Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00715/06.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/26/2013 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO POSSE - USUCAPIÃO FAIXA TERRENO PROVA - PRESUNÇÕES |
| Sumário: | I.São dois os requisitos caraterizadores da dominialidade de um caminho: o uso direto e imediato pelo público e a imemorialidade daquele uso, imemorialidade essa reportada à afetação. II. O conceito daquilo que são “tempos imemoriais” vem sendo tratado na doutrina e na jurisprudência, sustentando-se que o termo “imemorial” tem que ver “com a perda (ou desaparecimento) da memória dos homens quanto ao início, começo ou princípio do facto considerado ...” ou, ainda, com “… um período tão antigo que já não está na memória direta ou indireta - por tradição oral dos seus antecessores - dos homens, que, por isso, não podem situar a sua origem ...”. III. Já a publicidade exige a sua afetação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objeto a satisfação de interesses coletivos de certo grau e relevância. IV. Um caminho público por contraposição com um atravessadouro destina-se a estabelecer ligações de maior interesse, em geral entre povoações, e os respetivos leitos fazem parte do domínio público, ao passo que um atravessadouro é um caminho alternativo para fazer a ligação entre caminhos públicos com vista a encurtar as distâncias [um atalho] e que se processa por prédio particular, sendo o seu leito parte integrante desse prédio. V. Não permitindo a factualidade apurada avançar para a verificação dos requisitos/pressupostos legais da posse e/ou da titularidade da propriedade quanto à faixa/área de terreno em litígio nos autos, mormente, que a mesma haja sido adquirida por via da usucapião, não poderá ser julgada procedente uma pretensão deduzida com tal conteúdo. VI. A presunção traduz-se num raciocínio lógico-dedutivo por meio do qual se parte dum facto certo, provado ou conhecido, e se chega a um facto desconhecido. VII. E dentre as presunções admissíveis encontramos as presunções naturais, judiciais ou de facto, as quais assentam nas regras da experiência, nos ensinamentos adquiridos com a observação empírica dos factos, sendo que a presunção não elimina o ónus da prova, nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes, porquanto a mesma apenas altera o facto que ao onerado incumbe provar, ou seja, em lugar de provar o facto presumido a parte onerada terá de demonstrar a realidade do facto que serve de base à presunção [cfr. arts. 349.º e segs. do CC]. VIII. Na situação em presença inexiste uma qualquer presunção [legal/judicial] com tal alcance ou amplitude, na certeza de que não será legítimo ao julgador fazer apelo a regras de experiência e presunções judiciais para suportar e fundamentar suas decisões quando factualidade controvertida essencial à procedência da pretensão não resultou provada pela parte sobre quem o ónus impendia, já que tal redundaria no postergar das regras do ónus probatório.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Município de Barcelos |
| Recorrido 1: | JLAV... e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE BARCELOS” (doravante «MdB»), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 16.03.2012, que julgou totalmente improcedente o pedido pelo mesmo formulado na ação administrativa comum, sob forma ordinária, deduzida contra os RR. JLAV ... e JF ..., MFD ... e MCGSD ..., MAV..., AFV... e AAV..., RFB..., RAAB..., MHAB..., FSR..., NCLS..., AJLS..., MELS..., MRRS..., AFP..., MLFP..., DFP..., AFP... e MAFP... [de condenação destes em ver declarado “… que não são donos e legítimos possuidores de tal caminho …” a reconhecerem “… que tal caminho assume natureza e utilidade públicas, por estar afetado ao uso de todos os que dele tenham, necessidade e pretendem lá passar …” e “… por isso, que o mesmo pertence ao Município de Barcelos …”] e que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR. AVG..., MAV..., JLAV... e JF ... declarando que os RR. “… são donos e legítimos possuidores da faixa do terreno em apreço nos autos por a haverem adquirido por via da usucapião …”. Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 485 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1. Como bem sublinha a sentença recorrida, a faixa de terreno, em disputa nos presentes autos, não foi objeto de qualquer negócio translativo do direito de propriedade. 2. Nos termos do disposto do artigo 1287.º do Código Civil: «A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião». 3. Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 1251.º do mesmo Código: «Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real» e adquire-se, para além do mais «pela prática reiterada com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito», conforme dispõe a alínea a) do artigo 1263.º do Código Civil. 4. Quando o Tribunal tratou de tentar apurar factos dos quais pudesse concluir que os Réus agiam convictos de se encontrem a exercer um direito próprio, conclui pela negativa, no sentido de que esse elemento psicológico, ou animus da posse não se verificava no caso concreto, 5. Em hipótese alguma se poderia afirmar que o Réu AVG... realizou a expensas suas obras de calcetamento do terreno em paralelo, na convicção de que esse caminho lhe pertence, ou pelo menos, lhe pertence em exclusivo, uma vez que, nessa hipótese, o caminho pertenceria não a esse Réu, mas a todos os Réus e, assim, as regras de experiência comum invocadas pela sentença recorrida seriam contrariadas pelos factos dados como provados, cumprindo, pois, averiguar, em concreto, quais as razões que levaram o Réu AVG... a suportar as despesas de calcetamento de um terreno do qual não é proprietário, mas quando muito (o que se admite como mera hipótese de raciocínio) seu comproprietário. 6. Ao contrário, resultou provado que os próprios Réus, pela sua atuação, através da construção de um muro delimitaram as parcelas de terreno das quais se consideram proprietários, daquela relativamente à qual consideram não serem detentores desse direito e, dir-se-á, ainda, que nesta matéria é que haverá que apelar às regras da experiência comum para concluir que ninguém delimita dois terrenos distintos, caso se considere proprietário de ambos, exceto perante circunstâncias excecionais não demonstradas nos autos. 7. Assim, da matéria dada como provada e da matéria dada como não provada, resulta que qualquer que tenha sido a atuação dos Réus, nunca os atos que praticaram correspondem à convicção do exercício de um direito próprio. 8. Tendo, pois, de concluir-se que não foi apurada nos autos a «prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito» exigida pela alínea a) do artigo 1263.º do Código Civil para a aquisição da posse. 9. Como tal, tudo quanto se poderá concluir é que os Réus nunca exerceram a posse sobre a faixa de terreno em causa dos autos, pelo que nunca estariam em condições de adquirir essa parcela por usucapião. 10. No entanto, ainda que assim não fosse, no que se não concede nem prescinde, mas aqui haverá que admitir como mera hipótese de raciocínio, sempre haveria que se averiguar se decorreu o período necessário para a usucapião, que, nos termos do disposto no artigo 1296.º, conjugado com o artigo 1260.º, n.º 2, ambos do Código Civil, no caso em apreço seria de 30 anos (e não 20 anos como se diz na sentença recorrida, posto que a posse não titulada se presume de má fé). 11. Assim, a sentença recorrida ao declarar que os Réus são donos e legítimos possuidores da faixa de terreno em apreço nos autos, por a haverem adquirido por via da usucapião violou os artigos 1256.º, n.º 1, 1260.º, n.º 2, 1263.º e 1296.º, todos do Código Civil. 12. Ao contrário, considerando os pontos 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27 dos factos provados, existe nos autos matéria suficiente para se decidir que o caminho em apreço está sujeito ao regime do domínio público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 202.º e 1304.º do Código Civil. 13. Uma vez que daquela matéria resulta que a parcela de terreno em causa tem vindo a ser utilização direta e imediata pelo público e mantido pela autarquia Autora pelo que não pode deixar de ser considerado como caminho público …”. Os RR., aqui recorridos, devidamente notificados vieram produzir contra-alegações na sequência da apresentação das alegações [cfr. fls. 504 e segs.], onde sustentam a total manutenção do julgado, concluindo como se passa a reproduzir: “... 1. A Douta sentença recorrida deverá manter-se na íntegra. 2. Inexiste qualquer violação das normas invocadas pela Recorrente, designadamente as de direito substantivo, no que concerne ao instituto da posse, mais concretamente à aquisição pela via de usucapião dos arts. 1251.º, 1262.º, 1296.º todos do código Civil …”. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 539 e segs.]. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) [na redação anterior à introduzida quer pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, quer pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 da referida Lei] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão do A./recorrente e parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR. enferma de erro de julgamento de direito, mormente, por infração ao disposto nos arts. 202.º, 1256.º, n.º 1, 1260.º, n.º 2, 1263.º, 1296.º e 1304.º todos do Código Civil [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da discussão da causa como assente \a seguinte factualidade: I) Os RR. são donos e legítimos possuidores de diversos prédios urbanos que, desde há uns 30 anos, se foram construindo ao longo de um caminho existente no lugar do F..., da freguesia de Tamel S. Veríssimo; [al. A) da matéria de facto assente]. II) Tais prédios urbanos foram construídos em “lotes” de terreno que, inicialmente, foram “destacados” de um prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º... e inscrito na respetiva matriz sob o art.…, que confrontava do norte com caminho público, do sul com JDJ..., do nascente com MGF... e poente com MLD...; [al. B) da matéria de facto assente]. III) Prédio esse que pertencia a FDB... e mulher MTLS... - cfr. doc. n.º 01 junto com a petição inicial; [al. C) da matéria de facto assente]. IV) O FDB... e mulher MTLS..., venderam aos RR. ou aos antecessores: 4.1 - Por escritura de ...1970, venderam a JLAV ... (1.º R.) uma parcela de terreno com a área de 223 metros quadrados, confrontante a norte com o caminho público (doc. n.º 02 junto com a petição inicial), sendo o 1.º prédio existente em tal caminho, no qual, posteriormente, procederam à construção de uma casa de r/chão e andar. 4.2 - Por escritura de ...1970 venderam a ECD... uma parcela de terreno com a área de 211 metros quadrados, a confrontar do norte com o anterior, na qual, igualmente, procedeu à construção de uma moradia, e que, atualmente, pertence aos 2.ºs RR. (cfr. doc. n.º 03, junto com a petição inicial). 4.3 - Por escritura de ...1970, venderam a AVG... (3.º R.) uma parcela de terreno com a área de 397 metros quadrados, a confrontar do norte com o anterior, na qual, igualmente, procedeu à construção de uma moradia (cfr. doc. n.º 04, junto com a petição inicial), que por escritura de partilha foi atribuída a sua mulher. 4.4 - Por escritura de ...1972, venderam a AFV... (4.º R.) uma parcela de terreno com a área de 414 metros quadrados, a confrontar do norte com a anterior, na qual, igualmente, procedeu à construção de uma moradia. 4.5 - Por escritura de ...1972, venderam a RFB... (5.º R.) uma parcela de terreno com a área de 450 metros quadrados, a confrontar do norte com a anterior, na qual, igualmente, procedeu à construção de uma moradia (cfr. doc. n.º 05, junto com a petição inicial), e que, por morte da esposa deste, também pertence atualmente aos filhos A...e MH... (6.º e 7.º RR.) (cfr. doc. n.º 06, junto com a petição inicial). 4.6 - Mais ou menos na mesma altura, em data que não é possível precisar, venderam a MACP... uma parcela de terreno com a área de 550 metros quadrados, a confrontar do norte com a anterior, na qual, igualmente, procedeu à construção de uma moradia (cfr. doc. n.º 07 junto com a petição inicial), posteriormente vendida a FSR... (cfr. doc. n.º 08, junto com a petição inicial), e que, por morte da esposa deste, também pertence aos filhos N…, A… e ME…, acima referenciados (cfr. doc. n.º 09, junto com a petição inicial). 4.7 - Mais ou menos na mesma altura, em data que não é possível precisar, venderam a ACP… uma parcela de terreno com a área de 650 metros quadrados, a confrontar do norte com a anterior, na qual, igualmente, procedeu à construção de uma moradia, e que, por morte deste, pertence, atualmente, à esposa MR… e aos filhos A…, ML…, D…, A…e AM…, acima referenciados (cfr. doc. n.º 10, junto com a petição inicial); [al. D) da matéria de facto assente]. V) Dá-se enunciado o gráfico efetuado pelo A. sob o ponto 7 da petição inicial, e a planta junta como documento n.º 11 também com a petição inicial; [al. E) da matéria de facto assente]. VI) A partir da estrada municipal a norte, o terreno em apreço nos autos tem 04 metros de largura e 150 metros de comprimento; [al. F) da matéria de facto assente]. VII) Os prédios construídos nas 07 parcelas que ladeiam esse terreno a nascente, foram objeto de licenciamento pelo A., dão acesso direto, a pé e de carro, a partir deles, para portões de acesso e a Sul não têm saída; [al. G) da matéria de facto assente]. VIII) O terreno em causa é delimitado pelo lado nascente pelos muros das habitações dos RR. e a poente por um muro em pedra; [al. H) da matéria de facto assente]. IX) FDB... e MTLS... quando alienaram as sete parcelas de terreno, enunciadas no ponto IV) da matéria de facto assente, deixaram o terreno em apreço nos autos para acesso aos edifícios que nelas viessem a ser implantados; [al. I) da matéria de facto assente]. X) O A. efetuou sob a sua direção, e pagou, obras de saneamento público, assim como de abastecimento de água no terreno em apreço nos autos, abrindo valas, instalando contadores, e procedendo à cobrança dos respetivos consumos mensais, quanto aos edifícios aí existentes; [al. J) da matéria de facto assente]. XI) O A. instalou no terreno em apreço nos autos, para serviço dos edifícios aí existentes, contentores do lixo; [al. L) da matéria de facto assente]. XII) A atuação do A., no contexto definido nos pontos X) e XI) da matéria de facto vem acontecendo desde 1972 até à atualidade, com a maior liberdade, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente; [al. M) da matéria de facto assente]. XIII) Atualmente, a atividade atinente ao fornecimento de água para os edifícios existentes a nascente desse terreno, é levada a cabo pela empresa “Águas do Cavado, S.A.”, a qual realiza ainda a manutenção dos equipamentos respetivos; [al. N) da matéria de facto assente]. XIV) A distribuição domiciliária do correio (CTT) nos edifícios situados a nascente do terreno em apreço nos autos, é feita com a maior liberdade, com total acesso e sem reservas; [al. O) da matéria de facto assente]. XV) No Tribunal Judicial de Barcelos correu termos o processo n.º 154/90 [ação de restituição de posse] em que eram AA. AVG... e MAV..., e RR. JOA… e ARS…, que teve por objeto a faixa de terreno em apreço nestes autos, tendo a ação sido julgada procedente e ordenada a restituição desse terreno, por sentença datada de 18.03.1992, que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14.06.1993; [al. P) da matéria de facto assente]. XVI) No Tribunal Judicial de Barcelos correu termos o processo n.º 536/97 [autos de processo ordinário] em que era A. a Junta de Freguesia de Tamel S. Veríssimo e RR. AALB…, CRG…, MALB…, MDD…, MJLB… ACCL…, MCLB…, MLF, GLB… e AJLB…, que teve por objeto a faixa de terreno em apreço nestes autos, tendo a ação sido julgada improcedente, e sido declarado que a faixa de terreno em referência não é de domínio público, por sentença datada de 15.07.2001, que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21.02.2002; [al. Q) da matéria de facto assente]. XVII) Antes dos vendedores, FDB... e mulher, MTLS..., terem procedido à alienação do terreno de que tratam os autos, vendendo-o em lotes, no local onde hoje existe a Rua …, existia um caminho, integrante da propriedade dos vendedores, que confrontava com o atual muro do lado direito da dita rua, por onde passavam tratores e carros puxados por bois para acesso às suas propriedades [de agricultura e cultivo de madeira], e no início desse caminho, na parte que confronta com a Rua …, existia aí instalada uma cancela em ferro, para impedir o acesso ao terreno por terceiros; [al. S) da matéria de facto assente]. XVIII) Desde meados dos anos 70 [1972-1975], que o terreno em apreço nos autos passou a ter tido por um arruamento, não só pelos proprietários dos edifícios implantados nas sete parcelas, mas também por quem pretendesse a ele [arruamento], aceder; [resposta ao item 01.º da «B.I.»]. XIX) Depois de construídas as casas no lado esquerdo desse arruamento [nos 7 lotes], a concessionária do abastecimento da luz de baixa tensão [«Chenop»] em Barcelos, instalou em alguns dos 07 lotes, postes de iluminação pública, que ainda hoje aí se mantêm; [resposta ao item 03.º da «B.I.»]. XX) Esses postes foram, e ainda estão instalados, dentro das sete parcelas identificadas no ponto IV) da matéria de facto; [resposta ao item 04.º da «B.I.»]. XXI) O consumo de energia elétrica feito por esses postes, é pago pela Câmara Municipal de Barcelos; [resposta ao item 05.º da «B.I.»]. XXII) FDB... e a mulher, alienaram os 07 lotes de terreno aos compradores, por escritura notarial, e que nas mesmas [escrituras públicas] vem enunciado o número de metros quadrados objeto do negócio de compra e venda e bem assim, que por um dos lados [situado a poente], o seu terreno [antes do loteamento, e os lotes depois do loteamento] confrontam com um caminho de servidão [também referenciado - cfr. fls. 30 dos autos como caminho público]; [resposta ao item 06.º da «B.I.»]. XXIII) Toda a gente utiliza esse terreno, como caminho, sem oposição ou licença de ninguém desde a data em que o FD… e a mulher alienaram as sete parcelas aos RR. ou seus antecessores; [resposta ao item 07.º da «B.I.»]. XXIV) A Assembleia de Freguesia de Tamel S. Veríssimo designou esse terreno, enquanto arruamento, como “Rua ...”; [resposta ao item 09.º da «B.I.»]. XXV) A placa toponímica encontra-se colocada no lado direito do arruamento, afixada em casa que também confronta em mais de 8 metros com o mesmo [arruamento]; [resposta ao item 11.º da «B.I.»]. XXVI) Os atos levados a cabo pelo A., enunciados em X), XI), XII) e XIII) da matéria de facto, inserem-se no âmbito das suas atribuições e competências, e que traduzem a sua vontade em dotar as habitações aí construídas, e os seus habitantes, de adequadas condições de utilização [das habitações], mormente de salubridade, em torno do fornecimento de água potável, de saneamento público, e de recolha do lixo urbano, pois que, como resulta da matéria de facto - cfr. n.º VII) -, os prédios construídos nas 07 parcelas foram objeto de licenciamento urbanístico; [resposta ao item 12.º da «B.I.»]. XXVII) Os RR. construíram muros delimitadores da sua propriedade para com o arruamento; [resposta ao item 14.º da «B.I.»]. XXVIII) Os residentes no arruamento denominado “Rua ...”, possuindo veículos motorizados, e outros, os utilizam sobre o mesmo [arruamento], e que quando não o fazem por esse modo, o podem fazer a pé; [resposta ao item 16.º da «B.I.»]. XXIX) O R./Reconvinte, AVG..., ao tempo e na constância do matrimónio com a R., MAV..., mandou calcetar o terreno em paralelo, conforme ainda se encontra hoje; [resposta ao item 18.º da «B.I.»]. XXX) Obra essa iniciada em setembro de 1997 e concluída em julho de 1998 e paga exclusivamente pelo referido R./Reconvinte, no montante de um milhão quinhentos e cinquenta e nove mil e trezentos e setenta e seis escudos, atualmente, 7.778,18 € - cfr. doc. n.º 02 junto com a contestação/reconvenção; [resposta ao item 19.º da «B.I.»]. XXXI) A obra de calcetamento foi executada pela empresa “DPB e Irmãos, Lda ....”; [resposta ao item 20.º da «B.I.»]. XXXII) Tais obras, quer de terraplanagem, quer de pavimentação, foram do conhecimento da Junta de Freguesia de Tamel São Veríssimo; [resposta ao item 22.º da «B.I.»]. XXXIII) Não tendo as mesmas sido objeto de qualquer providência cautelar de embargo de obra pelo A. ou pela Freguesia de Tamel S. Veríssimo; [resposta ao item 23.º da «B.I.»]. XXXIV) A petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal por correio em 31.05.2006; [al. R) da matéria de facto assente]. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada que não foi objeto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. ð 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Braga em apreciação do objeto do litígio na presente ação administrativa comum (pedido da ação/pedido reconvencional) concluiu que não se mostravam reunidos os pressupostos da causa de pedir conducentes à procedência da pretensão do A. e que, ao invés, estavam reunidos em parte os do pedido reconvencional termos em que improcedeu totalmente a ação e procedeu parcialmente pretensão reconvencional. ð 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Contra tal julgamento se insurge o A. sustentando que, no caso, o tribunal “a quo” nos juízos efetuados incorreu em erro no julgamento por ilegal interpretação e aplicação do disposto, mormente, nos arts. 202.º, 1256.º, n.º 1, 1260.º, n.º 2, 1263.º, 1296.º e 1304.º todos do CC, pelo que deveria haver julgado procedente a sua pretensão e totalmente improcedente o pedido reconvencional contra si deduzido. ð 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO Constitui objeto de litígio o saber e determinar, à luz da factualidade que se mostra aportada aos autos, da existência dum caminho, da sua qualificação como público ou não e, consequentemente, da sua respetiva titularidade. I. E para responder às várias questões que se mostram enunciadas importa, antes de mais, cuidar e convocar do quadro normativo pertinente para as dilucidar, decorre, desde logo, do disposto no art. 202.º do CC que diz-se “… coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas ...” (n.º 1), sendo que se consideram “… fora do comércio todas as coisas que não podem ser objeto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insuscetíveis de apropriação individual …” (n.º 2). II. Resulta do art. 1251.º do CC que posse “… é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real …”, sendo que, de harmonia com o disposto no art. 1287.º, a “… posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião …”. III. Mais deriva do n.º 1 do art. 1256.º do referido Código que aquele “… que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor …”, preceituando-se, ainda, no art. 1260.º que a “… posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem …” (n.º 1), sendo que a “… posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé …” (n.º 2). IV. Extrai-se, por sua vez, do art. 1263.º do CC que a posse se adquire “… a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito; b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor; c) Por constituto possessório; d) Por inversão do título da posse …”, prevendo-se no art. 1296.º que não “… havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé …”. V. Deriva, ainda, do art. 1304.º do mesmo diploma que vimos convocando que o “… domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas coletivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio ...”. VI. Por fim, estipula-se no art. 1383.º que se consideram “… abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões …” e no preceito seguinte prevê-se, ainda, que são “… porém, reconhecidos os atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial …”. VII. Cotejado o quadro normativo em questão importa, então, começar por dilucidar, desde logo, a motivação recursiva avançada pelo A./Recorrente e que se prende com a discordância quanto à motivação e ao segmento da decisão impugnada que o condenou a ver reconhecido que os RR. “… são donos e legítimos possuidores da faixa do terreno em apreço nos autos por a haverem adquirido por via da usucapião …” [cfr. conclusões 01.ª) a 11.ª)]. VIII. E para concluir, desde já, pela procedência da argumentação avançada pelo aqui recorrente. IX. Com efeito, presente o quadro factual que se mostra apurado nos autos [cfr., mormente, n.ºs I), II), III), IV), V), VI), VII), VIII), IX), X), XI), XII), XIII), XIV), XVII), XVIII), XIX), XX), XXI), XXII), XXIII), XXVI), XXVII), XXVIII), XXIX), XXX), XXXII) e XXXIII)] em articulação com as respostas totalmente negativas que foram dadas aos itens da base instrutória 08.º) [se “FDB... … quiseram destinar o terreno em apreço nos autos, única e exclusivamente para garantir o acesso pedonal ou por veículos motorizados, pelos proprietários das parcelas em causa?”], 13.º) [se “Quando os RR. edificaram as suas habitações nas parcelas em causa, constituíram entre si uma «servidão de passagem», de pessoas e veículos, para acesso de cada um dos prédios e para o estacionamento dos seus veículos de forma exclusiva?”], 15.º) [se os RR. relativamente ao alegado «caminho de servidão» a sua atuação foi feita “de boa fé, de forma pública, pacífica e ininterrupta, no seu exclusivo interesse e na convicção do exercício de um direito em seu próprio nome e benefício?”], 17.º) [se a atuação dos RR. é consubstanciadora de “atos de posse, fruição e gozo, e foram praticados há mais de 5, 10, 15, 20 e mais anos, por si e pelos seus ante possuidores?”] e 21.º) [se “Tais obras, quer de terraplanagem, quer de pavimentação, foram do conhecimento do A.?”] e as respostas parcialmente negativas dadas aos itens da mesma base 03.º) [se “Em meados dos anos 70, a concessionária do abastecimento da luz de baixa tensão … instalou nesse terreno vários postes de iluminação pública, sem pedir licença a ninguém, postes que ainda hoje aí se mantêm?” - em que não foi logrado provar o segmento atrás evidenciado/sublinhado] e 14.º) [se os RR. “construíram muros delimitadores a nascente do terreno, e têm pago a expensas suas as obras de conservação e limpeza do referido «caminho de servidão»?” - em que também não foi logrado provar o segmento atrás evidenciado/sublinhado], temos que, efetivamente, não poderia o julgador “a quo” haver concluído e decidido nos termos em que o fez. X. É que presente o quadro factual apurado na sua contraposição com o que se mostrava alegado e era controvertido entre as partes, e visto o quadro normativo atrás convocado, temos que os mesmos não permitem minimamente avançar para a verificação dos requisitos/pressupostos por parte dos RR. da posse e/ou da titularidade da propriedade quanto à faixa/área de terreno em litígio nos autos, mormente, que a mesma haja sido adquirida por via da usucapião, na certeza de que os títulos translativos quanto à titularidade dos prédios descritos em IV) dos factos provados não lhes confere qualquer domínio nesse aspeto [cfr. n.ºs I), II), III), IV), IX) e XXII) da factualidade fixada]. XI. Os RR. não lograram demonstrar nos autos factualidade suficiente, como bem sustenta o A., que lhes permita obter ou ver proceder o pedido reconvencional deduzido já que inexiste, de facto, verificação dos requisitos materiais e de vontade previstos no acervo normativo atrás reproduzido conducentes à posse ou à usucapião, tanto mais que da mesma factualidade não deriva a revelação duma atuação reiterada por parte de qualquer dos RR. que haja perdurado pelo tempo devido e que corporize uma manifestação e vontade correspondente ao exercício material do direito de propriedade sobre aquela concreta faixa de terreno à qual, enquanto arruamento, foi atribuído pela Assembleia de Freguesia de Tamel S. Veríssimo o nome de «Rua ...». XII. Note-se, aliás, que tal entendimento não é, nem poderá ser posto em causa face ao teor da factualidade apurada sob os n.ºs XXVIII), XXIX), XXX), XXXI) e XXXII), mormente, do facto de haver sido o R./Reconvinte AVG... quem mandou calcetar aquela faixa de terreno em paralelo, porquanto tal realidade só por si desacompanhada do de mais alegado que não resultou provado [cfr. o atrás referido e reproduzido sob o ponto IX.] não permite inferir ou sequer estribar ou afirmar a existência duma qualquer presunção de posse e/ou dum direito de propriedade sobre a aludida faixa de terreno titulado ou adquirido pelos RR. como o fez o julgador “a quo”. XIII. A presunção traduz-se num raciocínio lógico-dedutivo por meio do qual se parte dum facto certo, provado ou conhecido, e se chega a um facto desconhecido. XIV. E dentre as presunções admissíveis encontramos as presunções naturais, judiciais ou de facto, as quais assentam nas regras da experiência, nos ensinamentos adquiridos com a observação empírica dos factos, sendo que a presunção não elimina o ónus da prova, nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes, porquanto a mesma apenas altera o facto que ao onerado incumbe provar, ou seja, em lugar de provar o facto presumido a parte onerada terá de demonstrar a realidade do facto que serve de base à presunção [cfr. arts. 349.º e segs. do CC]. XV. Ora na situação em presença, desde logo, inexiste uma qualquer presunção [legal/judicial] com tal alcance ou amplitude, na certeza de que não será legítimo ao julgador fazer apelo a regras de experiência e presunções judiciais para suportar e fundamentar suas decisões quando factualidade controvertida essencial à procedência da pretensão não resultou ter sido provada pela parte sobre quem o ónus impendia, já que tal redundaria no postergar das regras do ónus probatório o que não é esse o seu alcance. XVI. Procedem, pois, as criticas dirigidas à decisão judicial recorrida no segmento que vimos analisando, impondo-se, nessa medida, o julgar improcedente o pedido reconvencional que havia sido deduzido pelos RR./Reconvintes contra o A. com as legais consequências. XVII. Cumpre, agora, centrar nosso juízo no segundo fundamento de impugnação e que se prende com o segmento da decisão judicial recorrida que apreciando da pretensão deduzida pelo A. a julgou totalmente improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos. XVIII. Está em discussão entre as partes a titularidade e a caraterização daquela concreta faixa de terreno, mormente, se a mesma constitui ou não um caminho público e se está ou não sob jurisdição e titularidade do A.. XIX. Para a apreciação da questão e pretensão deduzida pelo A. importa tecer para o efeito alguns considerandos de enquadramento jurídico que nos permitam estabelecer e delimitar os seus contornos. XX. Assim, desde logo, cumpre ter presente as passagens utilizadas por uma generalidade de pessoas podem ser qualificadas em três categorias: a) caminho público; b) atravessadouro ou atalho; e c) servidão de passagem. XXI. À luz do que decorre dos arts. 1543.º e segs. do CC as servidões de passagem são sempre estabelecidas em favor dum prédio onerando um prédio vizinho. XXII. Ora entre as três categorias atrás referidas as dificuldades de distinção surgiram entre o caminho público e o atravessadouro já que ambos podem ser usados direta e imediatamente pelas pessoas em geral. XXIII. O assento do STJ de 19.04.1989, hoje com valor de jurisprudência uniformizada [cfr. art. 17.º, n.º 2 do DL n.º 329.º-A/95, de 12.12], caraterizando o modelo interpretativo que possibilitaria construir a dominialidade de um caminho sem ato de afetação expresso à utilidade pública afirmou serem “públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público”. XXIV. A controvérsia gerada em torno da referida decisão viria a originar um posterior pronunciamento “contextualizador” pelo próprio STJ, através do seu acórdão de 10.11.1993 [Proc. n.º 084192 in: «www.dgsi.pt/jstj»], em cujo sumário se pode ler que “I - O Assento de 19 de abril de 1989 deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir a sua afetação à utilidade pública ou seja, à satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância. (…) II - Quando assim não aconteça, e se destinem apenas a fazer a ligação entre os caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distância, os caminhos devem classificar-se de atravessadouros, figura esta que não foi excluída por aquele Assento e que está prevista no artigo 1383.º do Código Civil”. XXV. Esta leitura restritiva veio sendo, aliás, sucessivamente reiterada pelo STJ como o revela o acórdão daquele Supremo de 14.02.2012 [Proc. n.º 295/04.OTBOFR.C1.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»] e onde se pode ler a dado passo o seguinte “… o referido Assento carece de uma interpretação restritiva, sob pena de o art. 1383.º do CC ficar sem campo de aplicação e de todos os atravessadouros de uso imemorial terem de qualificar-se como caminhos públicos. (…) Tal interpretação restritiva deve ser feita no sentido da publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afetação à utilidade pública (Ac. STJ de 15-6-00, Col. Ac. STJ, VIII, 2.º, 117; Ac. STJ de 19-11-02, Col. Ac. STJ, X, 3.º, 139; Ac. STJ de 13-1-04, Col. Ac. STJ, XII; 1.º, 19; Ac. STJ de 13-7-10, Col. Ac. STJ, XVIII, 2.º, 166) …”. XXVI. São, assim, dois os requisitos caraterizadores da dominialidade de um caminho: o uso direto e imediato pelo público e a imemorialidade daquele uso, imemorialidade essa reportada à afetação. XXVII. O conceito daquilo que são “tempos imemoriais” vem sendo tratado na doutrina e na jurisprudência, sustentando-se no acórdão do STJ de 19.11.2002 [Proc. n.º 02A2995 in: «www.dgsi.pt/jstj»] que o termo “imemorial” tem que ver “com a perda (ou desaparecimento) da memória dos homens quanto ao início, começo ou princípio do facto considerado ...” ou, ainda, no acórdão do mesmo Supremo de 08.05.2007 [Proc. n.º 07A981 consultável no mesmo endereço] ou com “… um período tão antigo que já não está na memória direta ou indireta - por tradição oral dos seus antecessores - dos homens, que, por isso, não podem situar a sua origem ...” [cfr., na doutrina, Pires de Lima e Antunes Varela in: “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 255]. XXVIII. Tudo aponta, pois, para uma posse com tal antiguidade cujo início se perdeu na memória dos homens. XXIX. Já a publicidade exige a sua afetação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objeto a satisfação de interesses coletivos de certo grau e relevância. XXX. A dominialidade foi tratada na doutrina à luz dos critérios da “classificação” [sustenta Freitas do Amaral que a mesma se traduz no “ato pelo qual se declara que uma certa e determinada coisa reúne os caracteres próprios de cada classe legal de bens dominiais …” (in: “Dicionário Jurídico da Administração Pública”, 2.ª edição, vol. II págs. 439 e segs.)] e da “afetação” [implicaria quer um ato, quer uma prática consagrando o bem à efetiva produção de utilidade pública - vide sobre a noção José Pedro Fernandes, in “Dicionário Jurídico da Administração Pública”, vol. IV, págs. 184/185 e A. Carvalho Martins, in: “Caminhos Públicos e Atravessadouros”, 2.ª edição, págs. 37/38]. XXXI. Nas palavras de Marcello Caetano a “… atribuição do caráter dominial depende de um, ou vários, dos seguintes requisitos: a) existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria do domínio público; (…) b) declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe; (…) c) afetação dessa coisa à utilidade pública. (…) Não é forçoso que concorram estes três requisitos: um só pode bastar (…). Na verdade: (…) - há bens cuja dominialidade depende apenas da genérica disposição da lei, completada, ou não, por meras operações de delimitação da parte sobre a qual se exercerão os direitos dominiais (ar atmosférico, águas marítimas …); (…) - há coisas que entram no domínio depois de se verificar, por lei ou ato administrativo, possuírem o atributo típico da classe genericamente considerada dominial (classificação de uma via férrea como de interesse público, de uma água como mineromedicinal, de um museu como nacional, etc.); (…) - finalmente, quanto outras coisas pertencentes a uma categoria que a lei considera do domínio público, a integração em cada caso concreto depende de um ato especial de afetação, isto é, de aplicação do imóvel ao fim de utilidade pública justificativo da dominialidade (abertura ao público do uso de uma estrada ou de uma linha telegráfica). (…) A afetação não é incompatível com a classificação: muitas vezes à classificação segue-se, completadas as obras necessárias, a afetação ao uso público, por ato administrativo ou por mero facto, dos bens classificados …” [in: “Manual de Direito Administrativo” Vol. II, 10.ª ed., Coimbra, 1991, pág. 921]. XXXII. Em acórdão do STJ de 08.05.2007 [Proc. n.º 07A981 in: «www.dgsi.pt/jstj»] sustentou-se que «… o Estado - e demais pessoas coletivas de direito público - pode agir sem poderes de autoridade e como qualquer particular ser titular de direitos reais de gozo, paralelamente à sua apropriação de bens segundo as regras do direito público. (…) O domínio público surge assim como o conjunto de bens pertença do Estado utilizados por todos os membros da comunidade. (…) Na doutrina, o Prof. Marcello Caetano lançava mão de dois critérios: o destino das coisas e o critério dos seus carateres. (…) No primeiro incluíam-se três subespécies: o uso público (são públicas as coisas destinadas ao uso de todos); o serviço público (são públicas as coisas utilizadas pelos serviços públicos ou sobre as quais incida a atuação destes); o fim administrativo (são públicas as coisas que, diretamente, satisfaçam os fins de uma pessoa coletiva de direito público). (…) O critério dos carateres englobaria a afetação (são públicas as coisas destinadas a produzir utilidade pública) e a lei (são públicas as coisas assim consideradas por fonte bastante). (…) E é afinal este o critério aceite pelo Mestre que considera todos os outros meramente indiciários (…). (…) A Constituição da República enumera os bens do domínio público (artigo 84.º n.º 1) sendo que se trata de enumeração não taxativa, como, claramente, resulta do n.º 2. (…) E como nota o Prof. Menezes Cordeiro (in “Direitos Reais”, I, 180-181) são os seguintes os vetores normativos referentes ao domínio público: - A constituição, a transmissão, a modificação e a extinção da situação dominial pública rege-se pelo Direito Público; - Só a lei pode determinar a publicização de um bem ou a sua desafetação; - A comercialidade dos bens públicos não é possível em termos do direito privado; - Só podem ser titulares pessoas coletivas de Direito público; - O aproveitamento decorre em termos de direito público, de modo a corresponder aos fins do estado; - A sua defesa é feita diretamente pelo Estado no uso do seu “jus imperii”. (…) A evolução legislativa sobre a dominialidade pública (v.g Código Civil de 1867, artigo 380.º; o DL n.º 23565, de 12 de fevereiro de 1934) culminou com o Código Civil vigente - que evitou caraterizar as coisas públicas (apenas o fazendo genericamente e pela negativa no artigo 202.º n.º 2) - e com o DL n.º 477/80 de 15 de outubro - que procede ao inventário, quer do domínio público, quer do domínio privado, quer, finalmente, do património financeiro do Estado …». XXXIII. Mas, para os caminhos, a afetação deve caraterizar-se pela satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância, sendo que, como se entendeu no acórdão do STJ de 09.02.2012 [Proc. n.º 1007/03.1TBL.SD.P1.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»] citando o acórdão do mesmo Supremo de 13.01.2004 [Proc. n.º 03A3433 consultável no mesmo sítio], por “… «muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respetivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais». (…) «para se decidir da relevância dos interesses públicos a satisfazer por meio da utilização do caminho ou terreno para este poder ser classificado como público, há que ter em conta, em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, que tem de ser uma generalidade de pessoas, como é a hipótese de uma percentagem elevada dos membros de uma povoação, e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes à luz dos seus costumes coletivos e das suas tradições e não de opiniões externas» …”. XXXIV. Atente-se, por outro lado, que um caminho público por contraposição com um atravessadouro se destina a estabelecer ligações de maior interesse, em geral entre povoações, e os respetivos leitos fazem parte do domínio público, ao passo que um atravessadouro é um caminho alternativo para fazer a ligação entre caminhos públicos com vista a encurtar as distâncias [um atalho] e que se processa por prédio particular, sendo o seu leito parte integrante desse prédio. XXXV. Presente o que atrás já se concluiu quanto à análise do pedido reconvencional e pretensão ao mesmo subjacente; os considerandos ora acabados de expender e vista a factualidade lograda provar nos autos temos que, desde logo e para aquilo que cumpre aferir quanto à pretensão do A., se mostra afastada no caso a qualificação da faixa de terreno em questão como atravessadouro já que a mesma não se destina apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos visando encurtar distância e o seu leito não faz parte ou integra os prédios particulares envolventes [os quais, aliás, se mostram claramente delimitados por muros erguidos relativamente a tal faixa de terreno de um e outro lado da sua margem]. XXXVI. Tratar-se-á de caminho público? Cremos que a resposta a esta questão não poderá ser positiva. XXXVII. Com efeito, temos para nós que o quadro factual apurado nos autos não nos permite concluir pela verificação e preenchimento do requisito/pressuposto da imemorialidade do uso/afetação daquele trato de terreno visto não haver resultado demonstrado um período tão antigo que já não estivesse na memória direta ou indireta dos homens, a ponto de não se poder situar a sua origem. XXXVIII. Em causa está uma utilização alegadamente pública da faixa de terreno litigiosa como caminho que remontará a período temporal posterior a 1970 e cuja titularidade é reclamada pelo A. em 2006 com a dedução da presente ação. XXXIX. Tal intervalo temporal, que se mostra provado, não se nos afigura suficiente para integrar o referido requisito/pressuposto com os contornos atrás explicitados. XL. Para além disso temos que não resultou alegado, nem por consequência demonstrado nos autos, que haja existido um qualquer ato de afetação ao domínio público da parcela de terreno em litígio, mormente, através de operação de loteamento urbano e/ou de qualquer deliberação da edilidade com tal conteúdo e intenção, nem derivou apurado que haja sido o A. a abrir e/ou construir tal caminho tendo inclusive sido um particular a expensas suas proceder ao seu calcetamento [cfr. n.ºs XXIX), XXX) e XXXI) dos factos assentes]. XLI. De tudo o exposto, importa concluir que neste segmento a decisão judicial recorrida ao improceder a pretensão do A. não enferma do erro de julgamento que lhe foi assacado não infringindo, mormente, o disposto nos arts. 202.º e 1304.º do CC. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, com a motivação antecedente, revogar a decisão judicial recorrida no segmento em que havia julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenado o A./Recorrente nos termos supra enunciados; B) Em decorrência julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR./Reconvintes, absolvendo o A. do mesmo. C) Manter no mais o julgado aqui sindicado, com todas as legais consequências. Custas em ambas as instâncias, em partes iguais, a cargo do A./Recorrente e RR./Reconvintes/Recorridos, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor resultante das secções A) e B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC (atuais arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013), 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo Regulamento -, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 37.778,19 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP e decisão inserta a fls. 457 dos autos]. Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Paula Portela Ass.: Maria do Céu Neves |