjugação do art. 6.º do DL 48051 …, com os arts. 2.º e 3.º do mesmo diploma, que não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um ato ilícito gerador de responsabilidade. Para haver ilicitude responsabilizante é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional. Ou seja, é necessário existir «conexão de ilicitude» entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso …”.

LVI. Por outro lado e tal como vem sendo sustentado na jurisprudência o conceito de “ilicitude” que se mostra acolhido no art. 06.º do citado DL é mais abrangente que o estabelecido no art. 483.º do CC visto que neste o dever de indemnizar só nasce se o facto ilícito decorrer de uma violação, com dolo ou mera culpa, de uma disposição legal destinada a proteger os interesses de terceiros, ao passo que naquele se considera ilícito não só o ato que viole estas disposições legais, mas também aquele que viole as normas regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e, bem assim, as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 23.10.2008 - Proc. n.º 0264/08, de 04.11.2008 - Proc. n.º 0104/08, de 15.03.2012 - Proc. n.º 0215/10, de 26.04.2012 - Proc. n.º 0738/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»).

LVII. Concretizando o quadro legal em referência e os considerandos gerais acabados de tecer à situação sob apreciação temos como não se afigurando questionável a existência dum dever de fazer a manutenção, fiscalização, reparação e sinalização das vias municipais por parte dos municípios.

LVIII. Nessa medida sobre o R., aqui recorrente, impendiam especiais dever de atuação e de cuidado na manutenção/fiscalização e sinalização da via sob sua jurisdição, sendo que neste último aspeto importaria que em face da gravilha espalhada em ambas as hemifaixas de rodagem tal perigo fosse devidamente sinalizado alertando os condutores [cfr. n.ºs I), II), III), X), XI), XII), XIII), XIV), XVI), XVII), XVIII), XIX), XXXVI) e XXXVII) dos factos apurados e, ainda, arts. 05.º CE, 01.º, 07.º, 19.º e 20.º referido Regulamento Sinalização - através, mormente, dos sinais «A5» (que indica um troço de via cujo pavimento, em certas condições, pode tornar-se escorregadio), «A6» (que indica a proximidade de um troço de via em que existe o risco de projeção de gravilha) ou ainda «A29» (sinal colocado nas extremidades do troço da via em questão que indicaria um perigo diferente dos indicados nos demais sinais de perigo existentes e que alertaria os condutores do aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito e que lhes imporia especial atenção e prudência)].

LIX. Estes sinais podiam isoladamente ou em conjunto atenuar ou eliminar o perigo resultante da existência na via da gravilha, mormente, em plena curva onde veio a ocorrer o acidente.

LX. Ora o R. não utilizou nenhuma das possibilidades sinaléticas exigidas nas circunstâncias, sendo que não nos oferece dúvidas que o facto de via ter as caraterísticas provadas e se encontrar nas condições também provadas impunha aos condutores cuidados acrescidos, por comparação com os que são devidos em vias em estado normal de conservação.

LXI. Tem-se, assim, como ilícita a omissão de sinalização, a ausência completa de sinalização e a não remoção dos obstáculos da via (gravilha) e sua plataforma, sem que haja qualquer infração ao disposto nos arts. 02.º, 06.º do DL n.º 48051, 96.º da Lei n.º 169/99 e 483.º do CC [cfr., com contornos algo similares ao caso sob apreciação, o assim também decidido no Ac. STA de 14.10.2009 - Proc. n.º 0155/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»].

LXII. Argumenta ainda o recorrente, enquanto novo fundamento de recurso relativo ao erro no julgamento de direito, que sob o A. impendia presunção de culpa que não foi ilidida (art. 503.º, n.º 3 CC) porquanto o veículo sinistrado seria conduzido por conta e no seu interesse.

LXIII. Temos para nós que também este fundamento improcederá, pois, não se descortina que o quadro factual apurado, nomeadamente, o que deriva dos n.ºs X), XXVI) e XXVII) dos factos provados, permita fundar aquela tese, inexistindo, por conseguinte, qualquer infração ao regime vertido no disposto no art. 503.º do CC.

LXIV. Fazendo apelo ao entendimento sobre a matéria em questão firmado pelo STJ, nomeadamente, no seu acórdão de 06.11.2003 (Proc. n.º 03B2997 in: «www.dgsi.pt/jstj»), temos que e passa-se a citar “… importa referir que o art. 503.º, n.º 1, do C. Civil, estabelece que «aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação». (…) Por seu turno, prescreve o art. 500.º do citado código, que «aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar» (n.º 1), sendo que «a responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada» (n.º 2). (…) Finalmente, preceitua o n.º 3 daquele art. 503º, que «aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte...». (…) Relativamente à interpretação da primeira parte deste art. 503.º, n.º 3, decidiu o Assento do STJ de 14/04/83 (hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência) que aquela estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo, por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito à indemnização. (…) Mais tarde, porém, veio a definir-se, conjugando os preceitos acima citados, que «só a existência de uma relação de comissão faz presumir a culpa do condutor, sendo certo que essa relação de comissão tem de ser encontrada fora do campo de aplicação do artigo 503.º, n.º 1», mas antes na definição dada pelo art. 500.º, n.º 1, do mesmo código: terá, assim, o termo comissão o sentido amplo e de serviço ou atividade realizada por conta e sob a direção de outrem, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar instruções a este [cfr. Ac. STJ de 30/04/96 (uniformizador de jurisprudência), in DR II S, de 24/06/96. Ver ainda os Acs. STJ de 10/12/96, no Proc. 716/96 da 1.ª secção (relator Lopes Pinto); de 30/01/97, no Proc. 585/96 da 2.ª secção (relator Miranda Gusmão); de 28/01/2003, no Proc. 41/02 da 1.ª secção (relator Pinto Monteiro); e de 08/04/2003, no Proc. 1033/03 da 6.ª secção (relator Afonso de Melo)] ...” (sublinhados nossos).

LXV. E continua-se no mesmo acórdão “… Ora, a existência de tal relação de comissão que, como vimos, não assenta no simples facto de alguém conduzir um veículo por conta de outrem - as expressões direção efetiva e interesse próprio constantes do art. 503.º, n.º 1 são tão-somente elementos balizadores dessa norma, ou seja, só dizem respeito à responsabilidade pelo risco e só servem para determinar esta e não a responsabilidade por culpa, ainda que presumida [cfr. Acs. STJ de 30/04/96, já citado; e de 07/01/91, in BMJ n.º 403, pág. 393 (relator Ricardo da Velha)] que deverá aferir-se através de factos tipificadores alegados e provados pelo lesado, «não se basta com a mera constatação de o proprietário e o condutor do veículo serem pessoas diferentes e este o conduzir com conhecimento e autorização daquele» [cfr. Ac. STJ de 30/10/2001, no Proc. 2900/01 da 1.ª secção (relator Lopes Pinto)]. (…) Não se verifica, assim, designadamente, tal relação de comissão se apenas se demonstra que o veículo causador do acidente pertence à mãe do condutor, e que este o conduzia com conhecimento daquela [cfr. Ac. STJ de 18/06/2002, no Proc. 1748/02 da 6.ª secção (relator Azevedo Ramos)]. (…) Curiosamente, no caso em apreço, encontramo-nos perante condutores que conduzem veículos em idêntica situação de detenção material: o H conduzia o QG, propriedade de E, sua mãe, sob as ordens, direção e em proveito desta; o G conduzia o 1-FAF, propriedade de seu pai F, com o conhecimento e consentimento deste ...” (sublinhados nossos).

LXVI. Para de seguida e continuamos a citar se concluir que “… Cremos estar perante situações que, traduzindo embora a condução de veículos por conta de outrem, seu efetivo proprietário, não se podem enquadrar no âmbito do art. 500.º, n.º 1, do C. Civil, porquanto não revelam a existência de uma verdadeira relação de comissão. Nesta medida, tais situações relevam apenas, para efeito da atribuição de responsabilidade civil aos proprietários dos veículos, em cujo interesse circulavam, e dos quais detinham a efetiva direção (art. 503.º, n.º 1, do C. Civil). (…) Não pode, assim, imputar-se ao condutor do veículo QG a presunção de culpa derivada do n.º 3 do art. 503.º do mesmo código” (sublinhados nossos).

LXVII. Sufragando e acolhendo aqui plenamente este entendimento quanto à correta e adequada interpretação do regime normativo inserto no art. 503.º, n.º 3 do CC temos que, sem necessidade de outros considerandos, soçobra este fundamento recursivo.

LXVIII. Passando à análise do erro de julgamento na vertente do requisito da “culpa” sustenta o R./recorrente que a decisão judicial recorrida padece de erro de julgamento visto o quadro factual apurado permitir fundar quanto ao A. um juízo de imputação de culpa, inexistindo, nessa medida, qualquer culpa do R. na e para a produção do acidente.

LXIX. Importa ter presente que na análise e caraterização do requisito da "culpa" cumpre convocar o estipulado no art. 04.º do DL n.º 48051, preceito este do qual se infere estarmos perante um conceito que se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efetivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria o homem médio (no caso do A.) ou um bom funcionário ou agente típico (zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos) (no caso do R.) perante as circunstâncias do caso concreto.

LXX. Frise-se, desde logo, que, no nosso juízo, face ao quadro factual apurado [n.ºs I), II), III), X), XIII), XVII), XVIII), XIX)] e ao atrás considerado na caraterização do requisito da ilicitude se mostra verificado o requisito da culpa do aqui R., ao invés do que o mesmo sustenta, até por força da orientação jurisprudencial que o STA tem vindo a defender uniformemente a partir do acórdão do Pleno de 29.04.1998 (Proc. n.º 036463), de que a remissão contida no art. 04.º, n.º 1 do DL n.º 48051 para o art. 487.º do CC abrange o n.º 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.º, n.º 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização/sinalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493.º, n.º 1.

LXXI. Frise-se que a culpa de uma pessoa coletiva, como o é o R., não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos seus funcionários/agentes, pois, o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de fatores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância e/ou de fiscalização exigíveis, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço.

LXXII. É, assim, que podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as ações ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis.

LXXIII. Note-se que face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL em referência tem a jurisprudência considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspeto subjetivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adotar.

LXXIV. Assim, uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. art. 486.º CC), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os atos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os atos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração.

LXXV. Desde que exista o dever legal de atuar, a omissão dos atos devidos é suscetível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.

LXXVI. Atente-se, por outro lado, que o A. para beneficiar da presunção inserta no art. 493.º, n.º 1 do CC só tinha que demonstrar a realidade dos factos que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do R. (cfr. arts. 349.º e 350.º, n.º 1 do CC), cabendo a este ilidir a presunção (vide art. 350.º, n.º 2 do CC).

LXXVII. Ora a ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação de dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Ou seja, para ser ilidida tal presunção terá a Administração de demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de cuidar (manter, guardar, fiscalizar, sinalizar, etc.,), de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua.

LXXVIII. Tal não resultou minimamente alegado e provado nos autos como se extrai do quadro factual atrás fixado.

LXXIX. Mas será que a sua conduta negligente omissiva do R. foi a única e exclusiva causadora o acidente? Ou será que, como igualmente defende o R., também o A. contribuiu com culpa para o acidente?

LXXX. Decorre do n.º 1 do art. 24.º do CE que o “… condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às caraterísticas e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente …”, prevendo-se, por outro lado, no art. 27.º que sem “… prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora): … Automóveis ligeiros de passageiros e mistos: Sem reboque - velocidade de 50 km/h (dentro de localidades), 120 km/h (em autoestradas), 100 km/h (vias reservadas a automóveis e motociclos) e 90 km/h (restantes vias públicas) …”, sendo que, por força do disposto no art. 25.º, temos que sem “… prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: … c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações; … f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida; … h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência …”.

LXXXI. Para o entendimento e apuramento das culpas na produção de um acidente de viação não podemos ter uma visão estática, antes importa adotar uma visão dinâmica e interativa dos diversos fatores que caraterizam e intervêm no processo global que esteve na sua base.

LXXXII. Na verdade, como processo dinâmico que é, o seu processo causal não é redutível ao esquema de outros acidentes, produzidos embora por viaturas e obstáculos de caraterísticas idênticas.

LXXXIII. O domínio da marcha dum veículo impõe-se a todo o condutor como regra de prudência, o que exige conhecimento prático das possibilidades do veículo, do seu poder de aceleração e desaceleração, da sua capacidade de travagem e paragem, da estabilidade ou órgãos da direção.

LXXXIV. Daí que conduzir para além dessa capacidade de domínio é conduzir com velocidade excessiva, sendo que esta é sempre um valor ou termo relativo, por estar dependente não só da soma dos quilómetros por hora, mas também da potência, peso e estabilidade do veículo, da serena perícia do condutor e sua disposição momentânea, estado e traçado da via e de muitos outros fatores.

LXXXV. Impõe-se, assim, questionar se o A. através da atuação da pessoa que, com a sua autorização, conduzia o veículo automóvel sinistrado contribuiu para a produção do acidente.

LXXXVI. Ora convocando de novo a matéria de facto que se mostra apurada nos autos e que, no nosso juízo, releva [cfr., respetivamente, n.ºs I), II), III), X), XI), XII), XIII), XIV), XVI), XVII), XVIII), XIX), XX), XXI), XXII), XXV), XXVI), XXVIII), XXX), XXXI), XXXVI) e XXXVII)] temos que também aqui não assistirá razão ao recorrente na crítica que neste segmento aponta à decisão judicial recorrida.

LXXXVII. No nosso entendimento não resultou provada factualidade onde se possa e deva estribar um juízo de culpabilidade imputável ao A., mormente, que face à configuração da via e ao tipo de “obstáculo” em questão (gravilha espalhada pela via) o mesmo se pudesse ter desviado e assim evitar entrar em despiste; ou que este tivesse de algum modo sido causado ou potenciado pela velocidade de que o veículo era animado; ou que o local onde ocorreu o acidente se situasse dentro duma localidade sinalizada pelas respetivas placas com consequente limitação de velocidade máxima a 50 kms/h e consequente excesso velocidade em termos absolutos; ou ainda que existisse limitação de velocidade imposta por outra sinalização no local da qual permitisse inferir que a velocidade a que circulava o veículo automóvel tripulado pelo filho do A. fosse excessiva.

LXXXVIII. O quadro factual apurado não permite descortinar ou e inferir a demonstração que o veículo automóvel em questão seguisse em excesso de velocidade, quer expresso em termos absolutos (art. 27.º do CE) quer considerado em termos relativos (arts. 24.º e 25.º ambos do CE) e muito menos a causalidade na e para a produção do acidente, sendo certo que nenhuma alegação factual foi provada em sede de julgamento, e, por outro lado, os danos apresentados pelo veículo não são bastantes e suficientes para assim concluir visto que, tal como é dado da experiência comum de qualquer condutor, o embate nos termos em que se mostram apurados apresenta danos ou estragos muito semelhantes aos ocorridos e sofridos num embate contra superfície imóvel e com a estrutura e natureza do local do embate.

LXXXIX. Note-se que tais estragos ou danos só por si, sem a conjugação com outros factos e/ou dados circunstanciais e instrumentais, não permitem concluir, com a segurança e a certeza legalmente exigidas, pela existência de excesso de velocidade e, assim, assacar responsabilidade ou culpa ao condutor do veículo do aqui A. na e para a produção do acidente ou para agravação dos seus danos.

XC. Atente-se, ainda, que do simples facto do condutor do veículo automóvel pertencente ao A. se ter apercebido da existência de gravilha na via [quer quando fez o trajeto no sentido inverso àquele em que ocorreu o acidente quer quando seguia no sentido em que o mesmo se veio a produzir] não se pode automaticamente concluir pela existência do alegado, mas não apurado, excesso de velocidade.

XCI. É que a perceção ou experiência tida pelo condutor quando fez o trajeto no sentido inverso àquele em que veio a ocorrer o acidente sem qualquer problema [ou seja, de que pese embora a existência de gravilha na via a mesma não era ou não fora de molde a pôr em causa a aderência do veículo à via e a gerar qualquer perigo de despiste], foi criadora de confiança para o mesmo de que nada de perigo suplementar ou agravado resultava para a circulação, na certeza de que eventuais situações potencialmente perigosas para a circulação rodoviária de acumulação de gravilha num determinado ponto da via e sua mudança de localização, enquanto possíveis frutos ou produtos de várias causas, mormente, decorrentes do arrastamento por efeito da circulação das viaturas, não são passíveis de comparação com a simples perceção de que existe gravilha espalhada pela via.

XCII. Nessa medida, à luz do quadro factual que se mostra apurado não ocorre qualquer erro de julgamento na interpretação e aplicação ao caso vertente do que se mostra disposto nos arts. 04.º do DL n.º 48051, 487.º, 493.º do CC, 24.º a 26.º do CE.

XCIII. Por fim, sustenta o R. que teria errado o julgamento na análise do requisito do nexo de causalidade por quanto não estaria estabelecido o nexo causal entre o facto ilícito/culposo e os danos sofridos com o acidente de viação.

XCIV. Diga-se, desde já, que não assiste razão ao recorrente também quanto a este fundamento de recurso.

XCV. Com efeito, tal como tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência o art. 563.º do CC, enquanto norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».

XCVI. Daí que para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado.

XCVII. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.

XCVIII. Ora, no presente caso, os factos provados permitem, no nosso entendimento, tais conclusões, já que se provou que os danos sofridos pelo A. resultaram do acidente de viação, sendo que, para além disso, temos que não logrou o R./recorrente provar que a gravilha existente na via [e que pela mesma estava espalhada] foi ou era de todo indiferente para a produção do acidente e dos danos dele decorrentes e que só se tornou condição deles em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.

XCIX. Socorrendo-nos do posicionamento firmado pelo acórdão do STA de 14.10.2009 (Proc. n.º 0155/09 - já supra citado - em caso julgado com alguns contornos suscetíveis de transposição para a situação “sub judice), temos que do seu lastro fundamentador se extrai com pertinência que “… o nexo de causalidade é um dos elementos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. (…) É imprescindível que entre o facto e o dano exista uma ligação, «que o facto constitua causa do dano» (…), é indispensável, como o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil proclama, que os danos sejam resultantes da violação, quer dizer, que o facto donde se pretende retirar a obrigação de indemnizar por parte do demandado seja a causa do dano que se pretende ver ressarcido. (…) Para a determinação, em cada caso, da existência do nexo de causalidade, o julgador socorre-se da matéria de facto provada, e, depois, integra-a de acordo com as regras jurídicas aplicáveis. (…) Nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a «obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». (…) Esta doutrina tem sido reiteradamente afirmada neste STA, conforme, a mero título exemplificativo, os Acs. de 27.06.2001, rec. n.º 37410, 06.03.2002, rec. n.º 48155, 27.6.2002, rec. n.º 479/02 e de 29.10.2002, rec. n.º 177/02 …”.

C. E após convocar as circunstâncias do acidente ali sob apreciação refere que “... o acidente se deu numa via com 5 metros de largura, com bastante inclinação, com curvas e contracurvas, com um caminho em terra e gravilha e areia à mistura com bastante inclinação no sentido descendente em direção à estrada pouco antes da curva do acidente, que na curva que antecede o local do acidente existia areia, que esta areia só no último momento é visível em consequência de outra curva que a antecede, e, finalmente, que não existe qualquer tipo de sinalização quer a montante quer a jusante do local do acidente. (…) Uma via com inclinação acentuada, curvas e contracurvas apertadas, areia em curva, pedras na berma, é uma via perigosa, sendo suscetível de ocasionar acidentes … tendo em conta que a existência de areia, principalmente em curva, faz perder a aderência deste tipo de veículos. Esse perigo pode ser atenuado ou eliminado havendo sinalização adequada para a existência ou possibilidade de existência de areia e para a sinuosidade. E pode ser também atenuado ou eliminado se a via for limpa (…). (…) Em abstrato, segundo a experiência comum, e considerando um condutor médio, deve concluir-se que um veículo [no caso era de duas rodas] entra em derrapagem se tiver necessidade de fazer uma curva apertada na qual exista areia. Essa derrapagem não acontecerá, no entanto, se tiver havido precedente sinalização impondo ou, pelo menos, alertando para a necessidade de redução substancial de velocidade e cuidado redobrado, ou se houver precedente conhecimento das condições da via por parte do condutor, que, em todas essas situações, deverá adequar o seu comportamento a tais circunstâncias. (…) Note-se que o recorrido pretende estar demonstrado ter o acidente ocorrido sem qualquer interferência da areia. (…) O tribunal não deu como provado que foi por causa da areia que houve o descontrolo, mas esse é já o problema que acabámos de enunciar, o da aptidão abstrata dos factos provados para o acidente. (…) Ora, não ficou provado qualquer facto que desmentisse a aptidão abstrata para que, nas circunstâncias descritas, o autor tivesse perdido o controlo da motorizada despistando-se e indo embater contra uma das pedras situadas na berma da estrada. (…) Assim, à luz da doutrina exposta e perante a factualidade indicada poderemos concluir que, em termos de normalidade, «em abstrato» (…), segundo «as regras ordinárias da experiência» (…), quer dizer, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, se revela, à face da experiência comum, que a não sinalização e a existência de areia são adequadas à produção de acidente como o que ocorreu no caso em apreciação, havendo fortes probabilidades de o originar. (…) Ora, esta aptidão abstrata para ter constituído condição do acidente só seria afastada como causa adequada do mesmo se se demonstrasse que ele ocorrera, efetivamente, por outra causa que não é essa. (…) Mas, na realidade do caso em espécie, o acidente ocorreu, devido ao estado do pavimento e porque nenhuma sinalização havia de modo a que o condutor dele se tivesse apercebido ou pudesse ou devesse ter apercebido. (…) É, pois, indubitável, a configuração de nexo de causalidade entre a não sinalização e a existência de areia e o acidente …”.

CI. Assim, presente este entendimento que se acompanha e vista a factualidade que se mostra apurada nos autos temos como preenchido, como supra se avançou, o requisito/pressuposto do nexo de causalidade tal como se concluiu com acerto na decisão judicial impugnada.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder, com a motivação antecedente, parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”;
B) Alterar o julgamento de facto quanto ao item 34.º) da «BI» dando-o como “não provado” e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida no segmento em que condenou o R. no pagamento ao A. “… da quantia que resultar em liquidação de sentença relativa aos prejuízos decorrentes do agravamento do valor da apólice n.º 1.123.226/2005 da Companhia de Seguros GE. … e relativa a um contrato de seguro de responsabilidade civil, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento …”, absolvendo, assim, do pedido neste âmbito o R.;
C) Manter em tudo o mais a decisão judicial recorrida, com as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo do R. e do A., na proporção do vencimento e decaimento, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP -, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 11.097,91 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se.
D.N..



Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.



Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).



Porto, 30 de novembro de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves