Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02277/16.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/22/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS); DL N.º 59/2015, DE 21.04; PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO;
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 297º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – O recurso ao disposto no artigo 297.º do Código Civil para determinar as regras de aplicação da lei no tempo, quanto à contagem de prazos mais curtos – cfr. n.º 1 – ou mais longos – cfr. n.º 2 – pressupõe que tais prazos se iniciem ou estejam em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
II – Circunstancialismo que não se verifica no caso dos autos porquanto, considerando a data do requerimento apresentado pelo Recorrente ao FGS – 18.08.2015 – para pagamento de créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho – a qual ocorreu em 30.12.2012 – quer o prazo de caducidade previsto na lei antiga, quer o prazo de caducidade previsto na nova lei se mostravam à data do pedido largamente ultrapassados.
III – Com efeito, nos termos do disposto no anterior regime do FGS, este Fundo só assegurava o pagamento dos créditos “que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição”, verificada com o decurso de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, caso inexistissem causas de interrupção – cfr. artigo 319.º, n.º 3 da Lei 35/2004, de 29/07 e artigo 337.º, n.º 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02; e de acordo com o DL n.º 59/2015, de 21.04 que aprovou o novo regime do FGS – entrado em vigor em 04.05.2015 – este Fundo só assegura o pagamento dos créditos salarias até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – cfr. art.º 2.º, n.º 8.
IV – Sendo aplicável o novo regime ao caso dos autos por força, não do disposto no artigo 297.º do CC, mas do disposto no artigo 3.º n. 1 do DL n.º 59/2015 e nos termos nele constantes, estando ultrapassado, à luz do artigo 2.º, n.º 8, o prazo para a apresentação do requerimento ao FGS, procede o presente recurso.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:NFPNB
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO

Fundo de Garantia Salarial interpõe recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por NFPNB, na qual foi peticionado a anulação do acto praticado em 22 de Julho de 2016, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu requerimento do A. para pagamento de créditos salariais, por intempestividade, ao abrigo do artigo 2.º n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.

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Em alegações, o Recorrente concluiu assim:

A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 18.08.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal.

C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

F. Porém, tal prazo, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.

G. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS.

H. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo A..

Termos em que (…) deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”

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O Recorrido contra-alegou, sustentando, em síntese, que lhe assistia o direito de requerer ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) o pagamento dos seus créditos na data em que o fez, tendo o novo regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei. n.º 59/2015, de 21 de Abril, criado um novo prazo, contável desde a data de entrada em vigor do presente diploma.
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O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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II – OBJECTO DO RECURSO:

Apreciar e decidir as questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações de recurso – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC/2013, ex vi artigos 1.º do CPTA/2004 – que se resumem ao erro de julgamento imputado à decisão a quo por errada interpretação e aplicação do direito.

Cumpre decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

A – DE FACTO

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1) Em 18 de abril [agosto] de 2015 o A. requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos termos constantes do respectivo formulário (fl. 9 do p.a.).

2) O A. era trabalhador da E... Concepção e Desenvolvimento tendo cessado o seu contrato em 30.12.2013 (fl. 9 do p.a.).

3) Informou ainda que, em 15 de fevereiro de 2013, intentou processo especial de revitalização (fl. 6 do p.a.).

4) Por despacho de 22.07.2016 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS foi indeferido o requerimento do A. porquanto não foi o mesmo apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril (fl. 28 do p.a.).

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Não há factos não provados, com relevância para a decisão da causa.
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Os factos supra enunciados foram julgados provados com base nos documentos constantes das folhas do processo administrativo e do processo que expressa e respetivamente foram identificadas.
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A – DE DIREITO

Considerados os factos provados, apreciemos então se a decisão a quo padece de errada interpretação e aplicação do direito.

Com a presente acção, o Autor, aqui Recorrido, visou a anulação do acto praticado pelo Recorrente FGS que lhe indeferiu, por intempestividade, o requerimento que apresentou, em 18.08.2015, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, dado não ter sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do artigo 2º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, entrado em vigor no dia 2 de Maio de 2015, e a consequente condenação do Demandado no pagamento dos créditos peticionados.

A decisão recorrida julgou procedente a acção, anulando o referido acto de indeferimento e determinou que o FGS procedesse à apreciação do requerimento apresentado pelo A., procedendo aos pagamentos que forem devidos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, com a seguinte fundamentação:

O ato impugnado viola o art.º 297º, n.º 1 do Código Civil nos termos do qual “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

Ao prever-se no art.º 2º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial) que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” criou-se um prazo que não existia no regime legal anterior (art.ºs 317º a 326º da Lei n.º 35/2004, de 29 de junho) visando-se promover “uma lógica de estabilidade temporal e de segurança jurídica” (como se evidencia no preâmbulo daquele diploma legal).

Não obstante fiquem sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (art.º 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), não pode tal facto sobrepor-se às regras de aplicação da lei no tempo previstas no Código Civil em matéria de prazos.

Assim sendo, o prazo de um ano só se iniciou no dia 2 de maio de 2015 pelo que, tendo o requerimento sido apresentado em agosto de 2015, não podia o R. invocar o art.º 2º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015 como fundamento de indeferimento do pagamento de créditos salariais.

Ao assim entender, violou o art.º 297º, n.º 1 do Código Civil, o que determina a anulação do ato impugnado (art.º 163º do CPA).”.

Contra o assim decidido, insurge-se o Recorrente, alegando, em síntese, que o novo regime legal do FGS “não criou um prazo que não existia no regime legal anterior”, não tendo o acto impugnado violado o disposto no artigo 297º, n.º 1 do Código Civil.

Vejamos.

Ao caso vertente aplica-se, em geral, o DL n.º 59/2015, de 21/04 (que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, transpondo a Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008), considerando que o requerimento em causa foi apresentado após a entrada em vigor do referido diploma (04.05.2015) – artigos 3º, n.º 1 e 5.

Nos termos do disposto no artigo 2.º (Créditos abrangidos), n.º 8 do DL n.º 59/2015, “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

Dessa forma, tal normativo prevê um prazo de caducidade do direito dos interessados requererem ao FGS o pagamento de créditos emergentes da cessação dos contratos de trabalho, em sintonia com o que dispõe o artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil, o qual não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine – artigo 328.º do Código Civil.

Só impedindo a caducidade, a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo – no caso, o requerimento ao FGS para pagamento de créditos laborais.

Por sua vez, dispõe o artigo 297.º do Código Civil, o seguinte:

“1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.

3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.”.

Neste seguimento, a questão que se levanta e que foi objecto da sentença a quo é a de saber se o preceito referenciado criou um prazo novo de caducidade, sem paralelo, portanto, na lei anterior – o que poderia relevar, desde logo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 297º (Alteração de prazos) n.º 1, do Código Civil, se interpretado segundo a sua ratio, ao requerimento do Recorrido e assim do “novo prazo”, contado a partir da entrada em vigor da lei nova.

A resposta mostra-se negativa, desde logo porque, diversamente do expendido pelo TAF, a legislação anterior regulamentadora do FGS (Lei 35/2004, de 29/07) previu requisitos temporais para apresentação dos requerimentos para o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho ou da sua cessação junto do FGS, assumidos como prazo de caducidade, dispondo o respectivo artigo 319.º (Créditos abrangidos) no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até 3 meses da respectiva prescrição.

A prescrição está prevista no artigo 337.º, n.º 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe:

O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”.

Do que se conclui que na lei antiga, os trabalhadores que pretendiam o pagamento dos créditos laborais tinham de apresentar ao FGS o respectivo pedido, até 3 meses da respectiva prescrição ou seja, até, por via de regra, 9 meses após a cessação do contrato de trabalho – cfr., entre outros, Acórdão do TCAN de 15/07/2014, Pº 00166/11.4BEAVR.

Assim, não só a nova lei não criou um novo prazo de caducidade, como o prazo em questão se mostra, em abstracto, mais longo do que o anterior já que o pagamento dos créditos laborais é agora assegurado pelo FGS, se, para além de outras exigências legais, o respectivo pagamento for requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – cfr. preâmbulo do DL n.º 59/2015.

O que inviabilizaria, à partida, a aplicação do artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil ao caso vertente, diversamente do sustentado na decisão a quo, e viabilizaria a aplicação do n.º 2 do referido normativo.

Não se ignora que o prazo da lei antiga pode, em concreto, mostrar-se mais, longo, considerando que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil – e que assim se possa aplicar o disposto no artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil – neste sentido, vide Acórdão do TCAN, de 28/04/2017, Pº 0840/16.9BEPRT

No entanto, no caso em questão, não resulta da factualidade assente qualquer causa de interrupção da prescrição dos créditos laborais requeridos pelo Recorrente, de molde a permitir ao tribunal formar convicção no sentido do novo prazo se mostrar, em concreto, mais curto do que o previsto na lei antiga.

Antes resulta que o prazo para apresentação do requerimento ao FGS já se encontrava esgotado, aquando da entrada em vigor da nova lei, seja de acordo com a antiga seja com aquela, não cabendo assim chamar à colação o disposto no artigo 297.º do CC que regula situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.

Termos em que, assente que o requerimento do Autor/Recorrido de pagamento de créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho foi apresentado ao FGS, em 18.08.2015, após a entrada em vigor do DL n.º 59/2015, de 21.04, aplica-se-lhe o novo regime – cfr. artigo 3.º n. 1 – e consequentemente, o prazo de caducidade nele previsto, de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – o qual, considerando que o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 30.12.2012, se encontrava, em 18.08.2015, largamente esgotado.

Procedem assim os fundamentos de impugnação da sentença recorrida, a qual não se pode manter.


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IV – DECISÃO

Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a decisão recorrida e julgar a acção improcedente.
Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias.
Notifique e D.N.

Porto, 22 de Setembro de 2017,
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira