Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01481/17.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/19/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; PRESSUPOSTOS; PRINCÍPIO DA AUTO-RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES
Sumário:
I — No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
II — Não se verificando qualquer dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada.
III — Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, pode a mesma ser ainda recusada — e é recusada — quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º.
IV — Quanto ao periculum in mora, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo sobre o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
V — O princípio da auto-responsabilização das partes (estreitamente ligado ao princípio da preclusão), implica que, competindo às partes o ónus do impulso processual, não pode o Tribunal substituir-se às mesmas nos seus ónus processuais — veja-se o nº 1 do artigo 6º do CPC, na ressalva ab initio —, nem pode alterar o sentido impositivo das normas, não se vislumbrando que o legislador consagre essas dimensões do princípio do inquisitório, ou do princípio da descoberta da verdade material, ou do princípio pro actione, ou do direito fundamental da tutela judicial efectiva. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:FRA
Recorrido 1:Município de Fafe
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: FRA
Recorrido: Município de Fafe e outros
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente o processo cautelar, no qual se pedia a suspensão da eficácia da “deliberação de emissão de licença de obra no processo LE-EDI 65/2015 (construção de habitação) ”.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
A - O processo já contém todos os elementos necessários para a decisão de mérito no sentido do deferimento da providência, o que se alega e se requer seja conhecido por este tribunal, devendo ser proferida decisão de mérito de procedência deste procedimento.
B - Caso este tribunal não entenda da forma com anteriormente alegado deve entender-se que a matéria alegada é suficiente para que o tribunal possa após produção de toda a prova, designadamente a testemunhal, que não pôde ser produzida em virtude da decisão inicial de que se recorre, pelo que ao ter entendido em contrário o tribunal a quo violou o previsto no artigo 120.º do C.P.T.A..
Pelo que deve o este tribunal dar provimento ao recurso e declarar que após baixa do processo o tribunal a quo deve proceder à produção de despacho dê prosseguimento ao processo e aso seus ulteriores termos até final.
C - Se de facto é este o entendimento do tribunal “a quo” estamos perante uma situação que se enquadra no previsto, nos n.ºs 3 a 7 do art.º 590.º do Código do Processo Civil, devendo o tribunal notificar o requerente para apresentar novo articulado no sentido de suprir as deficiências e concretizar, melhor o que alegou e ou requereu.
Ao não o fazer o tribunal violou o previsto nas normas nos n.ºs 3 a 7 do art.º 590.º do Código do Processo Civil, pelo que deve o este tribunal dar provimento ao recurso e declarar que após baixa do processo o tribunal a quo deve proceder nos termos previsto nos artigos invocados.
Devendo a sentença de que recorre ser revogada por errada interpretação da lei.
Nestes termos, nos melhores de direito e com mui douto suprimento de V.as Ex.as deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser a sentença recorrida declarado nulo ou revogada por errada interpretação da lei.
Fazendo como é de JUSTIÇA.”.
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O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
I – A douta sentença recorrida, está bem fundamentada, quer de facto, quer de direito, sendo assim, formal e materialmente, uma sentença justa.
II – Cujo teor, a que se adere, por si só, infirmará os fundamentos do recurso, já analisados e decididos pelo Tribunal recorrido.
Nestes termos, e nos melhores de direito, que por Vossas Excelências serão supridos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, confirmando-se a douta sentença recorrida, tudo com as legais consequências.
Decidindo assim, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.”.
*
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.
*
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida violou o disposto no artigo 120º do CPTA e os nºs 3 a 7 do artigo 590º do CPC, como alegado.
Cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Consta da sentença recorrida:
«Com relevo para a decisão a proferir, julgam-se sumariamente provados os seguintes factos:
1. Da certidão predial obtida via internet em 03.05.2016 consta que o Requerente é titular de um prédio rústico a que corresponde o artigo matricial 803, denominado CP, localizado em Outeiro, União de Freguesias de Antime e Silvares (São Clemente), em Fafe – cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial;
2. Consta de escritura de compra e venda datada de 22.12.2015, que o Requerido Â… vendeu ao Requerido PL, o prédio rústico denominado “SPP ou do OT”, sito no lugar de Macieiro, da União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente), do concelho de Fafe, sob o número 301 – Antime e artigo matricial 811 – cfr. doc. 2 junto com a oposição dos Requeridos PL e VC;
3. Ambos os prédios (referidos em 1. e 2.) são servidos pelo mesmo caminho;
4. Em 02.08.2016, o Requerente requereu junto do Requerido Município embargo da obra levada a cabo no prédio referido em 2. supra – cfr. doc. 13 junto com o requerimento inicial;
5. Em 12.09.2016, foi determinado o embargo requerido referido no ponto antecedente – cfr. doc. 13 junto com o requerimento inicial;
6. Por despacho de 03.05.2017, foi determinada a emissão da licença de obra quanto ao prédio referido em 2. acima – cfr. doc. 16 junto com o requerimento inicial;
7. Por ofício datado de 06.06.2017, o Autor teve conhecimento da emissão da licença referida no ponto anterior – cfr. doc. 18 junto com o requerimento inicial;
8. Do alvará de licença aludida no ponto anterior consta que as obras serão realizadas no prédio sito no Lugar de Macieiro da União de Freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) – cfr. fls. 191 do PA apenso;
9. O requerimento inicial que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal, via SITAF, em 02.08.2017 – cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico.
Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.
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Fundamentação:
A formação da convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como sumariamente provados teve por base os documentos constantes dos autos e do PA apenso, os quais aqui se dão por integralmente enunciados, e/ou por não terem resultado controvertidos – mormente no que diz respeito ao ponto 3 acima dado como provado.”.
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Não se verificando qualquer dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada.
Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, pode a mesma ser ainda recusada — e é recusada — quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º.
Quanto ao periculum in mora, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo sobre o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Quanto ao fumus boni iuris, tal como vertido no nº 1 do artigo 120º do CPTA, como critério de decisão na adopção de providências cautelares, apresenta uma formulação positiva, ou seja, pressupõe uma avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou das ilegalidades que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal (cfr. em jurisprudência válida para a versão actual do CPTA quanto ao fumus boni iuris na formulação positiva, entre outros, acórdãos do STA, de 28-10-2009, processo nº 0826/09; de 30-01-2013, processo nº 01081/12; acórdão do TCAN, de 14-03-2014, processo nº 01334/12.7BEPRT-A).
Como vertem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., 2010, pág. 809, a propósito do critério do fumus boni iuris, na sua versão positiva, em redacção idêntica na alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA à que actualmente consta desse nº 1, são «no essencial, aplicáveis, neste caso, os critérios que, ao longo do tempo, foram elaborados pela jurisprudência e pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência do bom direito, a que o juiz deve proceder no âmbito dos procedimentos cautelares», remetendo em nota de rodapé para «Miguel Teixeira de Sousa, Estudos…, pág. 233; Lebre de Freitas et alii, Código…, vol. II, pág. 35; e Acórdãos do STJ de 24 de Maio de 1983, in BMJ nº 327, pág. 613, e de 23 de Janeiro de 1986, in BMJ nº 353, pág. 376, referenciados naqueles locais».
Na verdade, já defendia Alberto dos Reis, A Figura do Processo Cautelar, BMJ nº 03, pág. 72 que o “tribunal, antes de emitir a providência, não se certifica, com segurança, da existência do direito que o requerente se arroga: limita-se (…) a formar um juízo de verosimilhança, a verificar a aparência do direito”.
E isto porque, como denota Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 38, «a garantia cautelar aparece, assim, posta ao serviço duma actividade jurisdicional posterior, que há-de restabelecer, de modo definitivo, a observância do direito; é destinada, não propriamente a fazer justiça, mas a dar tempo a que a justiça realize a sua obra».
Na verdade, o processo cautelar — artigos 112º, nº 1, e 113º do CPTA — tem por finalidade garantir que a decisão proferida no processo principal, de cognição plena, tenha aptidão para, aquando da sua prolação, produzir todos os efeitos para que tende, sendo necessário que “na altura da decisão exista uma situação de facto a que possa adaptar-se a situação jurídica apreciada ou constituída mediante o processo”, como verte Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 53.
Naturalmente, também neste caso os planos de apreciação envolvem os factos e o direito.
No plano factual, desde logo, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo de probabilidade de sucesso do seu pedido na acção principal, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas, devendo tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos de adopção da providência cautelar requerida.
No plano do direito, tal como a lei exige, deve avaliar-se, em exame perfunctório, segundo um juízo de verosimilhança e previsibilidade do resultado expectável, da probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
A apreciação do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA impõe, assim, um juízo cautelar que se satisfaz com a mera verosimilhança ou probabilidade, estando excluída uma análise de tal forma detalhada que venha a desembocar na antecipação da decisão para a causa principal.
De resto, como refere Mário Aroso de Almeida, Medidas Cautelares no Ordenamento Contencioso – Breves Notas, Direito e Justiça, XI, 2, pág. 147, a propósito da necessidade da consagração deste critério do fumus boni iuris no âmbito da suspensão da eficácia de actos administrativos, «a consagração desde critério pressupõe o permanente respeito pela lógica da tutela cautelar, sendo, por isso, incompatível com a indagação exaustiva de questões cuja solução cabe no processo principal».
Vejamos o caso sub judice.
O Requerente ora Recorrente verteu no seu requerimento inicial (r.i.), nos artigos 53 a 60, os fundamentos pelos quais entendeu verificar-se o requisito do periculum in mora.
No artigo 53 do r.i., alega conclusivamente que “caso o despacho de emissão da licença não seja objeto de suspensão, criará uma situação de facto consumado que perdurará por muitos anos (…)”.
No artigo 54 transcreve a norma legal que suscita em apoio da sua posição, a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, de resto, uma norma que já não se encontra em vigor, em face das alterações introduzidas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro. O que não impede o juiz de, na observância do princípio «jura novit curia», conhecer oficiosamente do direito, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como verte o nº 3 do artigo 5º do CPC.
Nos artigos 55 a 59 do r.i. debita enquadramento doutrinal e jurisprudencial sobre o periculum in mora e a forma de o demonstrar.
No artigo 60 do r.i. afirma ser “benéfico para os requeridos particulares” a, subentende-se, verificação do requisito do periculum in mora e, na conjugação com os restantes, a adopção da requerida suspensão da eficácia do acto em causa, “uma vez que são patentes as ilegalidades alegadas e se as obras se iniciarem e avançarem de forma a que seja investida grande quantia de dinheiro por parte deles e as mesmas tenham de ser demolidas, sempre demorará muito tempo a recuperar o dinheiro investido”.
Verifica-se, pois, que, debitando os artigos 55 a 59 do r.i. mera teoria doutrinal e jurisprudencial sobre o requisito em causa, são os artigos 53 e 60 que carreiam substantivamente a matéria que o requerente entendeu pertinente.
Ora, a decisão recorrida respondeu ao argumento — único aliás expendido nesta matéria — dirigido ao julgamento da matéria atinente ao periculum in mora.
Embora a sentença recorrida tenha identificado planos relevantes para a apreciação desse requisito, relativamente aos quais o Requerente nada concretizou —, não deixou de apreciar em concreto o que foi efectivamente alegado, designadamente quanto ao requeridos particulares.
Fê-lo com resultado negativo, ou seja, de não verificação do requisito, e a essas razões não se opõe o Recorrente.
O Recorrente dirige a sua impugnação à relevância da falta de alegação e concretização das circunstâncias factuais que revelem o facto consumado e a medida em que é afectado por esse desconhecido, por não concretizado, facto ou factos.
Ao concluir agora, como na conclusão A que “O processo já contém todos os elementos necessários para a decisão de mérito no sentido do deferimento da providência, o que se alega e se requer seja conhecido por este tribunal, devendo ser proferida decisão de mérito de procedência deste procedimento”, não alega os motivos pelos quais o recorrente entende que a questão em causa foi erradamente julgada ou qualquer nulidade de que padeça. Mera alegação conclusiva que não observa os deveres impugnatórios ínsitos nos artigos 639º, nº 2, e 640º, nº 1, ambos do CPC.
Lê-se na decisão recorrida:
«(…) Quanto a este requisito, o Requerente sustenta que a urgência da situação se justifica porque a não suspensão da licença implicará a criação de facto consumado e que os Requeridos particulares sairão beneficiados por não levarem a cabo obra ilegal.
Desde logo, diga-se que a urgência das providências cautelares é aferida em função do Requerente. Este é que tem que ter urgência na adoção das medidas cautelares e tem que a demonstrar. Não basta simplesmente referir que a situação em causa lhe trará prejuízos ou causará danos na sua esfera jurídica, tem que os explanar e provar. E, reitere-se, têm que ser danos próprios.
Ora, por ser assim, deve afastar-se, de imediato, o argumento do Requerente de que o decretamento da requerida suspensão é do interesse dos Requeridos particulares, uma vez que estes não têm que despender dinheiro com obras que virão, mais tarde, atenta a ilegalidade, a ser demolidas.
Por outro lado, da análise da argumentação do Requerente no seu articulado inicial não se consegue vislumbrar quais os efetivos prejuízos que o mesmo irá sofrer com o não decretamento da providência requerida. Não se ignora que o Requerente invoca que está em causa o alargamento de um caminho, que se discute a propriedade do caminho, que aduz que há ilegalidades na licença de construção atribuída aos Requeridos P… e V… (estas também aduzidas de forma vaga e imprecisa). Contudo, o Requerente não concretiza em que é que essas situações (sendo que algumas estarão até arredadas do conhecimento deste Tribunal) tornam urgente a suspensão do ato administrativo. Dizer que haverá situação de facto consumado é dizer o que a lei diz, é meramente conclusivo. Antes se impõe que o requerente concretize e prove expressamente que facto consumado é esse e em que medida é que é afetado pelo mesmo.
E, assuma-se, o Requerente nada diz. E, mais, do processo também tal não resulta.
É verdade que a obra poderá prosseguir e se, no final, se julgar a existência de ilegalidades que a justifique, poderá ser determinada a sua demolição, mas para o Requerente não se sabe que tipo de danos tal situação acarreta.
Não basta ao Requerente dizer que há ilegalidades, tem que dizer concretamente em que é que essas ilegalidades o afetam (produção de danos) e de que modo é que é urgente acautelar que não se produzam esses danos, isto é, tem que alegar e demonstrar a impossibilidade de reintegração da sua esfera jurídica ou a dificuldade em concretizar essa reintegração, caso não seja determinada a providência cautela requerida.(…)».
Note-se, que o Requerente — de resto, representado por Advogado — não ignora, até porque o exarou no artigo 58 do seu r.i., que “…o fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado ou da verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação terá sempre de se alicerçar em circunstâncias factuais que revelem, de forma objectiva, a iminência da lesão e a necessidade imperiosa de serem tomadas providências que obstem à produção de tais prejuízos, não sendo apto para o efeito, as simples conjecturas ou receios subjectivos” (nossa ênfase gráfica).
Ora, apesar de bem saber que assim é, o Requerente alegou o que entendeu por bem alegar, deu à causa de pedir o conteúdo que entendeu dar.
Na verdade, é seu o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º do CPC), como também o ónus de fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado (artigo 342º, nº 1, do Código Civil).
Conclui o Recorrente: “B - Caso este tribunal não entenda da forma com anteriormente alegado deve entender-se que a matéria alegada é suficiente para que o tribunal possa após produção de toda a prova, designadamente a testemunhal, que não pôde ser produzida em virtude da decisão inicial de que se recorre, pelo que ao ter entendido em contrário o tribunal a quo violou o previsto no artigo 120.º do C.P.T.A.. Pelo que deve o este tribunal dar provimento ao recurso e declarar que após baixa do processo o tribunal a quo deve proceder à produção de despacho dê prosseguimento ao processo e aso seus ulteriores termos até final.”.
Sem razão, todavia.
Desde logo, verifica-se que a sentença, não assentou factos não provados nem identificou factos que tivessem sido alegados e cuja não prova tivesse relevado para a decisão da causa.
Pelo que não se identificam na sentença tais factos, nem o Recorrente identifica qualquer facto que tenha alegado nos seus articulados e cuja não prova tivesse relevado na decisão da causa. Então, pretende produzir prova testemunhal sobre que factos? Não se sabe.
Bem diversamente, a questão é da não concretização da mera alegação abstracta de constituição de uma situação de facto consumado e quanto a isso a questão não é de prova, é de alegação, no caso, de falta de alegação dos pertinentes e estruturantes factos.
O que nos conduz à apreciação do último dos fundamentos do recurso.
Alega o Recorrente: “C - Se de facto é este o entendimento do tribunal “a quo” estamos perante uma situação que se enquadra no previsto, nos n.ºs 3 a 7 do art.º 590.º do Código do Processo Civil, devendo o tribunal notificar o requerente para apresentar novo articulado no sentido de suprir as deficiências e concretizar, melhor o que alegou e ou requereu. Ao não o fazer o tribunal violou o previsto nas normas nos n.ºs 3 a 7 do art.º 590.º do Código do Processo Civil, pelo que deve o este tribunal dar provimento ao recurso e declarar que após baixa do processo o tribunal a quo deve proceder nos termos previsto nos artigos invocados. Devendo a sentença de que recorre ser revogada por errada interpretação da lei.”.
Sem razão, todavia.
Entre o mais vertido no artigo 114º do CPTA quanto aos deveres do requerente relativamente ao requerimento de adopção de providências cautelares, releva para a economia deste aresto o disposto na alínea g) do nº 3: No requerimento deve o requerente especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência.
A solução que a lei verte no CPTA, Código pelo qual se rege o processo (artigo 1º do CPTA), é diversa — sem conceder que o caso presente merecesse despacho de aperfeiçoamento — da vertida no artigo 590º do CPC.
Dispõe o nº 5 daquele artigo 114º do CPTA: Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no nº 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Ora, uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da entidade requerida e dos contrainteressados — nº 1 do artigo 116º do CPTA..
Reafirma o nº 1 do artigo 117º do CPTA que não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir oposição a entidade requerida e os contrainteressados, se os houver, no prazo de 10 dias.
O Requerente apresentou um requerimento com pedido de adopção de providência cautelar e exarou uma atinente causa de pedir, no âmbito do ónus que o princípio dispositivo lhe impõe.
Como tal, compreende-se que não haja sido sentida necessidade de suprir tal falta, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 114º do CPTA, aquando do despacho a que se refere o referido artigo 116º, nº 1.
A este propósito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, 4.ª edição, pág. 938:
«Ao contrário do que sucede no CPC, o artigo em presença enuncia, no seu n.º 3, os requisitos externos a que deve obedecer o requerimento mediante o qual é desencadeado o processo cautelar. Caso falte algum dos requisitos indicados, o n.º 5 determina que o requerente seja notificado, para o efeito de proceder ao suprimento da irregularidade ou à correção do vício ou da falha, que pode, inclusivamente, dizer respeito à formulação do pedido ou à alegação dos factos que servem de causa de pedir.
Como é evidente, o n.º 5, ao prever um despacho de aperfeiçoamento em momento prévio à citação, afasta a aplicabilidade do artigo 590.º do CPC, que só seria aqui porventura de admitir, por analogia, em caso de lacuna.».
Aqui está a resposta, a que se adere sem reservas.
Tal como se decidiu no acórdão do STA, de 05-12-2013, processo nº 01357/13, ali referido à falta de identificação de contra-interessado, «O art. 114º, n.º 3, enumera os pontos que devem constar do requerimento inicial, vendo-se, na alínea d), que é obrigação do interessado, entre outras, “identificar os contra-interessados …”, e no n.º 4, que na ausência dessa identificação ele é notificado para suprir a falta. Não se vê na lei qualquer sanção para a omissão desta notificação. Em bom rigor não se trata propriamente de uma falta do tribunal. Trata-se, antes de mais, de uma falta do próprio requerente, que não cumpriu, como interveniente principal, uma obrigação que a lei lhe impunha, incumprimento de que o juiz não é responsável e de que se não apercebeu.
Passada a fase dos três primeiros números do art. 114º, cujo cumprimento cabe ao requerente da providência, passa-se à do art. 116º, ao despacho liminar. Com o n.º 1 o tribunal tem a possibilidade de fazer corrigir o requerimento inicial, diligenciando nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 114º. O n.º 2 permite-lhe rejeitar o pedido, evidentemente desde que se aperceba do facto que a determina. Se não se aperceber (ou não existir) segue-se a citação de todos os intervenientes, contemplada no art. 117º, n.º 1 (apesar da epígrafe do preceito se referir apenas à “Citação dos contra-interessados”). Chegados aqui não é possível regressar à fase anterior. Segue-se a fase da produção de prova (art. 118º) e a da decisão (art.s 119º e ss). Esta ordenação por fases resulta de opção legislativa, evidenciada pelo teor dos próprios preceitos e a sua inserção no Código, onde se vê uma vontade de ir encerrando portas à medida que se vai avançando, de modo a não reabrir a discussão de aspectos já ultrapassados e assim conseguir uma decisão mais célere, quebrando com procedimentos que vinham da LPTA. Desiderato que se vê, igualmente, na acção administrativa especial como decorre do n.º 2 do art. 87º, a do momento da primeira intervenção (na normalidade das coisas) do juiz no processo.
Se o tribunal apenas se aperceber da falta de indicação de contra-interessados nesta fase (ou outro dos restantes pontos referidos no art. 116º, n.º 2) terá que o afirmar na sentença. A constatação desse facto nesse momento concede ao interessado “a possibilidade de apresentação de novo requerimento”, nos termos do art. 116º, n.º 3, por equivaler à rejeição prevista neste preceito para a fase do despacho liminar (se o interessado pode apresentar novo requerimento mesmo após o convite, não respeitado, para suprir a falta por maioria de razão o pode fazer, ainda que mais tarde, quando um tal convite não existiu).
A alusão ao princípio constante do art. 7º do CPTA não faz sentido in casu. Em primeiro lugar, a decisão de mérito que era possível dar naquele momento já foi dada. Depois, o princípio pro actione não pode ser invocado para alterar o sentido impositivo das normas, o que seria o caso se os preceitos em questão fossem interpretados de forma diferente.».
Cabe, ainda, esclarecer que o princípio da auto-responsabilização das partes (estreitamente ligado ao princípio da preclusão), implica que, competindo às partes o ónus do impulso processual, não pode o Tribunal substituir-se às mesmas nos seus ónus processuais — veja-se o nº 1 do artigo 6º do CPC, na ressalva ab initio —, nem pode alterar o sentido impositivo das normas, não se vislumbrando que o legislador consagre essas dimensões do princípio do inquisitório, ou do princípio da descoberta da verdade material, ou do princípio pro actione, ou do direito fundamental da tutela judicial efectiva.
Ao tribunal compete, isso sim, interpretar a vontade das partes expressa nos articulados, de acordo com o sentido mais razoável que se puder retirar da declaração, conquanto que o texto da mesma o consinta — artigos 236º e 238º do Código Civil —, sem prejuízo do suprimento pontual que a lei determina ou do aperfeiçoamento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões que, enquanto tal, pudessem perturbar o conhecimento das matérias que efectivamente hajam sido carreadas na causa de pedir, que não para, por mão do juiz e, necessariamente nesse caso, em prejuízo da imparcialidade do tribunal, reconstruir a causa de pedir.
Veja-se o estudo da autoria de Rui Moreira, que o Tribunal da Relação do Porto disponibiliza em
http://www.trp.pt/ficheiros/estudos/coloquiocpc_ruimoreira_osprincipiosestruturantesdoprocessocivilportugues.pdf,
do qual, com a devida vénia, se transcreve o seguinte trecho, ao qual se adere e aqui se regista em fundamento ainda da decisão:
“A intensificação do princípio do inquisitório ou da oficialidade tem ainda um efeito sobre um outro princípio, associado ele também ao princípio do dispositivo: falamos do princípio da auto-responsabilização das partes. Nas palavras de Manuel de Andrade (ob. e loc. cit), numa solução em que se afirme este princípio "As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz." Temos a noção de como a evolução do processo civil tem vindo a subtrai-lo à influência deste princípio e, assim também, à do princípio do dispositivo, tornando o juiz cada vez mais interventor, no sentido da superação dos défices da actividade processual das partes. A própria jurisprudência foi caminhando no mesmo sentido, designadamente ao nível da segunda instância, onde a solução de evitar essa responsabilização das partes - por vezes sob a boa intenção de salvar a parte de uma intervenção menos feliz do seu mandatário - redunda frequentemente na anulação de decisões da primeira instância, de forma a que venha a ser suprido, por vezes além do razoável, aquilo que uma das partes deixou por alegar, por requerer, por demonstrar. Não deve esquecer-se, no entanto, que esta postura crescentemente interventiva do juiz, que o regime processual lhe confere, suprindo oficiosamente a inépcia ou a negligência de uma das partes, com facilidade pode resultar numa perda da sua equidistância e, assim, numa efectiva - mesmo que não consciencializada - violação do princípio da igualdade das partes. Bem como pode resultar numa condução do processo para circunstâncias alheias à vontade inicial das partes.”.
Com todos estes fundamentos, conclui-se que a sentença sob recurso não padece da viciação e erro de julgamento que lhe vem assacada.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
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III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto,19 de Abril de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Rogério Martins