Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00507/09.4BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/15/2022 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
| Descritores: | QUESTÃO NOVA; FALTA DE OBJECTO |
| Sumário: | I. Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas; II. Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso. III. Não se conhece do recurso, por falta de objecto, quando o mesmo insere em si tão só uma questão nova.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Não conhecer do recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública (Recorrente) notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada totalmente procedente a impugnação judicial do indeferimento do pedido de restituição de Imposto de Selo no valor de € 24.000,00, acrescida de juros indemnizatórios, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «A. A douta sentença sob recurso julgou procedente a presente impugnação e anulou o acto de liquidação de Imposto do Selo, no montante de €24.000,00, respeitante a uma escritura pública de “Aumento de Capital” pela qual a impugnante aumentou o capital social de €34.519.446,00 para €40.519.446,00, condenando “a AT a pagar à impugnante juros indemnizatórios desde 21-03-2005 até efectivo pagamento”, condenação esta com que a Fazenda Pública não se conforma. B. O artigo 1º do D. L. nº 118/2011, de 15/12, define, quanto à natureza, que “1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designada por AT, é um serviço da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa. 2 - A AT dispõe ainda de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por direcções de finanças e alfândegas, e de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros.” C. No caso presente, a liquidação impugnada, tal como a cobrança efectuada, foi efectuada pelo ... Cartório Notarial ..., Cartório que, por via do art. 3º do D.L. nº 87/2001, de 17/03, constitui um Serviço Externo do IRN, I.P. (ex-DGRN) D. A impugnação judicial da liquidação em causa foi contestada em juízo pela Fazenda Pública, em representação da entidade que praticou o acto, porque o art. 15º do CPPT prevê a competência genérica do representante da Fazenda Pública para representar a Administração Tributária, e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas não enquadradas na Administração Tributária e Aduaneira (AT), nos processos judiciais tributários, o que inclui o processo de impugnação, de acordo com o artigo 97º do CPPT. E. Mas não pode haver confusão de conceitos entre “Fazenda Pública”, “AT-Autoridade Tributária e Aduaneira” (AT, ex-DGCI), e “Administração Tributária-demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos”. F. Nos termos do artigo 1º da Lei Geral Tributária integram a Administração Tributária, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (AT), assim como as demais entidades publicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, daqui derivando que o Cartório Notarial e o IRN, I.P. integram a Administração Tributária para os efeitos da presente relação jurídico tributária. G. Assim, será de concluir que no processo de impugnação judicial a parte passiva, em juízo, é a entidade “Fazenda Pública” a qual constitui um “chapéu” debaixo do qual estão todas as entidades que integram a Administração Tributária para o efeito previsto no artigo 1º da LGT, e que cobre a entidade que participou na relação jurídico tributária subjacente aos presentes autos, in casu, o Cartório Notarial enquanto órgão externo do IRN, I.P. H. A Fazenda Pública (logo, também a DGRN, actual IRN, I.P.) participou nos autos através do representante da Fazenda Pública, o qual intervêm nos autos enquanto “mandatário”, e não enquanto parte, pois a única e exclusiva ligação da DGCI/AT ao presente processo de impugnação judicial foi a que resultou de ser a “entidade patronal” do licenciado em direito que assumiu as funções de “mandatário” em juízo nos termos do artigo 15º do CPPT. I. Será assim de concluir que a decisão condenatória proferida em sede de impugnação judicial deverá concretamente referir-se à entidade integrante da Administração Tributária que participou na relação jurídico-tributária subjacente, in casu, a DGRN, actualmente IRN, I.P. (por intermédio do seu órgão externo, Cartório Notarial), como entidade pública legalmente incumbida da liquidação e cobrança do tributo, e não a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira, que não fez parte da relação jurídico tributária subjacente, nem o imposto alguma vez esteve na sua esfera jurídica. J. Com isto se garante a costumada justiça, a qual nunca poderá decorrer da condenação de uma entidade estranha à relação jurídica tributária subjacente, da condenação de uma entidade a devolver um imposto que nunca esteve na sua esfera jurídica, e da condenação de uma entidade a pagar juros indemnizatórios por um acto que não praticou e por verbas de que não usufruiu. K. Verifica-se que a receita liquidada pelo Cartório Notarial, referente a Imposto do Selo, encontra-se legalmente consignada ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra Estruturas da Justiça, I.P. (IGFIJ, I.P.), nos termos do disposto no artº 4º do Decreto-Lei nº 332-B/2001, de 14 de Dezembro, constituindo receita própria do mesmo organismo integrado no Ministério da Justiça. L. O dever de execução da sentença corresponde a um verdadeiro direito à execução, dever que tem como conteúdo a reintegração da ordem jurídica violada e reconstituição actual hipotética da prática de actos e operações que suprimam e eliminem os efeitos produzidos e reconstituam a situação anteriormente existente. M. Assim, entende a Fazenda Pública, salvaguardado o respeito devido, que o Instituto dos Registos e Notariado – via IGFIJ, I.P., é a entidade a quem compete a execução espontânea do julgado anulatório, que tem o dever de restituir a importância por si indevidamente liquidada, cobrada e arrecadada, e de pagar à impugnante os juros indemnizatórios que se mostrem devidos. N. O imposto não foi liquidado, cobrado e arrecadado pela AT, nem através da AT, pelo que não pode ser a AT a responsável pela execução do julgado anulatório, restituição da importância paga pela impugnante e juros indemnizatórios que se mostrem devidos. O. A Representação da Fazenda Pública apenas tem que encetar as diligências necessárias com vista ao efectivo cumprimento da referida decisão por parte da entidade competente para o fazer, enviando ao Instituto dos Registos e do Notariado cópia da sentença proferida, para o seu cumprimento. P. Na falta de execução espontânea do julgado, a entidade a demandar para a execução da sentença que determinou a anulação da liquidação do imposto do selo é aquele Instituto, e não a Fazenda Pública, por impossibilidade material de execução da referida decisão anulatória, e não ser a entidade executada. Q. Além de que, o pagamento de juros indemnizatórios (art. 43º da LGT) traduz-se na efectivação da responsabilidade civil extracontratual para a qual é necessário o preenchimento de seguintes requisitos cumulativos que não se verificam em relação à AT; e, se a obrigação de indemnizar radica na ilicitude do acto de liquidação justificativa do pagamento, então, se não foi a AT que liquidou, não pode ter praticado um acto ilícito que a constitua no dever de ressarcir a impugnante. R. O imposto de selo incide, nos termos do artigo 1º do respectivo código, sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, e é uma receita do Estado cuja liquidação compete, no caso das escrituras públicas, ao notário interveniente, nos termos do artigo 14º do mesmo código; sendo liquidado, arrecadado e recebido indevidamente através de órgãos Ministério da Justiça, do qual constitui ab initio receita própria, não podem estes, quem usufruiu dos montantes ilegalmente cobrados, deixar de ser os responsáveis pelo pagamento dos juros indemnizatórios por erro imputável aos serviços. S. De acordo com o artigo 100º da LGT, a anulação judicial do acto tributário implica a anulação de todos os seus efeitos ex tunc, como se ele nunca tivesse existido; A administração fica obrigada a reconstituir a situação legal que existiria se não tivesse praticado um acto lesivo ou uma ofensa contra direitos e interesses legalmente protegidos, como manifestação do princípio geral de direito segundo o qual devem ser eliminados os efeitos de um acto ilícito, que igualmente se consagra no artigo 562º do CC e 173º do CPTA. T. A reconstituição da situação hipotética actual implica a restituição do imposto que tiver sido indevidamente pago e o pagamento de juros indemnizatórios (art. 43º LGT). O fundamento desta obrigação de juros indemnizatórios reside na ilicitude do acto de liquidação que justificou o pagamento e no facto de, por força dessa liquidação e pagamento, o sujeito passivo ter ficado privado da disponibilidade de capital durante determinado período de tempo. U. O artigo 102º da LGT determina que a execução de sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos, o que constitui remissão para o disposto nos artigos 173º e 174º do CPTA. V. O artigo 173º do CPTA tem aplicação ao processo de execução da sentença anulatória, como também às pretensões que, logo no âmbito do próprio processo impugnatório, sejam cumuladas, ao abrigo do artigo 47º, nº 2 do CPTA, pelo que o juiz terá de ir buscar os fundamentos do regime substantivo aplicável, dado ser aqui que se encontram reunidos os preceitos, de aplicabilidade geral, pelos quais a Administração se deve pautar sempre que lhe cumpra extrair consequências da anulação dos seus actos administrativos. W. O artigo 174º do CPTA determina que “O cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado.” Este artigo 174º dispõe sobre regras de competência, e, tratando-se de regras de direito substantivo, não estabelece regras de legitimidade passiva, pois não contém disposições de natureza processual. X. E resulta expresso que o dever de adoptar os actos e operações que consubstanciam o dever de executar a sentença de anulação do acto administrativo tem de ser cumprido, dentro de pessoa colectiva ou ministério, pelo órgão que tenha praticado o acto. Y. Ainda que, por hipótese, se entenda a Administração Tributária no sentido lato que lhe é atribuído para os efeitos do nº 3 do artigo 1º da LGT – e irrelevando a questão da legitimidade passiva, ou seja, a questão de quem deve ser demandado e respectiva representação processual numa execução de julgados, – atendendo ao sentido do nº 2 do artigo 174º do CPTA, a única interpretação possível é a de que o órgão/entidade que praticou o acto anulado tem sempre o dever de executar a sentença de anulação do acto administrativo, cabendo apenas à Representação da Fazenda Pública, entidade que em primeira instância tem conhecimento da anulação – por via da notificação da sentença anulatória – o dever de dar àquele o conhecimento desta, com vista à execução espontânea do julgado. Z. Só assim se cumprirão os princípios da segurança jurídica e da celeridade da justiça, em termos da reconstituição da situação jurídica devida, evitando-se conflitos de competência entre uma pluralidade de órgãos da Administração hipoteticamente envolvidos na execução do julgado, evitando-se custos processuais desnecessários, clarificando-se a posição jurídica procedimental e processual dos sujeitos passivos perante a Administração, contribuindo-se assim para a paz jurídica, com a rápida resolução do conflito. AA. Sem erro imputável aos serviços não há obrigação de pagar juros indemnizatórios – artigo 43º da LGT. No caso presente é manifesto que a AT não efectuou a liquidação impugnada, nem interveio em qualquer fase subsequente de arrecadação da receita. Se a AT não praticou qualquer acto relativo à matéria impugnada, não lhe pode ser imputado qualquer erro relativamente a essa matéria, por impossibilidade jurídica e física. BB. Nos termos do artigo 174º do CPTA deverá ser o Instituto dos Registos e Notariado, via IGFIJ, I.P., condenado a restituir a importância por si indevidamente arrecadada e a pagar juros indemnizatórios à impugnante, dado ser o verdadeiro órgão, único e directo autor e beneficiário do acto impugnado. CC. A douta sentença recorrida violou os artigos 43º, 100º e 102º da LGT, 61º e 146º do CPPT, 157º, 173º e 174º do CPTA, e enferma de erro de julgamento, por erradas fixação e valoração da prova e aplicação do Direito, pelo que, não deverá manter-se. Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida quanto à condenação da AT a pagar juros impugnatórios à impugnante, Substituindo-se esse segmento decisório pela condenação do órgão que efectivamente praticou o acto anulado, o Instituto dos Registos e Notariado – via IGFIJ, I.P. –, à restituição do montante indevidamente cobrado e ao pagamento dos juros indemnizatórios.» 1.2. A Recorrida G..., Sociedade Unipessoal, Lda., notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 244 SITAF, a acompanhar a posição do Ministério Público do Tribunal da 1.ª Instância (fls. 101 SITAF), no sentido da procedência do recurso. 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao condenar a AT ao pagamento de juros indemnizatórios à Impugnante. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1.ª instância e respectiva fundamentação: “Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: 1. No dia 21-03-2005, no ... Cartório Notarial ... (extinto) a impugnante realizou uma escritura pública de “Aumento de Capital” pela qual aumentou o capital social de €34.519.446,00 para € 40.519.446,00 (fls.15 a 18); 2. Naquele acto notarial ao abrigo da verba 26.3 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGis) foi liquidado e cobrado Imposto de Selo no montante de €24.000,00 (fls.19); 3. A impugnante pagou o montante de €24.122,94, a título de Imposto de Selo e despesas (fls.19); 4. Em 08-08-2008 a impugnante dirigiu ao Ministro das Finanças um requerimento onde solicitava a devolução do Imposto de Selo pago na escritura referida em 1 acrescido de juros indemnizatórios desde 21-03-2005 até efectiva e integral restituição (fls. 20 a 25); 5. O pedido não foi objecto de pronúncia, pelo que a impugnante intentou a presente impugnação judicial em 25-02-2009 (fls. 1). Inexistem outros factos provados ou não provados com interesse para a decisão da causa. 3.1.1- Motivação O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT – também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e não terem relevância para a decisão da causa.” 2.2. De direito A Recorrente, Fazenda Pública, insurge-se contra a sentença datada de 28.06.2012 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, circunscrevendo o seu recurso à decisão que recaiu sobre o pedido formulado de condenação de juros indemnizatórios, sobre a quantia indevidamente liquidada, computados desde 21 de março de 2005 até efectivo e integral pagamento. Para tanto, assenta as suas alegações em dois vectores, um dos quais na (i) , ou seja, da responsabilidade do pagamento ser do “(...) Instituto dos Registos e Notariado – via IGFIJ, I.P., é a entidade a quem compete a execução espontânea do julgado anulatório, que tem o dever de restituir a importância por si indevidamente liquidada, cobrada e arrecadada, e de pagar à impugnante os juros indemnizatórios que se mostrem devidos” e, outro, (ii) decorrente da falta de verificação dos requisitos cumulativos que não se verificam em relação à AT, argumentando que “(...) se a obrigação de indemnizar radica na ilicitude do acto de liquidação justificativa do pagamento, então, se não foi a AT que liquidou, não pode ter praticado um acto ilícito que a constitua no dever de ressarcir a impugnante”. Sustentando em jeito de conclusão que “Sem erro imputável aos serviços não há obrigação de pagar juros indemnizatórios – artigo 43º da LGT. No caso presente é manifesto que a AT não efectuou a liquidação impugnada, nem interveio em qualquer fase subsequente de arrecadação da receita. Se a AT não praticou qualquer acto relativo à matéria impugnada, não lhe pode ser imputado qualquer erro relativamente a essa matéria, por impossibilidade jurídica e física” pelo que “Nos termos do artigo 174º do CPTA deverá ser o Instituto dos Registos e Notariado, via IGFIJ, I.P., condenado a restituir a importância por si indevidamente arrecadada e a pagar juros indemnizatórios à impugnante, dado ser o verdadeiro órgão, único e directo autor e beneficiário do acto impugnado” (vide conclusões AA. e BB.). Ora, independentemente da natureza do que alega o mesmo situa-se no plano dos sujeitos da relação jurídico tributária, nomeadamente do sujeito activo, e consequências jurídicas que advém para o IRN enquanto entidade liquidadora versus entidade cobradora (recebedora) (ATA) que como resulta dos autos e veremos, trata-se aqui de uma questão nova, suscitada pela primeira vez, nesta sede recursiva. Para permitir alcançar tal conclusão, afigurasse-nos essencial um breve introito sobre as posições das partes nos autos e sentença sob recurso. Para o que aqui nos interessa, foi deduzida uma Impugnação Judicial pelo aqui Recorrido. Na petição inicial foi formulado o seguinte pedido “[a]nulação do acto de liquidação do Imposto de selo efectuado à Requerente e, em consequência, restitui-se à Impugnante a importância de € 24.000,00 indevidamente liquidada, acrescida dos juros indemnizatórios desde 21 de Março de 2005 até efectivo e integral pagamento.”. A Fazenda Pública na sua contestação (sendo que não apresentou alegações) pugnou pela improcedência da Impugnação, sustentando que a liquidação impugnada decorreu do disposto no direito interno à data da verificação do acto tributário que a determinou, pois que apenas com a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2008) foi objecto de alteração a verba 26.3 da TGIS, pelo que não tendo sido a mesma objecto de qualquer declaração de inconstitucionalidade a liquidação controvertida deverá permanecer na sua estabilidade e vigência no ordenamento jurídico. Em causa nos autos, está a liquidação de Imposto de Selo efectuada na sequência da realização de uma escritura de “Aumento de Capital” realizada pela impugnante em 21.03.2005, cuja devolução acrescida de juros indemnizatórios a impugnante solicitou, sem que tivesse obtido resposta. Aquele acto de aumento de capital foi sujeito a tributação de Imposto de Selo nos termos constantes da verba 26.3 da TGIS, na redacção dada pelo DL nº 322-B/2001, de 14 de dezembro, em vigor à data da realização do facto tributário. O Tribunal a quo, decidiu com recurso à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo que: «Decorre do princípio do primado do direito comunitário sobre o direito interno, a aplicabilidade directa ou o efeito vertical das Directivas do Conselho, independentemente da sua recepção no ordenamento jurídico dos Estados membros, e bem assim, que os diplomas que fizeram essa transposição deverão ser interpretados à luz dessas Directivas pelo que é com base nesta premissa que a apreciação da questão deve ser efectuada. Por outro lado, relativamente à questão sub juditio, e porque reúne em si a resposta à presente questão, permitimo-nos remeter para o AC. do STA de 17/10/2007, proferido no processo 0225/05 (v. também o Ac. do STA proferido no processo nº 0584/07, de 26-09-2007), que com a devida vénia subscrevemos e que refere: “Como é sabido, a legislação comunitária sobrepõe-se à legislação nacional. A legislação da República Portuguesa relativa à tributação das sociedades de capitais (Tabela Geral do Imposto de Selo, anexa ao Código do Imposto de Selo), na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 257/81, de 1 de Setembro de 1981, sujeitava as operações de reforço ou de aumento do capital das sociedades de capitais a um imposto, designado “imposto de selo “, de 1 % do montante em causa. O Decreto-Lei n. 154/84, de 16 de Maio de 1984, entrado em vigor em 21 de Maio de 1984, introduiu uma derrogação a favor das operações de aumento do capital social, efectuadas em numerário, prevendo a sua isenção do imposto de selo. Por último, o Decreto-Lei n. 322-B/2001, de 14 de Dezembro de 200], que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002, reintroduziu a tributação generalizada das operações de aumento de capital das sociedades de capitais efectuadas através de entradas de bens de qualquer natureza, a uma taxa de 0,40% do valor real dos bens entregues ou a entregar pelos sócios. A República Portuguesa aderiu às Comunidades Europeias em 1 de janeiro de 1986. Pois bem. Tendo em conta a legislação nacional, conjugada com as Directivas Comunitárias, fácil é concluir que a norma nacional, com base na qual foi efectuada a liquidação impugnada, é desconforme ao direito comunitário. Na verdade, e como se vê do acima exposto, à data de 1 de Julho de 1984, a operação de aumento de capital social estava isenta de imposto de selo – vide Decreto-Lei n.º 154/84, de 16 de Maio de 1984. Logo, o Decreto-Lei n. 322-B/2001, de 14 de Dezembro de 2001, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002, e que reintroduziu a tributação generalizada das operações de aumento de capital das sociedades de capitais efectuadas através de entradas de bens de qualquer natureza, a uma taxa de 0,40% do valor real dos bens entregues ou a entregar pelos sócios, viola Directiva Comunitária, como resulta do Acórdão, já citado, do TICE. Isto significa que, como dissemos, a norma que permitiu a tributação em imposto de selo do aumento de capital viola Directiva Comunitária. No caso concreto, viola os artigos 7.º n. 1, e 10º da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985”. Assim, e sem necessidade de outras considerações, entendemos que assiste razão à impugnante quando pugna pela violação das normas comunitárias, pelo que a impugnação é procedente.» E, prosseguindo na apreciação do demais peticionado, nomeadamente em sede da condenação em juros indemnizatórios, discorreu que: «Do pedido de juros indemnizatórios A impugnante solicitou, também, o pedido de condenação em juros indemnizatórios a liquidar nos termos do disposto no 43º da LGT, desde 21-03-2005 e até efectivo e integral pagamento da importância de €24.000,00. Vejamos: O art. 43º da Lei Geral Tributária sob a epígrafe “Pagamento indevido da prestação tributária” refere no seu nº 1 o seguinte: “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”. O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro – sobre os pressupostos de facto ou de direito – imputável aos serviços, de que tenha resultado pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. Assim, o direito a juros indemnizatórios previsto no nº1 do artigo 43º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se determine que na liquidação “houve erro imputável aos serviços”, entendido este como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”. In casu, apurou-se que a AT incorreu em erro sobre os pressupostos de direito ao efectuar a liquidação que vem impugnada. Assiste, por esse motivo, razão à impugnante quanto pede a condenação da AT nos juros indemnizatórios.» Temos, portanto, de concluir que, face à forma e termos em que se desenrolou a lide, a sentença tratou unicamente de duas questões, sendo que mais nenhumas haviam sido suscitadas, quais sejam, a legalidade da liquidação e, subsequentemente, ao ter determinado a sua anulação, do pedido formulado de juros indemnizatórios. Ora quanto à ilegalidade da liquidação, ficou a instância estabilizada por falta de impugnação em sede recursiva e, o mesmo se pode dizer relativamente à regularidade da instância a qual foi declarada válida e regular. Ora, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Realmente, a questão que se prende com a definição da relação jurídico tributária activa, apresenta-se a mesma como questão nova, não podendo ser conhecida em sede recursiva. Como é jurisprudência pacífica do STA, reiterada em vários acórdãos, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objecto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram. Neste sentido, entre muitos outros, pode ver-se o acórdão do STA, de 27.01.2016, proferido no âmbito do processo n.º 043/16, que contém vasta referência jurisprudencial. Não obstante a qualificação que a Recorrente realiza e da vasta argumentação em que assenta a sua posição de excluir a sua responsabilidade para efeitos de condenação dos juros indemnizatórios, a verdade é que a mesma não é de conhecimento oficioso deste tribunal. Confrontamo-nos assim com a circunstância da questão que a impetrante pretende sujeitar à censura deste Tribunal ad quem, se apresenta como nova, não tendo sido apresentada pelas partes em 1ª instância, nem tratada pelo Tribunal recorrido, somos de concluir pela inexistência de objecto de recurso. Efectivamente, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação- Assim sendo, constituindo a matéria suscitada pelo recorrente na motivação/conclusões do recurso, inquestionavelmente, questão nova, nos termos acima caracterizados, não pode assim ser apreciada. Assim, não é possível tomar conhecimento desta questão, sendo que, como já se referiu, a mesma é transversal ao recurso apresentado. Estando, pois, este tribunal ad quem impedindo de conhecer de todo o quantum que a Recorrente invocou e concluiu nas suas alegações recursivas, apenas resta rejeitar-se o o conhecimento do recurso por falta de objecto e, subsequentemente manter o sentenciado em 1ª instância. 2.3. Conclusões I. Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas; II. Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso. III. Não se conhece do recurso, por falta de objecto, quando o mesmo insere em si tão só uma questão nova. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em não conhecer do presente recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 15 de dezembro de 2022 Irene Isabel das Neves (Relatora) Ana Paula Santos (1.º Adjunta) Margarida Reis (2.ª Adjunta) |