Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00321/10.4BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/15/2011 |
| Relator: | José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | DISPENSA PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL CRITÉRIO DE UTILIDADE DAS PROVAS A PRODUZIR RECLAMAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA EERO DE JULGAMENTO DE FACTO |
| Sumário: | I- O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente apenas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, socorrendo-se, designadamente, da produção da prova testemunhal. II- De acordo com o disposto no artº 52º, nº 4 da LGT “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”. III – Constituem requisitos da isenção da prestação de garantia a causa de prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido legal, e, em qualquer desses casos, que a insuficiência ou a inexistência de bens não seja da responsabilidade do reclamante. IV- A alegação e a prova de tais requisitos incumbe ao reclamante, sobre quem recai o ónus da prova. V- Tendo decidido sobre a matéria de facto sem a produção de prova testemunhal requerida e tendo considerado como não provada toda a factualidade alegada no sentido de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento que implicará a respectiva revogação com a remessa dos autos à 1ª instância para aí ser produzida prova testemunhal sobre a factualidade alegada na petição inicial e relevante para a decisão da causa.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO “C…, LDª”, devidamente id. nos autos, inconformada quer com a decisão do TAF de Viseu, datada de 28.AGO.10, que dispensou a produção de prova testemunhal quer com a sentença proferida pelo mesmo tribunal, datada de 19.OUT.10, que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, por si apresentada contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de tondela, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, no âmbito da execução fiscal n° 2704200901014030, a correr termos por aquele Serviço de Finanças recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) Com referência à decisão de 28.AGO.10: A. A C…, LDA, apresentou no serviço de finanças do concelho de Tondela, na sequência da dedução de oposição à execução fiscal n.° 2704200901014030, um pedido de dispensa de prestação de garantia, assegurando o efeito suspensivo da oposição sobre o referido processo executivo. B. Um dos fundamentos desse pedido é a ausência de responsabilidade da C…, LDA, na ausência ou insuficiência de património que tornam possível a afirmação de que a prestação de uma garantia seria causadora de prejuízos irreparáveis. C. Para prova deste facto, a C…, LDA, arrolou três testemunhas que têm conhecimento directo de factos relevantes para sustentar aquela afirmação. D. Aliás, a natureza conclusiva dos factos alegados impõe, com especial pertinência, que sejam ouvidas as testemunhas que podem fornecer ao Tribunal factos objectivos que confirmem ou infirmem a conclusão narrada naqueles artigos da reclamação judicial. E. Em face do exposto é imperioso concluir que a inquirição das testemunhas relevantes é, de facto, relevante e útil. F. Pelo que o despacho recorrido que dispensa a inquirição das testemunhas infringe o preceituado no artigo 99° da LGT e nos artigos 114.°, 115°, 118.° e 119.° do CPPT e deve ser revogado, com todas as consequências legais. Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, com todas as consequências legais, nomeadamente, ordenando-se a realização da inquirição de testemunhas requerida; e B) Com relação à sentença de 19.OUT.10: A. Em causa nos autos está uma reclamação apresentada pela C... contra o indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia, sendo que o presente recurso é interposto do indeferimento de tal reclamação. B. O Tribunal a quo funda a sua decisão, em suma, no facto de a C... não ter - no seu entender - feito prova dos requisitos previstos para a dispensa de prestação de garantia, previstos no artigo 52.°, n.° 4, da LGT, designadamente, no que respeita à existência de prejuízo irreparável causado pela eventual prestação da garantia em questão. C. A C... alegou e logrou demonstrar, diferentemente do que afirma o Tribunal a quo, que, no que respeita à irresponsabilidade pela insuficiência de bens ou falta de capacidade para prestar garantias nos processos de execução em questão, essa insuficiência não advém de uma qualquer dissipação dos bens existentes no património da C..., advindo, tão-somente, do diminuto valor que estes bens assumem, atenta a situação patrimonial corrente da C..., em confronto com o valor global das dívidas exequendas (conforme resulta dos documentos contabilísticos juntos aos autos, nomeadamente do doc. n.° 9). D. A prova de um facto negativo traduz-se numa dificuldade acrescida de prova que deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito. (cfr., neste sentido, Ac. STA, de 17.12.2008, proferido no processo 0327/08, disponível em www.dgsi.pt). E. No que se refere à irreparabilidade dos prejuízos decorrentes da prestação de garantias, a C..., caso não seja dispensada da prestação de garantia, poderá, com grande probabilidade, ser conduzida para uma situação de asfixia financeira e subsequente insolvência. F. A C... atravessa uma difícil situação financeira, apresentando um activo líquido real de € -431.170,10 - cf. documento n.° 9. G. A C... encontra-se a ser executada em diversos processos de execução fiscal que correm termos no serviço de Finanças de Tondela, cujo montante global das respectivas quantias exequendas ascende a €35.833.468,80 (montante que, caso seja adicionado ao total de juros calculados, apenas, até à data de Março de 2009, já ascende a €38.104.425,06) - cfr. documento n.° 7, montante este que acresce a um passivo exigível de cerca de €83.934.383,10. H. A C... prestou já uma garantia bancária, no montante de €3.131.919,55, à ordem do Serviço de Finanças de Tondela, no processo de execução fiscal n.° 2704200701014625 - cfr. documento n.° 8. I. A C... necessita de recorrer ao mercado bancário para o financiamento da sua actividade (o que é facilmente perceptível através das dificuldades de tesouraria evidenciadas no documento n.° 9, donde conta um passivo exigível a curto prazo no montante de €66.981.637,82, quando os créditos que detém a curto prazo, adicionados aos depósitos bancários e disponibilidades em caixa, ascendem à quantia de €55.227.583,72 (€55.205.458,13 ± €13.799,43 + €8.326,16), quantia esta aquém do montante das referidas dívidas de curto prazo, as quais só podem ser cumpridas, pois, mediante o recurso ao financiamento externo da tesouraria). J. A C..., caso deixe de ter acesso ao financiamento e às garantias bancárias que usa necessária e habitualmente no seu giro comercial por imposição dos seus fornecedores, obrigatoriamente irá sofrer uma paralisação da sua actividade, o que redundará na sua insolvência. K. A Insolvência da C..., pela sua própria natureza, como é do conhecimento comum, encerrará um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível e não computável em termos monetários, preenchendo, sem margem para dúvidas, o conceito de prejuízo irreparável exigido no n.° 4 do artigo 52º da LGT, pois que para além de sofrer prejuízos incalculáveis, ficará impossibilitada de prosseguir com a sua actividade, ou seja, a actividade da C... não poderá ser reposta no seu status quo ante, ficando, de facto, vedado o seu regresso a actividade L. A mesma hipótese se colocará caso sejam dado em garantia os bens comercializados pela C... - o vinho armazenado, pois que, assim, a C... ficaria impossibilitada de efectuar negócios jurídicos sobre os mesmos e a sua actividade comercial ficaria paralisada, o que conduziria inevitavelmente à sua insolvência - um prejuízo irreparável. M. Ao não deferir a pretensão da Reclamante, o Tribunal a quo fez tábua rasa da prova produzida em juízo pela C..., não tendo dado como provados factos que, salvo o devido respeito, emergem de forma clara e evidente dos próprios autos e que, inevitavelmente, conduzem a uma decisão diferente daquela que veio a ser proferida, violando o disposto no artigo 52.°, n.° 4, da LGT. Termos em que, deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso interposto da decisão intercalar e pela procedência do recurso respeitante à sentença recorrida. Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II – QUESTÕES A DECIDIR NOS RECURSOS A) Com relação ao recurso interposto da decisão de 28.AGO.10: O erro de julgamento com violação do disposto nos artº 99º da LGT e 114º, 115º, 118º e 119º do CPPT; e B) Com referência ao recurso interposto da sentença de 19.OUT.10: O erro de julgamento de direito quanto à apreciação da matéria de facto, com violação do disposto nos artºs 52º-1 e 4 da LGT, 170º do CPPT e 342º e 343º-1 do CC. III – FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: A) O Serviço de Finanças de Tondela, com base em certidão de dívida emitida pelo IVV respeitante a taxas de promoção dos meses de Março, Abril e Maio de 2009 e respectivos juros moratórios, no montante global de 34 618,80€, instaurou, em 2009-10-22, contra a ora Reclamante, o processo de execução fiscal n. ° 2704200901014030, cfr. fls. 1 a 5dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido o mesmo se dizendo dos demais documentos infra referidos; B) A ora Reclamante, foi citada, pessoalmente, na pessoa do seu administrador A…, em 26/10/2009, para os termos da execução fiscal, vide fls. 7 e 8; C) Em 01/02/2010 apresentou requerimento a solicitar a dispensa da prestação de garantia referindo que, por não se conformar com os fundamentos que alicerçaram a emissão das liquidações que originaram a dívida exequenda, instaurou impugnações que ainda não foram decididas; que pretende suspender os presentes autos de execução até à prolação de decisão nos autos de impugnação judicial sendo que a mera apresentação destas não tem por si só efeito suspensivo, para tal necessário será a constituição de garantia ou a dispensa da mesma. A prestação de garantia provocará prejuízo irreparável na actividade da Requerente dado o acesso ao crédito bancário ser muito difícil e caro; ter já prestado garantia noutros processos executivos no valor global de € 3 131 919,55; ser executada noutros processos cujo montante global ascende a € 22 038 085,39; se tiver que prestar outra garantia “outro caminho não restaria que não fosse o de se apresenta à insolvência”, cfr. fls. 13 a 15; D) A Reclamante foi notificada, em 19 de Fevereiro de 2010 para apresentar comprovativo das impugnações ali referidas ao que aquela respondeu no dia 03 de Março, vide fls. 17 e 18; E) Tendo o Órgão de Execução Fiscal constatado uma divergência entre os valores impugnados e os montantes exequendos foi a Executada instada a esclarecer o motivo da divergência ao que esta respondeu não deter uma explicação para a divergência e solicitou se oficiasse ao IVV para vir aos autos prestar esclarecimentos, cfr. fls. 23, 24 e 34; F) O Órgão de Execução Fiscal elaborou projecto de decisão sobre a requerida isenção de garantia no sentido de não atender ao requerido porque: A haver deferimento ele “só o poderia ser na medida da contestação da legalidade da dívida que é significativamente inferior ao montante em cobrança coerciva no presente processo; Porque a requerente não faz a prova documental necessária à comprovação dos factos alegados na sua petição, limitando-se à transcrição de generalidades relacionadas com uma situação patrimonial debilitada, dificuldades em acesso ao crédito… que não comprova e, por isso inadequadas e insuficiente para a satisfação do exigido pelo nº 3 do artigo 170º d CPPT.” Respondeu a Reclamante indicando, quanto à indicada divergência de valores, que ela pode resultar do facto de ela para além de vinho de mesa comercializar vinho com destino a produção de vinagre entendendo que a taxa de promoção não é devida neste último caso, tendo o IVV entendimento diverso; sobre a alegada falta de prova documental disse que a dificuldade de acesso ao crédito é facto notório não carecendo de prova; o elevado valor dos montantes em dívida constitui, em si mesmo, factor demonstrativo da irreparabilidade do prejuízo; juntou balanço provisório a 31/12/2009 e lista de processos executivos e outros pendentes neste Tribunal e no Serviço de Finanças de Tondela referindo que iniciando-se processo de insolvência as mercadorias sofreriam uma redução para metade do seu valor o mesmo acontecendo com os créditos; no que respeita ao passivo a precipitação dos credores originaria dificuldades facilmente previsíveis; os rácios de solvabilidade total e de autonomia financeira são preocupantes porque inferiores aos dos valores de referência, vide docs. de fls. 38 a 50; G) Aludindo à argumentação vinda de referir a Entidade Reclamada proferiu despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia dizendo: “… os argumentos invocados, aliás comuns aos que são sistematicamente utilizados noutros processos …. verifica-se que não põem em causa os que fundamentam o projecto de decisão. Relativamente … nada foi acrescentado quanto à aludida diferença de valores. … o quão surpreendente é, uma empresa com um volume de negócios do da dimensão da requerente, alegar que a constituição de uma garantia, de cerca de €46 000 a possa conduzir à insolvência ou mesmo que lhe possa causar um prejuízo irreparável.”, cfr. fls. 52; H) Despacho notificado à Reclamante em 01-06-2010 e que originou a reclamação aqui em apreciação, apresentada, via fax em 11-06-2010, a qual, no fundamental, retomou a argumentação do requerimento referido em C) e F) 2ª parte, vide fls. 53 e 56 a 76; Não se provaram outros factos com interesse para a decisão. III-2. Matéria de direito III-2.1. Do recurso interposto da decisão intercalar de 28.AGO.10. Alega a Recorrente que sendo um dos fundamentos do pedido de dispensa de prestação de garantia a ausência de responsabilidade da C..., LDA, na ausência ou insuficiência de património que tornam possível a afirmação de que a prestação de uma garantia seria causadora de prejuízos irreparáveis e tendo, para prova deste facto, arrolado três testemunhas que têm conhecimento directo de factos relevantes para sustentar aquela afirmação, é imperioso concluir que a inquirição das testemunhas relevantes é, de facto, relevante e útil, pelo que o despacho recorrido ao dispensar a inquirição das testemunhas infringe o preceituado no artigo 99° da LGT e nos artigos 114.°, 115°, 118.° e 119.° do CPPT e deve ser revogado, com todas as consequências legais. Cumpre decidir. Sobre o princípio do inquisitório, o dever de colaboração processual e, em sede de instrução, sobre diligências e meios de prova e quanto a estes sobre a prova testemunhal, dispõem os artºs 99° da LGT e nos artigos 114.°, 115°, 118.° e 119.° do CPPT, do modo seguinte: “Artº 99.º (Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual) 1 - O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer. 2 - Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei de processo civil. 3 - Todas as autoridades ou repartições públicas são obrigadas a prestar as informações ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários ao conhecimento do objecto do processo. Artº 114.º (Diligências de prova) Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal. (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) Artº 115.º (Meios de prova) 1 - São admitidos os meios gerais de prova. 2 - As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos. 3 - O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas. 4 - A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída. Artº 118.º (Testemunhas) 1 - O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada acto tributário impugnado. 2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja possível proceder àquela gravação. 3 - Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 4 - A falta de testemunha, de representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência. 5 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar directamente as testemunhas. (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) Artº 119.º (Depoimento das testemunhas) 1 - As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal tributário são notificadas por carta registada, sendo as restantes a apresentar pela parte que as ofereceu, salvo se fundadamente se requerer a sua notificação. 2 - A devolução de carta de notificação de testemunha é notificada à parte que a apresentou, mas não dá lugar a nova notificação, salvo nos casos de erro do tribunal, cabendo à parte a apresentação da testemunha. 3 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem requerer que o depoimento das testemunhas residentes fora da área de jurisdição do tribunal tributário seja feito nos termos do número seguinte. 4 - As testemunhas a inquirir nos termos do número anterior são apresentadas pela parte que as ofereceu e são ouvidas por teleconferência gravada a partir do tribunal tributário da área da sua residência, devendo ser identificadas perante funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado. 5 - A inquirição das testemunhas prevista no n.º 3 deve ser efectuada durante a mesma diligência em que são ouvidas as demais testemunhas, salvo quando exista motivo ponderoso que justifique que essa inquirição seja marcada para outra data. (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) Ora, de acordo com o enunciado em tais normativos legais, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, socorrendo-se, designadamente, da produção da prova testemunhal. Tudo isto, no pressuposto de uma configuração de utilidade. Acontece que tal configuração resulta de uma apreciação discricionária, por parte do julgador, não se lhe podendo impôr a produção vinculada das provas oferecidas quando se lhe vislumbre que a mesma possa não ter utilidade, em ordem à descoberta da verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer, relevantes para a decisão da causa. Assim, considerando que, a realização das diligências instrutórias pressupõem a sua utilidade, com vista ao esclarecimento da factualidade alegada relevante para a decisão da causa, e que, em ordem ao prosseguimento desse desiderato, no caso sub judice, na tese do julgador, a inquirição das testemunhas arroladas não se mostrava útil, atendendo à natureza dos factos para cuja prova foram arroladas, tendo-os qualificado, uns como tendo natureza conclusiva e outros como respeitantes a realidades susceptíveis de comprovação documental, aliado ao carácter discricionário que está por detrás dessa configuração de utilidade, somos de concluir não enfermar da ilegalidade invocado o despacho recorrido. Termos em que improcedem as alegações de recurso atinentes ao recurso interposto do despacho intercalar. III-2.1. Do recurso interposto da sentença de 19.OUT.10. Sustenta a Recorrente ter alegado e demonstrado, diferentemente do que afirma o Tribunal a quo, que, no que respeita à irresponsabilidade pela insuficiência de bens ou falta de capacidade para prestar garantias nos processos de execução em questão, essa insuficiência não advém de uma qualquer dissipação dos bens existentes no património da C..., advindo, tão-somente, do diminuto valor que estes bens assumem, atenta a situação patrimonial corrente da C..., em confronto com o valor global das dívidas exequendas (conforme resulta dos documentos contabilísticos juntos aos autos, nomeadamente do doc. n.° 9); e, no que se refere à irreparabilidade dos prejuízos decorrentes da prestação de garantias, a C..., caso não seja dispensada da prestação de garantia, poderá, com grande probabilidade, ser conduzida para uma situação de asfixia financeira e subsequente insolvência. A C... atravessa uma difícil situação financeira, apresentando um activo líquido real de € -431.170,10 - cf. documento n.° 9. A C... encontra-se a ser executada em diversos processos de execução fiscal que correm termos no serviço de Finanças de Tondela, cujo montante global das respectivas quantias exequendas ascende a €35.833.468,80 (montante que, caso seja adicionado ao total de juros calculados, apenas, até à data de Março de 2009, já ascende a €38.104.425,06) - cfr. documento n.° 7, montante este que acresce a um passivo exigível de cerca de €83.934.383,10. A C... prestou já uma garantia bancária, no montante de €3.131.919,55, à ordem do Serviço de Finanças de Tondela, no processo de execução fiscal n.° 2704200701014625 - cfr. documento n.° 8. A C... necessita de recorrer ao mercado bancário para o financiamento da sua actividade (o que é facilmente perceptível através das dificuldades de tesouraria evidenciadas no documento n.° 9, donde conta um passivo exigível a curto prazo no montante de €66.981.637,82, quando os créditos que detém a curto prazo, adicionados aos depósitos bancários e disponibilidades em caixa, ascendem à quantia de €55.227.583,72 (€55.205.458,13 ± €13.799,43 + €8.326,16), quantia esta aquém do montante das referidas dívidas de curto prazo, as quais só podem ser cumpridas, pois, mediante o recurso ao financiamento externo da tesouraria). A C..., caso deixe de ter acesso ao financiamento e às garantias bancárias que usa necessária e habitualmente no seu giro comercial por imposição dos seus fornecedores, obrigatoriamente irá sofrer uma paralisação da sua actividade, o que redundará na sua insolvência, sendo que a Insolvência da C..., pela sua própria natureza, como é do conhecimento comum, encerrará um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível e não computável em termos monetários, preenchendo, sem margem para dúvidas, o conceito de prejuízo irreparável exigido no n.° 4 do artigo 52º da LGT, pois que para além de sofrer prejuízos incalculáveis, ficará impossibilitada de prosseguir com a sua actividade, ou seja, a actividade da C... não poderá ser reposta no seu status quo ante, ficando, de facto, vedado o seu regresso a actividade. A mesma hipótese se colocará caso sejam dados em garantia os bens comercializados pela C... - o vinho armazenado, pois que, assim, a C... ficaria impossibilitada de efectuar negócios jurídicos sobre os mesmos e a sua actividade comercial ficaria paralisada, o que conduziria inevitavelmente à sua insolvência - um prejuízo irreparável. Ao não deferir a pretensão da Reclamante, o Tribunal a quo fez tábua rasa da prova produzida em juízo pela C..., não tendo dado como provados factos que, salvo o devido respeito, emergem de forma clara e evidente dos próprios autos e que, inevitavelmente, conduzem a uma decisão diferente daquela que veio a ser proferida, violando o disposto no artigo 52.°, n.° 4, da LGT. Vejamos. Em matéria de pressupostos ou requisitos da dispensa de prestação de garantia, e ónus da respectiva prova, estabelecem os artº 52º, no seu nº 4, e 74º, nº 1, ainda da LGT, que: Artº 52.º (Garantia da cobrança da prestação tributária) (…) 4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. (…). Artº 74.º (Ónus da prova) 1 O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. (…) Por seu lado, dispõe o artº 170º do CPPT que: “Artº 170.º (Dispensa da prestação de garantia) 1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior. 2 – (…) 3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária. 4 –(…)” Finalmente, estatuem os artºs 342º e 343º-1 do CC, o seguinte: “Artº 342º (Ónus da prova) 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Artº 343º (Ónus da prova em casos especiais) 1. Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. 2. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei. 3. Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu; se o direito estiver sujeito a condição resolutiva ou a termo final, cabe ao réu provar a verificação da condição ou o vencimento do prazo.”. De acordo com tais comandos jurídicos, a isenção da prestação de garantia pressupõe a causa de um prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, competindo ao executado a alegação e a comprovação de tais pressupostos. O executado pode ser isentado da prestação de garantia nas seguintes situações: a) Quando essa prestação causar prejuízo irreparável; e b) Quando for manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Em ambos os casos, mostra-se, ainda, necessário que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. A Recorrente, no âmbito da execução fiscal, em referência nos autos, requereu a prestação de dispensa de garantia, em ordem à suspensão daquela execução fiscal, tendo alegado como fundamento que a prestação de garantia, atenta a sua situação financeira, era susceptível de lhe causar prejuízo irreparável. Tal pedido foi indeferido com fundamento na falta de comprovação da factualidade alegada. Inconformada com a decisão de indeferimento da sua pretensão, a Recorrente deduziu reclamação contra a mesma nos termos previstos no artigo 276º do CPPT, a qual veio a ser julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu através da sentença na qual se decidiu que a ora Recorrente “não fez prova da existência dos pressupostos vertidos no artigo 52º, nº 4 da Lei Geral Tributária e nos artigos 170º, nº 3 e 199º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente do prejuízo irreparável”. Ora, compulsados os autos, uma vez analisada a petição inicial, verifica-se que, no essencial, a Recorrente alegou que a prestação de garantia bancária para suspender a execução é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável na medida em que a mesma, dada a sua situação patrimonial, irá implicar uma diminuição do tecto do seu crédito bem como um agravamento da remuneração do mesmo o que provocará transtornos no desenvolvimento da sua actividade comercial e a susceptibilidade de ter que se apresentar à insolvência. Para além disso, não pode dispor dos seus activos, nomeadamente os vinhos que possuiu em armazém, para constituir garantias, sob pena de frustrar a sua actividade económica, o mesmo sucedendo com os créditos sobre os seus clientes, sendo certo que a não suspensão da execução com as inerentes penhoras sobre os saldos bancários bem como sobre os créditos dos seus clientes surtirá como efeito a sua paralização com a consequente insolvência. Finalmente, alegou a Recorrente não ter praticado actos tendentes à diminuição da sua capacidade patrimonial, pelo que não tem responsabilidade na “insuficiência ou inexistência de bens” para prestar garantia. Toda esta factualidade configura-se como susceptível de relevar para a decisão da causa, na exacta medida em que se reporta directamente aos pressupostos de que depende o deferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia. Assim sendo, não se afigura correcta a alegação contida no despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, no que é sufragado pela sentença recorrida no sentido de que a ora Recorrente apenas alega generalidades relacionadas com uma situação patrimonial debilitada, dificuldades em acesso ao crédito e perspectivas de insolvência, porquanto da leitura quer do requerimento da dedução do pedido quer da petição inicial da reclamação resulta uma alegação suficientemente concretizada de factos que serão susceptíveis, a provarem-se de integrar os pressupostos legais da dispensa da garantia. Por outro lado, a entender o tribunal a quo que a alegação constante da petição inicial não se encontrava suficientemente concretizada, impunha-se-lhe que tivesse formulado o convite à Recorrente/Reclamante para proceder à concretização dessa alegação nos termos previstos no artº 508º-3 do CPC, aplicável ex vi do artº 2º-e) do CPPT. Assim sendo, afigura-se evidente que, tendo sido arroladas testemunhas na petição inicial, se impunha a produção de prova testemunhal sobre os factos alegados pela ora Recorrente. E tendo decidido sobre a matéria de facto sem a produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente e tendo considerado como não provada toda a factualidade por esta alegada no sentido de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia, incorreu a sentença recorrida em erro que implicará a respectiva revogação com a remessa dos autos à 1ª instância para aí ser produzida prova testemunhal sobre a factualidade alegada na petição inicial e relevante para a decisão da causa e, após, nada obstando, ser proferida nova decisão. (No mesmo sentido se decidiu no Ac. deste TCAN, de 04.MAR.11, in Rec. nº 407/10.5BEVIS, proferido sobre situação idêntica à dos presentes autos). Deste modo, porque os autos não contêm os elementos probatórios que permitam a este Tribunal reapreciar a matéria de facto, impõe-se, ao abrigo do disposto no artº 712º-4, do CPC, aplicável ex vi do estatuído no artº 2º-e) do CPPT, anular a sentença recorrida com a consequente remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, para aí se efectuarem as diligências instrutórias que se mostrem necessárias com vista à fixação da factualidade relevante, em ordem à decisão da causa. IV- CONCLUSÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TACN em decidir o seguinte: a) Julgar improcedente o recurso interposto da decisão intercalar; b) Anular a sentença recorrida; e c) Ordenar a remessa dos autos ao tribunal a quo, em ordem à realização de diligências instrutórias com vista à fixação da factualidade relevante à decisão da causa. Sem Custas. Porto, 15 de Abril de 2011 José Luís Paulo Escudeiro Francisco António Pedrosa de Areal Rothes Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |