Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00143/04.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Dr. Antero Pires Salvador
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
JUSTO IMPEDIMENTO
ANULAÇÃO PROCESSADO.
Sumário:1 . A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, verifica-se quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devia tomar conhecimento – artº-. 668º-., nº-. 1, al. d), 1ª-. parte, do C.P.C., aplicável, ex vi, dos arts. 1º-. e 140º-. do CPTA.
2 . O justo impedimento abrange não só os casos de evento normalmente impossível, estranho à vontade da parte, mas também todo e qualquer evento que obste à prática atempada do acto não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários.
3 . Tendo as alegações sido enviadas, em devido tempo, por correio registado e com aviso de recepção, só não tendo sido recepcionadas no TAF de Braga e juntas aos autos, porque os CTT perderam essa correspondência, a sua não junção aos autos deveu-se exclusivamente a facto que não é imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários.
4 . Verificado o justo impedimento, impõe-se a junção aos autos das alegações da parte, devendo o processado ser anulado a partir da altura em que as mesmas deviam ser juntas, na medida em que a sua omissão constitui irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/22/2007
Recorrente:Chefe de Estado Maior da Armada
Recorrido 1:C...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1. O CHEFE do ESTADO MAIOR da ARMADA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 21 de Abril de 2006, que, julgando procedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, interposta pelo recorrido C..., 1º-. Sargento do QP da Armada Portuguesa e residente na Rua ..., Ponte de Lima, condenou o recorrente a praticar o acto que ordene o pagamento ao recorrido do suplemento de residência, previsto no artº-. 7º-., nº-.2, al. b) do Dec. Lei 172/94, de 25 de Junho, desde a data de início até ao terminus do exercício de funções na Base Naval de Lisboa, acrescido dos juros de mora, contados desde o dia 16 de Julho de 2003 e ainda do despacho de 16 de Janeiro de 2007, que indeferiu o requerimento de 5/5/2006, onde peticionava a admissão das alegações oportunamente apresentadas, requerendo, consequentemente, a reforma da referida sentença.
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Nas suas alegações, o Chefe de Estado Maior da Armada formulou as seguintes conclusões:
1 . A douta sentença impugnada enferma do vício de omissão de pronúncia, o que acarreta a respectiva nulidade nos termos os artigo 668.º nº 1, d) do CPC.
2 . Com efeito, não tomou em conta os elementos essenciais à decisão da causa referidos nos nºs 16º a 19º das presentes alegações e constantes do processo.
3 . Do mesmo modo, enferma da omissão de pronúncia no que concerne à existência de erro indesculpável, nos termos do artigo 34.º n.º 3 do CPA, arguido pela Entidade Demandada na Contestação.
4 . Finalmente, enferma o douto despacho, de 16.01.2007, de erro de julgamento não avaliando devidamente as correctas circunstâncias do caso.
5 . Como enferma do vício de falta de fundamentação nos termos do artigo 668º n.º 1 alínea b) do CPC, não tendo esclarecido minimamente os motivos determinantes da decisão.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada, tal como o douto despacho de 16.01.2007 …”.
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Notificadas as alegações, supra referidas, veio o recorrido C... apresentar contra alegações, em que conclui do seguinte modo:

1ª. Tendo o agora recorrido efectuado requerimento, em 16.07.2003, ao Almirante CEMA no qual peticionava que fosse fornecido alojamento para si e para o seu agregado familiar, com fundamento no artigo 118º do EMFAR e DL 172/94, ou pagamento do suplemento de residência devido em caso de inexistência daquele para fornecer, e sendo tal requerimento obviamente diferente da finalidade pretendida com o preenchimento da minuta para pagamento do suplemento de residência com fundamento no Despacho 64/96 do Almirante CEMA, efectuado em 25.05.2003, ainda mais quando é certo que este Despacho foi já por várias vezes considerado ilegal, havia a obrigação desta Entidade responder ou enviar tal requerimento aos órgãos que reputasse competentes para conhecerem do pedido.

2ª. Não ocorre o vício de omissão de pronúncia quando a sentença se não pronuncia sobre outro requerimento anteriormente interposto pelo militar, diferente na forma, no conteúdo, e no pedido, e cuja matéria de facto não constitui a causa de pedir ou pedido dos autos.

3ª. E, ainda que houvesse contradição nos referidos requerimentos, o interessado pode sempre mudar de opinião e reformular requerimento diferente do interposto anteriormente.

4ª. Sendo que a sentença recorrida, bem como a jurisprudência uniforme já citada nos autos, consideram, explícita ou implicitamente, que o Despacho 64/96 do Almirante CEMA é ilegal, não constitui erro indesculpável o Autor não interpor o seu requerimento nos termos sobreditos do referido Despacho, ainda mais porque em nenhuma parte do referido Despacho se encontra previsto o modo ou como deve ser feito o requerimento a solicitar o alojamento para o militar e seu agregado familiar, ou o pagamento do suplemento, devido em caso de impossibilidade de fornecimento do alojamento referido (para o militar e seu agregado familiar), por inexistência.

5ª. Encontrando-se provado que o A., agora Recorrido, preenche os pressupostos para que lhe tivesse sido atribuído alojamento para si e para o seu agregado familiar, ou em alternativa pago o suplemento de residência nos termos dos artigos 1º, nº 1, 2º, nº 1, 7º, nº 2 alínea b) do DL 172/94, com as alterações do DL 60/95, não se descortina o fundamento da insistência do incumprimento das normas legais em causa, com fundamento no Despacho 64/96, do Almirante CEMA, já por várias vezes julgado ilegal.

6ª. Não sendo verdade e não tendo constituído facto provado que o Recorrido tivesse alguma vez declarado expressamente que, caso lhe fosse fornecido alojamento pretendia manter a sua residência habitual ou que a Marinha alguma vez tenha dito ou escrito que tinha fornecido alojamento condigno para o militar e seu agregado familiar, o agora invocado deferimento do pagamento nos termos do artigo 8º do DL 172/94 corresponde a uma errada interpretação deste artigo.

7ª. A argumentação efectuada nos presentes autos pelo Recorrente relativamente ao pedido do pagamento do suplemento de residência efectuado em 25.05.2003, constitui fundamentação a posteriori, e como tal ilegal, pois devia ter sido efectuada em resposta ao requerimento feito pelo militar em 16-07.2003 ao Almirante CEMA no qual peticionou o alojamento e subsidiariamente o pagamento do suplemento devido.

8ª. O Despacho 64/96 do Almirante CEMA quando em confronto com o DL 172/94 introduz um conjunto de exigências e finalidades para além das previstas neste diploma, que podem levar ao indeferimento das pretensões dos militares relativos a percepção do suplemento em causa, que sem a existência do referido despacho seriam deferidas.

9ª. No presente caso não existe omissão de pronúncia sobre a questão do erro indesculpável, pois tendo a sentença julgado que as Normas Provisórias aprovadas pelo Despacho 64/96 do CEMA “ao estabelecer pelo artigo 4º das referidas Normas Provisórias, novos critérios, designadamente, que o militar deve fazer prova de que contraiu encargos com outra residência, para lá da residência habitual, essa imposição extravasa a competência do CEMA, pois que os referidos diplomas legais não lha conferem para efeitos de disciplinar ou regulamentar a atribuição de alojamento ou de subsídio aos militares deslocados do seu domicílio pessoal” dispõem praeter legem, decidiu sobre a questão do erro indesculpável, dado que é desculpável a não obediência a despacho que dispõe para além da lei, e não é obrigatório cumprir procedimentos previstos em despacho que, como no presente caso, o tribunal considera ilegal.

10ª. Sendo certo que o agora recorrido preenchia os pressupostos de facto para que lhe tivesse sido atribuído alojamento para si e para o seu agregado familiar ou pago o suplemento de residência nos termos do artigo 7º, nº 2 alínea b) do DL 172/94, pois encontra-se a prestar serviço por imposição a mais de 120km da sua residência habitual e não lhe foi fornecido alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar constituído por esposa e dois filhos, e não ocorre nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 9º do mesmo diploma na parte respeitante à inexistência do direito a alojamento ou a suplemento de residência, é razoável entender-se que a invocação dos mais diversos processos e pressupostos formais pelo R. para o não pagamento, constitui tão-só argumentação sem fundamento destinada a atrasar a decisão final.

11ª. É público e notório e consta no denominado Relatório de Incumprimento da Legalidade Democrática (o qual pode ser visto ou baixado do site http://www.aofa.pt/ ) que a Marinha não paga o suplemento de residência, de acordo com os valores e pressupostos do DL 172/94 e DL 60/95.

12ª. Encontrando-se os pressupostos da reforma de sentença estabelecidos e tipificados no CPC, não incorre em erro de julgamento a sentença que aplica o artigo 669º do mesmo diploma aos factos dos autos, indeferindo a requerida reforma”.

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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, pronunciou-se nos termos que constam de fls. 239 a 243, que obtiveram a resposta do recorrido, constante de fls. 261 a 270.
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Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA, sendo de referir que, nos termos do artº-.. 149º-. do CPTA, o tribunal de recurso não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª-. edição, págs. 459 e segs. e Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª-. edição revista, págs. 850 e 851, nota 1.

II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1 – O A. reside há mais de quatro anos, com o respectivo agregado familiar, no Lugar de ..., concelho de Ponte de Lima.
2 - O A. é 1º Sargento dos Quadros Permanentes da Armada Portuguesa, tendo prestado serviço na Base Naval de Lisboa, desde Janeiro de 2001 até 30 de Abril de 2005.
3 - O A., no dia 16 de Julho de 2003, requereu ao Chefe de Estado Maior da Armada lhe fosse fornecido alojamento para si e para o respectivo agregado familiar, ou, alternativamente, o pagamento do subsídio de residência previsto no art. 7º nº 2 alínea b) do D.L. nº 172/94, de 25 de Junho. – cfr doc. 1 junto com a p.i..
4 - O Chefe de Estado Maior da Armada não se pronunciou, no prazo de 90 dias, sobre o requerimento referido em 3.

2 . MATÉRIA de DIREITO:
No caso dos autos, atento o recurso interposto --- um da sentença e outro do despacho de 16 de Janeiro de 2007 --- as questões a decidir resumem-se, por um lado, e em primeiro lugar, analisar e decidir o recurso no que concerne ao despacho de 16/172007, e, por outro, em determinar se, na situação vertente, a sentença recorrida enferma das nulidade suscitadas – alíneas b) e d) do nº-. 1 do artº-. 668º-. do Cód.Proc. Civil --- e, por fim, se existe erro de julgamento.
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Quanto à 1ª-. questão – apreciação do despacho de 16 de Janeiro de 2007, cujo conhecimento, como infra melhor se evidenciará, temos por prioritário em relação às demais questões e mesmo em relação às nulidades arguidas à sentença.
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Para análise e decisão desta questão, nos termos do artº-. 712º-., ns.1, al. a) e 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi, dos arts. 1º-. e 140º-., ambos do CPTA, adita-se a seguinte matéria de facto:
1 . Na sentença proferida nos autos, fez-se constar, além do mais, em sede de relatório, que “Foi proferido o respectivo despacho saneador, tendo as partes, face à inexistência de matéria de facto controvertida, pela ordem prevista no art. 91º, nº 4 do C.P.T.A., sido notificadas para alegar, tendo-o feito apenas o A., que manteve a posição assumida na p.i., tendo, ainda, referido não prestar serviço efectivo na Base Naval de Lisboa desde 30 de Abril de 2005” – sublinhado nosso.

2 . Notificado da sentença, prolatada nos autos, veio o Chefe de Estado Maior da Armada, em 5/5/2006, apresentar o seguinte requerimento:

1 . Da leitura daquela douta sentença, emerge que as alegações da Entidade Demandada, oportunamente enviadas a esse Venerando Tribunal em 08 de Fevereiro de 2006, mediante carta registada com aviso de recepção (Docs. 1, 2 e 3), não foram aí recebidas.

2 . No entanto tais alegações foram expedidas na data acima indicada, na Estação dos Correios do Terreiro do Paço, conforme comprova o Doc. 1 (registo nº-. RO0543111696PT).

3 . Mais ainda, do envio de tais alegações foi dado conhecimento ao ilustre mandatário do Autor, em cumprimento do disposto nos arts. 226º A e 260º A, do Código de Processo Civil (Docs. 4 e 5).

4 . Perante tal situação, da responsabilidade dos CTT, foi de imediato enviado à referida Empresa Pública um pedido urgente de esclarecimento da situação, o qual se anexa, sob a forma dos Docs. 6, 7 e 8 e que ainda não obteve qualquer resposta.

5 . Face ao disposto no nº.1 do artº. 29º. do CPTA, e em virtude de até à data limite ser previsível a não chegada de resposta por parte dos CTT, vem a Entidade Demandada requerer de V. Exª., se digne, ao abrigo do disposto no nº. 2 do artº. 666º. do CPC, suprir o erro, de exclusiva responsabilidade dos CTT, como se tenciona demonstrar a posteriori na sequência do ofício ora junto e admitir as alegações oportunamente remetidas a esse Venerando Tribunal, reformando a douta sentença de 21 de Abril de 2006, em conformidade, com o que será feita a acostumada e sempre brilhante, Justiça”

3 . Ordenado o cumprimento do disposto no artº-. 670º-., nº-.1 do Cód. Proc. Civil --- despacho de 13/9/2006 --- nada disse o recorrido C....

4 . Pelo requerimento de 17/10/2006, veio o recorrente juntar a resposta dos CTT à reclamação apresentada (referida no ponto 2 supra), onde consta que “ … Informamos que efectuadas as devidas averiguações junto do Centro de Distribuição Postal, na tentativa de localizar o objecto, concluímos que este se extraviou nos nossos serviços, pelo que lamentamos os inconvenientes causados e apresentamos o nosso pedido de desculpas.”, pedindo, a final, no seu requerimento, que “…se digne determinar a junção aos autos dos documentos que ora se apresentam e em consequência admitir as alegações oportunamente remetidas a esse Venerando Tribunal, bem como a reformar a douta sentença proferida em 21/04/2006.”

5 . Nos termos da decisão de 16/1/2007, foi indeferido o requerimento do recorrente, dito em 2 supra, donde consta, inter alliud, que “ … retira-se que o fundamento invocado pelo ora requerente para alicerçar o supra descrito requerimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses aí previstas, não constituindo causa de reforma da sentença a existência de “erro da exclusiva responsabilidade dos CTT”, pelo que se indefere a presente reclamação.”

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Atentos estes factos, cumpre agora analisar a decisão de 16/1/2007.

Ora, contrariamente, ao que resulta da decisão em causa, o que o recorrente pretendia, em primeiro lugar --- disse-o no requerimento de 5/5/2006 e reiterou-o no de 17/10/2006 – cfr. pontos 2 e 4 dos factos acima aditados – era a admissão aos autos das suas alegações, que, por razões que lhe são alheias, não deram entrada no Tribunal e, por isso, não foram juntas aos autos, na devida altura, ou seja, no prazo previsto no artº-. 91º-., nº-.4 do CPTA e que, por isso, se fez constar da sentença que apenas o A. apresentou alegações.

A reforma da sentença reflectir-se-ia, em primeiro lugar, na alteração dessa parte, na medida em que, por razões não imputadas à parte, as mesmas não foram juntas aos autos e, depois, eventualmente, tidas em conta na própria decisão, o que não deixa de ser questão diversa.

Deste modo, assim equacionadas as questões, importa decidir o requerimento do recorrente de 5/5/2006, porque o despacho de 16/1/2007, omitiu esse pedido de admissão, o que importa a sua nulidade, impondo-se a este Tribunal, nos termos do disposto no artº-. 149º-., nº-.1 do CPTA (com as devidas adaptações), conhecer desse pedido.

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Dispõe o artº-. 146º-. , com a epígrafe “Justo impedimento”, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do artº-. 1º- do CPTA:

1 . Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.

2 . A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora de prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

3 . É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o nº. 1 constitua facto notório, nos termos do nº. 1 do artigo 514º. , e seja previsível a impossibilidade prática do acto dentro do prazo”.

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Ora o justo impedimento, como se refere no Ac. deste TCA Norte de 10/5/2007, in Proc. 690/06, “constitui uma derrogação da regra da extinção do direito pelo decurso dum prazo peremptório (cfr. art. 145.º n.º 3 do CPC), constituindo, assim, válvula de escape ao sistema decorrente da extinção do direito de praticar o acto na sequência do decurso do prazo peremptório (cfr. Juiz Desemb. António Santos Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, 2.ª edição, págs. 86 e 87).
O actual conceito de “justo impedimento” assim configurado é bastante mais vasto do que o contido no mesmo artigo na redacção anterior à reforma de 1995 operada pelo DL n.º 329-A/95 de 12/12.
Daí que face a tal definição a doutrina e jurisprudência foram-se inclinando no sentido de restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que, utilizando as palavras do Juiz Cons. Rodrigues Bastos, “a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligência normais não fariam prever”(in: “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 321).
Com a aludida Reforma do CPC e no que tange ao regime legal do “justo impedimento” pode ler-se no preâmbulo do citado DL que “… flexibiliza-se a definição conceitual de «justo impedimento», em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afaste da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam …”.
Segundo sustenta o Prof. Lebre de Freitas nesta sede à luz do novo conceito “… basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade … .
Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: cfr. art. 800.º-1 CC). Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799.º-1 CC): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos …” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, págs 257 e 258).
Assim, em face da redacção actualmente em vigor dada ao preceito em crise e ponderados os ensinamentos supra colhidos temos que considerar como “justo impedimento” o “evento” ou o acontecimento obstativo à prática atempada do acto desde que esse “evento” não seja “imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários”.

Nessa medida, nos termos do art. 146.º, n.º 1 do CPC, o instituto do “justo impedimento” passou a abranger não só os casos de evento normalmente impossível, estranho à vontade da parte, mas também todo e qualquer evento que obste à prática atempada do acto não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários.

A este propósito e reiterando jurisprudência antecedente sustentou-se no acórdão do STA de 26/09/2006 (Proc. n.º 0119/06 in: «www.dgsi.pt/jsta») o seguinte “… Como se entendeu no Ac. deste STA de 15.05.03, Rec. 354/03, como requisito basilar do justo impedimento “está a não imputação do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários” não podendo consistir, como se entendeu no Ac. de 11.07.2002, rec. 30.765 “em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário, imputando-se a este as condutas de auxiliares a quem tenha encarregado de determinados actos”.

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Ora, a situação fáctica vertida nos autos, enquadra-se perfeitamente na figura do justo impedimento, pois que a não junção aos autos das alegações do recorrente, em devido tempo, se deveram exclusivamente a facto que não lhe é imputável, nem aos seus representantes ou mandatários.

Na verdade, as alegações foram enviadas em devido tempo, por correio registado e com aviso de recepção, só não tendo sido recepcionadas no TAF de Braga e juntas aos autos, porque os CTT perderam essa correspondência.

Acresce referir que, no caso concreto, a parte deu estrito cumprimento ao preceituado no nº-.2 do transcrito artigo 146º-., pois que, com o requerimento, juntou, de imediato, a prova do que alegava, justificando a não entrega, tempestiva, das suas alegações.

Assim, pese embora o recorrente nunca ter feito menção da norma do justo impedimento (artº-. 146º- do Cód. Proc. Civil) ou do seu nomen iuris, o certo é que os factos trazidos à apreciação do Tribunal eram suficientes para que o Juiz fizesse o devido enquadramento jurídico, sendo certo que nada o impedia - artº-. 664º-. do Cód. Proc. Civil -, pelo que, se impunha a apreciação do requerimento, com base nesta figura jurídica, concluindo depois pela sua junção (ou não) e só depois tirar as demais conclusões.

Deste modo, porque a situação em concreto se subsume na figura do justo impedimento, além de que a parte contrária foi notificada para se pronunciar acerca desse requerimento --- cfr. ponto 3 dos factos acima aditados --- , verificados os requisitos previstos no artº-. 146º-. do Cód. Proc. Civil, julgando-se verificado o justo impedimento, impõe-se, consequentemente, a junção aos autos das alegações apresentadas, apenas em 5/5/2006, pelo recorrente Chefe de Estado Maior da Armada, ficando sem efeito o despacho de 16/1/2007.

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Atenta a junção das referidas alegações, impõe-se a anulação de todo o processado, antes da prolação da sentença, pois que a nulidade derivada da omissão da junção das alegações pode influir no exame ou decisão da causa --- artº-. 201º-. do Cód. Proc. Civil --- que deve ser substituída por outra que as tenha em consideração (independentemente do seu mérito), ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento de todas as demais questões colocadas nos autos.


III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em :
--- Conceder provimento ao recurso, no que concerne ao despacho de 16 de Janeiro de 2007, julgando-o nulo, por omissão de pronúncia;
--- Admitir as alegações, apresentadas pelo recorrente, apenas em 5/5/2006, em virtude da verificação de justo impedimento;
--- Anular todo o processado, desde a notificação do recorrente para apresentação de alegações, para os fins do nº-.4 do artº-. 91º-. do CPTA, datada de 16/1/2006; e,
--- Julgar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
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Sem custas.
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Notifique-se.
DN.
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Restituam-se aos mandatários das partes os suportes informáticos enviados.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 20 de Dezembro de 2007
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro