Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00052/13.3BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/14/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | CONTRATOS DE CONCESSÃO – ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E SANEAMENTO; DÍVIDAS; PRESCRIÇÃO EXTINTIVA; INÍCIO DO PRAZO. |
| Sumário: | As dívidas dos municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais, em cada um dos sectores de actividade concessionada (resíduos sólidos urbanos, captação e tratamento de água para consumo público, e recolha, tratamento e rejeição de efluentes), encontram-se sujeitas, nos termos das Bases dos respectivos contratos de concessão, a um prazo de prescrição extintiva, de dois anos, a contar da data de emissão das respectivas facturas.* * Sumário elaborado pelo Relator, |
| Recorrente: | ÁGUAS DO NORTE, S.A., |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE TAROUCA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional no que respeita à alegada nulidade por violação do princípio do contraditório. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO ÁGUAS DO NORTE, S.A., que sucedeu à “Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.”, nos termos do DL 93/2015 de 29 de Maio, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, proferida no âmbito da acção administrativa comum proposta contra o MUNICÍPIO DE TAROUCA, que julgando procedente a excepção peremptória de prescrição, absolveu o Réu do pedido nela formulado, de pagamento da quantia de € 160.805,18 acrescida de juros de mora, correspondente ao valor de serviços de fornecimento de água e saneamento contratados entre as partes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6/10 e do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a Recorrente, em 26 de Outubro de 2001. * Nas respectivas alegações, a Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Tribunal a quo, julgou a procedente a exceção de prescrição e absolveu o Réu do pedido, ora, não podendo concordar com a Douta Sentença, vem a Recorrente apresentar o seu recurso. 2. Ou seja, segundo a douta sentença, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas. 3. No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às faturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito. 4. Pelo que, a Recorrente não pode concordar com a Sentença, ora em crise. 5. Ora, a ação deu entrada, segundo o registo dos CTT, a 31 de Janeiro de 2013. 6. Ora, a data aposta na fatura é de 31 de Janeiro de 2011, no entanto a mesma só foi enviada ao R. a 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a A. teria pelo menos até 28 de Fevereiro de 2013, para dar entrada da presente ação. 7. E, nem se diga que a data aposta na factura é falsa, pois o que aconteceu foi atraso na emissão das facturas e no envio das Notas de Débito ao Município de Tarouca. 8. Mais, a R. só recebeu a fatura, em Março de 2011, e esta só se encontra a pagamento após a recepção da mesma. 9. Pelo exposto, não pode a Recorrente aceitar tal decisão, pois a ação deu entrada a 31 de Janeiro de 2013, mas a fatura só foi enviada ao Recorrido a 28 de Fevereiro de 2011. 10. Mais, nos termos do n.º 2, da Base XX do citado Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto as faturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de sessenta dias, no entanto, a concessionaria e os utilizadores podem nos termos do n.º 4, da Base XX, do referido decreto-lei, acordar periodicidade diferente, para emissão das faturas e seu pagamento. 11. In casu, nos termos do Contrato de Concessão a concessionária fatura no final do ano, os mínimos garantidos, conforme o ora R. sempre teve conhecimento e anuiu, sem nunca contestar a forma de faturação da A. 12. Por isso, não é verdade que a ora Recorrente esteja obrigada a emitir faturas mensalmente, pois, a faturação dos mínimos, é anual, in casu, e sempre com a sua anuência e acordo, assim como de todos os outros municípios. 13. Ou seja, os mínimos garantidos são faturados anualmente ao R. e desde o ano de 2010. O que, nos termos e para os efeitos do n.º 4, da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, é legal. 14. Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram. 15. Tanto mais que, a situação em concreto terá de ser avaliada, com base no contrato de concessão, bem como com base no contrato de fornecimento e recolha celebrado entre a Recorrente e Recorrido. 16. Ora, nos termos da cláusula 16.º, do Contrato de Concessão, os “valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços do consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adaptada para o respetivo ano no estudo de viabilidade económica e financeira que constitui o Anexo III.” 17. Assim sendo, os valores mínimos são calculados e pagos anualmente, tudo conforme o Contrato de Concessão. 18. E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago à A., os mínimos contratualmente estabelecidos. 19. Ora, “as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento - v. art. 312º - e distinguem-se das prescrições extintivas.”, “Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Outubro de 2005. 20. Mais, “Deve ter-se como ilidida a presunção do cumprimento duma divida de honorários se o devedor embora alegando decurso do prazo da prescrição ao abrigo do artigo 317.º, al.c), toma na contestação a atitude de entrar em discussão sobre o respectivo montante e ainda ter remetido a discussão do mesmo para o tribunal, o que pressupõe o reconhecimento de a não ter pago.” – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1974. 21. Sendo que, “I - A prescrição de curto prazo tem na base uma presunção de pagamento. (…) IV- Existe confissão quando o devedor não impugna factos alegados na acção pelo credor que conduzem ao não pagamento.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 1992. 22. Vejamos, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005, que dispõe ”Por força do disposto no art.312º, do C.Civil, as prescrições de que trata a subsecção III fundam-se na presunção de cumprimento. Por outro lado, dúvidas não restam que, no caso dos autos, estamos perante créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes. Logo, tais créditos prescrevem no prazo de dois anos, nos termos do art.317º, al.c), inserido na aludida subsecção III.” 23. ”Tratando-se, como se trata, duma prescrição presuntiva, funda-se na presunção de cumprimento e destina-se, no fundo, conforme refere Antunes Varela, RLJ, Ano 103º, pág.254, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. Daí que não se admita que o credor contrarie a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova, antes se exigindo que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor (cfr. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 106º-44). Assim, para afastar tal presunção, admite a lei quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cfr. o art.313º, do C.Civil). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.261, «Quanto à confissão judicial, nenhuma restrição é estabelecida na lei para prova do não cumprimento, devendo assim considerar-se a matéria abrangida no ónus da impugnação especificada a que se refere o art.490º, nº1 (actual nº2) do Código de Processo Civil e excluída da ressalva contida na parte final deste preceito». - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 24. “É que, na verdade, o princípio consignado no nº 2, do citado art.490º, exprime a ideia de que cada uma das partes está sujeita ao ónus da impugnação dos factos articulados pela parte contrária, no sentido de que, ou os impugna, ou os admite como exactos, importando o silêncio quanto a esses factos confissão da veracidade deles (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol.III, 4ª ed., pág.51).”- Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 25. ”Não se diga, pois, que, para se considerar confessada a dívida só existem as duas formas previstas no citado art.314º, embora haja quem entenda que a não impugnação especificada pode traduzir a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ou seja, a confissão tácita de que a dívida não foi paga (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16/6/92, C.J., Ano XVII, tomo III, 206 e o Acórdão do STJ, de 18/12/03, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 26. No caso, sub judice, dúvidas não restam que o R./Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela A./Recorrente, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efectuados de forma incompleta. Ou seja, efetivamente, e ainda hoje, o Recorrido, utiliza evasivas diversas, para não pagar, os mínimos a que está obrigado, à Recorrente. 27. Continuando, “neste tipo de prescrições, ao contrário do que acontece nas prescrições extintivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento, desta forma libertando o devedor do ónus da prova que pagou. Isto é, o verdadeiro escopo das prescrições presuntivas é libertar o devedor da prova do cumprimento. Mas não o liberta, a nosso ver, do ónus de alegar que pagou. É certo que há quem aceite que o réu não tenha de impugnar o incumprimento, por entender que a invocação da prescrição presuntiva já traz consigo, implícita, a alegação de que cumpriu (cfr. o Acórdão do STJ, de 17/11/98, C.J., Ano VI, tomo III, 121 e J. Sousa Ribeiro, Rev. Direito e Economia, Ano V-2º-402 e segs., citado naquele Acórdão, bem como, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 29/6/00 e de 23/11/00, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 28. Só que, no caso dos autos, essa tese não pode lograr acolhimento, tendo em conta, desde logo, a alegação feita pelo Recorrido, ao longo da sua Contestação. 29. Na verdade, como é que se pode aceitar que o Recorrido refira que os serviços foram prestados, mas que se recusa a pagar tais serviços por deficientes(?!). 30. Nem tão pouco se pode falar em prescrição presuntiva, pois, “O que nos parece é que a ré, ora recorrente, confundiu prescrição extintiva com prescrição presuntiva, esquecendo que esta não foi criada para libertar o devedor do cumprimento da sua obrigação, mas, tão só, como já vimos, para o libertar do ónus de provar que pagou. Aliás, já Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol.II, pág.453, entendia que as prescrições presuntivas não eram prescrições verdadeiras, pois que, enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas, se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, não funcionando a prescrição, embora ele a invoque.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 31. ”Segundo cremos, é maioritária a jurisprudência no sentido de que, quando o réu contesta uma acção de dívida terá, para se valer da prescrição presuntiva, de alegar expressa e claramente que pagou, e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria, atenta aquela prescrição (cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21/10/86, BMJ, 364º-934, da Relação do Porto, de 13/12/93, C.J., Ano XVIII, tomo V, 240 e de 2/11/95, bem como, do STJ, de 18/12/03 e de 22/4/04, estes últimos in www.dgsi.pt). E é essa também a nossa posição, que está mais de acordo com o princípio da boa fé processual.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 32. “Haverá, deste modo, que concluir que não se verifica, no caso, a excepção da prescrição de dois anos, a que alude a al.c), do art.317º, do C.Civil, já que, se considera ilidida a presunção de cumprimento de que a ré beneficiava pelo decurso daquele prazo, ficando, assim, provada a prestação dos serviços e o seu preço, e não provado o respectivo pagamento. Isto é, devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo autor acerca da não satisfação atempada pela ré devedora dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 33. Pelo que, deveria a Meritíssimo Juiz a quo ter decidido exatamente em sentido contrário, ou seja, determinado e julgado a exceção peremptória de prescrição alegada pelo R. totalmente improcedente, por não provada. 34. Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento. 35. Pelo que, se conclui que a douta sentença ora em crise, para além de interpretar erradamente o direito versus os factos, não se encontra fundamentada, pois não discrimina os factos que considera provados, nem interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes, sendo parco o fundamento da decisão de que ora se recorre. 36. Mais, no caso sub judice, entendeu a Meritíssima Juiz a quo, estarmos perante uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo. 37. Assim, deveria ter sido convocada Audiência Prévia, nos termos do artigo 591.º, do C.P.C., por aplicação do artigo 42.º, n.º 1, do C.P.T.A.. 38. E nem se diga que estamos perante uma situação de dispensa de Audiência Prévia, nos termos do artigo 592.º, alínea b), do CPC, porquanto a exceção dilatória que esteve na base da absolvição da instância, não obstante ter sido debatida nos articulados, carecia de prova em sede de audiência de discussão e julgamento. 39. Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do C.P.C., mais concretamente no seu n.º 3., que estipula que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. 40. Veja-se nesse sentido o Ac. do STJ de 09-05-2012: “O art.º 3, n.º 3 do CPC, que proíbe as decisões - surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. 41. A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório, pelo que, deverá, salvo melhor opinião, acarretar a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, última parte, do C.P.C., na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa.”. * A Recorrida contra-alegou, concluindo que:
1.ª) A douta sentença recorrida mostra-se correta, devidamente fundamentada e conforme à lei, não se justificando a crítica que lhe vem sendo imputada, pelo que deve ser mantida na íntegra, negando-se provimento ao presente recurso; 2.ª) O Tribunal a quo andou bem ao estribar-se no disposto no Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, que regula a concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, mormente da base XXXI, n.º 3, à luz do qual “às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas”; 3.ª) Igualmente, decidiu acertadamente o Tribunal a quo que a citada disposição legal contempla a figura da prescrição extintiva e não da prescrição presuntiva e, por isso mesmo, tendo em conta que apenas a citação interrompe a prescrição (artigo 323.º do Código Civil), a circunstância de esta ter ocorrido apenas em 14 de fevereiro de 2013 implicou a prescrição do direito de recebimento do valor da fatura reclamado pelo Recorrente; 4.ª) Evidencia-se um manifesto equívoco da Recorrente na invocação da Base XX, n.º 4, para, alegadamente, permitir à concessionária e aos utilizadores acordar periodicidade diferente para emissão de faturas e seu pagamento, em virtude de esta respeitar ao serviço público de tratamento de resíduos sólidos urbanos e não aos serviços públicos de águas; 5.ª) A Recorrente efetua, sem sucesso, uma ligação entre o cálculo e o pagamento anuais dos valores mínimos e uma pretensa confissão do Recorrido, para daí dar um salto lógico para o regime das prescrições presuntivas, olvidando-se que, na situação em apreço, se aplica o regime geral das prescrições extintivas e não das prescrições presuntivas; 6.ª) Não constando os pretensos créditos da Recorrente do catálogo de prescrições presuntivas previsto nos artigos 316.º e 317.º do Código Civil e não tendo a Recorrente identificado nenhuma outra disposição legal que proceda a essa qualificação, é forçoso reconhecer que a prescrição que se encontra em causa na Base XXXI, n.º 2 e 3, do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, constante do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, constitui uma prescrição extintiva; 7.ª) Existe uma jurisprudência constante dos tribunais administrativos, no sentido da qualificação como prescrição extintiva, em casos respeitantes precisamente à aplicação das bases legais do contrato de concessão aqui em causa (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de junho de 2016, proferidos nos Procs. n.ºs 1542/15 e 1308/15, e do Tribunal Central Administrativo Norte de 8 de maio de 2015 e de 15 de julho de 2015, prolatados respetivamente, nos Procs. n.ºs 48/13.5BEMDL e 50/13.7BEVIS, todos disponíveis em www.dgsi.pt); 8.ª) Assim, constitui jurisprudência administrativa constante que situações envolvendo dívidas de municípios a concessionários de serviços públicos de águas devem ser apreciadas à luz do regime geral da prescrição extintiva e não do regime excecional da prescrição presuntiva, pelo que, quando apreciou esta questão, não enfermou a decisão recorrida de qualquer erro de julgamento; 9.ª) O n.º 3 da Base XXXI constante do citado Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, é absolutamente claro no sentido de que o prazo de prescrição das faturas se conta após a emissão das respetivas faturas, isto é, na situação em apreço, a partir de 31 de janeiro de 2011, razão pela qual, como bem decidiu a sentença recorrida, se achava já transcorrido em 14 de fevereiro de 2013 (data da citação do aqui Recorrido) o prazo prescricional de dois anos; 10.ª) A Recorrente teve oportunidade em articulado próprio (réplica) de exprimir as razões que, na sua ótica, poderiam levar à improcedência da invocação da exceção perentória de prescrição pelo Recorrido e a realização no caso em apreço de uma audiência prévia constituiria um ato manifestamente inútil, pois, mesmo que ela tivesse ocorrido, em nada poderia influenciar o exame ou a decisão da causa, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil. “1- O Tribunal a quo andou bem quando decidiu como decidiu, com base nos elementos constantes nos Autos (Petição inicial, seus documentos e Contestação) e nos normativos legais aplicáveis. 2- Sustenta e bem, a decisão recorrida que considera estar prescrito o direito de recebimento das facturas em causa no presente processo, já que à luz do DL 319/94, de 24 de Dezembro na sua actual redacção, “diploma que regula a concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público” resulta que “Às dívidas dos utilizadores em mora, é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas”; 3- Considerando que a factura mais recente dos autos data de 31/12/2011 e tendo a petição do A sido remetida em 07/01/2014 e Réu/Recorrido sido citado em 30/01/2014, “fácil se conclui que, tendo a mesma ocorrido em 30/01/2014, prescreveu o direito de recebimento do valor das facturas em causa no presente processo.” Decidindo assim tribunal, e bem, que “procede a exceção perentória de prescrição, absolvendo-se o réu no pedido.”. 4- Não pode a Recorrente/Autora, nas suas alegações, afirmar como afirma, em gritante desrespeito pela verdade, mas cuja falsidade é facilmente “desmascarada” pelo confronto com a Contestação do Recorrido/Réu, quando diz “O R., ao longo da contestação, se considera devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago as facturas referentes ao consumo de água.” (Cfr. 32 das Alegações); mais, 5- Pensando a Recorrente/Autora, de que se uma mentira dita mais vezes se transformaria numa verdade, reafirma novamente a inverdade (Cfr. 40 das Alegações) de que: “No caso, sub judice, dúvidas não restam que o R./Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela A./Recorrente, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efectuados de forma incompleta.” Mais, 6- Só por lapso entende, que a Recorrente/Autora afirma nas suas alegações que o Recorrido/Réu na sua Contestação refere que se recusa a pagar os serviços prestados (Cfr. 44 e 43 das Alegações). E ainda, 7- E mais uma vez incompreensivelmente em 54, 55 e 57 das suas Alegações, a Recorrente/Autora, com má-fé afirma que o Recorrido/Réu não alega factos pertinentes à prescrição. 8- E ainda, no artigo 61.º das suas alegações quando afirma em gritante desrespeito pela verdade, que o Réu negou os pagamentos na sua Contestação. Ora, 9- Na verdade em sede de Contestação o Recorrido/Réu nunca afirmou o que a Recorrente/Autora descreve nas suas alegações, bastando para tanto o confronto com a Contestação que tem apenas 26 artigos, de onde se extrai seja por leitura directa seja por omissão que: “O réu efectuou o pagamento de todas as quantias reclamadas com a presente ação.” (sublinhado nosso) Cfr. com artigo 15.º da Contestação. “A dívida existiu, mas encontra-se extinta pelo seu pagamento.” (sublinhado nosso) Cfr. com artigo 16.º da Contestação. “O pagamento reclamado já foi realizado”. (sublinhado nosso) Cfr. com artigo 17.º da Contestação. “As obrigações foram satisfeitas pelo seu cumprimento.” (sublinhado nosso) Cfr. com artigo 22.º da Contestação. Mais, 10- Na sua Contestação o Recorrido/Réu, apenas impugna os artigos 8.º a 19.º da Petição Inicial da Recorrente/Autora, referente à existência ou não de facturas por pagar, já que, assim, os artigos impugnados são aqueles referentes à existência da dívida, e respectivos juros moratórios, o que face ao pagamento das quantias em dívida que foi referido na Contestação por diversas vezes não poderia claro está proceder. 11- Na matéria da Petição Inicial, que o próprio Recorrido/Réu confirma e não impugnou com a sua Contestação, consta claramente que este confirma a existência da prestação dos serviços mencionados pela Recorrente/Autora em 5.º, 6.º e 7.º do petitório da Recorrente/Autora, serviços facturados conforme facturas que constam dos Autos e que foram pagas. 12- E se dúvidas persistirem, e em jeito de conclusão, o Recorrido/Réu, na sua Contestação (Cfr. artigo 26.º da Contestação), menciona: “Na verdade, como já referido nos n.ºs 15 a 17 da presente Contestação, os valores reclamados com a presente acção já foram integralmente pagos à A”. 13- E se mais dúvidas persistam ainda, a Autora/Recorrente menciona no artigo 35.º da sua Resposta às excepções que enviou em 06/01/2017: “Alega, o ora R. que ocorreu prescrição presuntiva, na medida em que as facturas em causa nos presentes autos, estão pagas.” (sublinhado e negrito nosso) ora, 14- Veio a Autora/Recorrente nas suas Alegações, por pura conveniência, e com clara má-fé, dizer exactamente o contrário, tentando “descaradamente” enganar os mais incautos, tese que julga-se felizmente não vingará tendo a decisão proferida sido tomada no âmbito do poder atribuído ao julgador de indagar e interpretar a aplicação das regras de direito em respeito pelo artigo 5.º n.º 3 do CPC, cabendo a este promover o enquadramento da invocada prescrição ao regime legal aplicável que se traduz no Regime que regula a concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, que prevê a prescrição de dois anos para este tipo de dívidas (tal como as facturas em discussão com o presente processo). 15- Regime que conduz na prática a resultado semelhante com o invocado pelo reu/Recorrido, não merecendo, portanto, qualquer reparo e bom exemplo desta posição é assumidamente aceite pelos Tribunais que consideram inexistir excesso de pronúncia, veja-se a este respeito o Acórdão n.º 0354/04 do STA de 22/02/2005 que nas suas conclusões bem menciona: “Não há, assim, excesso de pronúncia se o juiz conhece da excepção peremptória da prescrição invocada pelo réu, numa acção ordinária, ainda que julgue aplicável o regime do Código Civil (artigos 300º, 303º, 304º, 306º, 310º, d) e 323º do C. Civil) e o réu tenha invocado o regime especialmente previsto no Dec. Lei 341/83, de 21/7, designadamente o seu art. 28º, n.º3.” 16- Não merecendo, portanto quanto a esta questão maiores desenvolvimentos, pela passividade das soluções jurisprudenciais e doutrinais. 17- Nada mais foi argumentado que não o pagamento, ao contrário de outras acções que se encontram a correr no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela com os mesmíssimos sujeitos processuais, sendo que face ao argumentado pela Recorrente/Autora, nomeadamente inverdades da Contestação do Recorrido/Réu facilmente “desmascaráveis”, supõe-se até que possa ter havido confusão nos processos existentes, já que o Réu/Recorrido produziu com a sua Contestação por diversas vezes, afirmação perfeitamente clara de que o pagamento reclamado já tinha efectivamente sido feito e esta prescrição só poderia ser ilidida por confissão do devedor, o que na realidade não aconteceu. 18- Sendo que na esteira do que o TAF de Mirandela, Tribunal a quo, bem decidiu, de acordo com o DL 319/94, de 24 de Dezembro na sua actual redacção (Lei 195/2009, de 20 de Agosto de 2009), diploma que regula a concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, encontra-se previsto na Base XXXI n.º 3 que: “Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.” 19- Sendo, portanto evidente, que face à prova documental apresentada com a Petição Inicial da Autora, mais concretamente os documentos 3 a 9 da PI, e por confronto com o quadro do artigo 7.º também da PI de onde melhor consta a data das facturas em causa com a presente acção, se depreende com facilidade que face ao pagamento alegado na sua contestação pelo aqui Réu/Recorrido, e que considerando a remessa da petição inicial (07/01/2014) e a posterior citação (30/01/2014), ainda que as facturas não tivessem sido pagas (foram!), o direito ao recebimento do valor das facturas em causa estava naturalmente prescrito e conta-se a partir da emissão das respectivas facturas. 20- No caso em concreto tratando-se de uma prescrição extintiva, é, portanto, indiferente o Réu/Recorrido pagou ou não, já que este não necessita de alegar que nunca deveu ou que já pagou, bastando-lhe alegar o decurso do prazo, o qual não restam quaisquer dúvidas que se encontra ultrapassado. 21- No que respeita ao suposto vício evocado de que não seria em sede de Despacho Saneador que poderia ter sido atendida e julgada procedente a excepção perenptória de prescrição, evocando a Autora/Recorrente que teria de ser em sede de Audiência Prévia ou de Julgamento que a mesma teria de ser apreciada, o Réu/Recorrido não concorda com esta súmula de argumentos alegados pela Autora/Recorrente, posição que esta não chega sequer a fundamentar com o direito aplicável, isto porque, não o poderia, porque tal posição com o devido respeito, entende-se não ter qualquer base que a suporte. 22- Senão veja-se a conclusão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte Processo 00048/13.5BEMDL de 08/05/2015 “O princípio do contraditório encontra-se assegurado quando a matéria de exceção foi debatida entre as partes, na fase dos articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma matéria de exceção.” 23- Ora, no presente processo, a Autora/Recorrente enviou a sua Petição Inicial e ainda após a Contestação do Réu/Recorrido, foi a Autor/Recorrente notificada para se pronunciar quanto à matéria da excepção em 16/12/2016, a qual se veio responder em 06/01/2017 (onde curiosamente até afirma que o Autor na sua contestação diz que pagou as facturas cfr. artigo 35 da Resposta da Autora/Recorrente) em respeito pelo Principio do Contraditório. 24- Sendo que face ao expendido, considerando que na fase dos articulados, cada uma das partes expôs claramente, sem que se pudesse duvidar sobre cada uma das posições das partes, ao contrário do que a Autor defende em claro desrespeito pela verdade, quando diz que o Réu/Recorrido nunca afirmou que tinha pago as facturas…logo, não restam pois dúvidas, que todos os elementos para a boa decisão constavam no próprio processo e estava pois a Meritíssima Juíza, em condições de decidir como decidiu, já que a Autora/Recorrente teve a oportunidade para se pronunciar quanto às excepções que em sede de Contestação o Réu/Recorrido evocou. 25- Faria tão só sentido, concordar com a posição da Autora/Recorrente, caso esta não tivesse tido a oportunidade para se pronunciar como se pronunciou, não estando assim ferido o direito do contraditório das partes. 26- A Audiência Prévia se tivesse sido realizada, nunca teria qualquer influência no sentido da decisão a proferir no que concerne à prescrição proferida pelo recorrida Sentença/Despacho; 27- A alínea b) do n.º 1 do artigo 592.º do CPC (não realização da audiência prévia) perfeitamente clara e não poderá oferecer qualquer dúvida na sua interpretação já que se encontra plasmado que: “1— A audiência prévia não se realiza: (…) b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.” 28- Não poderia o Tribunal decidir de maneira diferente de como decidiu, já que, face aos factos que tinha diante de si, não poderia, pois, tomar outra decisão que não aquela, mostrando-se assim a sentença correcta, devidamente fundamentada e conforme à lei, pelo que deve ser mantida na integra, negando-se provimento ao presente recurso. Termos em que deve ser mantida na integra a recorrida sentença, por estar devidamente fundamentada e conforme à lei, negando-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências.”. * O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional no que respeita à alegada nulidade por violação do princípio do contraditório, e em consequência, ser revogado o despacho saneador/sentença recorrido e ser determinada a remessa dos autos ao TAF de Mirandela, para aí prosseguirem os seus ulteriores termos processuais, se nada mais, entretanto, vier a obstar. ** II. OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES DECIDENDAS
O objecto do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, 1.º e 149.º do CPTA – cabendo, assim, apreciar, a alegada (i) nulidade da sentença recorrida por violação do princípio do contraditório e por falta de fundamentação; e o alegado (ii) erro de julgamento por a decisão recorrida ter considerado verificada a prescrição dos créditos objecto da acção. * Cumpre apreciar e decidir:III – FUNDAMENTAÇÃO: A/DE FACTO “1. Com data de 31.01.2011, a Autora remeteu ao Réu fatura no valor de 160.805,18€ – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial; * B/DE DIREITONa óptica da Recorrente, a decisão a quo enferma de nulidades e de erro de julgamento de direito. Vejamos. Lê-se na decisão a quo o seguinte: “À luz do Decreto-lei 319/94, de 24 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei 195/2009, de 20.08.2009, diploma que regula a concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, mormente da base XXXI, nºs 2 e 3, resulta que: 2 — Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias. 3 — Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas. [sublinhado próprio]. De acordo com o entendimento seguido neste Tribunal, mormente nos processos 48/13.5BEVIS e 50/13.7BEVIS, e com o acórdão do TCA Norte que veio confirmar a decisão do primeiro processo referido: “O prazo de prescrição de dois anos aplicável, nos termos das Bases dos respetivos contratos de concessão, às dívidas dos municípios utilizadores dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, conta-se a partir da data emissão das respetivas facturas e tem natureza de prescrição extintiva.”. Desta forma e acolhendo a fundamentação ali expendida, no sentido de que o legislador se quis exprimir em termos adequados e que não se pode sustentar interpretação legal que não tenha correspondência literal com o texto da lei, a prescrição que está em causa no artigo transcrito é extintiva e não presuntiva. Sendo a fatura datada de 31.01.2011 (sendo irrelevante a data de remessa da mesma ao Réu ou do seu vencimento – como decidido, também, no acórdão transcrito), tendo a petição sido remetida em 31.01.2013 e considerando que apenas a citação interrompe a prescrição (artigo 323º do C.C.), fácil se conclui que, tendo a mesma ocorrido em 14.02.2013, prescreveu o direito de recebimento do valor da fatura em causa no presente processo. Pelo que procede a exceção perentória de prescrição, absolvendo-se o Réu do pedido. * Como o constata a decisão a quo, o caso dos autos apresenta similitude fáctica e jurídica com os decididos, de modo uniforme, pelos Acórdãos do TCAN de 08/05/2015, Proc. 48/13.5BEVIS e de 15/07/2015, Proc. 50/13.7BEVIS, e de 23/06/2017, Procs. 50/13.1BEMDL e 51.13.5BMD, os primeiros dois já confirmados, respectivamente, pelos Acórdãos proferidos pelo STA, em recurso de revista, de 11/11/2015, P. 01308/15, e de 30/06/2016, P. 01308/15 – cujos fundamentos se acompanham, e se seguirão de perto, não se vislumbrando razões para deles divergir.
Vejamos. * 1. DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA1.1. A Recorrente suscita a preterição do contraditório – artigo 3.º, n.º 3, do CPC – enquanto nulidade processual que invalida a decisão recorrida e os actos consequentes, por força do disposto no artigo 195.º do CPC, concretizada no facto de o tribunal a quo ter decidido do mérito da presente acção, sem ter convocado a audiência prévia regulada no artigo 591.º do CPC e assim, facultado, às partes, nessa sede, a discussão de facto e de direito, da matéria de excepção suscitada pelo R./Recorrido. O que, na sua tese, traduziu uma omissão de acto ou formalidade com influência no exame ou na decisão da causa. No entanto, não lhe assiste razão. Com efeito, na presente acção administrativa comum, a excepção de prescrição foi, entre outras, invocada pelo R./Recorrido na respectiva contestação, sendo que, na sequência da notificação à A./Recorrente, por despacho proferido pelo juiz a quo para a parte se pronunciar sobre a matéria de excepção suscitada, a mesma apresentou “réplica”, na qual expressamente se pronunciou sobre a prescrição, concluindo pela sua improcedência. Dessa forma, o TAF concedeu ampla e efectiva possibilidade à Autora de discutir e contestar a excepção invocada, em cumprimento do contraditório, não podendo dizer-se que a decisão a quo tenha surpreendido as partes – neste sentido, v. entre outros, os Acórdãos acima citados e do STA, de 27/06/2000, P. nº 044214, no qual se sumariou que “A decisão proferida no saneador (quanto à invocada prescrição e mérito da causa) não constituiu qualquer decisão surpresa, não só porque, atento o enunciado na al. b) do nº 1 do artigo 510º do CPC (Atual Artº 595º CPC), não pode dizer-se que com tal decisão não podia o Autor razoavelmente contar, como no que tange à vertente da garantia do direito de influenciar a decisão o mesmo teve, naturalmente, ensejo de enunciar o pedido e causa de pedir na sede própria, bem como o de, face à excepcionada prescrição, na réplica deduzida, alegar o que entendeu por conveniente sobre tal matéria.”. E ainda que se pudesse considerar que o tribunal a quo devia ter realizado a audiência prévia, com vista a nela proferir o despacho saneador (nos termos do disposto nos artigos 591.º/1-d) e 595.º do CPC), a omissão de tal audiência corresponderia, in casu, a uma mera irregularidade, insusceptível de invalidar a decisão tomada, uma vez que, como já vimos, foi assegurado o contraditório, previamente à prolação do despacho saneador, sobre a excepção peremptória nele julgada, mostrando-se cumpridas, por essa via, as finalidades da audiência prévia, em causa. Razão pela qual, a convocação de audiência prévia com essas finalidades, configuraria a prática de acto inútil (artigo 130.º do CPC).
* 1.2. Mais sustenta o Recorrente a nulidade da decisão a quo, derivada da falta de fundamentação de facto e de direito, dado “não discriminar os factos que considera provados, nem interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sendo parcos os fundamentos apresentados.”.
Vejamos. Para que a sentença padeça do vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, na óptica de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito – relacionado, em geral, com o disposto no artigo 154.º do CPC que estabelece que as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo a respectiva justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, e, especificamente, com o disposto nos artigos 607.º, n.º 3, do CPC e 94.º do CPTA que impõe ao juiz o dever de discriminar na sentença os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes – é necessário que a falta de motivação fáctica e jurídica seja absoluta, impedindo, dessa forma, a sua compreensão e sindicância perante os Tribunais superiores, não bastando que seja deficiente, incompleta, não convincente ou errada – situações que configuram causas de revogação ou alteração da decisão que dela padeça e não de nulidade da mesma. No caso sub judice, inexiste a alegada falta de fundamentação, ressaltando da leitura da sentença recorrida, estruturada de modo a separar os factos (assentes no probatório) do direito, as razões fácticas e jurídicas – as normas convocadas, sua interpretação e subsunção aos factos – em que se apoiou para fundamentar a decisão. Questão diversa, que não se subsume à falta de fundamentação, é a de saber se ocorreu erro de julgamento nos fundamentos que subjazem à decisão tomada. Improcede assim a invocada nulidade da decisão recorrida. * 2. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:– Prazo de prescrição – natureza da prescrição (presuntiva ou extintiva) Como resulta da decisão a quo, foi julgada procedente a excepção de prescrição dos créditos peticionados pela A./Recorrente – facturados em 31 de Janeiro de 2011 – com fundamento no prazo de prescrição de dois anos, previsto no regime legal da concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, concretamente, com base nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, às normas do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, Base XX, n.º 3; do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, Base XXXI, n.º 3; e do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, Base XXIX; nas quais se passou a prever que “às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas facturas”. Entendendo assim, e desde logo, que o prazo de dois anos se conta da data emissão das facturas e não da data do envio e/ou recepção da factura (como o sustenta a A/Recorrente). Mais afastando o argumento da Recorrente, segundo o qual tais normas prevêem uma “prescrição presuntiva” (artigos 312.º e ss do CCiv), por considerar que tal entendimento não tinha o mínimo de correspondência na letra e ratio das normas das citadas, nem as entidades públicas aqui abrangidas se encontram em situação (contabilística e financeira) que corresponda aos casos dos devedores para os quais se justifica prever uma “presunção de cumprimento”, tendo sido intenção do legislador estabelecer um prazo de prescrição curto, que impelisse as concessionárias a agir de forma expedita em caso de incumprimento. Concluindo ter sido ultrapassado o referido prazo prescricional de dois anos, tomando em consideração a data da emissão da factura (31 de Janeiro de 2011) e a data da remessa postal da petição inicial (31.01.2013) e sublinhando, ainda, que a interrupção da prescrição não ocorre com a apresentação da p.i., mas apenas com a citação ou notificação judicial avulsa (artigo 323.º do CC), tendo o R/Recorrido sido citado para a presente acção em 14.02.2013. A Recorrente, insurge-se contra o assim decidido, repetindo, em geral, os fundamentos invocados na 1ª instância: – que o prazo de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos (artigo 317.º do CPC) mas a contar do envio e/ou recepção da factura, e não da sua emissão; pelo que não obstante a data da factura ser efectivamente de 31.01.2011, a mesma só foi enviada por carta datada de 28.02.2011, e recebida em Março de 2011, não se verificando na data da propositura da presente acção (31.01.2013) a prescrição dos créditos peticionados. – que não está adstrita a emitir facturas mensalmente, pois foi acordado com os municípios que a facturação “dos mínimos” fosse feita anualmente, o que será viabilizado pelo n.º 4 da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009; – que o Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados, pelo que a excepção da prescrição devia ter sido julgada improcedente, considerando a natureza presuntiva da mesma (artigo 312.º CC). Ora, atentas as razões que, no essencial, já constam da decisão recorrida, e em consonância com os Acórdãos do TCAN e STA supra citados, não assiste razão à Recorrente. Com efeito, está aqui em causa a cobrança de quantias que a Recorrente facturou no âmbito do contrato de fornecimento que celebrou com o Município de Mirandela, nos termos do Decreto-Lei n.º 270-A/2001, onde se prevê a celebração de contratos de fornecimento entre a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-Os-Montes e Alto Douro (à qual sucedeu a Recorrente) e os municípios utilizadores (no caso, o Município de Tarouca). O litígio sub judice surge, assim, no âmbito das relações entre a concessionária gestora de sistema multimunicipal de águas e resíduos e o município utilizador “em alta”. Neste contexto, dúvidas não restam sobre o prazo prescricional aplicável à situação do autos ser o previsto nas Bases dos respectivos contratos de concessão, ou seja, o prazo estabelecido, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, na Base XX, n.º 3, do anexo ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos); na Base XXXI, n.º 3, do anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94 (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público); e na Base XXIX do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes). Em tais normas se prevendo que “às dívidas dos [municípios] utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas”. Delas resultando, claramente, que o termo inicial do prazo de prescrição é determinado pela data da emissão das facturas e não pela data do seu envio ou da sua receção pelo devedor, diversamente do que sustenta a Recorrente. Relevando, assim, como único elemento para efeitos de verificar o cômputo do prazo prescricional da dívida em causa a data da sua emissão, e não as datas do envio ou da recepção das facturas nem a circunstância, também invocada pela Recorrente, de a facturação aqui em causa ser anual (e não mensal). Além disso, não resulta nem da letra da lei nem da sua ratio, a natureza presuntiva da prescrição em causa, não se vislumbrando qualquer fundamento para interpretar o prazo prescricional como traduzindo uma “prescrição presuntiva” e não uma “prescrição extintiva”, sendo a última a que mais se ajusta à previsão legislativa em causa e à situação dos autos. Vejamos melhor. Como é sabido, as prescrições presuntivas, também denominadas de curto prazo, ou “imperfeitas” visam «... a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo» – cfr. Antunes Varela, in Rev. de Leg. e Jur., ano 103, p. 254 – e tem na sua base, uma presunção de cumprimento que, de acordo com o disposto no artigo 313.º, n.º 1 do Código Civil, só pode ser ilidida por confissão do devedor. Diferentemente a prescrição extintiva ou liberatória ainda que de curto prazo, explica-se por razões de segurança jurídica e visa sancionar a inércia do credor, evitando que “o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (Manuel de Andrade, Teoria Geral, II, pag. 452)” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, anotações aos artigos 310º e 312º do Código Civil – tendo o decurso do prazo legal e a sua invocação por quem a mesma aproveita como consequência directa a extinção do direito do credor. Assim, em conclusão, no caso vertente, a circunstância de a lei se limitar a estabelecer um “prazo de prescrição”, não a qualificando como “presuntiva”, denota que se refere à prescrição extintiva ou “verdadeira”. Inexistindo igualmente fundamento racional para considerar tal prescrição como presuntiva, uma vez que os “municípios utilizadores”, enquanto entidades públicas, estão sujeitas a rigorosas regras de organização contabilística que não permitem-lhe efectuar pagamentos sem exigir o adequado suporte documental, ainda mais nos casos em que, como a própria Recorrente refere, está em causa a facturação de valores mínimos, com uma periodicidade anual, não se verificando assim o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exibir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. Termos em que improcedem os argumentos recursivos da Recorrente, não merecendo censura a decisão a quo. **** IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 14 de Julho de 2017 |