Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02251/23.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/12/2024 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATOS; PRESCRIÇÃO; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA; |
| Sumário: | I - À parcela da dívida suportada por receitas próprias do Estado Português, ou seja, provenientes dos apoios concedidos pelo IEFP, IP., é aplicável o regime de prescrição previsto nos artigos 309.º a 327.º do Código Civil., uma vez que não constituem uma dívida tributária; II - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão do conhecimento da prescrição, impõe-se a anulação da sentença nessa parte e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III – A falta de fundamentação da sentença [no caso, sobre a prescrição de juros], quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito, terá de ser absoluta para que se considere integrar a nulidade de sentença – cfr. alínea b), do n.º 1.º, do art.º 615.º do CPC; por isso, não se pode ter por verificada tal nulidade nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente (ou, o que é equivalente, ser ininteligível), a fundamentação é tão só deficiente, v.g., por ser incompleta ou medíocre. IV - Qualquer deficiência da motivação que venha a ser detetada, afetará o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada, designadamente por erro de julgamento da matéria de facto; V - Os juros de mora (quando não estão em causa dívida tributária) aplica-se igualmente o regime geral constante no Código Civil, designadamente no que respeita ao prazo aplicável, que é de cinco anos, conforme previsão da alínea d) do artigo 310.º deste diploma legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», na qualidade de herdeiro e cabeça de casal da herança aberta por óbito de «BB», com os demais sinais nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou a Reclamação de Atos do Órgão de Execução fiscal [contra a decisão de improcedência da declaração da prescrição da quantia exequenda] parcialmente procedente. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…) I. Decidiu o Tribunal a quo julgar parcialmente procedente a reclamação apresentada da decisão do órgão de execução fiscal, II. Porém, não pode o Reclamante conformar com a decisão ora proferida, Em relação ao montante em dívida e ao instituto de prescrição, diga-se que: III. O Fundo Social Europeu financia os projetos entre 50% a 85% (podendo chegar aos 95%) do custo total do projeto, conforme documento n.º1. IV. Neste sentido, inexistem quaisquer dados no processo que nos permita com certeza identificar o valor referente ao Fundo Social Europeu e o valor referente ao apoio do Estado, V. Uma vez que não consta da certidão de dívida essa mesma distinção. VI. Mesmo em relação aos despachos normativos que subjaz a decisão de atribuição de determinada percentagem, em nenhum momento é possível aferir-se a efetiva percentagem dos apoios. VII. Porém, e considerando que o Programa de Apoios em vigência em 1992, previa um apoio considerável de quase 80%, segundo noticiado, a fundo perdido, para criação do próprio emprego, VIII. Deve ser considerado como valor respeitante aos apoios comunitários um montante nunca inferior a €12.785,11 (doze mil setecentos e oitenta e cinco euros e onze cêntimos). IX. Nessa senda, deverá a este valor ser aplicado o regime jurídico especial, respeitante ao período e prazo de prescrição. X. Conforme resulta provado, não existindo qualquer citação ou interpelação judicial do Executado, entre os períodos da exigibilidade da dívida (02 de fevereiro de 1995) e o da prescrição (02 de fevereiro de 1998), por aplicação do prazo previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento CE 2988/95 do Conselho Europeu, certo é que a dívida em causa, no valor de €12.785,11 (doze mil setecentos e oitenta e cinco euros e onze cêntimos) se encontra já há muito prescrita, XI. Prescrição essa que se invoca para todos os efeitos legais, XII. Devendo a decisão do tribunal a quo ser revogada, e substituída por outra que julgue prescrita a dívida nos termos supra aludidos. Se assim não se entender, o que não se concede e por mera cautela jurídica, dir-se-á, ainda, que, XIII. A dívida remanescente referente ao apoio estatal encontra-se já prescrita, igualmente. XIV. Não se pode aceitar do mesmo modo o entendimento de que, havendo citação do Executado, entretanto falecido, em 2006, após essa mesma, ocorreu uma interrupção do prazo prescricional, que perdura até à presente data, XV. Por não se encontrar o mesmo declarado em falhas. XVI. A situação de “processo declarado em falhas” não é algo legalmente instituído, mas é antes uma operação administrativa realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, XVII. Que decide, livremente, e sem quaisquer pressupostos de facto, de direito nem tão pouco períodos temporais em que se exija essa mesma operação, XVIII. Deixando o Executado à mercê da discricionariedade administrativas, que num processo de execução fiscal, culmina numa inconstitucionalidade, que se invoca, por ferir os direitos patrimoniais daquele, bem como os princípios da certeza e segurança jurídicas que se arrogam maior relevância, nestas matérias. XIX. Provocando a interrupção da prescrição a inutilização ou perda de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (art.º 326, nº 1, do CC), as causas de interrupção tipificadas na lei, ou seja, no Código Civil, são efetivamente factos excecionais. XX. As causas de interrupção da prescrição não podem repetir-se ou suceder-se ao ponto de, na prática, desvirtuarem os próprios fundamentos da prescrição, designadamente negando a certeza ou segurança jurídicas e a estabilização das situações de facto entretanto criadas. XXI. Se assim fosse, como se decidiu, estava descoberta a maneira de adulterar a lei, no sentido de acorrentar, independentemente da inércia da Administração Tributária, o Executado ad eternum, ignorando-se os prazos prescricionais, que, por via da falha pelos serviços em colocar o processo como “declarado em falhas”, se prolongariam, à vontade do titular do direito, sem nunca se esgotarem. XXII. Uma tal interpretação, além de violar o artigo 300º do Código Civil, contrariaria o espírito da lei, sem encontrar qualquer apoio na sua letra. XXIII. Desta feita, admitir-se o efeito duradouro, com total arbitrariedade dos serviços para decidirem quando pretendem que o mesmo termine, redunda numa insegurança jurídica que o instituto da prescrição visa evitar ou prevenir. XXIV. Seria tornar incerto o que se pretendia certo. XXV. O obrigado ou devedor nunca saberia quando findava o prazo de prescrição; e podia ser compelido a cumprir muito tempo após o transcurso do prazo imperativamente fixado na lei, inderrogável em conformidade com o artigo 300 do CC. XXVI. No caso de uma execução fiscal, uma vez que o assunto se encontra na responsabilidade da Administração Tributária e não de um órgão jurisdicional, propriamente dito, sentencia-se o Executado à mercê do comportamento daquela, no sentido de considerar o processo em falhas. XXVII. Ora, com efeitos, desde 2006, que inexiste qualquer atividade procedimental no processo executivo. XXVIII. O que significa que volvidos cerca de 18 anos, nada foi feito. XXIX. E, segundo a decisão judicial ora recorrida, o prazo prescricional da dívida encontra-se ainda interrompido na sua contagem. XXX. O que não se pode aceitar, nem compadecer com tal interpretação jurídica, sob pena de violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas, constitucionalmente consagradas. XXXI. Mas não obstante, e sendo matéria que vigorava à data dos factos, XXXII. Durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de que o efeito da interrupção só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. XXXIII. O que equivalia a conferir efeito duradouro a todos os atos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses atos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo nos termos referidos (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição). XXXIV. O que faria sentido a sua aplicação ao caso sub judice, em total divergência com a posição tomada pela sentença recorrida. XXXV. Face ao supra exposto, dúvidas não restam de que a sentença ora recorrida viola gravemente o princípio da confiança, consignado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao entender pela atribuição de efeito duradouro à citação, no caso dos processos de execução fiscal, XXXVI. Pois, existe uma imprecisão e indeterminabilidade, nos casos em que a dívida é alvo de processo de execução fiscal, XXXVII. Processo esse que fica à mercê da Autoridade Tributária, e não de um órgão jurisdicional, XXXVIII. Que decide discricionariamente quando atuar e quando colocar o processo em fase de “declaração em falhas”. XXXIX. Resulta, assim, patente, que a norma em apreciação viola o princípio da proteção da confiança. XL. Assim, e por conseguinte, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por já ter ocorrido a prescrição da dívida, Quanto aos créditos dos juros, dir-se-á, também, que, XLI. A sentença ora recorrida padece de vício de fundamentação, por não ser possível compreender o iter cognoscítvel e jurídico percorrido pelo tribunal a quo, para julgar apenas prescritos os juros de mora da dívida remanescente até 17 de novembro de 2011. XLII. Ora, a este propósito, na sentença ora recorrida expendeu-se o XLIII. A parca fundamentação não permite, com certeza, o Recorrente apresentar de forma eficiente as suas alegações de recurso, XLIV. Vício de fundamentação esse que se alega e invoca para todos os efeitos legais, XLV. Porém, e por cautela jurídica, discorrer-se-á sobre a prescrição dos juros, conforme tese e reclamação apresentada pelo Recorrente, nos autos principais. XLVI. Indiscutível é de que o prazo de prescrição no tocante a juros convencionais ou legais, é de 5 anos, começando o prazo a correr quando o direito puder ser exercido (arts. 309.º, 310.º al. d) e 306.º n.º 1, todos do Código Civil). XLVII. Com efeito, a dívida de juros de mora, tal como sucede com todas as prestações que constituem o correspectivo gozo de coisas fungíveis (situação que igualmente ocorre durante a mora) é autónoma da dívida de capital, que corresponde à prestação obrigacional do contrato celebrado, pelo que, cada uma dessas dívidas está sujeita à sua prescrição própria. XLVIII. A dívida de juros não é uma dívida a prestações, mas antes uma dívida que, periodicamente (ou dia a dia) renasce: no termo de cada período (ou dia) vende-se uma nova dívida ou obrigação. (vide F. Correia das Neves, in Manual de Juros, 3ª Edição, 1989, pág. 193 e 194). XLIX. A prescrição a que se refere a alínea d) do artigo 310.º do CC é uma prescrição de curto prazo destinada a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo de devedor (vide neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 280). L. Por força do preceituado no n.º 1, do 306.º, n.º 1 do CC o prazo de cinco começa a correr a partir da exigibilidade da obrigação. LI. Assim, quando não haja prazo para o pagamento da dívida de juros, estes vão-se vencendo dia-a-dia, considerando-se prescritos os que se tiverem vencidos para além dos últimos cinco anos. LII. Porém, decidiu, e mal, o tribunal a quo, ao considerar os últimos cinco anos da citação como não prescritos os juros, LIII. E, desde então, considera que os juros são devidos, e não se encontram prescritos. LIV. Porém, desde 2006, inexiste qualquer atividade processual e procedimental no processo de execução fiscal. LV. E dessa inatividade tem de ser retiradas consequências jurídica, tal como é a teleologia da norma que criou o instituto da prescrição jurídica. LVI. Num processo de execução fiscal, não existe necessariamente julgamento, pois pode não existir oposição à execução, LVII. E existindo, como foi facto provado, a mesma foi julgada improcedente, por intempestiva em Dezembro de 2007, pelo Tribunal. LVIII. Destarte, devem ser considerados prescritos os juros de mora relativamente à dívida que não se considerar prescrita, nos termos aludidos das alegações, até aos últimos cinco anos, em relação à presente data. TERMOS EM QUE, E nos melhores de Direito que V/Exa. doutamente suprirá, devem V/Exas. Venerandos Desembargadores julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência: a) Revogar a sentença recorrida e substituir por outra que considere prescrita a dívida referente a apoios comunitários, nos termos supra aludidos, bem como os juros de mora, até aos últimos cinco anos, a contar da presente data. Fazendo-se, assim, a inteira justiça....» Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso. * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. As questões que cumprem apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida (i) padece de erro de julgamento, na parte em que não reconheceu a prescrição da totalidade da quantia exequenda, quanto ao capital, e (ii), na parte relativa ao juros, se a decisão padece de (ii1) falta de fundamentação e, na negativa, (ii2) de erro de julgamento. * III – FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO: Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: «(…) 1) No dia 30-06-2023 foi rececionado na Divisão de Justiça Tributária, o requerimento apresentado pelo cabeça de casal da herança aberta por óbito do executado «BB», NIF ...05..., através do e - balcão nº 1 – ...04, de 29-06-2023, no qual requereu a prescrição do montante referente aos juros de mora no processo de execução n.º ...............497 (cfr. 523169 Petição Inicial 006964620 Documentos da PI 04.12.2023 19:55:38). 2) A Delegação Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP) pronunciou-se sobre a eventual prescrição da dívida, em cobrança coerciva no processo de execução n.º ...............497, nos termos seguintes: «Em virtude do pedido de pronúncia sobre a eventual prescrição da dívida do executado «BB», somos a informar que, após análise da tramitação do PEF, a mesma não se encontra prescrita, uma vez que, não se aplica a esta dívida o regime da prescrição previsto no s artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária, mas sim o prazo de prescrição previsto nos artigos 309.º e seguintes do Código Civil. (vide acórdão TCAS de 24 - 06 - 2021, processo 61/21.9BELLE, Relator Maria Cardoso). Ora vejamos, foi concedido ao executado, por despacho do Senhor Diretor do Centro de Emprego de ... datado de 06-07-1992, no âmbito do Programa Iniciativas Locais de Emprego – ILE, um apoio financeiro no montante de 3 204 000$00. Não tendo o executado cumprido as obrigações por ele assumidas, foi notificado para repor a importância de 3 710 231$00. Posto isto, e apesar da mesma ser cobrada através do processo de execução fiscal, não estamos perante uma dívida de natureza fiscal, ao abrigo do artigo 148.º, n. º2 al. º a) do CPPT e 155.º n. º1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), mas sim contratual. Posto isto, conclui-se que, ao caso concreto se aplica o prazo ordinário de prescrição, ou seja, vinte anos, conforme consta do art.º 309 do Código Civil. In casu, verifica - se que, no dia 26 de abril de 1996 ocorreu citação postal do executado, conforme consta da tramitação em anexo, facto que, na esteira do artigo 323.º do Código Civil interrompe a prescrição. Desta forma, havendo interrupção do prazo de prescrição através da citação, “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (vide art. º327.º n. º1 do CC). Considerando o início do prazo de prescrição a 26 de abril de 1996 e tendo na mesma data ocorrido a citação, conforme consta do processo de tramitação, é inequívoco que nesta data ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição conforme art.º 323.º, n.º 1 do CC. No caso em apreço, o prazo de prescrição interrompeu-se, como já se referiu supra não tendo ainda ocorrido o transito em julgado da decisão que põe termo ao processo de execução fiscal, conclui–se assim que a dívida ainda não prescreveu» (cfr. 523169 Petição Inicial 006964626 Documentos da PI 04.12.2023 19:55:44). 3) Por despacho de 17-07-2023, do Diretor de Finanças ..., foi indeferido o pedido de prescrição da dívida, incluindo os Juros de mora (cfr. 523169 Petição Inicial 006964623 Documentos da PI 04.12.2023 19:55:40). Mais se provou 4) Por despacho do Diretor do Centro de Emprego ..., de 02-02-1995, foi determinada a revogação administrativa da decisão de aprovação da candidatura, a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, o vencimento imediato do apoio financeiro concedido, no valor de € 15.981,48, concedido no âmbito do Programa Iniciativas Locais de Emprego – ILE, previsto no n.º 6.3 e n.º 7.1 do Despacho Normativo n.º 46/86 de 04 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo n.º 1 do Despacho Normativo n.º 51/89 de 16 de junho (cfr. 523169 Petição Inicial 006964625 Documentos da PI 04.12.2023 19:55:44, pág. 13 e 14). 5) Do montante indicado em 4), o montante de € 5.327,16 respeita a valor co-financiado pelo Fundo Social Europeu e o montante de € 10.654,23 respeita a apoio do Estado Português (cfr.523169 Petição Inicial 006964619 Documentos da PI 04.12.2023 19:55:38, pág. 2 e 3). 6) Corre termos, no Serviço de Finanças ..., o processo de execução fiscal nº ...............497, contra o executado «BB», NIF ...05..., com vista à cobrança indicada em 4). 7) O processo de execução fiscal nº ...............497 foi instaurado em 26-...96, com base na Certidão de Dívida datada de 15-02-1996. 8) Em 26-04-1996 foi elaborado um ofício, dirigido ao executado, pelo qual se levou ao conhecimento do teor do ato de instauração do processo de execução fiscal nº ...............497, nos termos seguintes: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. 528413 Requerimento 007008421 Documento(s) doc. 3 (528413) 09.02.2024 15:19:37, pág. 1). 9) Com data de 05-04-2002, consta informação colhida pelo Serviço de Finanças ... de que o executado já não residia na morada indicada, mas sim na “ Rua .... ...” (cfr. 528413 Requerimento 007008421 Documento(s) doc. 3 (528413) 09.02.2024 15:19:37, pág. 3). 10) Em 05-04-2002 o ofício indicado em 8) foi enviado para a “nova morada” (cfr. 528413 Requerimento 007008421 Documento(s) doc. 3 (528413) 09.02.2024 15:19:37, pág. 3). 11) Em 02-11-2004 foi recebido, pela [SCom01...], Lda., o ofício pelo qual se comunicou a penhora de vencimentos do executado, constituída no processo de execução fiscal nº ...............497 (cfr. 47876 Ofício 003849441 Ofício 20.03.2007 14:05:47, pág. 14 e 15 – processo ...7/06.4BEBRG). 12) Em 05-11-2004 foi recebido, na “Rua .... ...”, o ofício, endereçado ao executado, pelo qual se comunicou a penhora de vencimentos, constituída no processo de execução fiscal nº ...............497 (cfr. 47876 Ofício 003849441 Ofício 20.03.2007 14:05:47, pág. 16 e 17 – processo ...7/06.4BEBRG). 13) Em 26-06-2006 foi efetuada uma penhora sobre a fração “Q” – 3º andar centro – Habitação tipo 1, com lugar marcado na cave, inscrito na matriz sob o art.º ...83 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...06 de ... (...), a qual foi constituída no processo de execução fiscal nº ...............497 (cfr. 40895 Petição Inicial 003814574 Petição Inicial 18.12.2006 11:30:22, pág. 24 – processo ...7/06.4BEBRG). 14) Em 17-11-2006 o executado apresentou uma petição inicial, tendo por objeto o ato indicado 13), que deu origem ao processo de oposição à execução fiscal n.º ...7/06.4BEBRG (cfr. 40895 Petição Inicial 003814574 Petição Inicial 18.12.2006 11:30:22, pág. 3 – processo ...7/06.4BEBRG). 15) Em 26-12-2007 foi proferida sentença no processo ...7/06.4BEBRG, pela qual a ação foi julgada intempestiva (cfr. 003927956 Sentença 08.01.2008 18:00:27 – processo ...7/06.4BEBRG). Provou-se, ainda, que 16) Em 25-09-1992 o executado recebeu a primeira prestação do apoio financeiro concedido, no montante de 1.602.000$00 (cfr. 523169 Petição Inicial 006964625 Documentos da PI 04.12.2023 19:55:44, pág. 7). 17) Em 31-12-1992 o executado recebeu a segunda prestação do apoio financeiro concedido, no montante de 1.602.000$00 (cfr. 523169 Petição Inicial 006964625 Documentos da PI 04.12.2023 19:55:44, pág. 9). * Inexistem factos não provados da instrução da causa. * A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados e incorporados na plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados. A matéria em 11), 12), 13), 14) e 15) decorre da consulta que o tribunal efetuou, através do SITAF, ao processo de oposição ...7/06.4BEBRG, sendo um facto que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.» * Aditamento à matéria de facto 4.1 A 25.09.1992, foi assinado termo de responsabilidade, entre «BB», na qualidade de promotor de uma iniciativa local de criação de emprego e de entidade beneficiária e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do qual foi convencionado o seguinte: «(…). 1 - «BB» (…), promotor de uma iniciativa local de criação de emprego (…), solicitou o apoio financeiro (…). (…). 4 – Estão preenchidas cumulativamente as condições de acesso ao apoio do Instituto do emprego e Formação Profissional (…). 5 – Assim, (…), o IEFP atribui a «BB» (…), um apoio financeiro até ao montante de Esc. 3.204.000$00 (para a criação de dois postos de trabalho nas seguintes condições: 5.1 – O montante de 1.068.000$00 é concedido sob a forma de subsídio não reembolsável e a parte restante 2.136.000$00 é concedida sob a forma de empréstimo sem juros. (…).» [cfr. págs. 82 da paginação eletrónica]. * IV – DE DIREITO: Estabilizada a matéria de facto, constituindo esta o pano de fundo sobre o qual este tribunal se moverá no conhecimento do objeto do presente recuso, cumpre, então, conhecer das questões suscitadas pelo recorrente, conforme supra enunciadas, sendo certo que o tribunal, no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito, não se encontra vinculado às alegações das partes [cfr. art. 5.º, n.º 3 do CPC., aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. Do erro de julgamento quanto à decisão relativa às dívidas referentes aos apoios provenientes do FSE (apoios comunitários). O Recorrente evidencia, desde logo, a sua discordância quanto ao decidido na primeira instância por entender que os valores referentes ao Fundo Social Europeu e o valor referente ao Estado não se encontram apurados e que, por isso, deve ser considerado como valor respeitante aos apoios comunitários um montante nunca inferior a €12.785,11. E, nesta senda, é sobre este valor que pretende que seja aplicado o regime previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento CE 2988/95 do Conselho Europeu. [conclusões I. a XII.]. Vejamos, antes de mais, o teor da sentença recorrida, extratada com a parte relevante para a resposta da questão em análise: «O acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2015, de 26-02- 2015, que foi proferido no âmbito do processo n.º 173/13 (publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 88, de 07-05- 2015), decidiu que «Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no art. 3, n.º1, do Reg. (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é este o aplicável». No referido aresto considerou-se aplicável à prescrição da restituição das quantias de ajudas comunitárias irregularmente concedidas, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, por se tratar de uma norma jurídica diretamente aplicável na ordem interna e inexistir no ordenamento jurídico nacional norma aplicável a prever prazo superior na situação dos autos. Tal jurisprudência foi fixada tendo em consideração a pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito do acórdão de 17-09-2014 (proferido na sequência do pedido de reenvio prejudicial formulado no âmbito do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-04-2013, no âmbito do processo n.º 398/12). Já será aplicável o prazo ordinário de prescrição estabelecido, em 20 (vinte) anos, no art. 309.º do Código Civil (CC), a dívida proveniente de auxílios, financiamentos e comparticipações em geral, suportados/as por receitas próprias do Estado Português (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 22-06-2022, tirado no processo n.º 0789/10.9BECBR, disponível para consulta em www.dgsi.pt). A correta determinação do prazo de prescrição depende, portanto, da proveniência das parcelas em dívida, posto que o processo de execução em causa nos autos visa a cobrança de dívida proveniente do Programa Iniciativas Locais de Emprego – ILE, previsto no n.º 6.3 e n.º 7.1 do Despacho Normativo n.º 46/86 de 04 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo n.º 1 do Despacho Normativo n.º 51/89 de 16 de junho, tendo parte do apoio financeiro concedido ao executado, no montante de € 5.327,16, provindo de valor cofinanciado pelo Fundo Social Europeu, e a quantia remanescente, no montante de € 10.654,23, provindo de apoio concedido pelo Estado Português. Tal dívida tornou-se exigível por efeito da decisão prevista no artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei 437/78, de 28 de dezembro. Ora, a revogação administrativa da decisão de aprovação da candidatura, a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, o vencimento imediato do apoio financeiro concedido, no valor de € 15.981,48, foi determinada por despacho do Diretor do Centro de Emprego ..., de 02-02-1995. Assim sendo, por efeito do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, o prazo de prescrição do montante de € 5.327,16, provindo de valor cofinanciado pelo Fundo Social Europeu, é de 3 anos, completando-se em 02-02-1998. Compulsados os autos, não se vislumbra qualquer evento suspensivo que haja sido praticado no decurso do prazo de prescrição. Com efeito, os elementos juntos aos autos não permitem concluir, com segurança, que os ofícios indicados em 8) e 10) do probatório hajam sido colocados na esfera de cognoscibilidade do executado. Está, pois, prescrito o direito de exigir a cobrança da quantia em menção, uma vez que não foi observado o prazo para a execução da medida, nos termos estabelecidos no citado artigo 3.º, nº 2 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho.» [destacado da nossa autoria]. Ora, como resulta da fundamentação da sentença em crise, o tribunal a quo considerou, bem, em conformidade com a factualidade descrita no ponto 5 da matéria assente [Do montante indicado em 4), o montante de € 5.327,16 respeita a valor co-financiado pelo Fundo Social Europeu e o montante de € 10.654,23 respeita a apoio do Estado Português], que o montante cofinanciado pelo Fundo Social Europeu (e não reembolsável) é de €.5327,16, sendo esta parcela que se encontra prescrita. Esta fundamentação encontra, ainda, respaldo no ponto 4.1 da factualidade aditado nesta instância, do qual resulta que, nos termos do contratualizado entre «BB» e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a 25.09.1992, foi concedido ao primeiro um apoio financeiro global de 3.204.000$00 (para a criação de dois postos de trabalho), tendo-lhe sido concedido o montante de 1.068.000$00 [ conversão em € 5327,16], sob a forma de subsídio não reembolsável e a parte restante 2.136.000$00 [conversão em euros € 10.654,23] sob a forma de empréstimo sem juros. Não assistindo, pois, qualquer razão ao Recorrente quando invoca que a parcela dos apoios comunitários nunca seria inferior a €12.785,11. E, sendo assim, não padece a sentença recorrida do apontado erro de julgamento, pelo que improcede o recurso nesta parte. * Do erro de julgamento quanto à não declaração da prescrição do remanescente da dívida exequenda suportada por receitas próprias do Estado Português Importa, então, prosseguir o conhecimento do objeto de recurso, concretamente para responder à questão colocada pelo Recorrente sobre o erro de julgamento na parte respeitante ao remanescente da dívida julgada não prescrita. Para o efeito, aduz o Recorrente que a restante dívida se encontra, igualmente, prescrita. E que não pode aceitar o entendimento «de que, havendo citação do Executado, entretanto falecido, em 2006, após essa mesma, ocorreu uma interrupção do prazo prescricional, que perdura até à presente data, por não se encontrar o mesmo declarado em falhas.» Mais defende que [a]s causas de interrupção da prescrição não podem repetir-se ou suceder-se ao ponto de, na prática, desvirtuarem os próprios fundamentos da prescrição, designadamente negando a certeza ou segurança jurídicas e a estabilização das situações de facto entretanto criadas.»; E «[s]e assim fosse, como se decidiu, estava descoberta a maneira de adulterar a lei, no sentido de acorrentar, independentemente da inércia da Administração Tributária, o Executado ad eternum, ignorando-se os prazos prescricionais, que, por via da falha pelos serviços em colocar o processo como “declarado em falhas”, se prolongariam, à vontade do titular do direito, sem nunca se esgotarem.». «Desta feita, admitir-se o efeito duradouro, com total arbitrariedade dos serviços para decidirem quando pretendem que o mesmo termine, redunda numa insegurança jurídica que o instituto da prescrição visa evitar ou prevenir.» Antes de mais, cumpre convocar o quadro legal pertinente aplicável à parcela da dívida suportada por receitas próprias do Estado Português, ou seja, provenientes dos apoios concedidos pelo IEFP, IP., gizado nos artigos 309.º a 327.º do Código Civil., uma vez que não constituem uma dívida tributária. No sentido da aplicação do regime da prescrição previsto no Código Civil, vide, por todos o acórdão do STA de 22.06.2022, proc. n.º 0789/10.9BECBR, disponível para consulta na dgsi., também citado na sentença recorrida, onde se refere que «[e]sta corrente jurisprudencial, afirmativa da aplicação, exclusiva, do prazo ordinário de prescrição estabelecido, em 20 anos, no art. 309.º do CC, a dívidas com as características da exigida à, aqui, rte, ou seja, auxílios, financiamentos e comparticipações em geral, suportados/as por receitas próprias do Estado Português, acaba de ser reafirmada no, recentíssimo, acórdão, do STA, de 8 de junho de 2022 (782/21.6BEPNF) (Debruçou-se sobre “a prescrição da dívida exequenda, proveniente dos apoios financeiros … concedidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP)”.), apenas, cumprindo aditar ao rol de decisões, aí, convocadas em abono, os arestos, do STA, de 6 de novembro de 2002 (0727/02) e de 5 de julho de 2006 (0462/06), que se debruçaram, especificamente, sobre dívidas ao FSE.» Nos termos do disposto no art. 309.º do Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos. O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição, nos termos do n.º 1, do artigo 306.º do Código Civil. Quanto à interrupção da prescrição, estabelece o art. 323.º, n.º 1, do mesmo diploma legal que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. Sobre os efeitos da interrupção, prescreve o art. 326.º, n.º 1 que a interrupção, inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo. E a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva [n.º 2]. Nos termos do n.º 1 do art. 327.º do Código Civil, se a interrupção resultar da citação, notificação ou outro ato equiparável, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. As causas suspensivas encontram-se reguladas nos artigos 318.º a 322.º. Apresentado o quadro legal e para aferirmos da bondade dos fundamentos do recurso neste capítulo replicamos o teor da sentença na parte agora sindicada. «(…). Já será aplicável o prazo ordinário de prescrição estabelecido, em 20 (vinte) anos, no art. 309.º do Código Civil (CC), a dívida proveniente de auxílios, financiamentos e comparticipações em geral, suportados/as por receitas próprias do Estado Português (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 22-06-2022, tirado no processo n.º 0789/10.9BECBR, disponível para consulta em www.dgsi.pt). A correta determinação do prazo de prescrição depende, portanto, da proveniência das parcelas em dívida, posto que o processo de execução em causa nos autos visa a cobrança de dívida proveniente do Programa Iniciativas Locais de Emprego – ILE, previsto no n.º 6.3 e n.º 7.1 do Despacho Normativo n.º 46/86 de 04 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo n.º 1 do Despacho Normativo n.º 51/89 de 16 de junho, tendo parte do apoio financeiro concedido ao executado, no montante de € 5.327,16, provindo de valor cofinanciado pelo Fundo Social Europeu, e a quantia remanescente, no montante de € 10.654,23, provindo de apoio concedido pelo Estado Português. Tal dívida tornou-se exigível por efeito da decisão prevista no artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei 437/78, de 28 de dezembro. (…). O mesmo não se pode, já, concluir relativamente à dívida no montante de € 10.654,23, provindo de apoio concedido pelo Estado Português, pois, como se disse, o prazo de prescrição é de vinte anos. Ora, sendo a dívida exigível na sequência do despacho do Diretor do Centro de Emprego ..., de 02-02-1995, o prazo de prescrição de 20 anos ocorre em 02-02-2015. Porém, o prazo de prescrição foi interrompido com a citação do oponente para os termos do processo executivo, o que resultou, o mais tardar, em 17-11-2006, na sequência do recebimento dos ofícios indicados em 10) e 12) e da apresentação da petição inicial que deu origem ao processo de oposição à execução fiscal n.º ...7/06.4BEBRG, tendo por objeto o ato de penhora sobre a fração “Q” – 3º andar centro – Habitação tipo 1, com lugar marcado na cave, inscrito na matriz sob o art.º ...83 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...06 de ... (...) (cfr. 13) e 14). O ato de citação constitui um facto interruptivo de efeito duradouro, que inutiliza o prazo decorrido anteriormente e leva a que o prazo de prescrição só possa correr, ab initio, após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, o que ainda não sucedeu (desde logo, porque as dívidas não foram declaradas em falhas).» Ora, sendo esta a fundamentação da sentença, desde já, nos permitimos avançar que não a podemos acompanhar, conforme passaremos a expor. Na sentença recorrida conclui-se pela existência do ato de citação do oponente, «o mais tardar, em 17-11-2006», com a consequente interrupção do prazo de prescrição, baseada em três circunstâncias: (i) e (ii) na sequência do recebimento dos ofícios indicados em 10) e 12) e (iii) da apresentação da petição inicial que deu origem ao processo de oposição à execução fiscal n.º ...7/06.4BEBRG. Ora, desde logo, nos parece que a referência ao ofício indicado no ponto 10 da matéria assente, se deve a mero lapso, pois, as notificações que estão relacionadas com a mesma realidade [penhora de vencimentos] são as constantes nos pontos 11 e 12. Ademais, conforme ficou mencionado na parte da sentença, anteriormente analisada, relativamente à notificação mencionada no ponto 10, não existe prova segura de que tenha chegado à disponibilidade e ao conhecimento do oponente, pelo que nunca serviria para corroborar uma efetiva citação do oponente. No que diz respeito à factualidade constante no ponto 12 [Em 05-11-2004 foi recebido, na “ Rua .... ...”, o ofício, endereçado ao executado, pelo qual se comunicou a penhora de vencimentos, constituída no processo de execução fiscal nº ...............497], somente, permite concluir que naquela data foi dado conhecimento ao oponente da realização da penhora do seu vencimento e não a citação, pois, a (frustrada, como vimos) citação ocorreu anteriormente [cfr. pontos 8. a 10.]. Aliás, esta conclusão encontra-se em consonância, por um lado, com o teor do alegado na petição inicial que instruiu a oposição n.º ...7/06.4BEBRG [referida no ponto 14], na qual o oponente invoca, entre o mais, a falta de citação, e com a sentença que julgou extemporânea a oposição, por outro por considerar que foi apresentada para além do prazo de 30 dias do conhecimento da (primeira) penhora do seu vencimento [referida no ponto 15]. Assim, não se pode sancionar a conclusão extraída na sentença de que «o prazo de prescrição foi interrompido com a citação do oponente para os termos do processo executivo, o que resultou, o mais tardar, em 17-11-2006». Todavia, espelhando os autos que o oponente foi notificado, a 05.11.2004, da primeira penhora que recaiu sobre o seu vencimento, há que concluir que, decorrido três dias (presunção da notificação), ou seja, a 08.11.2004, se interrompeu a prescrição, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 323.º do Código Civil. Na verdade, àquela notificação, como ato judicial que é (o processo de execução fiscal tem a natureza de processo judicial, na sua totalidade, como decorre do n.º 1 do artigo 103.º da LGT) tem de ser atribuído o efeito interruptivo uma vez que por via da notificação recebida o oponente ficou a conhecer a intenção do credor de exercer o seu direito. Logo, por força da interrupção da prescrição, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo [art. 327.º, n.º 1 do Código Civil]. Ora, do exposto, resulta que a interrupção da prescrição decorrente da notificação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo – efeito instantâneo - (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar – efeito duradouro - (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil). Quanto à defesa do duplo efeito – instantâneo e duradouro – da interrupção do prazo de prescrição, nos termos dos artigos 326.º, n.º 1 e 327.º do Código Civil, (embora por referência a dívidas tributárias, mas que no caso não releva, pois, o regime da interrupção da prescrição, pela citação ou notificação judicial, é o mesmo que se aplica a dívidas não tributárias, previsto no Código Civil), vide, por todos, o acórdão do STA de 20.06.2018, processo n.º 0537/18, disponível para consulta em ww.dgsi.pt, a cuja fundamentação se adere, e do qual se transcreve a parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte: «(…). Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico. Não se vê, pois, (…), que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal. Acompanharemos, pois, a jurisprudência consolidada deste STA (…), no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).». No mesmo sentido, no acórdão do STJ de 21.06.2022, processo n.º 841/21.5T8ENT-A.C1.S1 (que trata de dívidas não tributárias tal qual como nos presentes autos), disponível no sítio da dgsi., doutrina-se que «[s]erão de efeito permanente, duradouro ou continuado a citação, notificação ou acto equiparado em processo pendente e o compromisso arbitral, causas interruptivas a que alude o nº 1 do art.º 327 do CC. O efeito é permanente, duradouro ou continuado porque o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo onde se dá o facto interruptivo.» O Recorrente invoca, ainda, que a sentença, ao atribuir efeito duradouro à citação, viola gravemente o princípio da confiança, consignado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois, existe uma imprecisão e indeterminabilidade, nos casos em que a dívida é alvo de processo de execução fiscal [cfr. conclusões, maxime, XXXV. a XXXVI.]. Ora, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 122/2015, de 12.02.2015, processo n.º 179/2013, disponível para consulta em www.dgsi.pt, já se pronunciou no sentido de que esta interpretação não traduz qualquer inconstitucionalidade, evidenciando para o efeito que: «(…). Em qualquer caso, não se vislumbra de que modo a interpretação normativa questionada – quanto aos efeitos duradouros da interrupção da prescrição (…), considerando-se que o prazo prescricional apenas se reinicia após o termo do processo de execução fiscal – possa ofender os direitos em causa. Sendo o instituto da prescrição especificamente determinado por princípios e valores objetivos de segurança e certeza jurídicas, certo é que o âmbito de proteção dos direitos de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva não compreende um direito à prescrição das dívidas fiscais, enquanto alegado direito dos contribuintes, pelo que não ocorre a violação daqueles direitos. (…).» Sobre a inexistência da violação do princípio da confiança/segurança jurídica, recuperamos, ainda, aqui a fundamentação do acórdão deste TCAN de 23.05.2024, relatado pela primeira adjunta deste coletivo, com intervenção do ora relator como primeiro adjunto, nos seguintes termos: «Por força da aplicação do artigo 327º nº 1 do CC (…), a exigibilidade das mesmas pode durar, se o responsável tiver sido citado para a execução fiscal, enquanto esta não tiver sido declarada finda, isto é, na prática, por um tempo a priori indeterminável. Porem isso sucede, potencialmente, com qualquer execução de qualquer dívida de qualquer natureza, por força precisamente do artigo 327º nº 1 do CC. Depois, uma execução judicial comum, embora tenha causas de extinção não de todo coincidentes com as da execução fiscal (cf. artigos 849º do CC e 269º a 275º, maxime 274º do CPPT) – diversidade que é corolário lógico de a quantia exequenda na execução fiscal ser, em regra, indisponível – também pode prolongar-se por muito tempo, sendo também indeterminável, em abstracto, o seu termo. Por outro lado, não se vê que abale a segurança da relação contributiva (…) o facto de a prescrição não ocorrer em prazo cujo termo seja determinável ab initio, desde que a Lei defina, como define, os factos que permitirão, caso a caso, situação a situação, determina-lo virtual, concreta e individualmente. – cfr. neste preciso sentido vejam-se o acórdão do STA, supra citado, de 06.09.2023, e o acórdão deste TCA Norte, de 25.02.2021, proferido no processo 1084/20.0BEBRG.» Destarte, não assiste razão ao Recorrente quando pretende afastar, no caso concreto, o efeito duradouro da interrupção da prescrição. Prosseguindo. O Recorrente alega que, desde 2006, inexiste qualquer atividade procedimental no processo de execução fiscal. Entendendo que não pode ficar à mercê da Autoridade Tributária decidir quando atuar e quando colocar o processo em fase de “declaração em falhas”. [conclusões XXVII, XXVIII, XXXVII e XXXVIII]. A propósito da relevância da declaração em falhas para efeito da contagem do prazo de prescrição daremos nota da jurisprudência recente firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2024, processo n.º 01321/22.7BEPR, com a qual concordamos e aderimos, disponível em dgsi.pt, desenvolvida nos seguintes termos: «(…) A declaração em falhas, como resulta da sua regulamentação, constante dos arts. 272.º a 274.º do CPPT, tem como finalidade justificar que o órgão da execução fiscal – a quem compete tramitar a execução fiscal e extingui-la «dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas» [cfr. arts. 10.º, n.º 1, alínea f), e 177.º do CPPT] –, mantenha o processo de execução fiscal parado (sem outras diligências em ordem à cobrança) quando verificar a impossibilidade da sua cobrança, decorrente de algum dos casos elencados no art. 272.º do CPPT. Nesses casos, o processo será mantido numa situação de “extinção provisória” (que pode converter-se em definitiva) até que ocorra a prescrição (momento em que a “extinção provisória” se torna definitiva) ou até que, dentro do prazo da prescrição, deixe de se verificar o motivo que determinou a declaração em falhas, caso em que a execução fiscal prosseguirá. Ou seja, a declaração em falhas tem como escopo permitir que o órgão da execução fiscal fique dispensado de outras diligências em ordem à cobrança da dívida e deixe o processo parado, sem consequência disciplinares ou até ao nível da responsabilidade subsidiária (cfr. art. 85.º, n.º 3, do CPPT) para os funcionários responsáveis pela sua tramitação. (…). (…), nas palavras de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, a declaração em falhas, que caracteriza com um acto de ordenação, da categoria de mero trâmite, «corresponde a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes». Sobre a natureza jurídica dos actos praticados em execução fiscal, ...19, pág. 51, e-book do Centro de Estudos Judiciários, A Execução Fiscal, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vc5HNrD3V1U%3D&portalid=30. O mesmo artigo encontra-se também disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/59862/1/Nat%20jur%C3%ADdica%20atos%20PEF.pdf. Sem prejuízo do que se deixou dito, não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial adoptado por este Supremo Tribunal, de que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT. Com efeito, há muito tempo que a jurisprudência sustenta que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas. No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 62. Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária» (Ob. cit., 23). (…). Nos termos do disposto no artigo 272.º do CPPT, a declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários (alínea a).» [negrito da nossa autoria]. A propósito desta temática, doutrina, ainda, Tomás Cantista Tavares, in a “Prescrição da Prestação Tributária: Execução Fiscal, Suspensão e “Declaração em Falhas”, Revista da ordem de Advogados, Ano 80, julho/dez.2020, que o executado «(...) para a tutela judicial da declaração da prescrição, não tem de obter uma prévia e autónoma decisão, administrativa ou judicial, de declaração em falhas do processo de execução fiscal. Se ela não existir, mas constar do processo a verificação de inexistência de bens do executado (e dos terceiros responsáveis), o contribuinte pode solicitar judicialmente a prescrição, mesmo sem a declaração administrativa em falhas, bastando mostrar as provas de certificação de inexistência de bens (do devedor e terceiros), no processo de execução fiscal». Do judiciosamente exposto, conclui-se que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. Mais se permite afirmar que a declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito. Donde, a alegação do Recorrente quanto à verificação dos pressupostos da declaração em falhas para afastar o efeito interruptivo da prescrição tem pertinência e cobertura para o efeito. E, nesta medida, não podemos validar a conclusão retirada, sem mais, na sentença recorrida de que, no caso objeto, o processo de execução fiscal ainda não atingiu o seu termo «desde logo, porque as dívidas não foram declaradas em falhas». Na verdade, conforme se deixou dito, impunha-se que o tribunal verificasse em concreto, instruindo os autos devidamente, sobre a ocorrência (ou não) das circunstâncias determinativas da declaração em falhas. Por outro lado, não se encontra este tribunal em condições de apurar dessas mesmas circunstâncias, conforme a seguir se patenteia. Ora, não obstante a referência às notificações (5.04.2002 e 26.06.2006) relativas às penhoras de vencimento e de um imóvel, conforme consta dos pontos 11 e 13 dos factos provados (o que, à partida, impossibilitaria a declaração em falhas), inexiste, no entanto, qualquer elemento probatório que permita concluir pelo estado das mesmas, designadamente, se se mantêm ativas, e que importa ser aportado para os autos. Ademais, no seu articulado de resposta a Fazenda Pública refere no artigo 5. que «da consulta efetuada à tramitação do processo executivo em apreço que ocorreu a citação pessoal após a penhora do executado em 21.05.2024, 29.07.2015 e 25.10.2016.» E que, após decisão judicial proferida na sequência da promoção da Digna Procuradora da República junto do TAF de Braga, a Fazenda Pública juntou avisos de receção, assinados pelo oponente, nas datas supra referidas, com a identificação do processo executivo em causa nos autos [cfr. págs. 149 a 151 da paginação eletrónica], sem que fossem acompanhados de quaisquer ofícios que permitissem extrair a que se devem aqueles avisos de receção. E para que se possa ter como assente as alegadas citações e as datas da sua concretização (ou não) é necessário que os autos estejam instruídos com mais elementos, designadamente com os respetivos ofícios de citação emitidos, caso existam, com as referências alfanuméricas que constam dos avisos de receção para que se possa estabelecer uma conexão entre os avisos de receção e os ofícios de citação. Na verdade, “um aviso de recepção, assinado, com a identificação do revertido como destinatário e a menção de “citação” e do número do processo de execução fiscal, mas sem a cópia da carta de citação alegadamente enviada a coberto desse aviso não faz prova legal de ter ocorrido a citação do revertido” (vd. o Acórdão o TCAN de 22 de Setembro de 2022, proferido no processo n.º 00603/22.2BEBRG, integralmente disponível em www.dgsi.pt). Da análise dos autos, conclui-se também que, apenas, constam peças do processo de execução fiscal e não a sua totalidade. Por outro lado, exterioriza o processado que o tribunal não diligenciou pela junção do processo de execução fiscal ou dos documentos acabados de referir, em respeito pelo disposto nos artigos 13.º, n.º 1 do CPPT e 99.º, n.º 1 da LGT. Nessa medida, para conhecimento dos factos supra referidos (penhoras de vencimentos e do imóvel e de outras penhoras e datas da realização das notificações/citações), deficitariamente instruídos, conforme se deixou dito, é imprescindível estar na disponibilidade de todos os elementos constantes do processo executivo, para que, com a segurança e certeza exigíveis, se possa aferir da existência/inexistência das circunstâncias determinativas da declaração em falhas e, consequentemente, julgar se a parcela da quantia exequenda aqui em exegese está ou não prescrita. Verificando-se, assim, défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para promover as diligências instrutórias com vista ao esclarecimento cabal dos factos apontados ou outros que se considerem pertinentes e, posteriormente, proferir nova decisão. Em suma, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, quanto ao presente segmento, impõe-se anular a sentença, nesta estrita medida, de molde a permitir que, no Tribunal recorrido, sejam efetivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspetos deficitariamente instruídos, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, ex vi art.º 281.º do CPPT. E, assim sendo, nesta parte, concede-se provimento ao recurso. * Da falta de fundamentação da sentença quanto à prescrição dos juros. Quanto à dívida de juros o Recorrente propugna que a sentença recorrida padece de falta de fundamentação, o que a verificar-se fulmina esta parte da sentença por nulidade [conclusões XLI. a XLIV.]. A falta de fundamentação da sentença, quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito, conforme é indiscutivelmente aceite ,terá de ser absoluta para que se considere integrar a nulidade de sentença – cfr. alínea b), do n.º 1.º, do art.º 615.º do CPC; por isso, não se pode ter por verificada tal nulidade nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente (ou, o que é equivalente, ser ininteligível), a fundamentação é tão só deficiente, v.g., por ser incompleta ou medíocre. E, na verdade, não obstante enunciar o vício de falta de fundamentação, é com aquela última patologia [deficiência] que o recorrente implica a sentença recorrida quanto à fundamentação da não prescrição dos juros como se retira da expressão «parca fundamentação» [conclusão XLIII.]. No entanto, daremos nota da decisão quanto à apreciação da prescrição dos juros, com vista à demonstração de que não padece de vício de falta (absoluta) de fundamentação. «O reclamante invoca a prescrição do crédito de juros. Importa convocar, por isso, o art. 561º do Código Civil que estipula que “Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”. Na verdade, foi acolhido um prazo específico de prescrição do crédito de juros, nos termos do qual prescreve no prazo de 5 anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (art. 310.º, al. d) do Código Civil). Sendo inquestionável que os juros de mora começaram a vencer-se em 02-02-1995 e que o executado foi citado, o mais tardar, em 17-11-2006 (cfr. 14), urge declarar prescrito o crédito de juros de mora vencido até 17-11-2001.» Verificando-se que a sentença, nesta parte, não se encontra viciada de (absoluta) falta de fundamentação, qualquer deficiência da motivação que venha a ser detetada, afetará, tão só, o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada, designadamente por erro de julgamento da matéria de facto, pelo que improcede o alegado vício de nulidade da sentença por falta de fundamentação. * Do erro de julgamento da sentença quanto à prescrição do crédito de juros não declarado prescrito. Neste âmbito, entende o Recorrente que o tribunal errou ao declarar apenas prescrito o crédito de juros de mora vencido até 17-11-2001, pretendendo que seja declarado, na parte em que não o foi, prescrito o crédito de juros até aos últimos cinco anos em relação à presente data, por inexistir anteriormente qualquer facto interruptivo do prazo de prescrição [conclusões XLV a LVIII.]. Vejamos. Na falta de legislação especial, não estando em causa juros de mora de dívida tributária, para conhecimento da prescrição dos juros de mora, temos de fazer apelo às normas sobre prazos de prescrição gizadas no Código Civil. Ora, nos termos da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos, inter alia, os juros convencionais ou legais. E «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente» - n.º 1 do artigo 323.º do mesmo diploma legal. Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela no «Código Civil anotado», vol. I, pág. 200, em anotação ao art. 310.º «o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306º, a partir da exigibilidade da obrigação. Pode acontecer, nas dívidas de juros, que não haja prazo estabelecido para o seu pagamento. É o que acontece quanto aos juros legais. Neste caso, os juros vão-se vencendo dia-a-dia, pelo que devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos». Do exposto, resulta que o regime de prescrição da fração relativa ao apoio estatal [IEFP, IP.], concretamente no que se refere às causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, é perfeitamente transponível para a dívida de juros aqui em análise, não declarada prescrita. Pelo que, pela sua adequação e pertinência, migra-se para este segmento toda a fundamentação supra espelhada relativamente à existência de défice instrutório, que aqui se tem como reproduzida para todos os efeitos legais. Nesta conformidade, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, quanto a este segmento, impõe-se anular a sentença, nesta estrita medida, por défice instrutório, devendo os autos baixarem à primeira instância para instrução e posterior nova decisão sobre esta matéria. E, assim sendo, concede-se provimento ao recurso neste segmento recursivo. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - À parcela da dívida suportada por receitas próprias do Estado Português, ou seja, provenientes dos apoios concedidos pelo IEFP, IP., é aplicável o regime de prescrição previsto nos artigos 309.º a 327.º do Código Civil., uma vez que não constituem uma dívida tributária; II - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão do conhecimento da prescrição, impõe-se a anulação da sentença nessa parte e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III – A falta de fundamentação da sentença [no caso, sobre a prescrição de juros], quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito, terá de ser absoluta para que se considere integrar a nulidade de sentença – cfr. alínea b), do n.º 1.º, do art.º 615.º do CPC; por isso, não se pode ter por verificada tal nulidade nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente (ou, o que é equivalente, ser ininteligível), a fundamentação é tão só deficiente, v.g., por ser incompleta ou medíocre. IV - Qualquer deficiência da motivação que venha a ser detetada, afetará o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada, designadamente por erro de julgamento da matéria de facto; V - Os juros de mora (quando não estão em causa dívida tributária) aplica-se igualmente o regime geral constante no Código Civil, designadamente no que respeita ao prazo aplicável, que é de cinco anos, conforme previsão da alínea d) do artigo 310.º deste diploma legal. * V - DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em: · conceder parcial provimento ao recurso e, em conformidade, anular parcialmente a decisão recorrida e, consequentemente, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de aí serem tomadas as diligências de prova indicadas e proferida nova decisão sobre as questões deficitariamente instruídas, se a nada mais obstar; e · manter a sentença quanto ao restante. Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento e que se fixam em 75% para a Fazenda Pública e 25% para o Recorrente, não sendo devida taxa de justiça pela Fazenda Pública nesta instância, por não ter contra alegado. Porto, 22 de junho de 2024 [Vítor Salazar Unas] [Cristina Bento Duarte] [Maria do Rosário Pais] |