Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00004/03 - Porto
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/14/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IRS
PRESCRIÇÃO
QUANTIFICAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I - Ao abrigo do artigo 49.º, n.º 3 da LGT (na redação vigente à data), o prazo de prescrição suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de impugnação, o que ocorre quando tiver sido prestada garantia nos termos do artigo 169.º do CPPT.
II. É lícito ao Tribunal, quando tiver dúvidas fundadas sobre a existência total dos factos tributários considerados para efetuar a liquidação, o ato de liquidação deverá ser anulado apenas na parte correspondente à matéria tributável em que há dúvidas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A... e F...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
Os Recorrentes, A… e F…, não se conformaram com a sentença proferida em 29.11.2010, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, na parte em que julgou parcialmente procedente a impugnação da liquidação IRS de 1999 e, em consequência, anulou também essa liquidação, exceto na parte referente aos rendimentos pagos através de dação em pagamento de uma viatura Audi no valor de € 10.973,55 (2.200.000$00) e de fornecimento de bens nos montantes de € 3.848,08 e de € 10.032,67.

Os Recorrentes no recurso, formulam nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

“(…) 1) Vem o presente recurso interposto da decisão na parte em que julgou parcialmente improcedente a impugnação da liquidação do ano de 1999, e consequentemente legal parte da liquidação.

2) O Meritíssimo juiz do tribunal “a quo”, ao contrário do defendido pelo Procurador da República entendeu que as dívidas de IRS aqui impugnadas onde se inclui a do ano de 1999 (aqui em causa neste recurso) não se encontravam prescritas.

3) O recorrente discorda desse entendimento pelos seguintes motivos:

4) Primeiro, não foi levado ao probatório toda a factualidade relevante para apreciar e decidir a prescrição da obrigação tributária:

5) Por um lado, ao contrário do que consta do ponto 25 do probatório a presente impugnação foi deduzida em 06/01/2003 (conforme cópia do talão de registo que aqui se junta como documento n° 1)

6) E por outro lado, não consta dos factos provados, os invocados pelo Procurador da República, de que o presente processo de impugnação esteve parado desde 08/11/2004 (fls. 88) até 01/09/2006 (fls. 96), não sendo imputável ao ora impugnante tal facto.

7) Segundo, a sentença recorrida, ao contrário do que é defendido no parecer do Procurador da República, considera que as dívidas em causa nos autos, estão prescritas, porque não atribui qualquer relevância á interposição da impugnação, nem á paragem desse processo superior a 1 ano, aquando da análise jurídica da questão.

8) A presente impugnação judicial, foi apresentada em 06/01/2003. (Doc. 1)

9) Sendo o IRS, do ano de 1999, será aplicável o art° 48º n° 1 da LGT, e o prazo de prescrição de 8 anos contados, nos impostos periódicos ( como é o caso), a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

10) Constata-se assim que face ao regime previsto no art° 48° da LGT, já teria ocorrido a prescrição desta obrigação tributária em 31/01/2008, salvo qualquer excepção de interrupção ou suspensão desse prazo, estando estas causas previstas no art° 49° da LGT.

11) Interrupção essa que viria a ocorrer, nos termos do n° 1 do referido art° 49° da LGT, com a apresentação da impugnação judicial, em 06/01/2003, deduzida contra as liquidações impugnadas neste processo.

12) Porém, quando ocorrer paragem por mais de um ano do processo que causa a interrupção, o facto interruptivo tem um efeito suspensivo (art° 49° n° 2 da LGT)

13) E os presentes autos estiveram parados entre 08/11/2004 e 01/09/2006, por facto não imputável ao impugnante.

14) Pelo que até esse facto interruptivo, contado a partir do inicio da prescrição, (31/12/1999), passaram 3 anos, e 7 dias.

15) Dado que o presente processo de impugnação judicial, esteve parado, por facto não imputável ao impugnante, entre 08/11/2004 e 01/09/2006, por força do disposto no n° 2 do art° 49° da LGT, com a redacção vigente na altura dos factos, a contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, foi retomada um ano depois, ou seja, em 07/01/2004.

16) Pelo que, aos 3 anos e 7 dias decorridos até á instauração da impugnação judicial, juntando-lhe os 4 anos 11 meses e 23 dias que faltam até perfazer o prazo de 8 anos da prescrição, contados a partir de 07/01/2004, verifica-se que prescrição da obrigação tributária ocorreu em 31/12/2008.

17) Refira-se ainda, que a revogação do referido n° 2 do art° 49º da LGT, operada pela Lei n° 53-A12006 de 29/12, não se aplica nesta situação, pelo facto de aquando da sua entrada em vigor (1/1/2007), já ter ocorrido a referida paragem por período superior a um ano, não imputável ao sujeito passivo, aliás como foi invocado no parecer do Procurador da República que temos vindo a seguir.

18) A situação dos presentes autos enquadra-se no regime do art° 49º n° 2 da LGT, não se descortinando as razões porque é que na sentença recorrida não se relevou tal facto.

19) E ao contrário do decidido, o acto de citação invocado na sentença sob recurso, não tem qualquer efeito interruptivo, dado que o prazo de prescrição já tinha sido interrompido com um facto de efeito duradouro, a impugnação judicial.

20) O STA, tem vindo a decidir que caso se sucedam no tempo vários factos interruptivos da prescrição, cada um deles produz o seu efeito interruptivo próprio.

Porém, estando interrompido o prazo prescricional pela ocorrência de algum facto a que a lei associa esse efeito, a posterior verificação eclosão de outro é inócua pela impossibilidade de interromper o que está interrompido. (Cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 24/10/2007 (proc. N° 0244/07) e de 28 de Maio de 2008 (proc° nº 0840/07 e Ac. Do STA de 13/01/2010 in processo n° 01148/09)

21) Com a impugnação é eliminado o período decorrido antes do processo e não conta para a prescrição o período de pendência do processo.

22) Mas como o processo de impugnação esteve parado por mais de um ano não imputável ao impugnante, retoma-se a contagem do prazo de prescrição enquanto o processo de impugnação estiver pendente.

23) O acto de paragem do processo de execução fiscal invocado na sentença recorrida, não tem qualquer relevância material ou jurídica para o processo de impugnação, designadamente para a prescrição.

24) Pois o prazo de prescrição foi reatado em 07/01/2004, por força da paragem do processo nos moldes previstos no art° 49º n°2 da LGT.

25) O regime do art° 49° n° 2 da LGT, que prevê a degradação do facto interruptivo em facto suspensivo explica-se pelo facto de o legislador visar penalizar a inércia da administração, quer na realização coactiva do seu próprio direito nos casos de paragem por mais de um ano do processo de execução fiscal por facto não imputável ao contribuinte, quer os serviços estaduais que devem fazer tramitar atempadamente os processos administrativos e judiciais.

26) Pelo que não se compreende nem se concebe que estando a correr o prazo de prescrição, não se deixe correr o prazo a partir da paragem do processo de execução fiscal.

27) A regra da suspensão do art° 49º n° 3 da LGT não pode produzir efeitos sobre a consumada cessação do efeito interruptivo e a sua degeneração em efeito meramente suspensivo da prescrição, uma vez que não faz sentido que por um lado, volte a correr o prazo prescricional e por outro lado se suspenda o prazo.

28) Da interpretação conjugada das disposições do art.° 49° da LGT, conclui-se não faria sentido o legislador pretender suspender o prazo de prescrição por efeito de interposição de impugnação judicial com paragem superior a um ano (no n.° 2) e, ao mesmo tempo, suspender o mesmo prazo de prescrição por efeito de paragem do processo executivo fiscal por apresentação dessa impugnação acompanhada de garantia (nos termos do n.° 3).

29) A regra do art° 49° nº 3 da LGT não é aplicável aos presentes autos, pois que é incompatível, e incoerente.

30) E está em evidente contradição com a própria razão de ser do instituto da prescrição, que “visa a certeza e estabilidade das relações sociais”.( Cfr. Soares Martinez, Direito Fiscal, cit., p.274.)

31) Além do mais, não se encontra explicação para o facto de não se dever respeitar o prazo de prescrição que se encontra a correr.

32) Pois que, se o legislador pretendia restringir (ou até eliminar) os efeitos do art° 49º no 2 da LGT, isto é obstar a que não corra o prazo de prescrição, teria-o dito expressamente, esclarecendo que o aí estatuído devia ser combinado com o regime do n° 3.

33) Ora não o tendo dito, está vedado ao intérprete desrespeitar a vontade do legislador.

34) De realçar que a regra do art° 49° n° 2 da LGT, vigorava á data dos factos, pois a mesma só foi eliminada com a Lei n° 53-A/2006 de 29.12.

35) E a eliminação dos efeitos previstos no art° 49° n° 2 da LGT só se aplica a partir de 1/1/2007, após a entrada em vigor da referida lei, por força do art° 12° n° 2 do C.C.

36) Não tendo a douta sentença sob recurso atendido a todas as circunstâncias com a virtualidade de influenciar a contagem do prazo de prescrição, fez errado julgamento da matéria de facto, e errada aplicação dos preceitos legais anteriormente referidos, designadamente, dos artigos 48° n.°1 e 49° n° 1, n°2, nº 3 da LGT, pelo que não pode manter-se.

37) Os impugnantes pediram ao Tribunal a anulação total das liquidações de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999, este não pode mesmo que considere que a Administração Tributária errou, fixar outra quantificação daquela matéria para o ano de 1999, não só porque isso significa excesso de pronúncia, como também porque isto consiste numa substituição da Administração Fiscal na prática de actos tributários, actividade essa que está fora das suas competências, conforme art° 10° nº 1 a) do CPPT.

38) O contencioso tributário é um contencioso de anulação e não de plena jurisdição e, por isso, está excluída dos poderes do Tribunal a possibilidade de quantificar a matéria colectável dos contribuintes. (Cfr. Alberto Xavier, aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, pág. 43 e s.s.)

39) Mas mesmo que se entenda o contrário, não é possível distinguir entre uma parte que está conforme á lei e outra que a viola, não se pode decretar uma anulação parcial.
40) A liquidação adicional de IRS (1999) no seu todo resultou de um acréscimo ao rendimento declarado no valor de 6.528.097$00/ € 32.562.01.

41) O Sr° Juiz do Tribunal a quo, seguiu um raciocínio que consistiu em decompor cada uma das verbas elencadas no relatório de inspecção e analisá-las e apreciá-las autonomamente, com vista a aferir se as verbas em causa foram ou não recebidas em espécie, e se têm ou não a natureza de retribuição.

42) É nossa convicção que era impossível ao Tribunal cindir essas situações.

43) Primeiro, o Tribunal a quo erra ao definir o quantitativo do rendimento do ano de 1999, quando procede á sua divisão, porque o valor que é anulado de 1.281.345$00/€ 6.391.32, e o que se mantém são valores abstractos sem qualquer correspondência com as situações factuais que o tribunal considera constituírem ou não facto tributário.

44) Pois se nos debruçarmos sobre a fundamentação da douta sentença, no que se refere á análise critica de todas as verbas que compõem o rendimento corrigido do ano de 1999, e destacarmos as que foram consideradas ilegais e legais, constatamos que:

45) O tribunal a quo considerou que no que concerne à importância relativa ao seguro da viatura Fiat Uno GC de 263.913$00/€ 1.316.39, (Pág. 42 da sentença recorrida) e ao fornecimento referente ás facturas n° 6555, 6755, 6771, 6789, 6829, 6930, 6941, 7027, 7377, 7550, 7683 no valor final de 1.281 .345$00I€ 6.391.32 que a liquidação é ilegal.

46) Já no que concerne ao fornecimento referente às facturas n° 6690, 6724 e 8677 no valor de € 3.848.08, e no que concerne ao fornecimento relativo às facturas n° 8736, 8739 e 8774 no valor de € 2.011.370.00/€ 10.032.67 (pág. 54 da douta sentença) e o valor de 2.200.000$00/€ 10.973.55 referente á atribuição da viatura Audi matricula HH (pág. 48 da douta sentença), considerou que a liquidação é legal.

47) O valor total do rendimento anulado importa em € 7.707.71.

48) Valor distinto do valor de 1.281.345$00/€ 6.391.32, indicado na pág. 55 da douta sentença como o valor do rendimento anulado.

49) Segundo, o Tribunal a quo erra ao decidir cindir a liquidação, quando a fundamentação da sentença não lhe serve de suporte.

50) O Sr° Juiz do tribunal a quo ao formular a questão controvertida redu-la á questão de saber se as importâncias que a inspecção diz que o impugnante recebeu integram ou não a remuneração principal do sujeito passivo auferida em espécie.

51) O tribunal a quo considera que a AT efectuou a correcção por considerar que as atribuições representam o pagamento em espécie de diferenças salariais que estavam em mora.

52) E assenta todo o seu raciocínio no acordo celebrado entre o impugnante marido e a V..., como comprovando uma situação de mora no pagamento de remunerações, e a dacção em pagamento de parte da divida com a entrega de determinados bens.

53) Assim, segundo o douto entendimento, no ano de 1999, o fornecimento de material, ou a atribuição da viatura Audi de matrícula …HH, constitui uma forma de remuneração.

54) Ora se a douta sentença relevou o acordo celebrado em 15/03/1999 entre o impugnante marido e a V... para sustentar todo o seu raciocínio de que as atribuições que dele constam, representam o pagamento em espécie daquela diferença salarial que não tinha sido paga ao impugnante, o mesmo deve ser relevado para definir o quantum do rendimento tributável sujeito a tributação.

55) E do mesmo resulta claro que o impugnante confessa que o fornecimento de material a que se refere o 10 conjunto de facturas que compõe a verba de 2.052.815$00/ € 10.239.40 já tinha sido recebido em data anterior á celebração do acordo.

56) De realçar ainda que nos articulados da acção ordinária relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais se alude expressamente no art° 3º da p.i. que o primeiro fornecimento de material no valor de 2.052.815$00 já tinha sido recebido antes do acordo.

57) Não se entende porque é que o Tribunal a quo, vai dividir a verba de 2.052.815$00/ € 10.239.40 relativa ao fornecimento relevando umas facturas e outras não, quando todos os elementos dos autos apontam para que os fornecimentos da referida verba ocorreram no ano anterior.

58) Ignora-se por completo em que é que o Tribunal se baseia para fixar o quantitativo, desta divisão.

59) Desconhece-se porque é que o Sr° Juiz do tribunal a quo anula o rendimento no valor de 1.281.345$00/€ 6.391.32 e não anula o valor de € 3.848.08.

60) É patente o erro da douta sentença recorrida quanto á fixação do quantitativo da remuneração em espécie.

61) Não se entende a tese da douta sentença recorrida, que considera que o acordo é válido para justificar a tributação proposta pela inspecção, e contraditoriamente já não é válido para justificar a dimensão do facto tributário.

62) Não podemos deixar de realçar que no que respeita ao ónus da prova a douta sentença defende (e muito bem) que recai sobre a A. Fiscal o ónus da prova de demonstrar a verificação dos requisitos que lhe permitem alterar o rendimento colectável declarado, isto é que lhe compete demonstrar o conteúdo do facto tributário, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra a A. Fiscal por força do art° 100º n° 1 do CPPT.

63) Resulta ainda da douta sentença que” ... não se apurou em que data é que o material em causa lhe foi entregue (a título de dação em pagamento) ou posto à disposição. Isto é, a AT não curou de averiguar se, não obstante a data das facturas corresponder ao ano de 1998, aquele rendimento em espécie foi pago ou posto à disposição do Impugnante marido apenas em 1999.”

64) A douta sentença conclui expressamente que “há insuficiência instrutória”

65) Se a douta sentença admite expressamente que a inspecção não cumpriu com o ónus da prova que sobre si recaía, e nada recolheu quanto ao momento, ao local, aos valores desses fornecimentos, limitando-se a remeter para o acordo que foi celebrado e para as acções judiciais, a conclusão a tirar é que a correcção não é legal no seu todo.

66) Resulta dos factos provados no ponto 34, que o Tribunal a quo dá por assente que as facturas aí indicadas, reportam-se ao ano de 1998.

67) As facturas aí indicadas não coincidem na íntegra com as mencionadas no acordo.

68) Sucede que quem trouxe aos autos a cópia das facturas a que alude o ponto 34 do probatório, foi o impugnante.

69) Pois apesar de beneficiar do ónus da prova, como acima se demonstrou, foi o impugnante, quem teve o cuidado de trazer aos autos prova abundante (documental e testemunhal) de que os fornecimentos não ocorreram em 1999.

70) Não recaindo sobre ele o ónus da prova do facto tributário, não pode o Tribunal penalizá-lo pelo facto de não se encontrarem nos autos a cópia de todas as facturas relativas ao l fornecimento, quando tão pouco recaia sobre ele essa prova.

71) Por isso mal andou a sentença recorrida, ao não anular na totalidade a verba de 2.052.815$00/€ 10.239.40.

72) Discorda-se da douta sentença recorrida, quando não decide que quantias em causa a serem remunerações, seriam líquidas, ao contrário do invocado pelos impugnantes.

73) Ora se o que aqui está em causa é tributar o rendimento que foi recebido em espécie em virtude de uma dacção em pagamento, é crucial definir o quantitativo sujeito a tributação.

74) E uma vez que toda a tese da sentença recorrida assenta no acordo celebrado entre o impugnante marido e a V..., há que procurar a natureza líquida ou ilíquida das remunerações em mora no referido documento.

75) O conteúdo do aludido acordo não nos deixa dúvidas quanto a esta questão.

76) Resulta patente do art° 10 que é a própria entidade patronal a confessar que a remuneração mensal do impugnante de 750.000$00 era líquida. (Cfr. Ponto 14 do probatório)

77) O carácter líquido da remuneração decorre ainda do articulado da resposta aos embargos (art° 17°) a que se refere o ponto 16 do probatório.

78) Dando como provado tais factos a sentença recorrida não pode decidir que não resulta provado que a remuneração fosse liquida, sob pena de a sentença ser nula, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão. (art° 668° nº 1 c) do CPC)

79) Atendendo a que a douta sentença relevou o acordo celebrado em 15/03/1999 entre o impugnante marido e a V... para sustentar todo o seu raciocínio de que as atribuições que dele constam, representam o pagamento em espécie, o mesmo deve ser relevado para definir o carácter líquido ou ilíquido das retribuições, isto é o quantum do rendimento tributável sujeito a tributação.

80) Ora se a remuneração é líquida significa que todos os descontos a que esta quantia estaria sujeita seriam suportados pela entidade patronal, incluindo os descontos do IRS e da segurança social.

81) Os rendimentos aqui em causa a encontrarem-se no âmbito da incidência da categoria A do CIRS no art° 1° no 2, a sua tributação ocorre por retenção na fonte, conforme dispõe o art° 91° n° 1/actual 98° n° 1 do CIRS.

82) E tal retenção cabe á entidade devedora do rendimento, que deduzirá nos termos do art° 92°/actual 99° do CIRS a importância correspondente ao rendimento sujeita a tributação.

83) Encontrando-se expressamente prevista a retenção na fonte por parte da entidade pagadora, não é legítimo nem legal exigir aos impugnantes a entrega do IRS devido.

84) A sentença recorrida desvaloriza o facto da necessidade de se averiguar a natureza líquida ou ilíquida da remuneração, refugiando-se no argumento de que a AT não lhe cabe indagar tal facto.

85) Todavia, ao contrário do decidido este facto é essencial para a apreciação do caso aqui em discussão.

86) E uma vez que o Sr° Juiz do Tribunal a quo sustentou a sua convicção no pressuposto de estarmos perante a tributação de rendimentos em espécie, é essencial definir com toda a clareza e objectividade o quantitativo sujeito a imposto.

87) Salvo o devido respeito pelo decidido na douta sentença, entendemos que a inspecção tributária não fez uma correcta averiguação da situação tributária dos impugnantes, não qualificou nem quantificou com rigor as correcções que propôs, o que a acarreta a sua anulação.

88) Segundo a tese defendida pelo Tribunal a quo, de que estamos perante remunerações em espécie, e devendo ser assumido que as mesmas foram recebidas pelo valor liquido (como resulta dos factos provados), a manter-se parte da liquidação do ano de 1999, sempre a mesma será ilegal e injusta.

89) A douta sentença recorrida não fez um correcto julgamento dos factos e violou os artigos 48° n° 1 e 49° n° 1, nº 2 e n° 3 da LGT, art°s 1° nº 1 /actual 98° nº1 e 92°/actual 99° do CIRS

TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser ampliada a matéria de facto e revogada a douta decisão, declarando-se a prescrição da divida de IRS de 1999, ou revogar-se a decisão de que se recorre,

COMO É DE LEI E JUSTIÇA (…)”

A Recorrida não contra alegou

O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se há erro de julgamento (i) se dívida relativa a IRS do ano de 1999 se encontra prescrita (ii) nulidade de sentença por excesso de pronúncia e (iii) erro de julgamento na quantificação da remuneração em espécie.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)
1. Em Novembro de 1995, os accionistas da V..., S.A. celebraram “Protocolo entre Accionistas / Acordo de gestão”, no qual declararam, entre o mais, obrigar-se a eleger o Impugnante marido Administrador com as funções de Administrador Delegado e a agir no sentido de que o mesmo viesse a auferir uma “remuneração de 750 (setecentos e cinquenta) contos mensais, catorze vezes por ano, em forma a definir, bem como viatura para todo o serviço” – cfr. doc. de fls. 57 e ss. dos autos.
2. A Comissão de Vencimentos da V... aprovou o vencimento de 750.000$00 mensais, catorze vezes ano, para o triénio terminado em 31 de Dezembro de 1998, a ser atribuído ao Impugnante marido – cf. Acta de fls.29 dos autos.
3. Nos anos de 1997, 1998 e 1999 o Impugnante marido era tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) pela categoria A. – cf. docs. de fls. 18 a 27 dos autos e 42 e ss. do p.a. apenso.
4. Nos anos de 1997, 1998 e 1999, o Impugnante marido exerceu a sua actividade profissional ao serviço da empresa V... , S.A., como administrador delegado – cfr. docs. de fls. 42 e ss. do p.a. apenso e Protocolo a fls. 57 e ss. dos autos.
5. No período referido no ponto anterior, o Impugnante marido estava encarregue da direcção comercial, realizando deslocações ao serviço da V..., designadamente em visitas a clientes e feiras, em território nacional e ao estrangeiro.
__________________________________________________________________________
A prova deste facto resultou dos depoimentos das testemunhas C… e António…, que mereceram credibilidade atendendo à sua razão de ciência resultante de terem trabalhado naquela entidade no mesmo período, e que referiram que o Impugnante marido integrou a equipa designada pelos accionistas para assumirem a gestão da V... e que exerceu as suas funções, enquanto administrador geral tendo a seu cargo a direcção comercial, entre finais de 1995 e 1999. Adiantaram, ainda, que o Impugnante marido, em virtude das suas funções de director comercial, realizava muitas deslocações em território nacional e ao estrangeiro, designadamente para visitar clientes e ir a feiras.

6. O Impugnante marido suportava despesas em que incorria ao serviço da V..., designadamente em deslocações, que depois lhe eram reembolsadas.
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A prova deste facto resultou do depoimento da testemunha António…que alegou ter feito várias deslocações ao serviço da V... com o Impugnante marido, em que referiu que as despesas eram suportadas por aquele, e depois a V... pagava-lhe os montantes. A testemunha C… indicou que o Impugnante como não tinha cartão da empresa, pagava as despesas que suportava com as deslocações e depois apresentava-as a pagamento e era reembolsado.
7. Era procedimento habitual na V... os trabalhadores procederem ao pagamento das despesas em que incorriam, designadamente em deslocações, sendo posteriormente reembolsados das mesmas.
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A prova deste facto resultou dos depoimentos das testemunhas C... e António..., que mereceram credibilidade atendendo à sua razão de ciência resultante de terem trabalhado naquela entidade, a primeira como directora financeira e o segundo enquanto técnico. A primeira testemunha indicou que a V... não tinha frota para todos os funcionários, pelo que quando se deslocavam em serviço eram-lhes posteriormente pagos os kms, adiantou também que, em resultado das dificuldades de tesouraria, as despesas dos trabalhadores, designadamente com alimentação e viagens, eram pagas por estes e depois reembolsadas. A segunda testemunha também referiu que as despesas de viagens que realizava para visitar obras ou ir a feiras lhe eram reembolsadas da forma referida.
8. Consta da declaração emitida pela V..., nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 114.º do CIRS, relativa ao ano de 1997 e referente ao Impugnante:
Total de remunerações sujeitas a retenção6.750.000$00
IRS1.316.250$00
Segurança Social675.000$00
- cfr. doc. de fls 20 dos autos.
9. Da declaração de Rendimentos – IRS, Mod.1, relativa ao ano de 1997, dos Impugnantes consta no ponto 11:
Rendimento bruto6.750.000$00
Retenções na fonte1.316.250$00
Dedução específica675.000$00
- cfr. doc. de fls 18 e 19 dos autos.
10. Consta da declaração emitida pela V..., nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 114.º do CIRS, relativa ao ano de 1998 e referente ao Impugnante:
Total de remunerações sujeitas a retenção6.300.000$00
IRS1.183.500$00
Segurança Social630.000$00
- cfr. doc. de fls. 23 dos autos.
11. Da declaração de Rendimentos – IRS, Mod.3, relativa ao ano de 1998, dos Impugnantes consta no ponto 11:
Rendimento bruto6.300.000$00
Retenções na fonte1.183.500$00
Dedução específica630.000$00
- cfr. doc. de fls. 21 a 22 dos autos
12. Consta da declaração emitida pela V..., nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 114.º do CIRS, relativa ao ano de 1999 e referente ao Impugnante:
Remunerações Ilíquidas7.006.827$00
Taxa Social Única171.574$00
IRS2.021.160$00
- cfr. doc. de fls. 28 dos autos.
13. Da declaração de Rendimentos – IRS, Mod.3, relativa ao ano de 1999, dos Impugnantes consta no ponto 11:
Rendimento bruto8.356.827$00
Retenções na fonte2.270.910$00
Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social306.574$00
- cfr. doc. de fls. 24 a 27 dos autos.
14. Por documento escrito datado de 15.3.1999, a V..., S.A. e o Impugnante marido declararam, entre o mais:

- imagem omissa -
- cfr. doc. de fls. 64 e 65 do p.a. apenso.
15. Em 20.5.1999 o Impugnante marido instaurou, no Tribunal Judicial de Anadia, acção de execução ordinária contra V..., S.A., constando da respectiva petição inicial, entre o mais, que a V... entregou já os produtos e o veículo automóvel a que se referiam os pontos b) e c) do artigo 3.º do acordo referido no ponto anterior. – cf. doc. de fls. 62 e 63 do p.a. apenso.
16. Em 12.11.1999, o Impugnante marido apresentou, no Tribunal Judicial de Anadia, resposta aos embargos deduzidos pela V..., e na qual consta, entre o mais, o seguinte:
“15.º
O embargado começou a trabalhar para a V... em Setembro de 1995 (...)
16.º
tendo ficado estipulado que o seu vencimento seria de 750.000$00 (...)
17.º
Que tal quantia se refere a um montante líquido (...).
[...]
19.º
(...) a embargante (...) celebrou com a S... contrato de aluguer de longa duração relativo a um veículo Fiat Uno.
20.º
(...) foi acordado que tal viatura se destinaria à mulher do embargado e que os encargos de tal aquisição seriam suportados pela embargante, mas por conta do ordenado daquele.
21.º
Tal situação ficou a dever-se ao facto de a administração da V... (...) ser-lhe altamente vantajoso pagar parte da remuneração do embargado de outras formas que não a entrega da totalidade daquela quantia em dinheiro (...)
[...]
23.º
Enquanto que o embargado não obteve qualquer benefício com tal situação, já que todas as quantias relativas, a rendas, seguros e inclusivamente os juros foram todas por conta do seu vencimento.
24.º
Como se comprova (...) constam todos os montantes por si recebidos em dinheiro, nomeadamente;
- a renda mensal relativa ao carro no valor de 40.311$00 (34.303$00+IVA+o valor do selo do recibo) e os prémios dos seguros.
Depois de tudo contabilizado apurou-se a favor do embargado a quantia de 11.615.968$00 (...).
[...]
29.º
Foi (...) aceite (...) subscrever seguros de vida cujos prémios seriam pagos primeiro pela V... sendo tais quantias posteriormente tidas em conta no vencimento do respectivo beneficiário.
30.º
O que efectivamente veio a acontecer.
(...) contam como recebida pelo embargado a quantia de 263.913$00 (...) e considerada por conta do seu vencimento.
31.º
Aliás, tal montante já havia sido pago através de cheques passados pela embargante no ano de 1997 e 1998, e como habitualmente, entrado em linha de conta nas constas do embargado (...)
[...]”
- cfr. doc. de fls. 68 a 77 do p.a. apenso.
17. Junto à petição referida no ponto anterior consta, sob o documento n.º 3:
- imagem omissa -
- cfr. doc. de fls 68 a 77 do p.a. apenso.
18. Em cumprimento da ordem de serviço n.º 29059 de 2.3.2001, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro procederam a exame à escrita da V..., S.A., dos exercícios de 1996, 1997 e 1998, em resultado da qual, em 22.2.2002, foi elaborado o relatório de fiscalização e do qual resultaram as seguintes correcções:


- cfr. informação dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Geral de Finanças de Aveiro a fls. 91 e ss. dos autos.
19. Consta do ponto 3 do auto de declarações do Eng.º José… de 17.9.2001, realizado no âmbito do procedimento inspectivo referido em 18.:
“Questionado sobre as ajudas de custo atribuídas a funcionários e administradores não tem nada a pronunciar porque na altura em que foram atribuídas (1996, 1997 e 1998) não exercia efectivamente a administração da V... (...)”.
- cfr. doc. de fls. 30 e ss. dos autos.
20. Consta do ponto 1 do auto de declarações do Eng.º José… de 16.1.2002, realizado no âmbito do procedimento inspectivo referido em 18.:
“Questionado sobre as remunerações atribuídas a funcionários e administradores nos anos de 1997 e 1998 a título de ajudas de custo, o mesmo declarou que nesses anos a empresa atribui remunerações a titulo de ajudas de custo, assim como entregas de cheques justificados à posterior e contabilizados numa conta de “Devedores e Credores Diversos – em nome de A…– conta 25827” –, a alguns funcionários e administradores. As ajudas de custo atribuídas a funcionários estão evidenciadas em mapa elaborado pela administração que faz parte integrante deste Auto de Declarações, pelas quantias aí indicadas. Em relação ao administrador A… e ao funcionário ANTÓNIO…, as remunerações atribuídas a título de ajudas de custo, em espécie ou em cheque contabilizados por caixa e regularizados posteriormente na conta 26827, tais montantes estão mencionados em processos judiciais que se anexam.”
– cfr. doc. de fls 58 e 59 do p.a. apenso.
21. À data do procedimento inspectivo referido no ponto anterior o Impugnante marido não trabalhava na V….
__________________________________________________________________________
A prova deste facto resultou do depoimento das testemunhas que adiantaram que o Impugnante marido saiu da V… no final de 1999, e que não era trabalhador quando foi realizada a Inspecção à empresa.
22. Na sequência do procedimento de inspecção referido no ponto 18., os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças levaram a cabo acção inspectiva aos Impugnantes, quanto aos anos de 1996, 1997 e 1998, em resultado da qual, em 14.3.2002, foi elaborado o relatório de fiscalização de que se junta cópia de fls. 42 a fls. 107 do p.a. anexo e cujo teor e respectivos anexos aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, e de onde, além do mais, consta o seguinte:
[...]
- imagens omissas -
[...]
- cfr. Relatório dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Geral de Finanças de Aveiro a fls. 42 e ss. dos autos.
23. Do relatório referido em 22. supra resultaram as seguintes correcções aos rendimentos declarados pelos Impugnantes nos anos de 1997, 1998 e 1999:
1997
Valor declarado
Correcção
Valor após correcção
33.668,86 €
13.535,22 €
47.204,08 €



1998
Valor declarado
Correcção
Valor após correcção
31.424,27 €
20.303,48€
51.727,75 €



1999
Valor declarado
Correcção
Valor após correcção
41.683,68 €
32.562,01€
74.245,69 €



24. Com base nas correcções propostas a que alude o número 23., foram efectuadas, em 19.08.2002, as liquidações de I.R.S., incluindo juros compensatórios, dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, nos termos que constam do quadro infra:

AnoN.º LiquidaçãoValorJuros CompensatóriosTotal
19974333198065€ 4.747,85€ 1.913,45€ 6.661,30
19984323203008€ 7.027,84€ 1.490,68€ 8.518,52
199953232074234€ 11.931,52€ 1.585,75€ 13.517,27


25. A presente Impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 em 07/01/2003 – cf. Carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 2 dos autos”.

Mais se provou que:

26. Não foi levada a cabo qualquer acção de inspecção ao contribuinte José…, NIF 1…, relativa aos exercícios de 1996, 1997 e 1998. – cfr. informação dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Geral de Finanças de Aveiro a fls. 91 e ss. dos autos.
27. Relativamente aos exercícios de 1997 e 1998, não foi efectuada qualquer liquidação à “V…, S.A.” de juros compensatórios por falta de apresentação de guias de retenção. – cfr. informação da Direcção de Serviços de Cobrança da Direcção Geral de Impostos a fls. 104 dos autos.
28. Quanto ao exercício de 1999, foi efectuada à “V…, S.A.” uma liquidação de juros compensatórios no valor de € 0,83. – cfr. informação da Direcção de Serviços de Cobrança da Direcção Geral de Impostos a fls. 104 dos autos.
29. A Impugnante esposa utilizava uma viatura Fiat Uno de matrícula GC. - cfr. pontos 53.º a 58.º da petição inicial.
30. A S... ALD – Comércio e Viaturas de Aluguer Lda. emitiu as seguintes facturas em nome da V… relativas à viatura com a matrícula GC:
Factura n.º
Data
Descrição
Período
Valor
243660
20.1.97
Alugueres – facturação
20.12.96 a 19.01.97
40135$00
381257
20.12.97
20.11.97 a 19.12.97
40135$00
460821
20.4.98
20.398 a 19.4.98
40135$00
- cfr. docs. de fls. 87 e ss. do p.a. apenso.
31. A M.. Seguros emitiu o recibo n.º 5.812.638, no valor total de 110.887$00, do qual consta, entre o mais:
- tomador do seguro: V…;
- Apólice n.º: 5.502.199;
- Período: 4.11.97 a 27.10.98;
- Objecto segurado: Fiat Punto GC.
- cfr. doc. de fls. 91 do p.a. apenso.
32. Nos períodos de 1.10.96 a 30.9.97, 1.12.97 a 30.10.98 e 1.12.98 a 30.11.99, a V... foi tomadora de um seguro modalidade Z… Previdência com a apólice n.º 9610000516 na Z…– cfr. docs. de fls. 92, 98 e 105 do p.a. apenso.
33. A Z… emitiu os seguintes recibos relativos à apólice referida no ponto anterior:
N.º de reciboPeríodoValor
0000.9610000516.0001.10.96 a 30.9.97263.913$00
0001.9610000516.0111.12.97 a 30.11.98263.812$00
0001.9610000516.0021.12.98 a 30.11.99263.812$00
– cfr. docs. de fls. 92, 98 e 105 do p.a. apenso.
34. As facturas n.º 6555, 6755, 6771, 6789, 6829, 6930, 6941, 7027, 7377, 7550 e 7603 emitidas pela V... S.A. em nome do Impugnante marido, têm, respectivamente, as seguintes datas: 16.4.98, 19.5.98, 20.5.98, 22.5.98, 28.5.98, 16.6.98, 18.6.98, 30.6.98, 21.8.98, 22.8.98 e 29.9.98. – cfr. docs. de fls. 43 a 53 dos autos.
35. Em 4.12.2002 foi instaurado contra os Impugnantes, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-3, o processo de execução fiscal n.º 3581200201517511, pelas seguintes dívidas:
Dívida
Período
N.º Certidão
Valor (Eur.)
IRS
1999
126183
€ 11.931,52
Jur C-C/Jmo de IRS
1999
-
€ 1.585,75
IRS
1998
126168
€ 7.027,84
Jur C-C/Jmo de IRS
1998
-
€ 1.490,68
IRS
1997
126159
€ 4.747,85
Jur C-C/Jmo de IRS
1997
-
€ 1.913,45
– cf. docs. de fls. 1 a 4 dos autos de execução fiscal apensos.
36. O Impugnante marido foi citado para a execução fiscal em 26.2.2003 – cfr. doc. de fls. 12 do processo de execução fiscal apenso.
37. Entre 28.3.2003 e 5.7.2004 foram realizadas diligências com vista à prestação de garantia através de penhora de bens imóveis dos Impugnantes para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal – cfr. docs. de fls.15 e ss. do processo de execução fiscal apenso.
38. Em 5.7.2004 foi proferido Despacho pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia determinando a suspensão do processo de execução fiscal na sequência de prestação pelos Impugnantes de garantia, na modalidade de penhora sobre bens imóveis – cfr. docs. de fls. 39 a 40 e 49 e ss. do processo de execução fiscal apenso.

III.2. Factos Não Provados

Dos factos alegados e com interesse para a decisão não se provaram os que não constam dos pontos acima expostos, designadamente os seguintes:

1. A empresa não suportou quaisquer custos com combustíveis, manutenção e seguro da viatura Fiat Uno com matrícula GC, os quais eram suportados pela Impugnante mulher. __________________________________________________________________________
Não consta dos autos qualquer elemento que nos indique que as despesas citadas eram suportadas pela Impugnante mulher, não o sendo pela V..., sendo certo que nenhuma das testemunhas confirmou este facto, antes dizendo não saberem nada quanto ao mesmo.
2. A viatura Audi 80 foi comprada pela V... em 26.7.96 pelo valor de 2.632.000$00.
__________________________________________________________________________
A não prova deste facto resulta de não constar dos autos qualquer elemento que indique o valor pelo qual a viatura foi adquirida ou a data da mesma, nem ter sido produzida qualquer prova a este respeito.
3. Em 1999 a viatura referida no ponto anterior tinha um valor de inventário de cerca de 700.000$000 e um valor de mercado de 1.900.000$00, porque tinha cerca de 350.000 kms.
__________________________________________________________________________
O Tribunal nada ficou a saber quanto a este ponto, porquanto nenhuma prova foi produzida a este respeito, designadamente testemunhal.
4. Na sequência do procedimento de inspecção realizado à V... a AT não realizou correcções aos rendimentos declarados de outros funcionários e administradores, além do Impugnante marido e do Sr. António... e não a outros.
__________________________________________________________________________
A não prova deste facto resulta de o depoimento das testemunhas revelar a existência de dúvidas quanto ao mesmo, quando referem que “pensam que” ou “julgam que”.
*

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos, do processo administrativo e do processo de execução fiscal apensos constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório. E, bem assim, do depoimento das testemunhas, C... e António..., que mereceram a nossa credibilidade em face da sua razão de ciência. (…)”


3.2. Alteração e aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto.
Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e 281.º do CPPT, importa alterar os factos n.ºs 34 e 38.º e aditar ao probatório os factos 39.º e 40.º, por se encontrarem provados, em conformidade com os documentos constantes do processo administrativo apenso aos autos, não impugnados, a saber:

34. As faturas n.º 6555, 6690, 6724, 6755, 6771, 6789, 6829, 6930, 6941, 7027, 7377, 7550 e 7603 e 8677 emitidas pela V... S.A. em nome do Impugnante marido, têm, respetivamente, as seguintes datas: 16.4.98, 08.5.2008, 13.5.2008, 19.5.98, 20.5.98, 22.5.98, 28.5.98, 16.6.98, 18.6.98, 30.6.98, 21.8.98, 22.8.98, 29.9.98 e 10.03.1999. (cfr. docs. de fls. 43 a 53 dos autos e extrato de conta corrente de anexo 10 do relatório fls. 106 processo apenso aos autos).

38. Em 5.7.2004 foi proferido Despacho pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia do qual consta que “ Dos elementos constantes nos autos verifica-se estarem reunidos os condicionalismos previstos no artigo 169º, 4.º 1 do CPPT, assim a execução ficará suspensa até à decisão da impugnação judicial” (fls. 60 do processo executivo apenso aos autos);

39. Em 27.06.2003 e em 19.01.2004 foi efetuado Auto de Penhora de dois prédios - art.º 6….º urbano e 1….º rústico -, ambos da freguesia de Pedroso, indicados pelos Recorrentes, para garantir a dívida exequenda de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999, (fls. 28 e 39 do processo executivo apenso aos autos);


3.2 Da impugnação da matéria de facto.
Nas conclusões 4 a 6 e 8, os Recorrentes impugnam a matéria de facto alegando que não foi levado ao probatório toda a factualidade relevante para apreciar e decidir a prescrição da obrigação tributária. E que, por um lado, ao contrário do que consta do ponto 25 do probatório a impugnação foi deduzida em 06.01.2003 (conforme cópia do talão de registo que aqui se junta como documento n.° 1).
E não consta dos factos provados, os invocados pelo Procurador da República, de que o presente processo de impugnação esteve parado desde 08.11.2004 (fls. 88) até 01.09.2006 (fls. 96), não sendo imputável ao ora impugnante tal facto.
Vejamos:
Os Recorrentes Imputam erro de julgamento ao facto 25 do probatório, onde consta que “A presente Impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 em 13.05.2003 – cf. capa do p.a. apenso.”
Na sequência do recurso efetuado foi este ponto alterado oficiosamente pelo Tribunal a quo, o qual passou a ter a seguinte redação: “A presente Impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 em 07/01/2003 – cf. Carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 2 dos autos”.
Os Recorrentes alegam que há erro de julgamento, juntando aos autos em sede de recurso um documento, que no seu entender prova que a impugnação judicial foi apresentada em 06.01.2003.
Pese embora se possa questionar validade da junção aos autos do documento junto em sede de recurso, sempre se dirá que o mesmo não é suscetível de provar que a impugnação judicial foi apresentada em 06.01.2003, uma vez que o documento junto, composto por ofício dirigido ao Secretário Judicial do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, e pelo registo postal não tem qualquer identificação das partes.
Assim, sendo a retificação efetuada com data de 07.01.2003, encontra-se corretamente efetuada uma vez que dos autos resultam elementos seguros para dar como provado tal facto.
No que concerne, falta de factualidade, nomeadamente de que o presente processo de impugnação esteve parado desde 08.11.2004 (fls. 88) até 01.09.2006 (fls. 96), não sendo imputável ao ora impugnante tal facto. Como infra melhor se analisará, em 05.07.2004 o processo executivo ficou suspenso, até decisão do pleito, em virtude da prestação de garantia, na modalidade de penhora.
Tendo a alegada paragem ocorrido depois de 05.07. 2004 não é relevante, uma vez que o prazo de prescrição encontra-se suspenso até à decisão da presente impugnação judicial.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1 Da Prescrição da divida de IRS de 1999.
Os Recorrentes alegam que sendo o IRS, do ano de 1999, é aplicável o art.° 48º n.° 1 da LGT, e o prazo de prescrição de 8 anos contados, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
E que face ao regime previsto no art.° 48.° da LGT, já teria ocorrido a prescrição desta obrigação tributária em 31.01.2008, salvo qualquer exceção de interrupção ou suspensão desse prazo, estando estas causas previstas no art.° 49° da LGT.
E que interrupção essa que viria a ocorrer, nos termos do n° 1 do referido art.° 49° da LGT, com a apresentação da impugnação judicial, em 06.01.2003, deduzida contra as liquidações impugnadas neste processo.
Entendem que quando ocorrer paragem por mais de um ano do processo que causa a interrupção, o facto interruptivo tem um efeito suspensivo (art.° 49° n.° 2 da LGT)
E que os presentes autos estiveram parados entre 08.11.2004 e 01.09.2006, por facto não imputável ao impugnante.
E que até esse facto interruptivo, contado a partir do início da prescrição, 31.12.1999, passaram 3 anos, e 7 dias.
Pelo que, aos 3 anos e 7 dias decorridos até á instauração da impugnação judicial, juntando-lhe os 4 anos 11 meses e 23 dias que faltam até perfazer o prazo de 8 anos da prescrição, contados a partir de 07.01.2004, verifica-se que prescrição da obrigação tributária ocorreu em 31.12.2008.
Entendem que a revogação do referido n° 2 do art° 49º da LGT, operada pela Lei n° 53-A/2006 de 29/12, não se aplica nesta situação, pelo facto de aquando da sua entrada em vigor (01.01.2007), já ter ocorrido a referida paragem por período superior a um ano, não imputável ao sujeito passivo, aliás como foi invocado no parecer do Procurador da República que temos vindo a seguir.
Vejamos:
A dívida exequenda reporta-se a IRS e juros compensatórios relativos ao ano de 1999.
Dispõe o artigo 48.º da LGT, aprovada pelo Dec.-Lei nº 398/98, de 17.12. que:
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.
Por sua vez, o art.º 49.º do mesmo diploma prescreve que “A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2- A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período decorrer ao que tiver decorrido até á data da autuação. Por
3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude do pagamento ou prestação legalmente autorizada ou de reclamação, impugnação ou recurso. “
Com efeito aplica-se o art.° 48º n.° 1 da LGT, e o prazo de prescrição é de 8 anos contados, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
In casu, a divida é do ano de 1999, o prazo de prescrição iniciou-se em 31.12.1999, e ocorreria a sua prescrição, se nada obstasse em 31.12.2007.
Resulta da matéria assente que em 07.01.2003 foi apresentada no Tribunal Tributário impugnação judicial, o que face ao disposto no n.º 1 do art.º 49.º da LGT tem a virtualidade de interromper a prescrição.
Como refere sentença recorrida a interrupção da prescrição tem, além de um efeito instantâneo (ou efeito de inutilização) – inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro (ou efeito de paralisação), ou seja, o novo prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado ou não forme caso decidido a decisão que pusesse termo ao processo que teve aquele efeito interruptivo (cf. artigo 326.º e 327.º do Código Civil).
Resulta da matéria assente que os Recorrentes deduziram impugnação judicial e prestaram garantia, na modalidade de penhora, em 27.06.2003 e 19.01.2004 e em 5.7.2004 foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia do qual consta que “ Dos elementos constantes nos autos verifica-se estarem reunidos as condicionalismos previstos no artigo 169º, 4.º 1 do CPPT, assim a execução ficará suspensa até à decisão da impugnação judicial” (fls. 60 do processo executivo apenso aos autos).
Em 07.01.2004 interrompeu-se a prescrição sendo inutilizado todo no tempo decorrido.
Ao abrigo do artigo 49.º, n.º 3 da LGT (na redação vigente à data), o prazo de prescrição suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de impugnação, o que ocorre quando tiver sido prestada garantia nos termos do artigo 169.º do CPPT.
A partir de 05.07.2004, por força da prestação de garantia, o processo de execução fiscal encontrava-se suspenso até à decisão do pleito, sendo irrelevante qualquer paragem do mesmo, por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, (razão pela qual mostra-se desnecessário o aditamento de factos relativos à paragem do processo de impugnação judicial).
Nesta conformidade a dívida exequenda de 1999, não se encontra prescrita, pelo que, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, improcedendo as conclusões 1ª a 36.º das conclusões de recurso.

4.2. Os Recorrentes - conclusões 37.ª a 42.ª - alegam que pediram ao Tribunal a anulação total das liquidações de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999, este não pode mesmo que considere que a Administração Tributária errou, fixar outra quantificação daquela matéria para o ano de 1999, não só porque isso significa excesso de pronúncia, como também porque isto consiste numa substituição da Administração Fiscal na prática de atos tributários, atividade essa que está fora das suas competências, conforme art° 10° nº 1 a) do CPPT.

O contencioso tributário é um contencioso de anulação e não de plena jurisdição e, por isso, está excluída dos poderes do Tribunal a possibilidade de quantificar a matéria coletável dos contribuintes. (Cfr. Alberto Xavier, aspetos Fundamentais do Contencioso Tributário, pág. 43 e s.s.)

Mas mesmo que se entenda o contrário, não é possível distinguir entre uma parte que está conforme á lei e outra que a viola, não se pode decretar uma anulação parcial.

A liquidação adicional de IRS (1999) no seu todo resultou de um acréscimo ao rendimento declarado no valor de 6.528.097$00/ € 32.562.01.

O Sr° Juiz do Tribunal a quo, seguiu um raciocínio que consistiu em decompor cada uma das verbas elencadas no relatório de inspeção e analisá-las e apreciá-las autonomamente, com vista a aferir se as verbas em causa foram ou não recebidas em espécie, e se têm ou não a natureza de retribuição, sendo impossível ao Tribunal cindir essas situações.
Analisando:
Relativamente a esta questão, transcrevemos os doutos ensinamentos do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in Código do Procedimento e Processo Tributário, Anotada, vol. II, 2.º Edição, pag. 134, em anotação ao art.º 100.º na qual refere que. “ A regra do n.º1 deverá aplicar-se não só aos casos em que haja dúvidas fundadas sobre a existência total dos factos tributários considerados para efetuar a liquidação, como nos caso em que existam dúvidas, apena em relação a uma parte desses factos, pois as razões que justificam esta regra valem também nestas situações.
Neste último caso, porém, o acto de liquidação não deverá ser anulado na sua totalidade mas apenas na parte correspondente à matéria tributável sobre cuja existência há dúvidas fundadas.
Na verdade, o STA tem entendido, em geral, que os actos administrativos que impõem a obrigação de pagamento de quantia, designadamente os actos de liquidação de tributos são naturalmente divisíveis, sendo-o também juridicamente, por a lei prever a possibilidade de anulação parcial nos termos (art.º 100.º LGT e, anteriormente, o art.º 145.º do CPT).
Esta anulação parcial é sempre admissível quando o fundamento da anulação valha apenas em relação a uma parte do acto, isto é, quando haja uma ilegalidade apenas parcial.(…)”
Nesta linha, é lícito ao Tribunal, quando tiver dúvidas fundadas sobre a existência total dos factos tributários considerados para efetuar a liquidação, anular o ato de liquidação, apenas na parte correspondente à matéria tributável em que há dúvidas.
Face ao exposto a sentença recorrida, não incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, pelo que improcedem as conclusões 37.ª a 42.

4.3. Por fim, a questão que importa conhecer de imediato é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na quantificação da remuneração em espécie, dos rendimentos do ano de 1999. (conclusões 43 a 89.ª)
Alegam, em síntese, os Recorrentes que o Tribunal a quo erra ao definir o quantitativo do rendimento do ano de 1999, quando procede à sua divisão, porque o valor que é anulado de 1.281.345$00/€ 6.391.32, e o que se mantém são valores abstratos sem qualquer correspondência com as situações factuais que o tribunal considera constituírem ou não facto tributário.
Considerou relativamente aos fornecimentos referentes às faturas n.°s 6690, 6724 e 8677 no valor de € 3.848.08, e no que concerne ao fornecimento relativo às faturas n° 8736, 8739 e 8774 no valor de € 2.011.370.00/€ 10.032.67 (pág. 54 da douta sentença) e o valor de 2.200.000$00/€ 10.973.55 referente á atribuição da viatura Audi matricula HH (pág. 48 da douta sentença), que a liquidação era legal.
Vejamos:
Para melhor compreensão da questão do presente recurso, importa fazer uma rápida resenha dos acontecimentos. Está em questão a liquidação do IRS do ano de 1999, em que o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente e, em consequência, anulou essa liquidação, exceto na parte referente aos rendimentos pagos através de dação em pagamento de fornecimento de bens nos montantes de € 3.848,08 e de € 10.032,67.
O Recorrente marido, exerceu funções de administrador-delegado da V..., Lda., entre janeiro de 1996 e março de 1999.
E com base num acordo designado “Protocolo entre Acionista/Acordo de Gestão” estabeleceram uma remuneração de 750 000$00 mensais, 14 vezes por ano. (clausula segunda).
Em 15.03.1999, a V... e o Recorrente marido, celebraram um acordo no qual davam por finda a colaboração deste, no entanto, aquela ficaria devedora a título de remunerações não pagas, do montante 11 615 968$00 (57 940,20 €).
Estabeleceram o seu pagamento em numerário, em dação em pagamento do material referidos nas faturas n.º 6555, 6690, 6724, 6755, 6771, 6789, 6829, 6930, 6941, 7027, 7377, 7550, 7603 e 8677, no valor de € 10.239,40, recebido em data anterior à celebração do contrato, dação em pagamento da viatura Audi matrícula HH, (a entregar nessa data) e dação em pagamento das faturas n.º 8736, 8739 e 8774, referende à nota de encomenda n.º 1434 no valor de € 10.032,67 a entregar em 17.03.1999 e ainda um remanescente de 5 011 783$00 a pagar em 18 prestações.
Em 20.05.1999, o Recorrente marido intentou um processo de execução ordinária, no Tribunal Judicial da Anadia para cobrança de parte dessas quantias, uma vez que, a V... não tinha procedido ao pagamento.
Face ao conhecimento desta situação a Direção de Finanças de Aveiro inspecionou o sujeito passivo tendo verificado que nos anos de 1997, 1998 e 1999, não tinham sido declarados rendimentos consentâneos com o valor de 750 000$00 mensais, procedendo assim, a correções da matéria tributária dos vários anos.
Assim, no ano de 1999, ano em questão no presente recurso, foi declarado em sede de IRS 41.683,68 € foi efetuada a correção de 32.562,01€ o que após correção perfazia a quantia de 74.245,69 €.
Resumindo, no ano de 1999, face ao acordo estavam em causa os seguintes montantes:
Descrição do rendimento
Valor
Seguro
€ 1.316,39
Dação em pagamento do material das faturas 6555, 6690, 6724, 6755, 6771, 6789, 6829, 6930, 6941, 7027, 7377, 7550, 7603 e 8677
€ 10.239,40
Dação em pagamento da viatura Audi matrícula HH
€ 10.973,55
Dação em pagamento das faturas 8736, 8739 e 8774
€ 10.032,67

A sentença recorrida no ponto I.V.2 E considerou queNeste caso, também não se tratam de remunerações acessórias da retribuição principal, mas sim o cumprimento da retribuição principal que estava em mora através de uma prestação diversa da que era devida (cf. artigo 837.º CC).
A AT provou a existência do acordo pelo qual o pagamento dos montantes da retribuição principal em mora tinha sido efectuado por via da dação em pagamento do material referido nas facturas 6555, 6690, 6724, 6755, 6771, 6789, 6829, 6930, 6941, 7027, 7377, 7550, 7630 e 8677 no valor final de € 10.239,40 e que parte da dívida seria regularizada através da dação em pagamento de um conjunto de bens, integrados na encomenda 1434, com o valor final de € 10.032,67. E, também, apurou que no âmbito de uma petição de execução o Impugnante marido declarou que a V... já lhe tinha entregue os bens em causa.
Já vimos que o reconhecimento de um facto no âmbito de um processo judicial apenas tem o valor de confissão extrajudicial. No entanto, conjugado o conteúdo do acordo referido, com o teor daquela petição, entendemos que se tratam de indícios suficientemente fortes de que existiu, e se efectivou, o cumprimento da obrigação de pagamento da retribuição principal por dação em pagamento através do fornecimento de material.
Em face do exposto, teremos que considerar demonstrada a existência dos pressupostos legais vinculativos da actuação da AT, isto é, ficou provado que o Impugnante marido auferiu remunerações por conta da relação laboral, o que constitui rendimento do trabalho tributado nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do CIRS.
Razão pela qual tem que improceder o fundamento da presente impugnação consubstanciado no erro nos pressupostos de direito decorrente da inexistência de norma que tribute a venda de material, é que o facto tributário não é a venda do material per si, mas sim a entrada na esfera dos Impugnantes desses bens na medida em que representam o cumprimento em espécie da retribuição principal que era devida ao Impugnante marido, isto é, na medida em que concretizam um rendimento do trabalho objecto de tributação ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1 do CIRS.
E a quantificação do valor desse rendimento terá sido bem sucedida?
Os Impugnantes alegam que o valor das facturas 6555, 6690, 6724, 6755, 6771, 6789, 6829, 6930, 6941, 7027, 7377, 7550 e 7630, por se tratarem de compras de material efectuadas em 1998, não podiam ser tributadas em sede de IRS do ano de 1999.
(…)
A questão terá que ser resolvida pelo disposto no artigo 2.º, n.º 1, al. a) do CIRS que estabelece que “consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular”.
Como se disse anteriormente, a tributação do rendimento dependente subordina-se ao facto de as remunerações terem sido pagas ou postas à disposição do respectivo titular, não sendo necessário que o titular tenha efectivamente recebido o rendimento, isto é, que haja mora do credor em receber a prestação devida.
Apurou-se que a data das facturas n.º 6555, 6755, 6771, 6789, 6829, 6930, 6941, 7027, 7377, 7550 e 7603, no valor total de 1.281.345$00 (€ 6.391,32) emitidas pela V... em nome do Impugnante marido, é de 1998. E apurou-se também que no acordo celebrado em 15.3.1999 o Impugnante marido confessou que por conta do crédito relativo à sua retribuição, já lhe foi dado o material referido nas facturas indicadas.
Mas não se apurou em que data é que o material em causa lhe foi entregue (a título de dação em pagamento) ou posto à disposição. Isto é, a AT não curou de averiguar se, não obstante a data das facturas corresponder ao ano de 1998, aquele rendimento em espécie foi pago ou posto à disposição do Impugnante marido apenas em 1999.
Sendo certo que o rendimento é tributado no ano em que foi pago ou posto à disposição, incumbia à AT realizar diligências instrutórias para determinar a data em que o material daquelas facturas, por corresponder ao pagamento em espécie da retribuição principal do Impugnante marido, foi pago ou posto à disposição, se no ano de emissão das facturas (1998) se no ano de celebração do acordo. Só verificando que o pagamento (entrega) ou disponibilização do bem ocorreu em 1999 é que poderia tributar aquele rendimento no ano de 1999. E, note-se, que não há indicadores de que a AT não pudesse ter ido mais longe no apuramento da verdade fiscal do contribuinte nesta parte.
Há, por isso, insuficiência instrutória. Pelo que esta correcção aos rendimentos de 1999, ao incluir o montante daquelas facturas nas remunerações auferidas naquele ano, é ilegal.
Quanto ao valor correspondente às restantes facturas (€ 3.848,08 e € 10.032,67), a correcção aos rendimentos do ano de 1999 não merece censura.
Atendendo à data de celebração do acordo, o seu conteúdo e, bem assim, o teor da petição de execução, entendemos que a AT reuniu os indícios necessários à quantificação da remuneração auferida em espécie – através do fornecimento de bens -, pois atribuiu à retribuição em causa o valor dos bens dados em pagamento ao Impugnante marido.
Considerando que, no seu esforço de procura da verdade material, não está vedado recorrer a provas indirectas ou a “factos indiciantes dos quais se procurará extrair, com o auxilio das regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados (Cf. Alberto Xavier, in Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 154), os factos apresentados são suficientemente sólidos para a conclusão a que chegou a AT, isto é, a de que no ano de 1999 o Impugnante marido auferiu rendimentos do trabalho dependente consubstanciados no fornecimento de bens no montante de € 3.848,08 e €10.032,67 - ou seja, o valor atribuído aos bens dados em cumprimento da obrigação de pagamento das remunerações do trabalho em mora.
São totalmente transponíveis a esta parte da impugnação, as considerações supra tecidas quanto ao carácter líquido das remunerações e quanto aos efeitos tributários do acordo, razão pela qual nos dispensamos de voltar a repeti-los.
Termos em que, nesta parte, a presente impugnação procede apenas parcialmente, quanto às correcções efectuadas ao rendimento tributável de 1999 que consideraram que, naquele período, o Impugnante auferiu a título de remunerações do trabalho o montante de 1.281.345$00 (€ 6.391,32).(:..)”(destacado nosso)
Em conclusão a sentença recorrida relativamente à dação em pagamento do material das faturas n.º 6555, 6755, 6771, 6789, 6829, 6930, 6941, 7027, 7377, 7550, e 7603, num valor de 1 281 345$00 (6 391,32 €), considerou que foram emitidas em 1998 e não foram recolhidos indícios pela Administração Tributária, a quem competia a prova, que aqueles materiais/valores foram postos à disposição dos Recorrentes, em 1999, pelo que considerou ilegais as suas correções.
A sentença recorrida excluiu as faturas n.º 6690, 6724 e 8677, datadas respetivamente de 08.05.1998, 13.05.1998 e 10.03.1999, no valor global de €3 848,08.
Os Recorrentes alegam que não se entende a razão pela qual o Tribunal a quo, dividiu a verba de 2.052.815$00/ € 10.239.40 relativa ao fornecimento relevando umas faturas e outras não, quando todos os elementos dos autos apontam para que os fornecimentos da referida verba ocorreram no ano anterior.
Desconhecem porque é que o Sr° Juiz do tribunal a quo anula o rendimento no valor de 1.281.345$00/€ 6.391.32 e não anula o valor de € 3.848.08.
Sendo patente o erro da douta sentença recorrida quanto à fixação do quantitativo da remuneração em espécie.
Com efeito, face à alteração oficiosa da matéria de facto as faturas. n.º 6555, 6690,6724, 6755, 6771, 6789, 6829, 6930, 6941, 7027, 7377, 7550, 7603 e 8677 foram emitidas pela V... S.A. em nome do Impugnante marido, têm, respetivamente, as seguintes datas: 16.4.98, 08.5.2008, 13.5.2008, 19.5.98, 20.5.98, 22.5.98, 28.5.98, 16.6.98, 18.6.98, 30.6.98, 21.8.98, 22.8.98, 29.9.98 e 10.3.1999.
Assim sendo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao excluir as faturas n.ºs 6690 e 6724 datadas de 08.05.2008 e 13.05.2008 uma vez que, não foi explicadas as razões pelas quais foram excluídas nem os critérios a que obedeceram, sendo certo que, também estas faturas constam do acordo celebrado entre a V... e o Recorrente, marido, tendo sido declarado que já tinha recebido esses valores, na data do acordo.
Nesta conformidade, e preconizando a linha de raciocínio expendido na sentença recorrida deverão as mesmas também serem consideradas ilegais, na medida em que a Administração Tributária não realizou diligências instrutórias para determinar a data em que o material daquelas faturas, por corresponder ao pagamento em espécie da retribuição principal do Impugnante marido, foi pago ou posto à disposição, se no ano de emissão das faturas (1998) se no ano de celebração do acordo.
No que concerne à fatura n.º 8677, com data de 10.03.1999, não existe razão para a desconsiderar, como bem decidiu a sentença recorrida, uma vez que a mesma foi quantificada na matéria tributável do ano de 1999, que também é o ano da celebração do acordo.
Por fim os Recorrentes discordam da sentença recorrida, quando não decide que quantias em causa a serem remunerações, seriam líquidas, ao contrário do invocado pelos impugnantes.
Alegam os Recorrentes que o conteúdo do aludido acordo não deixa dúvidas quanto a esta questão. E que resulta patente do art.° 10.º que é a própria entidade patronal a confessar que a remuneração mensal do impugnante de 750.000$00 era líquida. (Cfr. Ponto 14 do probatório)
O caráter líquido da remuneração decorre ainda do articulado da resposta aos embargos (art.° 17°) a que se refere o ponto 16 do probatório.
Entendem que, dando como provado tais factos a sentença recorrida não pode decidir que não resulta provado que a remuneração fosse liquida, sob pena de ser nula, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão. (art° 668° nº 1 c) do CPC)
E que atendendo a que a douta sentença relevou o acordo celebrado em 15.03.1999 entre o impugnante marido e a V... para sustentar todo o seu raciocínio de que as atribuições que dele constam, representam o pagamento em espécie, o mesmo deve ser relevado para definir o caráter líquido ou ilíquido das retribuições, isto é o quantum do rendimento tributável sujeito a tributação.
Ora se a remuneração é líquida significa que todos os descontos a que esta quantia estaria sujeita seriam suportados pela entidade patronal, incluindo os descontos do IRS e da segurança social.
Os rendimentos aqui em causa a encontrarem-se no âmbito da incidência da categoria A do CIRS no art° 1° n.º 2, a sua tributação ocorre por retenção na fonte, conforme dispõe o art° 91° n° 1/atual 98° n° 1 do CIRS.
E tal retenção cabe à entidade devedora do rendimento, que deduzirá nos termos do art. ° 92°/atual 99° do CIRS a importância correspondente ao rendimento sujeita a tributação.
Encontrando-se expressamente prevista a retenção na fonte por parte da entidade pagadora, não é legítimo nem legal exigir aos impugnantes a entrega do IRS devido.
Entendem os Recorrentes que a sentença recorrida desvaloriza a necessidade de se averiguar a natureza líquida ou ilíquida da remuneração, refugiando-se no argumento de que a Administração Fiscal não lhe cabe indagar tal facto.
Consideram que, ao contrário do decidido este facto é essencial para a apreciação do caso aqui em discussão e que a inspeção tributária não fez uma correta averiguação da situação tributária dos impugnantes, não qualificou nem quantificou com rigor as correções que propôs, o que a acarreta a sua anulação.
Vejamos.
A sentença recorrida, considerou transponíveis para o fornecimento de bens, aqui em questão, as considerações tecidas quanto ao caráter líquido das remunerações e quanto aos efeitos tributários do acordo a propósito do rendimento apurado, pela aquisição da viatura Audi.
E relativamente a essa questão explica que:” Alegam os Impugnantes que as quantias em causa a serem remunerações, sempre seriam líquidas como resultaria do protocolo de accionista no qual foi fixado o vencimento do Impugnante marido.
Ora, dos documentos a que se referem os pontos 1 e 2 da matéria de facto provada não resulta que a remuneração de 750.000$00 mensais (14 vezes por anos) fosse líquida. Note-se, aliás, que no protocolo de accionistas citado pelos Impugnantes, se refere expressamente na cláusula Quarta, n.º 3, que um determinado prémio seria utilizado “líquido de impostos”, donde nos parece claro que se essa liquidez não foi referida no que concerne à retribuição principal então é porque o valor da mesma ali fixado não era líquido. Mas acrescente-se que ainda que se tratasse de um valor líquido, o que estaria em causa era a falta de pagamento pela V... da totalidade da sua retribuição (a qual deveria ser de montante suficiente a alcançar os 750.000$00 mensais líquidos), problema esse a que a AT sempre seria alheia, cabendo-lhe tão só verificar os pressupostos de que depende a tributação (o que fez!).(…)”.
E desde já se refira que a sentença recorrida não merece reparo nesta parte .
Os artigos 91.º e 92.º do CIRS, na versão à data dos factos, estabelecem as regras de retenção na fonte de IRS, obrigando a entidade, no ato de pagamento do vencimento, a deduzir a importância correspondente à aplicação das taxas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses atos ocorrem.
Com efeito, embora conste do acordo celebrado em 15.03.1999, entre a V... e o Recorrente que aquela”confessa não ter pago …. 11.615.968$00, da sua remuneração mensal liquida de 750 000$00….” Não é suficiente para suportar a conclusão que essas quantias teriam sido subtraídas as quantias referentes a IRS e a contribuições para a Segurança Social.
Nem mesmo os Recorrentes, na petição de impugnação judicial nem do presente recurso, fizeram qualquer esforço probatório para demonstrar, como lhe competia, uma vez que não concordavam com o montante sobre o qual ocorreu as correções efetuadas.
E não se diga que a sentença recorrida incorre em nulidade, por os fundamentos estarem em contradição com a decisão. Os factos dados como provados no ponto 14 do probatório (texto do acordo celebrado em 15.03.1999) e o ponto 16, onde é extratada a resposta do Recorrente, marido apresentada no Tribunal Judicial de Anadia, aos embargos deduzidos pela V..., não são suscetíveis de provar que as remunerações eram líquidas.
Só ocorrerá este tipo de nulidade quando a construção da sentença for viciosa, isto é, quando “os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto” (conf. Prof. Alb. dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141”).
A nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, só ocorrerá quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziram não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto, ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, haja extraído uma oposta à que, logicamente, deveria ter extraído.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, nem violou o disposto nos art.º 98.º e 99.º do CIRS pelo que improcede nesta parte a pretensão dos Recorrentes.

E assim, formulamos as conclusões/sumário, sendo:
I - Ao abrigo do artigo 49.º, n.º 3 da LGT (na redação vigente à data), o prazo de prescrição suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de impugnação, o que ocorre quando tiver sido prestada garantia nos termos do artigo 169.º do CPPT.
II. É lícito ao Tribunal, quando tiver dúvidas fundadas sobre a existência total dos factos tributários considerados para efetuar a liquidação, o ato de liquidação deverá ser anulado apenas na parte correspondente à matéria tributável em que há dúvidas.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, conceder parcial provimento ao recurso, e em consequência, anular a liquidação de IRS, do ano de 1999, na parte relativa ao pagamento de rendimentos por dação em pagamento de fornecimento de bens, das faturas n.º 6690 e 6724 e no demais negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas somente pelo Recorrente na proporção do decaimento, sendo que a Recorrida dela se encontra isenta.

Porto, 14 de setembro de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento