Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01261/26.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS;
ESTRANGEIRO;
NACIONALIDADE;
Sumário:
I) – O artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, prevê que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

«AA» (“brasileira, casada , aposentada, portadora do passaporte n.º ...92, emitido por SR/PF/SP em 09/05/2024 e válido até 08/05/2034, com morada na Rua ..., ... , Apto D , ..., ..., CP ... , Portugal”) intentou
«AÇÃO ADMINISTRATIVA DE INTIMAÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS» contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. - Arquivo Central do Porto (Rua ..., ..., ...), pedindo intimação da “ENTIDADE DEMANDADA A DECIDIR - NO PRAZO QUE SE ESTIMA SER RAZOÁVEL E ADEQUADO DE 30 ( TRINTA ) DIAS ÚTEIS - A DEFERIR URGÊNCIA AO PROCESSO DE NACIONALIDADE D A AUTOR A E CONSECULTIVAMENTE A PROFERIR DECISÃO FINAL NO PROCESSO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA , SOB PENA DE INCORRER EM RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO”, tendo o
TAF julgado que “por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, será de rejeitar liminarmente o requerimento inicial”, do que agora a requerente interpõe recurso jurisdicional.

A recorrente aponta sob conclusões:

1. A sentença recorrida ancorou a rejeição liminar em jurisprudência relativa a cidadão NÃO RESIDENTE em Portugal (Acórdão TCA Sul de 24/04/2024, Proc. 2537/23.4BELSB), sendo a Recorrente comprovadamente residente em ... e titular de Título de Residência válido (...), o que configura erro de premissa fáctica na escolha do precedente.
2. O direito à nacionalidade portuguesa é direito, liberdade e garantia, por força conjugada dos artigos 17.º e 26.º, n.º 1 da CRP, conforme expressamente reconhecido pelo STA nos Acórdãos de 17/12/2025 (Proc. 01207/25.3BEPRT.SA2) e de 26/09/2024 (Proc. 02630 /23.3BELSB).
3. O Acórdão do STA de 17/12/2025 (Proc. 01207/25.3BEPRT.SA2) reconhece, a o contrário, que a idade avançada e a doença grave constituem fatores densificadores de urgência material

qualificada, susceptíveis de fundamentar o recurso ao processo de intimação.
4. A Recorrente possui 73 anos de idade (facto provado e não controvertido), configurando-se na sua pessoa fator equivalente, funcional e materialmente, à doença grave admitida pelo Acórdão STA de 26/09/2024.
5. A sentença recorrida desconsiderou inteiramente a idade da Recorrente como fator de urgência material qualificada, violando o disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA na interpretação consolidada pelo STA.
6. É erro manifesto qualificar a Recorrida como “alheia” à situação documental da Recorrente: o objeto da intimação é a decisão do pedido de nacionalidade - competência exclusiva do IRN - cuja concessão estruturalmente sana a precariedade documental, pondo termo à dependência da renovação dos títulos de residência.
7. A omissão decisória da Recorrida configura incumprimento ilícito do dever legal de decisão (artigos 13.º e 129.º do CPA) e dos prazos do artigo 41.º do RNP, sem que a invocada carência de meios constitua causa de exclusão da ilicitude (cfr. Acórdão STA de 26/09/2024).
8. O indeferimento do pedido de tramitação prioritária com fundamento em pretensa violação do princípio da igualdade assenta numa concepção meramente formal e abstrata desse princípio, em violação da sua dimensão material (artigo 13.º da CRP) e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (artigos 2.º e 266.º da CRP).
9. A rejeição liminar viola o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n º 1 e 5, e 268.º, n.º 4 da CRP), forçando uma cidadã idosa a desdobrar-se em múltiplos processos não urgentes, com agravamento da urgência material que se pretende tutelar.
10. A sentença recorrida violou, em consequência, o disposto nos artigos 17.º, 20.º, n º 1 e 5, 26.º, n.º 1, 13.º e 268.º, n.º 4 da CRP, no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, no artigo 41.º do RNP e nos artigos 13.º e 129.º do CPA, devendo, por isso, ser revogada.

Contra-alegou o requerido, concluindo:

I. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias tem natureza excecional, subsidiária e urgentíssima, não podendo ser usada como mecanismo geral de aceleração de procedimentos administrativos de nacionalidade.
II. A mera pendência de um pedido de nacionalidade e a alegada ultrapassagem de prazos procedimentais não bastam para preencher os pressupostos da intimação.

III. A Recorrente não demonstrou factos concretos, atuais e individualizados que revelem uma situação de lesão iminente, grave e irreversível de direito, liberdade ou garantia.
IV. A idade da Recorrente, de 73 anos, não constitui, só por si, fundamento bastante para a intimação, nem equivale automaticamente a urgência material qualificada , tanto mais que de acordo com informação de 30.05.2025 do INE, no triénio 2022 - 2024, a esperança de vida à nascença foi estimada em 83,96 anos para as mulheres , sendo que a referência pública mais próxima do INE é a esperança de vida aos 65 anos: no triénio 2022-2024, uma mulher de 65 anos podia esperar viver, em média, mais 21,35 anos, ou seja, até cerca dos 86,35 anos.
V. A idade apenas poderia relevar se acompanhada de factualidade concreta demonstrativa de risco efetivo, atual e irreparável, o que não sucede nos autos.
*
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
*
Circunstancialmente:
1º) - A requerente formalizou pedido de tramitação prioritária do seu processo de nacionalidade junto ao IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, em 30/03/2026, conforme consta do Doc. 3 junto com o req. in.;
2º) - Pedido que foi indeferido conforme consta do Doc. 4 junto com o req. in.;
3º) - Ao que intentou a presente intimação, nos termos do seu req. inic., que aqui se têm presentes, pedindo intimação da “ENTIDADE DEMANDADA A DECIDIR - NO PRAZO QUE SE ESTIMA SER RAZOÁVEL E ADEQUADO DE 30 ( TRINTA ) DIAS ÚTEIS - A DEFERIR URGÊNCIA AO PROCESSO DE NACIONALIDADE D A AUTOR A E CONSECULTIVAMENTE A PROFERIR DECISÃO FINAL NO PROCESSO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA , SOB PENA DE INCORRER EM RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO”.
4º) - A requerente tem como data de nascimento ../../1952 (Doc. 1 e Doc. 2 do req. in.).
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A apelação:
Nos termos do art.º 109.º, n.º 1, do CPTA, “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de

mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Tendo por bom pedido de tramitação prioritária do seu processo de nacionalidade, mas que foi indeferido, vem a requerente agora buscar tutela para acolhimento dessa sua pretensão, através deste meio.
O TAF não acolheu.
Deu nota de “que a não verificação de qualquer um dos pressupostos do art. 109.º determina o indeferimento liminar da petição (cfr. AROSO DE ALMEIDA, Mário, e FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª edição. Coimbra: Almedina, 2021, p. 947).”.
Entendeu ser o caso, visto que:
«(…)
A este respeito, alega a Requerente que apresentou um pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa em 05.07.2023 e que, em 30.03.2026, proferiu um pedido de tramitação prioritária em virtude da sua idade avançada, de 73 anos, e no facto de ser residente em Portugal, o que foi indeferido. Segundo sustenta, na AIMA existe uma situação de bloqueio estrutural e de disfunção sistémica que expõe a Requerente a uma situação de insegurança jurídica. A falha generalizada da estrutura estatal redunda na violação frontal dos seus direitos fundamentais, como dignidade da pessoa
humana e o livre desenvolvimento da personalidade.
Sendo a Autora idosa e residente em Portugal, subsiste o risco concreto de que a Autora venha a falecer antes do reconhecimento do seu direito, o que implicará consequências substancialmente mais gravosas. Poderá a Requerente ficar sem poder se deslocar para fora de Portugal por falha na renovação tempestiva dos seus documentos, ficando durante este período totalmente à margem dos seus direitos básicos, como trabalho, relações bancárias, acesso à saúde, entre outros direitos fundamentais.
Ora, desde já se diga que das alegações descritas não decorre, de todo em todo, a iminência da lesão de um direito, liberdade e garantia
Desde logo, sendo certo que, em abstrato, a obtenção da nacionalidade pretendida poderia ter por efeito prático colmatar os constrangimentos que a falta de renovação do título de residência pode causar, a verdade é que, a própria Requerente reconhece que será antes das dificuldades sentidas junto
da AIMA que poderão advir as invocadas violações dos direitos fundamentais da Requerente.
Ora, a Requerida é totalmente alheia às vicissitudes do procedimento relativo à autorização de residência, sendo a falta do título de residência, e já não a inércia da Requerida, a causa da situação de insegurança jurídica que a Requrente invoca.
Acresce que inexiste no alegado qualquer concretização fáctica quanto ao cerceamento de um direito, para além do mero facto de existir uma demora na decisão de um pedido de atribuição de nacionalidade. Não basta, a este respeito, invocar em abstrato ou através de considerações genéricas a lesão de direitos fundamentais em virtude da demora na decisão do processo administrativo.
Aliás, a respeito de uma situação muito semelhante já referiu o Tribunal Central Administrativo Sul o seguinte:
“Todavia, não assiste ao recorrente o direito à cidadania, que invoca. É verdade que o artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos o direito à cidadania, e que o artigo 15.º estende o gozo dos direitos do cidadão português aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal. Sucede que o recorrente nem se encontra nem reside em Portugal, como resulta provado nos autos, pelo que, não beneficiando de tal extensão, não lhe assiste aquele direito.
Acresce que o recorrente não concretiza minimamente a ameaça de tal direito, de modo a aferir-se da necessidade de uma tutela definitiva urgente. Efectivamente, o autor recorrente não descreve uma situação factual de “especial urgência”, de “lesão iminente e irreversível” de direitos, liberdades e garantias - necessária ao preenchimento do pressuposto da indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente -, limitando- se a afirmar uma mera e eventual lesão de um direito que - repete-se - nem sequer lhe assiste, não sendo possível extrair da sua alegação qualquer “ especial urgência ” para o recorrente na aquisição de nacionalidade portuguesa. Com efeito, a ultrapassagem dos prazos previstos no artigo 27.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa por parte da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, desde 19.07.2022, e a falta de decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade por naturalização, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, não consubstanciam uma lesão iminente e irreversível do direito à cidadania, ainda que este lhe assistisse.
Assim, o recorrente cinge a sua alegação à invocação genérica de um direito, sem descrever uma situação factual de lesão iminente e irreversível do mesmo.
Ante o exposto, não se revela indispensável a emissão de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito que o autor invoca, pelo que não se mostra verificado o primeiro dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pelo que bem andou a sentença recorrida ao rejeitar liminarmente a petição.” (cfr. Ac. do TCAS de 24.04.2024, proc. n.º 2537/23.4BELSB, in www.dgsi.pt).
E já noutra ocasião entendeu este Tribunal superior que “Não basta a mera invocação de qualquer
direito fundamental por parte do requerente. Exige- se, quanto aos pressupostos processuais do presente meio de tutela “urgentíssimo”, a alegação e concretização pelo interessado dos concretos factos que sustentam a ameaça ou a lesão do direito invocado.” (Ac. do TCAS de 09.02.2023, proc. n.º 3027/22.8BELSB, in www.dgsi.pt).
Finalmente a este respeito, vejam- se ainda as doutas palavras do Tribunal Central Administrativo Norte:
“O Recorrente não se pode limitar a alegar a dificuldade ou mesmo impossibilidade de exercer o direito, deve provar que, sob pena de perda irreversível de faculdades de exercício daquele direito, a intimação visa garantir esse exercício em tempo útil, evidenciando uma necessidade de tomada de uma decisão urgente. Competia-lhe demonstrar, por via de alegação devidamente substanciada/concretizada as razões que impunham uma decisão célere e que a condenação na prática do ato devida era, no caso concreto, insuficiente.” (cfr. Ac. do TCAN de 04.03.2016, proc. n.º 02931/15.4BEPRT, in www.dgsi.pt).
Do que vem dito resulta que a pretensão formulada pela Requerente nos presentes autos carece de fundamento legal, por ser manifesta a falta de preenchimento do requisito legal da iminência da lesão de um direito, liberdade ou garantia.
*
Assim, nos termos do art. 110.º, n.º 1, do CPTA, por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, será de rejeitar liminarmente o requerimento inicial.
(…)».
Julga-se que vai de encontro a boa leitura de lei, avaliando sem erro a situação. Cfr. Ac. do STA, de 17-12-2025, proc. n.º 01207/25.3BEPRT.SA2:
«(…)
10. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA: “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”
10.1. Este meio processual assume natureza sumária e principal, na medida em que visa a prolação de uma decisão judicial urgente e definitiva, desenhada para «situações de especial urgência (lesão iminente e irreversível de DLG)» e «destinado a conferir proteção qualificada aos direitos, liberdades e garantias, no âmbito da concretização do comando constitucional

consignado no n.º 5 do artigo 20.º da CRP» - cfr. FERNANDA MAÇÃS, Meios Urgentes e Tutela Cautelar, «A Nova Justiça Administrativa», CEJ, 2006, Coimbra Editora, pp. 94-95.
10.2. Decorre deste regime o carácter excecional do pedido de intimação, cuja mobilização apenas se justifica quando o mesmo constitua o único instrumento capaz de obstar à violação de um direito, liberdade e garantia. É jurisprudência pacifica que a regra para tutelar direitos violados ou sob ameaça de violação é o recurso à ação não urgente, eventualmente conjugada com uma providência cautelar, sempre que tal combinação seja apta a satisfazer a pretensão deduzida em juízo.
10.3. O processo urgente de intimação apenas pode ser utilizado quando se verifiquem os dois pressupostos que vêm claramente explicitados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, a saber:
(i) que a célere emissão de uma decisão de mérito se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; e
(ii) que, nas circunstâncias do caso, não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar.
10.4. Impõe-se, por isso, a quem pretenda valer-se deste meio processual, alegar factos concretos idóneos ao preenchimento desses pressupostos, demonstrando que a situação reclama uma decisão judicial definitiva e urgente.
10.5. Quanto ao primeiro pressuposto, «o seu preenchimento (…) pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.»--Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., Almedina, 2017, p. 883.
A «(…) indispensabilidade corresponde à absoluta e incontornável necessidade para assegurar a possibilidade de exercer o direito, devendo ser avaliada em termos situacionais». Não basta alegar dificuldades genéricas, sendo necessário demonstrar, ainda que sumariamente, que o decurso do tempo tornará inútil ou impossível o exercício efetivo do direito. - Carla Amado Gomes, Pretexto, contexto e texto da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, pp. 21-22.

10.6. Quanto ao segundo pressuposto, «A impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, atos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano letivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa.» - cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, «A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?», O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53.
10.7. No plano sistemático, «A ação urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º do CPTA, constitui um meio processual excecional e subsidiário, concebido como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, reservado às situações em que os demais instrumentos do contencioso administrativo se revelam inidóneos para assegurar, em tempo útil, a tutela efetiva de direitos fundamentais.»
- Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, 5.ª ed.,
pp. 935-936.
10.8. Deste modo, este meio processual urgente exige, cumulativamente:
(i) uma urgência qualificada, traduzida na necessidade de uma decisão jurisdicional imediata e definitiva sobre o mérito, apta a impor à Administração uma conduta positiva ou negativa indispensável à salvaguarda do direito invocado;
(ii) a sua indispensabilidade, ou seja, que a intimação se revele necessária para evitar a frustração do direito, não sendo suficiente o recurso a uma providência cautelar;
(iii) a subsidiariedade, pois só pode ser utilizada quando não exista outro meio processual eficaz para alcançar a tutela pretendida.
10.9. A extrema urgência que lhe é imanente impõe uma triagem rigorosa, sob pena de banalização do instituto e a consequente ineficácia na proteção das verdadeiras situações urgentes. O STA tem reiterado que a intimação não pode ser utilizada como sucedâneo da ação administrativa, sob pena de desvirtuar a sua natureza excecional (cf. Ac. STA de 06/06/2024, Proc. 741/23.4BELSB).
11. Em suma, a intimação do artigo 109.º do CPTA é um remédio processual de exceção, principal e urgente, destinado a decisões definitivas que, pela indispensabilidade e urgência qualificada da situação, não podem ser eficazmente tuteladas cautelarmente nem por outros meios ordinários.

12. Decorre do quadro normativo acabado de delinear, que cabe a quem lança mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias alegar e provar factos que traduzam uma situação de indispensabilidade de uma tutela definitiva urgente de um direito, liberdade ou garantia fundamental que esteja a ser violado ou sob ameaça iminente de violação, o que reclama, necessariamente, a demonstração da insuficiência da tutela através de uma ação administrativa não urgente, ainda que acompanhada do decretamento de providência cautelar. (…)
a mera demora procedimental não basta para preencher os pressupostos da intimação do artigo 109.º do CPTA, sob pena de se banalizar um meio processual concebido para situações de urgência qualificada e indispensabilidade absoluta.
(…)».
Reafirmado no Ac. deste TCAN, de 24-04-2026, proc. n.º 02531/25.0BEPRT «como
julgou este Tribunal Central Administrativo Norte em acórdão de 30.08.2024 proferido no âmbito do processo n.º 01362/24.0BEPRT (publicado em www.dgsi.pt), “deferir a pretensão do Requerente seria firmar o seguinte automatismo: a mera verificação de um atraso num procedimento administrativo de concessão da nacionalidade legitima o recurso a uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. O que temos por inaceitável.».
«Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA.» - Ac. do TCAS, de 25-09-2025, proc. n.º 8181/24.1BELSB.
Tal alegação não se verifica.
Na coincidência com que o tribunal “a quo” viu, julga-se que o alegado pela requerente não desperta qualquer “absoluta e incontornável necessidade da intimação para assegurar a possibilidade de exercer o direito” (Carla Amados Gomes, “PRETEXTO, CONTEXTO E TEXTO DA INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS”, pág. 22).
Certo que a jurisprudência tem admitido a intimação com vista a assegurar a possibilidade de exercício do direito à aquisição da cidadania portuguesa, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, em situações cujo circunstancialismo fáctico, devidamente concretizado nos autos, justifiquem o uso do meio, designadamente o Requerente deter idade avançada ou problemas do foro de saúde manifestamente debilitantes e graves.

Mas não é esse aqui o caso.
A requerente/recorrente coloca acento tónico na idade que tem. Mas, atendendo à sua concreta idade, não releva como supõe.
Considerando o impacto da idade e da esperança média de vida na efetividade do direito ou legítima expectativa de aquisição da nacionalidade, não é este factor que só por si jogue como “equivalente, funcional e materialmente, à doença grave”, justificando prioridade, não se encontrando razão para neste aspecto divergir do critério de apreciação dos pedidos de urgência em processos de nacionalidade adoptado pelo próprio demandado, acolhendo de merecedor para um tratamento urgente de procedimento uma idade igual ou superior a 75 anos.
Assim, sem a situação abrigar o uso da intimação, em nada foi violada a sua disciplina normativa, cabendo, como sucede, o indeferimento liminar, que em nada vai contra uma tutela jurisdicional efetiva, na ausência de pressupostos de violação dessa tutela.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção objectiva.
[deixa-se consignado que uma eventual desconfiguração da presente peça aquando da inserção no sistema informático não é do nosso domínio]
Porto, 03 de Julho de 2026.

[Luís Migueis Garcia]
[Celestina Caeiro Castanheira]
[Alexandra Alendouro]