Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 03656/15.6BEBRG |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 04/24/2025 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
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Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA O PROVIMENTO DO RECURSO; |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», Sargento-Chefe da Infantaria nº ...92, na situação de reserva, adstrito ao Posto Territorial de Monção do Grupo Territorial de ..., da Guarda Nacional Republicana de ..., residente no Lugar ..., ..., ..., instaurou acção administrativa contra o Ministério da Administração Interna, com sede na Praça ..., ... .... Formulou os seguintes pedidos: a) Ver declarado nulo o Despacho n° 75/15 - OG de 24.08.2015 do Comandante da CARI/GNRT, que aprovou as listas definitivas dos Sargentos-Chefes a promover, por escolha, ao posto de Sargento-Mor para ocupação das vagas ocorridas em 2006; b) Ver declarada nula a lista de militares que acompanha o dito acto; e c) A condenação da Réu à prática de novo acto com a consequente elaboração de uma nova lista de onde conste o aqui Autor colocado nos primeiros 17 lugares, reportados ao ano de 2006. Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A) O Acto Administrativo aqui posto em crise, consubstanciado no Despacho n.° 75/15-0G de 24 de Agosto de 2015, de Sua Ex.º o General Comandante Geral da GNR que não inseriu o A. na lista dos militares a promover por escolha ao posto de Sargento Mor de Infantaria para ocupação das vagas relativas ao ano de 2006, viola o disposto no art. 107.° ns. 1 e 3 ao EMGNR (vigente à data) porquanto a lista destinada a entrar em vigor e a vigorar no ano 2006 devia reportar-se apenas aos militares que até 31.12.2005 reunissem as condições de promoção ao posto de Sargento Mor, aprovada até 15.12.2005 e publicada até 31.12.2005; B) Como resulta dos factos dado como provados, o recorrente reunia todas as condições gerais e especiais para se candidatar e ser promovido ao posto imediato de Sargento Mor. C) Ainda assim, nos termos também dados como provados outros oponentes ao concurso com apenas quatro meses no posto de Sargento Chefe e como tal ainda sem FAI por não deterem qualquer avaliação no posto de Sargento Chefe dado o reduzido período de tempo em que nele se encontravam, foram admitidos ao concurso e promovidos em detrimento do recorrente, quando é certo que, nos termos da lei: (1) As promoções ao posto de Sargento-Mor da GNR obedecem, nos termos do artigo 230.°, alínea d) do EMGNR, à modalidade de promoção por escolha e esta, tal como prescreve o artigo 112.°, do mesmo diploma legal, "tem em vista seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior". (2) Nas promoções ao posto de Sargento-Mor da GNR, a avaliação para o desempenho, competência e selecção Prevista na lei, tem de ser efectuada no Posto de Sargento-Chefe, nomeadamente no exercício das funções que estão cometidas a Sargento-Chefes, e não outras, como estabelecido no artigo 226.° n.° 2, alínea b) do EMGNR, que estatui o seguinte: "O sargento-chefe é cometido do exercício de funções nos órgãos de estado-maior do Comando-Geral e de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, de adjunto do comando de unidade de escalão agrupamento, grupo e destacamento ou equivalentes, bem como exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, e o desempenho de funções de instrução e outras de natureza equivalente"; (3) Nos termos do disposto no artigo 236.° do EMGNR "É condição especial de promoção a Sargento-Mor ter o tempo mínimo de três anos de permanência no posto de Sargento-Chefe", (4) Decorre da norma contida no artigo 17.°, 3, b) 5) do RAMMGNR, que, para efeitos de promoção ao posto de Sargento-Mor, é considerada a média das médias ponderadas das FAI relativas ao militar no universo de Sargento-Chefe, concluindo-se inequivocamente que a expressão FAI "de Sargento-Chefe" tem um sentido preciso, correspondendo ao conceito vertido na alínea b) do n.° 1 do artigo 136.° do EMGNR - na promoção por escolha atende-se "às avaliações periódicas e extraordinárias desde a última promoção", sendo que a última promoção dos militares foi em 30 de Agosto de 2005. (5) Da conjugação da alínea b) do n.° 1 do artigo 136.° de EMGNR, com o artigo 17.°, n.° 3, b), e n.° 5, resulta que só as FAI de Sargento-Chefe contam para a promoção a Sargento-Mor. D) A douta sentença recorrida ao não atender aos vícios de violação de lei atrás enumerados, viola o princípio da legalidade, pelo que deve ser declarada nula e de nenhum efeito, devendo assim ser declarado nulo o despacho pela presente via se põe em crise. E) A sentença sob censura além das normas atrás elencadas viola também o disposto nos artigos 3.°, n.° 1 e 124.° do CPA; 268.° n.° 3 da CRP; 107.° nos. 1 e 3, 240.° e 236.° do EMGNR. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso deve o Despacho n.° 75/15-0G de 24 de Agosto de 2015 de Sua Ex.ª o General Comandante Geral da GIVR ser anulado, e consequentemente anulada a lista que aprovou, mais se condenando a Entidade Demandada na elaboração de uma nova lista, de onde conste a inserção do nome e número do aqui A., e a sua consequente promoção ao posto de Sargento Mor. O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1.ª – Ao contrário daquilo que o Recorrente afirma, as promoções dos militares não ocorrem no âmbito de qualquer procedimento concursal, ao qual sejam apresentadas candidaturas pelos interessados, como ressalta claramente das disposições estatutárias que lhes são aplicáveis. 2.ª – Na situação dos autos, porque existiam militares que, em 31 de Dezembro de 2005, não possuíam qualquer avaliação individual no posto de sargento-chefe, por motivos que não lhes eram imputáveis, foram consideradas, para a avaliação do seu mérito, as avaliações no posto de sargento-ajudante, tal como resulta do artigo 17.°, n.° 3, alínea b), 6), do RAMMGNR e na esteira do entendimento expresso na decisão judicial proferida no processo n.° 727/10.9BEBRG, e que foi mantido na decisão proferida no processo n.° 1094/09.9BEBRG, que o agora Recorrente não impugnou. 3.ª – Por isso, nenhum reparo é susceptível de merecer a douta Sentença recorrida quando na mesma se considerou que, ocorrendo uma situação anómala, não prevista e regulada de forma específica e expressa na legislação, não merece censura a actuação da Administração, atento o disposto no artigo 17.°, n.° 3, al.) 6 do RAMMGNR e no artigo 118.°, n.° 2 do EMGNR e ainda atenta a fundamentação da decisão proferida no processo n.° 727/10.9BEBRG, que, não sendo peremptória, aponta uma solução. 4.ª – Também não corresponde à verdade a alegação do Recorrente de que os contrainteressados não cumpriam a antiguidade de três anos exigida para a promoção ao posto de sargento-mor, pois, embora tenham sido promovidos apenas em Agosto de 2005, essa promoção reportou os efeitos, em termos de contagem da antiguidade no novo posto, a 21 de Janeiro de 2002. 5.ª – Pelo que, por não ter sido violada qualquer disposição legal nem merecer qualquer censura a douta decisão recorrida, deve esta ser mantida integralmente. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta Sentença recorrida, Por ser a decisão Justa. O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir. * Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:Com interesse para a decisão da causa, não ficou provado que: Os contrainteressados «BB», «CC», «DD», «EE», «FF» e «GG» possuíam FAI no posto de sargento-chefe. DE DIREITO É objecto de recurso a sentença que julgou improcedente a acção. Na óptica do Recorrente ela, ao não atender aos vícios de violação de lei que o mesmo havia invocado, viola o princípio da legalidade, assim como o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 124.º do CPA, 268.º n.º 3 da CRP, 107.º, nºs 1 e 3, 240.º e 236.º do EMGNR. Cremos que carece de razão. Aliás, a sentença recorrida expôs, de forma clara e precisa, as razões subjacentes à decisão proferida, não se vislumbrando que a mesma tenha violado qualquer preceito legal. Senão, vejamos, O Recorrente veio impugnar na acção o Despacho n.º 75/15-OG, de 24 de agosto de 2015, do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, que aprovou as listas definitivas dos Sargentos-Chefes a promover, por escolha, ao posto de Sargento-Mor, para a ocupação das vagas ocorridas no ano de 2006, bem como a elaboração de uma nova lista onde o mesmo conste colocado nos primeiros 17 lugares dessa lista. Sustenta o Recorrente, nas conclusões da sua alegação de recurso, que reunia todas as condições gerais e especiais para se candidatar e ser promovido em 31 de dezembro de 2005 e que outros oponentes ao concurso com apenas quatro meses no posto de sargento Chefe e como tal ainda sem FAI por não deterem qualquer avaliação no posto de Sargento Chefe dado o reduzido período de tempo em que nele se encontravam, foram admitidos ao concurso e promovidos em detrimento do recorrente. Desde já se diga que, ao contrário do que o Recorrente afirma, as promoções dos militares não ocorrem no âmbito de qualquer procedimento concursal, ao qual sejam apresentadas candidaturas pelos interessados, como ressalta claramente das disposições estatutárias aplicáveis às promoções. Acresce que a avaliação materializada nas Fichas de Avaliação Individual (FAI) não consubstancia qualquer condição geral ou especial de promoção, pois estas são apenas as previstas na lei, constituindo a avaliação individual um dos elementos a considerar para efeitos de elaboração da ficha de avaliação do mérito (FAMMGNR) de cada militar da Guarda Nacional Republicana. No que respeita aos militares aos quais foi contabilizada a avaliação efectuada no posto de sargento-ajudante, importa referir que, nos termos da decisão judicial proferida no processo n.° 1094/09.9BEBRG, foi decidido «anular o acto impugnado e condenar a entidade demandada a reformular o processo de promoção para o posto de Sargento-Mor, relativamente ao ano de 2006, apreciando o mérito dos candidatos apenas com base nos elementos contabilizados até 31 de dezembro de 2005». Assim, na reformulação do processo de promoção, e atendendo ao facto de as promoções ao posto de sargento-chefe, para as vagas do ano de 2002, apenas terem ocorrido no ano de 2005, verificou-se existirem militares que não possuíam qualquer FAI no posto de sargento-chefe, por motivo que não lhes era imputável. Ora, determina o artigo 17.°, n.° 3, alínea b), 5), do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RAMMGNR), aprovado pela Portaria n.° 279/2000 (2.ª série), de 10 de dezembro de 1999, do Ministro da Administração Interna, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.° 38, de 15 de fevereiro de 2000, que, «para promoção é considerada a média das médias ponderadas das FAI relativas ao militar nos universos que se seguem: (...) Para a promoção a sargento-mor, as de sargento-chefe». E, segundo o n.° 2 do artigo 118.° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de julho, aplicável à situação dos autos, «a inexistência de avaliações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção». Assim, para cumprimento da já referida decisão judicial e considerando que os militares em causa eram alheios aos atrasos promocionais que se verificaram, decorrentes de acções judiciais que corriam os seus termos, sendo esse o motivo pelo qual não detinham avaliação no posto de sargento-chefe, entendeu-se que a solução mais justa seria a de contabilizar a esses militares as FAI obtidas no posto de sargento-ajudante. Com efeito, importa atentar na citada decisão judicial, pois que na mesma fez-se menção expressa a uma outra sentença, proferida no âmbito do processo n.º 727/10.9BEBRG (também intentado pelo agora Recorrente), na parte onde se considerou o seguinte: «Sobre a questão em apreço, pronunciou-se já este Tribunal no âmbito do processo n.° 727/10.09BEBRG - acção intentada pelo aqui Autor contra o aqui Réu com vista a impugnar o despacho, proferido pelo Comandante-Geral da GNR, que aprovou as listas definitivas dos Sargentos-Chefes a promover, por escolha, ao posto de Sargento-Mor, para ocupação de vagas ocorridas em 2007, dando parcial provimento à pretensão do Autor, mediante decisão já transitada em julgado e que não foi objecto de recurso. Por concordarmos com o sentido da mesma e tendo ainda em conta a circunstância da Entidade Demandada se ter conformado com a mesma, seguiremos de perto a decisão proferida no processo n.° 727/10.9BEBRG». Ora, nesse processo judicial, uma das questões controvertidas prendia-se precisamente com os elementos, designadamente as FAI, que poderiam ser considerados para efeitos de elaboração das listas de promoção ao posto de sargento-mor do ano de 2007, tendo a entidade demandada considerado as FAI existentes até 31 de dezembro de 2007. E essa metodologia foi apreciada pelo Tribunal, nos seguintes termos: «Por outro lado, segundo dispõe o artigo 17.º, b), 6) do RAMMGNR, quando o militar não tiver qualquer FAI no espaço de tempo a que se refere a avaliação periódica, é levada em linha de conta a média das médias ponderadas do antecedente. Ora, “antecedente” significa o que vai ou está antes, que antecede, precedente, anterior, pelo que a interpretação levada a cabo pelo Réu que culminou com a consideração de fichas de avaliação individual ulteriores a 31 de dezembro de 2006 não encontra respaldo na lei. Quando muito poderiam ter sido levadas em conta as fichas de avaliação individual que dissessem respeito a outro universo, nomeadamente, o imediatamente anterior, in casu, as de sargento-ajudante, mas sempre anteriores a 31 de dezembro de 2006». Na situação dos autos, porque existiam militares que, em 31 de dezembro de 2005, não possuíam qualquer FAI no posto de sargento-chefe, foram consideradas, para a avaliação do seu mérito, as avaliações no posto de sargento-ajudante, tal como resulta do artigo 17.°, n.° 3, alínea b), 6), do RAMMGNR e na esteira do entendimento expresso na decisão judicial proferida no processo n.° 727/10.9BEBRG, e que foi mantido na decisão proferida no processo n.° 1094/09.9BEBRG, que o agora Recorrente não impugnou. Por isso, perante uma situação que se afigurou ser idêntica àquela que mereceu o entendimento suprareferido, a administração da GNR decidiu, aquando da reformulação do processo promocional para as vagas do ano de 2006, aplicar a metodologia que, naquele outro processo, foi considerada pelo Tribunal como passível de ser adoptada. E este entendimento foi bem acolhido na sentença recorrida, na qual, a este propósito, se concluiu o seguinte: «Assim, ocorrendo situação anómala, não prevista e regulada de forma específica e expressa na legislação, afigura-se-nos que não merece censura a actuação da Administração, atento o disposto no artigo 17.º, n.º 3, al.) 6 do RAMMGNR e no artigo 118.º, n.º 2 do EMGNR e ainda atenta a fundamentação da decisão proferida no processo n.º 727/10.9BEBRG, que não sendo peremptória, aponta um caminho, uma solução. Situação diferente (e claramente ilegal) seria se o militar dispusesse de FAI’s do posto de sargento-chefe e a Ré lhe contabilizasse, em vez dessas, as FAI’s do posto antecedente, por serem mais favoráveis. Não é esse o caso dos autos.» Depois o Recorrente também invoca que terão sido incluídos na lista de promoção militares que não cumpririam a antiguidade exigida para a promoção ao posto de sargento-mor, porque foram promovidos ao posto de sargento-chefe apenas em agosto de 2005. Sucede que tal argumentação parte do pressuposto errado de que os militares visados não cumpriram o tempo mínimo exigido, o que não corresponde à verdade, pois, embora tenham sido promovidos apenas em agosto de 2005, essa promoção reportou os efeitos, em termos de contagem da antiguidade no novo posto, a 21 de janeiro de 2002. Por isso, e bem, concluiu-se, na sentença sob recurso: «No que tange à alegada ausência de tempo mínimo de permanência no posto de sargento-chefe, é nosso entendimento que não assiste razão ao Autor. Como referido supra, nos termos do artigo 236.º do Estatuto aplicável ao caso, é condição especial de promoção a sargento-mor ter o tempo mínimo de três anos de permanência no posto de sargento-chefe. Como resulta da factualidade apurada, os contrainteressados foram promovidos a sargentos-chefes a 30 de agosto de 2005, sendo que essa promoção reportou os efeitos, em termos de contagem de antiguidade (e vencimento) no novo posto, a 29 de janeiro de 2002, conforme o Aviso n.° 7696/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 166, de 30 de agosto de 2005. (....) Assim, é nosso entendimento que a exigência de um tempo mínimo de três anos de permanência no posto de sargento-chefe se refere à antiguidade que o militar detém no posto e não a um serviço efectivo. Ora, a antiguidade dos contrainteressados no posto de sargento-chefe conta-se a partir de janeiro de 2002, pelo que preenchem a condição especial prevista no art. 236.° do Estatuto». Em suma, Como sentenciado, não padece o acto impugnado dos vícios que lhe são imputados pelo Autor. Ao contrário daquilo que o Recorrente afirma, as promoções dos militares não ocorrem no âmbito de qualquer procedimento concursal, ao qual sejam apresentadas candidaturas pelos interessados, como ressalta das disposições estatutárias que lhes são aplicáveis; Na situação dos autos, porque existiam militares que, em 31 de dezembro de 2005, não possuíam qualquer avaliação individual no posto de sargento-chefe, por motivos que não lhes eram imputáveis, foram consideradas, para a avaliação do seu mérito, as avaliações no posto de sargento-ajudante, tal como resulta do artigo 17.°, n.° 3, alínea b), 6), do RAMMGNR e na esteira do entendimento expresso na decisão judicial proferida no processo n.° 727/10.9BEBRG, e que foi mantido na decisão proferida no processo n.° 1094/09.9BEBRG, que o agora Recorrente não impugnou; Por isso, nenhum reparo merece a sentença recorrida quando na mesma se considerou que, ocorrendo uma situação anómala, não prevista e regulada de forma específica e expressa na legislação, não merece censura a actuação da Administração, atento o disposto no artigo 17.°, n.° 3, al.) 6 do RAMMGNR e no artigo 118.°, n.° 2 do EMGNR e ainda atenta a fundamentação da decisão proferida no processo n.° 727/10.9BEBRG que, não sendo peremptória, aponta uma solução; Também não se aceita a leitura do Recorrente de que os contrainteressados não cumpriam a antiguidade de três anos exigida para a promoção ao posto de sargento-mor, pois, embora tenham sido promovidos apenas em agosto de 2005, essa promoção reportou os efeitos, em termos de contagem da antiguidade no novo posto, a 21 de janeiro de 2002; Improcedem as Conclusões da alegação do Recorrente, já que nenhuma norma jurídica foi violada, mormente as elencadas - artigos 3.°, n.° 1 e 124.° do CPA, 107.° nºs 1 e 3, 240.° e 236.° do EMGNR; Refira-se ainda, mesmo relativamente à inconstitucionalidade conclusivamente invocada - violação do artigo 268º/3 da CRP -, que sempre a mesma teria de estar acrescidamente justificada, pois que não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação de princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. Ou seja, por falta de densificação tal matéria sempre sucumbiria. Desatendem-se as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e DN. Porto, 24/4/2025 Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães Isabel Jovita |