Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00003/11.0BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/10/2022 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA – FALTA DE NOTIFICAÇÃO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO DE INVALIDEZ - REEMBOLSO - COMPENSAÇÃO |
| Sumário: | I – A exigência da proteção da confiança assenta no princípio de que “o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico” [cfr. JJ. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, pág. 257]. II – A notificação é um acto meramente instrumental e complementar, que visa assegurar a eficácia do acto administrativo, sendo, pois, esta que pode ficar afetada pela ausência ou deficiente notificação, e não a validade do próprio ato. III- A fundamentação não tem, por imposição legal, de ser exaustiva, bastando que dê a conhecer as razões factuais e de direito por que se decidiu no sentido adotado no ato e não num outro sentido possível, sendo que, ainda que a fundamentação formal da deliberação impugnada não se apresente de forma clara, suficiente e congruente, deve considerar-se que o fim visado pela consagração daquele dever se encontra manifestamente cumprido quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele. IV- No artigo 9º, n.º 1, do DL n.º 329/93, de 25.09, não estamos perante uma compensação de débitos a que seja aplicável o disposto no 848.º do C.C, mas antes a temporária paralisia do pagamento das pensões do autor, não carecendo a Administração de recorrer à via judicial para tal efeito. V- Na exata medida em que o lesado se declara ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação mediante a quantia proposta e entregue pela Companhia seguradora, então tem de entender-se que estão englobados no montante indemnizatório todos os danos, seja qual for a sua natureza ou atualidade, sem exclusão de nenhuns, sendo lícito à Administração presumir que o valor referente aos danos patrimoniais futuros corresponda a dois terços do valor da indemnização atribuída, irrelevando a eventual disponibilidade do Autor em tal domínio.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOA., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou totalmente improcedente a presente ação. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…) A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 17.04.2020, a qual julgou a ação intentada pelo Autor, totalmente improcedente. B. Os presentes autos dizem respeito à ação administrativa especial na qual o Autor peticionou, nomeadamente, (i) a declaração de nulidade do ato que determinou a suspensão do pagamento da pensão de invalidez do Autor; (ii) a declaração de inexistência dos demais atos praticados pelo ISS e que não foram notificados ao Autor e (iii) a condenação do Réu ao pagamento das pensões de invalidez cujo pagamento suspendeu, vencidas e a vencer, acrescidas de juros legais, C. Por entender que o ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento da pensão de invalidez ao Autor, está ferido de morte, padecendo de vários vícios de índole jurídica, mas que o Tribunal a quo desconsiderou e prolatou decisão que julgou a ação totalmente improcedente, D. Ainda que tenha julgado provado, fatos, que por assim demonstrados, importariam necessariamente decisão diferente o que conduz a que a decisão do Tribunal a quo enferma de nulidade e ainda de erro de julgamento de fato e de direito. E. Daí a necessidade de ser revogada. F. Desde logo, crê-se que a decisão recorrida peca por contradição com os seus fundamentos ou, no limite, por manifesta ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível, o que reconduz à sua nulidade nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA. G. Isto porque, da análise da sentença recorrida resulta como “factos provados” e que o Tribunal a quo expressamente reconheceu (a fls. 9 e 10), que: “Naqueles autos (Proc. 442/1998, Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia - processo de acidente de viação em que foi vitima o Autor) foi por despacho de 13.3.98 determinada a citação do Centro Regional de Segurança Social, nos termos do artigo 1.° do DL 58/89, de 22.2"; “Citado em 22.04.98, em 7.5.1998, o Centro Regional de Segurança Social do Norte deduziu naqueles autos pedido de reembolso ao abrigo do art. 16.°da Lei 28/84 e 1° do DL 59/89 ..."; “Em 26.6.1998 o A. juntou ao processo 442/98 comprovativo de atribuição pelo Centro Nacional de Pensões, de pensão provisória de invalidez, por limite de baixa". E que, H. “Em 18.3.1999 o Centro Nacional de Pensões solicitou no processo 442/98 o envio da sentença com vista a reembolso das prestações concedidas ao A. ao abrigo da lei 28/84"; “Em 4.12.2001 foi proferida no processo 442/98 sentença de homologatória de 21/30 transação da qual resulta que o A. reduz o pedido a ...". (realces nossos). I. Contudo, meras páginas adiante, o douto Tribunal passa a afiançar que “ (…) Naqueles autos não foi, pois, informado ou citado Centro Nacional de Pensões nos termos do artigo 3º do DL. 59/89, para à luz dos arts. 9.° e ss. do DL 329/93 e 16.° da Lei 28/84 formular naquele processo judicial exercer o direito de sub-rogação nos termos definidos nestes diplomas e/ou formular o pedido de reembolso do valor das pensões que já tinham sido pagas" (cfr. página 30 da sentença em crise). J. Resulta daqui evidente e gritante, contradição entre os fundamentos (que como se constata, o CNP tomou conhecimento da existência e dos termos do processo 442/98, em 18.3.1999, a tempo de nele requerer reembolso das prestações concedidas ao A. ao abrigo da Lei 28/84, dado que apenas em 4.12.2001 foi proferida neste referido processo, sentença de homologatória de transação), K. E a decisão recorrida (que num exercício que custa a compreender), concluiu que o CNP não foi - quando o foi - informado dos autos de processo 442/98, e, por isso, com esta conclusão, impedido ficou - que não ficou - de formular o pedido de reembolso ao abrigo do disposto na lei 28/84; DL 329/93 e DL 59/89). L. Verdade ter o Réu/Recorrido referido no artigo 18.° da sua contestação "... nunca o Centro nacional de Pensões ... foi notificado para deduzir qualquer pedido de reembolso das prestações pagas nos autos de ação sumária nº. 442/1988...", todavia, declarado na sentença (como fatos provados) o seu contrário, não pode o Tribunal dar como provado tal fatos alegado pelo Réu, Instituto da Segurança Social, IP. M. Acresce que, da leitura da sentença resulta ainda outra contradição entre os fundamentos (diga-se as premissas) e a decisão que considerou ter sido apenas o Centro Regional de Segurança Social (CRSSN) a ser citada nos termos do DL 59/89 e não o CNP, como defendido na contestação pelo ISS, como justificativo para este não ter formulado o direito de sub-rogação previsto na Lei n.° 28/84. N. Na contestação, o Réu, Instituto da Segurança Social, IP/Centro Nacional de Pensões, na qualidade de legal sucessor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (como invoca), depois de excecionar vem, por impugnação, dizer que o CNP “ao tempo (qual tempo, ano de 1997, com a entrada da ação ou data da transação, 04.12.2001) era pessoa coletiva publica distinta da pessoa coletiva pública Centro Regional de Segurança Social do Norte, não foi notificado para deduzir qualquer pedido de reembolso das prestações pagas nos autos 442/98, porque só em maio de 1998 é que iniciou o pagamento 22/30 ... (Cfr. artigos 18 e 19 da contestação), O. Mais referiu o Réu/Recorrido na sua contestação que o Réu (ISS) não teve qualquer intervenção em tal processo, na “medida em que não foi o ISS/CNP parte na referida ação". Sem mais, sem qualquer prova que enforme o assim referido, pois que, como é público, o Réu (que diz incluir o CNP), sucedeu ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que incorporou o extinto CRSSN, entidade citada e interveniente nos autos de processo 442/98. P. Por isso, não pode o Tribunal a quo substituir-se ao ónus das partes de invocarem e sobretudo provarem os fatos que alegam, muito menos substituir-se à parte contrária na produção da prova, que a esta incumba, nem tão pouco trazer a juízo fatos que a esta caberia invocar, e fundamento para o Tribunal concluir, não ter sido o CNP informado ou citado para os efeitos do processo, Q. Ou seja, não tenho o Recorrido provado que o ISS/CNP (ou quem a este antecedeu) não teve qualquer intervenção em tal processo 442/1998, tal encontra-se vedado de ser realizado pelo douto Tribunal a quo. R. É que, é o próprio Réu/Recorrido que diz ser o legal sucessor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) e este, criado pelo decreto-Lei n.° 45- A/2000, de 22 de março, integrou os Centros Regionais de Segurança Social (também por isso o CRSSN) e o Centro Nacional de Pensões. S. E, por isso, na data da transação judicial do processo n.° 442/1998, em 04.12.2001 (Cfr. ponto 10 dos fatos provados), o ISSS (também responsável do CNP, por este fazer parte daquele) interveio como parte no mesmo, através do seu ilustre mandatário, aceitando os termos da transação aí efetuada. T. Nem nunca poderia em tal intervir o CNP pois que, após a alteração à Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, aprovada pelo DL 45-A/2000, de 22 de março, o CNP deixou de ser uma pessoa coletiva de direito público, autónoma, sucedendo-lhe, nos seus direitos e obrigações, o novo organismo assim criado: O ISSS e, mais tarde, através do Decreto-Lei n.° 171/2004, de 17 de julho, o Instituto da Segurança Social, I.P, o Réu/Recorrido (Cfr. artigo 38.° deste ultimo diploma legal). U. Por isso, nunca por nunca se poder afirmar, por não corresponder à verdade (como consta da decisão do Tribunal a quo e com o sentido aí vertido), que “naqueles autos não foi, pois, informado ou citado Centro Nacional de Pensões nos termos do art. 3º. do DL 59/89, para à luz dos arts. 9.° e ss. do DL 329/93 e 16.° da Lei 28/84 formular naquele processo judicial exercer o direito de sub-rogação nos termos definidos nestes diplomas e/ou formular o pedido de reembolso do valor das pensões que já tenham sido pagas”. V. Como pode o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão, na circunstância do CNP não ter sido informado ou citado, quando na data da transação dos autos de processo 442/1998, este inexistir enquanto pessoa coletiva, autónoma? Não pode, responde-se desde já. W. É que o CNP só poderia ser citado nos termos do art. 3.° do DL 59/89, depois de ser concedida a pensão de invalidez ao Autor/Recorrente, e o direito de sub-rogação ou reembolso previstos no art. 9.° e ss. do DL 329/93 e art. 16.° da Lei 28/84, pressupor, sempre, o efetivo recebimento da indemnização recebida, que in casu aconteceu apenas em 04.12.2001, em que o CNP se encontrava presente através do ISSS, X. E estando o ISSS presente em tal transação, poder assim exercer, então, o direito consagrado no artigo 10.° do referido DL 329/93, como aliás o fez quanto ao pedido do ex-CRSSN, a título de subsídio de doença, como demonstrado está nos “Fatos provados" da Sentença, de que foi determinada - pelo Tribunal - a citação do CRSSN, nos termos do artigo 1.° do DL. 59/89 (e não outra entidade pública de Segurança Social, atento o disposto no n.° 2 deste normativo legal), Y. E aceitar, como fez, para a Instituição Segurança Social os termos da transação feita no dito processo 442/1998. Z. Por tudo quanto antecede, afigura-se de elementar perceção que a sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de nulidade, por oposição da mesma com os seus próprios fundamento ou, em última ratio, por obscuridade da decisão, que se argui para os devidos e legais efeitos. AA. Por outro lado, a decisão recorrida encontra-se ferida de nulidade, por ter o Tribunal a quo deixado de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado (cfr. alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA). BB. Em sede da sua petição Inicial o Recorrente pugnou pela nulidade do ato administrativo por ofender, entre outros, direitos fundamentais, designadamente o direito e dever social, geral, plasmado no artigo 63.° da CRP, mas ainda, os princípios da igualdade, da proteção da confiança, enquanto sub-princípios concretizadores do Estado de Direito, com colhimento na lei Fundamental, designadamente nos artigos 2.° e 18.° da CRP (Cfr. artigo 35.° e seg. da PI), CC. Concretizando que em obediência a este principio da proteção da confiança, se encontra subjacente o principio da não retroatividade das leis restritivas dos direitos, liberdade e garantias (artigo 18.°, n.° 3 da CRP) que, a inexistir - como é o caso presente - justifica a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas ou diplomas restritivo e lesivos dos direitos e expectativas dos cidadãos, DD. Inconstitucionalidade que o Recorrente então invocou (Cfr. artigos 51.° e 52.° da PI), EE. Mas que o Tribunal a quo desconsiderou totalmente, não se pronunciado sobre esta (in)constitucionalidade nem sobre a violação dos demais princípios constitucionais invocados, que visam proteger o particular. FF. O Autor/Recorrente acreditou, na data da transação judicial através da qual recebeu da seguradora o montante indemnizatório aí fixado (em que se encontravam também presentes, a Segurança Social e o Hospital Padre Américo - Vale do Sousa), porque tinha bons motivos para acreditar, que o dinheiro que recebeu era exclusivamente seu e estava na sua inteira disponibilidade. E ninguém lhe disse o contrário, designadamente a Segurança Social. GG. Dinheiro que o Recorrente usou na satisfação das necessidades do seu agregado familiar, encontrando-se totalmente dissipado na data da suspensão do pagamento das prestações da pensão de invalidez, deixando de dispor de “fonte de rendimentos para prover ao sustento da sua família“ (Cfr. Ponto 19 dos fatos provados), HH. E com esta decisão do Réu/Recorrido, ficou totalmente desprotegido e sem qualquer meio de subsistência, ao contrário do fim protectivo que a lei visa prosseguir com a atribuição do estatuto de pensionista por invalidez (cfr. o art. 1.° do DL n.° 329/93 - Diploma que estabelece o regime de proteção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral da segurança social). II. E por isso, dúvidas não subsistem que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é, assim, também nula. JJ. Sem prescindir, igualmente será de ressalvar que incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento, seguindo-se aqui, por facilidade de exposição, o alinhamento dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS aduzidos na sentença recorrida. KK. Assim, no que releva quanto ao vício da “falta de notificação", concluiu o Tribunal a quo que o Autor foi notificado da decisão de suspensão do pagamento da pensão de invalidez, pelo ofício 717 datado de 08.01.2007, à luz do artigo 68.° n.° 1 e 2 do CPA (doravante quando referido, como sendo o CPA/91), o que de todo não corresponde à verdade. LL. É que, através deste referido ofício, foi comunicado ao Autor/Recorrente - mas apenas - que de acordo com o disposto no artigo 9.° do Dec.-Lei n.° 329/93, de 25 de setembro, que aí transcreve, e tendo recebido € 83132,98 de indemnização, fica o CNP subrogado no direito da indemnização no valor de € 80,515,17, referente à perda de capacidade de ganho, MM. Não logrando o Autor/Recorrente tomar conhecimento, através de tal ofício, do conteúdo do ato administrativo que lhe coartava o direito de continuar a receber a sua pensão de invalidez. E não acompanhava tal oficio, o ato administrativo propriamente dito, ou a sua transcrição, o autor do ato e a sua data, quem decidiu tal e a que título. NN. Os mesmos vícios e ausência de cumprimento do conteúdo das notificações, previstas no artigo 68.° do CPA foram replicados na nova notificação datada de 03.04.2009, que apenas reduziu o montante sub-rogado (de € 80.515,79 para € 75.728,60), sem que daí se extraísse como é que Segurança Social determinou tais valores. OO. Daí não poder o Tribunal a quo declarar, como assim o fez, que o Autor/Recorrente, foi devidamente notificado da decisão de suspensão do pagamento da pensão de invalidez, por referência, ainda, ao que estatui o n.° 3 do artigo 268.° da CRP, quanto às notificações dos atos administrativos . PP. Para além de que, como resulta das ditas "notificações" efetuadas pela Segurança Social ao Recorrente, o Réu/Recorrido tomou a decisão em crise (de suspensão do pagamento da pensão), sem previamente ter procedido à audiência prévia do Recorrente nos termos previstos nos artigos 100.° a 103.° do CPA. QQ. Audiência prévia dos interessados que é princípio estruturante da atividade administrativa e, portanto, uma formalidade legal essencial, cuja inobservância fere o acto de nulidade por vício de procedimento, por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental (Cfr. artigo 133.°, n.° 2, al. f) do CPA) ou, no limite, de anulabilidade (Cfr. artigo 135.° do CPA), exceto nos casos expressamente previstos na lei de inexistência e dispensa dessa audiência, apenas nas situações elencadas no art. 103.° do CPA. RR. Daí nunca poder o Tribunal a quo desconsiderar, como o fez, o efeito invalidante do ato administrativo assim proferido pela Segurança Social, com preterição da audiência dos interessados, como se impunha. SS. E, desta forma, a Sentença aqui em crise incorreu em erro de julgamento de direito, ao ter decidido em clara violação do disposto nos artigos 8.°, 68.°; 100.° a 104; 133.° e 135.°, todos do CPA e artigos 267.° e 268.° da CRP. TT. Para além de que, quanto ao vicio da “falta de fundamentação" o ato impugnado não se encontra devidamente fundamentado pois que a notificação comunicada ao Recorrente em 08.01.2007, que determinou a subrogação do Centro Nacional de Pensões, no montante inicial de €80.515,79 e mais tarde de €75.728,60, padece de falta de fundamentação, de facto, das razões que estiveram na origem de tal decisão, com as menções obrigatórias referidas artigo 123.° do CPA, e constitucionalmente assim imposto pelo n.° 3 do artigo 268.° da CRP, UU. Nem do ato resulta percetível como apurou o Réu aquele(s) montante(s) e qual o valor correto, muito menos durante quanto tempo ficará o Recorrente impedido de auferir a sua pensão, como se impunha, para se concluir pela adequada fundamentação do acto no sentido pretendido pelo legislador com as normas acima transcritas e o disposto nos artigo 124.° e 125.° do CPA. VV. O que tem que se concluir pela falta de fundamentação do acto do Réu/Recorrido, que suspendeu o pagamento da pensão, na medida em que os “fundamentos” invocados não lograram esclarecer concretamente a sua motivação por serem desde logo, obscuros e insuficientes, que por isso se impõe a sua anulação, por falta de fundamentação de direito, WW. E ao abrigo do estatuído no n.° 3 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 123.°, 124.° e 125.° do CPA, se concluir - o que o Tribunal a quo não logrou alcançar - pela falta de fundamentação de facto e direito do ato administrativo aqui em crise. XX. Ainda, quanto ao “erro nos pressupostos" considera o Autor/Recorrente que o ato impugnado padece de tal vício, por considerar que a suspensão do pagamento das pensões por compensação com quantia indemnizatória por si recebida a título de perda de capacidade de ganho, não tem fundamento fáctico ou legal, como se passa a expor. YY. Desde logo, porque a fundamentação legal que o Recorrido invoca no acto que pratica de suspensão do pagamento das pensões (artigo 16.° da Lei n. 28/84), refere-se à sub-rogação e não à compensação. Ora a sub-rogação é uma das formas de transmissão de créditos e dívidas enquanto a compensação é uma causa de extinção das obrigações, mas proibida para as instituições de Segurança Social (Cfr. artigo al. c) do n.° 1 do artigo 853.° do Código Civil e n.° 2 do artigo 7.° da Lei n. 28/84). ZZ. E esta compensação, ainda que se admitisse como válida e legalmente possível tal, apenas poderia tornar-se efetiva, nos termos do disposto no artigo 848.° do Código Civil, “mediante declaração de uma das partes à outra” o que nunca aconteceu. AAA. Por outro lado, o montante a levar em conta para efeitos de perda de capacidade de ganho, a que alude o n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 329/93, jamais poderia ter sido fixado unilateralmente pelo Réu/Recorrido, BBB. Nem o cálculo da perda de capacidade de ganho, para este efeito, pode resumir-se à aplicação da regra de “dois terços” do valor total da indemnização, antes deverá ser apurado em ação própria a instaurar para o efeito (com garantia do contraditório) mediante a alegação e prova de factos concretos que permitam ao tribunal, utilizando o seu prudente arbítrio e com recurso à equidade, fixar o valor dessa indemnização. CCC. De outro modo, seguindo esta “regra de três simples” para o Réu/Recorrido, será indiferente se tal indemnização é paga ao lesado antes ou depois de obter o estatuto de pensionista, desconsiderando, por isso (mas sem o poder fazer), todo o tempo decorrido entre o fato gerador da indemnização e a obtenção do estatuto de pensionista, o que é inaceitável. DDD. Dito de outra maneira, in casu, no cálculo da pensão sustada, o Réu/Recorrido teria sempre que limitar o quantum indemnizatório ao valor que o autor efectivamente auferiu após se tornar pensionista (em 1998), descontado, desta forma, o valor da indemnização correspondente ao período entre o facto determinante da incapacidade (o acidente) e a data em que lhe foi reconhecido a qualidade de pensionista. EEE. E por isso, para o cálculo do valor da indemnização correspondente à perda da capacidade de ganho, nunca poderia o Réu/Recorrido usar o disposto no artigo 9.° do DL n.° 329/93, designadamente o seu n.° 2, por falta de condições objetivas para determinar o seu quantum indemnizatório. FFF. Até porque o que o legislador estipulou no n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 329/93, quanto ao critério dos 2/3 ali prescrito, foi uma mera presunção, pois que sempre tal impunha que fosse dada a oportunidade ao Autor/Recorrente - que não foi - de ilidir tal presunção, mormente demonstrando que a indemnização pela perda de capacidade de ganho, face ao universo dos danos sofridos (as sequelas, os danos patrimoniais, o quantun doloris, o dano estético e incapacidade permanente geral) era muito inferior a 2/3 do valor global da indemnização recebida, GGG. E ao não permitir ao Autor/Recorrente ilidir tal presunção, o Réu/Recorrido, com a “autorização” do Tribunal a quo, transforma a presunção iuris tantum (pretendida pelo legislador), numa presunção “iure et de iure”, HHH.Com manifesto erro sobre os pressupostos de direito que, por isso e por si só, impunha que o Tribunal a quo declarasse a anulabilidade do ato impugnado. III. MAIS erra o Tribunal a quo quando refere (quanto ao n.° 2 do artigo 9.° do DL 329/93) que “É certo que se trata de uma presunção legal iuris tantum, mas sendo-a então caberia ao A. no âmbito do procedimento administrativo, designadamente no exercício do direito de audição previa ou de reclamação, ou nestes autos, apresentar prova que a afastasse, demonstrando que afinal a indemnização recebida não abrangeu a perda da capacidade de ganho ou foi inferior a 2/3 do montante do valor da indemnização e, nessa medida, o direito à sustação do pagamento não existiria ou apenas existiria até o somatório das pensões (suspensas) alcançar um valor inferior. Mas essa prova não foi feita” (Cfr. página 34 da sentença), JJJ. Até porque, não olvida o Tribunal a quo, que nunca foi dada oportunidade ao Autor/Recorrente de se pronunciar e ilidir a presunção da regra dos fixada pelo Réu/Recorrido, simplesmente porque - como é do conhecimento de todos os envolvidos na presente demanda - nunca foi dada oportunidade ao Autor/Recorrente de se pronunciar sobre tal e nunca este foi notificado para se pronunciar, em sede de audiência de interessados, nos termos do artigo 100.° do CPA, que era (é) OBRIGATÓRIA. KKK. Por isso não teve o Autor/Recorrente oportunidade de ilidir a presunção do n.° 2 do artigo 9.° do Dec. Lei n.° 329/93, como erradamente ficou declarada na Sentença. LLL. Mais, ainda, o Tribunal a quo transcreveu os artigos 9.° a 12° do DL n.° 329/93, fundamentando a validade do ato impugnado nos artigos 9.° e 10°, mas esqueceu-se de referir o conteúdo do artigo 12.° (sob a epigrafe celebração de acordos) que in casu é de 29/30 basilar importância. MMM. É que este artigo 12.° faz impender sobre o responsável pela indemnização (no caso, a Companhia de Seguros (...) e não o Autor/Recorrente), a obrigação de: (i) Comunicar à instituição de segurança social o valor total da indemnização devida e (ii) Reter e pagar diretamente ao CNP o valor correspondente ao das pensões pagas... (Cfr. n.° 2 do artigo 12:°). E, ainda, NNN. Que “Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário...” (Cfr. n.° 3 do artigo 12.°), OOO. Sem esquecer que o Réu/Recorrido esteve presente (e por isso o CNP representado) no acordo/transacção em que foi fixada e atribuída ao Autor/Recorrente a indemnização e que nada exigiu então ao Autor, a título de reembolso das prestações pagas por invalidez (Cfr. artigo 23.° do Decreto-lei n.° 115/98, de 4 de maio, na redação dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 45-A/2000, de 22 de março e artigo 3.° deste último, sob a epigrafe “disposições finais transitórias” e artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 171/2004 de 17 de julho). PPP. Donde, por tudo que vem expendido, dúvidas não subsistem que a sentença recorrida padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, ao ter decidido com violação do disposto nos artigos 9.°. 10.° e 12.°, do DL 329/93, de 25 de setembro; artigo 16.° da Lei n.° 28/84, de 14 de agosto; artigo 853.° do Código Civil; artigo 100.° e seguinte do CPA e ainda, o Decreto-lei n.° 115/98, de 4 de maio; Decreto-Lei n.° 45- A/2000, de 22 de março e Decreto-lei n.° 171/2004, de 17 de julho (…)”. * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Instituto Da Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões não contra-alegou.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda, após algumas vicissitudes processuais, sustentando a inexistência de qualquer nulidade de sentença.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) Nulidade de sentença, por (i.1) oposição entre os fundamentos e a decisão e ambiguidade e (i.2) omissão de pronúncia; e (ii) Erro[s] de julgamento de direito, por “(…) violação do disposto nos artigos 9.º. 10.º e 12.º, do DL 329/93, de 25 de setembro; artigo 16.º da Lei n.º 28/84, de 14 de agosto; artigo 853.º do Código Civil; artigo 100.º e seguinte do CPA e ainda, o Decreto-lei n.º 115/98, de 4 de maio; Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de março e Decreto-lei n.º 171/2004, de 17 de julho (…)”. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) 1. Na sequencia de ter sido vitima de um acidente de viação em 4.4.1995, o A. instaurou em 4.11.1997 no Tribunal Judicial de Vila Nova Gaia, ação declarativa de processo sumário, que ali correu termos sob o numero 442/1998, destinada à efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros (...) S.A., ali peticionando o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos. - proc. 442/1998 apenso aos autos. 2. Naqueles autos foi por despacho de 13.3.98 determinada a citação do Centro Regional de Segurança Social, nos termos do art. 1.° do DL 59/89 de 22.2. - fls. 29 do proc. 442/1998 apenso aos autos, 3. Citado em 22.4.98, em 7.5.1998 o Centro Regional de Segurança Social do Norte deduziu naqueles autos pedido de reembolso, ao abrigo do art. 16.° da Lei 28/84 e 1.° do DL 59/89, da quantia global de 1.158.741$00 relativa a prestações de subsídio de doença, subsidio de natal e ferias, e, bem assim, às prestações de segurança social vincendas a partir de 17.2.98. - fls. 41 e ss. do processo 442/98. 4. Em 30.4.1998 a Comissão de Verificação deliberou que o A. se encontra em situação de incapacidade definitiva para a sua profissão, resultando a sua invalidez de acidente de viação. - fls. 44 do pa. 5. Em 18.5.1998 o A. apresentou junto dos serviços do Centro Nacional de Pensões requerimento de atribuição de pensão de invalidez. - fls. 6 do p.a. 6. Em 26.6.1998 o A. juntou ao processo 442/98 comprovativo de atribuição pelo Centro Nacional de Pensões, de pensão provisória de invalidez, por limite de baixa. - fls. 57 e ss. do proc. 442/98. 7. Por despacho de 18.9.1998 o pedido de atribuição de pensão de invalidez a titulo definitivo foi deferido, atribuindo-se ao A. uma pensão de invalidez com efeitos a 24.4.98. - fls. 37 do p.a. 8. Em 18.3.1999 o Centro Nacional de Pensões solicitou no processo 442/98 o envio da sentença com vista a reembolso das prestações concedidas ao A. ao abrigo da lei 28/84. - fls. 68 do proc. 442/98. 9. Em 3.9.1999 o A. apresentou no processo 442/98 incidente de liquidação peticionando a condenação da ali R. ao pagamento de 400.000$00 pela perda do motociclo, 30.000.000$00 a titulo de incapacidade permanente pessoal, 2.591,600$00 a titulo de incapacidade temporária absoluta, 96.060$00 por despesas medicas e medicamentosas e 10.000.000$00 por danos morais. - fls. 78 e ss. do proc. 442/98. 10. Em 4.12.2001 foi proferida no processo 442/98 sentença de homologatória de transação da qual resulta que o A. reduz o pedido a 25.000.000$00, considerando-se integralmente pago de todos os danos, presentes e futuro, patrimoniais e não patrimoniais, e o Instituto de Segurança Social reduz o pedido à quantia de 650.000$00. - fls. 277 e ss. do proc. 442/98. 11. Em 22.11.2006 a Diretora de Unidade do Centro Nacional de Pensões proferiu despacho de “Visto. Concordo” sob a informação n° 2276/2006 da qual se extrai, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - fls. 25 e ss. do p.a. 12. Por oficio n.° 717 datado de 8.1.2007, remetido para a Rua da (…), foi o A. notificado que, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - fls. 21 e ss. e 24 e ss. do p.a. 13. Em 22.1.2007 o A. apresentou reclamação da decisão de suspensão do pagamento da pensão. - fls. 21 e ss. do p.a. 14. Em 24.3.2009 o Diretor do Centro Nacional de Pensões proferiu despacho de “Concordo” sob informação 326/UAJC/2009, da qual consta, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - fls. 13 e ss. do p.a. 15. Por fax, foi o mandatário do A. notificado que, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - fls. 18 e ss. do p.a. 16. Por oficio n° 9428 de 3.4.2009 o A. remetido para a Rua (…), foi o A. notificado que, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - fls. 12 do p.a. 17. Em 24.4.2009 o A. apresentou requerimento arguindo a nulidade da decisão de suspensão da pensão de invalidez. - fls. 3 e ss. do p.a. 18. Por oficio datado de 16.6.2009 o A. foi notificado, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - fls. 1 e ss. do p.a. 19. A suspensão do pagamento das prestações da pensão de invalidez amargura o A. dado que, não podendo trabalhar em razão da sua invalidez e esgotando-se a quantia que recebeu a titulo de indemnização, não dispõe de fonte de rendimentos para prover ao sustento da sua família. IV.2. Factos não provados Dos factos com interesse para a decisão da causa não se provaram os que constam dos pontos acima expostos, designadamente os seguintes: 1. A conduta da R., ao suspender o pagamento das prestações da pensão de invalidez, afetou o estado de saúde do A.. Fundamentação de facto A matéria de facto provada resultou da conjugação dos elementos documentais juntos aos autos com o depoimento das testemunhas ouvidas. A prova documental foi valorada em concordância com o disposto nos arts. 362.° e ss. do CC, concretamente o art. 376.° do CC, na medida em que não vieram impugnados, dando-se conta da sua relevância para a demonstração do facto no respetivo ponto do probatório. Quanto à prova testemunhal realizada, a mesma foi valorada em função da convicção adquirida pelo Tribunal acerca da sua correspondência com a realidade. Nesta medida, importa reter que foram, essencialmente, valorados os depoimentos na medida em que incidiam sobre circunstâncias ou eventos que a testemunha constatou por si própria e ponderados/valorados os depoimentos indiretos pela sua verosimilhança, convencimento que resultou do mesmo e/ou pela sua sustentabilidade face à restante prova produzida, a sua credibilidade foi avaliada em função de circunstâncias objetivas (conformidade do depoimento com as regras da experiencia, probabilidade de ocorrência dos factos, o grau de corroboração ou infirmação dos factos afirmados por outros meios de prova, a sua coerência interna e externa) e subjetivas (em face do interesse no resultado da causa, as relações da testemunha, a sua pertença a grupo de interesses, as relações sociais com as partes, sinais e condições evidenciados pela testemunha aquando da prestação do depoimento). Quanto ao ponto 12 dos Factos Provados o tribunal considerou os documentos de fls. 24 e 21 e ss. do pa. Refira-se que o tribunal considerou demonstrada a notificação do A. na medida em que resulta de forma manifesta da parte inicial da reclamação apresentada em 22.1.2007 pelo mandatário do A., e a quem este outorgou procuração em 15.1.2007, a confissão de que este foi notificado daquele oficio datado de 8.1.2007. De resto a ter ocorrido alteração de morada o doc. 12 da p.i. apenas a demonstra a partir de 1.7.2009. Também quanto ao ponto 16 dos Factos Provados o tribunal considerou os documentos de fls. 12 e ss. e 7 e ss. do pa. Neste aspeto, ainda que como conste do doc. 12, a ocorrência a partir de 1.7.2009 da alteração de morada (doc. 12), o tribunal considerou demonstrada a notificação do A. na medida em que resulta de forma manifesta da parte inicial do requerimento apresentado pelo próprio Autor em 24.4.2009 a confissão foi rececionou o oficio UPIV2 em 15.4.2009. De notar que a respeito desta matéria se pronunciou, P.. O depoimento desta testemunha, na medida em que é esposa do A., foi valorado apenas na medida em que logrou convencer o Tribunal, seja pela concordância com outros elementos de prova, seja pela sua objetividade e assertividade. Assim, a testemunha referiu-se a alteração de morada a partir do seu casamento com o A., ocorrido em 2009, nessa medida tendo encontrado eco no doc. 12 junto à p.i., entendeu o Tribunal que essa alteração de morada, efetivamente, ocorreu mas apenas com conhecimento da R. a partir de 1.7.2009. Contudo, tal não foi apto a demonstrar não terem ocorrido as notificações pois que, como dissemos, os elementos documentais revelam não só que o A. apenas alterou a morada em julho de 2009, como efetivamente confessou em ofícios remetidos ao R. ter sido notificado daqueles atos. Quanto aos pontos 19. Dos Facto Provados e 1 dos Factos não provados, o Tribunal, pela razão de ciência demonstrada, espontaneidade e segurança revelada nos depoimentos, logrou convencer-se da credibilidade das testemunhas P. e M., advogado que representou o A. no processo de indemnização. Assim, as testemunhas notaram as dificuldades que o A. enfrenta, em razão da incapacidade de que padece e tendo já gasto, seja com a aquisição de viatura adaptada e casa, e com a subsistência do agregado, os montantes recebidos a titulo de indemnização, face à ausência de uma fonte de remuneração que o ajude a prover à família. Notaram o seu desgosto e pessimismo, todavia nada adiantaram quanto a qualquer afetação ao nível de um agravamento do quadro de saúde (…)”. * III.2 - DO DIREITO * Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicional em análise.* III.2.1- DAS NULIDADES DE SENTENÇA* O Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, com fundamento nas alíneas c) e d) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que existe uma contradição entre o tecido fáctico assinalado nos pontos 3), 6), 8), 9) e 10) do probatório e a conclusão exposta na decisão recorrida de que ”(…) Naqueles autos não foi, pois, informado ou citado Centro Nacional de Pensões nos termos do art. 3.º do DL 59/89, para à luz dos arts. 9.º e ss. do DL 329/93 e 16.º da Lei 28/84 formular naquele processo judicial exercer o direito de sub-rogação nos termos definidos nestes diplomas e/ou formular o pedido de reembolso do valor das pensões que já tenham sido pagas (…)”, Clama ainda que existe outra contradição entre os fundamentos e a decisão que considerou ter sido apenas o Centro Regional de Segurança Social [CRSSN] a ser citada nos termos do DL 59/89 – e não CNP como justificativo para este não ter formulado o direito de sub-rogação previsto na Lei 28/84. Mais alega que a decisão judicial recorrida deixou-se de pronunciar-se sobre uma questão de inconstitucionalidade suscitada nos artigos 51º e 52º do libelo iniciais, bem como sobre a violação dos princípios constitucionais invocados. Não obstante as doutas alegações, falece-lhe, porém, razão. Na verdade, com reporte para as alegações tecidas pelo Recorrente sob o sobredito ponto (i), cabe notar que dispõe n.º 1 do artigo 615º do CPC, no segmento que ora nos interessa, que “É nula a sentença quando (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (...)”. Ora, esclarece-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.09.2011, tirado no processo n.º 0371/11, que a “(…) nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão (…)”. Na verdade, tal nulidade “(…) verifica-se quando há um vício real na lógico-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso (…)” [vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2014, proferido no processo n.º 01608/13]. Por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que tornem ininteligível. A obscuridade traduz-se num dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, isto é, não se sabe o que o julgador quis dizer [cf. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt]. De facto, como doutrinava J. Alberto dos Reis com plena atualidade a “… sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz ...” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V., págs. 151 e 152]. A decisão só é, assim, obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos. Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. Sopesando os aspetos de natureza jurisprudencial e doutrinal que se vêm de salientar, afigura-se que, in casu, não ocorre a nulidade suscitada. Na verdade, analisada a estrutura global da decisão judicial censurada, facilmente se apreende que a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica. De facto, inexiste qualquer antinomia entre os pressupostos de facto reunidos no probatório e o sentido decisório assumido na decisão judicial recorrida. De facto, a conclusão exposta na página 30 da decisão judicial recorrida de que “(…) Naqueles autos não foi, pois, informado ou citado Centro Nacional de Pensões nos termos do art. 3.º do DL 59/89, para à luz dos arts. 9.º e ss. do DL 329/93 e 16.º da Lei 28/84 formular naquele processo judicial exercer o direito de sub-rogação nos termos definidos nestes diplomas e/ou formular o pedido de reembolso do valor das pensões que já tenham sido pagas (…)” não colide com nenhum pressuposto tático coligido no probatório. Realmente, o que aqui se verteu no domínio em análise foi o seguinte: “1. Na sequencia de ter sido vitima de um acidente de viação em 4.4.1995, o A. instaurou em 4.11.1997 no Tribunal Judicial de Vila Nova Gaia, ação declarativa de processo sumário, que ali correu termos sob o numero 442/1998, destinada à efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros (...) S.A., ali peticionando o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos. - proc. 442/1998 apenso aos autos. 2. Naqueles autos foi por despacho de 13.3.98 determinada a citação do Centro Regional de Segurança Social, nos termos do art. 1.° do DL 59/89 de 22.2. - fls. 29 do proc. 442/1998 apenso aos autos, 3. Citado em 22.4.98, em 7.5.1998 o Centro Regional de Segurança Social do Norte deduziu naqueles autos pedido de reembolso, ao abrigo do art. 16.° da Lei 28/84 e 1.° do DL 59/89, da quantia global de 1.158.741$00 relativa a prestações de subsídio de doença, subsídio de natal e ferias, e, bem assim, às prestações de segurança social vincendas a partir de 17.2.98. - fls. 41 e ss. do processo 442/98. 4. Em 30.4.1998 a Comissão de Verificação deliberou que o A. se encontra em situação de incapacidade definitiva para a sua profissão, resultando a sua invalidez de acidente de viação. - fls. 44 do pa. 5. Em 18.5.1998 o A. apresentou junto dos serviços do Centro Nacional de Pensões requerimento de atribuição de pensão de invalidez. - fls. 6 do p.a. 6. Em 26.6.1998 o A. juntou ao processo 442/98 comprovativo de atribuição pelo Centro Nacional de Pensões, de pensão provisória de invalidez, por limite de baixa. - fls. 57 e ss. do proc. 442/98. 7. Por despacho de 18.9.1998 o pedido de atribuição de pensão de invalidez a titulo definitivo foi deferido, atribuindo-se ao A. uma pensão de invalidez com efeitos a 24.4.98. - fls. 37 do p.a. 8. Em 18.3.1999 o Centro Nacional de Pensões solicitou no processo 442/98 o envio da sentença com vista a reembolso das prestações concedidas ao A. ao abrigo da lei 28/84. - fls. 68 do proc. 442/98. 9. Em 3.9.1999 o A. apresentou no processo 442/98 incidente de liquidação peticionando a condenação da ali R. ao pagamento de 400.000$00 pela perda do motociclo, 30.000.000$00 a titulo de incapacidade permanente pessoal, 2.591,600$00 a titulo de incapacidade temporária absoluta, 96.060$00 por despesas medicas e medicamentosas e 10.000.000$00 por danos morais. - fls. 78 e ss. do proc. 442/98. 10. Em 4.12.2001 foi proferida no processo 442/98 sentença de homologatória de transação da qual resulta que o A. reduz o pedido a 25.000.000$00, considerando-se integralmente pago de todos os danos, presentes e futuro, patrimoniais e não patrimoniais, e o Instituto de Segurança Social reduz o pedido à quantia de 650.000$00. - fls. 277 e ss. do proc. 442/98.” Conforme emerge grandemente do exposto, em nenhum momento se retira a aquisição processual de que o Centro Nacional de Pensões foi chamado ao processo nº. 442/1998 com vista a exercer naquele processo judicial o direito de sub-rogação e/ou formular o pedido de reembolso do valor das pensões que já tenham sido pagas, tudo nos termos definidos no DL nº. 59/89 e na Lei nº. 28/84. Diferentemente, o que resulta vertido no probatório é que o Centro Nacional de Pensões interveio espontaneamente aos autos requerendo o envio da sentença proferida nos autos com vista ao reembolso das prestações concedidas ao Autor ao abrigo da Lei nº. 24/84. São realidades distintas, não confundíveis entre si. Uma coisa é a determinação da citação do Centro Regional de Segurança Social, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1° do Decreto-Lei nº. 59/89 de 22.02, ou seja, para formular o competente pedido de reembolso de montantes que tenha pago em consequência de acidentes de trabalho ou ato de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da atividade profissional ou morte. Já outra coisa é a intervenção processual espontânea do Centro Nacional de Pensões com vista à recolha de informação para instruir a elaboração de um procedimento de reembolso de prestações concedidas ao Autor ao abrigo da Lei nº. 24/84. No quadro em apreço, é por demais evidente que não existe qualquer antagonismo entre o afirmado na página 30 da sentença recorrida e o tecido fáctico coligido nos autos, o mesmo sucedendo quanto ao demais invocado pelo Recorrente no domínio assinalado, isto é, no tocante à invocada contradição entre os fundamentos e a decisão que considerou ter sido apenas o Centro Regional de Segurança Social a ser citada nos termos do DL 59/89 – e não CNP como justificativo para este não ter formulado o direito de sub-rogação previsto na Lei nº. 28/84. Realmente, e quanto a esta última alegação, o Recorrente interroga o acerto do afirmação pelo Tribunal a quo “(…) não foi o ISS/CNP parte na referida ação (…)” com fundamento na falta de prova e enquadramento legal diverso. Mas tal interrogação não se insere no vício de nulidade de sentença, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento. De facto, saber se o Tribunal a quo decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade da sentença, mas sim com o erro de julgamento - este, traduzindo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei [Vd. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 686, sublinham que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário]. Nesta esteira, e não se descortinando a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade, quer no esteio fáctico coligido nos autos, ademais e especialmente, nas pontos assinalados do probatório, quer no discurso que a Mmª. Juiz a quo expendeu, o qual é perfeitamente inteligível, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a qualquer oposição entre os factos e a decisão e/ou a existência de obscuridade ou ambiguidade determinante desta nulidade de sentença. A conclusão, porém, já não é atingível no que concerne a eventual nulidade de sentença com base na alínea d) da normação supra. Realmente, de acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil, “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC. O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) “As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09). Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221. Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”. Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer. Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que: “A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.” Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice). (…) Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06. Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.” Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…) 24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC]. 25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. 26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”. Volvendo ao caso em análise, importa que se comece por sublinhar que não se acompanha a tese do Recorrente de que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade invocada nos artigos 51º e 52º do libelo inicial. De facto, escrutinado o teor dos artigos 47º a 53º do libelo inicial, resulta cristalino que o que ali ficou alegado foi apenas o seguinte: “(…) 47) Com a referida atuação, o R. violou, para além do princípio da igualdade, o princípio da proteção da confiança, subprincípio concretizador do Estado de Direito, e que tem acolhimento constitucional, no art.° 2° da C.R.P., 48) Neste sentido, CANOTILHO, GOMES, e MOREIRA, VITAL, Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora, pág. 84.. 49) Daqui resulta que o princípio da proteção da confiança encontra várias manifestações no texto da Constituição. 50) Em primeiro lugar, fundamenta o princípio da não retroatividade das leis penais (art.° 29.°) e em geral das leis restritivas dos direitos liberdades e garantias (art.° 18°-n.°3). 51) Mas, além destas expressões textuais, o princípio da proteção de confiança incito no Estado de Direito justifica a inconstitucionalidade de quaisquer leis restritivas lesivas dos direitos e expectativas dos cidadãos, ao menos quando a retroatividade se mostre ostensivamente irrazoável. 52) Com efeito, as leis restritivas dos direitos liberdades e garantias, deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, bem como não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, de harmonia com o disposto nos n.°s 2 e 3, do art.° 18.° da C.R.P.. 53) Por conseguinte, pretende o A. do Tribunal que, assim que declarada a nulidade dos actos do R. supra referidos (nos does. n.°s 9 e 10 anexos), seguidamente o condene a proceder ao pagamento de todas as prestações de pensão de invalidez suspensas no pagamento ao A. - desde maio de 2009 - e bem assim, de todas as pensões de invalidez vincendas (…)”. Mas do que se vem de transcrever não decorre a conclusão lógica e necessária que o Autor sob os citados artigos 51º e 52º suscita uma qualquer questão de inconstitucionalidade. Na verdade, a única conclusão lógica que decorre da apontada constelação argumentativa é de que o Recorrente assaca ao ato impugnado, de entre outras causas de invalidade, a violação do princípio da proteção da confiança, que, na suas várias dimensões, fundamenta o princípio da não retroatividade das leis penais e, em geral, das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias e justifica a inconstitucionalidade de quaisquer leis restritivas lesivas dos direitos e expectativas dos cidadãos. Assim, não cabia ao Tribunal a quo apreciar de qualquer questão de inconstitucionalidade de quaisquer leis restritivas lesivas dos direitos e expectativas dos cidadãos Porém, impunha-se o conhecimento da causa de invalidade traduzida na ofensa do princípio da proteção da confiança, o que não veio a suceder. De facto, conforme se extrai inequivocamente da decisão judicial censurada, essa causa de invalidade não foi objeto de pronúncia efetiva por parte do Tribunal a quo, divisando-se, por isso, quanto a esta a existência de nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, determinante de nulidade da sentença recorrida. Tendo nós concluído no sentido que se vem de expor, temos agora, nos termos do artigo 149º do C.P.T.A., exercer o nosso poder de substituição, já que o processo contém os elementos probatórios que permitem com segurança e em consciência realizar o julgamento omitido. Assim, e entrando no conhecimento de tal tarefa, dir-se-á que pode ler-se no aresto do Supremo Tribunal Administrativo, de 09.07.2014, tirado no processo nº. 01561/13, consultável em www.dgsi.pt, na parte que aqui releva: “(…) a vida num Estado de Direito Democrático terá de estar ancorada necessariamente nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. XXXVI. O princípio da segurança jurídica, enquanto implicado no princípio do Estado de Direito Democrático, comporta duas ideias basilares. Uma, a de estabilidade, no sentido de que as decisões dos entes públicos “não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável a alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes”. Outra ideia é a da previsibilidade que, no essencial se “reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos”. XXXVII. Daí que a realização e efetivação do princípio do Estado de Direito, no nosso quadro constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na atuação dos entes públicos. XXXVIII. É, assim, que o princípio da proteção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos atos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos atos que pratica. XXXIX. Assiste às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam. XL. A propósito da “segurança jurídica” e da “proteção da confiança” refere o J.J. Gomes Canotilho que “… a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos. A segurança e a proteção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança são exigíveis perante qualquer ato de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico …” [in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, pág. 257]. (…)” Fazendo apelo à orientação jurisprudencial que se vem de transcrever, é para nós apodítico que a factualidade dada como provada não é valorizável em sede dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança, não se prefigurando a densidade factual conducente à prova do incumprimento, por parte do Réu, dos deveres de conduta exigíveis – no plano ético em que se move uma pessoa normal, reta e honesta colocada na situação jurídica concreta da Administração. Efetivamente, não se retiram da matéria de facto apurada sinais consistentes de que a Administração tivesse inopinadamente destruído expectativas legitimamente constituídas pelo Autor no sentido da inoperância do mecanismo de reembolso previsto no nº. 2 do artigo 1º Decreto-Lei nº. 59/89, de 22.02, ou mesmo de subrogação preconizado no artigo 16º na Lei nº. 28/84, de 14.08. Ou seja, não existe aqui uma conduta suscetível de ter produzido no Autor a crença, assente na boa-fé, de obter uma resposta positiva às suas aspirações, não existindo, por banda da Administração, um dever de comportamento traduzido na imodificabilidade dos termos originários da pensão de invalidez que foi atribuída ao Autor. Soçobra, portanto, esta alegação do Autor, aqui Recorrente, quanto à violação do princípio da proteção da confiança. * III.2.2 - DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO* O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a ação deduzida contra o Instituto da Segurança Social IP - Centro Nacional De Pensões com vista à declaração de ilegalidade, por nulidade ou anulabilidade, do ato que determinou a suspensão do pagamento da pensão de invalidez do Autor, e, bem assim, a condenação do Réu ao pagamento das pensões de invalidez cujo pagamento suspendeu, vencidas e a vencer, acrescidas de juros de mora à taxa legal, até efetivo e integral, para além de uma indemnização por danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, pela afetação produzida pela sua conduta na saúde do A., em quantia não inferior a € 5.000,00.Entendeu o Tribunal a quo que tais pretensões jurisdicionais não eram de proceder, por não se verificarem os vícios assacados ao ato impugnado, traduzidos (i) na ausência de notificação; (ii) na falta de fundamentação; (iii) na violação do regime da revogação de atos administrativos constitutivos de direitos; (iv) no erro nos pressupostos; (v) na usurpação de poder; (vi) na violação de caso julgado; (vii) na violação do direito à segurança social; e (vii) na violação do princípio da igualdade. O Recorrente discorda de parte do assim decidido, impetrando-lhe erro de julgamento de direito. Realmente, patenteiam as conclusões alegatórias que o Autor opõe-se ao entendimento preconizado pelo Tribunal a quo no domínio das causas de invalidades traduzidas na (i) falta de notificação [alíneas KK) a OO)]; na (ii) falta de fundamentação [alíneas TT) a WW)]; e (iii) erro nos pressupostos [alíneas XX) a PPP)], invocando ainda, no domínio da invocada (i) “falta de notificação”, a (iv) preterição da audiência prévia de interessados [alíneas PP) a SS)]. Mas sem qualquer amparo de razão. De facto, e no que tange ao primeiro ponto de discórdia, cabe notar que o probatório coligido nos autos é inequívoco na afirmação de que o Autor foi, efetivamente, notificado do ato de suspensão do pagamento da pensão de invalidez. Tal é o que resulta do teor do oficio nº. 717 vertido no ponto 12) do seguinte teor: “(…) Pelo presente informámos V. Exa. que foi considerado com incapacidade para o exercício da sua profissão em consequência de acidente de viação com responsabilidade de terceiro, pelo qual recebeu uma indemnização para cobertura de capacidade de ganho. De acordo com o disposto no art. 9º do Dec.-Lei 329/93, de 25 de setembro, existindo responsabilidade de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez não há lugar ao pagamento das respetivas prestações até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho. - Assim, tendo V Exa. recebido € 83,132.98 de indemnização, fica o Centro Nacional de Pensões subrogado no direito da indemnização no valor de 80515.79, referente a perda de capacidade de ganho. Assim, vai ser suspenso o pagamento da pensão até à compensação do valor atrás referido (…)” [destaque nosso]. Em todo o caso, saliente-se que a falta de notificação de um ato administrativo é geradora de mera ineficácia do mesmo e nunca de nulidade e/ou anulabilidade do ato. Realmente, a notificação é um acto meramente instrumental e complementar, que visa assegurar a eficácia do acto administrativo. É, pois, a eficácia do acto administrativo que pode ficar afetada pela ausência ou por uma deficiente notificação, mas não a validade do próprio acto. Este entendimento constitui jurisprudência firme do STA [cfr. acs. de 14.03.91, rec. 24486, 4.11.93, rec. 32072, 20.11.97, rec. 41719, 10.3.99, rec. 32796, 6.4.2000, rec. 43522, 1.3.2001, rec. 43368, de 21.01.03, rec. 44491, e de 28.01.2003, rec. 48363]. Quer isto significar que, ainda que porventura assistisse razão ao Recorrente quanto à falta de notificação do ato impugnado, de tal circunstância nunca resultaria a aquisição processual da existência qualquer vício invalidante que determina a nulidade e/ou anulabilidade do acto visado nos autos. Por conseguinte, também por esta motivação, não se vislumbra qualquer argumento para alterar o julgado na sentença recorrida no domínio em análise. À mesma asserção se chega no tocante ao assacado vício de falta de fundamentação do ato impugnado. Realmente, e em concretização do que se vem supra de expor, saliente-se que a exigência legal e constitucional de fundamentação do ato administrativo visa, pois, que os seus destinatários possam compreender o ato praticado e dele discordar, dando a conhecer o itinerário cognitivo e volitivo da Administração e permitindo a defesa do particular, oscilando o grau de exigência da fundamentação em função da natureza do ato administrativo em causa [cf. entre outros, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de outubro de 2014, proc. n.º 01932/07.0BEPRT e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23 de outubro de 2014, proc. n.º 11329/14, publicados em www.dgsi.pt]. Todavia, haverá que salientar que a fundamentação não tem, por imposição legal, de ser exaustiva, bastando que dê a conhecer as razões factuais e de direito por que se decidiu no sentido adotado no ato e não num outro sentido possível. Debruçando-nos sobre a situação sujeita, não sentimos hesitação em assumir que ato impugnado nos autos satisfaz plenamente a enunciada exigência de fundamentação. Efetivamente, o ato impugnado foi comunicado pelo ofício nº. 717 vertido no ponto 12) do probatório coligido, com o qual o Autor ficou a saber que a suspensão do pagamento das pensões de invalidez do A. resultou da aplicação do disposto no art. 9.º, n.º 1 e 2 do DL 328/93, nos termos do qual, existindo responsabilidade de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a invalidez, não há lugar ao pagamento das pensões até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho. Assim, “tendo o Autor recebido € 83,132.98 de indemnização, fica o Centro Nacional de Pensões subrogado no direito da indemnização no valor de € 80,515.79, referente a perda de capacidade de ganho”, sendo suspenso o pagamento da pensão até à compensação do valor atrás referido. Ou seja, o conteúdo dispositivo e o sentido decisório do acto impugnado, de suspensão do pagamento da pensão de invalidez do Autor, e invocando os fundamentos por que o fez, ressalta perfeitamente percetível do acto em si mesmo, pelo que se deve concluir que foi dado cumprimento ao dever de fundamentação imposto pelos citados artigos 268.º, n.º 3, da CRP e 124.º e 125.º do CPA. Acresce que é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar. Ora, que o Autor atingiu modelarmente que a razão da suspensão do pagamento da sua pensão de invalidez, demonstra-o a eficácia da sua defesa bem patente na petição inicial. Só assim, na realidade, lhe foi possível decidir, optar, pela reação contenciosa ao conteúdo do ato impugnado, imputando-lhe as ilegalidades materiais e procedimentais que aqui constituíram a sua causa de pedir. Do que resulta que, ainda que se considerasse que a fundamentação formal da deliberação impugnada não se apresenta de forma clara, suficiente e congruente, o certo é que o fim visado pela consagração daquele dever, se encontra manifestamente cumprido. Resta-nos, pois, a questão de saber se o Tribunal a quo erro ao desatender o invocado erro nos pressuposto do ato impugnado. A resposta é, manifestamente, desfavorável às pretensões do Recorrente. Na verdade, como se apreciou na sentença recorrida, não estamos perante uma compensação de débitos a que fosse aplicável o disposto no 848.º do CC. Realmente, na senda da jurisprudência do S.T.A., tirada no aresto de 5.11.2013, no processo nº. 0355/13, que aqui se acompanha integralmente, “(…) e em vez da sobredita compensação, o que no acto impugnado se divisa é a temporária paralisia do pagamento das pensões do autor e o anúncio actual de que futuramente se lhe exigirá o reembolso das já recebidas. E, conforme «supra» adiantáramos, tudo isto se enquadra nos arts. 9º e 10º do DL n.º 329/93, de 25/9, (…)”, não carecendo a Administração de recorrer à via judicial para tal efeito. De resto, assim também o entendeu este Tribunal Central Administrativo Norte no Acórdão editado em 12.07.2018, no processo nº. 0701/09.8BEPNF, pelo que, nesta altura, limitar-nos-emos a reproduzir grande parte do mesmo: “(…) Questão da suspensão do pagamento da pensão Esta matéria cai no âmbito das conclusões 6 a 11. O Recorrente sustenta que a suspensão do pagamento das pensões por compensação com a quantia indemnizatória recebida a título de perda de capacidade de ganho, carece de fundamento legal, uma vez que a Administração no acto recorrido não invocou a compensação, mas sim a sub-rogação. Colocada nestes estritos termos a questão é nova, na medida em que não foi invocada na petição inicial nem apreciada pelo TAF, não constando naquele articulado e no “Segmento fáctico-jurídico” do acórdão recorrido qualquer menção crítica ao tema da “sub-rogação”, ao artigo 16º da Lei 28/84 de 14/8 ou aos artigos 848º e 853º do C. Civil. Por outro lado não é imputada ao acórdão nulidade por omissão de pronúncia nessa questão. Assim, porque a questão não faz parte do objecto do recurso, que é o acórdão do TAF, entende-se que dela não se deve tomar conhecimento. Mas, antevendo a remota possibilidade de uma futura revogação desta decisão, desde já se diga que, a tomar-se conhecimento do recurso, seria para julgar a questão improcedente uma vez que a situação em apreço, prevista e regulada pelo artigo 9º do DL 329/93, não tem cabimento legal nas figuras de compensação nem da sub-rogação, independentemente de alguma referência esporádica, incidental e errónea que possa ter sido feita pelas partes ou pelo TAF a essas figuras. Neste sentido invoca-se o acórdão do STA de 05-11-2013, Rec. 0355/13, em que se decidiu que «Os arts. 9º, n.º 1, e 10º do DL n.º 329/93, de 25/9, não envolviam um problema de compensação». E, menos ainda um problema de sub-rogação, quer nesse caso quer no destes autos, que é idêntico. Como se refere nesse acórdão: «Ora, o que em tais arts. 9º, n.º 1, e 10º simplesmente se previu – e vê-lo-emos melhor «infra» – foi a sustação futura do pagamento de pensões de invalidez e o reembolso das já pagas. Mas nada disto é tecnicamente assimilável à figura da compensação, que consiste sempre numa extinção recíproca de obrigações (art. 847º do Código Civil). Com efeito, a sustação do pagamento das pensões futuras (art. 9º, n.º 1, do DL n.º 329/93, de 25/9) não decorre de qualquer débito que o pensionista indemnizado por terceiro tenha para com o ISS; até porque seria incompreensível que a relação jurídica havida entre o pensionista e o responsável civil ou laboral constituísse o título jurídico de um direito de crédito a favor do ISS, que naquela relação não interveio. (…) Portanto, e em vez da sobredita compensação, o que no acto impugnado se divisa é a temporária paralisia do pagamento das pensões do autor e o anúncio actual de que futuramente se lhe exigirá o reembolso das já recebidas. E, conforme «supra» adiantáramos, tudo isto se enquadra nos arts. 9º e 10º do DL n.º 329/93, de 25/9 (…) E, «en passant», assinale-se quão absurda é a insistência do recorrente na figura da sub-rogação. Qualquer reclamação de importâncias feita pelo ISS enquanto sub-rogado – e só poderia sê-lo do autor pensionista – haveria então de se dirigir contra a seguradora responsável pela indemnização (cfr. o art. 592º do Código Civil). Mas, como nada disto se passa «in casu», até porque a obrigação da seguradora estará extinta pelo pagamento, nenhum sentido faz invocar a sub-rogação e tentar resolver o problema dos autos por essa perspectiva.» Deste modo, dá-se por encerrada esta questão (…)”. Não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida no referido processo, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos, pelo que a ela aderimos, assim fenecendo as objeções do Recorrente no domínio em análise. Secundamos igualmente a linha jurisprudencial seguida no mesmo aresto a propósito da questão da admissibilidade da fixação na presente ação do valor da indemnização por perda da capacidade de ganho nos termos do artigo 9º/2 do Decreto-Lei n.º 329/93 de 25 de setembro, porque esclarecedora da matéria em análise:” (…) O Recorrente entende, com reflexo nas conclusões 11 e seguintes, até 30, que o valor em epígrafe não poderia ser fixado unilateralmente pelo Réu ou pelo Tribunal “a quo” e apenas poderia se apurado em ação própria a instaurar para o efeito. E que tal seria necessário em virtude de a presunção referida no artigo 9º/2 ser “juris tantum” e não “juris et de jure”. Mas não é assim. Ao aplicar o artigo 9º/2 do DL 329/93 a Administração (e subsequentemente o Tribunal) não estão a fazer o cálculo da indemnização ou da pensão devida por perda da capacidade de ganho, mas simplesmente a determinar qual a percentagem da indemnização efetiva e globalmente paga pelo terceiro responsável pelo sinistro (a vários títulos, incluindo danos não patrimoniais) que corresponde, ou deve corresponder, a indemnização por perda da capacidade de ganho. O já citado acórdão do STA de 05-11-2013 decidiu nessa matéria que «O Instituto da Segurança Social dispunha de autotutela declarativa nessa matéria, isto é, podia ativar tais normas mediante a emissão de actos administrativos». Aí se refere: «Ora, não podemos acompanhar o TCA quando afirma que esse «direito de exigir o (…) reembolso» só pode ser exercido por ação, e não por acto administrativo. O argumento de que aí se fala em «direito» e que a todo o direito corresponde uma ação (art. 2º, n.º 2, do CPC) nada prova, pois essa fórmula apenas significa que qualquer direito não exercitável por outra via sê-lo-á sempre pela judicial. O que importa reter é que a autotutela declarativa acompanha normalmente o «jus imperii», traduzindo-se na faculdade de proceder a definições «de jure» mediante a prática de actos administrativos. Portanto, só muito excecionalmente a lei nega aos órgãos detentores de poderes de autoridade o «munus» para emitir tais actos, colocando-os então a par dos particulares e obrigando-os a recorrer à via judicial para lhes impor definições. E, em casos como o agora «sub judicio», nada justifica essa excecionalidade, pois o ISS lida com os interessados numa nítida posição de supremacia, ou seja, através da emissão de actos administrativos.» Ora, sendo assim, fica desde logo claro que a fiscalização contenciosa da legalidade desse acto administrativo, incluindo o cálculo do valor a considerar para aplicação do artigo 9º/2 do Decreto-Lei n.º 329/93 de 25 de setembro, contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, não pode deixar de ser realizada através da competente ação impugnatória, incorporada nestes autos. Por outro lado, existindo uma transação homologada por sentença judicial, não há margem para apurar ou discriminar quaisquer valores diversos do que nela foram considerados, sob pena de ofensa do caso julgado. E, portanto, a presunção a que se refere o citado artigo 9º/2 é inflexível. Sobre isto se pronunciou acórdão do STA de 04-10-2011, Rec. 0244/11, com o seguinte Sumário: «I - Transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo estas envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. II - Numa transação judicial o tribunal pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, se as partes assim acordarem. III - As partes só não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos” (arts. 1249º do CC e 299º do CPC). IV - Se na petição inicial um lesado não pedir qualquer indemnização quanto a danos patrimoniais futuros, nada impede que este tipo de danos possam ser englobados na transação judicial efetuada. V - Se na transação o lesado se declara ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação mediante a quantia proposta e entregue pela Companhia seguradora, tem de entender-se que estão englobados no montante indemnizatório todos os danos, seja qual for a sua natureza ou atualidade, sem exclusão de nenhuns. VI - Na hipótese referida em V, é lícito à CGA presumir que o valor referente aos danos patrimoniais futuros corresponda a dois terços do valor da indemnização atribuída (artigo 46º nº5 do D.L. nº 503/99).» Note-se que o artigo 9º/2 do Decreto-Lei n.º 329/93 de 25 de setembro, que estabelece o regime de proteção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social, é perfeitamente homólogo do artigo 46º/5 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. E como tal, mutatis mutandis, merecedor da jurisprudência fixada neste acórdão do STA. Transcreve-se ainda do mesmo acórdão: «Ora tendo, uma vez que o recorrido já recebeu a indemnização acordada por todos danos sofridos no acidente, então tem pleno cabimento a aplicação do estatuído no nº4 do artº46º do DL nº503/99, ou seja, uma vez que o sinistrado já foi indemnizado pela Companhia de Seguros não há pagamento das prestações da responsabilidade da CGA até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros. Porém, como no montante acordado e pago pela Companhia Seguradora estavam englobados todos os danos, como acima se concluiu, sem especificar parcelarmente o quantitativo de cada dano, temos que nos socorrer da presunção contida no nº5 deste mesmo artº46º: “presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída”. (…)”. Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, tem-se, portanto, por assente, que, na exata medida em que o lesado se declara ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação mediante a quantia proposta e entregue pela Companhia seguradora, então tem de entender-se que estão englobados no montante indemnizatório todos os danos, seja qual for a sua natureza ou atualidade, sem exclusão de nenhuns, sendo lícito à Administração presumir que o valor referente aos danos patrimoniais futuros corresponda a dois terços do valor da indemnização atribuída, nos termos do nº. 2 do artigo 9º do citado D.L. nº. 329/93. Assim, tendo o Autor, sido integralmente ressarcido de todos os danos, presentes e futuro, patrimoniais e não patrimoniais emergentes de acidente de aviação no âmbito da transação operada no processo nº. 442/1998, nada obstava à fixação da indemnização nos termos e com o alcance supra explanados, irrelevando a eventual disponibilidade do Autor em tal domínio. Derradeiramente, saliente-se que determinar se a Administração incorreu [ou não] em preterição de audiência prévia de interessados consubstancia uma questão não tratada em sede de 1ª instância, pelo que não pode ser apreciada neste recurso. De facto, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova [cf. entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012. recurso 218/12., de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012. recurso 1153/11, de 11.03.2011. recurso 4/11. de 01.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec. 112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 29.11.1995, recurso 19369 c do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.] Como se sumariou, entre muitos outros, no Acórdão deste T.C.A.N nº 613/17.1BEBRG, de 04.10.2017 “A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas. Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram (…)”. Assim sendo, constituindo a matéria que se vem de referir, inquestionavelmente, questões novas, nos termos acima caracterizados, não pode assim ser apreciada. Concludentemente, improcedem todas as conclusões. Deverá, pois, o recurso ser julgado improcedente. Ao que se provirá no dispositivo. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do eventual apoio judiciário com que litigue nos autos. Registe e Notifique-se. * * Porto, 10 de março de 2022,Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia |