Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01319/09.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | CONCURSO PROFESSOR CATEDRÁTICO COMPOSIÇÃO CONSELHO CIENTÍFICO FACULDADE ARQUITECTURA UNIVERSIDADE PORTO - FAUP ANALOGIA ENTRE GRUPOS DISCIPLINAS FALTA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1 . Apenas se permite sindicar uma decisão administrativa, tomada no campo da discricionariedade técnica - analogia entre os 1.º e 3.º grupos de disciplinas da licenciatura em Arquitectura na FAUP - se aquela padecer de qualquer erro grosseiro ou que tenha sido tomada com recurso a critérios manifestamente desajustados. 2 . Aceitando e acolhendo a decisão da Vice Reitora da UP a deliberação do CC da FAUP que, por sua vez, se baseia no Parecer elaborado por dois Professores catedráticos do CC - assim assumindo os respectivos fundamentos -, onde constam expressos os motivos pelos quais se concluiu que não existe analogia - art.º 40.º, al. b) do ECDU - entre os grupos de disciplinas dos 1.º e 3.º grupos do curso de Licenciatura em Arquitectura da FAUP, aquela decisão mostra-se fundamentada.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/10/2012 |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Universidade do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO AJ. …, professor catedrático da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 22 de Novembro de 2011, que julgou procedente a acção administrativa especial, instaurada contra a UNIVERSIDADE do PORTO, onde peticionava a anulação do despacho de 10/2/2009 da Vice Reitora da Universidade do Porto, pelo qual não foi admitido ao concurso para professor catedrático do 3º grupo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, aberto por edital publicado no Diário da República, II Série, n.º 297, de 26/12/1994 e em que é indicado, como contra-interessado, o Professor Arquitecto NP. …. * O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:"1 - O acto impugnado encontra-se suportado em deliberação do Conselho Científico da FAUP, órgão este que se encontra em situação de irregular composição e funcionamento, uma vez que, não sendo exclusivamente constituído por docente titulares do grau de doutor, viola o que se encontra disposto no artigo 102° da Lei n.° 62/2007, de 10/9 (que aprovou o regime jurídico das instituições do ensino superior). 2 - Trata-se, por isso, de deliberação originariamente ilegal. 3 - O Acórdão recorrido procede a uma incorrecta interpretação e aplicação da norma que constitui o referido artigo 102° da Lei n.° 62/2007. 4 - Entende o Acórdão recorrido que a exigência da titularidade do grau de doutor apenas se verifica relativamente aos professores referidos no ponto ii) da alínea a) do n.° 1 do artigo 102°, mas já não relativamente aos docentes referidos no ponto i) da mesma alínea e artigo. 5 - Tal interpretação é manifestamente desconforme. 6 - A norma não refere a exigência do grau de doutor relativamente aos docentes referidos no ponto i) em causa pela singela razão de a titularidade de tal grau constitui um pressuposto relativamente aos docentes ali referidos (Professores e investigadores de carreira). 7 - É que não há professores ou investigadores de carreira que não sejam titulares do grau de doutor. 8 - É o que resulta, precisamente, do ECDU, designadamente das normas relativas ao recrutamento e provimento dos professores auxiliares, dos professores associados e dos professores catedráticos (concretamente os artigos 26°, n.° 4, 40° e 41°, todos do referido ECDU). 9 - Para todas as posições categoriais de professores e investigadores de carreira é exigido - constitui pressuposto - o grau de doutor. 10 - Por isso a norma do ponto i) da alínea a) do n.° 1 do artigo 102° da Lei n.° 62/2007 não refere expressamente tal necessidade, precisamente por o grau constituir pressuposto. 11 - O mesmo já não se passa com os docentes do ponto ii), os quais não detêm necessariamente o grau, razão pela qual a norma o vem exigir expressamente. 12 - Não faria sentido que a norma do n.°1 do artigo 102° em causa exigisse o grau para um conjunto profissional hierarquizado em segundo lugar, mas já não o exigisse para o conjunto profissional hierarquizado em primeiro lugar. 13 - O Acórdão recorrido viola pois a norma que constitui o artigo 102° da Lei n.° 62/2007, procedendo o vício imputado pelo Recorrente, a tal respeito, ao acto impugnado, uma vez que o Conselho Científico da FAUP, em 21/1/2009 não era constituído apenas por docentes titulares do grau de doutor (facto n.° 12) dado como provado). 14 - O Professor FS. …, responsável pelo Parecer que fundamentou a deliberação do Conselho Científico, também não é titular do grau de Doutor, pelo que não reúne, manifestamente, as condições legais para emitir Parecer sobre matéria atinente a concurso para Professor Catedrático, categoria para a qual, também e sempre por força da lei, apenas podem aceder docentes titulares do grau de Doutor. 15 - O Acórdão acaba por concluir que o professor em causa não pode deixar de ser doutorado uma vez que é professor catedrático. 16 - Se isso é verdade em termos daquilo que se encontra legalmente estabelecido, não é verdade no caso concreto. 17 - A entidade recorrida (a Universidade do Porto) não contraria nem desmente a imputação de falta do grau de doutor feita pelo Recorrente ao professor em causa. 18 - Razão pela qual tal facto deveria também ter sido dado como provado, uma vez que não foi impugnado pela Ré, tratando-se de matéria da qual a Ré deve ter e tem necessário e obrigatório conhecimento. 19 - A falta do pressuposto legal para a categoria de professor catedrático - no caso, o grau de doutor - não pode deixar de afectar o acto impugnado, nos termos a este propósito propugnados pelo Recorrente, invalidando, do mesmo passo e para o que aqui e agora importa, o Acórdão recorrido. 20 - Quanto à analogia de Grupos (1°, 2° e 3°) da FAUP, tais Grupos são de facto análogos, como aliás se pode comprovar pelo facto de o único Professor Catedrático do 1° Grupo à data da abertura do concurso, o Professor NP. …, como ele próprio reconheceu, ter, precisamente com base em tal analogia, participado em júris de provas e concursos para outros grupos que não o seu, precisamente ao abrigo do disposto no artigo 45°, n.° 3, do ECDU. 21 - No que essencialmente está em causa - analogia dos grupos da FAUP - não pode proceder o entendimento propugnado pelo acto impugnado e suportado pelo Acórdão recorrido, o qual se mostra, neste plano, como estritamente conclusivo e de deficiente fundamentação. 22 - O acto impugnado, em bom rigor, apenas conclui que os grupos em causa “não são análogos”. 23 - Tal decisão, assim proferida, corresponde a uma incorrecta interpretação e aplicação da norma constante do artigo 40°, alínea b), do ECDU, norma esta que assim se mostra violada pelo acto impugnado e agora pelo Acórdão recorrido. 24 - Ao contrário do pretendido pelo Acórdão recorrido, a decisão de “não analogia” entre os grupos padece de erro grosseiro na precisa medida em que nada diz, em concreto, que suporte um juízo de analogia ou de não analogia, limitando a concluir, para o caso, que os Grupos não são análogos. 25 - E tal erro grosseiro — do qual aliás resulta que nem sequer se alcançam os critérios específicos que suportam o juízo de não analogia — não pode deixar de ser sindicado pelo tribunal, também aqui no sentido propugnado pelo Recorrente na acção. 26 - Acresce, sem que se possa ignorar ou menosprezar este aspecto, que o registo histórico concreto, no que ao Recorrente diz respeito (e que a Ré também não impugna), confirma precisamente tal analogia. 27 - É que, estando o Recorrente integrado no 1° Grupo, sempre teve actuação, produção e intervenção científica e pedagógica ao nível da área científica do Urbanismo e Planeamento Urbano, correspondente precisamente ao 3° Grupo da FAUP, para o qual foi aberto o concurso em causa. 28 - Evidência comprovada de tais intervenções e actuações científicas e pedagógicas do Autor no âmbito do Urbanismo e Planeamento Urbano são as actividades docentes e de orientação científica (designadamente, neste último aspecto, na orientação de dissertações de mestrado). 29 - Tudo matéria de facto não impugnada e que, por isso e pelas mesmas razões já supra aduzidas, deveria ter sido dada como provada e considerada no sentido pretendido pelo Recorrente. 30 - Ao contrário do decidido pelo Acórdão recorrido, é patente a deficiente fundamentação do acto impugnado. 31 - Do mesmo apenas constam, essencialmente, conceitos e juízos de valor de natureza genérica, imprecisa e abstracta, quase todos conclusivos e sem qualquer suporte objectivo. 32 - Do ponto de vista das exigências de fundamentação, dizer o que o acto impugnado diz quanto à não analogia de grupos é o mesmo que não dizer nada. 33 - O acto impugnado não possui, portanto, qualquer fundamentação lógica, moral, técnica e legal que o tome um acto compreensível e aceitável, mormente à luz das exigências do artigo 268°, n.° 3, da CRP, bem como dos artigos 124° e 125° do CPA, 34 - A mera utilização quer de conceitos despidos de qualquer factualidade fundamentadora, quer de conclusões argumentativas despidas das suas premissas, corresponde à ausência total de fundamentação do acto ou deliberação em análise em análise - artigo 125°, n.° 2, do CPA. 35 - A violação das normas em causa não pode deixar de afectar o acto impugnado e agora o Acórdão recorrido que o sustenta, por vício insuprível, sendo igualmente determinante da sua anulabilidade. 36 - O acto impugnado, como agora o Acórdão recorrido, mostra-se assim ilegal e anulável, por manifesta violação das normas constantes e expressas no artigo 40°, alínea b), do ECDU; no artigo 102° da Lei n.° 62/2007, de 10/9; nos artigos 124° e 125° do CPA; no artigo 268.°, n.° 3 da CRP.". * Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a recorrida UNIVERSIDADE do PORTO apresentar contra alegações que assim concluiu:"1º – Considerou que o artigo 102, nº 1 alínea a) i) , não exige que os professores e investigadores de carreira sejam possuidores do grau de doutor, militam a seu favor o elemento literal e lógico interpretativos da lei; 2º – O silogismo da sentença parte de premissas erradas, mas a conclusão, está correcta, é só uma e a mesma, o Senhor Professor FS. … é professor catedrático e como tal reúne as condições para emitir o parecer. 3º – O parecer do Conselho Cientifico é insindicável, na medida em que actuou no âmbito da discricionariedade administrativa. O parecer do Conselho Cientifico é inequívoco quanto à falta de analogia entre os Grupos, estando suficientemente alegada, em conformidade com o estipulado no artigo 125, nº 2 do CPA; a decisão impugnada, da Senhora Vice-Reitora, baseia-se no parecer emitido pelo Conselho Cientifico pelo que está plenamente fundamentada, em conformidade com os ditames legais, 124 e 125 do CPA e 268, nº 3 da CRP. 4º - O artigo 40 alínea b) do ECDU determina que ao concurso para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo, pelo que não sendo o Autor Professor do mesmo grupo ou grupo análogo para o qual foi aberto concurso não está em condições de ser opositor ao concurso, em causa". * O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não emitiu pronúncia.* 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (cuja completude e correcção não vêm questionados pelo recorrente): 1) O Autor foi candidato e opositor ao Concurso para Professor Catedrático do 3º Grupo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, aberto por edital publicado no Diário da República, II série, n.º 297, de 26/12/1994 (facto não impugnado). 2) Tal candidatura não foi admitida, com a invocação de que, sendo, à data, Professor Associado do 1º Grupo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto (FAUP), não se podia candidatar a concurso para uma vaga de Professor Catedrático do 3º Grupo, dada a falta de analogia de Grupos (facto não impugnado). 3) Inconformado com a decisão referida em 2), o autor impugnou-a, através de recurso contencioso que correu termos no TAC do Porto, sob o nº 811/2000, no qual foi proferida sentença que negou provimento ao mesmo (cfr. doc de fls. 240/256 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 4) Da decisão referida em 3) o autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, concedendo provimento à pretensão do autor, anulou o acto recorrido (cfr. doc de fls. 258/269 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 5) O Conselho Científico da FAUP reuniu no dia 15/07/2008, tendo sido elaborada a acta n.º 55, da qual consta o seguinte (cfr. doc. de fls. 19/21 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): “ (…) 1.2 – O Presidente do Conselho directivo informou sobre nova diligência judicial em curso, referente ao processo de eleição de membros para o Conselho Científico e sua constituição, no âmbito de acção judicial movida pelo Professor AJ. …. 1.3 – Com base na Proposta elaborada pelo Professor catedrático FS. … e pelo Professor Associado CG. …, por solicitação do Conselho Científico (reunião de 21.04.2008), foi aprovada, por unanimidade, a fundamentação formulada sobre a Deliberação do Conselho Científico, de 27.02.2008, em reafirmação de que não há analogia entre o 1º e o 3º grupo de disciplinas, do curso de Licenciatura em Arquitectura. A fundamentação deverá ser enviada à Exma. Senhora Vice-Reitora, dando solicitação ao solicitado em ofício de 20.03.2008, referente a «Candidatura a concurso para Professor Catedrático do 3º Grupo apresentado pelo Prof. Doutor AJ. …; recurso jurisdicional nº 811/2000-Porto; deliberação do Conselho Científico sobre analogia entre dois grupos disciplinares». 6) O Professor Catedrático da FAUP FS. … e o Professor Associado da FAUP CG. … elaboraram o parecer constante de fls. 7 do processo administrativo apenso, nos seguintes termos: “Candidatura a concurso para Professor Catedrático do 3º grupo apresentada pelo Prof. Doutor AJ. …; recurso Jurisdicional nº 811/2000 Porto”. Deliberação do Conselho Científico sobre analogia entre dois grupos disciplinares. Confirma-se a deliberação do Conselho Científico da FAUP de 27/02/2008 em reafirmar que não há analogia entre o 1º e o 3º grupo de disciplinas. Embora complementares e relacionadas, estas duas áreas de conhecimento possuem especificidades científicas próprias que se reportam aos seus fundamentos teóricos, metodologias de investigação e formas e instrumentos de intervenção. Estas especificidades implicam diferentes abordagens disciplinares porque os contextos territoriais e os ambientes sócio económicos em que as intervenções se processam são diversos e requerem formações profissionais especializadas. Para confirmar estes factos refere-se a existência, em Portugal e em muitos países europeus, de licenciaturas em urbanismo e planeamento urbano autónomas e que não se inscrevem no âmbito das escolas de Arquitectura. Existem presentemente em Portugal diversas associações profissionais de urbanistas, estando em fase de formação a Ordem dos Urbanistas. Nestas circunstâncias considera-se que o 1º e o 3º grupo de disciplinas da FAUP não são análogos.” 7) Por ofício RHE.22 n.º 1974 de 24/09/2008, subscrito pela Sr.ª Vice-Reitora da Universidade do Porto, foi o autor notificado, em sede de audiência prévia, nos seguintes termos (cfr. doc. de fls. 10 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): “Informo V. Exª que é minha intenção excluí-lo do concurso indicado em epígrafe, por não reunir o requisito previsto na alínea b) do artigo 40º do ECDU, face ao parecer do Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura, que considerou a não analogia entre os 1º e 3º grupos. (…).” 8) O autor pronunciou-se nos termos constantes do doc. de fls. 14 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9) Em 21/01/2009, realizou-se a 66ª Reunião do Conselho Científico da FAUP, de cuja acta consta o seguinte (cfr. doc. de fls. 27 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): “ 1.9 Em resposta ao solicitado pela Senhora Vice-Reitora, em ofício RHE.22 de 7/1/2009, tendo em vista satisfazer o pedido do Tribunal, relativo ao assunto «Concurso para Professor Catedrático do 3º grupo, aberto por edital publicado no Diário da República, II Série, nº 297, de 26.12.1994; Recurso Jurisdicional nº 811/2000-Porto; Deliberação do Conselho Científico sobre analogia entre dois Grupos Disciplinares; Fundamentação», o Conselho Científico desta Faculdade deliberou, por unanimidade, declarar que, à data da abertura do Concurso para Professor Catedrático do 3º Grupo (1994), não existia analogia entre o 1º e o 3º Grupo de disciplinas do curso de Licenciatura em Arquitectura, e que o conteúdo da fundamentação aprovada na 55ª reunião do Conselho Científico, de 15/07/2008, reflecte o entendimento existente à época de 1994. Constatado o assunto a que se referia este ponto da Ordem de Trabalhos (Expediente) e por motivo de poder ser considerado parte interessada, o Presidente do Conselho Científico, Professor Catedrático DM. … ausentou-se do Salão Nobre pelo período em que decorreu a discussão e deliberação sobre o assunto, tendo sido substituído na direcção de trabalhos, nos termos regulamentares, pelo Vice-Presidente do Conselho Científico, Professor Catedrático FS. ….” 9) Em 10/02/2009, foi elaborada a informação de fls. 29 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nos seguintes termos: “Na sequência das alegações apresentadas pelo Prof. Doutor AJ. …, em sede de audiência prévia, e tendo em conta a deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura de 21.01.2009, remetida a esta Reitoria pelo ofício n.º 75, de 26.01.2009, que reitera a inexistência de analogia entre o 1º e o 3º grupos disciplinares à data da abertura do concurso (1994), parece de confirmar a exclusão do candidato, remetendo-lhe cópias dos processos relativos a esta deliberação e a já tomada em reunião de 15.07.2008, cuja informação foi transmitida a este Serviço pelo ofício n.º 34, de 14.01.2009, da respectiva Escola.” 10) Na informação referida em 9) foram exarados os seguintes despachos: - Despacho de 10/02/2009 do Director de Serviços de Recursos Humanos e Expediente: “Concordo com a informação. Face ao parecer fundamentado do Conselho Científico verifica-se não haver analogia entre os 1º e 3º grupos, pelo que … o interessado não reúne os requisitos legais para ser admitido, pelo que é de converter em definitiva a decisão de não admissão.” - Despacho de 10/02/2009 da Sr.ª Vice-Reitora da Universidade do Porto: “Concordo com a informação.” 11) Por ofício RHE.22, n.º 0493 de 16/02/2009, foi o autor notificado nos seguintes termos (doc. de fls. 30 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): “Na sequência das alegações apresentadas por V. Exª. em sede de audiência prévia, cumpre-me informar que, por meu despacho de 10.02.2009, converti em definitiva a decisão de não admissão, face à deliberação fundamentada do Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura que considerou não haver analogia entre o 1º e 3º grupos à data da abertura do concurso. (…). 12) O Conselho Científico da FAUP, em 21/01/2009, não era constituído apenas por docentes titulares do grau de Doutor (facto não impugnado). 13) O Autor teve actuação, produção e intervenção científica e pedagógica ao nível da área científica do Urbanismo e Planeamento Urbano, correspondente ao 3º Grupo da FAUP (facto não impugnado). 14) O Professor NP. … participou em júris de provas e concursos para outros grupos que não o seu, com base na analogia entre grupos, ao abrigo do disposto no artigo 45º, n.º 3 do ECDU (facto não impugnado). 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva em reanalisar alguma das invalidades suscitadas na p.i. e reiteradas neste recurso jurisdicional, a saber: 2.1 - composição/constituição/funcionamento (ir)regular do Conselho Científico - CC - da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto - FAUP; 2. 2 - Parecer que fundamentou a deliberação do CC elaborada por quem não é detentor do grau de Doutor; 2. 3 - analogia entre os grupos 1.º e 3.º da FAUP; e ainda, 2. 4 - falta de fundamentação. * 2. 1 - Quanto à composição/constituição/funcionamento (ir)regular do Conselho Científico - CC - da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto - FAUP.A este respeito, refere o recorrente que este órgão se encontrava em situação de irregular composição e funcionamento, uma vez que não era exclusivamente constituído por docentes titulares do grau de doutor, assim violando o disposto no artigo 102º da Lei 62/2007, de 10/9. A decisão recorrida, em sintonia com a posição da UP, defende o contrário, ou seja, que apesar dos seus membros não serem todos dotados do grau de doutor - o que evidencia o ponto 12 da factualidade provada - , nem por isso a sua composição é ilegal, violadora do referido art.º 102.º. E com base na seguinte argumentação: "Resulta do preceito vindo de transcrever que o conselho científico das instituições de ensino superior universitário é constituído por representantes eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e dos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, exigindo-se, quanto a estes, que tenham contrato de duração não inferior a um ano e que sejam titulares do grau de doutor. Ou seja: apenas no caso destes últimos docentes – os referidos no ponto ii) da al. a) do n.º 1 do artigo 102º da Lei n.º 62/2007, de 10/09 – se exige a titularidade do grau de doutor a fim de poderem integrar o conselho científico. Já quanto aos professores e investigadores de carreira o aludido preceito não impõe tal exigência, nada sendo referido a propósito do grau que têm de possuir. Em face do exposto, forçoso é concluir não assistir qualquer razão ao autor na ilegalidade em apreço, dado que, ao contrário do que o mesmo defende, não resulta da norma vertida no artigo 102º da Lei n.º 62/2007, de 10/09 a exigência de que o Conselho Científico da FAUP seja exclusivamente constituído por docentes titulares do grau de doutor. Por consequência, e sem necessidade de mais indagações, por o teor da norma ser claro e inequívoco, falece o vício de violação de lei por infracção do disposto no referido preceito." Preceitua o referido art.º 102.º - com a epígrafe "Composição do Conselho Científico ou técnico-científico" - da Lei 62/2007, de 10 de Setembro - que, segundo o seu art.º 1.º, " ... estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia ": "1 – No ensino universitário, nas universidades, nas suas escolas, nos institutos universitários e nas restantes instituições universitárias, o conselho científico é constituído por: a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos: i) Professores e investigadores de carreira; ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição; b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam: i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica; ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor. 2 – A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira. (…) 5 – Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de os conselhos científicos ou técnico -científicos serem também integrados por membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.” . Ora, atenta a norma em causa e pese embora resultar das normas dos arts. 40.º, 40.ºA e 41.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU -, aprovado pelo Dec. Lei 448/79, de 13 de Novembro --- com as alterações introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e os aditamentos dos Dec. Leis 316/83, de 2 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 392/86, de 22 de Novembro, 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 412/88, de 9 de Novembro, 35/85, de 1 de Fevereiro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, e 388/90, de 10 de Dezembro, 252/97, de 26 de Setembro), sendo que mais recentemente foi ainda alterado pelo Dec. lei 205/2009, de 13 de Maio e Lei 8/2010, de 13 de Maio ---, que ao concurso para professores catedráticos, auxiliares e associados podem concorrer professores habilitados com o grau de doutor, nada se referindo quanto a investigadores, temos que a exigência do grau de doutor para integrar o CC de uma Universidade, apenas os elencados no ii) da al. a) do n.º 1 do art.º 102.º têm de ser titulares do grau de doutor, ou seja, os restantes docentes e investigadores; aos indicados no i) da al. a) do n.º1 do mesmo normativo apenas se exige que sejam professores e investigadores de carreira. O âmbito de um e outro ponto [i) e ii)] da al. a) do n.º1 do art.º 102.º são diversos; num - i) - referem-se, além de professores e investigadores de carreira e noutro -ii) - restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, mas não de carreira. E a entidade recorrida dá mesmo um exemplo: os professores auxiliares possuidores do título de professor agregado pelas Escolas Superiores de Belas Artes - nos termos do Dec. Lei 20/91, de 10/1 (que habilita os professores auxiliares das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto possuidores do título de professor agregado pelas Escolas Superiores de Belas-Artes a apresentarem-se a concurso para professor associado) - que nem por isso são titulares do grau de doutor, podem apresentar-se ao concurso para professor associado, quando de acordo com a regra do art.º 41.º do ECDU, apenas poderiam ser opositores a esse concurso os habilitados com grau de doutor. Deste modo, confirma-se o entendimento veiculado pela decisão recorrida, inexistindo a alegada violação de lei - art.º 102.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro. * 2. 2 - Quanto à ilegalidade do Parecer que fundamentou a deliberação do CC, por ter sido elaborada por quem não é detentor do grau de Doutor - o Prof. FS. ….Nesta parte, o recorrente reitera o entendimento de que não sendo o Professor FS. …, responsável pelo parecer que fundamentou a deliberação do Conselho Científico na qual se estribou o despacho impugnado, titular do grau de Doutor, não reunia as condições legais para emitir pareceres sobre matéria atinente a concurso para Professor Catedrático. A Universidade do Porto, por sua vez, defende que o Professor FS. … é Professor Catedrático, pelo que não está impedido de dar parecer sobre qualquer matéria respeitante a concursos para professor catedrático. Vejamos! Tendo em consideração o que supra se referiu quanto à possibilidade de existirem professores catedráticos na Faculdade de Arquitectura sem deterem o grau de doutor, porque oriundos das Escolas de Belas Artes - Dec. Lei 20/91, de 10/1, porque o Prof. FS. … é professor catedrático - embora não detentor do grau de doutor - nada impedia que elaborasse a par do Professor CG. … o Parecer em causa, pois que, como resulta do art.º 5.º do ECDU, é função dos professores catedráticos a coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva escola - sendo ainda que da interpretação conjugada dos arts. 20.º e 25.º, n.º 2 do ECDU resulta que aos professores catedráticos é atribuída a função de emitir pareceres sobre os relatórios apresentados pelos professores auxiliares acerca da sua actividade científica e docente, com vista à sua nomeação definitiva nessa categoria. Inexiste, assim também esta violação de lei. * 2. 3 - Quanto à analogia entre os grupos 1.º e 3.º da FAUP.Por se considerar que a decisão recorrida justifica suficiente e esclarecidamente a inexistência de analogia entre estes dois grupos, com a acutilância de que a decisão administrativa nesta matéria se insere na discricionariedade técnica da administração, sendo que inexiste erro manifesto ou grosseiro, este sim sindicável pelo tribunal, é nosso entendimento de carece de razão o recorrente. Na verdade, como refere o acórdão do TAF do Porto, "... alega o autor que os 1º, 2º e 3º grupos da FAUP são análogos. Mais refere que tal se pode comprovar pelo facto de o único Professor Catedrático do 1º Grupo à data da abertura do concurso, o Professor NP. …, com base em tal analogia, ter participado em júris de provas e concursos para outros grupos que não o seu, ao abrigo do disposto no artigo 45º, n.º 3 do ECDU, pelo que o despacho impugnado, ao assim não entender, violou o disposto no artigo 40º, al. b) do ECDU. Por sua vez, a entidade demandada entende que a deliberação do Conselho Científico é inequívoca quanto à falta de analogia e que “os actos em que o Senhor Prof. NP. … participou, alegando analogia, contrariamente ao que o Conselho Científico entende, são autonomamente sindicáveis não sendo, por si só, suficientes para fundamentar a analogia que o Conselho Científico diz não existir”. Cumpre apreciar. Refere a al. b) do artigo 40º do ECDU, sob a epígrafe “Opositores ao concurso para professor catedrático”, que: “Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se: b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado.” O autor é Professor Associado do 1º grupo da FAUP, sendo o concurso em causa para o provimento de um lugar de Professor Catedrático do 3º grupo da mesma faculdade. Assim, para ser admitida, a candidatura do autor teria que preencher todos os requisitos da alínea b) do artigo 40º do ECDU, designadamente quanto à analogia do grupo. O despacho da Vice-Reitora que não admitiu a candidatura do autor ao concurso em causa nos autos fê-lo com base na deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura que considerou não haver analogia entre o 1º e 3º grupos à data da abertura do concurso, a qual, por sua vez, se baseou no parecer emitido pelo Professor Catedrático FS. … e pelo Professor Associado da FAUP CG. … que considerou que “o 1º e 3 grupo de disciplinas da FAUP não são análogos” (cfr. pontos 5), 6) e 9) da matéria de facto assente). No âmbito do recurso contencioso n.º 811/00, já foi por este tribunal apreciada a questão que aqui se coloca; concordando-se na íntegra com a posição aí vertida, é a mesma aqui reiterada. Assim, e seguindo tal entendimento, diremos que a definição do que seja “análogo grupo”, envolve uma apreciação de natureza científica, inserindo-se na discricionariedade técnica ou imprópria da Administração, não sendo tal matéria sindicável, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados, encontrando a exclusão do controle jurisdicional sobre o mérito da decisão administrativa o seu fundamento teorético-político no princípio da separação de poderes (cfr. Acórdãos do STA, de 12.11.97, 09.12.98, 10.12.98, 06.05.98 e 18.02.98, in Recursos nºs 29505, 32996, 37572, 32204 e 35737, respectivamente). E com referência àqueles aspectos, entende-se que a admissibilidade do controle jurisdicional não incide directamente sobre a essência do mérito, mas sobre aspectos do procedimento cognoscitivo adoptado pela Administração, onde se revela a ilegalidade e a ilicitude do acto. Ora, fundamentando-se o despacho recorrido na referida deliberação do Conselho Científico da FAUP de 21/01/2009, que confirmou a deliberação do mesmo Conselho de 15/07/2008, que, por sua vez, se fundamentou no parecer elaborado pelo Professor Catedrático FS. … e pelo Professor Associado CG. … o qual considerou que os 1º e 3º grupos da FAUP não são análogos, e analisado o teor de tal parecer, não se pode dizer que haja um qualquer erro manifesto ou crasso na formulação desse juízo ou que o mesmo tenha tido por base critérios ostensivamente desajustados, até porque nenhuns elementos existem que permitam formular um tal juízo de erro ou desadequação. Assim sendo, porque não se pode concluir que aquela decisão de “não analogia” entre os grupos padeça de um qualquer erro grosseiro ou que tenha sido tomada com recurso a critérios manifestamente desajustados, tal decisão escapa ao poder de controlo do tribunal, que, como se disse, porque está no campo da chamada discricionariedade técnica, se limita à sindicabilidade dos referidos aspectos. Por outro lado, e como também se refere na sentença proferida no referido recurso contencioso, é completamente irrelevante para o efeito de se apreciar se houve ou não violação do disposto no preceito legal em causa, o facto de o único Professor Catedrático do 1º Grupo da FAUP, o Professor NP. …, ter participado em júris de provas e concursos para outros grupos que não o seu, com base na analogia entre grupos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45º do ECDU (cfr. ponto 14 da matéria de facto assente), já que estamos perante situações distintas, pois que uma coisa é candidatar-se a concurso para professor catedrático e outra é integrar júri de provas e concursos; além disso, desconhecendo-se os critérios que estiveram na base da consideração da analogia entre grupos nos casos em que tal Professor Catedrático integrou os júris de concursos para professor catedrático de outros grupos que não o seu, para efeitos do disposto no citado no n.º3 do artigo 45º, não se pode valorar mais esses critérios em detrimento de quaisquer outros, e fazer prevalecer o juízo que nessas situações foi formulado em detrimento do juízo formulado pelo Conselho Científico da FAUP em que se fundou o despacho ora recorrido. Em face do exposto, concluímos pela improcedência do vício de violação de lei por infracção do disposto no artigo 40º, al. b) do ECDU. * 2. 4 - Quanto à falta de fundamentação.Sem necessidade de considerações técnico dogmáticas acerca desta invalidade formal - porque sobejamente repetidas nos mais diversos arestos da jurisdição administrativa - temos por manifesto que a decisão impugnada - decisão da Vice Reitora da UP - aceitando e acolhendo a deliberação do CC da FAUP que, por sua vez, se baseia no Parecer elaborado por dois Professores catedráticos do CC - assim assumindo os respectivos fundamentos - transcrito no ponto 6 da factualidade provada e para o qual se remete - se mostra suficientemente esclarecedora dos motivos pelos quais se concluiu que não existe a pertinente analogia - art.º 40.º, al. b) do ECDU - entre os grupos de disciplinas dos 1.º e 3.º grupos do curso de Licenciatura em Arquitectura. O que o recorrente, até pela sua posição privilegiada perante o dissídio - professor catedrático do 1.º grupo de disciplinas da FAUP e opositor ao concurso para o 3.º grupo - bem percebe! Apenas discorda da conclusão tirada, mas esta apenas releva em termos de violação de lei - que, como vimos inexiste, em termos de possível sindicância judicial - que não como invalidade formal, por falta de fundamentação. * Deste modo, importa apenas concluir pela negação de provimento ao recurso.III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim confirmar o acórdão do TAF do Porto que manteve na ordem jurídica a decisão administrativa impugnada. * Custas pelo recorrente.* Notifique-se. DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 30 de Novembro de 2012 Ass. Antero Pires SalvadorAss. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |