Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00182/11.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/12/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:ERRO NA FORMA DO PROCESSO; IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL; ARTIGO 38º, Nº.2 DO CPTA; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; INTEMPESTIVIDADE COMO LIMITE À CONVOLAÇÃO PROCESSUAL;
Sumário:
I- Nos termos do nº. 2 do artigo 37 do ECD, o reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior; b) Da atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada.
II- A verificação do terceiro pressuposto relativo à frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada [alínea c) do nº.2 do artigo 37º do ECD] está sempre dependente da aplicação ao caso concreto do disposto do DL 249/92, de 9/11, alterado pela Lei n.º 60/93, de 20 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 274/94, de 28 de outubro, 207/96, de 2 de novembro, 155/99, de 10 de maio, e 15/2007, de 19 de janeiro, que veio regulamentar o Regime Jurídico da Formação Contínua dos Professores [em vigor à data dos factos].
III- Nos termos do nº.1 e 2 do artigo 8º do referido diploma legal, as ações de formação contínua nela previstas terão que ter uma duração mínima de 15 horas, podendo ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas para o efeito.
IV- Não demonstrando a Autora/Recorrente a frequência de ação de formação contínua frequentada com aproveitamento com a duração mínima de 15 horas com creditação de créditos nas modalidades legalmente previstas não é possível concluir pela verificação do terceiro pressuposto previsto na alínea c) do nº. 2 do artigo 37º do ECD necessário à progressão da carreira da Autora. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AMNM
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
AMNM, devidamente identificada nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF de Mirandela], de 13.09.2016, que julgou a ação administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO totalmente improcedente.
Em alegações, a Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
“(…)
1- A Recorrente é licenciada e habilitada para o ensino.
2- A Recorrente, em 16 de dezembro de 2010, interpôs, junto do Agrupamento de Escolas de V..., requerimento a solicitar a sua progressão na carreira docente, concretamente ao 7e escalão (índice 272) da carreira docente, na estrutura que resulta da revisão do Estatuto da Carreira Docente operada pelo DL 75/2010, de 24 de junho.
3- Em 2 de fevereiro de 2011, a Recorrente foi notificada do Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Diretor Geral dos Recursos Humanos da Educação que, em concordância com a informação n.° B11000599E, de 19.01.2011, indeferiu a progressão da requerente, por considerar que "A requerente não possui os requisitos exigidos pelo novo ECD para progredir ao escalão seguinte, nem a Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro lhe permitiria, em qualquer caso, essa progressão, pelo que se propõe o indeferimento da sua pretensão."
4- Não se conformando com a referida decisão, a Recorrente intentou a presente ação, que veio a ser julgada improcedente com os fundamentos que dela constam e que acima de enunciaram sucintamente.
5- Contrariamente ao decidido, a Recorrente cumpre todos os requisitos lealmente impostos para lograr a sua progressão na carreira com efeitos reportados ao ano de 2010, tal como peticionado nos presentes autos.
6- No que concerne aos dois primeiros requisitos (tempo de serviço e avaliação do desempenho), a Recorrente dá como reproduzido o teor da douta sentença recorrida.
7- Não obstante, a verdade é que a sentença recorrida considerou que a Recorrente não alegou ou demonstrou o cumprimento do requisito formação contínua.
8- Tal fundamento não corresponde à realidade, porquanto a Recorrente alegou na sua petição inicial o cumprimento do referido requisito (cf. artigos 84 e 85 da petição inicial).
9- Mais do que isso, do processo individual da docente consta obrigatoriamente o documento que atesta o cumprimento das referidas horas de formação contínua - cf. Doc. 1 que se anexa para os devidos e legais efeitos.
10 - Aliás, é o próprio Réu que alega conhecer que a Autora, nos anos em apreço nestes autos, conclui com aproveitamento o curso de mestrado.
11 - Consequentemente, a Recorrente cumpriu oportunamente todos os requisitos dos quais o Estatuto da Carreira Docente faz depender a sua progressão
12 - Em suma, a Sentença recorrida efetua uma má aplicação do direito aos factos, os quais são reconhecidos pelo Réu,
13 - pelo que, em função do exposto, não assiste razão à decisão recorrida.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a Sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo a acostumada Justiça.
(…)”.
*
Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma:
“(…)
A. Não assiste razão à Recorrente quanto ao alegado vício de má aplicação do direito aos factos, porquanto a mesma não logrou fazer prova de ser portadora de todos os requisitos cumulativos para a progressão na carreira ao índice 272, designadamente do previsto na al. c) do art.° 37.° do ECD, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 75/2010.
B. No art.° 38.° da PI, a Autora limitou-se a afirmar que “logrou cumprir a frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua (...) ou, em alternativa, de cursos de formação especializada (...)”, remetendo a alegada comprovação para o processo individual.
C. Tal alegação é manifestamente insuficiente, porquanto não identifica qual a concreta formação frequentada e concluída com aproveitamento no período em avaliação, nem quantos créditos obteve com a mesma.
D. Também não esclareceu a Recorrente em que termos essa formação é, em seu entender, enquadrável na previsão da alínea c) do n.° 2 do artigo 37.° do ECD.
E. A Recorrente nem sequer faz referência a essa disposição legal, remetendo, isso sim, para a al. c) do n.° 2 do art.° 40.° do ECD.
F. Também não juntou a Recorrente aos autos qualquer certificado ou diploma de conclusão de formação contínua ou curso de formação especializada.
G. Pretende a mesma que o documento 1 junto em anexo às alegações de recurso e que já constava no processo administrativo comprova a detenção pela mesma do requisito formação contínua.
H. Acontece porém, que aquele documento intitulado certificado de acreditação de ação emitido pelo Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua não comprova que a Recorrente seja titular de quaisquer créditos referentes ao Curso de Mestrado em Literatura - especialização em Literatura Infantojuvenil.
I. Com efeito, em parte alguma daquele documento consta o nome da Recorrente.
J. Em Direito Público, aplicam-se as regras gerais do ónus da prova previstas no Código Civil, i.e., o disposto nos art.° 342.° e segs.
K. Estando em causa factos constitutivo de um direito, o direito à progressão na carreira ao índice 272, o ónus da prova sobre o preenchimento dos respetivos requisitos cabia à Recorrente em conformidade com o disposto no art.° 343.°, n.° 1, do Código Civil.
L. Mesmo em caso de dúvida, o ónus da prova sempre incumbia à parte a quem a prova do facto aproveita.
M. Logo, de modo inequívoco competia à Recorrente comprovar ser titular de formação contínua ou de curso de formação especializada exigida para a progressão na carreira docente.
N. Acontece que não o fez.
O. Além de que, não foi junto aos autos pela Recorrente qualquer documento comprovativo da titularidade do curso referenciado no doc. 1.
P. Mas, mesmo que assim não se entendesse, nunca poderia proceder o peticionado pela mesma.
Q. Para que se pudesse reconhecer que o ato praticado pelo Senhor Diretor-Geral da Administração Escolar era anulável e que a Recorrente tinha direito à progressão na carreira com efeitos a 24 de junho de 2010, era necessário comprovar que, no limite, até 31 de dezembro de 2010, a Recorrente tinha desenvolvido as diligências necessárias à comprovação de todos os requisitos legalmente previstos para a progressão na carreira ao índice 272.
R. Ora, resulta do PA que apenas através de requerimento datado de 20/01/2011, o documento 1 foi apresentado junto da entidade Recorrida.
S. Por outro lado, mesmo concedendo que a Recorrente pudesse usar da prerrogativa prevista no art.° 40.°, n.° 6, al. a), antes do regresso ao serviço docente, como resulta da douta sentença, é forçoso salientar que o requerimento apresentado pela Recorrente para aquele efeito deu entrada nos serviços da Entidade Recorrida em 6/01/2011, i.e., após a entrada em vigor do artigo 24.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro de 2010.
T. De acordo com o princípio consignado no n.° 1 do art.° 127.° do antigo CPA, em regra, os atos administrativos não têm efeito retroativo.
U. Por conseguinte, mesmo reconhecendo-se à Recorrente o direito a beneficiar do regime previsto no art.° 40.°, n.° 6, al. a), os efeitos do pedido efetuado pela mesma em 6/01/2011 não podiam retroagiam a 24 de junho de 2010, como pretende a mesma.
V. Com efeito, sobre a Recorrente recaía a iniciativa de ter acionado aquele mecanismo legal antes de 31 de dezembro de 2010.
W. Assim sendo, mesmo admitindo-se a verificação cumulativa pela Recorrente do preenchimento dos requisitos de tempo de serviço (permanência de pelo menos quatro anos no sexto escalão, correspondente ao índice remuneratório 245, avaliação de desempenho com classificação no mínima de Bom e formação contínua ou curso nos termos previstos da al. c) do n.° 2 do art.° 37.° do ECD, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 75/2010, a progressão nunca poderia ocorrer com efeitos a 24 de junho de 2010, como pretende, nem até à presente data.
X. Não se comprovando que a Recorrente reunia os requisitos gerais para a progressão vertidos no n.° 2 do artigo 37.° do ECD até 24 de junho de 2010, também não os poderia reunir no início do ano escolar 2010-2011, nem posteriormente.
Y. Efetivamente, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 37.° do ECD e no artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, para além do preenchimento dos requisitos gerais atrás mencionados, a Recorrente necessitaria de obter vaga para a progressão ao 7.° escalão da carreira docente, operando-se a progressão na data da obtenção de vaga, nos termos da alínea b) do n.° 8 do artigo 37.° do ECD.
Z. Por outro lado, na eventualidade de a Autora lograr reunir todos os requisitos no decurso do ano civil de 2011, a progressão na carreira seria, ainda assim, impossibilitada pelas medidas consagradas na Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro de 2010 (Lei do Orçamento de Estado para 2011).
AA. Nos termos do artigo 24.°, n.° 1 daquele diploma, foi vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias dos trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público.
BB. Concretiza a alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo que são vedadas, designadamente, as “alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos” (destaque nosso).
CC. A imperatividade das disposições constantes daquele artigo é expressa no n.° 16 que estabelece que o regime aí fixado “tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas”.
DD. No ano de 2011, não poderia ter a Entidade Recorrida praticado um ato administrativo que determinasse a progressão na carreira e o posicionamento da Autora no índice remuneratório 272, sob pena de nulidade do mesmo (n.° 14 do artigo 24.° da Lei n.° 55- A/2010, de 31 de dezembro de 2010).
EE. Mesmo após a vigência desse artigo em causa, a progressão que venha a ocorrer não poderá, por força do seu n.° 5, produzir efeitos em data anterior.
FF. Desde 2011 até à presente data (vide art.° 20.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro, art.° 35.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, art.° 39.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro, art.° 38.° do da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro, art.° 18.° da Lei n.° 7- A/2016, de 30 de março, estiveram em vigor normas que vedaram a prática de atos administrativos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos trabalhadores abrangidos por aquelas disposições legais.
GG. Considerando que os docentes estão abrangidos por aquelas disposições legais, a progressão na carreira está vedada desde 1 de janeiro de 2011.
HH. Pelo que, nunca poderia ser reconhecido à Recorrente o direito à progressão ao índice remuneratório 272.
Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exa., deverá ser proferida decisão que conclua pela improcedência do recurso, porquanto a Recorrente não comprovou reunir os requisitos necessários à progressão na carreira ao índice remuneratório 272 com efeitos a 24 de junho de 2010, com todas as consequências legais, como é de JUSTIÇA
(…)”
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que, todavia, não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC].
*
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o nº. 146º, 1 do C.P.T.A.
*
Com dispensa de vistos prévios – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
*
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a única questão essencial a dirimir resume-se a saber se o Tribunal a quo, ao determinar a improcedência da presente ação, por falta de verificação do terceiro pressuposto do direito à progressão na carreira docente previsto na alínea c) do nº. 2 do artigo 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [doravante ECD], incorreu em erro de julgamento.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1. A autora é professora do 1.° Ciclo do Ensino Básico do quadro do Agrupamento de Escolas de V... desde o ano letivo 2009/2010 [Doc. 2 junto com a p.i.];
2. A autora acedeu ao 8° escalão da carreira em 01.11.2003 [Doc. 2 junto com a p.i.];
3. A autora encontra-se de baixa médica, por doença prolongada, desde março de 2009 [Artigos 7° da p.i. e 3° da contestação];
4. A autora apresentou, junto do Agrupamento de Escolas de V..., requerimento, datado de 16.12.2010, a solicitar a sua progressão na carreira docente, concretamente ao 7° escalão (índice 272) [Doc. 3 junto com a p.i.];
5. A 21.12.2010 a autora apresentou novo requerimento reiterando o pedido e juntando relatório de avaliação intercalar, datado de 31.05.2010 [Doc. 4 junto com a p.i.];
6. A 13.01.2011, a autora apresentou novo requerimento, declarando deter todos os requisitos para progredir ao 7° escalão da carreira docente, com exceção da apreciação intercalar, requerendo a consideração, para efeitos de progressão, da avaliação obtida no ciclo avaliativo 2007-2009 [Doc. 6 junto com a p.i.];
7. Por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Humanos da Educação, proferido em 28.01.2011, e notificado à autora por ofício de 31.01.2011, o pedido de reconhecimento do direito à progressão na carreira foi indeferido, com os fundamentos constantes da Informação n.° B11000599E [Doc. 1 junto com a p.i.];
8. A autora obteve no período avaliativo 2007/2009 a menção qualitativa de Bom e obteve na avaliação anterior, realizada nos termos do modelo regulado pelo Decreto Regulamentar n.° 11/98, de 15 de maio, a menção de Satisfaz. [P.A. - docs. 2 e 4].
*
III.2 - DO DIREITO
Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença recorrida, ao determinar a improcedência da presente ação, por falta de verificação do terceiro pressuposto do direito à progressão na carreira docente, enferma de erro de julgamento, designadamente por violação do disposto da alínea c) do nº.2 do artigo 37º do ECD.
Vejamos, convocando, desde já, a fundamentação vertida na sentença recorrida:
“(…)
A autora entende que cumpre todos os requisitos exigidos legalmente para progredir ao 7° escalão (índice 272) da carreira docente.
Por sua vez, a entidade demandada sustenta que a autora não reúne os requisitos necessários à progressão peticionada.
Vejamos.
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139- A/90, de 28 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, prevê no número 1 que “o pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria.” E o número 2 do mesmo artigo prevê que a carreira docente se estrutura na categoria de professor, sendo o número 4 determina que “cada categoria é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o anexo I do presente Estatuto, que dele faz parte integrante.”
O artigo 37.° do ECD dispõe o seguinte, com interesse para a decisão da presente ação:
Artigo 37.°
Progressão
1 - A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.
2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;
b) Da atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom;
c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada.
3 - A progressão aos 3.°, 5.° e 7.° escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:
(...)
b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.° e 7.° escalões.
(...)
5 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5.° escalão que tem a duração de dois anos.
(...)
7 - A progressão aos 5.° e 7.° escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.° 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.° ou 6.° escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
8 - A progressão ao escalão seguinte opera -se nos seguintes momentos:
(...)
b) A progressão aos 5.° e 7.° escalões opera -se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.° dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
(...)
Este normativo estabelece os requisitos legais do direito à progressão na carreira docente.
O primeiro requisito que resulta da alínea a) do número 1 do artigo transcrito exige a permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior. De acordo com o n° 5 do mesmo artigo cada escalão tem um período mínimo de serviço, designado por módulo de tempo de serviço, de 4 anos, com exceção do 5° escalão que tem a duração de 2 anos.
Conforme resulta dos factos provados, a autora acedeu ao 8° escalão da carreira docente a 01.11.2003, de acordo com a estrutura que resultava do ECD na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 312/99, de 10 de agosto. O Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro aprovou uma nova estrutura da carreira docente, sendo que o artigo 10° desse diploma regula a transição entre escalões, determinando os números 8 e 13 do referido artigo que os docentes que se encontrassem posicionados no 8° escalão da carreira docente prevista do Decreto-Lei n.° 312/99, de 10 de agosto, transitassem para a categoria de professor da nova estrutura de carreira, mantendo os índices remuneratórios auferidos, sendo a transição efetuada “sem quaisquer sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista nominativa de transição para as novas categorias a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.” Assim, como é pacificamente aceite pelas partes, a autora transitou, automaticamente, do 8° escalão da carreira docente prevista do Decreto-Lei n.° 312/99, de 10 de agosto para o 6° escalão da categoria de professor da carreira docente prevista pelo Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro.
Assim, a autora preenche o primeiro requisito, já que contava a 24.06.2010 com mais de 4 anos de serviço docente efetivo no 6° escalão, pelo que cumpria o período mínimo de permanência para poder progredir ao escalão seguinte. Preenchimento que a própria entidade demandada admite na contestação.
O segundo requisito da progressão peticionada (artigo 37.°, n.° 2, al. b) do ECD) reporta-se à “atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom”.
Entende a entidade demandada que a autora não preenche este requisito porque as duas avaliações de desempenho em causa têm que ser obtidas na sequência da aplicação do novo modelo de avaliação de desempenho introduzido no ECD pelo Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro (Decretos Regulamentares 2/2008, de 10 de janeiro, 1-A/2009, de 5 de janeiro e 2/2010, de 23 de junho).
Conforme resulta da matéria de facto, as duas avaliações de desempenho autora anteriores são as seguintes: a relativa ao período 2007/2009, com a menção qualitativa de Bom e a anterior com a menção de Satisfaz.
A entidade demandada entende que a autora não preenche este requisito e a autora entende que preenche.
A entidade demandada entende que a autora não preenche este requisito fazendo apelo ao artigo 16.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro.
O artigo 16.° referido constitui uma norma transitória que regula a primeira progressão na estrutura da carreira dos docentes após a consagração do novo modelo, sendo certo que o que está em causa é uma progressão não ao abrigo daquele diploma legal, mas ao abrigo do ECD, na redação do Decreto-Lei n.° 74/2010, de 23 de junho.
O número 1 do referido normativo refere que “a primeira progressão na estrutura da carreira fica condicionada à aplicação do novo regime de avaliação do desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente, sem prejuízo de serem consideradas as classificações atribuídas nos anos anteriores desde que necessárias para completar os módulos de tempo de serviço respetivos.” Ora, no caso da autora torna-se necessário considerar os módulos de tempo de serviço anteriores ao Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, o que significa que seria de considerar necessariamente a avaliação anterior, donde decorre, por força da alínea b) do número 3 que à menção de “Satisfaz” atribuída por aplicação Decreto Regulamentar n.° 11/98, de 15 de maio corresponde a menção de “Bom”, pelo que se impõe a conclusão de que a autora tem duas classificações com a menção qualitativa de “Bom” para efeitos da progressão.
No entanto, a situação da autora não é subsumível a este normativo, porquanto à data de apresentação do requerimento em causa estavam em vigor normas que estabeleciam uma regulamentação diversa.
Assim, importa ter em consideração o Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, cujo artigo 7.°, n.° 6 refere o seguinte:
6 - Com exceção do disposto no número seguinte, até ao final do 2.° ciclo de avaliação de desempenho (2009 -2011) aplicam-se as seguintes regras em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria:
(...)
b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efetuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom;
Assim, com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, que alterou, entre outros, o período mínimo de permanência necessário para a progressão, que era de 6 anos e passou para 4 anos, a autora passou a poder beneficiar do normativo referido, já que o mesmo se reporta ao período 2009-2011, não tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho.
Conforme resulta da matéria de facto, a autora preenchia o tempo de serviço necessário no ano civil de 2010, tendo obtido no ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa de bom.
Portanto, a progressão da autora ficava dependente da obtenção, em 2010, de uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão com a menção qualitativa de, pelo menos, Bom.
Conforme resulta da matéria de facto, a autora, a 21.12.2010, apresentou novo requerimento reiterando o pedido de progressão para o 7° escalão e juntando relatório de avaliação intercalar, datado de 31.05.2010.
Importa ter em consideração que a autora se encontra de baixa médica por doença prolongada, desde março de 2009. 
De acordo com o artigo 49.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, entretanto revogado pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, as faltas por doença prolongada “não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão”, o que significa que para efeitos da contagem do tempo de serviço a autora não pode ter tratamento diferenciado relativamente aos demais docentes.
Porém, a questão que se coloca é a de saber de que forma a autora poderá preencher o segundo requisito, que se reporta à avaliação docente, se não prestou qualquer tipo de serviço.
Repare-se que, como decorre do artigo 40.°, n.° 1 do ECD, a avaliação de desempenho do pessoal docente incide “sobre a atividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente”, e de acordo com o número 2 do mesmo artigo “visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.”
E de acordo com o artigo 42.°, n.° 2 a avaliação concretiza-se nas seguintes dimensões: vertente profissional, social e ética; desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; participação na escola e relação com a comunidade educativa; e desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.
Entende a autora que não obstante estar de baixa por doença prolongada não pode deixar de lhe ser atribuía no ano de 2011 a menção qualitativa de Bom, invocando o artigo 40.°, n.° 6 do ECD.
O artigo 40.°, n.ºs 6 e 7 do ECD preveem o seguinte:
6 - Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções letivas distribuídas podem optar, para efeitos do artigo 37.°, por uma das seguintes classificações:
a) A menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho em exercício efetivo de funções docentes;
b) A primeira avaliação do desempenho que lhe for atribuída após o regresso ao serviço docente efetivo.
7- Podem ainda beneficiar da opção prevista no número anterior os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho.
Entende a entidade demandada que estes normativos só se aplicam aos docentes, uma vez regressados ao serviço.
Mas afigura-se que sem razão.
É que o artigo 42.°, n.ºs 6 e 7 do ECD não restringe o seu âmbito de aplicação aos docentes em serviço. Basta atender para as formas verbais utilizadas nos normativos referidos e supra transcritos para perceber que não é necessário o regresso ao serviço. A utilização verbal do presente (“os docentes que exerçam”, “os docentes que permaneçam”) indica que a situação se mantém, caso contrário o legislador teria utilizado formas do passado (“os docentes que exerceram” ou “exerciam”, “os docentes que permaneceram” ou “permaneciam”).
Destes normativos resulta, portanto, que os docentes que “permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho”, como é o caso da autora que, por força de baixa de longa duração se vê impossibilitada de ter qualquer tempo de serviço para efeitos de avaliação de desempenho, embora essa ausência não possa para efeitos do artigo 49.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, ser descontado para efeitos de progressão, podem optar para efeitos de progressão pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação em exercício efetivo de funções docentes (alínea a) do artigos 42.°, n.° 6 do ECD), que, no caso da autora, foi Bom.
Daqui decorre, para efeitos de progressão, que à autora terão que ser contadas duas avaliações de desempenho de “Bom”, sendo a primeira relativa à avaliação obtida no 1° ciclo de avaliação de 2007-2009 e sendo a segunda equiparada a esta porque a autora, encontrando-se em situação de doença prolongada, não tem o tempo de serviço necessário para que se proceda à nova avaliação, sendo que o regime legal da doença prolongada não permite o desconto desse período para efeitos do direito à progressão.
Aliás, nem sequer se percebe por que razão a entidade demandada só admite o recurso à alínea b) do n.° 6 do artigo 40.° do ECD, quando legalmente está prevista a existência de duas opções, sendo que cabe ao decente optar por uma delas.
Deste modo, a autora preenche o segundo requisito legal.
O terceiro pressuposto do direito à progressão reporta-se à “frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada”.
Quanto a este requisito, afigura-se que o mesmo não está preenchido.
Efetivamente, conforme alegado pela entidade demandada, a autora limita-se a referir no artigo 84° da p.i. que logrou preencher o requisito em causa, não especificando que módulo de formação contínua ou curso de formação especializada preencheu.
E da prova produzida não resulta qualquer elemento de que possa retirar-se que a autora tenha frequentado, com aproveitamento, um qualquer curso de formação contínua ou curso de formação especializada, sendo que competia à autora alegar e demonstrar essa frequência.
Ora, sendo os requisitos legais do direito à progressão cumulativos, e verificando-se que um deles não está preenchido, é de concluir que não assiste razão à autora, sendo de julgar a ação improcedente.
(…)”.
Recapitulando o que se vem de espraiar, temos que o Tribunal a quo, no capítulo dos pressupostos do direito à progressão na carreira docente previstos no artigo 37º, nº. 2 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139- A/90, de 28 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, considerou verificados os dois primeiros pressupostos necessários à progressão na carreira na Autora, como sejam, a (i) permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior [alínea a] e a (ii) atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom [alínea b)], assim já não o entendendo no tocante ao preenchimento do terceiro pressuposto relativo à frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada [alínea c)].
Qua tale, por serem os apontados requisitos do direito à progressão de natureza cumulativa, concluiu que não assistir razão à Autora na pretensão jurisdicional que dirigiu ao Tribunal a quo, assim julgando improcedente a presente ação.
Objetivando o “objecto confesso“ do presente recurso jurisdicional, é apenas do entendimento do Tribunal a quo de inverificação do terceiro pressuposto relativo à formação contínua contido na sentença recorrida que se insurge a aqui recorrente.
Efetivamente, esta questão está veiculada nos pontos VII a XIII das conclusões das alegações da Recorrente supra transcritas, substanciando-se na alegação de que, contrariamente ao invocado na sentença recorrida, a Recorrente alegou no artigos 84ºe 85º do libelo inicial o cumprimento do requisito em análise, constando, inclusive, do processo individual da docente o documento que atesta o cumprimento das referidas horas de formação, que também ora se anexa.
Adiante-se, desde já, que esta alegação da Recorrente não vingará.
Na verdade, a verificação do terceiro pressuposto relativo à frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada [alínea c) do nº.2 do artigo 37º do ECD] está sempre dependente da aplicação ao caso concreto do disposto do DL 249/92, de 9/11, alterado pela Lei n.º 60/93, de 20 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 274/94, de 28 de outubro, 207/96, de 2 de novembro, 155/99, de 10 de maio, e 15/2007, de 19 de janeiro, que veio regulamentar o Regime Jurídico da Formação Contínua dos Professores [em vigor à data dos factos].
Nos termos do nº.1 e 2 do artigo 8º do referido diploma legal, as ações de formação contínua nela previstas terão que ter uma duração mínima de 15 horas, podendo ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas para o efeito.
Examinando o processo individual da docente, concretamente fls. 14, logo se verifica que o documento que a Recorrente diz atestar o cumprimento das referidas horas de formação [e que ora anexa] mais não é do que um certificado de que o Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua concedeu à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro de acreditação à ação de formação, na modalidade do curso de formação, na variante do curso de Mestrado em Literatura – Especialização em Literatura Infanto juvenil.
Ou seja, é um certificado concedido a uma específica entidade formadora tendo em vista a sua habilitação a ministrar ações de formações, na modalidade e variante supra descritas.
Certo é que não é certificado de uma ação de formação contínua frequentada com aproveitamento pela Autora/Recorrente com a duração mínima de 15 horas com creditação de créditos nas modalidades legalmente previstas de formação contínua.
Assim sendo, não é possível, no contexto factual fornecido pelos autos, concluir pela verificação do terceiro pressuposto previsto na alínea c) do nº. 2 do artigo 37º do ECD necessário à progressão da carreira da Autora.
Concludentemente, improcede o erro de julgamento imputado à sentença recorrida, pelo bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a presente ação.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida.
Assim se decidirá.
***
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente em ambas instâncias.
Registe e Notifique-se.
Porto, 12 de abril de 2019,
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco