Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02135/10.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/20/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:CONTAGEM DE PRAZO NOS TERMOS DO ART. 144º Nº1 DO CPC
Sumário:Não é o carácter urgente da providência mas antes o carácter urgente da acção a propor que determina a verificação da excepção a que alude o art. 144º nº1 do CPC e não é a existência de uma providência cautelar que confere carácter de urgência à acção principal.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/17/2010
Recorrente:J..., Lda.
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:J, LDA., com sede na Rua…, Porto, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF DO PORTO em 25/10/2010, que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a providência cautelar por si requerida contra o MUNICÍPIO DO PORTO, por considerar que, não podendo a acção principal ser intentada porque decorrido entretanto o prazo para a sua propositura, não tem qualquer utilidade a apreciação da providência cautelar, já que esta tem natureza instrumental relativamente àquela.
Para tanto alega em conclusão:
“A - O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25/10/2010, que julgou a instância extinta por impossibilidade da lide - artigo 287°, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
B - Foi a recorrente notificada em 21/06/2010 do despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, no qual se ordenava a posse administrativa do imóvel sito na Rua …, Porto, com vista à reposição da situação original;
C - O Senhor Juiz “ a quo” proferiu despacho no qual refere: “Acontece, porém, que na presente data esgotou-se já o prazo de três meses de que a requerente dispunha para intentar a acção principal (cfr. Artigo 58°, n°5 2, al. b) e 3 do CPTA e 144° do CPC), tendo presente que a mesma foi notificada do acto suspendendo em 21/06/2010”; sendo que depois das partes se pronunciarem, veio a proferir sentença a confirmar este despacho.
D - Esta decisão foi no sentido de considerar que os presentes autos têm carácter urgente, nos termos do disposto no artigo 36°, n°1, al. e) do CPTA, razão pela qual cai por terra a posição assumida pela requerente.”, páginas 5, in fine, e 6, da douta sentença.
E - O M° Juiz “a quo”, ao decidir como decidiu, está a fazer confusão entre Providências cautelares, mencionadas na aI. e) do n°1 do artigo 36° do CPTA e a acção principal de impugnação de actos anuláveis, prevista no artigo 58° n° 2 do CPTA, sendo que aquelas têm carácter urgente e estas não.
F - A interposição da acção especial, (acção principal) não tem carácter urgente e por isso, o prazo para a sua propositura não corre em férias (artigo 58° n° 3 do CPTA e 144° do CPC), pelo que o pedido de suspensão de eficácia não pode ser extinto por inutilidade da lide, como foi. In casu, o prazo para a interposição da acção principal terminava no dia 8 de Novembro de 2010.
G - Ora, o n.°1 do artigo 144.°do CPC, aplicável por força do artigo 58.°do CPTA, determina que o prazo processual é contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais, excepto nos dois casos aí previstos, que não têm aqui cabimento.
H - A existência de uma providência cautelar não confere carácter de urgência à acção principal.
I - O Senhor Juiz “a quo” não fundamenta de facto, nem de direito, porque razão considera que a acção especial de que depende a providência cautelar, configura um processo urgente, pelo que também aqui viola o preceituado nos artigo 124° do Código do Procedimento Administrativo.
J - Assim, entende a recorrente que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 144.° números 1 e 4 do CPC, aplicável por força do disposto no n.°3 do artigo 58.° do CPTA, e o disposto nos artigos 36.° n.°1 al. e) e 58.° n.°2 aI. b), ambos do CPTA, assim como o artigo 124 do C.P.A.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida.”
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O Município do Porto contra-alegou em defesa da improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. O douto acórdão proferido pelo tribunal a quo é justo, bem fundamentado e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas aos factos.
2. Entendendo que se encontrava decorrido o prazo de 3 meses para intentar a acção administrativa especial, enunciado no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, decidiu o tribunal a quo julgar a instância extinta por impossibilidade da lide, apoiando-se legalmente para o efeito no disposto no artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do CPTA.
3. A ora Recorrente, não concordando com esta posição do tribunal e com a interpretação e aplicação das normas jurídicas.
4. O cerne da questão está em saber se a contagem do aludido prazo de 3 meses se suspende ou não nas férias judicias.
5. É entendimento do Recorrido que o prazo de 3 meses foi efectivamente ultrapassado.
6. Os prazos são contínuos, mas suspendem-se nas férias judiciais, com as excepções previstas no nº 1 do artigo 144º do Código de Processo Civil, que nos ensina que o prazo não se suspende na férias judiciais quando se tratem de “actos a praticar em processo que a lei considere urgentes”.
7. Assim, os presentes autos de providência cautelar têm carácter urgente, nos termos do disposto artigo 36º, nº 1, alínea e) do CPTA, pelo que a contagem do prazo de 3 meses é contínua, não se suspendendo nas férias judiciais, como pretende a Recorrente.
8. Pelo que foi acima aduzido, é entendimento do Recorrido que o decisão judicial do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas. “
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Com relevância para a apreciação da questão que deu origem à extinção da instância, o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1) A requerente foi notificada do despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto que ordenou a posse administrativa do imóvel sito na Rua…, Porto, com vista à reposição da situação original em 21/06/2010 (facto admitido pela requerente);
2) Por requerimento entrado no TAF do Porto em 26/07/2010, foi instaurada a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo.
3) Até à presente data a requerente não instaurou a acção administrativa principal de impugnação do acto suspendendo, referido em 1) supra (consulta do SITAF).
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
A questão que aqui importa conhecer é a contagem do prazo de 3 meses para interposição da acção a que se reportam estes autos se suspende ou não nas férias judicias.
O DIREITO
Alega o recorrente que o prazo para a propositura da acção principal termina no dia 8 de Novembro de 2010 pelo que erra a sentença que julga a instância extinta por impossibilidade da lide com fundamento de que já decorreu o prazo para instauração da acção principal.
Extrai-se da sentença recorrida que:
“(…)Ora, como resulta da matéria de facto assente, a requerente não instaurou, até à presente data, a acção principal da qual os presentes autos dependem, pelo que cumpre verificar se ocorre a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito da mesma, sendo certo que o acto suspendendo foi notificado à requerente em 21/06/2010.
Os vícios assacados pela requerente ao acto suspendendo – violação de lei por infracção do disposto no artigo 106º do RJUE e ainda pelo facto de no despacho em causa não ser referido se o mesmo é praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes, considerando que a competência para a sua prática é do Presidente da Câmara Municipal – determinam a sua anulação (cfr. artigos 133º e 135º do CPA).
O meio contencioso principal adequado à tutela dos interesses em causa é a acção administrativa especial, cujo prazo de interposição é o cominado no artigo 58º, n.º 2, al. b) do CPTA, e que deve ser contado nos termos do artigo 144º do CPC, tendo presente o disposto no artigo 59º, n.º 1 do CPTA.
O acto impugnado foi notificado à requerente em 21/06/2010; assim, a partir do dia 22/06/2010 dispunha a mesma do prazo de 3 meses para impugnar judicialmente o acto, prazo esse já terminado sem que tenha sido instaurada a acção principal, pelo que se mostra caducado o respectivo direito de acção.
A tese sustentada pela requerente para defender que está ainda em tempo para instaurar a acção principal não colhe, dado que, como ela mesmo refere, “resulta da própria letra da lei, que os prazos são contínuos, mas suspendem-se durante as férias judiciais com as excepções previstas no n.º 1 do mencionado artigo 144º do CPC”. Ora, uma dessas excepções é justamente, como sucede no caso dos autos, tratar-se de “actos a praticar em processos que a lei considere urgentes” (cfr. artigo 144º, n.º 1 do CPC). Nesses casos, determina o preceito em causa, o prazo é contínuo e não se suspende durante as férias judiciais. Ora, os presentes autos têm carácter urgente, nos termos do disposto no artigo 36º, n.º 1, al. e) do CPTA, razão pela qual cai por terra a posição assumida pela requerente.
Deste modo, decorrido que se mostra o referido prazo, a acção principal já não pode ser intentada, pelo que não tem qualquer utilidade a apreciação da providência cautelar, já que esta tem natureza instrumental relativamente àquela, conforme resulta de forma clara do artigo 113°, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: «O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito».
Ora, parece-nos que a recorrente tem razão.
Senão vejamos.
O tribunal entendeu que porque estamos perante uma providência cautelar que tem carácter urgente, nos termos do disposto no artigo 36°, n°1, al. e) do CPTA, no prazo de 3 meses para interposição da acção principal aplica-se a excepção a que alude o art. 144º nº1 do CPC de que o prazo é contínuo.
Ora, a nosso ver, não é o carácter urgente da providência mas antes o carácter urgente da acção a propor que determina a verificação da excepção aqui em causa e não é a existência de uma providência cautelar que confere carácter de urgência à acção principal.
Sendo que, não resulta dos autos que a acção a que se reporta esta providência tenha carácter urgente, o qual deriva da própria lei (artigo 36.° n.°1 alínea e) do CPTA), na qual se estipula que estes processos correm em férias.
Pelo que, aplica-se o artigo 144.° do CPC, por força do disposto no n.°3 do citado artigo 58.°do CPTA, nos termos do qual o prazo processual é contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais, excepto nos dois casos aí previstos, que não estão aqui em causa.
Interrompendo-se o prazo para a propositura da acção principal, como vimos, durante as férias judiciais, e tendo a sentença recorrida sido proferida em 25/10/10 e terminando o prazo de 3 meses apenas em 8 de Novembro (de 21 de Junho a 14 de Julho vão 21 dias reiniciando-se em 1 de Setembro) ainda não se tinha esgotado o prazo de interposição do recurso.
Pelo que, procede o recurso nesta parte.
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Quanto à alegação de que Juiz “a quo” não fundamenta de facto, nem de direito, porque considera que a acção especial de que depende a providência cautelar, configura um processo urgente, o que viola o artigo 124° do CPA apenas nos cumpre referir que a falta de fundamentação da sentença apenas é susceptível de conduzir à nulidade da mesma, que não foi aqui invocada e não á violação do art. 124º do CPA.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo para prosseguimento dos mesmos.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias.
R e N.
Porto, 20/01/2011
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro